52007DC0253

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - Relatório da Comissão sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1407/2002 do Conselho relativo aos auxílios estatais à indústria do carvão {SEC(2007) 602} /* COM/2007/0253 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 21.5.2007

COM(2007) 253 final

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES

Relatório da Comissão sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1407/2002 do Conselho relativo aos auxílios estatais à indústria do carvão {SEC(2007) 602}

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES

Relatório da Comissão sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1407/2002 do Conselho relativo aos auxílios estatais à indústria do carvão

1. Introdu ÇÃO

1.1. Evolução histórica dos auxílios estatais à indústria do carvão

Nas suas várias formas, da lignite à hulha, o carvão é actualmente uma importante fonte de energia na UE, representando 17% do consumo total de energia e cerca de 30% da produção de electricidade. A União importa aproximadamente um terço do carvão que consome.

A partir da década de 50, parte da produção de carvão endógeno deixou de ser competitiva, devido principalmente à redução dos custos do transporte de carvão de países terceiros, ao esgotamento das jazidas com boas condições geológicas e ao aumento dos custos do trabalho. A Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) e seguidamente a Comunidade Europeia (CE) autorizaram os Estados-Membros a subvencionar a indústria carbonífera nacional, a fim de permitir um processo de reestruturações e encerramentos organizado.

A base jurídica mais recente destas subvenções é o Regulamento (CE) n.º 1407/2002 do Conselho relativo aos auxílios estatais à indústria do carvão (“o regulamento”)[1], adoptado com fundamento no n.º 3, alínea e), do artigo 87.º do Tratado CE e que estabelece uma excepção à regra geral de proibição de auxílios estatais. O regulamento autoriza auxílios ao encerramento (artigo 4.º), auxílios à produção (artigo 5.º, n.º 3), auxílios ao investimento (artigo 5.º, n.º 2) e auxílios à cobertura de custos herdados do passado (artigo 7.º), sob reserva, no caso dos artigos 4.º e 5.º, da degressividade dos auxílios (artigo 6.º) e da inclusão das minas em planos nacionais de acesso às reservas de carvão (artigo 9.º), que devem ser aprovados pela Comissão. A Comissão já autorizou auxílios estatais em vários Estados-Membros com base neste regulamento.

1.2 Âmbito do relatório

O âmbito do presente relatório é o previsto no artigo 11.º do regulamento.

O artigo 13.º do regulamento estabelece as regras para a sua eventual revisão à luz das conclusões do relatório da Comissão.

O n.º 3 do artigo 14.º estabelece a caducidade do regulamento: “ O (...) regulamento é aplicável até 31 de Dezembro de 2010 ” .

O contexto político em que se insere o presente relatório é traçado na comunicação da Comissão «Uma política energética para a Europa»[2], no Livro Verde «Estratégia europeia para uma energia sustentável, competitiva e segura»[3], na nova estratégia da EU para o desenvolvimento sustentável[4], na estratégia de Gotemburgo[5] e na comunicação da Comissão «Desenvolvimento sustentável na Europa para um mundo melhor: estratégia da União Europeia em favor do desenvolvimento sustentável»[6].

2. RESULTADOS DA APLICAÇÃO DO REGULAMENTO ENTRE 2002 E 2006

O regulamento era aplicável a partir de 24 de Julho de 2002. No entanto, o artigo 14.º dá aos Estados-Membros a possibilidade de aplicarem à concessão de auxílios no período de 24 de Julho a 31 de Dezembro de 2002 as regras estabelecidas na Decisão n.º 3632/93/CECA, de 28 de Dezembro de 1993, relativa ao regime comunitário das intervenções dos Estados-Membros a favor da indústria do carvão. Todos os Estados-Membros que concederam auxílios no período referido fizeram uso dessa possibilidade[7]. Consequentemente, o regulamento só começou a ser aplicado de facto em 1 de Janeiro de 2003.

