15.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 10/8


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Simplificação do quadro regulamentar no sector das máquinas»

(2008/C 10/03)

Em de 8 de Janeiro de 2007, os vice-presidentes da Comissão Europeia Margot WALLSTRÖM e Günter VERHEUGEN solicitaram ao Comité Económico e Social Europeu que elaborasse um parecer exploratório sobre a Simplificação do quadro regulamentar no sector das máquinas.

A Secção Especializada de Mercado Único, Produção e Consumo, encarregada de preparar os correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 18 de Julho de 2007 com base no projecto do relator Edgardo Maria IOZIA.

Na 438.a reunião plenária de 26 e 27 de Setembro de 2007 (sessão de 26 de Setembro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 138 votos a favor, 2 votos contra e 3 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

A indústria mecânica europeia é uma indústria de ponta estratégica para a economia europeia. Em 2006, um volume de negócios de várias centenas de milhões de euros foi gerado por mais de 130 000 empresas que exportam um terço da sua produção. A indústria mecânica e electromecânica emprega na União mais de quatro milhões de trabalhadores altamente qualificados e cria um valor acrescentado muito notável.

1.2

A indústria mecânica e electromecânica, mais do que qualquer outra, poderá contribuir para a realização dos objectivos da Agenda de Lisboa, graças ao desenvolvimento da formação contínua, ao intercâmbio de experiências e boas práticas, à manutenção ao mais alto nível da sua capacidade competitiva e da sua capacidade de penetração nos mercados mundiais.

1.3

O Comité apoia a iniciativa da Comissão orientada para o reforço da competitividade do sector e para a melhoria do quadro jurídico de referência, graças a uma regulamentação mais eficaz tendo e mais adequada à situação do sector composto por dezenas de milhares de pequenas e médias empresas. Legislar melhor, pelo menos neste sector, não significa ausência de legiferar, mas oferecer um quadro de estabilidade e de clareza, facilitar a aplicação das normas e garantir custos administrativos o mais baixos possível.

1.4

O Comité congratula-se com o facto de ter recebido da Comissão esta missão delicada de identificar, com o maior consenso possível, os domínios da legislação comunitária susceptíveis de simplificação, na esteira das actividades que estimularam os órgãos legislativos a melhorar e a simplificar a legislação.

1.5

O Comité toma nota de que estão em curso várias iniciativas legislativas para o sector e que convém ter em conta os diversos interesses em jogo, sejam eles económicos, sociais ou ambientais. A realização do mercado interno não deverá ocorrer em detrimento de outros aspectos que merecem a máxima atenção na Agenda de Lisboa, como a saúde e a segurança dos trabalhadores, a protecção dos consumidores e a preservação do ambiente. Na opinião do Comité, é imprescindível uma estratégia que integre e coordene as várias iniciativas.

1.6

O Comité considera positivas as propostas da Comissão contidas na comunicação de 17 de Fevereiro de 2007 destinadas a alterar a nova abordagem e a reforçar o papel e as actividades de controlo dos Estados-Membros, os quais não disponibilizam sempre os recursos necessários para o efeito. Preconiza, além disso, o reforço dos órgãos da Comissão incumbidos da coordenação, do acompanhamento e, pontualmente, do controlo da gestão das modalidades de acreditação, das actividades das instâncias de notificação e da qualidade das suas certificações. Convém encorajar a criação de uma «plataforma de comunicação» entre os operadores e os Estados-Membros que terão de agir proporcional e coerentemente com base nos objectivos fixados pelas directivas e as políticas comunitárias, para fazer convergir os sistemas e os modelos de fiscalização dos mercados.

1.7

O Comité defende que todos os intervenientes nas actividades de normalização participem ex ante na definição das normas. Para tal, é igualmente necessário reforçar tanto a participação nos comités técnicos, sobretudo ao nível local, como a avaliação de impacto, sem abusar da consulta telemática que, embora sendo um instrumento útil, não deve ser, principalmente neste campo, o único meio de consulta das partes interessadas.

1.8

No atinente à normalização «harmonizada», o Comité entende que esta deverá ser realizada sem custos ou, quando muito, com um custo simbólico, em especial no caso das pequenas e médias empresas. Assinala, além disso, desigualdades de tratamento entre as empresas dos países em cuja língua são publicadas as normas (inglês, francês e, ocasionalmente, alemão) e as empresas que têm de arcar com os custos de tradução, por vezes muito elevados.

