52007DC0255

Relatório da Comissão - Relatório de convergência de 2007 relativo a Chipre (elaborado em conformidade com o n.º 2 do artigo 122.º do Tratado, a pedido de Chipre) {SEC(2007) 623} /* COM/2007/0255 final */


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Bruxelas, 16.5.2007

COM(2007) 255 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO

RELATÓRIO DE CONVERGÊNCIA DE 2007 RELATIVO A CHIPRE

(elaborado em conformidade com o n.º 2 do artigo 122.º do Tratado, a pedido de Chipre) {SEC(2007) 623}

Objectivo do relatório

Nos termos do n.º 2 do artigo 122.º do Tratado, pelo menos de dois em dois anos, ou a pedido de um Estado-Membro que beneficie de uma derrogação, a Comissão e o BCE devem apresentar ao Conselho relatórios sobre os progressos alcançados pelos Estados-Membros no cumprimento das suas obrigações relativas à realização da União Económica e Monetária.

O presente relatório foi elaborado a pedido de Chipre e apresentado em 13 de Fevereiro de 2007. O anexo técnico do presente relatório (SEC(2007) 623) apresenta uma avaliação mais pormenorizada da situação de convergência em Chipre.

O conteúdo dos relatórios elaborados pela Comissão e pelo BCE rege-se pelo disposto no n.º 1 do artigo 121.º do Tratado. Nos termos desse artigo, os relatórios devem conter um estudo da compatibilidade da legislação nacional de cada Estado-Membro, incluindo os estatutos do seu banco central nacional, com o disposto nos artigos 108.º e 109.º do Tratado e nos Estatutos do SEBC e do BCE (Estatutos SEBC). Os relatórios devem também examinar se os Estados-Membros em causa alcançaram um elevado grau de convergência sustentada, com base na observância dos critérios de convergência (estabilidade dos preços, situação orçamental, estabilidade cambial, taxas de juro de longo prazo), e ter em conta outros factores mencionados no n.º 1, último parágrafo, do artigo 121.º. Os quatro critérios de convergência são descritos mais pormenorizadamente num Protocolo anexo ao Tratado (Protocolo n.º 21 relativo aos critérios de convergência).

O presente relatório examina apenas os domínios em que o Governo da República de Chipre exerce um controlo efectivo, em conformidade com o Protocolo n.º 10 anexo ao Acto de Adesão de 2003, à semelhança do que foi feito em relação a todos os outros procedimentos pertinentes (por ex., PDE, Lisboa, participação no MTC II).

O estudo da compatibilidade da legislação nacional, incluindo os estatutos dos bancos centrais nacionais, com o disposto nos artigos 108.º e 109.º do Tratado e nos Estatutos do SEBC requer uma apreciação do respeito da proibição de financiamento monetário (artigo 101.º do Tratado CE), da proibição de acesso privilegiado (artigo 102.º do Tratado CE), da conformidade com os objectivos do SEBC (n.º 1 do artigo 105.º do Tratado CE), da independência do banco central (artigo 108.º do Tratado CE), bem como da integração dos bancos centrais nacionais no SEBC (vários artigos do Tratado CE e dos Estatutos do SEBC).

O critério da estabilidade dos preços é definido do seguinte modo no n.º 1, primeiro travessão, do artigo 121.º do Tratado: “a realização de um elevado grau de estabilidade dos preços […] será expressa por uma taxa de inflação que esteja próxima da taxa, no máximo, dos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços”.

O artigo 1.º do Protocolo relativo aos critérios de convergência estabelece ainda que: “por critério de estabilidade dos preços […] entende-se que cada Estado-Membro deve registar uma estabilidade dos preços sustentável e, no ano que antecede a análise, uma taxa média de inflação que não exceda em mais de 1,5 ponto percentual a verificada, no máximo, nos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços. A inflação será calculada com base no índice de preços no consumidor (IPC) numa base comparável, tomando em consideração as diferenças nas definições nacionais”. O requisito de sustentabilidade pressupõe que os resultados satisfatórios do ponto de vista da inflação decorram essencialmente do comportamento dos custos dos factores de produção e de outros factores que influenciam a evolução dos preços de modo estrutural e não sejam reflexo da influência de factores temporários. Por conseguinte, a análise da convergência inclui uma apreciação dos factores subjacentes à evolução da inflação, bem como das perspectivas a médio prazo. Além disso, examina se o país é susceptível de alcançar o valor de referência nos próximos meses[1].

Calculou-se que o valor de referência para a inflação era de 3,0% em Março de 2007[2], sendo a Finlândia, a Polónia e a Suécia os três Estados-Membros com melhores resultados.