Relativamente aos Estados-Membros que aderiram à UE em 1 de Maio de 2004 e 1 de Janeiro de 2007, a Comissão começou a aplicar o regulamento a partir daquelas datas. Anteriormente, as autoridades nacionais da concorrência aplicavam as disposições do regulamento conforme previsto no respectivo acordo europeu. O presente relatório inclui os dados relativos ao período de pré-adesão de que dispõe a Comissão.

Com o fim da produção de carvão em França em 2004, são agora 11 os Estados-Membros que produzem carvão abrangido pelo regulamento[8], a que se somam, entre os países candidatos à adesão, a Turquia e a antiga República Jugoslava da Macedónia.

2.1. Panorama dos auxílios estatais à indústria do carvão e resultados do processo de reestruturação

2.1.1 Auxílios à produção e ao investimento (n.º 2 e n.º 3 do artigo 5.º do regulamento)

Podem distinguir-se três grupos de Estados-Membros: os que deixaram de atribuir subvenções a minas de carvão em exploração (França, Itália, República Checa), os que continuam a atribuir auxílios ao investimento (Eslováquia, Polónia, Reino Unido) e os que continuam a atribuir auxílios à produção (Alemanha, Bulgária, Eslovénia, Espanha, Hungria, Roménia).

Cessação total das subvenções à indústria do carvão

A França encerrou a sua última mina de carvão em 2004 e, em 2006, autorizou uma empresa privada, que não receberá subvenções, a iniciar actividades extractivas numa nova mina a céu aberto localizada na zona de L'arc (Gardanne). A República Checa privatizou as minas de carvão que eram anteriormente propriedade do Estado e decidiu deixar de atribuir subvenções, o que levou a uma importante redução tanto da produção como do emprego mineiros. A empresa mineira privatizada OKD concorre hoje com êxito no mercado mundial. A Itália mantém em exploração uma mina de carvão na Sardenha, para a qual não foi notificado à Comissão qualquer auxílio[9].

O processo de reestruturação está terminado nestes três países.

Auxílios ao investimento (n.º 2 do artigo 5.º do regulamento)

O Reino Unido , a Eslováquia e a Polónia limitaram os auxílios a subvenções ao investimento ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do regulamento. Os dois primeiros já privatizaram integralmente as minas que eram anteriormente propriedade do Estado e na Polónia está em curso o processo de privatização. O quadro 1 [ver SEC(2007) 602] mostra o volume total de auxílio ao investimento autorizado pela Comissão.

O processo de reestruturação da indústria carbonífera está terminado nestes países, na medida em que encerraram todas as minas que estavam longe do limiar de rendibilidade. Estes Estados-Membros decidiram, no entanto, no quadro da sua estratégia energética, manter em actividade minas de carvão que podem ser viáveis sem auxílios à produção.

Auxílios à produção (n.º 3 do artigo 5.º do regulamento)

A Alemanha , a Bulgária, a Espanha , a Hungria, e a Roménia decidiram manter regimes de auxílios à produção. A indústria mineira destes países dificilmente sobreviverá sem auxílios à produção e o êxito do processo de reestruturação parece reduzido, já que os custos de produção pouco diminuíram e até aumentaram em alguns casos[10]. Nestes Estados-Membros ter-se-ão atingido os ganhos de eficiência máximos possíveis na indústria carbonífera e os custos de produção mantêm-se extremamente elevados em comparação com os preços do carvão no mercado mundial [quadro 2, baseado nos dados de 2006[11] − ver SEC(2007) 602].

O preço médio do carvão importado era de 60 euros por tonelada de equivalente-carvão na segunda metade de 2005[12], ou seja, menos de metade do custo médio de produção em Espanha, na Alemanha e na Hungria, donde decorre que as minas em questão são estruturalmente incapazes de concorrer no mercado mundial. O quadro 3 [ver SEC(2007) 602] mostra o volume total de auxílio à produção autorizado pela Comissão. Na Espanha, a electricidade produzida a partir de carvão nacional representa 4% do total, na Alemanha 10% e na Hungria 0,1%.

A Hungria planeia pôr termo aos auxílios à produção em 2014 e a Alemanha em 2018.