1.9

O Comité reputa necessário eliminar todos os custos administrativos injustificados, reduzindo consideravelmente os encargos que pendem sobre o sistema produtivo.

1.10

O Comité espera que a Comissão tenha seriamente em conta o imperativo de promover a estabilidade da regulamentação, considerando também as sugestões dos operadores e dos principais intervenientes. No atinente ao quadro jurídico e à base legal de referência, o Comité recomenda à Comissão que, antes de elaborar disposições, verifique se os mesmos objectivos não poderão ser alcançados por outras vias, como a da auto-regulação e da co-regulação, conquanto seja garantida a máxima transparência e a participação de todas as partes interessadas, e que trate sempre o objecto principal e o conteúdo da norma como referência indispensável para escolher uma base jurídica entre os vários artigos do Tratado.

1.11

O Comité propugna a remoção dos entraves técnicos à realização do mercado interno. Qualquer regulamentação nacional e local injustificada, cria um obstáculo real e intransponível à livre circulação das mercadorias.

1.12

O Comité recomenda que a futura legislação seja sempre precedida de uma avaliação de impacto ex ante, tendo em conta o grau de proporcionalidade, a par de um acompanhamento ex post, muito rigoroso, com o fito de suprimir os danos que, doutro modo, poderiam ser fatais para o futuro das empresas do sector.

1.13

O diálogo social sectorial europeu é fundamental para identificar iniciativas comuns destinadas a apoiar a evolução do emprego e da competitividade do sector, no respeito dos princípios inalienáveis de segurança dos trabalhadores, dos cidadãos e do ambiente. As práticas da responsabilidade social das empresas, poderão facilitar este diálogo constante entre empresas e partes interessadas, prevenindo usos impróprios, aumentando a sensibilização, promovendo a formação contínua e criando relações construtivas com o território de referência e os consumidores finais.

2.   Conteúdo do pedido da Comissão

2.1

A Comissão Europeia, por iniciativa dos vice-presidentes WALLSTRÖM e VERHEUGEN, solicitou ao Comité Económico e Social Europeu a elaboração de um parecer exploratório analisando a coerência global do quadro regulamentar aplicável a um sector industrial, neste caso concreto o das máquinas, para identificar as margens de simplificação possíveis. A análise focará, para além da legislação sectorial específica, o quadro regulamentar no segmento «máquinas».

2.2

Numa óptica de implicação das partes interessadas no processo de simplificação, em particular quando se trata de identificar pontualmente as regras determinadas por problemas específicos na sua gestão, a Comissão reconhece que o Comité, com a sua vasta e notável experiência e a sua composição realmente pluralista, é o local ideal para reflectir e sintetizar os pontos de vista dos operadores económicos, dos trabalhadores e da sociedade civil europeia.

2.3

Face à experiência adquirida pelo Comité com os seus diversos pareceres sobre a melhoria e a simplificação da legislação (1), e nos termos do artigo 8.o do Protocolo de cooperação entre as duas instituições, a Comissão decidiu incumbi-lo desta importante tarefa. Se as conclusões dos trabalhos do Comité forem frutuosas e positivas, a Comissão aventou a hipótese de reiterar semelhante solicitação quanto a muitos outros domínios relevantes para a agenda «legislar melhor» da Comissão e do CESE.

2.4

A Comissão especificou melhor o seu ponto de vista, elucidando que legislar melhor não significa forçosamente reduzir a legislação, mas sim manter pelo menos o mesmo nível de protecção para trabalhadores, consumidores e ambiente, com o objectivo de garantir um quadro regulador que redunde no aumento da competitividade.

3.   Observações na generalidade

3.1

O Comité declara-se desde já vivamente interessado em levar a cabo a tarefa de encontrar uma síntese entre os vários interesses em jogo, para avançar com uma proposta de melhoria e simplificação do actual quadro regulador e legislativo. O melhor trunfo do Comité é a sua capacidade de influir no processo de decisão através do seu método de buscar o maior consenso possível entre os pontos de vista dos representantes da sociedade civil que exprimem interesses diversos. A sua inabalável fidelidade aos princípios e aos valores comunitários, o equilíbrio, a qualidade e a inovação dos seus pareceres fazem do Comité um precioso e arguto interlocutor das instituições comunitárias. O estímulo, para não dizer o desafio, que representa o pedido da Comissão para todos os componentes do Comité que deverão aproveitar ao máximo esta oportunidade, poderá vincar o seu papel de fórum de encontro, de debate e de diálogo reconhecido pelos Tratados à sociedade civil organizada.

