52007DC0370

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a gestão dos direitos de plantação em conformidade com o capítulo I do título II do Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho /* COM/2007/0370 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 29.6.2007

COM(2007) 370 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

sobre a gestão dos direitos de plantação em conformidade com o capítulo I do título II do Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho

ÍNDICE

1. Introdução 3

2. Novos direitos de plantação 4

2.1. Novos direitos de plantação de natureza administrativa 4

2.2. Novos direitos de plantação para satisfazer a procura de vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (vqprd) e de vinhos de mesa com indicação geográfica 4

3. Evolução do potencial de produção 6

3.1. Direitos de replantação detidos pelos produtores 6

3.2. Reservas de direitas de plantação (ou "sistema extra-reserva") 7

3.3. Superfícies plantadas com vinha 10

3.4. Potencial de produção total 11

4. Regularização das plantações ilícitas 12

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

sobre a gestão dos direitos de plantação em conformidade com o capítulo I do título II do Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho

1. INTRODUÇÃO

O Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola[1] estabelece, no n.º 3 do artigo 7.º, que " Até 31 de Dezembro de 2003, e posteriormente de três em três anos, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e o Conselho um relatório sobre a aplicação do presente capítulo [isto é, o capítulo sobre a plantação da vinha]. Esses relatórios podem, se adequado, ser acompanhados de propostas de concessão adicional de novos direitos de plantação. " Em cumprimento dessa obrigação, no início de 2004 foi apresentado um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho[2].

O presente documento visa actualizar o relatório de 2004. Para esse efeito,

- a fim de observar e avaliar as evoluções, resume todo o período desde a data de aplicação da actual organização comum do mercado (OCM), em 1 de Agosto de 2000,

- não repete as informações sobre o contexto e o conteúdo da legislação comunitária; quando oportuno, a sua estrutura segue a do relatório de 2004,

- o seu âmbito foi alargado para incluir os 10 novos Estados-Membros que aderiram em 1 de Maio de 2004 (EU-10), mas não os que aderiram em 1 de Janeiro de 2007. Contudo, uma vez que os dados dos novos Estados-Membros estão disponíveis apenas em relação a um período muito curto e tendo em vista uma melhor apresentação, os gráficos do presente documento retomam unicamente os dados dos Estados-Membros que eram membros da Comunidade antes de 2004 (EU-15).

Em matéria de comunicações, nos últimos anos os Estados-Membros mostraram-se muito mais rigorosos. Além disso, na sequência de controlos (missões de apuramento das contas) efectuados pelos serviços da Comissão, os dados comunicados no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1227/2000 da Comissão[3] tornaram-se mais coerentes com as bases de dados (cadastro vitícola) mantidas pelos Estados-Membros.

No entanto, apesar do melhoramento a nível da disponibilidade dos dados, em alguns casos as informações continuam a não ser transmitidas. Por este motivo, para fornecer uma visão aproximada da situação e das tendências não obstante a falta de certos dados, em alguns quadros e em alguns gráficos foram utilizados os valores da campanha anterior ou, sendo caso disso, da campanha seguinte. Nesses casos, os valores referentes à campanha anterior/seguinte são indicados em itálico. Os quadros utilizam igualmente os seguintes códigos: NR = não representativo, NC = não comunicado.

O presente relatório é puramente factual e não contém qualquer recomendação em matéria de política a desenvolver. Contudo, fornece informações gerais úteis no contexto do debate em curso sobre a reforma da OCM do vinho lançado pela comunicação da Comissão em 22 de Junho de 2006[4].

2. NOVOS DIREITOS DE PLANTAÇÃO

2.1. Novos direitos de plantação de natureza administrativa

Os novos direitos de plantação de natureza administrativa são definidos no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1493/1999. Os novos direitos de plantação concedidos em conformidade com essa disposição no período 2000-2006 são os seguintes:

Quadro 1. Área objecto da concessão de novos direitos de plantação adicionais

(ha) | Expropriação | Emparcela-mento | Experimen-tação | Vinhas-mães de garfo | Consumo familiar | Total |

