52007DC0846

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a concessão de uma derrogação em conformidade com o disposto no n.° 2 do artigo 19.° do Tratado CE, apresentada nos termos do n.º 3 do artigo 14.º da Directiva 93/109/CE relativamente ao direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu /* COM/2007/0846 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 20.12.2007

COM(2007) 846 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

sobre a concessão de uma derrogação em conformidade com o disposto no n.° 2 do artigo 19.° do Tratado CE, apresentada nos termos do n.º 3 do artigo 14.º da Directiva 93/109/CE relativamente ao direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu

RELATÓRIO DA COMISSÃOAO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

sobre a concessão de uma derrogação em conformidade com o disposto no n.° 2 do artigo 19.° do Tratado CE, apresentada nos termos do n.º 3 do artigo 14.º da Directiva 93/109/CE relativamente ao direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu

1. OBJECTIVO DO RELATÓRIO

A Directiva 93/109/CE do Conselho[1] estabelece o sistema de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade.

O n.º 3 do artigo 14.º da directiva estabelece que 18 meses antes de cada eleição para o Parlamento Europeu, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório em que verificará a persistência das razões que justificam a concessão, aos Estados-Membros em causa, de uma derrogação nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Tratado CE, e proporá, se necessário, que se proceda às adaptações necessárias.

As próximas eleições para o Parlamento Europeu, organizadas nos 27 Estados-Membros da União, realizar-se-ão em 29 de Junho de 2009. Por conseguinte, a Comissão deve apresentar o referido relatório em Dezembro de 2007.

O único Estado-Membro que invocou a derrogação prevista no n.° 2 do artigo 19.° do Tratado foi o Grão Ducado do Luxemburgo. Nenhum dos dois Estados-Membros que aderiram à União Europeia após as últimas eleições de 2004 invocou esta derrogação.

Tendo em vista as eleições de 2004, as razões que justificavam a concessão da derrogação ao Grão Ducado do Luxemburgo foram verificadas pela Comissão, que concluiu no seu relatório de 27 de Janeiro de 2003[2] que as razões eram válidas e que, por conseguinte, não se justificava propor adaptações.

O objectivo do presente relatório é, por conseguinte, determinar se as condições que justificaram a concessão da derrogação ao Luxemburgo são ainda válidas e, se necessário, propor adaptações.

2. DIREITO DE ELEGER E DE ELEGIBILIDADE NAS ELEIÇÕES PARA O PARLAMENTO EUROPEU

O n.º 2 do artigo 19.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia estabelece que qualquer cidadão da União residente num Estado-Membro que não seja o da sua nacionalidade[3], goza do direito de eleger e de ser eleito nas eleições para o Parlamento Europeu no Estado-Membro de residência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado. Esse direito será exercido sem prejuízo das modalidades adoptadas pelo Conselho. Essas regras podem prever disposições derrogatórias, sempre que problemas específicos de um Estado-Membro o justifiquem.

As modalidades relativas ao exercício do direito voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu foram estabelecidas pela directiva já mencionada. O artigo 3.º da mesma directiva dispõe que qualquer pessoa que, no dia de referência:

seja cidadão da União na acepção do artigo 17.º do Tratado e que,

embora não tenha a nacionalidade do Estado-Membro de residência, preencha todas as outras condições a que a legislação desse Estado sujeita o direito de voto e a elegibilidade dos seus nacionais,

tem direito de voto e é elegível no Estado-Membro de residência nas eleições para o Parlamento Europeu, desde que não esteja privada desses direitos por força dos artigos 6.º ou 7.º. Ao eleitor dá-se a designação de «eleitor comunitário» e ao candidato a de «elegível comunitário».

3. DERROGAÇÕES NOS TERMOS DO ARTIGO 14.º DA DIRECTIVA

A directiva permite excepções ao princípio da igualdade de tratamento entre eleitores nacionais ou não nacionais de um Estado-Membro sempre que justificadas por problemas específicos desse Estado-Membro. É o que acontece quando a proporção de cidadãos da União que residem num Estado-Membro sem ter a sua nacionalidade e que tenham atingido a idade de voto é muito superior à média a nível da União.

