13.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 161/54


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o «Bem-estar dos animais — rotulagem»

(2007/C 161/17)

Em 28 de Novembro de 2006, a Presidência alemã do Conselho Europeu incumbiu o Comité, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, da elaboração de um parecer sobre o «Bem-estar dos animais — rotulagem».

Os correspondentes trabalhos ficaram a cargo da Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente.

Dada a urgência, o Comité Económico e Social Europeu designou, na 434.a reunião plenária de 14 e 15 de Março de 2007 (sessão de 15 de Março), para relator-geral Leif E. Nielsen e adoptou o presente parecer por 92 votos a favor, 6 votos contra e 2 abstenções.

1.   Conclusões e recomendações

1.1

Na UE é crescente o interesse em promover métodos de produção e de criação mais atentos do que até aqui ao bem-estar dos animais de criação. Partindo desta premissa, é proposta a substituição do requisito mínimo obrigatório em vigor para o bem-estar dos animais por um rótulo facultativo que tanto poderia ser utilizado em conjugação com marcas comerciais gerais como com marcas que colocam o acento na qualidade, designadamente, através de «programas de qualidade» (quality schemes). Tal estabilizará as forças do mercado e não sobrecarregará desnecessariamente o sistema político da UE nem as instâncias nacionais de controlo. O rótulo de qualidade é um parâmetro essencial na concorrência recíproca do sector agro-alimentar e contém geralmente elementos variáveis relacionados com o bem-estar dos animais mais exigentes do que as normas mínimas obrigatórias. No entanto, é difícil ao consumidor avaliar os elementos que servem de base à rotulagem e o conteúdo da regulamentação. Por outro lado, os aspectos relacionados com o bem-estar dos animais nem sempre se baseiam em fundamentos científicos suficientes.

1.2

Um sistema de rotulagem deste tipo, apoiado em critérios objectivos para quantificar o bem- estar dos animais, será mais flexível, eficaz e inovador do que quaisquer critérios estabelecidos politicamente. Por isso mesmo, coaduna-se melhor com a evolução futura de uma produção caracterizada por condições mais variáveis, em consequência do alargamento da UE, da especialização e da diversificação crescentes da produção, bem como das mutações estruturais no comércio a retalho e nas parcerias em torno do desenvolvimento da produção e dos produtos de marca.

1.3

É essencial fomentar os métodos de produção e de criação mais propícios ao bem-estar dos animais, tanto directamente como por intermédio da formação e da disseminação dos resultados mais recentes da investigação, reagindo aos sinais emitidos pelo mercado que serão intrinsecamente um ponto de partida essencial para definir prioridades em termos de formação, investimento, etc. Por outro lado, um sistema de rotulagem poderá criar as sinergias necessárias «de um extremo ao outro da cadeia de produção» e contribuir para uma utilização mais racional dos recursos disponíveis. Os produtores pecuários precisam de estabilidade para fazerem face às variações mais ou menos fundadas da cadeia com influência nas suas previsões e estratégias de investimento.

1.4

Convém, por conseguinte, propor aos produtores, comerciantes e industriais relevantes um sistema de rotulagem mais exigente do que os requisitos mínimos estabelecidos, apenas como opção voluntária, para que os regimes de rotulagem privados obedeçam a critérios assentes em fundamentos científicos e práticos e acompanhem sem problemas a evolução dos conhecimentos na matéria. Concretamente, uma espécie de logótipo combinado com um rótulo a cores ou um sistema de pontos, integrando eventualmente as marcas comerciais, o que poderia, em conjugação com uma qualquer forma de controlo privado e imparcial a estabelecer, poderia transformar o sistema numa base objectiva da comercialização. Este poderia ser aplicado a todas as espécies animais e a todos os produtos de origem animal, também no caso dos produtos importados, em conformidade com as normas da OMC.

1.5

Convém, contudo, continuar a aplicar na UE a regulamentação institucional clássica que estabelece requisitos mínimos, seguindo o exemplo dos rótulos utilizados até à data para classificar os modos de produção de ovos e produtos biológicos. Este sistema é, todavia, oneroso em termos políticos e administrativos e, por isso, pouco adequado para incentivar ao desenvolvimento de métodos de produção e de criação mais compatíveis com o bem-estar dos animais. Ao mesmo tempo, é grande a probabilidade de produtores, indústria e comércio sentirem o sistema como demasiado rígido e burocrático, sem que isso represente uma vantagem real para os consumidores.

1.6

O sistema proposto coincide em pontos essenciais com o sistema geral de rotulagem ecológica, designadamente os rótulos ecológicos da UE. Estes últimos baseiam-se na aplicação de princípios comuns à produção e são utilizados em produtos muito diversos, o que aumenta as sinergias e melhora o conhecimento do mercado. No entanto, por razões de concorrência, os operadores do sector agro-alimentar darão naturalmente a sua preferência aos sues rótulos de qualidade, motivo por que o «modelo ecológico» não é directamente aplicável à rotulagem correspondente ao bem-estar dos animais, que terá de assentar necessariamente em investigação específica e implica uma avaliação comparativa dos vários indicadores de bem-estar.

