52007PC0038

Proposta de decisão do Conselho relativa à posição da Comunidade no âmbito do Comité Misto União Europeia-México respeitante ao Anexo III da Decisão nº 2/2000 do Conselho Conjunto UE-México de 23 de Março de 2000, referente à noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa /* COM/2007/0038 final - ACC 2007/0011 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 31.1.2007

COM(2007) 38 final

2007/0011 (ACC)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição da Comunidade no âmbito do Comité Misto União Europeia-México

respeitante ao Anexo III da Decisão nº 2/2000 do Conselho Conjunto UE-México de 23 de Março de 2000, referente à noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

.

CONTEXTO DA PROPOSTA |

110 | Justificação e objectivos da proposta O Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, foi assinado em Bruxelas em 8 de Dezembro de 1997. As disposições de liberalização do comércio foram estabelecidas na Decisão n° 2/2000 (a seguir denominada "Decisão n° 2/2000") do Conselho Conjunto UE-México instituído por esse Acordo. O Anexo III da Decisão nº 2/2000 do Conselho Conjunto UE-México, relativo à definição da noção de "produtos originários" e métodos de cooperação administrativa, define as regras de origem dos produtos originários do território das Partes no Acordo. O México e a Comunidade concordaram em introduzir determinadas alterações às regras de origem constantes do Anexo III da Decisão n° 2/2000. |

120 | Contexto geral Algumas regras de origem constantes do Anexo III da Decisão n° 2/2000 foram inicialmente acordadas por um período temporário e exigem controlos regulares. É este o caso, designadamente, das regras especiais que se aplicam a certos produtos químicos das posições 2914 e 2915 do SH (Sistema Harmonizado) e as que se aplicam aos couros e peles e produtos de couro das posições 4104 e 4107 do SH. A derrogação temporária para produtos químicos foi inicialmente acordada até 30 de Junho de 2003. Este período foi subsequentemente prorrogado até 30 de Junho de 2006. Actualmente propõe-se alargar o período de aplicação destas regras especiais a um novo período de três anos, isto é, até 30 de Junho de 2009. A derrogação temporária para couros e peles e produtos de couro foi inicialmente acordada até 31 de Dezembro de 2002, em virtude da provável conclusão da ronda de negociações em curso no quadro da OMC. Este período foi subsequentemente alargado até 31 de Dezembro de 2004. Propõe-se actualmente uma nova prorrogação do período de aplicação destas regras especiais até à conclusão das negociações da OMC. O Anexo III da Decisão n° 2/2000 estabelece contingentes anuais para as exportações comunitárias para o México de certos têxteis e produtos de calçado ao abrigo das regras de origem especiais. Esses "contingentes de origem" referem-se a produtos têxteis das posições 5208 a 5212, 5407 e 5408, 5512 a 5516, 5801, 5806 e 5811 e aos produtos de calçado das posições 6402, 6403 e 6404 do SH. O Anexo III da Decisão n° 2/2000 estabelece que esses contingentes anuais de têxteis e de calçado devem ser atribuídos pelo México através de leilão. Em ambos os casos, o Acordo prevê uma revisão dos contingentes, em 2003 no caso dos têxteis e em 2004 para o calçado. A taxa de utilização dos contingentes foi sistematicamente muito baixa, o que segundo a Comunidade se deve ao método dispendioso de gestão dos contingentes aplicado pelo México. Propõe-se agora alterar esse método de gestão dos "contingentes de origem" baseado num leilão para um sistema de "primeiro a chegar, primeiro a ser servido". A regra específica de origem estabelecida no Anexo III da Decisão n° 2/2000 para produtos à base de cereais da posição 1904 do SH não permite a utilização de milho Zea indurata não originário no fabrico de produtos desta posição. No entanto, este tipo particular de milho, que é exigido para o fabrico de certos produtos, como os flocos de milho, não está disponível na área preferencial. Por conseguinte, propõe-se que seja introduzida uma excepção para permitir a utilização de milho Zea indurata não originário. A regra específica de origem estabelecida no Anexo III da Decisão n° 2/2000 para o alumínio em formas brutas da posição 7601 do SH descreve o trabalho ou o processo exigido para a aquisição da origem de uma forma restritiva, deixando de fora o processo de fabrico mais utilizado. Propõe-se actualmente a inclusão de uma regra alternativa que alargue o âmbito das operações de complemento de fabrico ou transformação, que permita a aquisição da origem. |