3.2

A oportunidade oferecida ao Comité de assinalar, a montante, os domínios onde é necessário intervir para melhorar o quadro regulador de referência, abre o caminho a um novo método de cooperação entre as instituições europeias. É óbvio que todas as partes interessadas, cada uma de per si, já comunicaram as suas exigências e os seus desideratos à Comissão. As empresas de produção e de transformação, os trabalhadores, os consumidores, as instâncias de normalização e as autoridades públicas já se pronunciaram sobre o modo como desejariam ver «melhorada» a legislação em vigor. No entanto, os métodos de consulta adoptados até à data não permitiram uma síntese das várias solicitações, dando a um ou outro interveniente a sensação de não ser suficientemente ouvido.

3.3

Ora, o Comité tem todas as condições para fazer esta síntese, seja graças à sua experiência variada e qualificada, seja devido à valiosa rede de contactos a que os seus membros podem recorrer para obter contributos pertinentes e autorizados. O Comité já se pronunciou, em parte, sobre este tema no seu parecer de iniciativa «Mutações industriais no sector da indústria mecânica» (2).

3.4

O Comité constata que estão em curso ou foram anunciadas várias iniciativas no âmbito da regulamentação comunitária sobre produção industrial e, em particular, sobre o sector das máquinas. Estas iniciativas suscitam problemas complexos e de cariz diverso, que convém examinar atentamente para ter em conta os vários interesses protegidos pela regulamentação comunitária: a livre circulação de mercadorias, a saúde e a segurança dos trabalhadores, a protecção dos consumidores, a protecção do ambiente e os objectivos da Estratégia de Lisboa, tanto económicos como sociais. Esta regulamentação tem origem em instrumentos legislativos diversos e nunca foi objecto de um estudo desta natureza. O Comité considera que chegou realmente a hora de tratar esta matéria de um modo orgânico e estrutural.

3.5

A legislação comunitária no âmbito da produção e da comercialização dos produtos industriais tem sido elaborada progressivamente. Isso permitiu, em linhas gerais, uma harmonização legislativa que simplificou consideravelmente o contexto regulamentar em que operam as empresas, embora se deva dizer que o processo ainda não está concluído.

3.6

O acervo comunitário adoptado a partir da segunda metade dos anos oitenta estriba-se em dois grandes corpos regulamentares que ora se referem ao mercado, ora se referem ao local de trabalho. A aplicação eficaz desta regulamentação pressupõe o envolvimento de muitos e vários actores: instâncias de normalização e de notificação, projectistas e fabricantes, importadores e responsáveis pela comercialização, montadores e instaladores, organismos públicos de controlo e de sanção (incluindo serviços aduaneiros e poderes judiciários), empresários, trabalhadores e representantes dos trabalhadores, etc. As organizações dos consumidores exprimiram, aliás, o seu interesse numa participação concreta e efectiva, que consideram ter sido até agora insuficiente. A cooperação entre todos eles é tão essencial quanto a cooperação entre as autoridades públicas nacionais e europeias.

3.7

Tudo indica que a aplicação destas regras não irá causar grandes dificuldades, mas esta avaliação globalmente positiva não deve dissimular uma série de problemas concretos.

4.   Segurança melhorada mas ainda insuficiente

4.1

Anualmente, na UE, o número de vítimas mortais de acidentes de trabalho oscila entre 6 000 e 8 000 (das quais 40 % de idade inferior a 35 anos), sem contar com as centenas de milhares de inválidos. Uma parte destes acidentes é provocada por instrumentos de trabalho. Em alguns casos, devem-se igualmente à ineficácia dos acessórios de protecção individual ou a uma formação inadequada. Cerca de um quarto dos trabalhadores da UE declaram ser obrigados a utilizar acessórios de protecção individual para protegerem a sua segurança e a sua saúde. Os principais agentes físicos que são factores de risco no local de trabalho têm geralmente uma ligação com os utensílios de trabalho: ruído, vibrações, raios ionizantes e não ionizantes. Os factores ergonómicos têm também um papel fundamental no âmbito da saúde e segurança no local de trabalho. Em alguns casos, os instrumentos de trabalho podem ter influência na exposição a substâncias químicas e a eficácia dos acessórios de protecção tem-se revelado sempre fundamental.

