14.9.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 216/1 |
PARECER N.o 4/2007
sobre um projecto de Regulamento (CE) da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.o 1653/2004 que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários [SEC(2007) 492 final]
(2007/C 216/01)
O TRIBUNAL DE CONTAS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (1), em especial o artigo 15.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 do Conselho, de 13 de Dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão, de 21 de Setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (3),
Tendo em conta a proposta de um projecto de Regulamento (CE) da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (4),
Tendo em conta o pedido de parecer apresentado pela Comissão ao Tribunal de Contas em 25 de Abril de 2007,
ADOPTOU O SEGUINTE PARECER:
1. |
O objectivo do projecto de regulamento é a alteração do regulamento financeiro-tipo das agências de execução (5) (a seguir designado por regulamento financeiro-tipo) na sequência das alterações introduzidas pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 do Conselho, de 13 de Dezembro de 2006, no Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, e à luz da experiência adquirida pelas agências de execução existentes. |
2. |
O artigo 20.o do projecto de regulamento estipula que, além de o orçamento e os orçamentos rectificativos serem transmitidos para informação à autoridade orçamental, ao Tribunal de Contas e à Comissão e publicados no sítio web da agência em causa, «serão publicados um resumo dos orçamentos e dos orçamentos rectificativos no Jornal Oficial da União Europeia, no prazo de três meses após a sua aprovação». Tendo em conta o princípio da transparência orçamental, será contudo conveniente especificar o âmbito e o conteúdo do resumo a publicar pelas agências de execução. |
3. |
No n.o 1 do artigo 27.o afirma-se que «os intervenientes financeiros (…) e qualquer outra pessoa envolvida na execução, gestão, auditoria ou controlo do orçamento, ficam vedados de realizar qualquer acto de execução do orçamento no âmbito do qual possam estar em conflito os seus próprios interesses, os da agência ou os das Comunidades». A expressão «de execução do orçamento» (tal como no artigo 52.o do Regulamento Financeiro) deverá ser retirada ou o artigo reformulado, na medida em que as pessoas envolvidas em trabalhos de auditoria ou de controlo não deverão realizar qualquer acto de execução do orçamento. |
4. |
A versão francesa do novo artigo 42.o-A do projecto de regulamento financeiro-tipo dispõe que a agência elabora uma lista dos créances communautaires (créditos da agência) indicando os nomes dos devedores e o montante da dívida, os casos em que os devedores foram condenados a pagar as dívidas por decisão judicial com força de caso julgado e os casos em que não foi efectuado qualquer pagamento ou um qualquer pagamento significativo no ano posterior à decisão (6). A expressão «créances communautaires» («créditos da agência») é excessivamente geral; deverá esclarecer-se que os créditos em questão são apenas os incluídos no orçamento operacional das agências de execução. |
O presente parecer foi adoptado pelo Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 12 de Julho de 2007.
Pelo Tribunal de Contas
Hubert WEBER
Presidente
(1) JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.
(2) JO L 390 de 30.12.2006, p. 1.
(3) JO L 297 de 22.9.2004, p. 6.
(4) SEC(2007) 492 final de 25.4.2007.
(5) Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão (JO L 297 de 22.9.2004, p. 6).
(6) Existe uma disposição semelhante nas normas de execução do Regulamento financeiro geral (ver o n.o 4 do artigo 81.o das normas de execução).