22.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 146/4


Conclusões do Conselho sobre a saúde das mulheres

(2006/C 146/02)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA:

1

REGISTA que os cidadãos da União Europeia, entre os quais mais de metade são mulheres, atribuem grande importância aos mais elevados níveis possíveis de saúde humana, considerando-a uma condição prévia essencial para uma qualidade de vida elevada.

2.

RECORDA QUE:

o n.o 2 do artigo 3.o do Tratado CE e o artigo 23.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia estabelecem que a igualdade entre mulheres e homens será assegurada em todos os domínios de intervenção;

o artigo 152.o do Tratado CE prevê que, na definição e execução de todas as políticas e acções da Comunidade, será assegurado um elevado nível de protecção da saúde, e estabelece que a acção da Comunidade será complementar das políticas nacionais e incidirá na melhoria da saúde pública e na prevenção das doenças e afecções humanas e na redução das causas de perigo para a saúde humana;

em 4 de Dezembro de 1997, o Conselho aprovou uma resolução relativa ao relatório (1) sobre o estado de saúde das mulheres na Comunidade Europeia (2);

em 9 de Março de 1997, o Parlamento Europeu aprovou uma resolução relativa ao relatório da Comissão sobre o estado de saúde das mulheres na Comunidade Europeia (3);

em 28 de Abril de 2005, o Parlamento Europeu aprovou uma resolução sobre a modernização da protecção social e o desenvolvimento de cuidados de saúde de qualidade, tendo solicitado à Comissão que apresentasse um novo relatório sobre o estado de saúde das mulheres na União Europeia (4).

3.

RECORDA o relatório sobre os progressos realizados na União Europeia na aplicação da Plataforma de Acção de Pequim elaborado em Janeiro de 2005 pela Presidência Luxemburguesa, no qual se sublinhava que a saúde das mulheres continua a ser um domínio de preocupação e se realçava a importância da recolha de dados pertinentes.

4.

RECORDA o Plano de Acção Estratégica para a Saúde das Mulheres na Europa adoptado aquando da reunião da OMS em Copenhaga, de 5 a 7 de Fevereiro de 2001.

5.

RECONHECE que determinantes sociais e sanitárias, manifestações clínicas, abordagens terapêuticas, eficácia e efeitos secundários do tratamento de doenças e afecções podem variar entre mulheres e homens.

6.

SALIENTA a importância de sensibilizar não só o público em geral, mas também os profissionais da saúde para o facto de o género ser um determinante-chave da saúde.

7.

RECONHECE a importância de abordar as desigualdades que possam existir nos Estados-Membros, e entre estes, combatendo determinantes sociais, económicas e sanitárias.

8.

CONGRATULA-SE com a Comunicação da Comissão intitulada «Roteiro para a igualdade entre homens e mulheres — 2006-2010» (5), que reconhece a dimensão de género na saúde, nomeadamente com o objectivo de reforçar a integração da perspectiva de género nas políticas em matéria de saúde.

9.

REGISTA que o «Programa de acção comunitária no domínio da saúde pública (2003-2008)» (6) visa proteger a saúde humana e melhorar a saúde pública, contribuindo, assim, para combater as desigualdades no domínio da saúde.

10.

CONGRATULA-SE com o facto de a proposta de decisão do Conselho relativa ao programa específico «Cooperação» para execução do 7.o Programa-Quadro (2007-2013) da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (7) pretender integrar questões da igualdade entre os sexos na investigação no domínio da saúde.

11.

RECONHECE a necessidade da investigação biomédica relacionada com o género, bem como da investigação sobre as determinantes socioeconómicas.

12.

RECONHECE que, embora tenham um período de vida mais longo do que os homens, as mulheres sofrem durante mais anos de más condições de saúde. A incidência e prevalência de determinadas doenças como a osteoporose são superiores nas mulheres. Outras, como as doenças cardiovasculares, o cancro e os problemas de saúde mental afectam homens e mulheres de maneira diferente. Algumas doenças relacionadas com o parto e os órgãos reprodutores, tal como a endometriose e o cancro do colo do útero, afectam exclusivamente as mulheres.