4.2

Convém prestar especial atenção aos produtos destinados ao consumo corrente de um público indiferenciado e certamente não prevenido dos riscos potenciais intrínsecos às máquinas que compra ou aluga. Infelizmente, os frequentes acidentes com consumidores em consequência de uma utilização não conforme não constam das estatísticas.

5.   Cooperação por vezes difícil entre os vários intervenientes

5.1

Constata-se que a cooperação entre os intervenientes no mercado único depara com reais dificuldades e também com fortes reticências quando se trata de actuar com total transparência: da parte do sector privado para proteger-se da concorrência ou de possíveis sanções e do sector público por mera inércia burocrática, muito renitente por vezes! É, por exemplo, evidente a necessidade de incrementar a cooperação entre empresas construtoras e utilizadoras ou de aumentar a transparência na interpretação dos requisitos essenciais das directivas da «nova abordagem» pelas instâncias de normalização, pelas autoridades de controlo, pelas instâncias notificadoras e pelos assessores que prestam assistência técnica aos empresários.

5.2

Este problema esteve no centro das atenções da Comissão na sua recente iniciativa da «nova abordagem», anunciada em 14 de Fevereiro passado, intitulada «Novo pacote para a circulação de produtos no mercado interno», a qual consta de um regulamento que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos (COM(2007) 37) (3) e de uma decisão relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos (COM(2007) 53) (4). Este «pacote» tem por objectivo reforçar as estruturas de fiscalização do mercado para excluir dele os produtos não seguros, removendo-os do mercado interno da Comunidade, e agir contra as empresas fraudulentas. As instâncias de verificação, certificação e inspecção envolvidas nos ensaios dos produtos serão sujeitas a controlos mais severos no atinente à forma de acreditação, para assegurar um nível regulamentar comum tanto para as empresas como para os órgãos de controlo. (Neste momento operam na UE cerca de 1 800 instâncias de notificação, isto é, laboratórios, centros de inspecção e de certificação, que são entidades do sector privado que recebem uma acreditação da administração pública para exercerem as suas actividades). Não deixa de ser estranho constatar que algumas destes organismos «independentes» são entidades que emanam directamente das associações de empresas construtoras, o que coloca o problema de conflito de interesses. Por exemplo, só no sector dos ascensores, foram acreditados, mais de 80 organismos de notificação.

5.2.1

Vinte e dois anos após a publicação da resolução do Conselho de 7.5.1985, que introduz os princípios da «nova abordagem», a Comissão propõe a actualização e o reforço da fiscalização dos mercados, para aumentar a fiabilidade do rótulo CE. O Comité considera que o método da «nova abordagem», tratado em vinte e cinco directivas, das quais vinte e uma com especificações para a atribuição do rótulo e quatro sem elas, tem dado bons resultados e favorecido o desenvolvimento do mercado interno, mas continua a reputar oportuna a revisão proposta. Importa aumentar os poderes e as responsabilidades dos Estados-Membros, mas também da Comissão, que deverá reforçar os seus órgãos para poder controlar sistematicamente as actividades de fiscalização dos mercados, das modalidades de acreditação das instâncias de notificação e, em certos casos, também as suas actividades. No âmbito do inquérito realizado pela Comissão, as organizações sectoriais exprimiram-se, por larga maioria, a favor do reforço das autoridades nacionais e, por conseguinte, das europeias.

5.3

O Comité aplaude esta iniciativa, que limita a arbitrariedade e os erros de avaliação que obstam ao desenvolvimento do mercado interno, trazendo, além disso, desvantagens competitivas aos operadores que respeitam as normas. A distorção da concorrência decorrente de uma supervisão deficiente é problema cadente que permite relevar uma das limitações da nova abordagem. É ainda fundamental garantir a simplicidade e a clareza do quadro regulador, sobretudo para as pequenas e médias empresas, e reforçar a cooperação entre as autoridades de fiscalização dos mercados, tanto dentro da área UE/EEE como internacionalmente. O Comité apoia a criação de uma «plataforma de comunicação» entre os operadores e os Estados-Membros que terão de agir proporcional e coerentemente, com base nos objectivos das directivas e das políticas comunitárias, permitindo a convergência gradual dos sistemas e dos modelos de fiscalização dos mercados. É absolutamente fundamental a participação dos serviços aduaneiros nestas actividades.

5.4

Ao nível europeu, seria conveniente uma cooperação mais estreita entre todas as direcções-gerais pertinentes (p.ex. ENTR, ENV, EMPL, SANCO), com o fito de elaborarem «manuais» de utilização das directivas em vigor, que não substituiriam obviamente as normas, mas poderiam ser uma ajuda preciosa e permitiriam poupar muito dinheiro em consultas inúteis.

5.5

No caso dos produtos sazonais, como as máquinas para jardinagem, seria oportuno prever procedimentos acelerados para não perder oportunidades de mercado. Para tal, o Comité sugere a criação de um «Instituto de mediação», a quem se poderiam dirigir os interessados com pedidos específicos e justificados, sem prejuízo da aplicação estrita de todas as normas em vigor, especialmente as de segurança.

6.   Obrigações administrativas nem sempre justificadas

6.1

Outra prioridade anunciada pela Comissão é a redução de diligências administrativas supérfluas, que têm uma influência negativa na competitividade. O Comité segue com interesse os esforços da Comissão neste sentido, consubstanciados entretanto no plano de acção apresentado em 24 de Janeiro de 2007, com o objectivo de reduzir em 25 %, até 2012, as obrigações administrativas das empresas.

6.2

A Comissão poderia ajudar a resolver concretamente certos problemas de aplicação das directivas, centralizando, por exemplo, todas as comunicações que neste momento têm de ser enviadas a cada um dos Estados-Membros, o que causa significativas dificuldades, muitas vezes só para detectar o endereço certo. Estão neste caso a directiva 2000/14/CE sobre a emissão de ruídos, que prevê o envio de uma declaração de conformidade a um Estado-Membro e à Comissão, ou a directiva 97/68/CE sobre a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna, segundo a qual as empresas terão de notificar para opção de «flexibilidade» às autoridades de cada Estado-Membro a aprovação obtida e apresentar relatórios semestrais.

6.3

As empresas lutam na prática com grandes dificuldades para aplicar as directivas sobre a protecção dos trabalhadores dos agentes físicos. Este problema afecta especialmente as PME, no caso da directiva relativa às vibrações (2002/44/CE) ou da relativa aos riscos de exposição a radiações ópticas não ionizantes (2006/25/CE). É possível que surja o mesmo problema na aplicação da próxima directiva sobre radiações ópticas artificiais. É preciso elaborar manuais e instruções de aplicação, porque doutro modo estas directivas nunca atingirão os seus objectivos. Obviamente, no caso de ser impossível aplicá-las concretamente, convinha ponderar e concretizar rapidamente as alterações necessárias para as empresas poderem cumprir as suas obrigações legais.

6.4

Seria oportuno, no âmbito da produção industrial e, em particular, no sector das máquinas, ter em conta as várias exigências associadas ao cumprimento das obrigações administrativas. A rastreabilidade das intervenções dos vários intervenientes é um elemento essencial tanto para a segurança física dos utilizadores como para a segurança jurídica das relações contratuais vigentes no mercado. Haverá, por conseguinte, que encontrar soluções equilibradas que assegurem condições de transparência e rastreabilidade sem multiplicar desnecessariamente os encargos administrativos.

7.   O papel da normalização

7.1

A normalização técnica é essencial para o funcionamento das regras comunitárias e permite dar um conteúdo concreto às exigências elementares de segurança previstas na legislação. O respeito das normas confere uma presunção de conformidade às exigências definidas pelas directivas. A eventual certificação pelas instâncias de notificações acreditadas é indissociável da existência de um quadro regulador.

7.2

No seu conjunto, as instâncias europeias de normalização têm realizado um trabalho muito útil com base em mandatos conferidos pela Comissão. Seja como for, a elaboração de normas deveria permitir a maior participação das partes interessadas para facilitar comparações ulteriores. É, aliás, notório que essa elaboração seja hoje apanágio de número restrito de actores. A maioria das indústrias utilizadoras não dispõe de meios nem de recursos necessários para realizar regularmente esta actividade e a participação dos trabalhadores e dos consumidores é ainda bastante marginal. Nesta situação, é difícil ter em conta a importância da experiência adquirida, havendo normas que não correspondem a todas as preocupações sentidas no terreno. O Comité preconiza uma maior participação das partes interessadas nos comités técnicos, sobretudo ao nível local, num sector onde poucas pessoas têm realmente poder de decisão. Verifica, por outro lado, com apreensão que os custos cada vez mais elevados da normalização poderão agir em detrimento da competitividade, mas também da segurança, nos casos em que se prefere, por exemplo, correr o risco de utilizar impropriamente máquinas e desrespeitar as normas. Por exemplo, há PME na Europa de Leste que estão habituadas a andar «às cegas» ou a usar de «artifícios».

7.3

O Comité acolhe favoravelmente as iniciativas anunciadas em 15 de Março de 2007 no Plano de Acção Europeu para a Normalização, que convida os Estados-Membros a fazerem regularmente o ponto da situação e a comunicarem as medidas adoptadas, para promover a participação de todas as partes interessadas na normalização europeia e internacional. A Comissão, por sua vez, deveria ter em conta as observações feitas e integrá-las na normalização europeia. É absolutamente crucial envolver as PME nas diligências de normalização, quer ao nível europeu quer ao nível nacional, e dar-lhes a oportunidade de contribuírem eficaz e concretamente para os processos de normalização futuros.

7.4

Em certos casos, poderá ser difícil às empresas respeitarem as obrigações previstas na legislação em matéria de saúde e segurança. Com efeito, a avaliação dos riscos a partir do momento em que uma máquina começa a funcionar implica uma certa complementaridade entre o fabricante e a empresa utilizadora. Podem surgir problemas se as normas não prevêem a obrigação de fornecer informação adequada sobre os riscos residuais a ter em consideração pela empresa. Se as empresas não forem correctamente informadas sobre os riscos residuais da máquina que adquiriram, ser-lhes-á difícil observar as obrigações de avaliação dos riscos que lhes são impostas pela directiva-quadro 89/391 e pelas suas 19 directivas específicas complementares em matéria de protecção activa e passiva dos trabalhadores.

7.5

Pode ser problemática para as pequenas e médias empresas a difusão das normas, face aos custos elevados da sua aquisição. Se a normalização levar a procedimentos de certificação, os custos administrativos serão em geral muito superiores aos que decorrem directamente da legislação.

7.6

A análise dos riscos a cargo dos especialistas do CEN é fundamental para as empresas, mas esta terá de ser completada com uma análise específica do contexto laboral em que será utilizada a máquina. Só que os custos destas normas harmonizadas são elevados, sobretudo para as PME. O Comité recomenda, por isso, que se analise a proposta de disponibilizar, gratuitamente ou por um preço simbólico, as normas «harmonizadas» decorrentes do mandato conferido pela Comissão Europeia ao CEN, para poderem cumprir os requisitos estabelecidos pela legislação. A difusão gratuita pela Internet, já foi aliás aplicada com êxito pelo sector das telecomunicações, tendo algumas das normas ETSI (European Telecommunication Standard Institute) sido colocadas directamente na web.

8.   Promover a estabilidade da regulamentação

8.1

O Comité salienta que não é necessário alterar constantemente directivas que têm dado provas da sua eficácia. Não obstante terem sido particularmente complexos os trabalhos e as conclusões que levaram à melhoria global da directiva de base 98/37/CE, a famosa directiva «Máquinas», conseguiu-se afinal o equilíbrio ideal entre os vários interesses em jogo. Mas noutros casos talvez seja aconselhável não insistir demasiado nas chamadas «melhorias», por exemplo, alterando a directiva «baixa voltagem» (73/23/CE) ou, como fez notar a associação dos construtores de máquinas na sua nota de 5 de Novembro de 2004, fundindo a directiva 87/404/CE com a directiva PED sobre equipamentos sob pressa (97/23/CE).

