52007DC0769

Relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1206/2001 do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial /* COM/2007/0769 final */


PT

Bruxelas, 5.12.2007

COM(2007) 769 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO, AO PARLAMENTO EUROPEU E AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU

sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1206/2001 do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial

1. Antecedentes

O presente relatório da Comissão foi elaborado em conformidade com o artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 1206/2001 do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial [1].

Até 2001 não existia qualquer instrumento jurídico vinculativo para todos os Estados-Membros no domínio da obtenção de provas. Em 2001, o Conselho da União Europeia adoptou o Regulamento (CE) n.º 1206/2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial, que estabelece normas processuais para facilitar a obtenção de provas noutro Estado-Membro. Este regulamento é aplicável desde 1 de Janeiro de 2004 em toda a União, com excepção da Dinamarca. Entre os Estados-Membros a que se aplica, substitui a Convenção da Haia de 1970. O regulamento e todas as informações relevantes para a sua aplicação estão disponíveis no Atlas Judiciário Europeu em matéria civil e comercial:

http://ec.europa.eu/justice_home/judicialatlascivil/html/te_information_pt.htm

Desde a entrada em vigor do regulamento, a Comissão debateu a sua aplicação em diversas ocasiões no âmbito da Rede Judiciária Europeia em matéria civil e comercial. Em colaboração com esta rede, a Comissão redigiu também um guia prático de aplicação do referido regulamento. Além disso, a Comissão encomendou um estudo sobre a aplicação do regulamento.

1.1. Reuniões da Rede Judiciária Europeia em matéria civil

A aplicação do regulamento em questão foi debatida em várias reuniões da Rede Judiciária Europeia em matéria civil.

Nas reuniões anuais de todos os membros da rede organizadas em 13 e 14 de Dezembro de 2004 e 11 de Dezembro de 2006 houve sessões consagradas ao relato das experiências de aplicação do regulamento. Foram suscitadas as seguintes questões principais:

– Problemas práticos (por exemplo, em certos casos os pedidos ainda eram enviados para entidades centrais, por vezes a língua utilizada nos formulários era a do país requerente, ou outros problemas de comunicação entre os tribunais requerente e requerido);

– Âmbito de aplicação do regulamento, designadamente das noções de “matéria civil e comercial” e de “prova” (em especial, problemas suscitados pela recolha de amostras de DNA e de sangue, sobretudo no contexto de testes de paternidade).

– Utilização de tecnologias modernas de comunicações no contexto da obtenção de provas. Foram apresentadas queixas nomeadamente sobre o facto de muitos Estados-Membros não disporem ainda de meios técnicos para a realização de videoconferências.

Em 21 de Abril de 2005, a rede debateu um projecto de guia prático redigido pelos serviços da Comissão em colaboração com a rede. Este guia destina-se às partes processuais, juízes, advogados e organismos centrais, procurando explicar o conteúdo do regulamento. Pode ser consultado em:

http://ec.europa.eu/civiljustice/evidence/evidence_ec_guide_pt.pdf

No final de 2006 e início de 2007, a Comissão distribuiu 50 mil exemplares deste guia prático nos Estados-Membros. Todos os tribunais chamados a aplicar o regulamento em causa devem ter recebido um exemplar.

1.2. Estudo sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1206/2001

Como já foi referido atrás, para elaborar o presente relatório a Comissão encomendou um estudo sobre a aplicação do regulamento, realizado por uma empresa contratada para o efeito. O estudo pode ser consultado em:

http://ec.europa.eu/justice_home/doc_centre/civil/studies/doc_civil_studies_en.htm

O objectivo principal do estudo consistia em analisar de forma empírica a aplicação do regulamento, em especial procurar averiguar se a referida aplicação melhorara, simplificara e acelerara a cooperação entre tribunais no domínio da obtenção de provas.

