21.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 193/1 |
POSIÇÃO COMUM (CE) N.o 9/2007
adoptada pelo Conselho em 21 de Maio de 2007
tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n.o …/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, que estabelece um quadro comum dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2186/93 do Conselho
(2007/C 193 E/01)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 285.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 2186/93 do Conselho, de 22 de Julho de 1993 (2), estabeleceu um quadro comum para a criação de ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos, com harmonização das definições, características, âmbito e procedimentos de actualização. Para manter o desenvolvimento dos ficheiros de empresas num quadro harmonizado, deverá ser aprovado um novo regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 696/93 do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativo às unidades estatísticas de observação e de análise do sistema produtivo na Comunidade (3) contém as definições das unidades estatísticas a usar. O mercado interno requer uma melhor comparabilidade estatística para fazer face às necessidades da Comunidade. Para se conseguir essa melhoria, deverão ser adoptadas definições e descrições comuns para as empresas e outras unidades estatísticas relevantes a abranger. |
(3) |
O Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativo às estatísticas estruturais das empresas (4) e o Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativo a estatísticas conjunturais (5) estabeleceram um quadro comum para a recolha, compilação, transmissão e avaliação de estatísticas comunitárias sobre a estrutura, actividade, competitividade e desempenho das empresas na Comunidade. Os ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos representam um elemento de base desse quadro comum, tornando possível organizar e coordenar inquéritos estatísticos, já que fornecem uma base de amostragem harmonizada. |
(4) |
Os ficheiros de empresas constituem um método que permite conciliar as exigências antagónicas do aumento de informações sobre as empresas e da diminuição dos seus encargos administrativos, nomeadamente através da utilização de registos administrativos e outros registos previstos na lei, em especial no caso das micro, pequenas e médias empresas, definidas na Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de Maio de 2003 (6). |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias (7) estabeleceu o quadro para a criação de um programa estatístico comunitário e um quadro comum para o segredo estatístico. |
(6) |
As normas específicas de tratamento de dados no âmbito do programa estatístico comunitário não afectam a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (8). |
(7) |
Os ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos são a principal fonte para a análise da demografia das empresas, uma vez que mantêm um registo da criação e encerramento de empresas, assim como das modificações estruturais da economia por via da concentração ou desconcentração, em resultado de operações como fusões, aquisições, dissoluções, cisões e reestruturações. |
(8) |
Os ficheiros de empresas fornecem as informações de base necessárias para dar resposta ao forte interesse político pelo desenvolvimento rural, não apenas no que diz respeito à agricultura, mas também à sua combinação cada vez mais frequente com outras actividades não abrangidas pelas estatísticas agrícolas, baseadas na produção. |
(9) |
As empresas públicas desempenham um papel importante nas economias nacionais dos Estados-Membros. A Directiva 80/723/CEE da Comissão, de 25 de Junho de 1980, relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas (9) abrange certos tipos de empresas públicas. As empresas públicas e as sociedades públicas deverão, pois, estar identificadas nos ficheiros de empresas, o que pode ser feito pela classificação por sectores institucionais. |
(10) |
Para a definição dos grupos de empresas, a correcta delimitação de cada empresa, a distinção de unidades complexas e de grande dimensão e o estudo do nível de concentração em certos mercados, são necessárias informações sobre as relações de controlo entre unidades jurídicas. A informação sobre os grupos de empresas melhora a qualidade dos ficheiros de empresas e pode ser usada para reduzir o risco de revelação de dados confidenciais. Certos dados financeiros são frequentemente mais significativos ao nível de grupo ou subgrupo de empresas do que ao nível de empresa, além de que podem só estar disponíveis ao nível de grupo ou subgrupo. O registo de dados sobre grupos de empresas torna possível efectuar, quando sejam necessários, inquéritos ao grupo em vez de às respectivas empresas, o que pode reduzir significativamente os encargos com a resposta. Para o registo dos grupos de empresas, os ficheiros de empresas deverão ter uma maior harmonização. |
(11) |