8.2

O mercado exige um quadro regulamentar estável e claro para poder planificar calmamente os investimentos e regras inequívocas que não sejam alteradas com demasiada frequência. Por outro lado, é concreto o risco de a «simplificação» levar ao aumento dos custos administrativos e dos custos associados a procedimentos de avaliação de conformidade mais complexos.

8.3

No que se refere à possibilidade de lançar mão do artigo 95.o do Tratado, o Comité compreende as exigências das empresas construtoras. Realça, todavia, que o quadro jurídico que serve de referência à adopção das directivas deve observar os princípios fundamentais do Tratado, em particular no atinente à base jurídica das várias normas. É evidente que a finalidade e o conteúdo do próprio acto são as referências objectivas em que se respalda a aplicação das diversas normas. O Tribunal de Justiça da CE reconheceu-o através de numerosos acórdãos, também recentes, excluindo o recurso a duas bases jurídicas quando exista incompatibilidade entre os procedimentos previstos para cada uma delas e/ou quando a cumulação de bases jurídicas seja susceptível de lesar os direitos do Parlamento. Quando, como na concepção de produtos, prevalece outra finalidade, nem sempre é viável a tendência das empresas a tomar como base o artigo 95, n.o3, do Tratado, que limita visivelmente os poderes dos Estados-Membros ao aumentar as competências comunitárias (como prevê, por exemplo, o artigo 137.o ou o artigo 175.o) (5). As empresas apontam, de facto, os custos suplementares (que se repercutem no utilizador final) que têm de suportar para fazer as alterações necessárias no desenho e na produção das máquinas, com base nos pedidos de cada Estado-Membro. Importa conceber modelos legislativos complementares que não se sobreponham mas restrinjam ao essencial as possibilidades dos Estados-Membros de adoptarem medidas diversas, segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

8.4

A recente directiva «REACH» assinala uma viragem importante na protecção dos consumidores e dos trabalhadores. O Comité deu o seu acordo às soluções técnicas aprovadas e à a perspectiva de flexibilidade associada à possibilidade de simplificação. Observa, contudo, com certa apreensão que as pequenas e médias empresas poderiam deparar com algumas dificuldades, especialmente se os controlos das importações não forem tão rigorosos como exige a aplicação desta directiva fundamental. O Comité exorta, portanto, a Comissão a controlar atentamente as modalidades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros que, justamente no sector em análise, revelaram no passado certa dificuldade em cumprir eficazmente as suas obrigações, sobretudo devido à séria escassez de meios colocados à disposição dos organismos de fiscalização designados. Neste contexto, poder-se-ia prever a repartição de tarefas entre os organismos de fiscalização com base no princípio de prioridade da produção nos Estados-Membros, por exemplo, por tipos de produto (torneiras, equipamentos para elevar e deslocar mercadorias, bombas e compressores, maquinaria para a indústria transformadora, etc.).

8.5

Não obstante o contributo fundamental do sector de indústria mecânica para toda a economia europeia, parece que os Estados-Membros investem muito pouco nas actividades institucionais que lhes são delegadas. A Comissão poderia exigir dados para aferi-los com os resultados práticos obtidos. Muitas vezes a qualidade e a quantidade dos controlos é deixada à capacidade ou à vontade individuais, mas os recursos disponíveis são aqui fundamentais.

9.   Remover os entraves técnicos ao pleno desenvolvimento do mercado único

9.1

Nas legislações nacionais, persistem vários entraves técnicos que causam grandes problemas às empresas. Por exemplo, um sector interessado é o das máquinas móveis (não rodoviárias), quando têm de circular nas vias públicas. As divergências na regulamentação em vigor nos Estados-Membros, uns mais intransigentes que outros, obrigam as empresas a equiparem-se com máquinas diferentes. Há alguma confusão quanto à terminologia, por exemplo, na utilização dos termos «sociedades» e «empresas». A revisão obrigatória prevista em alguns deles gera custos suplementares que se multiplicam para os países que prevêem uma inspecção por uma instância específica, seja na fase de concepção, de ensaio ou de transporte. O Comité apreciaria que se conseguisse a rápida harmonização da legislação, sobretudo no tocante às medidas de segurança. No caso dos tractores, por exemplo, para além das actuais previsões em matéria de espelhos retrovisores e de limites de velocidade, conviria prever especificações técnicas para os faróis, anteriores e posteriores, mas sobretudo para o espaço de travagem. Actualmente, circulam nas estradas europeias tractores que já têm quarenta anos. O rejuvenescimento progressivo do parque em circulação garantiria níveis muito mais incisivos de segurança activa e passiva.

