52007DC0360

Relatório da Comissão ao Conselho sobre a evolução do mercado dos produtos lácteos e produtos concorrentes /* COM/2007/0360 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 27.6.2007

COM(2007) 360 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO

sobre a evolução do mercado dos produtos lácteos e produtos concorrentes

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO

sobre a evolução do mercado dos produtos lácteos e produtos concorrentes

INTRODUÇÃO

O Regulamento (CEE) n.º 1898/87 do Conselho, relativo à protecção da denominação do leite e dos produtos lácteos aquando da sua comercialização[1], prevê, no n.º 3 do seu artigo 4.º, a obrigação de os Estados-Membros transmitirem anualmente, antes de 1 de Outubro, um relatório sobre a evolução do mercado dos produtos lácteos e concorrentes. A Comissão deve, por seu turno, transmitir um relatório ao Conselho antes de 1 de Março do ano seguinte.

Não obstante, durante anos, estas comunicações não foram transmitidas à Comissão, pelo que, durante o mesmo período, não foram apresentados ao Conselho quaisquer relatórios. Em 2006, a Comissão voltou a requerer aos Estados-Membros que lhe fornecessem elementos para a elaboração do relatório, mas apenas 10 Estados-Membros forneceram algumas informações, na maior parte dos casos após o termo do prazo previsto no nº 3 do artigo 4º, ou seja, 1 de Outubro.

Nenhum Estado-Membro estava em condições de fornecer estatísticas sobre o mercado dos produtos concorrentes do leite e dos produtos lácteos, mas, quanto às restantes informações, os Estados-Membros consideram que, muito frequentemente, algumas designações podem, com efeito, induzir os consumidores em erro. No comércio retalhista, os produtos lácteos e os concorrentes são, frequentemente, apresentados na mesma prateleira, por vezes em embalagens similares, pelo que os consumidores podem ser induzidos em erro pelos produtos concorrentes, se estes não estiverem claramente identificados como produtos alternativos não lácteos.

O presente relatório fornece algumas informações sobre os mercados dos produtos lácteos, observando-se situações diferentes nos vários Estados-Membros que produzem diferentes produtos lácteos ou uma preferência marcada por uma categoria específica de leite de consumo.

Praticamente não existem dados sobre os produtos concorrentes, mas existe a convicção generalizada de que o impacto de tais produtos é ainda muito pouco significativo. Não obstante, o facto de os seus preços serem mais baixos joga, indiscutivelmente, a seu favor.

Aparentemente, a indústria aplica correctamente a rotulagem dos produtos concorrentes; contudo, ao nível do comércio retalhista o regulamento nem sempre é tão escrupulosamente respeitado, pelo que existe um risco claro de os consumidores serem induzidos em erro.

O Regulamento (CEE) n.º 1898/87 ainda se justifica na medida em que assegura, por um lado, a correcta rotulagem do leite e dos produtos lácteos e, por outro, condições equitativas para os produtos lácteos e para os seus concorrentes. Contudo, já não se afigura justificada a apresentação de relatórios anuais.

EVOLUÇÃO DO MERCADO DOS PRODUTOS LÁCTEOS

É bem sabido que as tendências do consumo revelam uma diminuição do interesse pela fracção gorda do leite, devido a razões de saúde e a novos hábitos de consumo (as famílias pequenas tendem a cozinhar menos) e uma maior utilização da sua parte proteica, nomeadamente sob a forma de ingredientes alimentares.

O consumo de produtos de base , como a manteiga e o leite líquido, deu lugar a produtos mais sofisticados, que correspondem à escolha dos consumidores. Em vez de leite simples, as crianças agora preferem leites aromatizados, tendência claramente observada no programa de leite escolar. O leite, enquanto tal, perdeu algum atractivo, mas estão na moda os alimentos e as bebidas com produtos lácteos: misturas de sumos de frutas e leite ou produtos lácteos, o cappuccino e bebidas similares, quentes ou frias, estão agora disponíveis e são consumidas em quase todo o lado.

As preocupações de saúde conduziram ao aparecimento de produtos com menos gordura, embora o teor de matéria gorda ou de açúcar de alguns produtos alimentares transformados que são consumidos em substituição dos produtos de base possa ser, no mínimo, tão elevado como o dos “antigos” produtos de base.

Os produtos lácteos de base podem igualmente ser substituídos por ingredientes do leite, extraídos, principalmente, da parte proteica. Os produtos à base de soro de leite, que já foi considerado um subproduto cuja eliminação criava problemas ambientais, são agora apresentados na categoria de “alimentos saudáveis” ou como parte essencial dos produtos dietéticos. No início de 2007, os preços dos produtos à base de soro de leite atingiram os preços de mercado mais altos de sempre.

A evolução do leite de consumo demonstra claramente que os consumidores manifestam um crescente interesse pelo leite meio gordo ou magro, tendo sido concedidas a alguns Estados-Membros derrogações que permitem a comercialização de leite de consumo[2] com teores de gordura diferentes dos das categorias habituais (leite gordo com 2,8 - 3,2% de gordura em vez do mínimo de 3,5% e leite meio gordo com 1,0 - 2,5% em vez de 1,5 a 1,8%). Estas derrogações limitam a produção e a comercialização desse leite ao Estado-Membro em causa. Em Fevereiro de 2007, foi apresentada ao Conselho uma proposta de liberalização do teor de gordura do leite de consumo na UE, abrindo o mercado interno ao leite produzido em qualquer Estado-Membro e oferecendo uma escolha mais vasta aos consumidores.

Os hábitos de consumo do leite diferem entre os Estados-Membros. Globalmente, na UE-25 o leite gordo representa mais de 1/3 do leite de consumo produzido, o leite meio gordo mais de 50% e o leite magro 10%. No entanto, os dados nacionais apresentam diferenças importantes, com alguns Estados-Membros a apresentarem um consumo de leite magro irrelevante, abaixo de 3%, e a Dinamarca a apresentar um consumo de leite magro correspondente a 49% do leite de consumo total.

Leite de consumo | 100% |

Leite magro | 36% |

Leite meio gordo | 54% |

Leite magro | 10% |

No sector das matérias gordas para barrar foram adoptadas normas específicas[3], devido ao facto de a margarina e misturas, mas também produtos lácteos para barrar, com menor teor de gordura (normalmente, 40% a 60%), representarem uma alternativa à manteiga (80% ou 82% de gordura). Os dados relativos ao consumo indicam que é o teor de gordura, mais do que a designação de manteiga, que determina a escolha dos consumidores. Não obstante, a manteiga continua a ser uma referência incontornável em termos de qualidade, como o demonstra a utilização de denominações comerciais como “gelado com sabor a manteiga”, apesar de a manteiga não ser usada como ingrediente, ou “bolachas de manteiga”, em cuja confecção o consumidor não tem a certeza de ter sido utilizada manteiga ou outras gorduras. Importa notar que a Polónia regista vendas mais elevadas de manteiga nas semanas que antecedem festas tradicionais, enquanto as outras matérias gordas são muito utilizadas noutras ocasiões.

A escolha da manteiga é igualmente condicionada por considerações de ordem económica, tal como a maior parte dos produtos lácteos, tendendo os consumidores mais desafogados a escolher produtos bastante aromatizados e saborosos.

O iogurte é um produto de sucesso, apresentando a sua produção uma clara tendência para aumentar. Alguns produtos de base, simples, com ou sem adição de açúcar, deram lugar a iogurtes aromatizados ou a produtos com frutos, frutos secos ou cereais. De um modo geral, as categorias das bebidas fermentadas, algumas com probióticos, estão em expansão. No sector dos “alimentos saudáveis”, o preço não é, aparentemente, o principal parâmetro, uma vez que os alimentos que utilizam argumentos de venda como “ light ” ou “saudável” são bastante mais onerosos do que os produtos que não reclamam uma nova propriedade.

O queijo é outra história de sucesso e a sua produção aumenta continuamente. A posição do queijo enquanto elemento fundamental numa dieta regular está cada vez mais consolidada, devido, nomeadamente ao crescimento da gama de queijos com baixo teor de gordura. Novas variedades de queijos, queijos muito utilizados em sandes ou saladas, ralados ou em pó para usos culinários, ou sob a forma de queijo transformado fomentaram igualmente o consumo, para além do facto de o queijo ter surgido como uma alternativa ao consumo de carne quando a confiança dos consumidores foi afectada por crises sanitárias.Além disso, períodos de maturação mais breves e marcas mais baratas contribuíram para que alguns produtos de queijo se estejam a tornar cada vez mais acessíveis a um número crescente de consumidores.

As indicações nutricionais, como as cores dos semáforos utilizadas no Reino Unido, podem ter algum impacto no consumo de produtos como o queijo. Muitos deles ostentam a cor vermelha, o que significa rico em gordura. Contudo, esta rotulagem não tem em conta a dimensão das doses normais de queijo, mas apenas o teor de gordura absoluto do produto.

OS PRODUTOS CONCORRENTES

Na preparação do presente relatório, os serviços da Comissão detectaram alguns produtos que não respeitam o disposto no Regulamento (CEE) n.º 1898/87, tendo sido observadas, nomeadamente, as seguintes indicações:

- ”queijo” de soja,

- leite com geleia real (visto na Internet),

- leite com isoflavonas de soja,

- leite com esteróis vegetais.

Alguns Estados-Membros têm interpretações diferentes do Regulamento (CEE) nº 1898/87. Enquanto alguns não autorizam essas designações, outros, aparentemente, não tomam quaisquer medidas para evitar este tipo de designações abusivas.

Os Estados-Membros não comunicaram casos concretos, mas pode partir-se do princípio de que os fabricantes de produtos à base de soja, arroz ou aveia, rotulam correctamente os seus produtos como produtos à base de soja, arroz ou aveia, mesmo que em alguns casos mencionem as vantagens dos seus produtos em relação aos produtos lácteos (sem lactose ou colesterol).

A maior parte dos casos de incumprimento do Regulamento (CEE) n.º 1898/87 foram observados nos sectores da distribuição e da restauração.

Alguns retalhistas publicitam os seus produtos associando as denominações protegidas do leite a produtos não lácteos, em folhetos ou cartazes afixados nas lojas. Os consumidores podem ser induzidos em erro por produtos com a aparência de produtos lácteos e que são colocados próximo dos produtos lácteos ou não indicam claramente os ingredientes da sua composição

Foi igualmente detectado um gelado com "leite” de soja ou de arroz.

Até fabricantes tradicionais de produtos lácteos começaram a desenvolver produtos concorrentes dos produtos lácteos, pelo que os consumidores podem ser traídos pela confiança que têm na marca, associada a produtos lácteos, e não sabem necessariamente aquilo que está dentro dos produtos que compram.

De acordo com as informações fornecidas, certos fabricantes de produtos alimentares não usam designações nos seus produtos, mas associam a sua marca a algumas garantias qualitativas. Este facto demonstra que os consumidores confiam mais em marcas do que em produtos.

Os consumidores que comem fora de casa dependem muito de informações fiáveis dos restaurantes e estabelecimentos similares, uma vez que não estão em posição de saber se lhes servem produtos lácteos ou outros. Os cremes, os molhos ou as sobremesas não indicam os produtos utilizados, e mesmo a nata para café, a granel ou em doses individuais, não está claramente identificada como produto lácteo em relação aos produtos concorrentes.

Por último, as revistas ou publicações da área da saúde nem sempre utilizam correctamente as denominações protegidas, isto é, utilizam em descrições ou recomendações a designação “leite de soja” ou outras denominações protegidas.