A crescente globalização da economia é um desafio à actual produção de diversas estatísticas. Registando dados sobre grupos de empresas multinacionais, os ficheiros de empresas constituem uma ferramenta básica para melhorar muitas estatísticas relativas à globalização: comércio internacional de bens e serviços, balanças de pagamentos, investimento directo estrangeiro, empresas estrangeiras em relação de grupo, investigação, desenvolvimento e inovação e mercado internacional do trabalho. A maioria destas estatísticas abrange toda a economia e, consequentemente, exige a cobertura de todos os sectores da economia pelos ficheiros de empresas. |
(12) |
Nos termos do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (Euratom, CEE) n.o 1588/90 do Conselho, de 11 de Junho de 1990, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (10), as regulamentações nacionais sobre o segredo estatístico não podem ser invocadas para impedir a transmissão de dados estatísticos confidenciais à autoridade comunitária (Eurostat) nos casos em que diplomas legais comunitários prevêem a transmissão desses dados. |
(13) |
Para garantir o cumprimento das obrigações estabelecidas no presente regulamento, as instituições dos Estados-Membros responsáveis pela recolha de dados podem precisar de acesso a fontes de dados administrativas, tais como ficheiros detidos pelos organismos fiscais e da segurança social, bancos centrais, outras instituições públicas e outras bases de dados com informações sobre transacções e posições transfronteiriças, caso tais dados sejam necessários para a produção de estatísticas comunitárias. |
(14) |
O Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro de 2005, relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento directo estrangeiro (11) estabeleceu um quadro comum para a compilação, transmissão e avaliação de estatísticas comunitárias relevantes. |
(15) |
As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (12). |
(16) |
Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para actualizar a lista de características dos ficheiros constante do anexo, as suas definições e as suas regras de continuidade, para decidir da cobertura das empresas de menor dimensão e dos grupos constituídos exclusivamente por empresas residentes, para aprovar as regras de actualização dos ficheiros e ainda para estabelecer normas de qualidade comuns e o conteúdo e periodicidade dos relatórios de qualidade. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais ou a complementar o presente regulamento mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas deverão ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE. |
(17) |
O Regulamento (CEE) n.o 2186/93 deverá, por conseguinte, ser revogado. |
(18) |
O Comité do Programa Estatístico, criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho (13), foi consultado, |
ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Âmbito
O presente regulamento estabelece um quadro comum dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos na Comunidade.
Os Estados-Membros estabelecem um ou mais ficheiros harmonizados para fins estatísticos, como ferramenta para a preparação e coordenação de inquéritos, como fonte de informação para a análise estatística da população de empresas e da sua demografia, para a utilização de dados administrativos e para a identificação e construção de unidades estatísticas.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) |
«Unidade jurídica», «empresa», «unidade local» e «grupo de empresas»: a unidade jurídica, a empresa, a unidade local e o grupo de empresas definidos no anexo do Regulamento (CEE) n.o 696/93; |
b) |
«Autoridades nacionais»: as autoridades nacionais na acepção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 322/97; |
c) |
«Fins estatísticos»: os fins estatísticos descritos no n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 1588/90; |
d) |
«Grupo de empresas multinacional»: um grupo de empresas que tenha pelo menos duas empresas ou unidades jurídicas localizadas em países diferentes; |
e) |
«Grupo de empresas truncado»: as empresas e unidades jurídicas de um grupo de empresas multinacional que sejam residentes no mesmo país. Se as outras unidades não forem residentes, pode incluir apenas uma unidade. Uma empresa pode corresponder ao grupo de empresas truncado ou a parte do mesmo. |
Artigo 3.o
Âmbito
1. São compilados, segundo as definições do artigo 2.o e sem prejuízo das restrições previstas no presente artigo:
a) |
Todas as empresas que exerçam uma actividade económica que contribua para o produto interno bruto (PIB) e as suas unidades locais; |
b) |
As unidades jurídicas que constituem essas empresas; |
c) |
Grupos de empresas truncados e grupos de empresas multinacionais; |
d) |
Grupos constituídos exclusivamente por empresas residentes. |
2. A imposição constante do n.o 1 não se aplica, no entanto, aos agregados familiares na medida em que os bens e serviços que produzam se destinem a consumo próprio ou envolvam o arrendamento de imóveis próprios.