2.1.2 Auxílios ao encerramento (artigo 4.º do regulamento) e auxílios à cobertura de custos herdados do passado (artigo 7.º do regulamento)

Para facilitar o encerramento das minas sem condições de concorrerem no mercado mundial, o regulamento prevê dois instrumentos: auxílios ao encerramento, que cobrem as perdas de exploração das minas até à data de encerramento destas, e auxílios à cobertura de custos herdados do passado, que abrangem certos tipos de passivos sociais e ambientais decorrentes da actividade mineira[13].

Auxílios ao encerramento (artigo 4.º do regulamento)

Todos os Estados-Membros produtores de carvão, à excepção da Itália, encerraram minas deficitárias. Alemanha, Espanha e França atribuíram auxílios ao abrigo do artigo 4.º do regulamento com o objectivo de atenuar o impacto social do encerramento das minas. O volume de auxílio atribuído é indicado no quadro 4 [ver SEC(2007) 602]. No período de 2003 a 2006, a França encerrou duas minas, a Alemanha outras duas e a Espanha fechou oito unidades de produção e comprometeu-se a encerrar mais nove minas até final de 2007[14].

Foram igualmente encerradas minas noutros Estados-Membros durante o período referido: duas na Hungria, uma na Eslováquia e três na Polónia. Estes encerramentos efectuaram-se sem auxílios.

Auxílios à cobertura de custos herdados do passado (artigo 7.º do regulamento)

Em França e na República Checa , o Estado continua a atribuir subvenções para cobertura de custos sociais e ambientais herdados. As empresas mineiras ainda em actividade não beneficiam aparentemente de tais subvenções[15].

Os outros Estados-Membros, à excepção da Hungria e da Itália, assumiram em certa medida os custos ambientais e sociais herdados, não só das minas encerradas como das minas ainda em actividade[16]. O quadro 5 [ver SEC(2007) 602] mostra o volume total de auxílio autorizado para cobertura de custos herdados do passado.

2.1.3 Evolução da produção e do emprego mineiros

Na UE-25, houve uma diminuição geral da produção e do emprego mineiros no período de 2003 a 2006. Os quadros 6 e 7 [produção mineira de 1998 a 2004 e emprego mineiro em 2004 – ver SEC(2007) 602] mostram a evolução registada país a país.

2.2 Importância das fontes de energia endógenas no cabaz energético da UE e impacto das subvenções à indústria carbonífera no mercado interno da energia

2.2.1 Importância das fontes de energia endógenas no cabaz energético da UE

O consumo de energia primária mostra um padrão geral de diversidade a nível dos combustíveis utilizados. O combustível primário mais importante para a maioria dos Estados-Membros é o petróleo, seguido do gás natural [ver gráfico 1, SEC(2007) 602].

A utilização de combustíveis fósseis endógenos varia significativamente de Estado-Membro para Estado-Membro, em função das condições geológicas e do grau de exploração dos recursos. À parte o carvão, produz-se gás (Alemanha, Dinamarca, França, Hungria, Países Baixos, Reino Unido), petróleo (Alemanha, Hungria, Reino Unido, República Checa), xisto betuminoso (Estónia) e turfa (produzida em vários Estados-Membros e utilizada especialmente na Irlanda e na Finlândia).

Para a produção de electricidade , a maioria dos Estados-Membros utiliza diferentes fontes de energia. Embora o cabaz varie de país para país, as fontes mais utilizadas são o carvão, o gás, a energia nuclear e a energia hídrica [ver gráfico 2, SEC(2007) 602]. O carvão tem um papel proeminente neste cabaz, representando 30% da produção de electricidade. Um terço deste valor[17] é produzido a partir de carvão de grau inferior da classe C ( ortolignite ), que não é elegível para auxílio estatal ao abrigo do regulamento, outro terço a partir de carvão endógeno, que é elegível, e o terço remanescente a partir de carvão importado. Cerca de 45% do carvão endógeno elegível para auxílio estatal ao abrigo do regulamento beneficia de auxílios à produção ou ao investimento. Dito de outra maneira, o carvão endógeno subvencionado é o combustível utilizado para produzir 4,5% da electricidade da UE.