O Tratado refere-se ao critério das taxas de câmbio no terceiro travessão do artigo 121.º do seguinte modo: “a observância, durante pelo menos dois anos, das margens normais de flutuação previstas no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu, sem ter procedido a uma desvalorização em relação à moeda de qualquer outro Estado-Membro”.

Por outro lado, nos termos do artigo 3.º do Protocolo relativo aos critérios de convergência: “por critério de participação no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu [...] entende-se que cada Estado-Membro respeitou as margens de flutuação normais previstas no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu, sem tensões graves durante pelo menos os últimos dois anos anteriores à análise, e nomeadamente não desvalorizou por iniciativa própria a taxa de câmbio central bilateral da sua moeda em relação à moeda de qualquer outro Estado-Membro durante o mesmo período.”

O período de dois anos tomado em consideração para efeitos da avaliação da estabilidade das taxas de câmbio no presente relatório é compreendido entre 27 de Abril de 2005 e 26 de Abril de 2007.

Os critérios de convergência respeitantes à situação orçamental são definidos no n.º 1, segundo travessão, do artigo 121.º do Tratado nos seguintes termos: “a sustentabilidade das suas finanças públicas, que será traduzida pelo facto de ter alcançado uma situação orçamental sem défice excessivo, determinado nos termos do n.º 6 do artigo 104.º”. Além disso, de acordo com o artigo 2.º do Protocolo relativo aos critérios de convergência, este critério significa que “aquando da análise, o Estado-Membro em causa não é objecto de uma decisão do Conselho ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 104.º-C do presente Tratado que declare verificada a existência de um défice excessivo nesse Estado-Membro.”

Por força do quarto travessão do n.º 1 do artigo 121.º do Tratado “o carácter duradouro da convergência alcançada pelo Estado-Membro e da sua participação no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu deve igualmente reflectir-se nos níveis das taxas de juro a longo prazo ”. O artigo 4.º do Protocolo relativo aos critérios de convergência estabelece ainda que “por critério de convergência das taxas de juro […] entende-se que, durante o ano que antecede a análise, cada Estado-Membro deve ter registado uma taxa de juro nominal média a longo prazo que não exceda em mais de 2 pontos percentuales a verificada, no máximo, nos três Estados-Membros com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços. As taxas de juro serão calculadas com base em obrigações do Estado a longo prazo ou outros títulos semelhantes, tomando em consideração as diferenças nas definições nacionais”.

Calculou-se que o valor de referência para a taxa de juro era de 6,4 % em Março de 2007.

O artigo 121.º do Tratado requer igualmente uma análise de outros factores relevantes para a integração económica e a convergência. Estes factores adicionais incluem a integração dos mercados financeiros e dos produtos, a evolução da balança corrente e a evolução dos custos unitários do trabalho e de outros índices de preços. Este último factor é coberto pela análise da estabilidade dos preços.

No Relatório de Convergência de Dezembro de 2006, a avaliação da Comissão indicava que Chipre cumpria três critérios de convergência, designadamente no respeitante à estabilidade dos preços, à sustentabilidade da situação orçamental e às taxas de juro de longo prazo. Na pendência da adopção do projecto de lei que altera a Lei relativa ao Banco Central de Chipre de 2002 e 2003, a legislação cipriota, nomeadamente a Lei relativa ao Banco Central de Chipre, não foi considerada totalmente compatível com o artigo 109.º do Tratado, nem com os Estatutos do SEBC no que se refere à integração do banco central no SEBC na data de adopção do euro.

Compatibilidade da legislação

As últimas incompatibilidades foram corrigidas por uma lei que altera a Lei relativa ao Banco Central de Chipre de 2002 e 2003, adoptada pelo Parlamento em 15 de Março de 2007. A lei entrou em vigor no dia da sua adopção, embora certas disposições só produzam efeitos na data de introdução do euro em Chipre. A lei revogou ou alterou, designadamente, uma série de artigos por forma a atender às funções e competências atribuídos pelo Tratado CE ao BCE, ao SEBC e ao Conselho CE, respectivamente. Trata-se nomeadamente das disposições relativas à política monetária, aos instrumentos e operações monetárias do SEBC, à condução de operações de câmbio e à emissão de notas e moedas.

A legislação cipriota, designadamente a Lei relativa ao Banco Central de Chipre, é compatível com as exigências do Tratado CE e os estatutos do SEBC.

ESTABILIDADE DOS PREÇOS

Respeito do valor de referência

A taxa média de inflação (12 meses) registada em Chipre tem-se situado abaixo do valor de referência desde Agosto de 2005. A taxa média de inflação em Chipre nos 12 meses anteriores a Março de 2007 situou-se em 2,0%, ou seja, abaixo do valor de referência de 3,0%, sendo provável que se mantenha abaixo deste valor nos próximos meses [3].

