52007IP0082

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Março de 2007, sobre as ilhas e os condicionalismos naturais e económicos no contexto da política regional (2006/2106(INI))

Jornal Oficial nº 301 E de 13/12/2007 p. 0244 - 0248


P6_TA(2007)0082

Política regional (ilhas e condicionalismos naturais e económicos)

Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Março de 2007, sobre as ilhas e os condicionalismos naturais e económicos no contexto da política regional (2006/2106(INI))

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta os regulamentos que regem os Fundos Estruturais no período 2007/2013,

- Tendo em conta a Decisão 2006/702/CE do Conselho, de 6 de Outubro de 2006, relativa às orientações estratégicas comunitárias em matéria de coesão [1],

- Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de Sevilha, de 21 e 22 de Junho de 2002,

- Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas, de 14 e 15 de Dezembro de 2006,

- Tendo em conta a sua Resolução de 2 de Setembro de 2003 sobre as regiões estruturalmente desfavorecidas (ilhas, regiões de montanha, regiões com baixa densidade demográfica) no âmbito da política de coesão e das suas perspectivas institucionais [2],

- Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 13 de Março de 2002, sobre o problema das regiões insulares na União Europeia no contexto do alargamento [3],

- Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 7 de Julho de 2005, sobre a revisão das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional [4],

- Tendo em conta o artigo 45o do seu Regimento,

- Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional (A6-0044/2007),

A. Considerando que o Parlamento Europeu tem chamado frequentemente a atenção para a situação difícil das ilhas que se deparam com uma acumulação de desvantagens, salientando a necessidade de as ajudar a vencer essas dificuldades e de reduzir as disparidades regionais,

B. Considerando que os conceitos de ultraperifericidade e de insularidade não devem ser confundidos, apesar de muitas regiões ultraperiféricas serem também ilhas; considerando que as disposições específicas do artigo 299o do Tratado CE, que oferecem uma base legal sólida para a adopção de medidas destinadas a proporcionar uma compensação eficaz para ajudar as regiões ultraperiféricas, devem ser dissociadas do disposto no artigo 158o do Tratado CE e da declaração relativa às regiões insulares anexa ao Tratado de Amesterdão, que nunca foram objecto de medidas de execução, o que conduziu a desequilíbrios a nível de desenvolvimento económico entre o centro da União, por um lado, e as ilhas situadas na sua periferia, por outro,

C. Considerando que a coesão, sendo um dos objectivos fundamentais da UE, tem por finalidade garantir um desenvolvimento policêntrico e harmonioso, mediante a redução das disparidades regionais e a eliminação dos obstáculos ao desenvolvimento, nomeadamente os obstáculos ligados a desvantagens naturais e geográficas,

D. Considerando que o princípio da coesão territorial foi novamente consolidado nos regulamentos que regem os Fundos Estruturais no período de 2007/2013, e que este princípio faz parte integrante da política de coesão, que deve ser preservada e reforçada no futuro e visa a integração policêntrica do território da UE de forma a garantir a igualdade de oportunidades para todas as regiões e respectivas populações,

E. Considerando que a imigração ilegal por via marítima é um dos principais problemas com que a UE se defronta, e que, em 2006, a pressão migratória foi particularmente intensa nas fronteiras marítimas externas da UE, especialmente nas ilhas do Mediterrâneo, que têm de suportar encargos totalmente desproporcionados, unicamente devido à sua situação geográfica,

F. Considerando que o Conselho Europeu de Bruxelas, de 14 e 15 de Dezembro de 2006, sublinhou a necessidade de tratar a questão da imigração de forma global e de redobrar os esforços envidados até ao momento, em particular em algumas das regiões insulares da UE, que constituem fronteiras marítimas e fazem parte das rotas migratórias,

1. Considera que a insularidade constitui tanto uma característica geocultural, susceptível de valorização mediante uma estratégia de desenvolvimento, como uma desvantagem permanente, que acentua a já difícil situação de competitividade destas regiões;

2. Reconhece que nos regulamentos que regem os Fundos Estruturais 2007/2013 foram incorporadas várias medidas concretas a favor das regiões estruturalmente desfavorecidas; lamenta, contudo, que o Conselho não tenha tido em conta outras importantes propostas do Parlamento, como a possibilidade de aumentar a taxa de co-financiamento para regiões afectadas por mais do que uma desvantagem geográfica ou natural;

