27.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 256/86


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas sobre produtos fitofarmacêuticos»

COM(2006) 778 final — 2006/0258 (COD)

(2007/C 256/16)

Em 16 de Maio de 2007, o Conselho decidiu consultar o Comité Económico e Social Europeu, nos termos do n.o 1 do artigo 285.o do Tratado CE, sobre a proposta supramencionada.

A Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, responsável pela preparação dos correspondentes trabalhos do Comité, emitiu parecer em 8 de Junho de 2007 (Relator: Frank Van OORSCHOT).

Na sua 437.a reunião plenária, realizada em 11 e 12 de Julho de 2007 (sessão de 11 de Julho), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 138 votos a favor, 1 voto contra e 3 abstenções, o seguinte parecer.

1.   Síntese das conclusões e recomendações

1.1

O CESE congratula-se com o regulamento em apreço enquanto instrumento de aferição dos resultados nos Estados-Membros sobre a realização dos objectivos da directiva relativa a uma utilização sustentável dos pesticidas (1).

1.2

O CESE lamenta que o regulamento relativo às estatísticas inclua apenas a utilização profissional na agricultura e que se exclua a utilização em solos duros de produtos fitofarmacêuticos potencialmente nocivos para o ambiente.

1.3

O CESE salienta que, quando se trata de juntar os dados referentes à utilização com os dados sobre o nível residual máximo (NRM), não é apenas a quantidade de produtos utilizados e a área de cultura tratada que são relevantes, mas também as informações sobre os rendimentos das plantas. Para garantir a junção de dados referentes à utilização com as estatísticas existentes na UE sobre plantas, em particular sobre o rendimento das plantas, as estatísticas sobre plantas deverão ser explicitamente referidas no regulamento.

2.   Proposta da Comissão

2.1

O objectivo do regulamento proposto é definir um quadro para a produção de estatísticas comunitárias sobre a colocação no mercado e utilização de produtos fitofarmacêuticos, obrigando os Estados-Membros a produzir regularmente estatísticas pormenorizadas. Para garantir a comparabilidade destas estatísticas entre Estados-Membros e a nível comunitário, o regulamento define a cobertura das estatísticas — que será limitada à utilização profissional na agricultura — e define regras harmonizadas para recolha e tratamento de dados.

2.2

Estas estatísticas serão essenciais para fazer uma estimativa do risco para a saúde humana e para o ambiente relacionado com a utilização de produtos fitofarmacêuticos, bem como para medir o progresso no sentido da realização dos objectivos da directiva quadro sobre a Estratégia Temática sobre a Utilização Sustentável de Pesticidas.

2.3

Os benefícios desta medida devem ser considerados à luz da directiva-quadro. O objectivo geral da aplicação das medidas da directiva quadro é alcançar melhorias a nível ambiental e de saúde ou outros benefícios societais, tais como a redução de custos externos devido à utilização de produtos fitossanitários, através da utilização mais sustentável de pesticidas. O progresso só pode ser medido com base em dados fiáveis e indicadores relevantes. Podem esperar-se benefícios directos deste regulamento a nível nacional e comunitário através do conhecimento aprofundado da utilização de pesticidas, tais como sistemas de acompanhamento melhorados e políticas mais orientadas e eficazes. Além disso, a existência de estatísticas oficiais em toda a Europa criará um mercado mais transparente que contribuirá para aumentar a competitividade na indústria dos pesticidas.

3.   Quadro regulamentar actual

3.1

Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho.

3.2

Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios, nomeadamente a parte A, ponto 9, do Anexo I, onde se estabelece que os operadores do sector alimentar que produzam ou colham produtos vegetais devem manter registos sobre qualquer utilização de produtos fitossanitários e biocidas.

3.3

Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água.

3.4

Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, actualmente em revisão.

4.   Síntese da proposta

4.1

O regulamento proposto cria um quadro normativo e estabelece regras harmonizadas para a recolha e a divulgação dos dados relativos à colocação no mercado e à utilização de produtos fitofarmacêuticos. Instrui, nomeadamente, os Estados-Membros:

a recolher dados regularmente (anualmente quanto à colocação no mercado — cada cinco anos no que diz respeito à utilização);

quanto ao modo de processamento da recolha, se através de inquéritos representativos, de estimação estatística com base em juízos periciais ou em modelos, de obrigações de comunicação de informações impostas à cadeia de distribuição dos produtos fitofarmacêuticos, de obrigações de comunicação de informações impostas aos utilizadores profissionais, de fontes administrativas ou através de uma combinação destes meios;

quanto ao modo de transmissão dos dados à Comissão.

4.2

Além disso, também encarrega a Comissão das tarefas de adaptar alguns aspectos técnicos e de definir os critérios de avaliação da qualidade e o formato de transmissão dos dados.

5.   Observações na generalidade

5.1

O CESE congratula-se com o regulamento sub judice enquanto instrumento de aferição dos resultados nos Estados-Membros sobre a realização dos objectivos da directiva-quadro relativa a uma utilização sustentável dos pesticidas.

6.   Observações na especialidade

6.1   Utilização profissional não agrícola

6.1.1

Dados da indústria da água para consumo humano revelam que mais de 50 % dos casos de infracção da norma da água para consumo humano por utilização de produtos fitofarmacêuticos resultam da utilização para fins não agrícolas em solos duros.

6.1.2

O regulamento sobre estatísticas permite fazer uma estimativa por alto da utilização total não agrícola subtraindo da quantidade total anual de um produto colocado no mercado o total da utilização profissional na agricultura do produto em questão.

6.1.3

O CESE é da opinião de que este cálculo por subtracção da utilização não agrícola é demasiado impreciso para uma avaliação correcta da política decorrente da directiva-quadro.

6.1.4

O CESE apela a que, além da recolha de dados sobre a utilização agrícola profissional, se tire partido do regulamento sobre estatísticas para a recolha de dados sobre a utilização profissional de produtos fitofarmacêuticos na silvicultura, utilização profissional em solos duros e utilização não profissional.

6.2   Regulamentos relativos às estatísticas e dados sobre NRM

6.2.1

O CESE salienta que, quando se trata de juntar os dados referentes à utilização com os dados sobre o NRM, não é apenas a quantidade de produtos utilizados e a área de cultura tratada que são relevantes, mas também as informações sobre os rendimentos das plantas. Em caso de menor rendimento, a mesma quantidade de produto na mesma superfície resulta numa eco-eficiência inferior e numa probabilidade maior de ultrapassar os NRM.

6.2.2

No anexo II da proposta refere-se o Regulamento (CEE) n.o 571/88 relativo à organização de uma série de inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas. Esta referência visa utilizar a mesma classificação de plantas tanto para os inquéritos sobre as estruturas das explorações como para os dados referentes à utilização de produtos fitofarmacêuticos. As estatísticas sobre a utilização de produtos fitofarmacêuticos podem ser juntadas de forma eficaz às estatísticas sobre os rendimentos das plantas.

6.2.3

O CESE reconhece que a referência ao Regulamento n.o 571/88 oferece a possibilidade de juntar dados sobre a utilização de produtos fitofarmacêuticos com os dados referentes aos rendimentos das plantas em questão. Com vista a garantir o recurso a esta possibilidade, as estatísticas sobre as plantas em questão, em particular sobre o rendimento das plantas, deverão ser explicitamente referidas no regulamento, na análise dos dados sobre a utilização.

Bruxelas, 11 de Julho de 2007

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


(1)  COM(2006) 373 final «Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de acção a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas».