52007DC0447

Relatório da Comissão - Segundo relatório de progresso sobre o Quadro Comum de Referência /* COM/2007/0447 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 25.7.2007

COM(2007) 447 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO

Segundo relatório de progresso sobre o Quadro Comum de Referência

RELATÓRIO DA COMISSÃO

Segundo relatório de progresso sobre o Quadro Comum de Referência

1. INTRODUÇÃO

O presente relatório resume a evolução dos trabalhos sobre o Quadro Comum de Referência (QCR) desde a publicação do primeiro relatório de progresso, em 2005, e responde ao compromisso de actualização regular deste trabalho.

2. PRIORIDADE DAS QUESTÕES RELATIVAS AO DIREITO DOS CONTRATOS NO DOMÍNIO DO CONSUMO

A Comissão tinha anunciado no seu anterior relatório que daria prioridade aos trabalhos do QCR em questões relacionadas com os contratos no domínio do consumo, a fim de contribuir em tempo útil para a revisão do acervo relativo à defesa do consumidor.

Seguindo a mesma linha, o Conselho da Competitividade[1] declarou que as partes directamente pertinentes para a revisão serão reprogramadas e tratadas numa fase anterior à prevista. Na organização dos seminários de 2006, foi dada prioridade às questões relativas ao direito dos contratos no domínio do consumo[2]: venda de bens ao consumidor, informações pré-contratuais, cláusulas contratuais abusivas, direito de retractação e direitos de indemnização do consumidor. As conclusões dos investigadores sobre estas questões e os debates que tiveram lugar nos seminários, bem como os resultados de outros trabalhos preparatórios, contribuíram para a elaboração do Livro Verde sobre a revisão do acervo relativo à defesa dos consumidores, que a Comissão adoptou em 7 de Fevereiro de 2007.

No período abrangido pelo presente relatório, a rede de investigação, financiada através do 6.º Programa-Quadro, continuou a propor projectos para a elaboração do QCR, em conformidade com a convenção de subvenção.

Para garantir o tratamento prioritário dos dados ligados à revisão do acervo relativo à defesa do consumidor, os investigadores concordaram em dividi-los em três categorias:

« Revisão do acervo »: dados sobre questões relativas ao direito dos contratos tratados no acervo comunitário relativo à defesa do consumidor e dados que possam clarificar, alargar ou alterar o acervo comunitário relativo à defesa do consumidor em vigor. Por exemplo, no que se refere às informações pré-contratuais, os dados sobre as «obrigações de informação pré-contratual nos contratos».

« Dados directamente pertinentes »: dados sobre questões do direito geral dos contratos, directamente pertinentes para o acervo comunitário relativo à defesa do consumidor, ou seja, conceitos do direito nacional dos contratos que são pressupostos no acervo comunitário relativo à defesa do consumidor actualmente em vigor. Por exemplo, no que se refere ao direito de retractação, os dados sobre o momento da «celebração do contrato».

« Contexto essencial »: dados sobre questões do direito geral dos contratos, que forneçam um contexto essencial em que devem ser consideradas as disposições relativas ao acervo comunitário. Por exemplo, no que diz respeito às informações pré-contratuais, os dados sobre o «princípio geral de boa fé e de práticas comerciais leais».

Nos seminários, foram debatidos prioritariamente os dados relativos à «revisão do acervo», só sendo abordados os «dados directamente pertinentes» quando o tempo disponível o permitiu. O objectivo do «contexto essencial» apresenta um carácter principalmente informativo.

A rede de peritos das partes interessadas (rede QCR), que compreende actualmente 176 representantes dos meios profissionais, dos consumidores e dos profissionais da justiça de países europeus, continuou a funcionar, participando em seminários e formulando observações sobre os projectos desenvolvidos pelos investigadores.

A rede de peritos dos Estados-Membros, constituída por especialistas do direito dos contratos que representam os Estados-Membros, reuniu-se duas vezes.

3. QUESTÕES SUBSTANTIVAS ABORDADAS NOS SEMINÁRIOS SOBRE O QCR

3.1. Seminários sobre o direito europeu dos contratos no domínio do consumo

As principais questões debatidas nos seminários sobre o consumo são apresentadas infra. A Comissão tomará em consideração estas questões para a elaboração do QCR, bem como nos seus trabalhos sobre a revisão do acervo relativo à defesa do consumidor.