1.7

A investigação na UE é determinante para saber se, futuramente, será possível integrar o bem-estar dos animais na cadeia produção agrícola-transformação-comercialização, a partir de uma base científica e objectiva. É, ao mesmo tempo, essencial definir o mais depressa possível as componentes do sistema de rotulagem, com o fito de transpor os resultados da investigação e os indicadores normalizados — objectivos, mensuráveis e reproduzíveis — para estratégias e utilizações práticas e familiarizar os interessados com o sistema.

1.8

São indispensáveis campanhas de esclarecimento dirigidas, designadamente, aos consumidores e aos retalhistas, para dar-lhes a conhecer as normas mínimas obrigatórias em vigor na UE. Além disso, é de aventar a hipótese de criar uma página Internet e um banco de dados, com o apoio da UE, para uma maior transparência e visibilidade, mas a aplicação de orientações comuns pressupõe a divulgação exacta do seu conteúdo exacto. Também convém ponderar a proibição e o controlo mais severos de afirmações inexactas e enganosas e garantir que as empresas cumpram mais estritamente o que prometem.

2.   Antecedentes

2.1

Em resposta aos apelos da presidência alemã, serão descritos neste parecer sistemas possíveis de rotulagem sobre o bem-estar dos animais e sua configuração, tendo em mente o desenvolvimento de métodos de produção e de criação que tenham mais em conta este aspecto. Isto perante o interesse crescente que a questão merece na UE, onde o bem-estar dos animais e outras considerações éticas são cada vez mais parte integrante do «modelo europeu de sociedade». É legítimo os consumidores esperarem — conforme revelam as sondagens realizadas pelo Eurobarómetro — que os alimentos de origem animal sejam produzidos com sistemas que respeitem a regulamentação em vigor na UE, sobretudo a relacionada com esta matéria, e lhes permitam escolher géneros alimentícios cuja produção é compatível com o bem-estar dos animais (1). Acresce a este facto que há uma ligação múltipla entre o bem-estar e a saúde dos animais domésticos e o desenvolvimento de doenças que podem ser transmitidas ao ser humano.

2.2

A crer na maioria dos estudos realizados, os consumidores consideram o bem-estar dos animais como um parâmetro essencial para a qualidade dos produtos. Esta ideia encontra se, evidentemente, mais inculcada nuns Estados-Membros do que noutros. O bem-estar ou a qualidade de vida de um animal pode ser definida como o somatório de experiências positivas ou negativas a que fica exposto durante a sua vida. O sofrimento, a dor, comportamentos conflituais, comportamentos anómalos ou o stress crónico são considerados, por princípio, experiências negativas, enquanto que o repouso, o sono, a alimentação, os cuidados prestados às crias e a higiene são obviamente experiências positivas. Não há, contudo, uma definição unívoca reconhecida para o bem-estar dos animais.

2.3

Seguindo, entre outras, as recomendações do Conselho da Europa, a UE aprovou uma série de normas mínimas para o bem-estar dos animais em forma de regulamentação institucional clássica. Muitas destas normas mínimas serão revistas nos próximos anos, em conformidade com decisões anteriores. Além disso, foram estabelecidas regras específicas sobre a rotulagem voluntária de produtos biológicos e a rotulagem obrigatória dos métodos de produção na comercialização de ovos, bem como disposições avulsas sobre a comercialização da carne de aves de criação e de carne de bovino.

2.4

A indústria alimentar e o comércio a retalho, caracterizadas por uma concentração e uma concorrência crescentes, utilizam cada vez mais um rótulo de qualidade realçando aspectos qualitativos, dentre os quais a produção compatível com o bem-estar dos animais. A par disso, as organizações de produtores e as cooperativas desenvolveram uma série de rótulos de qualidade regionais concentrados geralmente no bem-estar dos animais e na ecologia. Algumas destas produções podem servir-se do sistema de rotulagem da UE de protecção das indicações geográficas e das especialidades tradicionais (2).

2.5

Há aqui diferenças consideráveis entre os vários países. Por exemplo, no mercado britânico predomina a rotulagem do tipo comercial, mas já na França e em Itália há um número significativo de rótulos de qualidade de carácter regional. Nos Países Baixos a produção é dominada tradicionalmente por rótulos de qualidade da indústria transformadora, mas verifica-se um aumento dos rótulos desenvolvidos pelo comércio a retalho e pelas organizações de produtores. Na Suécia, por seu lado, prevalecem os rótulos dos produtores que, seguindo a tese defendida tradicionalmente em muitos outros países, apregoam obviamente a melhor qualidade dos produtos nacionais, afirmando que esta também se traduz no respeito do bem-estar dos animais.