3. As unidades locais sem personalidade jurídica própria (sucursais) que sejam dependentes de empresas estrangeiras e estejam classificadas como quase-sociedades nos termos do Sistema Europeu de Contas (1995) criado pelo Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (14) e do Sistema de Contas Nacionais (1993) das Nações Unidas são consideradas como empresas para efeitos dos ficheiros de empresas.
4. Os grupos de empresas podem ser identificados através das relações de controlo entre as suas unidades jurídicas. Para a delimitação dos grupos de empresas é utilizada a definição de controlo constante do ponto 2.26 do anexo A do Regulamento (CE) n.o 2223/96.
5. Apenas são abrangidas pelo presente regulamento as unidades que exerçam, total ou parcialmente, uma actividade económica. Qualquer actividade que consista na oferta de bens e serviços num dado mercado é considerada actividade económica. Além disso, os serviços não mercantis que contribuam para o PIB, assim como a detenção directa ou indirecta de unidades jurídicas activas, são considerados actividades económicas para efeitos dos ficheiros de empresas. As unidades jurídicas economicamente inactivas só são parte de uma empresa em combinação com unidades jurídicas economicamente activas.
6. As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento no que respeita à medida em que devem ser incluídas nos ficheiros as empresas com menos de meia pessoa ao serviço e os grupos constituídos exclusivamente por empresas residentes sem qualquer significado estatístico para os Estados-Membros, bem como a definição de unidades coerentes com as utilizadas nas estatísticas agrícolas, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 16.o
Artigo 4.o
Fontes de dados
1. Os Estados-Membros podem recolher as informações requeridas pelo presente regulamento usando quaisquer fontes que considerem relevantes, desde que sejam respeitadas as condições de qualidade referidas no artigo 6.o As autoridades nacionais ficam autorizadas, na sua esfera de competência, a recolher, para fins estatísticos, informações abrangidas pelo presente regulamento incluídas em registos administrativos e outros registos previstos na lei.
2. Nos casos em que os dados requeridos não possam ser recolhidos a um custo razoável, podem ser usados procedimentos de estimação estatística, desde que seja respeitado o requisito de precisão e qualidade.
Artigo 5.o
Características dos ficheiros
1. As unidades inventariadas nos registos são caracterizadas por um número de identificação e um descritor, definidos no anexo.
2. As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando esses elementos no que respeita à actualização da lista de características e à definição das características e regras de continuidade, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 16.o
Artigo 6.o
Normas de qualidade e relatórios
1. Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para garantir a qualidade dos ficheiros de empresas.
2. Os Estados-Membros enviam à Comissão (Eurostat), a pedido desta, relatórios sobre a qualidade dos ficheiros de empresas (adiante designados por «relatórios de qualidade»).
3. As medidas relativas às normas de qualidade comuns, assim como ao conteúdo e à periodicidade dos relatórios de qualidade, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 16.o, tendo em conta o custo da compilação dos dados.
4. Os Estados-Membros informam a Comissão (Eurostat) de alterações significativas de carácter metodológico ou outro que possam influenciar a qualidade dos ficheiros de empresas logo que das mesmas tomem conhecimento e, o mais tardar, seis meses após a entrada em vigor de qualquer alteração desse tipo.
5. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, no qual deve abordar, em especial, os custos do sistema estatístico, os encargos para as empresas e os benefícios.
Artigo 7.o
Manual de recomendações
A Comissão publica um manual de recomendações para os ficheiros de empresas. O manual é actualizado em estreita cooperação com os Estados-Membros.
Artigo 8.o
Referência temporal e periodicidade
1. As entradas e saídas dos ficheiros são actualizadas pelo menos todos os anos.
2. A frequência da actualização depende do tipo de unidade, da variável considerada, da dimensão da unidade e da fonte geralmente usada para a actualização.
