[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 26.11..2007 COM(2007) 745 final RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU SOBRE A APLICAÇÃO DA DIRECTIVA 2003/9/CE, DE 27 JANEIRO 2003, QUE ESTABELECE NORMAS MÍNIMAS EM MATÉRIA DE ACOLHIMENTO DOS REQUERENTES DE ASILO NOS ESTADOS-MEMBROS INTRODUÇÃO Em 27 de Janeiro de 2003, o Conselho adoptou a Directiva 2003/9/CE, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros[1]. Esta directiva é aplicável a todos os Estados-Membros, com excepção da Irlanda e da Dinamarca[2], e foi redigida no intuito de harmonizar a legislação dos Estados-Membros em matéria de condições de acolhimento aplicáveis aos requerentes de asilo, contribuindo assim para a uniformização a nível europeu no domínio do asilo e para reduzir os movimentos secundários. A directiva é um dos elementos fundamentais da primeira fase do sistema de asilo comum europeu, em consonância com os programas de Tampere de 1999 e da Haia de 2004[3]. O presente relatório, que dá cumprimento ao dever da Comissão previsto no artigo 25.º da directiva, pretende dar uma perspectiva geral da transposição e aplicação da directiva nos Estados-Membros e identificar eventuais questões problemáticas. As suas conclusões contribuíram para a preparação do Livro Verde sobre o futuro da política de asilo. O relatório foi redigido com base em dois estudos realizados para recolher as informações necessárias sobre a situação relativa à transposição e aplicação da directiva[4]. Relativamente aos Estados-Membros que não tinham adoptado a legislação de transposição necessária (BE, EL, DE, AT) à data da preparação do relatório (final de 2006), as informações foram recolhidas com base nos projectos legislativos disponíveis. ACOMPANHAMENTO DA TRANSPOSIÇÃO Os Estados-Membros deveriam ter procedido à transposição da directiva até 6 de Fevereiro de 2005. Os serviços da Comissão apoiaram activamente os Estados-Membros neste processo, mediante a organização de reuniões periódicas com peritos nacionais. Após o termo do prazo de transposição, foram instaurados procedimentos de infracção contra todos os Estados-Membros que não tinham comunicado as medidas de transposição ou que não o tinham feito de forma integral. Em seguida, em conformidade com o artigo 226.º do Tratado, a Comissão enviou 19 notificações e 10 pareceres fundamentados. Foi decidido recorrer ao Tribunal de Justiça contra 6 Estados-Membros. Três processos foram retirados, um deles foi concluído[5] e dois ainda estão pendentes[6]. APLICAÇÃO DE DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS Âmbito de aplicação Nos termos da alínea c) do artigo 2.º e do artigo 3.º, a directiva é aplicável aos requerentes de asilo desde o momento em que apresentem o pedido de protecção internacional ao abrigo da Convenção de Genebra até à decisão final relativa a este pedido. Praticamente não se detectaram problemas no que se refere às pessoas a quem a directiva se aplica. Por outro lado, a grande maioria dos Estados-Membros optou também por aplicar a directiva a pessoas que solicitem protecção subsidiária. É conveniente referir que a principal razão para não incluir a protecção subsidiária na directiva reside no facto de, no momento da sua adopção, esta noção não fazer ainda parte do acervo comunitário em matéria de asilo. Todavia, com a adopção da directiva relativa ao estatuto de refugiado[7], o conceito de protecção subsidiária passou a fazer parte integrante do quadro legislativo da UE em matéria de asilo e deve estar presente em todos os instrumentos neste domínio. Foram detectadas dificuldades menores relativamente à aplicação da directiva no tempo. Alguns Estados-Membros cujos procedimentos se dividem em várias fases não aplicam a directiva, por exemplo, a pessoas que se encontrem na fase de admissibilidade (ES, NL). Outros aplicam a directiva apenas aos requerentes que já se tenham registado ou sejam titulares de um bilhete de identidade especial (EL, UK, CY). Alguns Estados-Membros também limitam a aplicabilidade da directiva durante o período de determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de