2.6

A partir da experiência adquirida com o sistema de rotulagem voluntária, a Comissão tenciona promover a utilização de indicadores mensuráveis específicos e objectivos do bem-estar dos animais e incorporá-los na legislação comunitária vigente e a adoptar. Estes indicadores poderiam servir de base a um instrumento legislativo de validação de sistemas de produção com normas mais exigentes do que as normas mínimas previstas na legislação em vigor (3). Mas isso implica, segundo a Comissão, uma classificação das normas de bem-estar em vigor para apoiar o desenvolvimento de métodos de produção e de criação mais atentos a este aspecto e a facilitar a sua aplicação nos planos comunitário e internacional. A Comissão examinará quais são as possibilidades para introduzir uma rotulagem comunitária nesta base.

3.   Observações na generalidade

3.1

Enquanto representante da sociedade civil, é para o CESE natural contribuir para a elaboração de sistemas de rotulagem e partilhar a responsabilidade pela introdução de um sistema europeu favorável ao desenvolvimento sustentável e às trocas comerciais com o resto do mundo. O bem-estar dos animais é parte integrante do património cultural e dos valores éticos da UE, do mesmo modo que a responsabilidade social das empresas, a protecção do ambiente e a ecologia que já estão, em certa medida, enquadradas na legislação comunitária. Há vários pontos de contacto entre o bem-estar dos animais e a ecologia, já que esta, enquanto sistema sustentável de produção agrícola, tem por base o respeito do ambiente e do bem-estar dos animais.

3.2

O CESE saúda o propósito da Comissão de promover na UE o bem-estar dos animais numa base objectiva e sustentável (4) e considera oportuno instituir um sistema comum de rotulagem propício a métodos de produção e de criação mais respeitadores do bem-estar dos animais. Perante o exposto, urge antes de mais facultar às forças do mercado uma base objectiva de funcionamento e «empurrá-las na direcção certa». Também é fundamental promover métodos de produção e de criação mais respeitadores do bem-estar dos animais, através da formação e da divulgação dos resultados mais recentes da investigação. Os sinais emitidos pelo mercado serão naturalmente o ponto de partida para estabelecer prioridades no âmbito da investigação, da formação dos agricultores, consultores e veterinários e ainda dos futuros investimentos no aparelho produtivo. O sistema de rotulagem poderá ser, portanto, útil para gerar sinergias e contribuir para uma utilização racional dos recursos, sobretudo no contexto da planificação e da estratégia de investimento dos produtores.

3.3

Seja como for, trata-se de um processo a longo prazo que terá necessariamente de acompanhar a par e passo o desenvolvimento de indicadores de bem-estar objectivos, mensuráveis e reproduzíveis assentes em fundamentos científicos e na validação dos vários sistemas de produção. É, porém, essencial estabelecer quanto antes as condições e os princípios de um sistema comum de rotulagem no âmbito do bem-estar dos animais, para preparar da melhor maneira os correspondentes trabalhos e introduzir nele indicadores normalizados à medida que forem sendo desenvolvidos. É, por isso, conveniente que as partes envolvidas compreendam e aceitem com brevidade as orientações e a configuração deste sistema comum a aplicar a todos os produtos de origem animal, numa base o mais voluntária e flexível possível.

3.4

Deve-se, contudo, estar ciente de que o processo é dificultado não só pela falta de conhecimentos disponíveis sobre os vários aspectos do bem-estar dos animais e da sua classificação por ordem de prioridade, mas também pela diversidade das preferências dos consumidores e das condições de produção com influência na opinião pública, pela variedade de tradições e de níveis de informação, pela concorrência no sector alimentar, pela complexidade das formas de regulamentação existentes, pela dificuldade em compreender o conteúdo dos rótulos de qualidade privados e, por último, pela pouca fiabilidade das funções de controlo privado ou público, sobretudo no caso das importações para a UE.

3.5

Uma rotulagem clara e informativa é, em quaisquer circunstâncias, um factor fundamental para a promoção de métodos de produção e de criação atentos ao bem-estar dos animais. Com efeito, a experiência adquirida com os produtos biológicos e os sistemas alternativos de reprodução de ovos demonstra que as normas de rotulagem podem contribuir para sistemas de produção mais preocupados com essa questão.