139 | Disposições em vigor no domínio da proposta Não existem disposições em vigor no domínio da proposta. |

141 | Coerência com outras políticas e objectivos da União Não aplicável. |

CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DE AVALIAÇÃO DO IMPACTO |

Consulta das partes interessadas |

219 | Irrelevante. A presente proposta introduz alterações num texto anterior. |

Obtenção e utilização de competências especializadas |

229 | Não houve necessidade de recorrer a peritos externos. |

230 | Avaliação do impacto Irrelevante. A presente proposta introduz alterações a um acordo comercial bilateral existente. Não existem outras opções a considerar. Irrelevante. Pelas razões acima mencionadas, não existem outras opções a considerar. |

ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

305 | Síntese da acção proposta Solicita-se ao Conselho que adopte a posição da Comunidade sobre uma proposta de Decisão do Comité Misto União Europeia-México que introduz alterações nas regras de origem constantes do Anexo III da Decisão n° 2/2000 do Conselho Conjunto UE-México, referente à definição do conceito de "produtos de origem" e métodos de cooperação administrativa. |

310 | Base jurídica O artigo 38.° do Anexo III da Decisão n° 2/2000 do Conselho Conjunto UE-México autoriza o Comité Misto a alterar este anexo. |

329 | Princípio da subsidiariedade O domínio contemplado na proposta é da competência exclusiva da Comunidade, não sendo, pois, aplicável o princípio da subsidiariedade. |

Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos seguintes motivos: |

331 | Irrelevante |

332 | Irrelevante |

Escolha dos instrumentos |

341 | Instrumento proposto: outro. |

342 | O recurso a outros meios não seria apropriado pelo(s) seguinte(s) motivo(s): Decisão do Comité Misto UE-México |

IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS |

409 | A proposta não tem consequências para o orçamento comunitário. |

1. 2007/0011 (ACC)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição da Comunidade no âmbito do Comité Misto União Europeia-México

respeitante ao Anexo III da Decisão nº 2/2000 do Conselho Conjunto UE-México de 23 de Março de 2000, referente à noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) O Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Unidos Mexicanos, por outro, foi assinado em Bruxelas em 8 de Dezembro de 1997[1]. As disposições relativas à liberalização do comércio foram estabelecidas na Decisão n° 2/2000 (a seguir denominada "Decisão n° 2/2000")[2].do Conselho Conjunto UE-México instituído por esse Acordo.

(2) O Anexo III da Decisão nº 2/2000 do Conselho Conjunto UE-México, relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa, define as regras de origem dos produtos originários do território das Partes no Acordo.

(3) O artigo 38.° do Anexo III da Decisão n° 2/2000 estabelece que o Comité Misto pode alterar este anexo.

(4) O México e a Comunidade concordaram em introduzir determinadas alterações nas regras de origem constantes do Anexo III da Decisão n° 2/2000.

DECIDE:

Artigo único

A posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Comité Misto UE-México relativa ao Anexo III da Decisão n° 2/2000 do Conselho Conjunto UE-México de 23 de Março de 2000, referente à noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa, é a estabelecida na proposta de Decisão do Comité Misto em anexo.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

PROJECTO

DECISÃO nº …/2007 DO COMITÉ MISTO UNIÃO EUROPEIA - MÉXICO

de ... de 2007

relativa ao Anexo III da Decisão nº 2/2000 do Conselho Conjunto UE-México de 23 de Março de 2000, referente à noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta a Decisão n° 2/2000 do Conselho Conjunto UE-México, de 23 de Março de 2000 (a seguir denominada "Decisão n°2/2000")[3], nomeadamente o Anexo III no que respeita à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa;

Considerando o seguinte:

(1) O Anexo III da Decisão n° 2/2000 estabelece as regras de origem para os produtos originários do território das Partes no Acordo.

(2) De acordo com a Declaração Comum V da Decisão n° 2/2000, o Comité Misto avaliará a necessidade de prorrogar para além de 30 de Junho de 2003 a aplicação das regras estabelecidas nas notas 2 e 3 do Apêndice II(a), caso subsistam as condições económicas justificativas da instituição da referida regra. Em 22 de Março de 2004, o Comité Misto adoptou a Decisão n° 1/2004 do Comité Misto UE-México[4] que prorroga até 30 de Junho de 2006 a aplicação das regras de origem estabelecidas nas notas 2 e 3 do Apêndice II(a) do Anexo III da Decisão n° 2/2000.

(3) Considera-se adequado prorrogar mais uma vez, temporariamente, a aplicação das regras de origem estabelecidas nas notas 2 e 3 do Apêndice II(a) do Anexo III da Decisão n°2/2000, assegurando assim a continuidade de aplicação das vantagens recíprocas previstas ao abrigo dessa decisão.

(4) De acordo com a Declaração Comum VI da Decisão n° 2/2000, o Comité Misto prorrogará para além de 31 de Dezembro de 2002 as regras de origem estabelecidas na nota 4 do Apêndice II(a) do Anexo III da Decisão n° 2/2000, até que a actual ronda de negociações multilaterais no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC) esteja concluída.

(5) Por força da Decisão n° 1/2002 do Comité Misto UE-México, de 20 de Dezembro de 2002[5], a aplicação das regras de origem estabelecidas na nota 4 do Apêndice II(a) do Anexo III da Decisão n°2/2000 foi prorrogada até 31 de Dezembro de 2004. Uma vez que as negociações da OMC ainda não foram concluídas, importa prorrogar uma vez mais a aplicação destas regras de origem, assegurando assim a continuidade da aplicação das vantagens recíprocas previstas ao abrigo da Decisão n° 2/2000.

(6) O método de gestão, baseado num sistema de leilão, actualmente utilizado para atribuir os contingentes anuais estabelecidos no Apêndice II do Anexo III da Decisão n° 2/2000 para os produtos classificados nas posições 5208 a 5212, 5407 e 5408, 5512 a 5516, 5801, 5806 e 5811 do SH (Sistema Harmonizado) exportados da Comunidade para o México, deveria ser alterado para um regime de "primeiro a chegar, primeiro a ser servido", a fim de simplificar o acesso a esses contingentes e promover uma maior taxa de utilização.

(7) O método de gestão, baseado num sistema de leilão, actualmente utilizado para atribuir os contingentes anuais estabelecidos na nota 9 do Apêndice II(a) do Anexo III da Decisão n° 2/2000 para os produtos classificados nas posições 6402 a 6404 do SH, exportados da Comunidade para o México, deveria ser alterado para um regime de "primeiro a chegar, primeiro a ser servido", a fim de simplificar o acesso a esses contingentes e promover uma maior taxa utilização.

(8) A regra de origem estabelecida no Apêndice II do Anexo III da Decisão n° 2/2000 para os produtos classificados na posição 1904 do SH deveria ser alterada para permitir a utilização de milho Zea indurata não originário no fabrico de produtos desta posição.

(9) A regra de origem estabelecida no Apêndice II do Anexo III da Decisão n° 2/2000 para os produtos classificados na posição 7601 do SH deveria ser alterada para permitir a aquisição da origem através de diferentes processos de fabrico,

DECIDE:

Artigo 1.º

As regras de origem estabelecidas nas notas 2 e 3 do Apêndice II(a) do Anexo III da Decisão n° 2/2000 são aplicáveis até 30 de Junho de 2009, em substituição das regras de origem estabelecidas no Apêndice II do Anexo III dessa decisão.