Noção de consumidor e profissional

Principais pontos abordados:

● Pessoas colectivas foi comummente admitido que só as pessoas singulares integram a definição de «consumidor».

● Transacções com objectivos mistos: foi debatida a possibilidade de se considerar como transacções dos consumidores as transacções com objectivos mistos, que estão parcialmente excluídas da esfera profissional.

● Interdependência entre as definições propostas de consumidor e de profissional: alguns peritos das partes interessadas consideraram que as definições de «consumidor» e de «profissional» deviam corresponder uma à outra e excluir-se mutuamente.

Cláusulas abusivas

Pontos abordados:

● Alcance da apreciação do carácter abusivo: Debateu-se a integração das cláusulas negociadas individualmente; as posições dos peritos das partes interessadas eram divergentes em relação a este ponto.

● No que diz respeito à exclusão da apreciação do carácter abusivo relativamente à definição do objecto do contrato e à adequação do preço , os peritos das partes interessadas consideraram que o preço indicado numa cláusula contratual não deveria ser objecto de qualquer controlo de adequação.

Informações pré-contratuais

Foram debatidos os seguintes aspectos:

● Obrigação de informação relativa aos bens e os serviços: os peritos das partes interessadas consideraram que a regra geral proposta, que impõe a divulgação de todas as informações de que a outra parte possa necessitar para tomar uma decisão plenamente informada (nomeadamente as informações relevantes para avaliar a qualidade e os resultados que podem ser esperados) era demasiado vasta, podendo ser fonte de incerteza jurídica. Evocaram, em contrapartida, a possibilidade de se ter em atenção sectores específicos (o direito dos seguros e os serviços financeiros, por exemplo).

● Obrigação de fornecer informações aquando da celebração de um contrato com um consumidor em particular desvantagem: os peritos das partes interessadas apreciaram esta disposição, que procura precisar, de uma forma geral, em que circunstâncias o acervo impõe uma obrigação de informação a uma empresa relacionada com um consumidor. No entender dos referidos peritos, esta disposição deveria ser utilizada como uma base comum ou orientação para a enumeração das informações essenciais que devem ser fornecidas ao consumidor antes da celebração de um contrato.

● Vias de recurso em caso de incumprimento das obrigações de informação: para os peritos das partes interessadas, são de extrema importância para o consumidor as consequências do incumprimento das obrigações de informação pré-contratuais. O projecto dos investigadores propõe a prorrogação do prazo de reflexão como recurso em caso de incumprimento das obrigações em matéria de informação no que diz respeito aos contratos em que o consumidor dispõe de um direito de retractação. O problema da celebração de um contrato com base em informações falsas e enganosas não foi especificamente abordado neste contexto.

Primeiro seminário sobre a venda de bens de consumo

Aspectos debatidos:

● Possibilidade de alargar a noção de bens a outros tipos de activos, como previsto pelo artigo 1:105 do projecto dos investigadores[3]: na opinião dos vários peritos das partes interessadas, o «software», e, de uma forma mais geral, os direitos de propriedade intelectual, deveriam ser abrangidos. A Comissão convidou os investigadores a reflectir a que bens esta definição deveria ser alargada e quais as adaptações necessárias.

● Entrega – Momento da entrega – Ligação com a transferência dos riscos: a possibilidade de introduzir regras relativas à transferência dos riscos foi debatida. As posições divergiram. Foi relembrado que esta questão tinha sido objecto de um vivo debate no Conselho aquando da adopção da Directiva 1999/44/CE relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas.

● Momento relevante para o estabelecimento da conformidade : de um modo geral, considerou-se a fase da transferência dos riscos como o momento apropriado para a avaliação da conformidade. Os investigadores concordaram em clarificar que, em certas situações, (por exemplo na sequência de danos causados por embalagens defeituosas), o vendedor devia ser considerado responsável pelos danos ocorridos após a transferência dos riscos, em conformidade com a Convenção de Viena sobre os contratos de venda internacional de mercadorias.