asilo apresentado ao abrigo do Regulamento de Dublin[8] (AT, FR, ES). Todos os Estados-Membros cumprem a regra que estabelece que a directiva é aplicável até à adopção da decisão final (isto é, uma decisão que já não possa ser contestada nos termos da legislação nacional). No entanto, verificam-se problemas graves em termos de aplicabilidade da directiva em todas as instalações de alojamento de requerentes de asilo. São sete os Estados-Membros (UK, BE, IT, NL, PL, LU, CY)[9] que não aplicam a directiva nos centros de detenção. Outros Estados-Membros (por exemplo, AT) não a aplicam em zonas de trânsito. Uma vez que a directiva não prevê excepções quanto à sua aplicabilidade em determinadas instalações destinadas a requerentes de asilo, as suas disposições são aplicáveis a todos os tipos de instalações, incluindo centros de detenção. Regras processuais Informação O artigo 5.º exige que os Estados-Membros forneçam aos requerentes de asilo informações escritas, numa língua que eles entendam, sobre as vantagens de que podem beneficiar e os deveres que deverão cumprir nos termos da directiva e sobre as organizações que prestam assistência jurídica ou qualquer outro tipo de assistência. Os requerentes de asilo são devidamente informados na grande maioria dos Estados-Membros. Apenas alguns Estados-Membros não transpuseram na íntegra (DE) ou só transpuseram parcialmente (AT) esta disposição para a legislação nacional. Nalguns Estados-Membros (CY, SI, DE e MT) foram detectados problemas pelo facto de a informação fornecida sobre organizações que prestam assistência a requerentes de asilo não se afigurar suficiente. A informação é fornecida por todos os Estados-Membros no prazo de 15 dias após a apresentação do pedido de asilo. O número de línguas em que a informação é fornecida varia consoante o Estado-Membro – de 3 (MT) a 34 (AT). O acesso a informações em várias línguas é essencial para garantir que os requerentes de asilo tenham realmente acesso aos direitos que a directiva consagra em seu benefício. Deste modo, os Estados-Membros são incentivados a recorrer à assistência financeira ao abrigo do Fundo Europeu para os Refugiados[10], de modo a aumentar o número de línguas em que as informações são fornecidas. Documentação O artigo 6.º obriga os Estados-Membros a emitirem e entregarem aos requerentes de asilo um documento no qual conste o seu nome e o seu estatuto, no prazo de três dias após a apresentação do pedido de asilo. Muitos Estados-Membros não cumprem este prazo. Alguns não incluíram sequer uma regra deste tipo na legislação nacional (DE, NL, HU, EL, ES). Outros previram um prazo bem definido na legislação, mas na prática não o cumprem (IT, SE, UK, FR). Todos os Estados-Membros entregam documentação adequada aos requerentes de asilo que não se encontrem detidos. Porém, tanto a forma como o conteúdo do documento variam consideravelmente. Muitos Estados-Membros emitem, nomeadamente, documentos que não indicam a identidade do requerente, o que – apesar de admitido pela directiva – conduz a muitos problemas práticos (por exemplo, para a abertura de contas bancárias). Um modelo uniformizado de documento a entregar aos requerentes de asilo, que indique a respectiva identidade, contribuiria para ultrapassar este tipo de problemas práticos. Em praticamente todos os Estados-Membros os requerentes de asilo detidos não recebem este tipo de documentação, tal como permitido pela directiva (com excepção de NL, CY, IT). Na maior parte dos Estados-Membros os documentos são válidos durante todo o processo e, nos países em que a validade é limitada (de 2 meses a 1 ano), as formalidades de renovação não causam problemas. Procedimento de retirada do benefício das condições de acolhimento Se, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 16.º, for decidido retirar o benefício das condições de acolhimento, a directiva estabelece regras processuais (artigo 16.º, n.º 4) que incluem o direito de recurso contra uma decisão negativa e o direito a assistência jurídica gratuita durante o recurso (artigo 21.