3. Solicita à Comissão que, no âmbito do período de programação 2007/2013 relativo aos programas operacionais das regiões insulares, incluindo as do Objectivo 2, esgote todas as possibilidades de dar a estas regiões a oportunidade de pôr em prática medidas relacionadas com trabalhos de infra-estrutura que são obviamente necessários;

4. Regozija-se com a ênfase dada à dimensão territorial da política de coesão nas orientações estratégicas da Comissão em matéria de coesão para o período 2007/2013; assinala, em particular, que o apoio à diversificação económica de regiões com desvantagens naturais figura entre as prioridades do próximo período de programação; insta, por conseguinte, os organismos de gestão dos Estados-Membros interessados a terem plenamente em conta esta prioridade na elaboração dos seus quadros estratégicos nacionais de referência e programas operacionais;

5. Solicita à Comissão que, no quarto relatório sobre a coesão, dê especial atenção à situação das ilhas e de outras regiões estruturalmente desfavorecidas;

6. Convida a Comissão, no quadro do programa de trabalho do Observatório em Rede do Ordenamento do Território Europeu (OROTE), a prestar uma atenção particular à situação das regiões, especialmente das ilhas, que se deparam com desvantagens naturais; considera o conhecimento correcto e integral da situação das ilhas uma condição indispensável para fazer face de forma satisfatória às suas particularidades; insta os Estados-Membros a criarem mecanismos específicos que permitam reunir, a nível local, os dados relevantes sobre as ilhas, os quais, em seguida, deverão ser enviados ao OROTE;

7. Convida a Comissão a actualizar os dados estatísticos que recolheu em todos os estudos sobre as ilhas realizados em 2003; considera que os trabalhos futuros devem orientar-se no sentido de uma definição de indicadores estatísticos mais adequados que permitam uma visão estatística clara do nível de desenvolvimento e uma compreensão satisfatória da situação das regiões onde se registam desvantagens geográficas e naturais, em particular das regiões com dificuldades acumuladas, como cadeias de montanhas, arquipélagos e casos de dupla insularidade; salienta que os referidos indicadores devem igualmente permitir uma melhor avaliação das diferenças entre essas regiões e o resto da UE, bem como uma avaliação das desigualdades existentes no interior dessas regiões; convida a Comissão a registar e comunicar regularmente esses indicadores, acompanhados de exemplos de melhores práticas;

8. Reconhece o facto de a Comissão chamar a atenção para a situação especial das regiões insulares e periféricas nas orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2007/2013 e nas orientações relativas aos auxílios estatais e capital de risco para as pequenas e médias empresas; considera, contudo, que, para resolver de forma mais satisfatória a desvantagem permanente destes territórios, deve existir maior flexibilidade na execução das políticas actuais e futuras em matéria de auxílios estatais, sem que tal flexibilidade cause distorções inaceitáveis do mercado na UE; solicita à Comissão que reveja a sua posição de modo a ter em maior linha de conta a necessidade de as regiões insulares terem acesso ao mercado interno em condições de igualdade com as regiões do continente; considera, neste contexto, que a melhoria das ligações de transporte deve constituir uma prioridade neste domínio, especialmente no caso dos portos e aeroportos;

9. Solicita à Comissão que estude a possibilidade de autorizar a concessão de auxílios estatais às regiões insulares nas quais os custos dos combustíveis e da energia comprometam manifestamente a competitividade das comunidades locais; constata, em particular, que flutuações importantes do preço dos combustíveis podem tornar o transporte entre as regiões insulares e a Europa continental bastante mais oneroso; considera que, nas próximas orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional, deve ser alargado a todas as regiões insulares que não sejam Estados insulares ou ilhas interiores um regime que permita ajudas de funcionamento;

10. Solicita à Comissão que elabore e apresente regularmente ao Parlamento estudos sobre a avaliação das necessidades especiais das regiões insulares, que tenha em conta problemas específicos das ilhas e proponha medidas para a sua resolução; considera que tal avaliação deve centrar-se, em particular, no impacto da execução da política regional nas ilhas, incluindo nos níveis de investimento, no desenvolvimento da actividade económica, no desemprego, na infra-estrutura de transportes (nomeadamente, portos e aeroportos), nas pressões ambientais e no nível global de integração económica e social das regiões insulares no mercado interno;