3.6

As normas de rotulagem são da competência da UE. Sendo estas frequentemente alvo de debates e de conflitos de interesses contrários, a Comissão tenciona apresentar em finais de 2007 (5) uma proposta de alteração da directiva de rotulagem. Na maioria dos casos, uma rotulagem adequada e clara é fruto de um compromisso por ser impossível ter em conta todos os desejos e as exigências de todos. Isto sucede também com os produtos alimentares, cujas normas de rotulagem são consideradas muitas vezes exageradas. As instâncias incumbidas da inspecção destes produtos mostram-se cépticas em relação à utilidade de rótulos ainda mais detalhados, visto considerarem haver o risco de informação fundamental sobre as propriedades dos alimentos ser preterida para segundo plano por outro tipo de informação. Além disso, os consumidores têm dúvidas sobre a utilidade de aumentar o número de informações, sobretudo as de natureza ética. Face ao exposto, dever-se-á optar na rotulagem em matéria de bem-estar dos animais por um logótipo de menores dimensões que, combinado com uma marca a cores, venha completar os rótulos existentes por meio de estrelas ou pontos.

4.   Importações para a UE

4.1

O estabelecimento de novas restrições e de novos preceitos legislativos na UE tem em si o riscos de as importações de países sujeitas a normas menos exigentes suplantarem a produção e as vendas de produtos da UE, reduzindo a sua quota no mercado mundial. A maior preocupação pelo bem-estar dos animais na UE, com um mercado interno constituído por trinta países europeus e 500 milhões de habitantes (6), terá um efeito emulador nos países terceiros e nas suas exportações para a UE. A Sociedade Financeira Internacional do Banco Mundial recordou recentemente o interesse crescente pelo bem-estar dos animais e a necessidade de proceder a mudanças nesse domínio, quer na produção primária quer no processamento industrial (7).

4.2

É natural que os animais que foram criados, abatidos e esquartejados na UE, bem como os produtos transformados ou não transformados, fiquem sujeitos às normas mínimas comunitárias, o que torna supérflua qualquer rotulagem. Em contrapartida, é muitas vezes invocada, e com toda a razão, a necessidade de munir os produtos importados com um rótulo indicando a sua origem, para apurar, directa ou indirectamente, se cumprem os requisitos mínimos da UE. Conforme o CESE assinalou já em pareceres anteriores, o bem-estar dos animais deve ser, a longo prazo, reconhecido como um critério absolutamente legítimo no comércio de produtos agrícolas por forma a poder impor o respeito das normas mínimas nas importações. Convém, por conseguinte, examinar mais de perto até que ponto é juridicamente admissível impor um rótulo obrigatório atestando a origem dos produtos importados e, não sendo possível garantir a observância de normas equiparáveis às vigentes na UE, em que medida é lícita uma menção do género «método de produção desconhecido».

4.3

Para ter em conta todos os produtos agrícolas europeus que satisfazem as normas europeias obrigatórias no âmbito do bem-estar dos animais e para distingui-los dos produtos não europeus não sujeitos aos mesmos requisitos, poder-se-ia indicar no rótulo o local onde foi cultivada ou criada a matéria-prima agrícola de que é composto o produto, optando pela forma mais apropriada dentre as seguintes:

«Agricultura UE», se a matéria-prima agrícola do produto foi cultivada ou criada na UE;

«Agricultura não UE», se a matéria-prima agrícola do produto foi cultivada ou criada num país terceiro;

«Agricultura UE/não UE», se uma parte da matéria-prima agrícola do produto foi cultivada ou criada na UE e outra parte num país terceiro.

A menção «UE» ou «não UE» pode ser eventualmente substituída ou completada por um país no caso de todas as matérias-primas que compõem o produto terem sido cultivadas ou criadas neste país.

4.4

Embora toda a regulamentação deva tomar como premissa a conformidade com as regras da OMC, a União Europeia, como refere o CESE em pareceres anteriores, pode ver-se constrangida a empreender acções unilaterais para chamar a atenção para a necessidade de adaptar o quadro jurídico. Seja como for, os importadores e os retalhistas terão de assumir, a curto e a longo prazo, a responsabilidade de assegurar, mediante sistemas de certificação ou de garantias análogas que as importações dos países terceiros satisfazem os requisitos em vigor.

5.   A regulamentação institucional clássica

5.1

As normas mínimas vigentes para o bem-estar dos animais na UE e decisões precedentes compelem a Comissão a apresentar nos próximos anos propostas para a sua reformulação e actualização (8). Estas normas foram sendo fixadas em actos legislativos detalhados, geralmente depois de negociações políticas muito laboriosas. Convém que, futuramente, estas assentem com mais solidez em conhecimentos científicos e numa análise objectiva da situação, também com o fito de simplificar o processo político. A regulamentação deve basear-se, por conseguinte, em conhecimentos acessíveis a todo o momento e obedecer a princípios de objectividade e responsabilidade, pondo em evidência as vantagens práticas que um sistema eficiente ofereceria para a produção primária, as condições de transporte, de atordoamento e de abate. Também de futuro será absolutamente necessário estabelecer normas mínimas deste modo, ou seja, através da regulamentação institucional clássica.