º). Não se detectaram problemas de maior no que se refere à natureza individual, objectiva e imparcial das decisões de retirada. Verificam-se determinadas deficiências no domínio das possibilidades de recurso contra algumas decisões negativas. Embora todos os Estados-Membros prevejam esta possibilidade relativamente às decisões de detenção, alguns países não prevêem recursos contra decisões que afectem a liberdade individual de circulação (AT, UK, SK) que retirem ou reduzam o benefício das condições de acolhimento (HU, SI) ou contra qualquer decisão que não seja de detenção (ES, MT). Outros problemas neste domínio consistem em decisões de retirada mal justificadas ou notificadas oralmente (NL, SI). Todas estas situações são incompatíveis com o n.º 1 do artigo 21.º Apenas dois Estados-Membros (CY, EL) não asseguram o acesso gratuito a assistência jurídica durante o recurso. Alguns Estados-Membros prevêem-no apenas no caso de requerentes de asilo que não possam pagar as despesas ou que tenham possibilidades de ganhar o recurso (por exemplo, NL, DE). Por último, foram comunicados problemas práticos relativos ao acesso efectivo à assistência jurídica nalguns Estados-Membros (LV, HU, AT, EE). Condições materiais de acolhimento e unidade da família Forma Os artigos 13.º e 14.º obrigam os Estados-Membros a facultar o acesso dos requerentes de asilo às condições materiais de acolhimento (isto é, alojamento, alimentação, vestuário, etc.), mas prevêem grande discricionariedade quanto à forma da sua concretização. O alojamento é fornecido em espécie na maioria dos Estados-Membros. A forma mais comum é o alojamento colectivo. Apenas um número reduzido de Estados-Membros (UK, BE, IT, SE) fornecem alojamento individual. Nalguns Estados-Membros (AT, FI, SI, NL, PL, CZ, SK), o tipo de alojamento varia consoante a fase do processo. Muito raramente, são concedidos subsídios para cobrir as necessidades de alojamento: França, Itália, Espanha e Eslovénia – falta de locais de alojamento; Bélgica e Portugal – consoante a fase do processo; Chipre – como princípio. A alimentação é fornecida em espécie na maior parte dos Estados-Membros (com excepção de EE, LV, UK, FI, SE). Apesar de a forma de suprir as necessidades de vestuário dos requerentes de asilo ser muito variável, continuam a ser minoritários os Estados-Membros que concedem apoio financeiro para este efeito (AT, FI, LU, NL, PL, UK, ES, SE, PT, CY, por vezes BE e AT). Além disso, embora as necessidades materiais essenciais sejam supridas em espécie, os requerentes de asilo recebem quase sempre (excepto na Eslovénia) subsídios para cobrir outro tipo de despesas. Condições suficientes e unidade da família Os artigos 13.º e 14.º estabelecem que as condições materiais de acolhimento devem ser suficientes para garantir a subsistência e a saúde dos requerentes. Os artigos 8.º e 14.º, n.º 2, impõem também que os Estados-Membros mantenham a unidade da família dos requerentes de asilo que beneficiam de alojamento. Não foram detectados problemas graves no caso de fornecimento de condições materiais de acolhimento em espécie e nos centros de acolhimento. O número de locais de acolhimento de requerentes de asilo satisfaz as necessidades na grande maioria dos casos. Em conformidade com o disposto na directiva, quando os requerentes de asilo têm acesso a alojamento, a maior parte dos Estados-Membros garante a unidade da respectiva família . Apenas dois Estados-Membros (IT, DE) fazem depender esta unidade do cumprimento de determinados requisitos processuais pelos requerentes, o que pode violar o disposto na directiva. Nalguns Estados-Membros, porém, ainda há falta de locais disponíveis para os requerentes de asilo (nomeadamente CY, IT, FR). Foram detectados outros problemas no que se refere ao fornecimento de vestuário aos requerentes de asilo (SI, SK, LT, PL, CZ, LV, CY, NL) ou ao nível geralmente baixo das condições de acolhimento (LT, EL). Apesar de as condições de acolhimento fornecidas aos requerentes de asilo detidos serem, em regra, diferentes das condições oferecidas aos que não se encontram detidos, por razões óbvias, só num reduzido número de Estados-Membros a sua adequação pode ser