Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Moldávia (COM(2006)0579 - C6-0342/2006 - 2006/0184(CNS))
Jornal Oficial nº 287 E de 29/11/2007 p. 0334 - 0338
P6_TA(2007)0033 Assistência macrofinanceira à Moldávia * Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Moldávia (COM(2006)0579 — C6-0342/2006 — 2006/0184(CNS)) (Processo de consulta) O Parlamento Europeu, - Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2006)0579) [1], - Tendo em conta o artigo 308o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0342/2006), - Tendo em conta o artigo 51o do seu Regimento, - Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A6-0013/2007), 1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; 2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do no 2 do artigo 250o do Tratado CE; 3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; 4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; 5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. TEXTO DA COMISSÃO | ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO | Alteração 1 Considerando 9A (novo) | (9 A) A Transdniestria tem um papel significativo no comércio, recentemente alargado pela proibição imposta à Rússia das importações de vinho de origem moldava, que não se aplica ao vinho proveniente da Transdniestria. | Alteração 2 Considerando 9 B (novo) | (9 B) A Transdniestria obtém receitas consideráveis do comércio provenientes de direitos aduaneiros e impostos, que não constituem receitas do orçamento de Estado da Moldávia. | Alteração 3 Considerando 9 C (novo) | (9 C) A assistência macrofinanceira da UE não deve apenas constituir um suplemento relativamente aos programas e recursos das instituições de Bretton Woods, mas assegurar o valor acrescentado da participação comunitária. | Alteração 4 Considerando 9D (novo) | (9 D) A Comunidade deve assegurar que a assistência macrofinanceira da UE seja coerente, do ponto de vista jurídico e da substância, com os diferentes domínios de acção externa e outras políticas comunitárias relevantes. Tal coerência deverá ser assegurada na formulação das políticas, incluindo o protocolo de acordo e o acordo de subvenção, e na sua implementação. | Alteração 5 Considerando 9 E (novo) | (9 E)A Comunidade deve assegurar que a assistência macrofinanceira da UE seja excepcional e limitada no tempo, complementar em relação à assistência das instituições de Bretton Woods, dos doadores bilaterais e dos credores do Clube de Paris, bem como condicionada ao cumprimento de requisitos claramente identificados, incluindo condições políticas prévias, e que seja rigorosamente controlada e avaliada com vista a impedir fraudes e irregularidades financeiras. | Alteração 6 Considerando 9 F (novo) | (9 F) A Rússia explicou que a proibição das importações de vinho da Moldávia foi imposta devido à não observância de determinados requisitos fitossanitários. | Alteração 7 Considerando 9 G (novo) | (9 G) A Comunidade deve fornecer assistência financeira à Moldávia com vista a melhorar a qualidade e a segurança alimentar no sector vitivinícola. | Alteração 8 Considerando 10 (10) A presente assistência será disponibilizada sem prejuízo dos poderes da Autoridade Orçamental. | (10) A presente assistência será disponibilizada sem prejuízo dos poderes da Autoridade Orçamental. Esta assistência financeira deve ser fornecida após verificação de que as condições a acordar com as autoridades da Moldávia foram cumpridas de modo satisfatório. As condições para disponibilizar as fracções/HT> da assistência excepcional, que devem ser estabelecidas num protocolo de acordo e num acordo de subvenção, devem incluir objectivos específicos a atingir nos seguintes domínios: transparência reforçada e maior sustentabilidade das finanças públicas; aplicação das prioridades macroeconómicas e orçamentais com base na implementação satisfatória do programa económico apoiado pelo Fundo Monetário Internacional ao abrigo da Estratégia de Crescimento Económico e de Redução da Pobreza e das reformas identificadas no quadro do Plano de Acção UE-Moldávia no âmbito da Política Europeia de Vizinhança; e, total observância das normas internacionais em matéria de democracia e Direitos do Homem, nomeadamente pelas minorias e pelos princípios fundamentais do Estado de direito. Os progressos efectivos no cumprimento dos objectivos supracitados devem constituir a base para o pagamento das fracções desta assistência. | Alteração 9 Artigo 1o, no 1 1. A Comunidade concede uma assistência macrofinanceira à Moldávia sob a forma de subvenção num montante máximo de 45 milhões de euros, com vista a apoiar a balança de pagamentos do país e atenuar, deste modo, as dificuldades financeiras que pesam na execução do programa económico do Governo. | 1. A Comunidade concede uma assistência macrofinanceira excepcional à Moldávia sob a forma de subvenção num montante máximo de 45000000 de euros, com vista a apoiar a balança de pagamentos do país no contexto de uma grave deterioração da balança comercial e da balança de transacções correntes da Moldávia e atenuar, deste modo, as dificuldades financeiras que pesam na execução do programa económico do Governo. | Alteração 10 Artigo 1o, no 2 2. Essa assistência financeira da Comunidade será gerida pela Comissão, em concertação com o Comité Económico e Financeiro e em consonância com quaisquer acordos ou protocolos de acordo celebrados entre o Fundo Monetário Internacional (FMI) e a Moldávia. | 2. Essa assistência financeira da Comunidade será gerida pela Comissão, em concertação com o Comité Económico e Financeiro e em consonância com quaisquer acordos ou protocolos de acordo celebrados entre o Fundo Monetário Internacional (FMI) e a Moldávia. A Comissão informa o Parlamento regularmente sobre os trabalhos do Comité Económico e Financeiro e fornece-lhe os documentos relevantes. | Alteração 11 Artigo 1o, no 3 3. A assistência financeira comunitária será disponibilizada durante um período de dois anos, a contar do primeiro dia após a entrada em vigor da presente decisão. Contudo, se as circunstâncias o requererem, a Comissão, após consulta do Comité Económico e Financeiro, pode decidir alargar o período