3. As medidas relativas às regras de actualização são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 16.o
4. Os Estados-Membros efectuam todos os anos uma cópia que reflicta o estado dos ficheiros no final do ano e conservam-na durante pelo menos trinta anos, para efeitos de análise.
Artigo 9.o
Transmissão de relatórios
1. Os Estados-Membros procedem a análises estatísticas dos ficheiros e transmitem a informação à Comissão (Eurostat) de acordo com um formato e um procedimento definidos pela Comissão pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 16.o
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão (Eurostat), a pedido desta, todas as informações úteis para a aplicação do presente regulamento nos respectivos territórios.
Artigo 10.o
Troca de dados confidenciais entre Estados-Membros
A troca de dados confidenciais pode realizar-se, exclusivamente para fins estatísticos, entre as autoridades nacionais competentes dos vários Estados-Membros nos termos da legislação nacional, caso tal troca se destine a garantir a qualidade da informação sobre os grupos de empresas multinacionais na União Europeia. Os bancos centrais nacionais podem participar na referida troca nos termos da legislação nacional.
Artigo 11.o
Troca de dados confidenciais entre Comissão (Eurostat) e os Estados-Membros
1. As autoridades nacionais transmitem à Comissão (Eurostat) os dados sobre os grupos de empresas multinacionais e suas unidades constituintes, definidos no anexo, de modo a permitir a informação, exclusivamente para fins estatísticos, sobre grupos multinacionais na União Europeia.
2. A fim de garantir um registo coerente de dados, exclusivamente para fins estatísticos, a Comissão (Eurostat) transmite às autoridades nacionais competentes de cada Estado-Membro dados sobre os grupos de empresas multinacionais, incluindo as suas unidades constituintes, dos quais pelo menos uma unidade jurídica esteja localizada no território desse Estado-Membro.
3. A fim de garantir que os dados transmitidos por força do presente artigo sejam utilizados exclusivamente para fins estatísticos, são aprovados pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 16.o o objectivo, o âmbito, o formato, as medidas de segurança e confidencialidade e o procedimento para a transmissão de dados sobre unidades individuais à Comissão (Eurostat) e para a transmissão de dados sobre grupos de empresas multinacionais às autoridades nacionais competentes.
Artigo 12.o
Troca de dados confidenciais entre Comissão (Eurostat) e os bancos centrais
1. Para efeitos do presente regulamento, a troca de dados confidenciais pode efectuar-se, exclusivamente para fins estatísticos, entre a Comissão (Eurostat) e os bancos centrais nacionais e entre a Comissão (Eurostat) e o Banco Central Europeu caso tal troca se destine a garantir a qualidade da informação sobre os grupos de empresas multinacionais na União Europeia e seja expressamente autorizada pela autoridade nacional competente.
2. A fim de garantir que os dados transmitidos por força do presente artigo sejam utilizados exclusivamente para fins estatísticos, são aprovados pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 16.o o objectivo, o âmbito, o formato, as medidas de segurança e confidencialidade e o procedimento para a transmissão de dados sobre grupos de empresas multinacionais aos bancos centrais nacionais e ao Banco Central Europeu.
Artigo 13.o
Confidencialidade e acesso a dados identificáveis
1. Sempre que a Comissão (Eurostat), as autoridades nacionais, os bancos centrais nacionais ou o Banco Central Europeu recebam dados confidenciais nos termos dos artigos 10.o, 11.o ou 12.o, devem tratar tais dados de modo confidencial nos termos do Regulamento (CE) n.o 322/97.
2. Para efeitos do presente regulamento, e não obstante o disposto no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 322/97, a transmissão de dados confidenciais entre as autoridades nacionais e a Comissão (Eurostat) pode ter lugar na medida em que seja necessária para a produção de estatísticas comunitárias específicas. Qualquer outra transmissão de dados deve ser expressamente autorizada pela autoridade nacional que recolheu os dados.
Artigo 14.o
Período de transição e derrogações
No caso de os ficheiros de empresas necessitarem de adaptações de vulto, a Comissão pode conceder uma isenção, a pedido de qualquer Estado-Membro, por um período de transição que não pode ir além de … (15).