Segundo seminário sobre a venda de bens ao consumidor (recursos)

O seminário foi dedicado aos recursos em caso de incumprimento contratual. Aspectos debatidos:

● hierarquia dos recursos em caso de não conformidade: alguns dos peritos das partes interessadas manifestaram o seu desacordo quanto ao estabelecimento de uma hierarquia entre os recursos, uma vez que o consumidor deve ter a possibilidade de escolher entre os vários tipos de recursos, em vez de ter de esperar que todas as opções sejam exercidas antes de rescindir o contrato. Outros peritos das partes interessadas defenderam os interesses dos vendedores, preferindo manter a hierarquia dos recursos, como previsto pela Directiva 1999/44/CE relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas.

● Situações que admitem a rescisão do contrato: Aspectos debatidos: até que ponto se admite um atraso no cumprimento da prestação antes de a rescisão do contrato poder ocorrer? O estabelecimento de um prazo para o cumprimento das prestações justifica-se? Que situações podem ser consideradas incumprimentos fundamentais, tendo em conta as dificuldades que a definição deste conceito coloca?

● Notificação ao vendedor dos defeitos que foram ou deveriam ter sido descobertos pelo comprador: além das questões gerais (Porque razão se está perante uma obrigação? Porque razão o exercício de um recurso deve depender de uma notificação?), a questão do prazo de notificação foi considerada mais concretamente. Para uma parte dos peritos o período de dois anos foi considerado aceitável, embora outros não concordassem.

Direito de retractação

Foram debatidas as regras horizontais no que diz respeito ao exercício e aos efeitos do direito de retractação, redigidas com base nas disposições das directivas relativas contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais[4], aos contratos à distância[5] e à utilização a tempo parcial de bens imobiliários[6]. As questões principais dizem respeito ao seguinte:

● Âmbito de aplicação: as regras propostas aplicar-se-iam sempre que estivesse previsto o direito de retractação de uma das partes no âmbito de um contrato. Os peritos das partes interessadas referiram a necessidade de se precisar que regras são aplicáveis apenas às transacções entre profissionais e consumidores (B2C)

● Exercício do direito de retractação: segundo o texto proposto, a parte titular do direito de retractação não deveria ter de explicar as razões que a levaram a exercer o direito, nem estar sujeita a exigências formais específicas. Alguns peritos das partes interessadas insistiram na necessidade de serem impostas exigências formais mínimas, não se devendo admitir a sua ausência total por razões de clareza e de certeza jurídica.

● Período de retractação: alguns peritos das partes interessadas contestaram as razões que justificam a uniformização dos períodos de reflexão; além disso, consideraram excessivo o período de 14 dias. Alguns defenderam a manutenção das divergências existentes nesta matéria.

● Prazo para o exercício do direito de retractação: a maioria de peritos das partes interessadas foi favorável ao estabelecimento de um prazo máximo para o exercício do direito de retractação, a fim de proteger a segurança jurídica dos profissionais.

Direitos de indemnização do consumidor e responsabilidade dos produtores

Aspectos mais importantes debatidos:

● Noção de responsabilidade stricto sensu contraposta à noção de falta: o regime de responsabilidade stricto sensu com diversas possibilidades de excepções (falta cometida pela vítima, por terceiro ou caso de força maior) foi contestado por certos peritos das partes interessadas, para quem o elemento relativo à falta deveria servir como condição para a responsabilidade por danos.

● Introdução da noção de ausência de lucros futuros e de perdas não pecuniárias: para a maioria dos peritos das partes interessadas a noção de danos deve abranger as perdas efectivamente ocorridas bem como a ausência de lucros futuros; no que diz respeito à introdução das perdas não pecuniárias na noção de danos, não foi possível chegar a um consenso.

● Responsabilidade dos produtores: este assunto foi considerado importante, já que actualmente a maior parte das transacções são transfronteiriças e os consumidores raramente residem no mesmo país que o fabricante (ou que o vendedor) dos produtos comprados. Contudo, suscita muitas dificuldades de carácter legal e prático. Para os peritos das partes interessadas, o consumidor deveria poder exercer os seus direitos unicamente contra o produtor, e não contra cada intermediário da cadeia de comercialização. A possibilidade de os intermediários e dos representantes do produtor instalados no Estado-Membro onde reside o consumidor poderem também ser considerados responsáveis foi contestada pelos peritos das partes interessadas. Foram abordadas outras questões respeitantes ao ónus da prova, aos prazos máximos de exercício dos direitos dos consumidores e à responsabilidade em caso de venda de bens em segunda mão.