A utilização de fontes de energia renováveis endógenas tem crescido na UE-25 nos últimos anos, como mostra o gráfico 3 [ver SEC(2007) 602]. Estas fontes representam actualmente cerca de 6% do consumo total de energia e de 16% do consumo total de electricidade. Estes valores deverão aumentar futuramente, uma vez que os Estados-Membros acordaram metas para a produção de electricidade a partir de fontes renováveis no quadro da Directiva 2001/77/CE relativa à promoção da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da electricidade[18]. Em 10 de Janeiro de 2007, a Comissão adoptou um “Roteiro das Energias Renováveis”[19], no qual propõe uma meta obrigatória de 20% para a quota-parte das energias renováveis no consumo de energia na UE em 2020. Esta meta foi aprovada pelo Conselho Europeu na sua reunião de 8 e 9 de Março de 2007.

2.2.2 Impacto das subvenções ao carvão no mercado interno

Os auxílios estatais à indústria carbonífera podem ter repercussões em três mercados de produtos, os mercados do carvão, do aço e da electricidade, bem como efeitos indirectos nos sectores do equipamento mineiro e das eco-tecnologias.

Impacto no mercado do carvão

O carvão não é todo da mesma qualidade. Os preços e as utilizações variam em função da qualidade. Assim, do ponto de vista da concorrência, poder-se-á ter de considerar mais do que um mercado de produto no caso do carvão[20]. A dimensão geográfica destes vários mercados do carvão poderá igualmente variar, uma vez que o carvão de grau superior ou médio é fácil de transportar e tem mercado mundial, mas o carvão de grau inferior tem, como concluiu a Comissão, custos de transporte que limitam a dimensão geográfica do seu mercado[21].

Os auxílios estatais à indústria carbonífera repercutem-se nos mercados do carvão, na medida em que mantêm em actividade empresas e minas que sem eles não sobreviveriam. As distorções causadas no mercado comunitário parecem contudo ser limitadas, já que a maior parte do carvão subvencionado abrangido pelo regulamento é consumido no mercado nacional. Além da Polónia e, em menor grau, da República Checa, nenhum Estado-Membro exporta o seu carvão, o que indica uma fraca concorrência directa a nível do carvão produzido em Estados-Membros distintos[22]. As consultas efectuadas pela Comissão para preparar o presente relatório confirmam esta análise.

No que respeita ao carvão de grau inferior, o impacto dos auxílios estatais parece ser também limitado, atendendo a que os custos do transporte deste carvão são elevados e que a concorrência entre minas é reduzida, visto a produção se destinar maioritariamente a centrais eléctricas localizadas na sua proximidade[23].

Impacto no mercado da electricidade

A fim de evitar que os auxílios estatais à indústria carbonífera produzam efeitos indirectos no mercado da electricidade, o regulamento estabelece uma salvaguarda na alínea e) do seu artigo 4.º.

A resposta de três ONG ambientalistas[24] à consulta da Comissão sugere, contudo, que as subvenções ao carvão distorceram o mercado da produção de electricidade em favor desta fonte de energia. Alegam estas organizações que o sector da energia não proporciona condições de concorrência em pé de igualdade a todas as fontes de abastecimento e que opções energéticas poluentes, como o carvão e o nuclear, têm beneficiado de décadas de apoio estatal, em mercados frequentemente monopolistas e fortemente protegidos.

Um estudo efectuado pela Europe Economics para a Comissão analisou em profundidade esta questão, concluindo que os auxílios estatais à indústria carbonífera apenas influem na proveniência do carvão, isto é, na decisão de comprar carvão produzido internamente ou carvão importado. De acordo com o estudo, não há indicações de que tais auxílios afectem o cabaz de combustíveis, ou seja, a quota-parte do carvão na produção de electricidade. A resposta da EURELECTRIC à consulta às partes interessadas vai ao encontro desta posição.

A Comissão considera que a aplicação conjugada das alíneas c) e e) do artigo 4.º do regulamento excluirá a possibilidade de as subvenções ao carvão afectarem o mercado da electricidade[25].

A Comissão assinala, contudo, que os auxílios estatais à indústria carbonífera se podem repercutir no mercado interno da electricidade via, em especial, as decisões de investimento em novas centrais térmicas a carvão. Se estiver seguro de que as minas nacionais poderão continuar a produzir carvão num horizonte previsível graças a auxílios estatais, o investidor construirá uma nova central eléctrica perto da mina, para minimizar os custos de transporte. Se, por outro lado, não houver certezas quanto à atribuição de auxílios a uma produção endógena não competitiva, a central poderá ser construída perto de uma via navegável interior, a fim de minimizar os custos do transporte de carvão importado.

Impacto nos mercados da produção de coque e do aço

A salvaguarda prevista na alínea e) do artigo 4.º do regulamento vale igualmente para os mercados da produção de coque e do aço. Nem as partes interessadas nem os Estados-Membros se pronunciaram sobre eventuais distorções da concorrência nestes mercados.

2.3 Problemas com que se confrontou a Comissão na aplicação do regulamento

No quadro da aplicação das actuais regras para os auxílios estatais à indústria do carvão, a Comissão confrontou-se com cinco problemas principais: a verificação do critério de “não distorção dos preços” [alínea c) do artigo 4.º do regulamento], a distinção entre carvão abrangido e carvão não abrangido pelo regulamento, a redução dos custos de produção, a aplicação das categorias estabelecidas no anexo do regulamento para efeitos dos auxílios à cobertura de custos herdados do passado e o controlo do encerramento de minas.

2.3.1 Verificação da observância do disposto na alínea c) do artigo 4.º do regulamento

A alínea c) do artigo 4.º do regulamento dispõe que o montante do auxílio por tonelada de equivalente-carvão não pode resultar em preços do carvão comunitário inferiores aos praticados para os carvões de qualidade semelhante provenientes de países terceiros . O cumprimento deste princípio é difícil de verificar, especialmente em dois casos:

Empresas integradas de exploração mineira e produção de electricidade . Em vários Estados-Membros[26], mina de carvão e central eléctrica fazem ambas parte de uma empresa integrada. Em tais casos, o preço do carvão é determinado no quadro de uma transacção intramuros, pela sua própria natureza dificilmente verificável do exterior. A Comissão procurou obviar a esta dificuldade procedendo, em cada caso, a uma análise aprofundada.

Inexistência de cotação no mercado mundial . Não há uma cotação para o carvão de grau inferior no mercado mundial, uma vez que não há praticamente comércio deste produto. Conforme se explicou atrás, como tem custos de transporte elevados e baixo poder calorífico, este carvão deve ser consumido na proximidade do local de produção. Em tais casos, a Comissão procurou determinar se os métodos de cálculo do preço eram razoáveis e não conduziam a distorções da concorrência no mercado da produção de electricidade[27].

2.3.2 Distinção entre carvão abrangido e carvão não abrangido pelo regulamento

De acordo com a alínea a) do seu artigo 2.º, o regulamento abrange apenas o carvão de grau superior, de grau médio ou de grau inferior das classes A e B, na acepção do sistema internacional de classificação do carvão estabelecido pela UNECE, excluindo o carvão de grau inferior da classe C e outros combustíveis sólidos endógenos, como o xisto betuminoso, as areias asfálticas e a turfa. Relativamente a estes combustíveis aplicam-se, portanto, as regras gerais relativas aos auxílios estatais.

Para os Estados-Membros da CECA, a Comissão definiu a qualidade do carvão na sua comunicação de 11 de Outubro de 1986[28] relativa à interpretação dos termos “hulha” e “lignite” mencionados no Anexo I do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço. Para efeitos do regulamento, assumiu-se que esta distinção correspondia à nova linha divisória entre carvão de grau inferior da classe B e carvão de grau inferior da classe C. Relativamente aos Estados-Membros da Comunidade Europeia que não faziam parte da CECA, a Comissão segue a prática de aceitar, nas suas decisões, as análises geológicas efectuadas por laboratórios acreditados dos Estados-Membros e estabeleceu que as minas Màrkushegy , na Hungria, e Bana Dolina e Hornonitrianske bane Prievidza , na Eslováquia, produzem carvão de grau inferior da classe B, enquanto a mina Lignit Hodonín da República Checa produz carvão de grau inferior da classe C[29].