Para a agricultura, a silvicultura e pesca, a administração pública e defesa e a segurança social obrigatória, bem como para características adicionais relacionadas com grupos de empresas, a Comissão pode conceder uma derrogação, a pedido de qualquer Estado-Membro, por um período de transição que não pode ir além de … (16).
Artigo 15.o
Medidas de execução
1. São aprovadas, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 16.o, as seguintes medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o:
a) |
Cobertura das empresas de menor dimensão e dos grupos constituídos exclusivamente por empresas residentes, nos termos do n.o 6 do artigo 3.o; |
b) |
Actualização da lista de características dos ficheiros que consta do anexo, das suas definições e das suas regras de continuidade, conforme previsto no artigo 5.o, tendo em conta o princípio segundo o qual os benefícios da actualização devem ser superiores ao respectivo custo e o princípio segundo o qual os recursos adicionais necessários quer para os Estados-Membros, quer para as empresas, devem permanecer razoáveis; |
c) |
Estabelecimento de normas de qualidade comuns, bem como o conteúdo e periodicidade dos relatórios de qualidade, nos termos do n.o 3 do artigo 6.o; e |
d) |
Regras de actualização dos ficheiros, nos termos do n.o 3 do artigo 8.o |
2. São aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 16.o as seguintes medidas:
a) |
Transmissão das informações resultantes das análises estatísticas de ficheiros, nos termos do artigo 9.o; |
b) |
Transmissão de dados sobre unidades individuais relativas a grupos de empresas multinacionais entre a Comissão (Eurostat) e os Estados-Membros, nos termos do artigo 11.o; e |
c) |
Transmissão de dados dos grupos de empresas multinacionais entre a Comissão (Eurostat) e os bancos centrais, nos termos do artigo 12.o |
Artigo 16.o
Comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o
Artigo 17.o
Revogação
É revogado o Regulamento (CEE) n.o 2186/93.
Quaisquer remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento.
Artigo 18.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em …, em …
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
…
Pelo Conselho
O Presidente
…
(1) Parecer do Parlamento Europeu de 1 de Junho de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 21 de Maio de 2007 e posição do Parlamento Europeu de … (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de … (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(2) JO L 196 de 5.8.1993, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(3) JO L 76 de 30.3.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.
(4) JO L 14 de 17.1.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).
(5) JO L 162 de 5.6.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006.
(6) JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.
(7) JO L 52 de 22.2.1997, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.
(8) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.
(9) JO L 195 de 29.7.1980, p. 35. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/81/CE (JO L 312 de 29.11.2005, p. 47).
(10) JO L 151 de 15.6.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.
(11) JO L 35 de 8.2.2005, p. 23. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 602/2006 da Comissão (JO L 106 de 19.4.2006, p. 10).
(12) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).
(13) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.
(14) JO L 310 de 30.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1267/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 180 de 18.7.2003, p. 1).
(15) Dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
(16) Cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
ANEXO
Os ficheiros de empresas incluem, para cada unidade, as informações a seguir indicadas. Caso possam ser deduzidas a partir de outra(s) unidade(s), as informações não precisam de ser armazenadas separadamente para cada unidade.
As rubricas sem menções são obrigatórias, as rubricas com a menção «condicional» são obrigatórias se estiverem disponíveis no Estado-Membro e as rubricas com a menção «facultativo» são recomendadas.