3.2. Seminários sobre o outro acervo do direito europeu dos contratos

Foram organizados alguns seminários sobre acervos ligados ao direito dos contratos em matérias diferentes da do consumo antes de se decidir dar prioridade à revisão do acervo relativo à defesa do consumidor. As principais questões debatidas nos seminários são apresentadas infra.

Direito dos seguros

Foram abordados, nomeadamente, os seguintes aspectos:

● Obrigação de divulgação (requerente): Debateu-se sobre quem recai a responsabilidade da obrigação de divulgação. Para alguns peritos das partes interessadas, é o segurador que deve fazer todas as perguntas relevantes, enquanto que para outros é ao requerente que cabe o ónus de divulgar as informações relevantes não solicitadas. Os argumentos apresentados reflectem a procura de uma solução equilibrada entre um questionário extremamente longo e o risco de o requerente não poder ser abrangido pelo seguro no caso de se esquecer de mencionar um dado considerado relevante; ambas as hipóteses poderiam impedir os consumidores de subscreverem o seguro de que necessitam.

● Obrigação de divulgação (segurador): no projecto, os investigadores solicitam aos seguradores que mencionem eventuais divergências entre a cobertura pretendida pelo requerente e a efectivamente proposta. Esta solução, na opinião de muitos dos peritos das partes interessadas, imporia uma obrigação de aconselhamento, onerosa e pouco oportuna e introduziria um importante factor de subjectividade. Por conseguinte, preferiram optar pela obrigação de explicar a apólice, cabendo ao requerente decidir se o pretende.

● Prazo de anulação do contrato: de um modo geral, os peritos das partes interessadas consideraram demasiado curto o prazo de um mês proposto para a anulação do contrato em caso de incumprimento da obrigação de divulgação, e entenderam que, se houvesse de incumprimento fraudulento, a anulação não deveria estar sujeita a qualquer prazo.

Comércio electrónico

Foram abordados, nomeadamente, os seguintes aspectos:

● Contratos não solicitados: os investigadores e peritos das partes interessadas reflectiram sobre se a proibição de fornecer produtos ou serviços não solicitados a um consumidor quando este fornecimento implique um pedido de pagamento deveria ser aplicável igualmente aos contratos entre profissionais (B2B). Direito de retractação: os peritos das partes interessadas observaram que as definições contidas na disposição não eram suficientemente precisas, pronunciando-se a favor da sua alteração. Defenderam o prazo de 14 dias para o direito de retractação. A proposta de subordinar o exercício deste direito à vontade de o consumidor suportar as correspondentes despesas foi contestada. Também se debateu a possibilidade de este direito poder ser exercido no âmbito de contratos entre profissionais (B2B).

● Definição de «mensagem recebida, enviada e transferida» no contexto das comunicações electrónicas : investigadores e peritos das partes interessadas debateram qual o momento exacto em que a mensagem se devia considerar enviada ou recebida. Concluiu-se que eram necessários esclarecimentos suplementares e que deveriam ser tomados em consideração os instrumentos internacionais no domínio do comércio electrónico.

3.3. Seminário sobre o direito geral dos contratos

As principais questões debatidas nos seminários sobre o direito geral dos contratos são apresentadas infra. A Comissão terá em conta estas questões na elaboração do QCR.

Teor e efeitos dos contratos

Foram abordados, nomeadamente, os seguintes aspectos:

● Declarações que criam obrigações contratuais: os peritos das partes interessadas expressaram a necessidade de definir claramente em que condições uma declaração dá origem a uma obrigação contratual. Debateu-se se a disposição proposta, na medida em que se refere a declarações pré-contratuais vinculativas no que diz respeito à qualidade ou à utilização de bens ou serviços, deveria abranger apenas as relações B2C ou se também se deveria aplicar às B2B.

