13.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 161/100


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de regras de concorrência nos sectores dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável»

COM(2006) 722 final — 2006/0241(COD)

(2007/C 161/25)

Em 12 de Dezembro de 2006, o Conselho decidiu, em conformidade com o artigo 171.o do Tratado CE, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infra-estruturas e Sociedade da Informação emitiu parecer em 21 de Fevereiro de 2007, tendo sido relator Jan SIMONS.

Na 434.a reunião plenária de 14 e 15 Março de 2007 (sessão de 15 de Março), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 81 votos a favor e 1 abstenção, o seguinte parecer:

1.   Introdução

1.1

A simplificação e a clarificação da legislação comunitária assumem grande importância no contexto da Europa dos cidadãos, pois ao tornarem a legislação mais acessível e compreensível para o cidadão comum, proporcionam-lhe novas oportunidades e permitem-lhe beneficiar de direitos específicos que lhe são reconhecidos pelo Direito comunitário. Este objectivo não pode ser alcançado enquanto o grande número de disposições existentes, já por várias vezes alteradas — e frequentemente de forma substancial -, obrigar a ler tanto o acto original como os actos que o alteram. Para identificar as regras vigentes, é necessário um considerável trabalho de pesquisa, que inclui a comparação de uma multiplicidade de actos diferentes. Por esta razão, e a fim de garantir a clareza e a transparência da legislação comunitária, é necessária uma codificação das regras que tenham sido objecto de alterações frequentes.

1.2

O objectivo da presente proposta consiste em proceder a uma codificação do Regulamento (CEE) n.o1017/68 do Conselho, de 19 de Julho de 1968, relativo à aplicação de regras de concorrência nos sectores dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável. O novo regulamento substituirá os diversos actos nele integrados, pelo que a presente proposta preserva integralmente o conteúdo dos actos codificados, limitando-se a reuni-los e apenas com as alterações formais exigidas pelo próprio processo de codificação.

2.   Observações

2.1

Apesar de a proposta cumprir literalmente com o disposto no parágrafo 2, o CESE pergunta-se com uma certa premência se, tal como está redigido, o n.o 2 do artigo 5.o não será obsoleto. O prazo aí referido de «seis meses a contar da data da adesão» para os países em causa (Áustria, Finlândia e Suécia e Estados-Membros que mais tarde aderiram «em bloco») já expirou há que tempo. O n.o 2 do artigo 5.o só faria ainda algum sentido se os acordos, as decisões ou as práticas previstos estivessem ainda a ser examinados ou tratados por uma instituição europeia, o que cumpriria primeiro averiguar.

2.2

O texto literal do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado deve, aliás, ser integrado, pois nem todos os acordos, mas só aqueles «entre empresas», nem tão-pouco todas as decisões, mas só as «de associações de empresas» são abrangidos por ele.

2.3

O CESE aproveita a oportunidade para lembrar uma vez mais às instituições europeias que a assimilação da navegação marítima à navegação interior sob a designação «transporte por vias navegáveis», seja na «Avaliação Intercalar do Livro Branco para os Transportes 2001-2010», seja no programa legislativo e de trabalho da Comissão Europeia para 2007, seja ainda no programa da presidência alemã do Conselho — incluindo o programa plurianual das presidências alemã, portuguesa e eslovena –, ou na discussão actualmente em curso no Parlamento Europeu sobre a proposta da Comissão relativa à responsabilidade em caso de acidente no transporte de passageiros, pode levar a grandes malentendidos nesta política. As vias de navegação interior e as embarcações nela utilizadas inserem-se num quadro jurídico completamente diferente do da navegação marítima, seja ela de curta ou de longa distância. A proposta em apreço fornece um quadro jurídico adequado, de utilidade confirmada no passado para a política em causa, isto é, a política dos transportes terrestres, que compreende o transporte ferroviário e rodoviário e por vias navegáveis e as suas co-modalidades.

Bruxelas, 15 de Março de 2007.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITIRADIS