52007PC0020

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 147/2003 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Somália


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 31.1.2007

COM(2007)20 final

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 147/2003 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Somália

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

(1) A Posição Comum 2002/960/PESC, de 10 de Dezembro de 2002, prevê um embargo ao fornecimento ou venda de armas e de material conexo de todos os tipos à Somália, incluindo uma proibição de prestação de assistência técnica e financeira relacionada com actividades militares neste país. A proibição de prestação de assistência técnica e financeira relacionada com actividades militares foi executada pelo Regulamento (CE) nº 147/2003 do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003.

(2) Em virtude da proposta apresentada pela Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento (IGAD) de estabelecer uma Missão de protecção e formação na Somália (IGASOM), o Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu, em 6 de Dezembro de 2006, acrescentar uma excepção às medidas acima referidas no que diz respeito ao fornecimento de armas e de equipamento militar, bem como à prestação de formação e assistência técnica destinados unicamente ao apoio ou utilização pela Missão, tal como previsto no parágrafo 3 da Resolução 1725 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(3) Esta excepção ao embargo em relação à assistência técnica e financeira deve ser executada através de uma alteração ao Regulamento (CE) n.° 147/2003 do Conselho.

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 147/2003 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Somália

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os seus artigos 60.º e 301.º,

Tendo em conta a Posição Comum 2007/…/PESC do Conselho que altera a Posição Comum 2002/960/PESC que impõe um embargo às armas, munições e equipamento militar à Somália[1],

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

1. A Posição Comum 2002/960/PESC prevê um embargo às exportações de armas, munições e equipamento militar para a Somália e proíbe a prestação de consultoria técnica, de assistência financeira e outra e de formação relativamente a actividades militares na Somália. A proibição da prestação de assistência técnica e financeira relacionada com actividades militares foi executada pelo Regulamento (CE) n.° 147/2003 do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Somália[2].

2. O Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou, em 6 de Dezembro de 2006, a Resolução 1725 (2006), acrescentando, nomeadamente, uma excepção a estas medidas restritivas no que diz respeito ao fornecimento de armas e de equipamento militar e de formação e assistência técnica destinados unicamente ao apoio ou utilização pela Missão, tal como previsto no parágrafo 3 da Resolução 1725 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

3. A Posição Comum 2007/… /PESC altera a Posição Comum 2002/960/PESC, a fim de adaptar as excepções às medidas restritivas em função da Resolução 1725 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas. O Regulamento (CE) n.º 147/2003 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.° 147/2003 é alterado do seguinte modo:

4. No artigo 3.º, é inserido o seguinte n.º 4:

“4. A título de derrogação ao artigo 1.°, a autoridade competente, tal como indicada no Anexo, do Estado-Membro de estabelecimento do prestador de serviços, pode autorizar a prestação de assistência técnica ou de financiamento e assistência financeira relacionada com actividades militares, desde que tal assistência se destine unicamente ao apoio ou utilização pela Missão, tal como previsto no parágrafo 3 da Resolução 1725 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas."

5. É inserido o seguinte artigo 3.º-A:

"Artigo 3.º-A

A Comissão alterará o Anexo com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros."

6. O texto do Anexo ao presente regulamento é aditado como anexo.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, […]

Pelo Conselho

O Presidente

[…]

ANEXO

"ANEXO

Lista das autoridades competentes referida no artigo 3.º-A

(a completar pelos Estados-Membros)

BÉLGICA

BULGÁRIA

REPÚBLICA CHECA

DINAMARCA

ALEMANHA

ESTÓNIA

GRÉCIA

ESPANHA

FRANÇA

IRLANDA

ITÁLIA

CHIPRE

LETÓNIA

LITUÂNIA

LUXEMBURGO

HUNGRIA

MALTA

PAÍSES BAIXOS

ÁUSTRIA

POLÓNIA

PORTUGAL

ROMÉNIA

ESLOVÉNIA

ESLOVÁQUIA

FINLÂNDIA

SUÉCIA

REINO UNIDO

COMUNIDADE EUROPEIA

Comissão Europeia

DG Relações Externas

Direcção A. Plataforma de Crise e Coordenação Política no domínio da PESC

Unidade A2. Gestão de Crises e Prevenção de Conflitos

CHAR 12/106

B-1049 Bruxelles/Brussel (Bélgica)

E-mail: relex-sanctions@ec.europa.eu

Tel. (32 2) 295 55 85, 299 11 76

Fax: (32 2) 299 08 73"

[1] OJ L … de … 2007, p…

[2] JO L 24 de 29.1.2003, p.2.