● Cláusulas contratuais Debateu-se a natureza e os efeitos das cláusulas implícitas. Na opinião dos peritos das partes interessadas, deveriam evitar-se disposições imprecisas. Para os investigadores, a falta de precisão não seria prejudicial na disposição em apreço, que se considera constituir uma regra subsidiária aplicável aos contratos quando a legislação específica não previr nenhuma cláusula implícita relativa a determinados contratos.

● Estipulação em favor de terceiro: Debateu-se a questão dos efeitos do contrato em favor de terceiro; concluiu-se ser necessária uma reflexão suplementar sobre as circunstâncias em que o terceiro pode fazer valer a estipulação.

Autoridade dos agentes

Na opinião dos investigadores, o projecto sobre a autoridade dos agentes deveria ser alterado a fim de reflectir os recentes desenvolvimentos ocorridos nos Estados-Membros e poder incluir regras específicas em matéria de defesa do consumidor. Foram debatidas outras questões no seminário, nomeadamente:

● Utilização dos termos agente e representante: os peritos das partes interessadas consideraram ser necessário utilizar terminologia coerente, precisando que, no emprego dos termos, deve ser seguida a acepção do QCR. Os investigadores explicaram que um anexo ao QCR conteria uma lista de definições dos termos utilizados.

● Distinção entre representação directa e indirecta : os investigadores explicaram que só o representante directo pode vincular o comitente, porque age « em nome » do comitente, ao passo que o representante indirecto age « por conta » do comitente. A ideia subjacente à representação indirecta é a protecção do comitente, por exemplo em situações em que o representante se torne insolvente após ter celebrado um contrato. Algumas partes interessadas questionaram a utilidade desta regra. Concluiu-se ser necessária uma reflexão suplementar sobre os interesses que devem ser protegidos em caso de incumprimento ou insolvência do representante.

4. ESTRUTURA DO QCR - RESULTADOS DOS SEMINÁRIOS EM QUE PARTICIPARAM AS PARTES INTERESSADAS E OS ESTADOS-MEMBROS

Tiveram lugar debates preliminares sobre a estrutura do QCR em dois seminários, um com a participação dos peritos das partes interessadas e o outro com peritos dos Estados-Membros. No seminário em que participaram os peritos das partes interessadas, realizado em 29 de Novembro de 2005, chegou-se a um consenso sobre a oportunidade de incluir no QCR aspectos directamente relacionados com o acervo do direito europeu dos contratos actualmente em vigor, em combinação com aspectos do direito geral dos contratos com relevância para o acervo. Além disso, os peritos das partes interessadas gostariam que fossem apresentadas mais definições e defenderam a necessidade de redacções alternativas para certas definições ou modelos de regras. Por fim, os peritos das partes interessadas consideraram que o projecto QCR deveria estabelecer uma distinção mais clara entre B2B e B2C.

Durante o seminário realizado em 9 de Dezembro de 2005, os peritos dos Estados-Membros chegaram a conclusões semelhantes, mas com algumas variantes. A maioria dos Estados-Membros pretendia tratar o direito dos contratos no domínio do consumo em combinação com os elementos do direito geral dos contratos relevantes para o acervo relativo à defesa do consumidor. Houve quem defendesse também que a inclusão de outros aspectos do direito geral dos contratos e quem preferisse concentrar-se exclusivamente no acervo relativo à defesa do consumidor.

5. CONTRIBUIÇÃO PARA OS TRABALHOS PREPARATÓRIOS

5.1. Contribuição do Fórum Europeu de Debate

O primeiro Fórum Europeu de Debate, teve lugar em Londres, em 26 de Setembro de 2005, sob a égide da Comissão e da Presidência britânica do Conselho. Reuniu, pela primeira vez, investigadores, membros da rede QCR, membros da rede de peritos dos Estados-Membros, representantes dos meios profissionais, dos consumidores, bem como ministros, altos funcionários e membros do Parlamento Europeu. Esta conferência confirmou a necessidade de dar a prioridade aos trabalhos sobre o QCR, de modo a que este possa constituir um primeiro passo para uma revisão eficaz do acervo comunitário relativo à defesa do consumidor.