5.2

As normas de rotulagem voluntária de produtos biológicos e a indicação obrigatória dos métodos de produção na comercialização de ovos estão discriminadas em detalhe nos actos legislativos comunitários. Por outras palavras, se forem utilizadas nos rótulos definições mais exactas, as normas comunitárias serão respeitadas e serão garantidas condições de concorrência equitativas e informações correctas aos consumidores. Este tipo de rotulagem, em combinação com requisitos obrigatórios, foi introduzido para ter em conta as solicitações dos consumidores ou como factor fundamental para o funcionamento do mercado, dado que regula o uso de denominações comerciais que o consumidor associa a determinadas formas de produção, estabelecendo as condições jurídicas mínimas exigíveis para evitar a fraude ou a confusão no mercado. Também neste caso a experiência demonstra que é difícil definir critérios, requer muito tempo e implica um esforço notável de registo, contabilidade e controlo quer para os operadores quer para as instâncias nacionais de controlo. Tem, por isso, sentido manter neste caso a regulamentação em vigor.

5.3

De acordo com a proposta de regras mínimas para a protecção dos frangos de carne, a Comissão apresentará, o mais tardar dois anos a partir da data da sua aprovação, um relatório sobre «a eventual introdução, a nível comunitário, de um sistema de rotulagem específico, harmonizado e obrigatório, da carne de frango, bem como de produtos e preparados à base de carne de frango, baseado no cumprimento das normas de bem-estar dos animais» (9). Em certos casos isso implicará um regime paralelo às normas comunitárias vigentes para os sistemas de produção de ovos, que prevêem regras de rotulagem aplicáveis a diversos modos de produção.

5.4

No entanto, apenas se pode optar pelo modelo clássico de regulamentação quando é possível fazer a distinção entre modos de produção claramente definidos e perfeitamente compreensíveis para os consumidores. O mesmo se pode dizer da regulamentação dos produtos biológicos, que têm em conta em primeiro lugar considerações ambientais e não expressamente o bem-estar dos animais. Este modelo poderia ser utilizado eventualmente na produção de frangos de carne, desde que os consumidores estejam à altura de compreender e de fixar o contexto geral da rotulagem. Tornar-se-ia, todavia, opaco se fosse aplicado a outros produtos de origem animal.

5.5

O modelo clássico de regulamentação é, além disso, demasiado rígido e complicado face à diversidade das condições de produção existentes na União Europeia alargada e à futura evolução do mercado. Ao aplicá-lo, corre-se o risco de abrandar ou mesmo bloquear o desenvolvimento, em virtude da complexidade dos procedimentos de revisão e da dificuldade em observar as diferenças naturais entre os modos de produção. Este modelo é exigente nos planos político e administrativo e não é suficientemente interessante para os intervenientes no mercado, reduzindo a sua motivação para introduzir rótulos de qualidade privados com uma referência, por exemplo, ao carácter regional dos produtos. A experiência ensina que quando se passa da rotulagem voluntária para a rotulagem regulamentada ou obrigatória, o controlo se torna administrativamente mais oneroso.

5.6

É, pois, inoportuno prever uma extensão ulterior do modelo clássico de regulamentação ao nível da UE e a utilização de rótulos «oficiais». O mesmo sucede ao nível nacional, quando, por hipótese, as normas nacionais de rotulagem entram em conflito com o mercado interno. Por outro lado, uma rotulagem indicando que a norma comunitária mínima é respeitada apenas tem sentido se, como é o caso dos sistemas de produção de ovos, a mesma se inscrever num sistema que preveja níveis diferenciados.

6.   «O modelo ecológico»

6.1

Um sistema voluntário generalizado de rotulagem, equiparado à regulamentação aplicável aos rótulos ecológicos na UE (10) e às normas nacionais correspondentes, é menos propício à promoção do desenvolvimento de métodos de produção e de criação mais respeitadores do bem-estar dos animais. A indústria alimentar e o comércio prefeririam, sem sombra de dúvida, continuar a desenvolver os seus próprios rótulos de qualidade. Se bem que o «modelo ecológico» tenha algumas semelhanças com o modelo voluntário proposto para os produtos de origem animal, não é o mais indicado para servir de base à definição de critérios objectivos em matéria de bem-estar dos animais. De resto, um modelo sintonizado com as normas ambientais da UE seria demasiado burocrático em comparação com um rótulo elucidativo do bem-estar dos animais.

6.2

Os rótulos ecológicos em questão funcionam, em princípio, com o apoio de um secretariado que assiste as partes envolvidas na tarefa de definir critérios ecológicos mais rigorosos do que os prescritos pelas disposições legais e que se incumbe de divulgar informação sobre a rotulagem aos consumidores e aos comerciantes grossistas. A vantagem deste tipo de rotulagem é ser, em princípio, aplicável a todos os produtos e ter, portanto, uma utilização mais disseminada graças às sinergias desenvolvidas e a um conhecimento prático mais profundo da regulamentação. As informações são fornecidas por um terceiro imparcial como prova objectiva e verificável de que o produto resulta de métodos de produção mais respeitadores do ambiente, durante todo o seu ciclo de vida.