11. Solicita aos Estados-Membros que assegurem uma protecção eficaz das características particulares do ambiente, da sociedade e da cultura das regiões insulares, recorrendo a medidas como a elaboração de planos de desenvolvimento regional apropriados e o controlo da actividade de construção, e que adoptem, em cooperação com a Comissão, programas integrados de preservação do património cultural e dos recursos ambientais;

12. Aprova a abordagem intersectorial adoptada na execução das políticas comunitárias, tal como reflectido no Livro Verde da Comissão intitulado "Para uma futura política marítima da União: Uma visão europeia para os oceanos e os mares", e insiste em que a referida abordagem seja aplicada principalmente nas ilhas que constituem um elemento fundamental da dimensão marítima europeia; convida a Comissão a alargar a abordagem intersectorial a outras políticas, para que tenham em conta as circunstâncias específicas das regiões insulares, o que reforçará a capacidade de estas se integrarem plenamente e aproveitarem as vantagens do mercado interno e da Estratégia de Lisboa,

13. Chama especialmente a atenção para as ilhas situadas longe dos grandes centros populacionais e que, devido a esse facto, se deparam com dificuldades de acesso e de prestação de serviços e suportam custos mais elevados, em particular no que respeita aos transportes, o que as coloca em situação de desvantagem em termos de competitividade;

14. Encoraja os esforços efectuados a favor de uma política marítima global da Comunidade, que se estenda para além das fronteiras jurídicas da UE e assim estabeleça, graças à vantajosa localização geopolítica das ilhas da Comunidade, fortes relações comerciais, económicas e políticas, bem como de cooperação técnica (intercâmbio de conhecimentos e experiências), com países vizinhos, com base no direito marítimo internacional e no respeito e benefício mútuos;

15. Considera que as ilhas suportam custos per capita superiores à média no que se refere às infra-estruturas de transporte e ambientais, bem como às necessidades energéticas, e têm frequentemente mais dificuldade em implementar certas partes do acervo que possam não ter tido plenamente em conta as suas especificidades; solicita, por conseguinte, à Comissão que adopte uma abordagem mais flexível na definição de políticas e na elaboração de legislação cuja aplicação possa ser particularmente difícil para as ilhas;

16. Solicita à Comissão que crie, na Direcção-Geral da Política Regional, uma unidade administrativa para as ilhas, à imagem da unidade administrativa existente para as regiões ultraperiféricas, a fim de garantir que as particularidades e as necessidades das regiões insulares, bem como da sua população permanente e sazonal, sejam sistematicamente tidas em conta na elaboração das políticas que visam atingir a coesão social, económica e territorial e na aplicação de medidas, em particular nos sectores dos transportes, da energia, da garantia de um aprovisionamento suficiente de água, da vigilância das regiões fronteiriças e da protecção do frágil ambiente insular;

17. Espera que a Comissão utilize em maior escala a possibilidade, oferecida pelo Tratado CE, de adaptar as políticas comunitárias susceptíveis de terem repercussões negativas no desenvolvimento económico, social e territorial destas regiões, promovendo a resolução, na medida do possível, dos graves problemas que afectam especificamente cada região ou grupo de regiões insulares;

18. Considera que deve ser dada especial atenção às áreas de actividade económica prevalecentes nas ilhas, nomeadamente a agricultura, a pesca, o turismo e o artesanato; solicita, por conseguinte, à Comissão que assegure que as suas iniciativas políticas tenham crescentemente em conta as necessidades específicas das ilhas nestes domínios;

19. Solicita à Comissão que pondere as alterações a introduzir no critério do "investidor de mercado" em relação às ajudas estatais, a fim de reflectir a realidade da vida nas ilhas e noutras regiões remotas, nas quais pode ser impossível encontrar ou avaliar um investidor do mercado, na medida em que possa não existir nenhum; considera igualmente bastante improvável atingir o nível médio de rendimento num determinado sector, devido à reduzida dimensão e à remota localização dos mercados, o que torna impossível o cumprimento deste critério em ilhas remotas;

20. Convida a Comissão a examinar, em particular, o impacto das alterações climáticas nas regiões insulares, nomeadamente o agravamento de problemas já existentes, como a seca, bem como a promover, em cooperação com os Estados-Membros, o desenvolvimento e a aplicação de tecnologias apropriadas ou outras medidas para fazer face a estes problemas;

21. Convida a Comissão a reexaminar as condições dos concursos públicos relacionados com os transportes, a fim de suprimir eventuais obstáculos no que diz respeito à obrigação de prestação de serviço público, de modo a facilitar as ligações de transporte com as regiões insulares;