A este primeiro fórum, seguiu-se um segundo, realizado em Viena, em 26 de Maio de 2006, pela Presidência austríaca do Conselho, em que os participantes reafirmaram a importância dos assuntos relacionados com os consumidores na UE. Além disso, foi assumido de forma consensual que o QCR deveria abranger aspectos do direito geral dos contratos. Nas conclusões do terceiro Fórum Europeu de Debate, realizado em Estugarda, em 1 de Março de 2007, sob a égide da Presidência alemã do Conselho, reconhece-se existir um apoio geral em favor do QCR, que dota os legisladores europeus de uma caixa de ferramentas onde se incluiria o acervo, e releva-se a importância crucial em termos políticos das decisões sobre o conteúdo do QCR.

5.2. Contribuição das outras instituições

5.2.1. Conselho

Nas suas conclusões de 29 de Novembro de 2005, o Conselho da Competitividade aprovou o método utilizado no primeiro relatório de progresso e, em especial, a prioridade atribuída aos temas ligados à revisão do acervo comunitário relativo à defesa do consumidor. O referido Conselho sublinhou «a necessidade de os trabalhos se centrarem em questões práticas a fim de resultarem em benefícios reais para os consumidores e para as empresas». Além disso, congratulou-se com a garantia dada pela Comissão de que não tencionava propor um Código Civil Europeu.

5.2.2. Parlamento Europeu

O Parlamento Europeu (PE) adoptou uma resolução, em 23 de Março de 2006, na qual expressava o seu apoio ao primeiro relatório de progresso e ao projecto QCR. O PE referiu que o trabalho do QCR «deve seguir orientações claras estabelecidas pelo legislador da CE» e lembrou que a adopção final do QCR só poderia ocorrer após a sua validação política pelo Parlamento e pelo Conselho. Convidou a Comissão a manter uma colaboração tão estreita quanto possível com o Parlamento em todas as medidas tomadas no sentido do desenvolvimento de um QCR; entendeu que o Parlamento deveria ser formalmente consultado, especialmente no que respeita ao projecto de estrutura e antes de adoptar quaisquer novas medidas de planeamento. Como o Conselho, o PE exortou a Comissão a fazer uma distinção, sempre que necessário, entre as disposições legais aplicáveis às relações entre profissionais e as que se aplicam às relações entre profissionais e consumidores, separando sistematicamente as duas situações.

Por fim, a resolução anunciou a criação de um grupo de trabalho parlamentar, composto por membros do PE da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores. Este grupo de trabalho constitui um fórum de debate dos aspectos tratados pelos investigadores e peritos das partes interessadas, aspectos que, na opinião do PE, devem ser objecto de orientações políticas. As reuniões do grupo de trabalho são preparadas por uma equipa de projecto constituída por funcionários do PE. A Comissão participa nestas reuniões. Foram já celebradas diversas reuniões, Nas quais se debateram questões como a noção de consumidor e das cláusulas contratuais profissionais e abusivas.

Em resposta ao pedido do PE à Comissão para que apresentasse um organograma que identificasse claramente todos os grupos envolvidos no processo QCR, a Comissão elaborou o organograma em anexo.

Em 7 de Setembro de 2006, o PE adoptou outra resolução sobre o direito europeu dos contratos, no qual manifestou o seu apoio a uma abordagem no sentido de um QCR mais amplo no tocante às questões do direito dos contratos que extravasam o domínio da defesa do consumidor, que a Comissão deveria prosseguir para além do trabalho de revisão do acervo relativo à defesa do consumidor.

6. CONCLUSÕES

No que toca ao direito europeu dos contratos no domínio do consumo, resultados relevantes no contexto do QCR serão integrados, se necessário, na revisão do acervo do direito europeu dos contratos no domínio do consumo, objecto de um Livro Verde da Comissão, publicado em 7 de Fevereiro de 2007. Este Livro Verde apresenta diferentes possibilidades para uma revisão do referido acervo.

