13.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 303/16 |
Parecer do Comité Consultivo sobre práticas restritivas e posições dominantes emitido na sua 396.a reunião em 10 de Outubro de 2005 relativo a um anteprojecto de decisão sobre o Processo COMP/38.281/B.2 — Tabaco em rama, Itália
(2006/C 303/12)
1. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto a não ser necessário definir o mercado relevante nesta decisão. |
2. |
O Comité Consultivo concorda com a apreciação jurídica da Comissão, nomeadamente no que se refere à classificação jurídica dos factos enquanto acordos e/ou práticas concertadas e/ou decisões, na acepção do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE. |
3. |
O Comité Consultivo concorda com a opinião da Comissão quanto ao facto de as infracções objecto do presente processo deverem ser consideradas três infracções separadas, únicas e contínuas. |
4. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os acordos e/ou práticas concertadas e/ou decisões terem por objecto uma restrição da concorrência. |
5. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de dever ser aplicada uma coima aos destinatários do projecto de decisão. |
6. |
O Comité Consultivo concorda com a fundamentação da Comissão quanto ao montante de base das coimas. |
7. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à inexistência de circunstâncias agravantes. |
8. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão relativamente às circunstâncias atenuantes. |
9. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão relativamente à aplicação da Comunicação da Comissão relativa à imunidade e redução de coimas em processos de cartéis. |
10. |
O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia. |
11. |
O Comité Consultivo solicita à Comissão que tome em consideração todos os outros pontos suscitados na discussão. |