52007AP0163

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 26 de Abril de 2007, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) no2371/2002 relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (COM(2006)0587 - C6-0402/2006 - 2006/0190(CNS))

Jornal Oficial nº 074 E de 20/03/2008 p. 0750 - 0751


P6_TA(2007)0163

Conservação e exploração sustentável dos recursos haliêuticos *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 26 de Abril de 2007, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) no 2371/2002 relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (COM(2006)0587 — C6-0402/2006 — 2006/0190(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2006)0587) [1],

- Tendo em conta o artigo 37o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0402/2006),

- Tendo em conta o artigo 51o do seu Regimento,

- Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A6-0085/2007),

1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do no 2 do artigo 250o do Tratado CE;

3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO | ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO |

Alteração 3

ARTIGO 1o, PONTO 1Artigo 11o, no 5 (Regulamento (CE) no 2371/2002

5. Entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2006, nos navios de pesca com idade igual ou superior a cinco anos, a modernização do convés principal destinada a reforçar a segurança a bordo, as condições de trabalho, a higiene e a qualidade dos produtos pode conduzir ao aumento da arqueação do navio, desde que essa modernização não aumente a respectiva capacidade de captura. Os níveis de referência, estabelecidos em conformidade com o presente artigo e com o artigo 12o, devem ser adaptados nesse sentido. A capacidade correspondente não necessita de ser tomada em consideração para o estabelecimento do equilíbrio das entradas e saídas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 13o. | 5. A modernização do convés principal destinada a reforçar a segurança a bordo, as condições de trabalho, a higiene e a qualidade dos produtos pode conduzir ao aumento da arqueação do navio, desde que essa modernização não aumente a respectiva capacidade de captura. Os níveis de referência, estabelecidos em conformidade com o presente artigo e com o artigo 12o, devem ser adaptados nesse sentido. A capacidade correspondente não necessita de ser tomada em consideração para o estabelecimento do equilíbrio das entradas e saídas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 13o. |

Alteração 1

ARTIGO 1o, PONTO 1Artigo 11o, no 6, travessões 1 e 2 (Regulamento (CE) no 2371/2002)

—4% da arqueação média anual retirada com auxílio público entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2006, no respeitante aos Estados que eram membros da Comunidade em 1 de Janeiro de 2003, e 4% da arqueação média anual retirada com auxílio público entre 1 de Maio de 2004 e 31 de Dezembro de 2006, no respeitante aos Estados que aderiram à Comunidade em 1 de Maio de 2004, e, | —10% da arqueação média anual retirada com auxílio público entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2006, no respeitante aos Estados que eram membros da Comunidade em 1 de Janeiro de 2003, e 10% da arqueação média anual retirada com auxílio público entre 1 de Maio de 2004 e 31 de Dezembro de 2006, no respeitante aos Estados que aderiram à Comunidade em 1 de Maio de 2004, e, |

—4% da arqueação retirada da frota com auxílio público a partir de 1 de Janeiro de 2007. | —10% da arqueação retirada da frota com auxílio público a partir de 1 de Janeiro de 2007. |

Alteração 2

ARTIGO 1o, PONTO 2Artigo 13o, no 1, alínea c), parágrafos 1 A e 1 B (novos) (Regulamento (CE) no 2371/2002)

| No entanto, esta redução da potência não poderá em nenhum caso diminuir a segurança, a habitabilidade ou a eficácia dos sistemas de tratamento do pescado da embarcação. Igualmente, e dado que o objectivo da redução é não aumentar a capacidade pesqueira da embarcação, não será tido em conta o disposto no primeiro parágrafo se a substituição do motor se efectuar para conservar energia e/ou melhorar as prestações da embarcação em áreas distintas da capacidade de pesca, ou caso se tenha optado por sistemas de pesca mais selectivos no que diz respeito à utilização de uma embarcação. |

[1] Ainda não publicada em JO.

--------------------------------------------------