1. Unidade jurídica |
|||
Características de identificação |
1.1 |
|
Número de identificação |
1.2a |
|
Nome |
|
1.2b |
|
Endereço (incluindo código postal) com o maior detalhe possível |
|
1.2c |
Facultativo |
Números de telefone e de fax, endereço de correio electrónico e informações que permitam a recolha electrónica de dados |
|
1.3 |
|
Número de registo para efeitos do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) ou, se não existir, outro número de identificação administrativo |
|
Características demográficas |
1.4 |
|
Data de constituição, no caso das pessoas colectivas, ou de reconhecimento administrativo como operador económico, no caso das pessoas singulares |
1.5 |
|
Data em que a unidade jurídica deixou de ser parte de uma empresa (conforme identificada no ponto 3.3) |
|
Características económicas/de estratificação |
1.6 |
|
Forma jurídica |
Ligações com outros ficheiros |
|
|
Referência a ficheiros associados em que figure a unidade jurídica e que contenham informações utilizáveis para fins estatísticos |
1.7a |
|
Referência ao ficheiro de operadores intracomunitários constituído nos termos do Regulamento (CE) n.o 638/2004 (1) e referência a ficheiros aduaneiros ou ao ficheiro de operadores extracomunitários |
|
1.7b |
Facultativo |
Referência a dados do balanço (para as unidades obrigadas a publicar as contas) e referência ao ficheiro da balança de pagamentos ou ao ficheiro do investimento directo estrangeiro e referência ao ficheiro das explorações agrícolas |
Características adicionais para as unidades jurídicas que façam parte de empresas pertencentes a um grupo de empresas:
Ligação com o grupo de empresas |
1.8 |
|
Número de identificação do grupo constituído exclusivamente por empresas residentes/truncado (4.1) a que a unidade pertence |
|||||
1.9 |
|
Data de associação ao grupo constituído exclusivamente por empresas residentes/truncado |
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1.10 |
|
Data de separação do grupo constituído exclusivamente por empresas residentes/truncado |
||||||
Controlo das unidades |
|
|
As relações de controlo de residentes podem ser registadas no sentido descendente (1.11a) ou ascendente (1.11b). Para cada unidade, só é registado o primeiro nível de controlo, directo ou indirecto (a cadeia completa de controlo pode ser obtida fazendo a respectiva combinação) |
|||||
1.11a |
|
Número(s) de identificação da(s) unidade(s) jurídica(s) residente(s) que é(são) controlada(s) pela unidade jurídica |
||||||
1.11b |
|
Número de identificação da unidade jurídica residente que controla a unidade jurídica |
||||||
1.12a |
|
País(es) de registo e número(s) de identificação ou nome(s) e endereço(s) da(s) unidade(s) jurídica(s) não-residente(s) que é(são) controlada(s) pela unidade jurídica |
||||||
1.12b |
Condicional |
Número(s) de IVA da(s) unidade(s) jurídica(s) não-residente(s) que é(são) controlada(s) pela unidade jurídica |
||||||
1.13a |
|
País de registo e número de identificação ou nome e endereço da unidade jurídica não-residente que controla a unidade jurídica |
||||||
1.13b |
Condicional |
Número de IVA da unidade jurídica não-residente que controla a unidade jurídica |
||||||
Propriedade das unidades |
|
Condicional |
A propriedade de residentes pode ser registada no sentido descendente (1.14a) ou ascendente (1.14b). O registo das informações e o limiar usado para as participações dependem da disponibilidade dessas informações nas fontes administrativas. O limiar recomendado é de 10 % ou mais da propriedade directa |
|||||
1.14a |
Condicional |
da(s) unidade(s) jurídica(s) residente(s) detidas pela unidade jurídica |
||||||
1.14b |
Condicional |
da(s) unidade(s) jurídica(s) residente(s) detentora(s) da unidade jurídica |
||||||
1.15 |
Condicional |
da(s) unidade(s) jurídica(s) não-residente(s) detidas pela unidade jurídica |
||||||
1.16 |
Condicional |
da(s) unidade(s) jurídica(s) não-residente(s) detentora(s) da unidade jurídica |
||||||
2. Unidade local |
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Características de identificação |
2.1 |
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Número de identificação |
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2.2a |
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Nome |
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2.2b |
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Endereço (incluindo código postal) com o maior detalhe possível |
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2.2c |
Facultativo |
Números de telefone e de fax, endereço de correio electrónico e informações que permitam a recolha electrónica de dados |
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2.3 |
|
Número de identificação da empresa (3.1) a que pertence a unidade local |
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Características demográficas |
2.4 |
|
Data de início das actividades |
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2.5 |
|
Data de cessação definitiva das actividades |
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Características económicas/de estratificação |
2.6 |
|
Código da actividade principal ao nível de 4 dígitos da NACE |
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2.7 |
Condicional |
Actividades secundárias, se as houver, ao nível de 4 dígitos da NACE; este ponto só diz respeito às unidades locais que são objecto de inquéritos |
||||||
2.8 |
Facultativo |
Actividade exercida na unidade local e que constitui uma actividade auxiliar da empresa a que ela pertence (SIM/NÃO) |
||||||
2.9 |
|
Número de pessoas ao serviço |
||||||
2.10a |
|
Número de pessoas remuneradas |
||||||
2.10b |
Facultativo |
Número de pessoas remuneradas, em unidades equivalentes a tempo completo |
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2.11 |
|
Código da localização geográfica |
||||||
Ligações com outros ficheiros |
2.12 |
Condicional |
Referência a ficheiros associados em que figure a unidade local e que contenham informações utilizáveis para fins estatísticos (se esses ficheiros associados existirem) |
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3. Empresas |
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Características de identificação |
3.1 |
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Número de identificação |
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3.2a |
|
Nome |
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3.2b |
Facultativo |
Endereço postal, de correio electrónico e de sítio na internet |
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3.3 |
|
Número(s) de identificação da(s) unidade(s) jurídica(s) que compõe(m) a empresa |
||||||
Características demográficas |
3.4 |
|
Data de início das actividades |
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3.5 |
|
Data de cessação definitiva das actividades |
||||||
Características económicas/de estratificação |
3.6 |
|
Código da actividade principal ao nível de 4 dígitos da NACE |
|||||
3.7 |
Condicional |
Actividades secundárias, se as houver, ao nível de 4 dígitos da NACE; este ponto só diz respeito às empresas que são objecto de inquéritos |
||||||
3.8 |
|
Número de pessoas ao serviço |
||||||
3.9a |
|
Número de pessoas remuneradas |
||||||
3.9b |
Facultativo |
Número de pessoas remuneradas, em unidades equivalentes a tempo completo |
||||||
3.10a |
|
Volume de negócios, salvo o disposto no ponto 3.10b |
||||||
3.10b |
Facultativo |
Volume de negócios para a agricultura, caça e silvicultura, pesca, administração pública e defesa, segurança social obrigatória, agregados familiares com pessoas empregadas e organizações extraterritoriais |
||||||
3.11 |
|
Sector e subsector institucional de acordo com o Sistema Europeu de Contas |
Características adicionais para as empresas pertencentes a um grupo de empresas:
Ligação com o grupo de empresas |
3.12 |
Número de identificação do grupo constituído exclusivamente por empresas residentes/truncado (4.1) a que a empresa pertence |
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4. Grupo de empresas |
||||||||
Características de identificação |
4.1 |
|
Número de identificação do grupo constituído exclusivamente por empresas residentes/truncado |
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4.2a |
|
Nome do grupo constituído exclusivamente por empresas residentes/truncado |
||||||
4.2b |
Facultativo |
Endereço postal, de correio electrónico e de sítio na internet da sede residente/truncada |
||||||
4.3 |
Condicional em parte |
Número de identificação da cabeça do grupo constituído exclusivamente por empresas residentes/truncada (igual ao número de identificação da unidade jurídica que é a cabeça do grupo residente) Condicional, se a unidade de controlo for uma pessoa singular que não seja operador económico, o registo depende da disponibilidade destas informações nas fontes administrativas |
||||||
4.4 |
|
Tipo de grupo de empresas:
|
||||||
Características demográficas |
4.5 |
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Data de início do grupo constituído exclusivamente por empresas residentes/truncado |
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4.6 |
|
