28.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 320/3


Aviso à atenção das pessoas/grupos/entidades que, através da Decisão n.o 2006/1008/CE do Conselho, de 21 de Dezembro, foram incluídas na lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplica o Regulamento n.o 2580/2001

(2006/C 320/02)

Comunica-se a seguinte informação às pessoas, grupos ou entidades constantes da lista apensa à Decisão n.o 2006/1008/CE do Conselho, de 21 de Dezembro. (1)

O Conselho da União Europeia determinou que as pessoas, grupos ou entidades que constam da lista atrás referida estão envolvidas em actos terroristas na acepção dos instrumentos pertinentes da UE, pelo que foram incluídas, através da Decisão atrás referida, na lista de pessoas, grupos e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas no Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (2). Este regulamento prevê que sejam congelados os fundos, outros activos financeiros e recursos económicos pertencentes às pessoas, grupos ou entidades em causa e ainda que não sejam, directa ou indirectamente, postos à sua disposição quaisquer fundos, outros activos financeiros e recursos económicos.

Chama-se a atenção das pessoas, grupos ou entidades para o facto de que dispõem da possibilidade de apresentar um pedido às autoridades competentes do(s) Estado(s) –Membro(s) em causa, cuja lista consta do Anexo ao Regulamento, no sentido de obterem uma autorização para utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou despesas específicas (cf. artigo 5.o do Regulamento).

As pessoas, grupos ou entidades em causa podem solicitar ao Conselho uma exposição dos motivos da sua inclusão na lista atrás referida (excepto se a exposição desses motivos já lhes tiver sido comunicada). Podem igualmente apresentar ao Conselho um pedido, acompanhado dos documentos justificativos, para que a decisão de os incluir na referida lista seja reapreciada.

Os pedidos devem ser enviados para o seguinte endereço: Conselho da União Europeia (à atenção de: designações ao abrigo da RCSNU 1373), Rue de la Loi 175, B-1048 Bruxelas.

Chama-se igualmente a atenção para o facto de as pessoas, grupos ou entidades em causa poderem interpor recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, em conformidade com as condições previstas no quarto e no quinto parágrafos do artigo 230.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia.


(1)  JO L 379 du 28.12.2006.

(2)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 70.