posta em causa (HU, LT, SI, EL, BE, IT, MT). Os principais problemas ligados à aplicação da directiva foram identificados em Estados-Membros nos quais os requerentes de asilo recebem subsídios. Estes subsídios são frequentemente tão baixos que não permitem a subsistência (CY, FR, EE, AT, PT, SI). Os montantes atribuídos raramente são comparáveis ao rendimento mínimo garantido concedido aos nacionais e, mesmo que o sejam, podem não ser suficientes, visto que os requerentes de asilo não têm o apoio da família e/ou outro tipo de apoios informais. Casos de retirada do benefício das condições de acolhimento Os n.os 1 a 3 do artigo 16.º especificam as situações em que o benefício das condições de acolhimento concedidas a requerentes de asilo pode ser reduzido ou retirado (nomeadamente, incumprimento do dever de apresentação ou benefício indevido das condições materiais de acolhimento). Alguns Estados-Membros retiram o benefício das condições de acolhimento em situações que a directiva não prevê (FI, DE, NL e algumas regiões de AT). Foram poucos os Estados-Membros que, ao abrigo do artigo 16.º, n.º 2, optaram por recusar o benefício das condições de acolhimento aos requerentes de asilo que não apresentem o respectivo pedido logo que possível (EL, MT, CY, UK). Neste último país, contudo, o recurso a essa regra foi consideravelmente limitado pelo acórdão da Câmara dos Lordes relativo à conformidade com o artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem[11]. Direitos Liberdade de circulação e residência O artigo 7.º estabelece que os requerentes de asilo podem circular livremente no território do Estado-Membro em que pediram asilo e escolher a sua residência. Este direito pode ser limitado por uma série de razões (ordem ou interesse públicos, tratamento rápido do pedido). Requerentes de asilo não detidos Dada a ampla discricionariedade dos Estados-Membros para limitar os direitos de livre circulação e de residência, não foram comunicados problemas substanciais relativos à aplicação das disposições nesta matéria. A maior parte dos Estados-Membros concede o direito de livre circulação para a totalidade dos respectivos territórios. Um número reduzido de Estados-Membros (CZ, AT, LT) reserva-se o direito de limitar a livre circulação por motivos de ordem pública. Dois Estados-Membros (DE, AT) restringem habitualmente a livre circulação dos requerentes de asilo a um distrito. Nalguns outros Estados-Membros, na prática, a livre circulação é limitada visto que os requerentes de asilo devem apresentar-se ou permanecer nos respectivos centros de acolhimento em momentos determinados (NL, SK, SI, HU, LT, EE, CZ). Alguns Estados-Membros não permitem que os requerentes de asilo escolham o lugar de residência (AT, DE, LU, NL, EL). Outros permitem-no sob determinadas condições ou em certas fases do processo de asilo. Um número reduzido de Estados-Membros concede liberdade de escolha aos requerentes de asilo, o que – com frequência – é o único modo de suprir a falta de espaço nos centros de acolhimento (por exemplo, FR, CY). Alguns Estados-Membros utilizam igualmente esta disposição para tornar as condições de acolhimento dependentes do lugar de residência (PL, FI, EE, LT). Nalguns Estados-Membros os requerentes de asilo podem deixar os lugares de residência sem qualquer autorização ou com base num pedido meramente formal, geralmente aceite (CY, FR, PT, LU, MT, PL, SE, BE, EE, IT, HU). Outros Estados-Membros instituíram sistemas de controlo mais rigorosos, baseados em limites de dias de ausência, dever de apresentação ou impossibilitando praticamente as ausências excepto em circunstâncias excepcionais. Requerentes de asilo em centros de detenção A detenção é prevista por todos os Estados-Membros por diversos motivos (desde circunstâncias excepcionais – Alemanha – até à prática generalizada de detenção de todos os requerentes de asilo que entrem ilegalmente no país, exceptuando os que têm necessidades especiais – Malta). De igual modo, a duração da detenção varia entre 7 dias (PT) e 12 meses (MT, HU) ou mesmo por período indeterminado (UK, FI). No entanto, visto