República Checa | 0,00 | 117,99 | 4,34 | 0,00 | 0,00 | 122,33 |

Alemanha | 0,00 | 4,95 | 7,84 | 0,00 | 0,63 | 13,42 |

Espanha | 182,58 | 282,75 | 36,55 | 92,55 | 0,00 | 594,43 |

França | 16,29 | 18,30 | 19,17 | 61,36 | 0,00 | 115,12 |

Itália | 19,28 | 5,02 | 97,83 | 151,07 | 4 292,21 | 4 565,41 |

Portugal | 0,00 | 0,00 | 0,80 | 27,73 | 0,00 | 28,53 |

Eslováquia | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 617,00 | 0,00 | 617,00 |

Total | 218,15 | 429,02 | 166,54 | 949,70 | 4 292,84 | 6 056,25 |

Fonte: Comunicações dos Estados-Membros em conformidade com o quadro 2.1 do anexo do Regulamento (CE) n.º 1227/2000. |

No período acima referido, não foram atribuídos direitos de plantação de natureza administrativa na Grécia, Chipre, Luxemburgo, Hungria, Malta, Áustria e Eslovénia.

2.2. Novos direitos de plantação para satisfazer a procura de vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (vqprd) e de vinhos de mesa com indicação geográfica

Fora da "quota" dos novos direitos de plantação prevista no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1493/1999, os Estados-Membros podiam ainda conceder novos direitos de plantação até 31 de Julho de 2003 para a produção de vqprd ou de vinhos de mesa com direito a indicação geográfica, em relação aos quais tenha sido reconhecido que a produção é, pela sua qualidade, largamente inferior à procura (ver n.ºs 2 a 5 do artigo 3.º e artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1493/1999). A utilização das "quotas" dos novos direitos de plantação para este efeito é ilustrada no quadro 2.

Quadro 2 . Utilização dos novos direitos de plantação para a plantação de vinhas destinadas a produzir vinhos de qualidade e vinhos de mesa com indicação geográfica

Novos direitos de plantação (n.º 2 do artigo 3.º do R. 1493/1999) (ha) | "Quotas" (n.º 1 do artigo 6.º do R. 1493/1999) (ha) | Percentagem de utilização (%) |

Alemanha | 471 | 1 534 | 31 |

Grécia | 1 098 | 1 098 | 100 |

Espanha | 17 107 | 17 355 | 99 |

França | 9 377 | 13 565 | 69 |

Itália | 3 688 | 12 933 | 29 |

Luxemburgo | 0 | 18 | 0 |

Áustria | 0 | 737 | 0 |

Portugal | 3 041 | 3 760 | 81 |

Total | 34 783 | 51 000 | 68 |

Fonte: Comunicações dos Estados-Membros em conformidade com o quadro 2.2 do anexo do Regulamento (CE) n.º 1227/2000 e com o artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1493/1999. |

A utilização destes novos direitos de plantação é ilustrada no quadro 3.

Quadro 3. Área objecto da concessão de novos direitos de plantação para satisfazer a procura de vinhos de qualidade e de vinhos de mesa com indicação geográfica

2000/2001– 2002/2003 | Vinhos de qualidade (ha) | Vinhos de mesa com IG (ha) | TOTAL (ha) | % de vinhos de qualidade |

Alemanha | 471 | 0 | 471 | 100 |

Grécia | 362 | 736 | 1 098 | 33 |

Espanha | 16 126 | 981 | 17 107 | 94 |

França | 6 875 | 2 502 | 9 377 | 73 |

Itália | 3 423 | 265 | 3 688 | 93 |

Luxemburgo | 0 | 0 | 0 | – |

Áustria | 0 | 0 | 0 | – |

Portugal | 2 456 | 585 | 3 041 | 81 |

Total | 29 714 | 5 069 | 34 783 | 85 |

Fonte: Comunicações dos Estados-Membros em conformidade com o quadro 2.2 do anexo do Regulamento (CE) n.º 1227/2000. |

Em conformidade com o Acto de Adesão[5], foram concedidos à República Checa 385,23 hectares de novos direitos de plantação para a produção de vqprd que tiveram de ser atribuídos à reserva.

Pelo mesmo Acto de Adesão, foram concedidos a Malta novos direitos de plantação com vista à produção de vqprd para uma superfície total plantada com vinha de até 1 000 ha. A parte desses direitos não utilizada na campanha vitivinícola de 2005/2006 foi atribuída à reserva.

3. EVOLUÇÃO DO POTENCIAL DE PRODUÇÃO

3.1. Direitos de replantação detidos pelos produtores

O montante dos direitos de replantação detidos pelos produtores em conformidade com o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1493/1999 e com o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1227/2000 é ilustrado no quadro 4 e no gráfico 1.