O estudo baseia-se num inquérito realizado pela empresa contratada de Novembro de 2006 a Janeiro de 2007 e utiliza 424 das 544 respostas a um questionário relativo à aplicação de vários artigos do regulamento. Ao questionário responderam administrações públicas dos Estados-Membros, juízes, advogados e outras pessoas responsáveis pela aplicação do regulamento.

2. Aplicação do Regulamento (CE) n.º 1206/2001

Este ponto procura apurar se a aplicação do regulamento simplificou e acelerou a cooperação entre tribunais no domínio da obtenção de provas e aborda a aplicação prática de diversas disposições do regulamento.

2.1. Tempo necessário para a execução dos pedidos

O estudo indica que a maior parte dos pedidos de obtenção de provas são executados no prazo de 90 dias fixado no n.º 1 do artigo 10.º do regulamento (ver Anexo I). Segundo os inquiridos, a execução dos pedidos é agora mais rápida do que antes da entrada em vigor do regulamento. No entanto, há ainda um número significativo de casos em que o prazo de 90 dias não é cumprido. Alguns casos excedem até os 6 meses. Por outro lado, o tempo necessário para a execução dos pedidos varia substancialmente consoante os Estados-Membros. É especialmente digno de nota que em muitos dos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 2004 os pedidos são geralmente executados no prazo de 90 dias, ao passo que nalguns dos outros Estados-Membros os períodos de execução tendem a ser mais longos.

2.2. Entidades centrais

Ao que tudo indica, as entidades centrais são geralmente eficientes na execução das funções que lhes são atribuídas no regulamento (ver Anexo II). Contudo, esta eficiência é muito variável consoante os Estado-Membros.

O estudo indica também que, por vezes, as entidades centrais devem procurar soluções para vários tipos de dificuldades que podem surgir em relação a um pedido, tal como previsto no n.º 1, alínea b), do artigo 3.º do regulamento [2].

Embora o regulamento estabeleça que os pedidos de obtenção de provas devem ser transmitidos directamente entre os tribunais dos Estados-Membros e que, por conseguinte, as entidades centrais só devem remeter os pedidos aos tribunais competentes “em casos excepcionais”, o estudo indica que estas entidades centrais remetem, “por vezes” ou mesmo “com frequência”, pedidos aos tribunais competentes. Deste modo, pode concluir-se que no período de adaptação ainda em curso o regulamento não é bem conhecido e que devem ser envidados grandes esforços para o tornar mais conhecido nos tribunais da União Europeia.

2.3. Formulários

O estudo indica que, em geral, a utilização dos formulários-tipo não suscitou problemas (ver Anexo III). A adopção dos formulários é considerada muito positiva e um dos principais motivos para a simplificação e aceleração da obtenção de provas. No entanto, os juristas responsáveis pelo seu preenchimento carecem de formação suficiente para o fazer, o que pode causar problemas na utilização dos formulários. Por vezes, os formulários não são totalmente preenchidos e não é dada informação essencial para a execução do pedido.

2.4. Tecnologias da comunicação

O estudo indica que, na prática, o recurso às tecnologias da comunicação, previsto no n.º 4 dos artigos 10.º e 17.º do regulamento, simplificou e acelerou a obtenção de provas noutros Estados-Membros, sendo ainda relativamente raro. Nos casos em que estas tecnologias foram utilizadas, em especial a videoconferência, não se verificaram quaisquer problemas (ver Anexo IV).

Estas conclusões mostram que, por um lado, a obtenção de provas é muito simplificada pelo recurso às tecnologias da comunicação, mas que, por outro lado, infelizmente o potencial que representa a utilização destas tecnologias é ainda pouco explorado, visto que os meios necessários não estão totalmente disponíveis [3]. No futuro, os Estados-Membros devem envidar grandes esforços para aumentar a utilização das tecnologias da comunicação, em especial da videoconferência. A importância da promoção adicional da justiça electrónica (e-justice) foi igualmente assinalada pelo Conselho, que, na sua reunião de 12 e 13 de Junho de 2007, exigiu que se continuasse a trabalhar no domínio da justiça electrónica, “a fim de criar uma plataforma técnica a nível europeu”, bem como pelo Conselho Europeu de 21 e 22 de Junho de 2007, que concluiu que “o Conselho deve promover também as comunicações electrónicas no domínio dos assuntos jurídicos (e-justice)”.