A derrogação está prevista no n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 14.º que dispõe que, se num Estado-Membro, a proporção de cidadãos da União nele residentes, que não tenham a sua nacionalidade e tenham atingido a idade de voto, ultrapassar 20% do conjunto dos cidadãos da União em idade de votar e aí residentes, esse Estado-Membro pode reservar, em derrogação dos artigos 3.º, 9.º e 10.º:

a) o direito de voto aos eleitores comunitários que tenham residido nesse Estado-Membro durante um período mínimo que não pode ser superior a cinco anos;

b) a elegibilidade aos elegíveis comunitários que tenham residido nesse Estado-Membro durante um período mínimo que não pode ser superior a 10 anos.

Todavia, as condições específicas do período de residência referidas no primeiro parágrafo não são oponíveis aos eleitores e elegíveis comunitários que, devido à sua residência fora do seu Estado-Membro de origem ou à respectiva duração, não tenham direito de voto ou não sejam elegíveis nesse Estado.

4. DERROGAÇÃO APLICADA PELO LUXEMBURGO

O único Estado-Membro que exerceu o seu direito a uma derrogação, com base no n.º 1 do artigo 14.º, foi o Grão Ducado do Luxemburgo. A legislação deste Estado prevê que, para um nacional de um outro Estado-Membro da União ser eleitor nas eleições é necessário que tenha residência no Grão Ducado e aí tenha residido, no momento em que solicita a sua inscrição nos cadernos eleitorais, pelo menos durante cinco anos[4]. Para poder exercer o direito de elegibilidade, os cidadãos da União que não possuem a nacionalidade luxemburguesa devem ter residência no território deste Estado e aí ter residido, no momento da apresentação da candidatura, durante cinco anos[5].

A legislação luxemburguesa prevê igualmente que as condições do período de residência previstas na lei não são oponíveis aos eleitores e elegíveis comunitários que, devido à sua residência fora do seu Estado-Membro de origem ou à respectiva duração, não tenham direito de voto ou não sejam elegíveis nesse Estado.

5. AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DA DERROGAÇÃO

Para a concessão da derrogação prevista no n.º 1 do artigo 14.º deve «a proporção de cidadãos da União residentes num Estado-Membro, que não tenham a sua nacionalidade e tenham atingido a idade de voto, ultrapassar 20% do conjunto dos cidadãos da União em idade de votar e aí residentes».

O disposto no n.º 3, segundo parágrafo, do artigo 14.º prevê que os Estados-Membros que adoptem disposições derrogatórias nos termos do n.º 1 forneçam à Comissão todos os elementos justificativos necessários.

Por carta de 26 de Outubro, as Autoridades luxemburguesas comunicaram à Comissão os dados necessários, dos quais se conclui que, em 1 de Janeiro de 2007, o número de cidadãos da União em idade de votar residentes no Luxemburgo mas que não tinham a sua nacionalidade se elevava a 135 400, enquanto o número total de cidadãos da União, incluindo os de nacionalidade luxemburguesa, em idade de votar residentes no Luxemburgo se elevava a 357 500.

Verifica-se que a proporção de cidadãos da União em idade de votar, residentes no Luxemburgo mas que não tinham a sua nacionalidade, era de 37,87% do número total de cidadãos da União em idade de votar aí residentes em 1 de Janeiro de 2007. Esta proporção é nitidamente superior ao limiar fixado pela directiva, isto é, 20%, não havendo qualquer razão para supor que a situação se tenha alterado desde então.

6. CONCLUSÕES

A Comissão conclui que são ainda válidas as condições que justificaram a concessão ao Grão Ducado do Luxemburgo de uma derrogação nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Tratado e do n.º 1 do artigo 14.º da directiva. Consequentemente, a Comissão considera não ser necessário propor quaisquer adaptações às disposições relevantes da legislação luxemburguesa.

[1] Directiva 93/109/CE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o sistema de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade (JO L 329 de 31.12.1993, p. 34).

[2] Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a concessão de uma derrogação em conformidade com o disposto no n.° 2 do artigo 19.° do Tratado CE, apresentada nos termos do n.º 3 do artigo 14.º da Directiva 93/109/CE relativamente ao direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu - COM(2003)31 final.

[3] A seguir designado "cidadão da União não nacional".

[4] N.º 5 do artigo 3.º da lei eleitoral alterada de 18 de Fevereiro de 2003.

[5] N.º 4 do artigo 285.º da lei eleitoral alterada de 18 de Fevereiro de 2003.