2.3.3 Redução dos custos de produção

A Decisão CECA atrás mencionada estabelecia que as minas beneficiárias de auxílios à produção teriam de conseguir uma “redução tendencial dos custos de produção”. Esta condição não foi transposta para o regulamento. Na sua decisão N 552/2005, relativa aos auxílios à indústria carbonífera alemã em 2006, a Comissão confrontou-se com a dúvida de, nos termos do regulamento, dever ou não autorizar auxílios à produção independentemente da evolução dos custos de produção, isto é, também numa situação de aumento destes custos. A Comissão concluiu que, em princípio, as empresas que solicitam auxílios do Estado ao abrigo do n.º 3 do artigo 5.º do regulamento têm de seguir uma política de redução dos custos de produção.

2.3.4 Aplicação das categorias previstas no anexo do regulamento

O anexo do regulamento define as categorias de custos herdados do passado que podem ser objecto de auxílio estatal. Por vezes, esses custos não têm qualquer relação, ou têm apenas uma relação indirecta, com a reestruturação da indústria carbonífera, além de que algumas categorias são definidas de forma extremamente vaga[30]. O resultado é poderem ser autorizados auxílios para cobertura de custos das empresas em causa sem que isso implique a sua reestruturação. Note-se ainda que, contrariamente aos auxílios ao abrigo dos artigos 4.º ou 5.º, os concedidos a título do artigo 7.º não estão limitados a um montante máximo nem sujeitos ao princípio da degressividade.

2.3.5 Controlo do encerramento de minas

A Comissão confrontou-se com uma situação de incumprimento, pela Espanha, do compromisso de encerrar as minas que haviam beneficiado de auxílios ao encerramento ao abrigo do artigo 4.º do regulamento. Na sua decisão C 14/2004 relativa a um plano de reestruturação da indústria carbonífera espanhola e aos auxílios estatais para o período 2003-2005, a Comissão explicou em detalhe esta situação[31], que continuará a acompanhar de perto.

3. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO

De acordo com o n.º 1 do artigo 13.º e os considerandos 9 e 23 do regulamento, a Comissão deverá determinar se a evolução do mercado do carvão e/ou as consequências sociais e regionais da actividade mineira tornam necessária a alteração do regulamento com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008.

3.1 Evolução do mercado do carvão e segurança energética

No período de 2003 a 2006, os preços do carvão no mercado mundial[32] conheceram flutuações importantes. Foram, contudo, mais estáveis do que os preços do petróleo e do gás natural. A razão subjacente a estas flutuações foi o forte crescimento da procura de carvão, associado a uma capacidade de produção e de transporte limitadas, para o qual contribuíram sobretudo a China e a Índia. Além disso, os altos preços do gás natural tornaram as centrais térmicas a carvão mais competitivas, o que poderá ter também contribuído para o aumento da procura.

As limitações da capacidade de produção e de transporte devem-se ao facto de o investimento em novas capacidades ter um tempo de arranque de pelo menos um ano. A adaptação à mudança nas tendências da procura processa-se, pois, relativamente devagar.

Por outro lado, a segurança do aprovisionamento energético da União Europeia passou a estar no topo na lista de prioridades na sequência dos diferendos em torno do gás que opuseram a Rússia e a Ucrânia no início de 2006 e a Rússia e a Bielorússia no início de 2007. É patente que a sensibilização geral para a importância da segurança energética é maior em 2007 do que era em 2003. Todavia, os problemas respeitam sobretudo ao petróleo e ao gás natural. No caso do carvão, o mercado mundial parece funcionar eficazmente, como evidenciou o aumento da produção de carvão em resposta à maior procura por parte da Índia e da China. A segurança das importações europeias de carvão não se alterou significativamente em relação a 2003.

A evolução do mercado mundial do carvão é importante para a viabilidade económica das minas europeias. Muitas das minas da República Checa, da Polónia, do Reino Unido e da Itália são lucrativas com os preços relativamente altos que o carvão tem registado desde 2005, mas não sobreviveriam se os preços caíssem para os níveis do princípio do século.