2.5. Transmissão dos pedidos

O estudo parece indicar (ver Anexo V) que os pedidos e as comunicações são habitualmente transmitidos pela “via mais rápida” (artigo 6.º do regulamento) [4].

2.6. Contactos directos entre tribunais

Ao contrário da Convenção da Haia de 1970 sobre a obtenção de provas, o regulamento estabelece – numa das inovações mais importantes em comparação com esta convenção – que a transmissão dos pedidos de obtenção de provas deve ser feita directamente entre os tribunais dos Estados-Membros.

O estudo indica que tanto os tribunais requerentes como os tribunais requeridos (artigo 2.º) são geralmente eficientes na execução das funções previstas no regulamento. Porém, a situação varia consoante os Estados-Membros.

A transmissão directa de pedidos entre tribunais não parece ter suscitado quaisquer problemas específicos. Como já foi referido (ponto 2.2.), no actual período de adaptação há ainda muitos casos em que, por desconhecimento do regulamento, não se efectuam contactos directos entre tribunais e a obtenção de provas é atrasada pela passagem dos pedidos pelas entidades centrais.

2.7. Obtenção directa de provas (artigo 17.º)

Outro elemento importante do regulamento é a possibilidade da obtenção directa de provas pelo tribunal requerente noutro Estado-Membro.

O estudo indica que esta possibilidade, consagrada no artigo 17.º do regulamento, é ainda muito pouco utilizada. No entanto, nos casos em que foi utilizada, simplificou e acelerou a obtenção de provas sem suscitar, em geral, problemas especiais (ver Anexo VII).

2.8. Aplicação do artigo 18.º (custas)

O estudo refere que a aplicação do artigo 18.º do regulamento não suscitou, em geral, quaisquer problemas especiais (ver Anexo VIII). Contudo, indica que as diferenças entre leis nacionais no que se refere ao reembolso de honorários pagos a especialistas são vistas, por vezes, de forma negativa.

2.9. Problemas de interpretação

O estudo refere que o regulamento não suscitou problemas de interpretação significativos. No entanto, há indicações de que os conceitos de “matéria civil ou comercial”, “prova” e “tribunal” nem sempre são claros, pelo que seria desejável que o seu conteúdo fosse precisado de forma mais rigorosa (ver Anexo IX).

Ao que parece, o facto de o conceito de “prova” não se encontrar definido no regulamento causou dificuldades. Este facto deu origem a interpretações bastante divergentes relativamente ao que deve ser considerado “prova” na acepção do regulamento, em especial no que se refere à obtenção de amostras de DNA e de sangue e às competências especializadas em matéria de assistência familiar ou aos filhos. Respeitando plenamente o facto de a responsabilidade final pela interpretação do conceito de “prova” caber ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias [5], a Comissão considera que este conceito deve ser interpretado de forma autónoma e que, para cumprir os objectivos do regulamento, o âmbito de aplicação deste não deveria ser limitado de forma desnecessária por uma interpretação demasiado restritiva. Nesta matéria, a troca de pontos de vista e de experiências deve continuar no contexto da Rede Judiciária Europeia em matéria civil.

2.10. Remissão para o direito nacional

O facto de o regulamento remeter várias vezes para o direito nacional não é considerado muito problemático. Segundo o estudo, porém, o sentimento geral é de que as legislações nacionais deviam ser gradualmente harmonizadas (ver Anexo X).

2.11. Compatibilidade com a Convenção da Haia de 1970

Não há problemas de compatibilidade entre o regulamento e outros instrumentos, como a Convenção da Haia de 1970 sobre a obtenção de provas (ver Anexo XI).