Quadro 4. Direitos de replantação detidos pelos produtores

(ha) | 2000/2001 | 2001/2002 | 2002/2003 | 2003/2004 | 2004/2005 | 2005/2006 |

República Checa | NR | NR | NR | 0 | 154 | 192 |

Alemanha | 3 900 | 4 235 | 4 184 | 4 366 | 4 436 | 4 285 |

Grécia | 2 376 | 2 376 | 560 | 1 682 | 1 206 | 987 |

Espanha | 74 189 | 83 315 | 80 949 | 82 814 | 88 475 | 88 412 |

França | 45 094 | 47 611 | 51 942 | 44 823 | 43 749 | 43 702 |

Itália | 42 056 | 44 448 | 41 103 | 47 748 | 46 502 | 52 465 |

Chipre | NR | NR | NR | 467 | 596 | 596 |

Luxemburgo | 0 | 0 | 0 | 12 | 0 | 0 |

Hungria | NR | NR | NR | 12 509 | 13 525 | 14 266 |

Malta | NR | NR | NR | 0 | 0 | 0 |

Áustria | 12 592 | 12 695 | 5 313 | 5 501 | 8 897 | 9 030 |

Portugal | 12 809 | 10 737 | 12 045 | 13 541 | 17 124 | 17 124 |

Eslovénia | NR | NR | NR | 0 | 276 | 251 |

Eslováquia | NR | NR | NR | 0 | 500 | 500 |

Subtotal UE-15 | 193 016 | 205 417 | 196 097 | 200 488 | 210 390 | 216 004 |

Subtotal UE-10 | NR | NR | NR | 12 976 | 15 051 | 15 805 |

Total | 193 016 | 205 417 | 196 097 | 213 463 | 225 441 | 231 809 |

Fonte: Comunicações dos Estados-Membros em conformidade com o quadro 7.2 e, se for caso disso, com o quadro 7.1 do anexo do Regulamento (CE) n.º 1227/2000. |

Gráfico 1. Direitos de replantação detidos pelos produtores (ha, UE-15)

[pic]

3.2. Reservas de direitas de plantação (ou "sistema extra-reserva")

Em conformidade o n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1493/1999, os Estados-Membros criarão uma reserva nacional e/ou, consoante o caso, reservas regionais de direitos de plantação. Em derrogação, os Estados-Membros podem optar por não aplicar o sistema de reservas, desde que possam provar que dispõem no próprio território de um sistema eficaz de gestão dos direitos de plantação (ver n.º 8 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1493/1999).

O quadro 5 indica os Estados-Membros que aplicam um sistema de reservas e a que nível.

Quadro 5. Sistema de reservas

Reserva nacional | Reservas regionais | “Sistema extra-reserva” |

República Checa | sim | não | não |

Alemanha[6] | não | sim | sim |

Grécia | sim | não | não |

Espanha | sim | sim | não |

França | sim | não | não |

Itália | não | sim | não |

Chipre | sim | não | não |

Luxemburgo | não | não | sim |

Hungria | não | não | sim |

Malta | sim | não | não |

Áustria | sim | sim | não |

Portugal | sim | não | não |

Eslovénia | sim | não | não |

Eslováquia | sim | não | não |

Fonte: Comunicações dos Estados-Membros. |

Todos os novos Estados-Membros adoptaram o sistema de reserva nacional, excepto a Hungria, que escolheu o "sistema eficaz".

O quadro 6 indica a quantidade de direitos de plantação existentes nas reservas.

Quadro 6. Direitos de plantação existentes nas reservas nacionais/regionais

(ha) | 2000/2001 | 2001/2002 | 2002/2003 | 2003/2004 | 2004/2005 | 2005/2006 |

República Checa | NR | NR | NR | 385 | 385 | 263 |

Alemanha | 65 | 200 | 178 | 165 | 207 | 235 |

Grécia | 0 | 0 | 0 | 4 161 | 3 129 | 555 |

Espanha | 4 448 | 7 457 | 6 242 | 7 789 | 8 913 | 11 519 |

França | 0 | NC | NC | 6 286 | 7 580 | 9 475 |

Itália | 109 | 658 | 2 780 | 8 679 | 7 671 | 6 173 |

Chipre | NR | NR | NR | 2 000 | 1 998 | 1 998 |

Luxemburgo | NR | NR | NR | NR | NR | NR |

Hungria | NR | NR | NR | NR | NR | NR |

Malta | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | NC |

Áustria | 50 | 50 | 7 745 | 7 396 | 7 756 | 7 965 |

Portugal | 206 | 206 | 208 | 590 | 590 | 606 |

Eslovénia | NR | NR | NR | 5 609 | 4 249 | 4 148 |

Eslováquia | NR | NR | NR | 2 037 | 1 052 | 1 052 |

Subtotal UE-15 | 4 878 | 8 571 | 17 153 | 35 066 | 35 846 | 36 528 |

Subtotal UE-10 | NR | NR | NR | 10 031 | 7 684 | 7 460 |

Total | 4 878 | 8 571 | 17 153 | 45 097 | 43 529 | 43 988 |

Fonte: Comunicações dos Estados-Membros em conformidade com o quadro 7.2 e, se for caso disso, com o quadro 7.1 do anexo do Regulamento (CE) n.º 1227/2000. |

Gráfico 2. Direitos de plantação na reserva (ha,UE-15)

[pic]

Os valores apresentados no quadro 4 (direitos de replantação detidos pelos produtores) e mais ainda os apresentados no quadro 6 (direitos de plantação na reserva) e no quadro 9 (total de direitos de plantação) mostram uma tendência crescente para a acumulação dos direitos de plantação. Esta tendência pode indicar o reduzido interesse dos produtores pela plantação, mas também que alguns Estados-Membros limitaram a autorização dos novos direitos de plantação e replantação devido a uma situação desfavorável do mercado. A atribuição de novos direitos de plantação às reservas poderia igualmente justificar o aumento dos direitos de plantação no que lhes diz respeito.

3.3. Superfícies plantadas com vinha

Quadro 7. Superfícies plantadas com vinha

(ha) | 2000/2001 | 2001/2002 | 2002/2003 | 2003/2004 | 2004/2005 | 2005/2006 |

República Checa | NR | NR | NR | 19 262 | 19 107 | 19 081 |

Alemanha | 104 211 | 103 527 | 103 122 | 102 714 | 102 483 | 102 432 |

Grécia | 77 589 | 77 589 | 80 794 | 64 778 | 66 284 | 66 682 |

Espanha | 1 124 433 | 1 115 322 | 1 120 568 | 1 116 950 | 1 104 512 | 1 099 765 |

França | 902 908 | 907 669 | 896 155 | 893 073 | 897 067 | 879 859 |

Itália | 772 513 | 768 995 | 748 680 | 728 213 | 726 985 | 730 439 |

Chipre | NR | NR | NR | 16 811 | 15 047 | 13 068[7] |

Luxemburgo | 1 342 | 1 342 | 1 309 | 1 293 | 1 300 | 1 299 |

Hungria | NR | NR | NR | 87 017 | 86 000 | 85 260 |

Malta | NR | NR | NR | 710 | 840 | 910 |

Áustria | 50 456 | 50 350 | 51 136 | 51 030 | 50 988 | 50 681 |

Portugal | 238 073 | 240 265 | 241 119 | 239 952 | 236 704 | 238 831 |

Eslovénia | NR | NR | NR | 16 351 | 16 597 | 16 704 |

Eslováquia | NR | NR | NR | 21 047 | 21 531 | 21 531 |

Subtotal UE-15 | 3 271 525 | 3 265 059 | 3 242 884 | 3 198 002 | 3 186 324 | 3 169 988 |

Subtotal UE-10 | NR | NR | NR | 161 197 | 159 122 | 156 554 |

Total | 3 271 525 | 3 265 059 | 3 242 884 | 3 359 199 | 3 345 446 | 3 326 542 |

Fonte: Comunicações dos Estados-Membros em conformidade com o quadro 7.2 e, se for caso disso, com o quadro 7.1 do anexo do Regulamento (CE) n.º 1227/2000. |

A superfície plantada com vinha tem vindo a sofrer uma diminuição constante nos anos em apreço. Em 2003/2004, o aumento da superfície vinícola total na UE pode ser atribuído ao alargamento da Comunidade, mas desde então a tendência para a diminuição manteve-se.

A medida de arranque referida no artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1493/1999 poderia ser uma das causas da diminuição: foi aplicada em relativamente grande escala na Alemanha (1 514 hectares arrancados entre 2000/2001 e 2005/2006), França (15 340 hectares arrancados entre 2000/2001 e 2005/2006), Chipre (1 979 hectares arrancados em 2004/2005) e na Hungria (3 574 hectares arrancados em 2005/2006)[8].