6.3

No atinente aos produtos de origem animal, é imprescindível que a definição individual de critérios aplicáveis à criação de espécies animais e às condições de produção fique a cargo de peritos, com base em resultados científicos e numa avaliação criteriosa dos sistemas de produção. Isso implica avaliações detalhadas e específicas realizadas por especialistas. Convém de qualquer modo que o recurso à menção clara e fiável de «modelo ecológico» destinada aos consumidores, a utilização voluntária e a rotulagem comum baseada em critérios de mercado atestando a conformidade com critérios éticos específicos, mais rigorosos do que as normas mínimas estabelecidas por lei, propicie o desenvolvimento de métodos de produção e de criação mais atentos ao bem-estar dos animais.

7.   Rótulos de qualidade privados

7.1

Os rótulos de qualidade privados funcionam com base nas leis do mercado e em quadros jurídicos que proíbem afirmações capciosas, mas não prevêem intervenções específicas da administração pública. São sistemas flexíveis capazes de adaptar-se continuamente à evolução da situação. Mas isso não quer dizer que este tipo de rotulagem seja a mais indicada para o bem-estar dos animais. Face à oferta crescente de géneros alimentícios, é difícil para os consumidores compreenderem e compararem os critérios utilizados pelos vários rótulos. A promoção comercial poderá dar uma ideia errónea das condições de produção, visto os atributos indicados nem sempre obedecerem a critérios concretos, geralmente por não haver conhecimentos objectivos para fundamentá-los. Este facto reduz a credibilidade e cria distorções de concorrência em relação aos produtos e a condições de produção sujeitos a critérios mais rigorosos. É, além disso, possível que as empresas industriais e comerciais tendam a alterar as exigências em função da concorrência de uma forma nem sempre justificada e que pode causar dificuldades aos produtores pecuários.

7.2

Perante o exposto, é necessário fixar critérios de produção objectivos. A Comissão propôs oportunamente a criação de um centro ou de um laboratório que teria por missão estabelecer indicadores objectivos para o bem-estar dos animais (11). Ao mesmo tempo, espera que, com base nos resultados do projecto de investigação «Welfare Quality Project», que estará concluído em 2009, seja possível dar um passo em frente na integração de indicadores mensuráveis na legislação comunitária sobre o bem-estar dos animais. É igualmente fundamental tirar partido da investigação e dos desenvolvimentos em cada um dos Estados-Membros.

7.3

Por este motivo, a melhor via para desenvolver futuramente determinados métodos de produção e de criação mais respeitadores do bem-estar dos animais, assentes em conhecimentos científicos, passará necessariamente por medidas complementares à utilização dos rótulos de qualidade privados. Deste modo, as empresas terão a possibilidade de manter e desenvolver rótulos próprios, demarcando-se dos concorrentes, a partir de uma base científica, real e objectiva, que permitirá aos consumidores escolherem de acordo com as suas convicções e preferências e a partir de informações verídicas. O sistema poderá, assim, funcionar em consonância com as leis do mercado sem a intervenção desnecessária da administração pública. Poder-se-ia pensar, por exemplo, em uma indicação de que o produto satisfaz uma norma da União Europeia, sujeita a um controlo imparcial.

8.   Proposta de rotulagem indicativa do bem-estar dos animais

8.1

Importa definir os quadros e os princípios para a configuração do sistema comum de rotulagem, para preparar devidamente os correspondentes trabalhos e integrar nele os indicadores de bem-estar normalizados logo que estejam disponíveis os resultados parciais, designadamente, do projecto Welfare-Quality. Tal permitirá aos especialistas e, eventualmente, ao centro de bem-estar dos animais proposto, estabelecer os critérios objectivos necessários. Neste contexto, convém ponderar diversos indicadores respeitantes ao ciclo de vida integral dos animais, que deverão traduzir-se em condições de produção práticas e realistas capazes de optimizar as sinergias entre investigação, desenvolvimento e aplicação das novas tecnologias (12).

8.2

Através do mandato conferido ao centro em questão, os resultados dos trabalhos realizados poderão confluir em normas aplicáveis a todas as espécies de animais de criação e aos produtos de origem animal mais importantes, as quais serão utilizadas pelo sistema de rotulagem proposto, incluindo designadamente requisitos para medir e verificar posteriormente cada um dos indicadores. A rotulagem com referência ao bem-estar dos animais deverá, em suma, estribar-se o mais possível em indicadores do bem-estar mensuráveis e reproduzíveis e não apenas nos sistemas de produção empregues.