INOVAÇÕES

Aparentemente, os produtos lácteos perderam, em certa medida, a imagem que tinham enquanto produtos necessários para as crianças “crescerem saudáveis” e são, cada vez mais, considerados e comercializados como uma fonte de prazer associada a uma alimentação saudável, que fornece elementos nutritivos essenciais, como o cálcio.

Os produtos com a designação de “bio” estão agora amplamente disponíveis no comércio retalhista, contrariamente ao que acontecia há alguns anos, em que eram produtos de nicho dispendiosos. São vendidos como produtos de qualidade superior e podem representar um benefício mais importante para os produtores de leite.

Entre as inovações recentes no sector dos produtos lácteos, vale a pena destacar um produto denominado Laban (bebida de leite fermentado), que vai ao encontro dos hábitos das populações originárias do Norte de África.

CONCLUSÕES

É globalmente positivo que os consumidores disponham no mercado de produtos que respondem às suas necessidades ou preferências. Contudo, é igualmente fundamental que os consumidores saibam exactamente o que estão a comprar, de modo a evitar confusões.

O Regulamento (CEE) nº 1898/87 garante aos consumidores e aos fabricantes de produtos lácteos que os produtos lácteos sejam correctamente designados e, simultaneamente, impede que as denominações protegidas sejam utilizadas por outros produtos susceptíveis de ser apresentados nas mesmas prateleiras. A concorrência deve ser leal e os consumidores devem poder escolher com base em informações plenas e fiáveis. Os fabricantes de produtos lácteos devem poder comercializar os seus produtos em condições de concorrência leal com os produtos concorrentes.

Afigura-se que a rotulagem dos produtos concorrentes é correctamente aplicada pela indústria, mas que os retalhistas nem sempre adoptam a mesma abordagem, o que pode induzir os consumidores em erro.

É muito provável que no mercado de alguns Estados-Membros se encontrem produtos não conformes ao Regulamento (CEE) nº 1898/87. A Comissão acompanhará de perto a aplicação deste regulamento e lembra aos Estados-Membros que deverão tomar medidas tendentes a assegurar a aplicação da legislação comunitária e a prevenir abusos.

Além disso, nos mercados de alguns Estados-Membros poderão encontrar-se produtos referidos no n.º 1, segundo parágrafo do artigo 3.º do Regulamento (CEE) nº 1898/87 e enumerados na decisão 88/566/CEE. Se tal for o caso, os Estados-Membros são convidados a transmitir à Comissão as observações pertinentes, de modo a que as denominações em causa sejam analisadas e, se tal se justificar, a que a Comissão proponha uma alteração à decisão referida.

Os dados disponíveis relativamente aos produtos concorrentes são limitados, mas existe a convicção generalizada de que o impacto de tais produtos é ainda muito pouco significativo. Não obstante, o facto de os seus preços serem mais baixos joga, indiscutivelmente, a seu favor.

Por último, a frequência de apresentação de um relatório sobre os produtos concorrentes dos produtos lácteos deve ser reavaliada, na medida em que a necessidade de um relatório anual sobre a evolução destes mercados pode ser questionada. A apresentação de um relatório de três em três ou de cinco em cinco anos afigura-se suficiente para acompanhar as tendências do consumo desses produtos. Em consequência, a Comissão vai considerar a possibilidade de apresentar uma proposta de alteração do Regulamento (CEE) n.º 1898/87 nesse sentido.

[1] JO L 182 de 3.7.1987, p. 36.

[2] Regulamento (CE) nº 2597/97 do Conselho que estabelece as regras complementares da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos no que diz respeito ao leite de consumo (JO L 351 de 23.12.1997, p. 13).

[3] Regulamento (CE) nº 2991/94 do Conselho que institui normas relativas às matérias gordas para barrar (JO L 316 de 9.12.1994, p. 2).