que, nos termos da directiva, a detenção constitui uma excepção à regra geral da livre circulação, só podendo ser utilizada “quando necessário”, a detenção automática sem avaliar a situação da pessoa em questão não respeita o disposto na directiva. Por outro lado, uma duração da detenção – excepto em casos devidamente justificados (nomeadamente ordem pública) – que impeça que os requerentes de asilo exerçam os direitos previstos na directiva também não está em conformidade com esta. Acesso a centros de alojamento Os requerentes de asilo podem contactar o ACNUR, os seus assessores jurídicos e as ONG. Não foram assinalados problemas específicos relativos à aplicação do n.º 2 do artigo 14.º O ACNUR, os assessores jurídicos e as ONG têm habitualmente acesso fácil a todos os centros de alojamento (incluindo detenção) e possibilidade de contacto com os requerentes de asilo. Alguns Estados-Membros facultam o acesso a centros de alojamento mediante autorização prévia especial (especialmente para as ONG). Acesso a cuidados de saúde e emprego Os requerentes de asilo também podem ter acesso condicional ao mercado de trabalho e a cuidados de saúde. O acesso, pelo menos, aos cuidados de urgência , previsto no artigo 15.º, é garantido por todos os Estados-Membros, abrangendo os requerentes de asilo detidos. Um grande número de Estados-Membros ampliou o acesso aos cuidados de saúde, facultando por vezes acesso semelhante ao dos nacionais do país (CZ, NL, PL). Devido à flexibilidade considerável decorrente do artigo 11.º, não foram detectados problemas graves no que se refere ao respeito pelas regras de acesso dos requerentes de asilo ao mercado de trabalho. Metade dos Estados-Membros limita esta possibilidade a um período máximo autorizado, isto é, a um ano (CZ, EE, DE, FR, HU, LV, MT, PL, SK, SI, UK, CY). Nove Estados-Membros (EL, PT, AT, FI, SE, IT, ES, NL, LU) autorizam o acesso após períodos mais curtos, desde o acesso imediato, caso da Grécia, a 9 meses, caso do Luxemburgo. Apenas a Lituânia viola a directiva, não prevendo de todo esta possibilidade. Os requerentes de asilo detidos não têm praticamente acesso ao mercado de trabalho, por razões óbvias. Este facto pode infringir o disposto na directiva nos Estados-Membros em que a detenção pode exceder 12 meses (FI, UK). Muito frequentemente, os Estados-Membros exigem que os requerentes de asilo solicitem autorizações de trabalho (AT, BE, EE, DE, HU, LV, MT, NL, PL, SK, SI, SE, ES, LU, FR, UK) e limitam o acesso ao mercado de trabalho a certos sectores da economia (CY) e o número de horas de trabalho autorizadas, por vezes de forma muito restritiva (NL, FR, AT). Certas limitações adicionais impostas aos requerentes que já tiveram acesso ao mercado de trabalho, como a necessidade de obter autorização de trabalho, podem comprometer seriamente este acesso na prática. Acesso ao ensino Nos termos do artigo 10.º, os requerentes de asilo menores ou os filhos de requerentes de asilo (incluindo os detidos) têm direito de acesso ao ensino no prazo de três meses a contar da data do pedido de asilo. Menores não detidos Embora o acesso ao ensino primário não constitua um problema, o acesso ao secundário depende, muitas vezes, das vagas existentes ou de decisões das autoridades locais (AT, SI, FI, HU). Num número reduzido de Estados-Membros, os menores podem aceder ao sistema de ensino apenas em determinados períodos do ano lectivo, o que, na prática, pode causar atrasos (PL, FR). Menores detidos Contrariamente ao disposto na directiva, muitos Estados-Membros negam a menores detidos o acesso ao ensino ou tornam-no impossível ou muito limitado na prática (AT, BE, FI, FR, HU, IT, PL, SK, SI, UK, NL). Apenas alguns Estados-Membros reconhecem este direito ou organizam aulas especiais nos centros de detenção (LV, CZ, LT, SE). Requerentes de asilo com necessidades especiais Identificação Uma vez que as necessidades especiais dos requerentes de asilo devem ser satisfeitas, os Estados-Membros são obrigados a identificá-las (artigo 17.º). Foram já detectadas certas deficiências na transposição relativamente à definição dos grupos vulneráveis. Embora a maioria dos Estados-Membros reconheça essas pessoas através da elaboração de listas de todos os grupos referidos na directiva ou recorrendo a cláusulas abertas, alguns países não incluem todos os grupos mencionados no n.º 1 do artigo 17.º ou, pura e simplesmente, não se ocupam das pessoas com necessidades especiais (SK, FR, HU, LT, MT, PL, LV, EE e algumas regiões da AT). Além disso, nalguns Estados-Membros (UK, DE, AT, BE, LU, EL, IT, SK, SI) não existe qualquer procedimento de identificação. Apesar de não constituir literalmente um dever, poderão levantar-se sérias dúvidas quanto ao modo e à eventualidade de as pessoas com necessidades especiais serem realmente identificadas em Estados-Membros em que este registo não se faça. A identificação de requerentes de asilo vulneráveis é um elemento essencial sem o qual as disposições da directiva que se destinam ao tratamento especial destas pessoas perdem totalmente o sentido. Necessidades de requerentes de asilo vulneráveis A satisfação das necessidades de pessoas vulneráveis foi identificada como uma das principais deficiências na aplicação da directiva. Os requerentes de asilo vulneráveis devem ter acesso a serviços de reabilitação adequados (menores vítimas de abuso, negligência, exploração, etc.), a representação jurídica (menores não acompanhados) ou aos tratamentos necessários (vítimas de qualquer acto de violência) – ver artigos 17.º a 20.º Embora as necessidades de alojamento especial sejam, em princípio, satisfeitas, o acesso adequado a cuidados de saúde conhece limitações, nomeadamente a ausência de acesso efectivo a cuidados médicos, falta de tratamento específico (em especial para as vítimas de tortura e violência) e insuficiente cobertura dos custos. Apesar de os menores serem habitualmente alojados junto dos pais ou outros familiares, foram detectadas várias deficiências relativamente a menores com necessidades especiais. Nalguns casos não foram adoptadas disposições legais específicas (EE, FR, HU, LV, LU). Outros Estados-Membros enfrentam problemas práticos, como a subavaliação das necessidades e a falta de especialistas, tornando mais difícil o acesso efectivo de menores a tratamentos especiais. Os menores não acompanhados têm assistência jurídica garantida em praticamente todos os Estados-Membros. Em regra, são alojados em famílias de acolhimento ou em centros especiais; a procura dos membros das suas famílias é também jurídica e praticamente garantida. Apenas três Estados-Membros (DE, SE, PT) optaram por alojar menores não acompanhados com mais de 16 anos em centros para adultos. Podem surgir problemas graves em Estados-Membros que não proíbam a detenção de requerentes de asilo com necessidades especiais. A maior parte deles permite a detenção de menores e muitos deles autorizam até a detenção de menores não acompanhados. À medida que o nível das condições de acolhimento em detenção vai necessariamente baixando, é difícil imaginar como poderão ser satisfeitas as necessidades especiais das pessoas vulneráveis (especialmente menores). Ainda que alguns Estados-Membros tenham previsto soluções a este respeito, não abrangem todos os grupos de pessoas com necessidades especiais. Atendendo à sua situação especial, a detenção de requerentes de asilo vulneráveis deve ser considerada apenas como último recurso, em casos devidamente justificados. Em qualquer caso, a detenção não deve comprometer o acesso dessas pessoas aos direitos previstos na directiva (nomeadamente acesso a cuidados de saúde adequados, tratamento e reabilitação necessários e educação de menores). No que se refere ainda aos menores, a decisão relativa à sua detenção deve ter igualmente em conta os seus interesses. Por outro lado, no que se refere a menores não acompanhados, o n.º 2 do artigo 19.º estabelece claramente que eles devem ser alojados junto de familiares adultos, de famílias de acolhimento, em centros de acolhimento com instalações especiais para menores ou noutros locais de alojamento que disponham de instalações adequadas a menores. A detenção destes requerentes de asilo só deve ocorrer no pleno cumprimento desta disposição e apenas se a própria detenção for considerada do interesse do menor. Funcionamento do sistema de acolhimento Pessoal e recursos O artigo 24.