8.3

O comércio e a indústria poderão depois apor voluntariamente nos produtos de origem animal um logótipo reconhecido ao nível comunitário garantindo o respeito de normas mais exigentes do que as normas mínimas comunitárias. Será logicamente indispensável consolidar estas normas mais exigentes num acto legislativo, a menos que seja juridicamente possível remeter directamente para as normas comuns. As normas poderiam, por exemplo, no caso de optar por três níveis superiores, situar-se por hipótese em 20 %, 40 % e 60 %, respectivamente, acima das normas mínimas, se tal for considerado apropriado para uma dada espécie animal e um dado produto. O respeito dos requisitos específicos e o controlo da utilização do rótulo serão garantidos pelo controlo interno das empresas, com a colaboração de um inspector, instituto ou organização independente ou de um organismo de certificação especializado, operando com base nas normas ISSO da série EN — ISO — 17000 ou de um organismo de certificação acreditado compatível com a série EN — ISO — 45011. Em contrapartida, não está prevista a aprovação ou a autorização caso a caso para a utilização do referido logótipo, com tudo o que isso representa em administração e controlo para os poderes públicos.

8.4

O logótipo usado poderia ser combinado com um sistema de cores ou de estrelas ou ainda com um sistema de pontos, para além dos rótulos comerciais existentes, desde que o sistema de rotulagem comum não entre em conflito com os rótulos comerciais existentes. O sistema poderá ser aplicado em condições análogas aos produtos importados, evitando assim problemas com as normas da OMC.

9.   Medidas complementares

9.1

Seria de ponderar a hipótese de os responsáveis dos vários rótulos criarem uma página Internet e uma base de dados com o apoio da UE, descrevendo o regime de rotulagem proposto e os outros sistemas de rotulagem em matéria de bem-estar dos animais. As empresas poderiam, neste contexto, fornecer informações sobre os produtos e corroborar assim a sua conduta eticamente responsável. Estas informações poderiam, por exemplo, ser acessíveis também nos estabelecimentos comerciais. A base de dados em questão poderia servir, além disso, de fonte de inspiração para futuros desenvolvimentos na matéria. Graças a ela, haveria uma maior transparência e, por outro lado, o risco de críticas ou da descoberta de manobras fraudulentas e enganosas poderia assegurar um certo grau de autodisciplina e de controlo interno.

9.2

Poder-se-ia, além disso, reforçar as normas que regem as afirmações inexactas e capciosas com a introdução de sanções mais pesadas em caso de abuso, sobretudo por não se tratar de um sistema de autorização associado a um controlo exercido pelas autoridades nacionais. Por natureza, as empresas têm juridicamente o direito de fazerem publicidade dos seus produtos desde que seja correcta e não induza os consumidores em erro mas, ao mesmo tempo, é evidente que lhes cabe unicamente a elas garantir que as suas afirmações (verificadas ou não por um terceiro imparcial) cumprem estas exigências.

9.3

Há ainda a possibilidade — de longe a mais simples — de apoiar meramente a introdução de sistemas de rotulagem privados através de campanhas de esclarecimento dirigidas aos consumidores e ao comércio a retalho sem adoptar novas medidas. Mas como se pode inferir do exposto, um método desta natureza seria insuficiente. Independentemente da escolha de sistemas de rotulagem ou de outras medidas, convém organizar em todo o caso campanhas de informação de grande amplitude, uma vez criadas as premissas necessárias. É de pensar, por exemplo, em conferências destinadas a formadores de opinião ou através da televisão ou da imprensa. Seria conveniente que a Comissão, tal como as autoridades nacionais competentes, assumissem uma parte considerável de responsabilidade, associando-se, por exemplo, às organizações dos agricultores, dos consumidores e de defesa dos animais.

9.4

De tempos a tempos vem à luz a necessidade de uma rotulagem nacional com a indicação obrigatória da origem, dada a preferência generalizada por produtos nacionais. Não obstante o mundo económico invocar o risco de distorções da concorrência, tem valido até à data um princípio fundamental segundo o qual podem ser estabelecidas ao nível nacional normas para o bem-estar dos animais mais rigorosas do que os requisitos mínimos comunitários. Se, no âmbito da aplicação do princípio da subsidiariedade, se deixar aos Estados-Membros a definição dos seus próprios sistemas de rotulagem nesta matéria, em função das condições de produção e dos interesses dos consumidores, isso poderá degenerar facilmente num favoritismo unilateral para com os produtos nacionais. De resto, qualquer forma de rotulagem nacional obrigatória seria, em substância, incompatível com o mercado interno e com as regras de concorrência da UE. Todavia, os Estados-Membros que optam por normas mínimas obrigatórias mais rigorosas para um ou mais sectores da produção, têm, se assim o desejarem, a possibilidade de integrá-las no sistema de rotulagem proposto.