3.2 Consequências sociais e regionais da actividade mineira

Nenhuma das respostas das partes interessadas e dos Estados-Membros às consultas efectuadas indica terem ocorrido mudanças importantes dos aspectos sociais e regionais associados à actividade mineira. Não obstante, a Alemanha, a Espanha e algumas partes interessadas propõem a manutenção até 2010 dos auxílios estatais à redução de actividade previstos no artigo 4.º do regulamento, por temerem que a redução da capacidade de produção se torne mais difícil na falta de tais auxílios.

A Comissão já aprovou os planos de acesso às reservas de carvão e de encerramento de minas até 2010 de todos os Estados-Membros, à excepção da Espanha e da Roménia, cujas notificações estão ainda a ser examinadas[33]. O facto de não serem autorizados auxílios ao abrigo do artigo 4.º a partir de 2008 não criou dificuldades particulares à aprovação destes planos. Para além dos encerramentos referidos no ponto 2.1.2, a Alemanha conta encerrar duas outras minas até 2010 e a Eslováquia uma outra mina em 2007. O plano espanhol de encerramentos está presentemente a ser analisado pela Comissão. Contrariamente ao que indicam as respostas a que se fez referência atrás, a análise dos encerramentos efectuados não evidenciou a necessidade de prolongamento da vigência do artigo 4.º, uma vez que os auxílios necessários aos encerramentos poderão ser aprovados ao abrigo dos artigos 5.º ou 7.º do regulamento.

Acresce que as consequências práticas de tal alteração para o período de 2008 a 2010 seriam muito limitadas. A Comissão já aprovou os planos de acesso às reservas de carvão da Alemanha, Hungria, Polónia, Reino Unido e Eslováquia e está a avaliar o plano da Espanha. Estes países representam a maior parte dos auxílios estatais atribuídos à indústria carbonífera. Para impor alterações aos auxílios estatais previstos nos referidos planos, a Comissão teria de propor a estes Estados-Membros medidas adequadas, nos termos do artigo 17.º e seguintes do Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho, que estabelece as regras de execução do artigo 93.º do Tratado CE[34]. Isso exigiria da Comissão e dos Estados-Membros interessados a mobilização de meios administrativos consideráveis.

3.3 Conclusão

À luz do exposto, a Comissão não considera necessário propor alterações ao regulamento em apreço. A Comissão convida o Parlamento, o Conselho, o Comité Económico e Social Europeu, o Comité das Regiões e as partes interessadas a transmitirem-lhe os seus pontos de vista sobre o presente relatório.

[1] JO L 205 de 2.8.2002, p. 1-8; alterado pelo ponto 12 do Anexo II dos tratados de adesão dos países que aderiram à UE em 2004 e 2007.

[2] COM(2007) 001 final

[3] COM(2006) 105 final

[4] Documento 10117/06, adoptado pelo Conselho em 9 de Junho de 2006.

[5] Adoptada pelo Conselho em Gotemburgo, a 15 e 16 de Junho de 2001.

[6] COM(2001) 264 final

[7] Trata-se da Espanha (decisões N 3/2002 e C 17/2003), da França (decisão N 551/2002), da Alemanha (decisão N 550/2002) e do Reino Unido (decisão N 740/2002).

[8] O regulamento abrange o carvão de grau superior, de grau médio e de grau inferior das classes A e B, na acepção do sistema internacional de classificação do carvão da UNECE – ver a alínea a) do artigo 2.º do regulamento. O carvão de grau inferior da classe C está excluído. Os Estados-Membros que produzem carvão abrangido pelo regulamento são a Alemanha, a Bulgária, a Eslováquia, a Eslovénia, a Espanha, a Hungria, a Itália, a Polónia, o Reino Unido, a República Checa e a Roménia.

[9] A Comissão está, todavia, a investigar uma denúncia, que alega estar a Itália a atribuir auxílios à mina em questão.