Artigo 2.º

As regras de origem estabelecidas na nota 4 do Apêndice II(a) do Anexo III da Decisão n° 2/2000 são aplicáveis até à conclusão da actual ronda de negociações da OMC, em substituição das regras de origem estabelecidas no Apêndice II do Anexo III dessa decisão.

Artigo 3.º

1. O texto das notas de pé-de-página do Apêndice II do Anexo III da Decisão n° 2/2000 referente aos produtos classificados nas posições 5208 a 5212, 5407 e 5408, 5512 a 5516, 5801, 5806 e 5811 do SH é substituído pelo texto do Anexo I da presente decisão.

2. É aditada uma nova nota 13 ao Apêndice II(a) do Anexo III da Decisão n° 2/2000, cujo texto figura no Anexo I da presente decisão.

Artigo 4.º

O texto da nota 9 do Apêndice II(a) do Anexo III da Decisão n° 2/2000 é substituído pelo texto do Anexo II da presente decisão.

Artigo 5.º

A regra de origem estabelecida no Apêndice II do Anexo III da Decisão n° 2/2000 para os produtos classificados na posição 1904 do SH é substituída pelo texto do Anexo III da presente decisão.

Artigo 6.º

A regra de origem estabelecida no Apêndice II do Anexo III da Decisão n° 2/2000 para os produtos classificados na posição 7601 do SH é substituída pelo texto do Anexo IV da presente decisão.

Artigo 7.º

A presente decisão entra em vigor na data em que as Partes procederem à troca de notificações escritas, certificando o cumprimento dos seus respectivos procedimentos legais.

O artigo 1.º é aplicável a partir de 1 de Julho de 2006.

O artigo 2.º é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Comité Misto

O Presidente

ANEXO

ANEXO I

(Referido no artigo 3.°)

TEXTO DAS NOTAS DE PÉ-DE-PÁGINA DO APÊNDICE II DO ANEXO III DA DECISÃO N° 2/2000

respeitante aos produtos classificados nas posições 5208 a 5212 ,5407 e 5408,

5512 a 5516, 5801, 5806 e 5811 do SH

NOTA DE PÉ-DE-PÁGINA RESPEITANTE ÀS POSIÇÕES 5208 A 5212 DO SH

A regra enunciada é aplicável apenas às exportações da Comunidade para o México ao abrigo de um contingente anual agregado de 2 000 000 m2. Este contingente será atribuído pelo México segundo o sistema "primeiro a chegar, primeiro a ser servido". Ver nota 13 do Apêndice II (a).

NOTA DE PÉ-DE-PÁGINA RESPEITANTE ÀS POSIÇÕES 5407 E 5408 DO SH

A regra enunciada é aplicável apenas às exportações da Comunidade para o México ao abrigo de um contingente anual agregado de 3 500 000 m2. Este contingente será atribuído pelo México segundo o sistema "primeiro a chegar, primeiro a ser servido". Ver nota 13 do Apêndice II (a).

NOTA DE PÉ-DE-PÁGINA RESPEITANTE ÀS POSIÇÕES 5512 A 5516 DO SH

A regra enunciada é aplicável apenas às exportações da Comunidade para o México ao abrigo de um contingente anual agregado de 2 000 000 m2. Este contingente será atribuído pelo México segundo o sistema "primeiro a chegar, primeiro a ser servido". Ver nota 13 do Apêndice II (a).

NOTA DE PÉ-DE-PÁGINA RESPEITANTE ÀS POSIÇÕES 5801, 5806 E 5811 DO SH

Relativamente às posições 5801, 5806 e 5811 do SH, a regra enunciada é aplicável apenas às exportações da Comunidade para o México ao abrigo de um contingente anual agregado de 500 000 m2. Este contingente será atribuído pelo México segundo o sistema "primeiro a chegar, primeiro a ser servido". Ver nota 13 do Apêndice II (a).