Bruxelas, 15 de Março de 2007.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Dimitris DIMITRIADIS


(1)  A crer no estudo intitulado «Attitudes of consumers towards the welfare of farmed animals» no Eurobarómetro especial de Junho de 2005, 43 % dos consumidores da UE preocupam-se com o bem-estar dos animais quando compram carne e 74 % dos inquiridos pensam que podem ter influência com os seus hábitos de compra no bem-estar dos animais. Ao mesmo tempo, vários estudos científicos revelam a extrema complexidade quer dos factores psicológicos e emocionais que influenciam os consumidores em forma de apelo aos valores éticos e morais quer das suas reacções à apresentação comercial e à rotulagem propostas pelo comércio a retalho. Há também grandes diferenças entre as convicções e os actos concretos. E uma atitude politicamente correcta em relação a uma rotulagem integrando preocupações éticas não se traduz necessariamente na compra de produtos obtidos em condições de respeito de certas normas éticas. As decisões de compra são determinadas essencialmente pelos preços, pela disponibilidade, pelos eventuais benefícios para a saúde e pelo sabor. As pessoas reagem, contudo, energicamente às notícias dadas pelos meios de comunicação sobre o tratamento desumano dos animais de criação ou das cobaias de laboratório.

(2)  Regulamento do Conselho (CE) n.o 509/2006 de 20 de Março de 2006 relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios e Regulamento (CE) n.o 510/2006 de 20 de Março de 2006 relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, in JO L 93 de 31.3.2006.

(3)  Cf. Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre um Plano de Acção Comunitário relativo à Protecção e ao Bem-Estar dos Animais 2006-2010 (COM(2006) 13 final de 23.1.2006), onde são anunciadas iniciativas ao nível da OMC, a apresentação em 2009 de um relatório sobre a introdução de um sistema de rotulagem obrigatório da carne de frango e de produtos à base de carne de frango e de um relatório sobre a continuação da aplicação de indicadores mensuráveis e sobre a possível definição de um padrão de qualidade europeu para os produtos obtidos por sistemas de produção que respeitam normas elevada de bem-estar dos animais e sobre a introdução de um sistema específico técnico e financeiro para promover a aplicação de normas de bem-estar mais exigentes dentro e fora da UE.

(4)  Cf. Parecer do CESE 1356/2006 de 26.10.2007 sobre a Comunicação da Comissão sobre um Plano de Acção Comunitário relativo à Protecção e ao Bem-Estar dos Animais e CESE 1246/2005 in JO C 28 de 3.2.2006 sobre a proposta de directiva relativa ao estabelecimento de regras mínimas para a protecção dos frangos de carne — COM(2005) 221 final.

(5)  Welfare Quality® é um projecto de investigação financiado pela UE com a participação de 39 institutos e universidades com conhecimento especializado no âmbito do bem-estar dos animais. Tem por objectivo desenvolver normas para o bem-estar dos animais e estratégias práticas com base científica, com vista à integração do bem-estar dos animais na cadeia produção agrícola-transformação-comercialização, com a correspondente informação aos consumidores.

(6)  Entre eles estão igualmente a Noruega, a Islândia e Liechtenstein que integram o mercado interno da UE através do Espaço Económico Europeu (EEE).

(7)  Creating Business Opportunity through Improved Animal Welfare, Sociedade Financeira Internacional (SFI), Banco Mundial, Abril de 2006. A SFI conta com 178 países membros. Esta recomendação diz respeito sobretudo a investimentos nos países em vias de desenvolvimento com vista à exportação para países desenvolvidos. Vários países dispõem tradicionalmente de códigos de conduta para o bem-estar dos animais mas não de uma legislação propriamente dita. É este o caso, por exemplo, da Suíça, da Austrália, da Nova Zelândia, da Argentina e do Brasil.

(8)  Comunicação da Comissão sobre um Plano de Acção Comunitário relativo à Protecção e ao Bem-Estar dos Animais 2006-2010) — COM(2006) 13 final.

(9)  COM(2006) 221 final de 30.5.2005 que preconiza o estabelecimento de regras mínimas para a protecção dos frangos de carne.

(10)  Regulamento (CE) n..o 1980/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição de rótulo ecológico in JO L 237 de 21.9.2000, p.1.

(11)  Conforme propõe o CESE no seu parecer sobre a comunicação da Comissão relativa ao plano de acção, conviria criar um centro ou laboratório deste tipo ao nível mundial, em cooperação com os parceiros comerciais da UE mais importantes, para conseguir a aceitação internacional dos métodos desenvolvidos.

(12)  Estes indicadores deverão incluir todos os elementos com uma importância fundamental para a espécie considerada, ou seja, a reprodução, as condições de espaço disponível e de estabulação, os controlos diários, os aspectos patológicos e sanitários, o desmame, as intervenções cirúrgicas, o transporte para o matadouro, as condições de atordoamento e de abate.