52007DC0556

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - Inquérito realizado ao abrigo do artigo 17.º do Regulamento n.º 1/2003 relativo ao sector dos seguros destinados a empresas (relatório final) {SEC(2007) 1231} /* COM/2007/0556 final */


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Bruxelas, 25.9.2007

COM(2007) 556 final

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES

Inquérito realizado ao abrigo do artigo 17.º do Regulamento n.º 1/2003 relativo ao sector dos seguros destinados a empresas (relatório final)

{SEC(2007) 1231}

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES

Inquérito nos termos do artigo 17.º do Regulamento n.º 1/2003 relativo ao sector dos seguros destinados a empresas (relatório final)

1. INTRODUÇÃO

1. Em 13 de Junho de 2005, a Comissão decidiu proceder a um inquérito sectorial aos produtos e serviços de seguros destinados a empresas na Comunidade, nos termos do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho. Tomando em consideração elementos que indiciavam a possibilidade da existência de restrições ou distorções da concorrência neste sector no mercado comum, o inquérito sectorial tinha por objectivo analisar mais aprofundadamente o sector e as práticas em causa e, em última análise, identificar eventuais práticas restritivas ou distorções concretas da concorrência, susceptíveis de serem abrangidas pelo âmbito de aplicação dos artigos 81.º ou 82.º do Tratado. Os serviços de seguros prestados a empresas incluem nomeadamente a cobertura dos riscos de danos materiais e interrupção da actividade, transportes, veículos automóveis, responsabilidade civil geral, profissional e ambiental, acidentes pessoais e riscos de crédito.

2. O presente documento constitui o relatório final do inquérito relativo ao sector dos seguros destinados a empresas[1] e é acompanhado por um documento de trabalho completo dos serviços da Comissão (seguidamente designado "o documento de trabalho") que inclui a totalidade das conclusões. O anterior relatório intercalar e o documento de trabalho apresentam uma descrição exaustiva da organização do mercado dos seguros na UE, incluindo um volume considerável de estudos inéditos realizados pela Comissão durante o inquérito. Em 9 de Fevereiro de 2007 foi realizada uma audição pública para debater as conclusões do relatório intercalar. O relatório foi disponibilizado para consulta pública, tendo suscitado grande interesse junto dos intervenientes do sector. Todas as observações não confidenciais foram publicadas no sítio Web da Comissão.

3. O presente relatório final e o documento de trabalho abordam diversas questões e problemas importantes. O facto de determinadas questões não figurarem no presente relatório não implica que a Comissão tenha, a priori, excluído a possibilidade de existirem motivos de preocupação noutras áreas dos seguros destinados a empresas.

4. Os seguros revestem uma importância vital, tanto para as pequenas como para as grandes empresas, em toda a União Europeia. A possibilidade de segurar determinados riscos pode viabilizar ou inviabilizar um certo modelo empresarial. Muitos dos sectores mais importantes e emblemáticos a nível mundial, desde a aviação e transportes até aos grandes desenvolvimentos imobiliários, não poderiam funcionar sem seguros e quando os mercados de seguros não têm capacidade para segurar os riscos, as repercussões fazem-se sentir em toda a economia. As receitas provenientes dos prémios de seguros não vida das seguradoras da UE elevam-se anualmente a 375 mil milhões de euros[2]. As seguradoras e resseguradoras europeias desenvolvem igualmente uma intensa actividade nos mercados internacionais, sendo investidores de primeiro plano nos mercados de capitais. Por conseguinte, a promoção da concorrência neste sector é fundamental não só para o sector segurador enquanto tal, mas também para a globalidade da economia. A Comissão pretende, através do presente relatório, contribuir para um sector segurador europeu ainda mais competitivo, dinâmico e rentável, capaz de assumir integralmente o seu papel na economia e de desenvolver as suas potencialidades na União Europeia do séc. XXI.

