Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 29 de Março de 2007, sobre uma iniciativa da República da Áustria com vista à aprovação de uma decisão do Conselho que altera a Decisão 2002/348/JAI relativa à segurança por ocasião de jogos de futebol com dimensão internacional (10543/2006 - C6-0240/2006 - 2006/0806(CNS))
Jornal Oficial nº 027 E de 31/01/2008 p. 0206 - 0207
P6_TA(2007)0096 Segurança nos jogos de futebol * Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 29 de Março de 2007, sobre uma iniciativa da República da Áustria com vista à aprovação de uma decisão do Conselho que altera a Decisão 2002/348/JAI relativa à segurança por ocasião de jogos de futebol com dimensão internacional (10543/2006 — C6-0240/2006 — 2006/0806(CNS)) (Processo de consulta) O Parlamento Europeu, - Tendo em conta a iniciativa da República da Áustria (10543/2006) [1], - Tendo em conta a alínea c) do no 2 do artigo 34o do Tratado UE, - Tendo em conta o no 1 do artigo 39o do Tratado UE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0240/2006), - Tendo em conta os artigos 93o e 51o do seu Regimento, - Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0052/2007), 1. Aprova a iniciativa da República da Áustria com as alterações nela introduzidas; 2. Convida o Conselho a alterar o texto no mesmo sentido; 3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; 4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a iniciativa da República da Áustria; 5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e ao Governo da República da Áustria. TEXTO PROPOSTO PELA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA | ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO | Alteração 1 ARTIGO 1o PONTO 1, ALÍNEA A)Artigo 2o, no 2 (Decisão 2002/348/JAI) 2. Em conformidade com as regras nacionais e internacionais aplicáveis, o ponto nacional de informações sobre futebol tem acesso às informações respeitantes a dados de carácter pessoal sobre adeptos de risco. | 2. Em conformidade com a legislação nacional e internacional aplicável, o ponto nacional de informações sobre futebol tem acesso às informações respeitantes a dados de carácter pessoal sobre adeptos de risco. Esses dados são exclusivamente tratados relativamente aos jogos de futebol e não podem ser utilizados para quaisquer outras actividades. | Alteração 2 ARTIGO 1o PONTO 1-A (novo)Artigo 3o, no 3 (Decisão 2002/348/JAI) | 1-A)O no 3 do artigo 3o passa a ter a seguinte redacção:3.O intercâmbio de informações de carácter pessoal é efectuado em conformidade com a legislação nacional e internacional aplicável, tendo em conta os princípios da Convenção no 108 do Conselho da Europa, de 28 de Janeiro de 1981, para a protecção das pessoas relativamente ao tratamento automatizado de dados de carácter pessoal, e, se for caso disso, da Recomendação no R (87) 15 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 17 de Setembro de 1987, que regula a utilização de dados pessoais no sector da polícia. O referido intercâmbio é efectuado tendo em vista a preparação e a adopção de medidas adequadas para garantir o respeito da lei e da ordem pública por ocasião de eventos futebolísticos, podendo ter por objecto, designadamente, informações referentes a indivíduos que representem ou possam representar uma ameaça para a garantia do respeito da lei e da ordem e segurança públicas ... | [1] JO C 164 de 15.7.2006, p. 30. --------------------------------------------------