22. Convida a Comissão a dar prioridade à segurança energética das ilhas e ao financiamento do desenvolvimento e da realização de projectos de produção de energia através de novas tecnologias e de fontes de energia renováveis, e a promover uma utilização eficiente da energia, protegendo simultaneamente o ambiente e preservando a beleza natural das ilhas;

23. Incita as comunidades insulares a recorrerem às euro-regiões ou a estruturas semelhantes para a gestão da cooperação inter-regional, o intercâmbio de boas práticas e o desenvolvimento de projectos transfronteiriços, bem como para uma melhor integração das comunidades insulares nos espaços económicos adjacentes;

24. Encoraja as comunidades insulares a recorrerem aos programas de financiamento e gestão JASPERS (Assistência Conjunta de Apoio a Projectos nas Regiões Europeias) e JEREMIE (Recursos Europeus Comuns para as Micro e as Médias Empresas), a fim de fazerem o melhor uso dos recursos disponíveis para o desenvolvimento regional e fomentarem o crescimento das microempresas e das pequenas e médias empresas, incentivando a diversificação das economias insulares e promovendo o crescimento de base através do desenvolvimento sustentável; encoraja, além disso, a realização, a nível local, regional, nacional e europeu, da iniciativa "legislar melhor", tendo em vista, inter alia, a simplificação dos requisitos administrativos, nomeadamente no que se refere à apresentação e avaliação dos pedidos de ajuda financeira;

25. Reconhece os resultados positivos dos primeiros recursos europeus destinados ao controlo fronteiriço e acolhe favoravelmente a recente proposta da Comissão de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um mecanismo para a criação de equipas de intervenção rápida nas fronteiras (COM(2006)0401), que se destina a prestar assistência técnica e operacional rápida ao Estado-Membro que a solicite; considera, no entanto, que a actuação das referidas equipas apenas será eficaz se as mesmas dispuserem de competências definidas no âmbito das competências da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas (FRONTEX); insta a Comissão a examinar a necessidade de criação de uma guarda costeira europeia para dar assistência, em paralelo, a estas regiões e aos Estados-Membros no controlo das fronteiras externas da UE;

26. Reitera o seu apoio às iniciativas e actividades empreendidas pela Agência FRONTEX e solicita que esta controle de forma contínua o impacto da imigração ilegal nas comunidades insulares; insta a Comissão e a Agência FRONTEX a tomarem rapidamente medidas de apoio às ilhas, de modo a aliviar a pressão imediata associada à resolução deste problema, garantindo ao mesmo tempo o respeito dos Direitos do Homem; solicita ao Conselho e à Comissão que assegurem a disponibilização dos recursos necessários para uma acção rápida e eficaz; sublinha, além disso, a importância de uma coordenação e de uma cooperação mais fortes e mais estreitas entre as ilhas e a necessidade de um maior envolvimento das regiões insulares no combate à imigração ilegal;

27. Convida a Comissão a dar particular atenção ao desenvolvimento da banda larga e a promover medidas para a resolução das dificuldades específicas da prestação de serviços nas regiões insulares, como é o caso dos serviços de saúde e de tele-medicina, da administração por via electrónica e dos serviços aos cidadãos;

28. Considera que, para a maioria das ilhas, o turismo é uma fonte primária de criação de riqueza que influencia directamente o crescimento de outros sectores (agricultura, comércio, serviços, pesca), e que é absolutamente necessário pôr em prática uma política integrada capaz de assegurar a sustentabilidade do turismo insular; considera que esta política deve ser acompanhada por uma campanha de informação bem organizada a nível europeu, e dirigida aos cidadãos europeus, recorrendo à criação de uma marca de qualidade e de origem insular, bem como pelo aparecimento ou maior desenvolvimento de outros sectores de actividade nas ilhas; solicita à Comissão que, com isto em mente, efectue uma análise transectorial que dispense especial atenção às possibilidades de apoiar um turismo sustentável no âmbito das estratégias regionais das ilhas que se situam longe dos centros populacionais;

29. Propõe que a Comissão e as restantes instituições designem o ano de 2010 como Ano Europeu das Ilhas;

30. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

[1] JO L 291 de 21.10.2006, p. 11.

[2] JO C 76 E de 25.3.2004, p. 111.

[3] JO C 192 de 12.8.2002, p. 42.

[4] JO C 31 de 7.2.2006, p. 25.

--------------------------------------------------