Além disso, a diminuição da superfície efectivamente plantada, do mesmo modo que a maior disponibilidade de direitos de replantação para os produtores podem ser em parte atribuídas ao aumento do arranque no âmbito do regime de reestruturação e reconversão.

Contudo, a diminuição da superfície efectivamente plantada é superior ao aumento dos direitos de replantação, o que parece indicar que as superfícies são abandonadas sem prémio para o arranque e sem que os produtores solicitem o direito de replantação, o que, uma vez mais, constitui um sinal da situação desfavorável do mercado no sector vinícola. Esta suposição parece ser confirmada igualmente pelos dados sobre o potencial de produção total (ver quadro 8).

3.4. Potencial de produção total

O quadro 8 mostra a totalidade do potencial de produção da Comunidade, incluindo as superfícies efectivamente plantadas e todos os direitos de plantação, detidos pelos produtores ou atribuídos a uma reserva.

Quadro 8. Potencial de produção comunitária

(ha) | 2000/2001 | 2001/2002 | 2002/2003 | 2003/2004 | 2004/2005 | 2005/2006 |

República Checa | NR | NR | NR | 19 647 | 19 647 | 19 647 |

Alemanha | 108 419 | 108 065 | 107 578 | 107 332 | 107 158 | 106 976 |

Grécia | 80 016 | 80 016 | 81 354 | 71 718 | 71 302 | 71 243 |

Espanha | 1 216 007 | 1 213 221 | 1 211 149 | 1 209 093 | 1 201 931 | 1 199 696 |

França | 949 389 | 957 220 | 951 123 | 944 182 | 948 396 | 933 036 |

Itália | 822 932 | 819 380 | 799 937 | 790 622 | 786 644 | 796 701 |

Chipre | NR | NR | NR | 19 278 | 17 641 | 15 6627 |

Luxemburgo | 1 342 | 1 342 | 1 309 | 1 305 | 1 300 | 1 299 |

Hungria | NR | NR | NR | 99 526 | 99 525 | 99 526 |

Malta | NR | NR | NR | 1000 | 1000 | 1000 |

Áustria | 63 098 | 63 094 | 64 244 | 63 928 | 67 641 | 67 676 |

Portugal | 254 848 | 252 115 | 254 847 | 254 083 | 254 418 | 254 164 |

Eslovénia | NR | NR | NR | 21 960 | 21 122 | 21 103 |

Eslováquia | NR | NR | NR | 23 084 | 23 083 | 23 083 |

Subtotal UE-15 | 3 496 051 | 3 494 454 | 3 471 542 | 3 442 263 | 3 438 790 | 3 430 791 |

Subtotal UE-10 | NR | NR | NR | 184 494 | 182 017 | 180 021 |

Total | 3 496 051 | 3 494 454 | 3 471 542 | 3 626 757 | 3 620 807 | 3 610 812 |

Fonte: Comunicações dos Estados-Membros em conformidade com o quadro 7.2 e, se for caso disso, com o quadro 7.1 do anexo do Regulamento (CE) n.º 1227/2000. |

O quadro 8 mostra uma ligeira descida do potencial de produção total entre 2000 e 2006 tanto globalmente como na maior parte dos Estados-Membros, embora para alguns deles o potencial de produção tenha permanecido a um nível constante. Como no caso das superfícies plantadas com vinhas, o aumento do potencial de produção em 2003/2004 deve-se ao alargamento da Comunidade em 2004. Isto prova que o sistema de reservas contribuiu para manter o potencial de produção a um nível mais ou menos estável, impedindo a extinção dos direitos de plantação não efectivamente utilizados.

O total de direitos de plantação no quadro 9 representa a soma de novos direitos concedidos aos produtores mas ainda não utilizados, dos direitos de replantação detidos pelos produtores, dos novos direitos a atribuir à reserva (n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1493/1999) e dos direitos existentes na reserva.