5. Com excepção dos maiores clientes e dos riscos de grandes dimensões, os mercados dos seguros primários têm normalmente um âmbito nacional, mesmo quando são servidos fundamentalmente por grupos seguradores multinacionais. Diversas razões justificam esta situação, sendo provavelmente a mais importante o facto de os contratos de seguros serem regidos pela legislação nacional geral em matéria de contratos e também pela legislação nacional específica em matéria de seguros e o facto de as questões de responsabilidade serem abrangidas pelo direito nacional, que pode variar significativamente em função das jurisdições. Por outro lado, é igualmente necessária uma presença no local, muitas vezes para efeitos de distribuição e, em todos os casos, para efeitos de regularização de sinistros, podendo igualmente surgir problemas linguísticos. Desta forma, parece natural considerar-se que o mercado apresenta características de uma soma de mercados nacionais, excluindo-se, em muitos casos, a possibilidade de qualquer pressão concorrencial por parte de prestadores de serviços transfronteiras, excepto através de uma verdadeira entrada no mercado. Até ao momento, para penetrarem em novos mercados as seguradoras têm, normalmente, recorrido à aquisição de uma empresa local, que passa a ser uma filial ou (num número reduzido de casos) uma sucursal da adquirente. Assim, os mercados nacionais são regra geral bastante concentrados, principalmente nas categorias de riscos mais importantes.

2. PRINCIPAIS CONCLUSÕES DO INQUÉRITO RELATIVO AO SECTOR DOS SEGUROS DESTINADOS A EMPRESAS

2.1. Aspectos financeiros do sector

6. A Comissão recolheu diversos dados relativos aos resultados financeiros das empresas de seguros. Os resultados preliminares sugerem que a rendibilidade no sector dos seguros destinados a empresas a nível da UE-25 tem sido sustentável nos últimos anos na maioria dos Estados-Membros, embora se registem variações consideráveis[3]. Fontes do sector têm contudo alegado que devido ao ciclo económico do sector segurador, seria necessária uma perspectiva a mais longo prazo para obter uma apreciação completa da rendibilidade. Numerosos operadores do sector afirmaram igualmente que existem diversas outras deficiências metodológicas na abordagem utilizada pela Comissão. Algumas destas críticas são válidas e a Comissão procedeu a uma revisão desta secção do documento de trabalho a fim de as tomar em consideração. No entanto, a panorâmica geral apresentada no relatório intercalar não sofreu alterações.

7. A rendibilidade técnica apresenta diferenças significativas tanto em termos de ramos de seguros como de Estados-Membros. Os rácios de rendibilidade podem variar num factor de um para três na UE-25 no mesmo ramo de seguros e de um para dois no mesmo país para diferentes ramos de seguros[4]. Embora se reconheça que os diferentes ramos implicam diferentes riscos, podendo por conseguinte a rendibilidade pretendida do capital ser também diferente, a amplitude destas discrepâncias não deixa de ser notória. Verificam-se igualmente grandes variações nas receitas das seguradoras relativas a ramos de produtos específicos num mesmo país.

8. A rendibilidade das seguradoras apresenta diferenças consideráveis a nível da UE-25 consoante os clientes sejam PME ou grandes empresas. Num número reduzido de casos, certos Estados-Membros apresentam sistematicamente uma rendibilidade técnica mais elevada no segmento das PME. Para explicar este facto, foi avançado que pode, nalguns casos, estar relacionado com o modo de remuneração dos intermediários por parte das seguradoras, tendo sido sugerido que quando os corretores dispõem de poder de mercado, as seguradoras podem propor comissões de corretagem mais elevadas para obterem um determinado contrato. Contudo, esta explicação deverá ser verificada numa base casuística.

9. A análise efectuada pela Comissão tem provavelmente mais significado quando aborda a fragmentação do mercado e as possibilidades de economias resultantes de uma maior integração. Os factores que provocam a fragmentação dos mercados de seguros são múltiplos, o que exclui a validade de qualquer análise simplista. A Comissão poderá optar por analisar mais aprofundadamente estes factores e propor medidas complementares para promover uma maior eficiência do mercado a nível de toda a União Europeia.

10. A Comissão recolheu igualmente informações relativas à rendibilidade das empresas de resseguros mas, por razões metodológicas, não pode ainda apresentar elementos sobre este aspecto do inquérito. Tenciona fazê-lo através de uma adenda ao documento de trabalho.

2.2. Harmonização das condições no domínio do co-seguro e do resseguro

11. O co-seguro e o resseguro constituem importantes mecanismos em que se apoia o sector dos seguros da UE e que possibilitam a cobertura de grandes riscos. A existência de mecanismos que permitem que múltiplas (re)seguradoras assumam, cada uma, uma parte de um determinado risco proporciona um aumento das capacidades de subscrição e uma diversificação dos riscos, resultando em preços mais baixos e em melhores condições para os clientes. Todavia, embora reconheça estas vantagens, a Comissão detectou elementos que sugerem a existência de algumas práticas, em determinados segmentos do mercado, susceptíveis de serem abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 81.º do Tratado.

12. No relatório intercalar, a Comissão chamou a atenção para uma prática no mercado do resseguro conjunto que consiste na inclusão de uma cláusula destinada a garantir que uma resseguradora beneficie de condições pelo menos tão favoráveis (do seu ponto de vista) como as negociadas com qualquer outra resseguradora no quadro do mesmo contrato: a denominada cláusula "best terms and conditions". A Comissão concluiu igualmente que uma prática semelhante parecia estar igualmente presente no mercado do co-seguro.

13. A Comissão declarou também no relatório intercalar, que o recurso à cláusula "best terms and conditions" era susceptível de prejudicar os clientes, podendo, em determinadas circunstâncias, ser equivalente a uma restrição da concorrência na acepção do n.º 1 do artigo 81.º do Tratado CE. Nessa ocasião, a Comissão não expressou a sua opinião relativamente a uma eventual isenção da cláusula ao abrigo do n.º 3 do artigo 81.º. Comprometeu-se contudo a analisar este tipo de prática mais circunstanciadamente na segunda fase do inquérito, tendo solicitado a opinião dos operadores do mercado a este respeito.

14. Concluiu-se durante a primeira fase do inquérito que as cláusulas "best terms and conditions" não eram necessariamente incluídas enquanto tais no contrato final de (re)seguro, podendo por exemplo ser introduzidas no momento da negociação dos prémios e estando por conseguinte exclusivamente relacionadas com o processo de negociação e elaboração dos contratos de (re) seguro. Na sequência da investigação, a Comissão concluiu contudo rapidamente que esta prática generalizada, tanto no mercado do resseguro como no mercado do co-seguro, provoca, em praticamente todos os casos, um alinhamento de facto dos prémios e outras condições de cobertura, independentemente da aplicação ou não das cláusulas "best terms and conditions". Desta forma, a Comissão tornou a sua análise extensível a todos os mecanismos susceptíveis de provocar tal alinhamento, reconhecendo simultaneamente que a aplicação de uma cláusula "best terms and conditions" pode implicar, para os clientes, condições ainda menos favoráveis do que a sua não aplicação.

15. A Comissão considera, a título preliminar, que em certos casos individuais e quando resultam de acordos entre empresas, as práticas descritas podem ser abrangidas pelo âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 81.º. Por outro lado, não foram até ao momento apresentados à Comissão argumentos convincentes no sentido de justificar o seu carácter indispensável, tal como estabelecido pelo n.º 3 do artigo 81.º. É óbvio que a apreciação do respeito das condições previstas no n.º 3 do artigo 81.º terá de ser efectuada numa base casuística, tendo em conta o contexto factual e jurídico relevante. As práticas que consistem em revelar o preço proposto pela seguradora líder na fase de subscrição, garantindo a quota desta seguradora e alinhando as condições de cobertura, com excepção do prémio, têm menos probabilidades de suscitar preocupações em matéria de direito da concorrência e mais probabilidades de preencherem as condições necessárias para beneficiarem de uma isenção.

16. A Comissão está consciente de que estas práticas têm sido, desde há longa data, consideradas práticas de mercado normais em determinados mercados. Contudo, a Comissão considera que, à luz das suas conclusões, o sector deveria iniciar uma reavaliação crítica destas práticas. A Comissão tenciona desempenhar uma papel decisivo neste processo, respeitando devidamente o princípio segundo o qual incumbe aos intervenientes do mercado apreciar a legalidade das suas práticas comerciais face à legislação aplicável.

17. A Comissão salienta que as suas observações dizem apenas respeito a elementos de certas práticas comerciais que ocorrem no procedimento de subscrição em duas etapas e que considera não serem essenciais para efeitos de tal procedimento e ainda menos para o funcionamento do conjunto do mercado. Convida igualmente os clientes do sector dos seguros e resseguros destinados a empresas, que funciona normalmente através da subscrição de apólices, a tomarem em consideração a possibilidade de concluírem contratos em condições que não impliquem a harmonização de prémios e a garantirem que, sempre que adequado, esta opção seja considerada pelos gestores de riscos e corretores. A Comissão não expressou no relatório preocupações acerca de outras formas de celebração de contratos de co-seguro e resseguro, que incluem a comercialização vertical, a formação de consórcios ad hoc entre seguradoras e os acordos com carácter duradouro como os "pools". Será necessária uma análise casuística para determinar se em circunstâncias específicas estes procedimentos podem dar origem a preocupações em matéria de concorrência.

2.3. Distribuição dos seguros destinados a empresas

18. O relatório intercalar apresenta uma análise pormenorizada dos principais aspectos relacionados com a distribuição dos produtos e serviços de seguros destinados a empresas na União Europeia. Os seguros são distribuídos através de corretores independentes, agentes vinculados, bancos (a denominada banca-seguros) e vendas directas, incluindo vendas através da Internet. A grande maioria das vendas é efectuada através de corretores ou agentes vinculados e realizada directamente. A necessidade de criar uma rede de distribuição pode constituir uma barreira à entrada, caso não exista uma forte rede de corretagem independente a nível nacional.

19. Os corretores desempenham ao mesmo tempo o papel de consultores para os seus clientes e de circuito de distribuição para as seguradoras, dispondo frequentemente de poderes de subscrição, bem como do mandato necessário para assinar contratos em nome da seguradora. Esta dualidade constitui potencialmente uma fonte de conflito de interesses entre a objectividade dos conselhos que prestam aos seus clientes e os seus próprios interesses comerciais. Estes conflitos de interesses podem igualmente ser ocasionados por diversos outros factores relacionados com a remuneração, incluindo as comissões condicionais.

20. No que se refere aos intermediários de seguros, os estudos de mercado e a consulta pública salientam o facto de que as actuais práticas de mercado e em especial a não divulgação espontânea da remuneração paga pelas seguradoras e outros eventuais conflitos de interesses criam uma situação que frequentemente impede os clientes dos seguros destinados a empresas de efectuarem escolhas com pleno conhecimento de causa.

21. As práticas que têm por objectivo incentivar os corretores a colocar contratos junto de determinadas seguradoras são susceptíveis de prejudicar a livre concorrência no mercado dos seguros a nível das condições de cobertura, do serviço e da situação financeira das seguradoras. Estas práticas podem, em contrapartida, levar as seguradoras a concorrer entre si a nível da remuneração oferecida aos corretores numa tentativa de "comprar" a distribuição ou, pelo menos, de influenciar a escolha do corretor.

22. A divulgação, pelos intermediários, de informações relevantes relativas à remuneração paga pelas seguradoras e aos serviços a estas prestados podem contribuir para minorar os conflitos de interesses. Actualmente, mesmo nos casos em que são fornecidas informações, estas nem sempre são completas, claras e compreensíveis para o cliente. Todavia, tendo em conta situações semelhantes que se verificam noutros sectores financeiros, nomeadamente no sector dos valores mobiliários e no sector bancário, é questionável que a mera divulgação de informações seja suficiente para atenuar os conflitos de interesses, em especial no que se refere aos tipos de remuneração que se destinam especificamente a fazer alinhar o interesse dos corretores com o das seguradoras.

23. O relatório intercalar explicava igualmente que a proibição, imposta pelas seguradoras, da concessão de descontos relativos às comissões poderia corresponder a um sistema de imposição de preços de revenda, não devendo, enquanto tal, beneficiar da isenção por categoria prevista no regulamento relativo aos acordos verticais e práticas concertadas. Os acordos horizontais, as práticas concertadas de intermediários ou as decisões das respectivas associações no sentido de não conceder aos clientes descontos relativos às comissões são susceptíveis de constituir restrições da concorrência na acepção do artigo 81.º do Tratado.

24. Os estudos de mercado realizados em três Estados-Membros e a consulta pública não demonstraram a existência de acordos privados ou de práticas destinados a impedir ou a dissuadir os intermediários de seguros independentes de concederem aos seus clientes descontos relativos às comissões. No entanto, as respostas fornecidas pelos corretores italianos revelam que existem incertezas quanto à política da associação de corretores no que se refere à concessão de descontos relativos às comissões, sendo necessários esclarecimentos complementares. Na Alemanha, esta prática continua a ser proibida pela legislação nacional.

25. Afigura-se actualmente que a dinâmica das forças da concorrência no que se refere ao preço dos serviços de mediação é quanto muito fraca no caso dos clientes PME. O facto de os clientes PME parecerem estar pouco preocupados com o preço da mediação dos serviços de seguros deve-se provavelmente a um desconhecimento do montante exacto da comissão (e possivelmente de outros tipos de remuneração) incluída no prémio do seguro e efectivamente paga ao intermediário, que excede normalmente as percepções gerais.

26. A Comissão considera que apesar de poder implicar sérios riscos de distorção do mercado, esta questão apresenta múltiplas facetas e, como tal, exige uma análise cuidadosa. A Comissão tenciona examinar a situação no âmbito da reapreciação prevista da Directiva relativa à mediação de seguros, sem no entanto se pronunciar, na presente fase, quanto ao facto de ser esta a melhor forma de a abordar. Ao determinar a resposta mais adequada para esta questão, a Comissão tomará igualmente em consideração a abordagem utilizada para situações semelhantes noutros sectores, em especial o regime da MiFID relativo aos serviços de investimento, a fim de garantir a neutralidade regulamentar.

2.4. Cooperação horizontal entre seguradoras

27. Algumas formas de cooperação entre seguradoras beneficiam actualmente de uma isenção por categoria ao abrigo do Regulamento 358/2003[5]. O actual regulamento de isenção por categoria (RIC) foi adoptado por um período de sete anos, chegando ao seu termo de vigência em 31 de Março de 2010. O inquérito sectorial revelou que a aplicação efectiva do RIC varia significativamente consoante os Estados-Membros e tentou obter opiniões sobre o futuro deste regime no que se refere aos seguros destinados a empresas.

28. Nas suas respostas, os intervenientes do sector afirmaram na generalidade que as formas de cooperação e os acordos isentos ao abrigo do regulamento de isenção por categoria são favoráveis à concorrência. Diversos inquiridos sugeriram que a ausência de informações históricas sobre os riscos a nível de todo o mercado, ou a inexistência de condições normalizadas (acompanhadas de jurisprudência de interpretação do respectivo âmbito de aplicação) constituem barreiras à entrada em determinados mercados. Durante a consulta, foi reduzido o número de inquiridos que expressou preocupações relativamente às formas de cooperação abrangidas pelo RIC, à excepção de certos comentários relativos ao funcionamento dos mercados a jusante como, por exemplo, o dos dispositivos de segurança.

29. A grande maioria dos inquiridos, pelo menos do sector dos seguros, declarou-se favorável à prorrogação do actual regulamento de isenção por categoria quando chegar ao seu termo de vigência em 2010. Diversos inquiridos alegaram que a Comissão não devia, de qualquer forma, extrair conclusões definitivas no que se refere ao RIC a partir dos resultados do inquérito sectorial, visto que este último apenas abrangeu os seguros destinados a empresas enquanto o RIC tem um âmbito mais vasto. No entanto, alguns inquiridos contestaram o facto de o sector segurador necessitar de um tratamento especial no âmbito da legislação anti-trust .

30. A Comissão reconhece que muitos intervenientes do sector, principalmente as seguradoras, são favoráveis à manutenção do RIC. Contudo, praticamente nenhuma resposta estabeleceu uma distinção entre a utilidade das formas de cooperação abrangidas pelo RIC e a utilidade do próprio RIC. É necessário recordar neste contexto que o objectivo do RIC antes da entrada em vigor, em Maio de 2004, do Regulamento 1/2003, consistia em excluir determinados tipos de acordos genéricos do âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 81.º , eliminando assim a necessidade de isenções individuais distintas e laboriosas. A partir dessa data, as empresas deixaram de ser obrigadas a notificar à Comissão as formas de cooperação susceptíveis de serem abrangidas pelo âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 81.º, a fim de obterem um decisão de isenção das mesmas ao abrigo do n.º 3 do artigo 81.º. Em vez disso, as empresas devem apreciar elas próprias a compatibilidade do seu comportamento com as regras de concorrência, recorrendo se necessário a consultores externos.

31. Pode considerar-se que à luz do Regulamento 1/2003 e com base na experiência adquirida relativamente às diversas formas de cooperação autorizadas ao abrigo do RIC, pelo menos no que se refere aos seguros destinados a empresas, os intervenientes no mercado já não necessitam de uma isenção por categoria formal e deverão estar em condições de realizar a sua própria auto-avaliação da aplicação do n.º 3 do artigo 81.º, tal como acontece noutros sectores. Por outro lado, existe o risco de que sejam inadvertidamente isentas ao abrigo do RIC certas formas de cooperação que podem ter efeitos anticoncorrenciais, particularmente nos mercados conexos dos dispositivos de segurança.

32. A Comissão salienta que, mesmo que deixe de existir um RIC no domínio dos seguros, o sector continuará a beneficiar das disposições dos regulamentos de isenção por categoria horizontais e verticais[6].

33. Este debate irá prosseguir, uma vez que por força da legislação de habilitação, a Comissão é obrigada a apresentar, até 31 de Março de 2009, um relatório sobre o funcionamento e o futuro do RIC[7]. Os intervenientes do sector e outros interessados são vivamente convidados a prosseguir entretanto a sua reflexão, centrando-se no papel do RIC na ordem jurídica e não tanto nas formas específicas de cooperação que abrange.

2.5. Duração dos contratos de seguros destinados a empresas

34. No âmbito do inquérito sectorial, a Comissão debruçou-se sobre a duração dos contratos e sobre as cláusulas relativas à sua renovação e prorrogação, visto que a prática generalizada de contratos com um prazo excessivamente longo pode suscitar preocupações em matéria de concorrência em termos de encerramento do mercado a novos participantes[8]. O facto de os clientes assumirem compromissos perante a mesma seguradora por um longo período poderá afectar os concorrentes que tentam entrar no mercado ou aumentar a sua quota de mercado. Tal poderá acontecer quando os contratos a longo prazo são combinados com outros factores e têm um efeito cumulativo sobre a concorrência como, por exemplo, o número de contratos semelhantes, a respectiva duração, a quota de mercado que este tipo de contratos representa, o grau de saturação do mercado e a lealdade do cliente. Estas preocupações foram igualmente levantadas no âmbito do inquérito sectorial por alguns intervenientes no mercado, em especial no que se refere à Áustria e à Itália.

35. A fim de evitar mal-entendidos, a Comissão salienta que, em princípio, apenas se preocupa com o efeito de exclusão potencial dos contratos a longo prazo em termos das regras de concorrência quando o seu efeito cumulativo provoca um encerramento do mercado. Este tipo de prática poderá igualmente suscitar preocupações se for levada a cabo por uma empresa dominante e se tiver por objecto ou efeito impedir ou limitar a concorrência.

36. Embora a Comissão tenha poderes para intervir em determinadas circunstâncias, ao abrigo das regras em matéria de concorrência, nem sempre opta por esta via. No caso presente, a Comissão considera ser adequado analisar mais aprofundadamente a situação na Áustria, sem se pronunciar na presente fase sobre a abordagem que será seguida. No caso da Itália, a recente intervenção regulamentar parece ter alterado a situação, de tal forma que os contratos a longo prazo deixaram de poder provocar um encerramento do mercado.

3. CONCLUSÕES

37. O inquérito sectorial identificou três questões fundamentais que deverão ser objecto de acompanhamento por parte da Comissão e/ou das autoridades nacionais:

- certas práticas que implicam o alinhamento dos prémios quando os co-seguros ou resseguros são adquiridos através de um procedimento em duas etapas que implica uma seguradora líder e (re)seguradoras de segunda linha;

- casos em que a prática generalizada dos contratos a longo prazo pode ter um efeito cumulativo de exclusão;

- indícios de uma deficiência potencial do mercado no que se refere à corretagem de seguros.

38. A Comissão convida as partes interessadas nas diversas questões identificadas a procederem à sua própria apreciação e a iniciar um diálogo com o objectivo de clarificar em que medida estas práticas são compatíveis com a legislação da concorrência e/ou proceder ao seu reexame.

39. A Comissão não hesitará em recorrer, se necessário, aos seus poderes de aplicação da legislação em matéria de concorrência. Como é óbvio, as eventuais medidas a tomar para o efeito implicarão uma análise aprofundada das circunstâncias específicas de cada caso, em consulta com as autoridades de concorrência nacionais. A Comissão convida igualmente os intervenientes no mercado a apresentarem novos elementos de prova relativos a práticas abusivas, se necessário a título confidencial.

40. No que se refere à corretagem no sector dos seguros, a Comissão tenciona analisar novamente esta situação no âmbito da reapreciação da directiva relativa à mediação de seguros, mas convida igualmente os Estados-Membros e os participantes do sector a analisarem as conclusões da Comissão e a propor, eles próprios, medidas adequadas.

41. Por último, no que diz respeito ao regulamento de isenção por categoria, o inquérito sectorial não revelou a existência de razões imperativas, no que se refere aos seguros destinados a empresas, que justifiquem a sua prorrogação para além de 2010. No entanto, a Comissão analisará esta questão de forma definitiva, tendo em vista a apresentação de um relatório em Março de 2009, tal como exigido pela legislação de habilitação.,

42. A Comissão convida os interessados a apresentarem observações complementares sobre o relatório, enviando-as para o seguinte endereço Comp-Sector-Insurance@ec.europa.eu.

[1] O relatório intercalar foi publicado em 24 de Janeiro de 2007.

[2] Fonte: Swiss Re, Sigma 2/2005, p. 39 e 5/2006, p. 35; cf. relatório intercalar, p.37.

[3] A Bulgária e a Roménia não foram abrangidas pelo inquérito.

[4] Relatório intercalar, Capítulo VI; documento de trabalho, Capítulo II.

[5] Regulamento (CE) n.º 358/2003, de 27 de Fevereiro de 2003, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 81.º do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas no sector dos seguros, (JO L 53 de 28.2.2003, p. 8).

[6] Regulamento (CEE) n.º 2821/71 do Conselho relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 85.º (actualmente n.º 3 do artigo 81.º) do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas, (JO L 285 de 29.12.1971, pp. 46); Comunicação da Comissão relativa às Orientações sobre a aplicação do artigo 81.° do Tratado CE aos acordos de cooperação horizontal,(JO C 3 de 6.1.2001 p. 2); Regulamento (CE) n.° 1215/1999 do Conselho, de 10 de Junho de 1999, que altera o Regulamento n.° 19/65/CEE relativo à aplicação do n.° 3 do artigo 81.° do Tratado a certas categorias de acordos e práticas concertadas, (JO L 148 de 15.6.1999, pp. 1); Regulamento (CE) n.º 2790/1999 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 81.º do Tratado CE a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas, (JO L 336 de 29.12.1999, pp. 21); Comunicação da Comissão - Orientações relativas às restrições verticais, (JO C 291 de 13.10.2000, pp. 1)

[7] Artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 1534/91 do Conselho, de 31 de Maio de 1991, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 85.º do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas no domínio dos seguros.

[8] Estima-se que a duração média dos contratos atinge na Áustria cerca de oito anos (101 meses), na Eslovénia perto de sete anos (81 meses), na Itália aproximadamente seis anos (73 meses) e nos Países Baixos aproximadamente seis anos (79 meses).