Texto da nota 13 do Apêndice II(a) do Anexo III da Decisão n°2/2000

Nota 13

O México atribui os contingentes anuais estabelecidas no Apêndice II para os produtos classificados nas posições 5208 a 5212, 5407 e 5408, 5512 a 5516, 5801, 5806 e 5811 do SH de acordo com o sistema "primeiro a chegar, primeiro a ser servido".

Em 2009, o Comité Misto procederá à revisão dos contingentes anuais, a fim de os ajustar com base na sua experiência de gestão dos contingentes e dos fluxos comerciais bilaterais.

ANEXO II

(Referido no artigo 4.°)

TEXTO DA NOTA 9 DO APÊNDICE II(A) DO ANEXO III DA DECISÃO N° 2/2000

Nota 9

Para as posições 6402 ,6403 e 6404 do SH:

Posição SH | Designação do produto | Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias, que confere a qualidade de « produto originário » |

(1) | (2) | (3) ou (4) |

6402 a 6404 | Calçado de plástico, couro e têxteis | Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406 |

Esta regra confere a origem apenas às mercadorias exportadas da CE para o México no âmbito dos seguintes contingentes anuais para cada posição:

6402 | 120 000 pares |

6403, exclusivamente para os pares cujo valor aduaneiro seja superior a 20 dólares americanos (USD) | 250 000 (pares para uso feminino) 250 000 (pares para uso masculino) 125 000 (pares para crianças) |

6404 | 120 000 pares |

O México atribui esses contingentes anuais de acordo com o sistema "primeiro a chegar, primeiro a ser servido".

Em 2009, o Comité Misto procederá à revisão das condições estabelecidas nesta nota para as ajustar com base na sua experiência de gestão do contingente, tendo em vista um melhor aproveitamento das oportunidades comerciais oferecidas.

ANEXO III

(Referido no artigo 5.°)

REGRA DE ORIGEM ESTABELECIDA NO APÊNDICE II DO ANEXO III DA DECISÃO N° 2/2000

para os produtos classificados na posição 1904 do SH

Posição SH | Designação do produto | Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias, que confere a qualidade de « produto originário » |

(1) | (2) | (3) ou (4) |

1904 | Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo : flocos de milho ("corn flakes")]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (excepto farinha e sêmola); pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidas noutras posições | Fabricação: - a partir de matérias não classificadas na posição 1806, - na qual todos os cereais e farinhas (excepto trigo duro e milho Zea indurata, e seus derivados) utilizados devem ser inteiramente obtidos, - na qual o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto |

ANEXO IV

(Referido no artigo 6.°)

REGRA DE ORIGEM ESTABELECIDA NO APÊNDICE II DO ANEXO III DA DECISÃO N°2/2000

para os produtos classificados na posição 7601 do SH

Posição SH | Designação do produto | Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias, que confere a qualidade de « produto originário » |

(1) | (2) | (3) ou (4) |

7601 | Alumínio em formas brutas | Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto, e - na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica ou - fabricação por tratamento térmico ou electrolítico a partir de alumínio não ligado ou de desperdícios, resíduos ou sucata de alumínio |

[1] JO L 276 de 28.10.2000, p. 45.

[2] JO L 157 de 30.6.2000, p. 10 e JO L 245 de 29.9.2000, p. 1 (Anexos). Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n° 1/2004 do Comité Misto União Europeia-México (JO L 113 de 20.4.2004, p. 60).

[3] JO L 157 de 30.6.2000, p. 10 e JO L 245 de 29.9.2000, p. 1 (Anexos). Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n° 1/2004 do Comité Misto União Europeia-México (JO L 113 de 20.4.2004, p. 60).

[4] JO L 113 de 20.04.2004, p. 60.

[5] JO L 44 de 18.02.2003, p. 97.