Data de cessação do grupo constituído exclusivamente por empresas residentes/truncado |
||||||
Características económicas/de estratificação |
4.7 |
|
Código da actividade principal do grupo constituído exclusivamente por empresas residentes/truncado ao nível de 2 dígitos da NACE |
|||||
4.8 |
Facultativo |
Actividades secundárias do grupo constituído exclusivamente por empresas residentes/truncado ao nível de 2 dígitos da NACE |
||||||
4.9 |
|
Número de pessoas ocupadas no grupo constituído exclusivamente por empresas residentes/truncado |
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4.10 |
Facultativo |
Volume de negócios consolidado |
Características adicionais para os grupos de empresas multinacionais (tipos 2 e 3 em 4.4):
O registo das variáveis 4.11 e 4.12a é facultativo até ser estabelecida a transmissão de informações sobre os grupos multinacionais nos termos do artigo 11.o
Características de identificação |
4.11 |
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Número de identificação do grupo global |
4.12a |
|
Nome do grupo global |
|
4.12b |
Facultativo |
País de registo, endereço postal, de correio electrónico e de sítio na internet da sede global |
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4.13a |
|
Número de identificação da cabeça do grupo global, caso a cabeça do grupo seja residente (igual ao número de identificação da unidade jurídica que é a cabeça do grupo). Caso a cabeça do grupo global não seja residente, o seu país de registo e, facultativamente, o seu número de identificação ou nome e endereço |
|
4.13b |
Facultativo |
Número de identificação da cabeça do grupo global ou nome e endereço, caso não seja residente |
|
Características económicas/de estratificação |
4.14 |
Facultativo |
Número de pessoas remuneradas globalmente |
4.15 |
Facultativo |
Volume de negócios global consolidado |
|
4.16 |
Facultativo |
País do centro de decisão global |
|
4.17 |
Facultativo |
Países onde estão localizadas empresas ou unidades locais |
(1) Regulamento (CE) n.o 638/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativo às estatísticas comunitárias sobre as trocas de bens entre Estados-Membros e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3330/91 do Conselho (JO L 102 de 7.4.2004, p. 1).
NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO
I. INTRODUÇÃO
1. |
A Comissão aprovou em 5 de Abril de 2006 a sua proposta (1), destinada à actualização do Regulamento (CEE) n.o 2186/93, relativo aos ficheiros de empresas ora vigente, e a permitir que sejam contempladas as novas exigências estatísticas entretanto progressivamente surgidas. A proposta foi analisada e debatida nas instâncias preparatórias do Conselho sob diversas Presidências sucessivas. |
2. |
O Parlamento Europeu emitiu parecer em 1 de Junho de 2006. |
3. |
O Conselho aprovou em 21 de Maio de 2007 a sua Posição Comum, de harmonia com o disposto no artigo 251.o do Tratado CE. |
II. OBJECTIVOS
O projecto de regulamento tem os seguintes objectivos principais:
— |
registo obrigatório de todas as empresas, respectivas unidades locais e correspondentes unidades jurídicas cujas actividades económicas contribuam para o produto interno bruto; |
— |
cobertura de todas as ligações financeiras e grupos de empresas e intercâmbio entre os Estados-Membros e a Comissão (Eurostat) de dados sobre os grupos multinacionais e as unidades que os constituem. |
A proposta visa ainda uma harmonização entre todos os Estados-Membros, através da adopção de uma metodologia comum.
III. ANÁLISE DA POSIÇÃO COMUM
1. Contexto geral
Em Junho de 2006 foi alcançado acordo em primeira leitura sobre este dossier. (PE-CONS 3624/06).
Em 17 de Julho de 2006 o Conselho aprovou a Decisão 2006/512/CE, que veio alterar a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão, através da introdução de um novo procedimento de comitologia, designado por «procedimento de regulamentação com controlo» (artigo 5.o-A).
Tal novo procedimento tem de ser seguido para a aprovação de medidas de alcance geral que visem uma alteração de elementos não essenciais de qualquer acto de base aprovado pelo procedimento referido no artigo 251.o do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto aditando-lhe novos elementos não essenciais.
2. Adaptações introduzidas pelo Conselho
O projecto de regulamento remete para o procedimento comitológico de regulamentação ao serem conferidas competências de execução à Comissão, devendo por conseguinte ser adaptado, sempre que pertinente, ao novo procedimento de regulamentação com controlo.
A Comissão aceitou a Posição Comum acordada pelo Conselho.
(1) COM(2005) 0112.