9.2

O Comité recomenda que se regule a utilização das máquinas de trabalho na via pública, especialmente,

adoptando uma proposta para harmonizar as legislações nacionais em vigor sobre a utilização das máquinas de trabalho na via pública;

recorrendo ao método da nova abordagem;

prevendo normas de referência que prevejam uma presunção de conformidade com as obrigações estabelecidas;

incluindo disposições adequadas de avaliação de conformidade, prevendo para alguns sistemas (volante, travões) uma avaliação de conformidade mais severa.

10.   A futura legislação: participação e avaliação de impacto

10.1

O Comité apreciaria que, futuramente, as autoridades regulamentares e as partes envolvidas cooperem mais estreitamente na elaboração das futuras políticas de regulamentação. Face à necessidade de interacção, é imprescindível encetar um verdadeiro diálogo e evitar a realização de consultas por via electrónica. Na sua opinião, as consultas constantes e periódicas sobre certos temas específicos poderia evitar problemas, assegurando uma melhor qualidade legislativa e uma maior eficácia das normas.

10.2

O Comité reputa essencial desenvolver um método de avaliação de impacto nas várias opções, comum às instituições europeias, Parlamento, Conselho e Comissão e apoiado por um sistema eficaz de controlo de qualidade.

10.3

A Comissão deveria verificar sempre se os objectivos perseguidos exigem realmente um quadro regulador ou se a auto-regulação ou a co-regulação são suficientes. Considera, por outro lado, que, dentre as várias opções, se deverá seguir a que seja capaz de garantir os mesmos objectivos com menos custos e encargos administrativos e garanta maior transparência e a máxima participação das partes interessadas.

10.4

O diálogo social sectorial entre as partes assume aqui um papel fundamental. O interesse comum poderá concretizar-se em iniciativas de desenvolvimento de acções de formação específicas, sobretudo em termos de segurança no local de trabalho, mas também da formação contínua que aumenta não só as qualificações mas também a sensibilidade para com os vários problemas de gestão e organização associados à utilização mais adequada e mais segura das máquinas. A responsabilidade social das empresas, concretizada através do alargamento do diálogo aos representantes da sociedade civil e das autarquias locais, poderia favorecer o desenvolvimento de uma cultura de empresa segura e produtiva, sobretudo nas pequenas e médias empresas que têm logicamente maiores dificuldades em gerir os riscos.

10.5

Na opinião do Comité, seria profícua uma reflexão que permitisse a todas as partes interessadas fazer um balanço dos resultados e dos limites da legislação comunitária. Seria, assim, possível definir um percurso comum para evitar que as várias iniciativas em curso redundem em soluções parciais ou mesmo contraditórias. A decisão da Comissão de verificar com as partes interessadas a nova directiva «Máquinas» encontra-se no rumo certo: iniciativas desta natureza deveriam justamente multiplicar-se. O Comité chama especialmente a atenção para as ligações entre as várias iniciativas, como as que se inscrevem no plano de acção para a redução de obrigações administrativas supérfluas e na «nova abordagem» (em 14 de Fevereiro de 2007 a Comissão adoptou uma proposta de regulamento e uma decisão do Conselho e do Parlamento Europeu relativa ao quadro de revisão da nova abordagem, com base numa consulta pública sobre o futuro do mercado interno). Está plenamente convencido que uma boa articulação e uma boa coordenação entre estas iniciativas é susceptível de melhorar realmente a regulamentação em vigor e permitirá a sua aplicação uniforme nos vinte e sete Estados-Membros.

Bruxelas, 26 de Setembro de 2007.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


(1)  JO C 24 de 31.1.2006 (relator: RETUREAU) e JO C 309 de 16.12.2006 (relator: CASSIDY).

(2)  JO C 267 de 27.10.2005 (relator: VAN IERSEL).

(3)  Parecer INT/352, em elaboração (relator: PEZZINI).

(4)  Parecer INT/353, idem.

(5)  C-94/03. Acórdão do Tribunal de Justiça no processo Comissão das Comunidades Europeias contra Conselho da União Europeia — Escolha da base jurídica.