º prevê que o pessoal que lida com requerentes de asilo deve receber formação profissional adequada e que os Estados-Membros devem prever os recursos necessários para o seu acolhimento. Podem levantar-se algumas dúvidas quanto ao nível de recursos humanos e materiais previstos para a aplicação do sistema de acolhimento em três Estados-Membros (IT, CY, MT). A questão da formação profissional para o pessoal é habitualmente prevista em disposições legais ou regulada na prática. No entanto, existem alguns problemas no que se refere às matérias abordadas nos cursos de formação. Esta formação centra-se muito frequentemente nas mulheres e nos menores. Apenas alguns Estados-Membros facultam formação em matéria de vítimas de tortura. Nalguns casos foram detectadas faltas de pessoal qualificado (EE, EL, LT) e de formação linguística (EE, EL, PL). O princípio do dever de confidencialidade do pessoal foi amplamente aplicado junto dos funcionários das autoridades públicas competentes ou de outros organismos interessados. Podem ser assinaladas certas deficiências neste domínio, relativamente a casos de centros totalmente geridos por entidades privadas, como as ONG. CONCLUSÕES Em termos gerais, a directiva foi transposta de forma satisfatória na maioria dos Estados-Membros. Assinalam-se apenas algumas questões horizontais de transposição ou aplicação incorrecta da directiva. A Comissão analisará e acompanhará todas as situações problemáticas detectadas. Contrariamente ao que se previa após a adopção da directiva, parece que os Estados-Membros não reduziram os padrões de assistência anteriormente aplicados aos requerentes de asilo. No entanto, o presente relatório mostra claramente que o elevado grau de discricionariedade permitido pela directiva em determinados domínios – nomeadamente no que se refere ao acesso ao emprego, a cuidados de saúde, ao nível e à forma das condições materiais de acolhimento, aos direitos de livre circulação e às necessidades das pessoas vulneráveis – compromete o objectivo de aplicação de regras idênticas no que se refere às condições de acolhimento. O modo de encontrar respostas adequadas para estas questões ultrapassa o objecto do presente relatório, dado que resultará de uma reflexão política vasta sobre o nível a alcançar pelo sistema de asilo comum europeu. Por conseguinte, essas questões são abordadas no Livro Verde sobre o futuro da política de asilo que a Comissão publicou recentemente. Antes de propor alterações à directiva, a Comissão considera necessário esperar pelos resultados da consulta pública relativa a esse Livro Verde. [1] JO L 31 de 6.2.2003, p. 18. [2] Para efeitos do presente relatório, por “Estados-Membros” entende-se os Estados-Membros vinculados pela directiva. [3] Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Tampere, de Outubro de 1999; Anexo 1 às Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas, de Novembro de 2004. [4] EMN – Reception Systems, their Capacities and the Social Situation of Asylum Applicants within the Reception System in the EU Member States , Maio de 2006; estudo encomendado à Odysseus, rede universitária de estudos jurídicos sobre imigração e asilo na Europa. [5] Processo contra a Áustria, no qual se considerou que este país não tinha cumprido as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado. [6] Processos contra a Grécia e a Alemanha. [7] Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida (JO L 304 de 30.9.2004). [8] Regulamento (CE) n.º 343/2003 do Conselho, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro, JO L 50 de 25.2.2003, p. 1. [9] A situação não é clara em Espanha, na Grécia e em Portugal. [10] Decisão 2004/904/CE do Conselho, de 2 de Dezembro de 2004, que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2005 a 2010, JO L 381 de 28.12.2004, p. 52. [11] Pareceres dos Lords of Appeal no processo Regina v. Secretary of State for the Home Department de 3 de Novembro de 2005 [2005] UKHL 66.