2.12. Simplificação e aceleração da obtenção de provas

O regulamento simplificou e tornou a obtenção de provas mais célere (ver Anexo XII). Todavia, o modo como isso se verificou varia muito consoante os Estados-Membros.

3. Conclusões

A Comissão retira as seguintes conclusões no que se refere à aplicação do Regulamento (CE) n.º 1206/2001, desde a sua entrada em vigor em 2004:

Em geral, a aplicação do regulamento contribuiu para melhorar, simplificar e acelerar a cooperação entre os tribunais para obter provas em matéria civil ou comercial. Os dois objectivos principais do regulamento – a saber, simplificar a cooperação entre Estados-Membros e acelerar a obtenção de provas – foram atingidos de forma relativamente satisfatória. A simplificação resultou sobretudo da introdução da transmissão directa entre tribunais (apesar de os pedidos serem ainda muitas vezes enviados para entidades centrais) e da adopção de formulários-tipo. No que se refere à celeridade, pode concluir-se que a maior parte dos pedidos de obtenção de provas são executados mais rapidamente agora do que antes da entrada em vigor do regulamento e no prazo de 90 dias nele fixado.

Por conseguinte, não é necessário alterar o regulamento, mas a sua aplicação deve ser melhorada. Nomeadamente no período de adaptação ainda em curso, há certos aspectos relativos à aplicação do regulamento que devem ser aperfeiçoados:

Em primeiro lugar, vários factores indicam que – apesar dos debates no âmbito da Rede Judiciária Europeia em matéria civil e da distribuição do guia prático em todos os Estados-Membros – o regulamento ainda não é suficientemente conhecido entre os juristas. Este facto dá origem a atrasos e problemas desnecessários.

Deste modo, o trabalho realizado no contexto da Rede Judiciária Europeia em matéria civil e comercial deve ser mais bem aproveitado nos Estados-Membros e deve ser garantida uma vasta distribuição do guia prático entre os juristas, recorrendo a todos os meios possíveis.

Aparentemente, o modo como a obtenção de provas se tornou mais simples e mais célere varia muito entre os Estados-Membros. As diferenças são especialmente notórias no que se refere ao tempo necessário para a obtenção de provas, havendo Estados-Membros que não cumprem o prazo de 90 dias. Também a eficiência das entidades centrais e a disponibilização de tecnologias modernas de comunicação, designadamente a videoconferência, varia significativamente entre os Estados-Membros.

Por último, é forçoso concluir que além de o potencial das tecnologias da comunicação não ser plenamente explorado, também a possibilidade de obter provas de forma directa – uma inovação importante do regulamento – é ainda raramente utilizada.

Assim, a Comissão:

· Apoia todos os esforços adicionais – em especial, os que complementam a distribuição do guia prático – para aumentar a familiaridade dos juristas da União Europeia com o conteúdo do regulamento;

· Considera que os Estados-Membros devem tomar medidas para garantir o cumprimento do prazo de 90 dias fixado para a execução dos pedidos;

· Considera que as tecnologias modernas de comunicação, designadamente a videoconferência (um meio importante de simplificação e aceleração da obtenção de provas), são ainda muito pouco utilizadas atendendo ao potencial existente e insta os Estados-Membros a tomarem medidas para instalar os meios necessários nos respectivos tribunais para a realização de videoconferências no âmbito da obtenção de provas. A importância de promover mais activamente a justiça electrónica (e-justice) foi também acentuada pelo Conselho (na reunião de 12 e 13 de Junho de 2007) e pelo Conselho Europeu (na reunião de 21 e 22 de Junho de 2007).

Anexo I: Tempo necessário para a execução dos pedidos

Segundo a sua experiência, o tempo médio necessário para a execução dos pedidos é:

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É mais rápido do que antes da entrada em vigor do regulamento?

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Anexo II: Entidades centrais

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Como classificaria a eficiência das entidades centrais em matéria de fornecimento de informações aos tribunais e de procura de soluções para as dificuldades que possam surgir em relação a um determinado pedido?

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Com que frequência é que as entidades centrais foram chamadas a procurar soluções para dificuldades suscitadas por um pedido específico?

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Segundo a sua experiência, com que frequência é que as entidades centrais remeteram para o tribunal competente o pedido de um tribunal requerente?

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Anexo III: Formulários

A aplicação prática dos formulários causou problemas? Em caso afirmativo, quais? Porquê?

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Anexo IV: Tecnologias da comunicação

Com que frequência se utilizam as tecnologias da comunicação para a obtenção de provas? Em que tipo de pedidos?

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Na prática, o recurso às tecnologias da comunicação tornou a obtenção de provas noutros Estados-Membros mais simples e mais célere?

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A utilização de tecnologias da comunicação causou problemas? Em caso afirmativo, quais?

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Anexo V: Transmissão de pedidos

Os pedidos e comunicações dirigidos ao seu Estado-Membro ao abrigo do regulamento em questão são transmitidos "pela via mais rápida que possa ser aceite” pelo seu Estado-Membro (artigo 6.º)?

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Anexo VI: Transmissão directa entre tribunais

Como classificaria a eficiência dos tribunais requerentes e dos tribunais requeridos (artigo 2.º) na execução das funções previstas no regulamento?

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A introdução dos contactos directos entre tribunais causou problemas específicos?

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Anexo VII: Obtenção directa de provas

Com que frequência se recorre à obtenção directa de provas?

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Na prática, o recurso a este método de obtenção de provas tornou-a mais simples e mais célere noutros Estados-Membros?

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A aplicação do artigo 17.º causou problemas? Em caso afirmativo, quais?

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Anexo VIII: Aplicação do artigo 18.º

A aplicação prática do artigo 18.º (custas) causou problemas? Em caso afirmativo, quais?

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Anexo IX: Problemas de interpretação

Houve problemas de interpretação do regulamento, nomeadamente no que se refere ao seu âmbito e ao conceito de “prova”? Os problemas implicaram a recusa de execução dos pedidos (artigo 14.º)?

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Anexo X: Remissão para o direito nacional

Considera problemático que o regulamento remeta com frequência para as legislações nacionais dos Estados-Membros?

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Considera desejável a harmonização das normas processuais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas?

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Anexo XI: Compatibilidade com a Convenção da Haia de 1970

Detectou problemas de compatibilidade entre o regulamento e outros instrumentos, como a Convenção da Haia de 1970 sobre a obtenção de provas?

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Anexo XII: Simplificação e aceleração da obtenção de provas

Segundo a sua experiência, a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1206/2001 simplificou e acelerou a cooperação entre tribunais no domínio da obtenção de provas?

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[1] JO L 174 de 27.6.01, p. 1.

[2] Porém, as respostas ao questionário não são muito claras quanto ao tipo de problemas que as entidades centrais são chamadas a resolver.

[3] Os tribunais que dispõem de videoconferência são indicados no manual incluído no Atlas Judiciário Europeu em matéria civil. Neste momento, a videoconferência é possível em todos os tribunais dos Países Baixos e de Portugal e nalguns tribunais da Áustria, Chipre, Estónia, Finlândia, Alemanha, Irlanda, Eslovénia, Suécia e Reino Unido.

[4] É de assinalar a este respeito que todos os Estados-Membros aceitam pedidos por correio e quase todos (com excepção da Polónia e da Espanha) também por fax. O correio electrónico é aceite apenas em 13 Estados-Membros (República Checa, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Malta, Portugal, Eslovénia e Eslováquia).

[5] É conveniente assinalar a este respeito que se encontra pendente no Tribunal de Justiça uma questão prejudicial relativa à interpretação do regulamento. No processo C-175/06 (Tedesco/Fittings SrL), o tribunal que enviou a questão pergunta se o pedido de obtenção de uma descrição de bens, nos termos dos artigos 128.º e 130.º do Código da Propriedade Industrial e Intelectual de Itália, constitui uma das formas de obtenção de provas na acepção do Regulamento (CE) n.º 1206/2001 do Conselho.

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