Factores subjacentes e sustentabilidade

Em geral, Chipre tem registado uma inflação relativamente baixa, embora por vezes variável, o que reflecte a permeabilidade da sua economia pequena e aberta face aos choques externos a nível dos preços. A inflação medida pelo IHPC situou-se, em média, em 2,6% no período de 1999-2006. Contudo, a inflação atingiu picos de cerca de 6% na Primavera de 2000 e no Inverno de 2003, no primeiro caso devido aos preços mais elevados da energia e dos produtos alimentares e, no segundo caso, essencialmente devido aos aumentos das taxas do IVA e dos impostos especiais de consumo relacionados com a adesão. A inflação aumentou no primeiro semestre de 2006, mas desceu, em seguida, para 1,4% em Março de 2007, reflectindo, em grande medida, as oscilações dos preços da energia e dos produtos alimentares.

A inflação medida pelo IHPC, com exclusão da energia e dos produtos alimentares não transformados, tem-se mantido contida (menos de 1%, em média, desde 2004). A inflação de base moderada parece indicar que as pressões inflacionistas subjacentes permaneceram limitadas, num contexto caracterizado por um hiato do produto negativo e por reduzidos aumentos dos custos unitários do trabalho (entre 1 e 2% por ano desde 2004). Nos últimos anos, as pressões salariais, num contexto de contracção da oferta no mercado de trabalho, foram atenuadas pelo aumento da parte dos trabalhadores estrangeiros na população activa e pela aplicação de uma disciplina salarial exemplar nos sectores público e privado. A taxa de câmbio efectiva da libra cipriota manteve-se estável em 2005/2006, tendo o seu efeito a nível dos preços de importação sido, por conseguinte, neutro.

Prevê-se que o nível da inflação se mantenha baixo nos próximos meses, principalmente devido a um efeito de base favorável dos preços do petróleo, à diminuição dos preços do vestuário e calçado e à redução dos impostos sobre viaturas. A evolução da inflação a médio prazo dependerá, em grande medida, da evolução dos preços da energia e de outros produtos importados, assim como da contenção das eventuais pressões salariais e da procura, num contexto de fortes condições cíclicas e de convergência de taxas de juro e reservas obrigatórias. Uma vez que as actuais derrogações terminam no final de 2007, é de esperar que os aumentos das taxas do IVA para os produtos alimentares, os produtos farmacêuticos e os restaurantes, associados ao cumprimento dos requisitos da UE, venham a ter um importante impacto na inflação (cerca de 1 ponto percentual). Embora esse impacto deva ser temporário, não são de excluir efeitos indirectos, designadamente se os aumentos do IVA forem tomados em consideração no índice do custo de vida.

Chipre cumpre o critério da estabilidade dos preços.

Situação orçamental

Chipre não é actualmente objecto de uma decisão do Conselho sobre a existência de um défice excessivo, uma vez que a decisão sobre a existência de tal défice em Chipre, adoptada pelo Conselho em 5 de Julho de 2004[4], foi revogada pela Decisão do Conselho de 11 de Julho de 2006[5].

O défice das administrações públicas atingiu um nível sem precedentes de 6,3% do PIB em 2003, mas foi reduzido substancialmente nos anos seguintes, tendo passado para 1,5% do PIB em 2006, na sequência de um forte ajustamento orçamental em 2004 e 2005. Em relação a 2007, as previsões estabelecidas pelos serviços da Comissão na Primavera de 2007 indicam um défice praticamente inalterado (1,4% do PIB).

No seu parecer de Dezembro de 2006 sobre a actualização do Programa de Convergência de Chipre, o Conselho considerou que, após a correcção do défice excessivo em 2005, Chipre tem registado progressos satisfatórios em relação ao objectivo de médio prazo (OMP) e que a estratégia orçamental apresentada no Programa se afigura suficiente para assegurar que o OMP seja alcançado até 2008. Ao mesmo tempo, o Conselho convidou Chipre a controlar as despesas públicas com pensões e aplicar novas reformas nos domínios das pensões e da saúde, a fim de melhorar a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas, e a aplicar a trajectória de consolidação orçamental prevista no programa.

No período de sete anos até 2006, tanto o rácio das receitas totais como o das despesas totais seguiram, em média, uma trajectória crescente. As receitas totais aumentaram devido essencialmente a uma combinação de medidas estruturais e extraordinárias. As medidas estruturais incluíram o alinhamento das taxas do IVA pelo acervo comunitário (Maio de 2004) e medidas para combater a evasão fiscal, enquanto as medidas extraordinárias assumiram a forma de um dividendo excepcional sobre os lucros anteriormente realizados por organizações para-governamentais, assim como de uma amnistia fiscal. As despesas primárias correntes cresceram, essencialmente devido aos aumentos salariais e às transferências sociais. A partir de 2005, o crescimento das despesas foi contido graças à imposição de um limite máximo às taxas de crescimento nominal das despesas correntes primárias e de capital.

Após ter apresentado uma tendência ascendente entre 2000 e 2004, a dívida das administrações públicas tem seguido uma trajectória descendente desde 2005, tendo diminuído para 65,3% do PIB em 2006. De acordo com as previsões da Comissão estabelecidas na Primavera de 2007, esse declínio deverá prosseguir em 2007, por forma a que a dívida das administrações públicas atinja 61,5% do PIB.

Chipre cumpre o critério relativo à situação orçamental.

Estabilidade da taxa de câmbio

A libra cipriota participa no MTC II desde 2 de Maio de 2005, o que representa uma participação de 24 meses na data de adopção do presente relatório. Antes da entrada no MTC II, o Banco Central de Chipre aplicava um sistema de fixação unilateral da paridade face ao euro, destinado a limitar as flutuações em relação ao euro no âmbito de margens relativamente estreitas. No período de avaliação não abrangido pela participação no MTC II (27 de Abril a 1 de Maio de 2005), a libra manteve-se em níveis próximos da taxa central que veio a ser adoptada. Desde a sua entrada no MTC II, a libra tem-se mantido constantemente na metade superior da margem de flutuação, próximo da taxa central, e não sofreu tensões graves. Indicadores adicionais, tais como a evolução das taxas de juro de curto prazo e das reservas de divisas estrangeiras, não apontam para a existência de pressões sobre a taxa de câmbio.

Chipre cumpre o critério relativo à taxa de câmbio.

TAXAS DE JURO DE LONGO PRAZO

A taxa de juro média de longo prazo em Chipre no período de um ano até Março de 2007 foi de 4,2%, um nível inferior ao valor de referência de 6,4%. As taxas de juro médias de longo prazo em Chipre têm sido inferiores ao valor de referência desde Novembro de 2005. As taxas de juro de longo prazo têm vindo a diminuir significativamente nos últimos anos, à semelhança dos diferenciais em relação à área do euro. Os reduzidos diferenciais de rendimento em relação à área do euro indicam que, de acordo com os mercados, o risco residual do país é reduzido.

Chipre cumpre o critério relativo às taxas de juro de longo prazo.

Factores adicionais

Foram examinados factores adicionais, nomeadamente a integração dos mercados financeiros e dos produtos, bem como a evolução da balança de pagamentos. A economia cipriota pauta-se por um elevado grau de integração com a UE. Em especial, assiste-se ao desenvolvimento do comércio e do investimento directo estrangeiro (IDE) e o sistema financeiro cipriota encontra-se estreitamente interligado com os sistemas financeiros da UE e de outros países, como comprovado pelas sucursais e filiais de bancos estrangeiros que desenvolvem actividades em Chipre. O défice da balança corrente cipriota agravou-se nos últimos anos, tendo passado de 3,2% do PIB em 2003 para 5,9% do PIB em 2006. No mesmo período, o défice conjunto da balança corrente e de capital aumentou de 1,9% para 5,9% do PIB. O défice da balança corrente reflecte as grandes disparidades no comércio líquido de bens e serviços. De modo geral, os excedentes significativos anteriormente verificados a nível do comércio de serviços não compensaram plenamente os défices muito elevados registados no comércio de mercadorias, nem os saldos negativos da balança de rendimentos. No plano do financiamento, os fluxos líquidos de IDE cobrem uma parte significativa do saldo da balança corrente.

* * *

À luz da sua apreciação quanto ao cumprimento dos critérios de convergência, a Comissão considera que Chipre alcançou um elevado grau de convergência sustentada.

[1] As previsões relativas ao valor de referência encontram-se sujeitas a incertezas consideráveis, uma vez que são calculadas com base nas previsões de inflação relativas aos três Estados-Membros que, de acordo com as projecções, terão a menor inflação no período abrangido pelas previsões, o que aumenta a margem de erro possível.

[2] A data limite para os dados utilizados no presente relatório é 26 de Abril de 2007.

[3] De acordo com as previsões estabelecidas pelos serviços da Comissão na Primavera de 2007, a taxa média de inflação (12 meses) descerá para 1,3% em Dezembro de 2007, devendo o valor de referência situar-se em 2,8%.

[4] 2005/184/CE (JO L 62 de 9.3.2005, p.19).

[5] 2006/627/CE (JO L 256 de 20.9.2006, p.13).