de disponibilização por um período máximo de um ano. | 3. A assistência financeira comunitária será disponibilizada durante um período de dois anos, a contar do primeiro dia após a entrada em vigor da presente decisão. | Alteração 12 Artigo 2o, no 1 1. A Comissão está habilitada a acordar com as autoridades da Moldávia, após consulta do Comité Económico e Financeiro, as condições financeiras e de política económica associadas à presente assistência, a estabelecer num protocolo de acordo e num acordo de subvenção. Essas condições devem ser compatíveis com os acordos ou protocolos de acordo a que se refere o no 2 do artigo 1o. | 1. A Comissão está habilitada a acordar com as autoridades da Moldávia, após consulta do Comité Económico e Financeiroe do Parlamento Europeu, as condições financeiras e de política económica associadas à presente assistência, a estabelecer num protocolo de acordo e num acordo de subvenção. Essas condições devem ser compatíveis com os acordos ou protocolos de acordo a que se refere o no 2 do artigo 1o. O protocolo de acordo e o acordo de subvenção são imediatamente submetidos ao Conselho e ao Parlamento Europeu. Essas condições devem incluir objectivos específicos nos seguintes domínios: transparência reforçada e maior sustentabilidade das finanças públicas; aplicação das prioridades macroeconómicas e orçamentais com base na implementação satisfatória do programa económico apoiado pelo FMI ao abrigo da Estratégia de Crescimento Económico e de Redução da Pobreza e das reformas identificadas no quadro do Plano de Acção EU-Moldávia no âmbito da Política Europeia de Vizinhança; e, total observância das normas internacionais em matéria de democracia e Direitos do Homem, nomeadamente o respeito pelas minorias e pelos princípios fundamentais do Estado de direito. Os progressos efectivos no cumprimento dos objectivos supracitados constituem a base para o pagamento das fracções desta assistência. A fim de aumentar a transparência e a responsabilidade, as condições da assistência macrofinanceira da UE são publicadas. | Alteração 13 Artigo 3o, no 3 3. A segunda e outras eventuais fracções serão disponibilizadas sob a condição de uma execução satisfatória do programa económico apoiado pelo FMI no âmbito do Mecanismo para a Redução da Pobreza e para o Crescimento e do Plano de Acção UE-Moldávia adoptado no contexto da Política Europeia de Vizinhança, assim como de quaisquer outras medidas acordadas com a Comissão, como previsto no no 1 do artigo 2o, mas não antes de um trimestre a contar do pagamento da fracção anterior. | 3. A segunda e outras eventuais fracções serão disponibilizadas sob a condição de uma execução satisfatória do programa económico apoiado pelo FMI no âmbito do Mecanismo para a Redução da Pobreza e para o Crescimento e do Plano de Acção UE-Moldávia adoptado no contexto da Política Europeia de Vizinhança, assim como de quaisquer outras medidas acordadas com a Comissão, como previsto no no 1 do artigo 2o, nomeadamente a realização de progressos satisfatórios no sentido de atingir os objectivos estabelecidos no protocolo de acordo previsto no no 1 do artigo 2o, mas não antes de um trimestre a contar do pagamento da fracção anterior. | Alteração 14 Artigo 3o, no 4 4. Os fundos serão pagos ao Banco Nacional da Moldávia. O beneficiário final dos fundos é o Ministério das Finanças da Moldávia. | 4. Os fundos serão pagos ao Banco Nacional da Moldávia e registados sob a designação "Assistência financeira excepcional da União Europeia". O beneficiário final dos fundos é o Ministério das Finanças da Moldávia. | Alteração 15 Artigo 4o A execução da presente assistência efectuar-se-á de acordo com as disposições do Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias e respectivas normas de execução. O protocolo de acordo e o acordo de subvenção a celebrar com as autoridades moldavas devem, nomeadamente, prever a adopção de medidas adequadas pela Moldávia em matéria de prevenção e de luta contra a fraude, corrupção e quaisquer outras irregularidades relacionadas com a presente assistência. Devem igualmente prever controlos por parte da Comissão, nomeadamente pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), incluindo o direito de realizar verificações e inspecções no local, bem como auditorias por parte do Tribunal de Contas, a realizar no local, se for caso disso. | A execução da presente assistência efectuar-se-á de acordo com as disposições do Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias e respectivas normas de execução. O protocolo de acordo e o acordo de subvenção a celebrar com as autoridades moldavas devem, nomeadamente, prever medidas específicas a aplicar pela Moldávia em matéria de prevenção e de luta contra a fraude, corrupção e quaisquer outras irregularidades que possam estar relacionadas com a presente assistência. A fim de assegurar uma maior transparência na gestão e disponibilização dos fundos, devem igualmente prever controlos por parte da Comissão, nomeadamente pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), incluindo o direito de realizar verificações e inspecções no local, bem como auditorias por parte do Tribunal de Contas, a realizar no local, se for caso disso. | Alteração 16 Artigo 5o A Comissão apresentará anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de Agosto, um relatório de que constará uma avaliação da execução da presente decisão no ano anterior. | A Comissão apresentará anualmente, até 31 de Agosto, às comissões competentes do Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de que constará uma avaliação da execução da presente decisão no ano anterior. Esse relatório especifica a ligação entre os objectivos estabelecidos no no 1 do artigo 2o, o actual desempenho económico e fiscal da Moldávia e a decisão da Comissão de disponibilizar as fracções desta assistência. | Alteração 17 Artigo 5o-A (novo) | Artigo 5o-A Até dois anos após a expiração do período de execução da assistência prevista na presente decisão, a Comissão transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação "ex post". | [1] Ainda não publicada em JO. --------------------------------------------------