[10] Ver a decisão N 552/2005 relativa aos auxílios à indústria carbonífera alemã em 2006.

[11] A Bulgária e a Roménia deviam notificar os seus planos de acesso às reservas de carvão à Comissão até 30 de Abril de 2007. A Comissão recebeu a notificação do plano da Roménia no prazo prescrito e está a analisá-lo.

[12] Ver o relatório da Comissão referente ao Regulamento (CE) n.º 405/2003 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, relativo ao controlo comunitário das importações de carvão proveniente de países terceiros, disponível em:http://ec.europa.eu/energy/coal/market_pricing/doc/price_post_2002/hard_coal_electricity_semester_2005_2_eur25.pdf.

[13] Anexo do regulamento

[14] A Comissão está presentemente a verificar se este compromisso está a ser respeitado.

[15] As regras relativas aos auxílios estatais não determinam uma prática uniforme de tratamento destas subvenções. No que respeita à República Checa, a Comissão autorizou um auxílio à cobertura de custos ambientais (processos CZ 45 e 110/2004) e decidiu proceder a uma investigação oficiosa relativamente a um auxílio à cobertura de custos sociais herdados, investigação essa actualmente em curso.

[16] Estes auxílios foram aprovados pelas decisões da Comissão N 574/2004 (Polónia), N 27 e 53/2005, N 419/2005, N 168/2005, NN 9/2006 e N 387/2006 (Eslováquia), N 421/2003 e N 321/2004 (França), N 746 e N 474/2002, N 493/2003, N 320/2004, N 497/2004, N 552/2005 (Alemanha), N 20/2003 (Reino Unido), C 14/2004 (Espanha) e, anteriormente à adesão, pela autoridade nacional da concorrência da Eslovénia.

[17] Ou seja, 10% da produção total de electricidade.

[18] JO L 283 de 27.10.2001, p. 33

[19] COM(2006) 848 final

[20] No processo IV M.402 PowerGen/NRG Energy/Morrison Knudsen/Mibrag, a Comissão concluiu que havia um mercado de produto distinto para a lignite. Ver http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/decisions/m402_en.pdf

[21] No processo IV M.402, a Comissão concluiu que o mercado geográfico da lignite era regional (no caso em apreço, a Alemanha oriental). Na decisão N 597/2004 Lignit Hodonín s.r.o. , a Comissão concluiu que há comércio transfronteiras de ortolignite, embora exclusivamente entre países vizinhos e a distâncias curtas. Assim, o mercado geográfico poderia ser, em casos específicos, uma região que abarca território de dois ou mais Estados-Membros.

[22] A única indicação da sua existência respeita à Alemanha, que substituiu parte da produção endógena por carvão importado da Polónia e da República Checa.

[23] Ver processos IV M.402 e N 597/2004, Lignit Hodonín s.r.o .

[24] European Environmental Bureau, Climate Action Network e Greenpeace.

[25] Ver também o ponto 2.3.1.

[26] Alemanha, Espanha, Hungria e Polónia, por exemplo.

[27] Ver as decisões N 92/2005, relativa a um auxílio à indústria carbonífera húngara, e N 320/2004, relativa a um auxílio à indústria carbonífera alemã .

[28] JO C 254 de 11.10.1986, p. 2

[29] Ver decisões N 92/2005, relativa a um auxílio à indústria carbonífera húngara, N 27 e N 53/2005, relativas a um auxílio à indústria carbonífera eslovaca, NN 9/2006, relativa a um auxílio à mina de carvão Bana Dolina (Eslováquia), e NN 597/2004, relativa à Lignit Hodonín s.r.o. (República Checa).

[30] A categoria 1(f), por exemplo, permite o reembolso pelo Estado de encargos residuais resultantes de disposições fiscais, legais ou administrativas .

[31] Ver decisão C 14/2004.

[32] Apenas existe mercado mundial para o carvão de grau superior e médio; o carvão de grau inferior é sempre utilizado na proximidade do local de produção.

[33] A Bulgária não notificou os seus planos de acesso às reservas de carvão e de encerramento de minas.

[34] J O L 83 de 27.3.1999, p. 1