Originalmente, o QCR foi concebido como uma «caixa de ferramentas» ou um manual que a Comissão e o legislador europeu poderiam utilizar aquando da revisão da legislação vigente e da elaboração de novos instrumentos no sector do direito dos contratos. Segundo o calendário actual, os investigadores deveriam apresentar o seu projecto de QCR até ao final do ano. A Comissão deverá seleccionar com cuidado as componentes deste projecto que correspondam aos objectivos legislativos comuns. Este processo de selecção deverá ser realizado em consulta com as outras instituições e partes interessadas. Cabe à Comissão garantir que as componentes do projecto de investigação seleccionadas para o QCR (e passíveis de alteração) são coerentes entre elas e com os resultados do Livro Verde. Após análise dos resultados do processo de consulta, da elaboração do projecto de QCR e da realização de uma avaliação de impacto, a Comissão poderia apresentar a sua abordagem na matéria num Livro Branco.

No entanto, o alcance do QCR é uma questão distinta que deve ser tratada desde já, de modo a contribuir para o desenvolvimento dos trabalhos sobre o QCR, e que deverá ter em conta, nomeadamente, em que medida estes trabalhos deveriam abranger igualmente outros elementos do acervo do direito europeu dos contratos, bem como questões directamente pertinentes para o direito geral dos contratos, para além de para o direito dos contratos no domínio do consumo.

Durante os trabalhos sobre o QCR e o processo de consulta, os peritos da rede QCR e diversos Estados-Membros preconizaram a inclusão de algumas matérias do direito geral dos contratos com relevância no âmbito do acervo vigente do direito europeu dos contratos.

Nas suas resoluções de 2006, o Parlamento Europeu também sublinhou a importância do projecto e solicitou a participação da Comissão nestes trabalhos. Além disso, instou a Comissão a explorar os trabalhos de investigação em curso no intuito de poder utilizar seguidamente os resultados – diferentes dos estritamente ligados ao acervo relativo à defesa do consumidor. – na elaboração de um direito civil comunitário. Na sua resolução de Setembro de 2006, reiterou o seu apoio à preparação de um projecto de QCR alargado para que pudesse abranger questões relativas ao direito geral dos contratos, ou seja, que ultrapassem o domínio da defesa do consumidor, domínio sobre o qual a Comissão deveria continuar a trabalhar em simultâneo com a revisão do acervo.

Na opinião da Comissão, o QCR constitui um instrumento que permite legislar melhor. Este exercício a longo prazo visa assegurar a coerência e a boa qualidade da legislação comunitária no domínio do direito dos contratos. O QCR deveria ser utilizado para definir claramente termos jurídicos, princípios fundamentais e regras modernas e coerentes do direito dos contratos para a revisão da legislação sectorial vigente e para a preparação de novos textos legais, se necessário. Não tem como objectivo uma ampla harmonização do direito privado nem transformar-se num Código Civil Europeu.

Tendo em conta o interesse manifestado pelo Conselho e pelo Parlamento e a vontade de serem estreitamente associados ao QCR, seria oportuno que a Comissão conhecesse a posição destas instituições. O PE já se manifestou através das suas resoluções. Com a apresentação do presente relatório de progresso ao Conselho, a Comissão pretende conhecer a sua posição relativamente ao prosseguimento dos trabalhos sobre o QCR, que pode incluir alguns seminários sobre outros acervos do direito europeu dos contratos, como as obrigações de informação, de comercialização e de distribuição no âmbito da legislação dos serviços financeiros ou os atrasos nos pagamento em dinheiro (incluindo a questão das cláusulas de reserva de propriedade), e aspectos do direito geral dos contratos, como requisitos formais, validade e interpretação do contrato em caso de fraude, erro e falsas declarações.[pic]

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[1] Conselho Competitividade da União Europeia, 28 e 29 de Novembro de 2005, 14155/05 (Presse 287).

[2] No período abrangido pelo presente relatório, tiveram lugar 11 seminários, cinco dos quais não estavam especificamente ligados a questões relativas aos consumidores: conteúdo e efeitos de um contrato, problemas relacionados com o comércio electrónico, autoridade dos agentes, estrutura do QCR, seguro.

[3] Ou seja, a electricidade, a informação e os dados (incluindo o software ) e outras formas de propriedade intelectual.

[4] Directiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, JO L 372 de 31.12.1985, p. 31.

[5] Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, JO L 144 de 4.6.1997, p. 19.

[6] Directiva 94/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 Outubro 1994, JO L 280 de 29.10.1994, p. 83.