Quadro 9. Total dos direitos de plantação

(ha) | 2000/2001 | 2001/2002 | 2002/2003 | 2003/2004 | 2004/2005 | 2005/2006 |

República Checa | NR | NR | NR | 385 | 540 | 566 |

Alemanha | 4 208 | 4 538 | 4 456 | 4 619 | 4 675 | 4 543 |

Grécia | 2 427 | 2 427 | 560 | 6 941 | 5 018 | 4 562 |

Espanha | 91 574 | 97 899 | 90 581 | 92 143 | 97 419 | 99 931 |

França | 46481 | 49 551 | 54 968 | 51 109 | 51 329 | 53 177 |

Itália | 50 419 | 50 385 | 51 257 | 62 410 | 59 659 | 66 262 |

Chipre | NR | NR | NR | 2 467 | 2 594 | 2 594 |

Luxemburgo | 0 | 0 | 0 | 12 | 0 | 0 |

Hungria | NR | NR | NR | 12 509 | 13 525 | 14 266 |

Malta | NR | NR | NR | 290 | 160 | 90 |

Áustria | 12 642 | 12 745 | 13 108 | 12 897 | 16 653 | 16 995 |

Portugal | 16 775 | 11 850 | 13 728 | 14 131 | 17 714 | 15 333 |

Eslovénia | NR | NR | NR | 5 609 | 4 524 | 4 399 |

Eslováquia | NR | NR | NR | 2 037 | 1 552 | 1 552 |

Subtotal UE-15 | 224 526 | 229 395 | 228 658 | 244 261 | 252 466 | 260 803 |

Subtotal UE-10 | NR | NR | NR | 23 297 | 22 895 | 23 467 |

Total | 224 526 | 229 395 | 228 658 | 267 558 | 275 361 | 284 270 |

Fonte: Comunicações dos Estados-Membros em conformidade com o quadro 7.2 e, se for caso disso, com o quadro 7.1 do anexo do Regulamento (CE) n.º 1227/2000. |

Admitindo a hipótese de um rendimento comunitário médio de 53 hl/ha[9], isto corresponde a um potencial de produção de 15 milhões de hl.

4. REGULARIZAÇÃO DAS PLANTAÇÕES ILÍCITAS

O n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1493/1999 prevê a possibilidade de regularização de vinhas plantadas em violação da legislação comunitária antes de 1 de Setembro de 1998. O quadro 10 indica as superfícies para as quais foi solicitada a regularização.

Quadro 10. Regularização das plantações ilícitas

(ha) | Superfície regularizada | Regulariza-ção recusada | Em análise | Total das plantações ilícitas identificadas |

Alemanha | 2 | 2 | 0 | 4 |

Grécia | 8 141 | 0 | 4 128 | 12 268 |

Espanha | 43 470 | 11 079 | 540 | 55 088 |

França | 270 | 173 | 0 | 444 |

Itália | 753 | 6 | 51 846 | 52 604 |

Portugal | 60 | 0 | 39 | 100 |

Total | 52 696 | 11 259 | 56 552 | 120 507 |

Fonte: Comunicações dos Estados-Membros em conformidade com o quadro 1 do anexo do Regulamento (CE) n.º 1227/2000. |

O Luxemburgo e a Áustria declararam que não receberam qualquer pedido de regularização. Esta disposição não se aplica aos novos Estados-Membros (UE-10).

O n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1493/1999 prevê que o procedimento de regularização termine até 31 de Julho de 2002, mas vários Estados-Membros tiveram dificuldade em aplicar as normas comunitárias. Em resposta ao pedido de Estados-Membros, a Comissão prorrogou a data-limite: com base na última alteração efectuada[10], é possível proceder às regularizações até 31 de Dezembro de 2007.

[1] JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

[2] COM(2004) 161 final de 12.3.2004.

[3] Regulamento que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no referente ao potencial de produção (JO L 143 de 16.6.2000).

[4] COM(2006) 319 final de 22.6.2006.

[5] Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da república da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, a República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia. Anexo II: Lista a que se refere o artigo 20.º do Acto de Adesão - 6. Agricultura - A. Legislação agrícola (JO L 236 de 23.9.2003, p. 346-380).

[6] A Alemanha tem um dispositivo misto: reservas em certas regiões e o "sistema eficaz" noutras.

[7] Os dados de Chipre referentes à campanha vitivinícola de 2005/2006 ainda não foram comunicados; o valor indicado para este ano representa a superfície cultivada com vinha na campanha anterior menos a superfície arrancada.

[8] Fonte: Comunicações dos Estados-Membros em conformidade com o quadro 3.1 do anexo do Regulamento (CE) n.º 1227/2000.

[9] Rendimento médio da UE-15 nos últimos cinco anos.

[10] Regulamento (CE) n.º 1216/2005 (JO L 199 de 27.9.2005, p. 32).