13.

SALIENTA que as doenças cardiovasculares são uma das principais causas de morte e de redução da qualidade de vida das mulheres na União Europeia, apesar de ainda serem consideradas como doenças predominantemente masculinas em alguns Estados-Membros.

14.

REGISTA COM PREOCUPAÇÃO que o aumento do tabagismo nas mulheres em alguns Estados-Membros está a agravar substancialmente o risco de cancro do pulmão e de doenças cardiovasculares.

15.

REGISTA COM PREOCUPAÇÃO a previsão de que a depressão será a doença que mais afectará as mulheres em alguns Estados-Membros em 2020. A saúde mental tem um impacto na qualidade de vida e pode, consequentemente, influenciar a morbilidade e a mortalidade.

16.

RECONHECE o impacto significativo de estilos de vida não saudáveis num número considerável de doenças e, por conseguinte, o potencial da promoção de, nomeadamente, regimes alimentares saudáveis e da actividade física na redução de doenças cardiovasculares e determinadas formas de cancro.

17.

CONCORDA que as medidas de prevenção de promoção da saúde e de tratamento orientadas para a dimensão de género contribuem para a redução da morbilidade e da mortalidade provocadas pelas doenças mais graves que afectam as mulheres, melhorando assim a sua qualidade de vida.

18.

REGISTA que é absolutamente necessário dispor de dados fiáveis, compatíveis e comparáveis sobre o estado de saúde das mulheres, a fim de melhorar a informação do público e desenvolver estratégias, políticas e acções adequadas de forma a assegurar um nível elevado de protecção da saúde, e que é essencial para a elaboração de políticas reunir dados específicos por sexo e divulgá-los.

19.

SUBLINHA que, quase uma década depois, é necessário um novo relatório sobre o estado de saúde das mulheres na União Europeia alargada.

20.

CONVIDA os Estados-Membros a:

recolherem informações específicas por sexo em matéria de saúde, bem como a ventilarem e analisarem as estatísticas por sexo;

tomarem iniciativas para sensibilizar o público em geral e os profissionais da saúde sobre a relação entre sexo e saúde;

promoverem a saúde e prevenirem a doença, tendo em consideração, sempre que adequado, a diferença de sexo;

promoverem a investigação relativamente aos diferentes efeitos dos medicamentos nas mulheres e nos homens, bem como a investigação específica a cada sexo em matéria de saúde;

incentivarem a integração do princípio da igualdade entre os sexos nos cuidados de saúde;

analisarem e combaterem, em conformidade, as desigualdades que possam existir a nível da saúde, a fim de reduzir o fosso neste domínio e garantir a igualdade em matéria de tratamentos e acesso aos cuidados médicos.

21.

CONVIDA a Comissão Europeia a:

integrar aspectos de género na investigação no domínio da saúde;

apoiar o intercâmbio de informações e experiências em matéria de boas práticas nas acções de promoção e prevenção da saúde, que tenham o sexo em consideração;

ajudar os Estados-Membros na elaboração de estratégias eficazes destinadas a reduzir as desigualdades e que tenham uma dimensão de género;

promover e reforçar a comparabilidade e a compatibilidade das informações específicas por sexo em matéria de saúde nos Estados-Membros e a nível da Comunidade, através do desenvolvimento de bases de dados apropriadas;

apresentar um segundo relatório sobre o estado de saúde das mulheres na União Europeia.

22.

CONVIDA a Comissão Europeia a recorrer às competências do EUROSTAT e do futuro Instituto Europeu da Igualdade entre Homens e Mulheres a fim de contribuir para a recolha de dados e respectiva análise, bem como para o intercâmbio das melhores práticas.

23.

CONVIDA a Comissão Europeia a continuar a cooperar com as organizações internacionais e intergovernamentais pertinentes, em particular a OMS e a OCDE, a fim de assegurar a coordenação eficaz das actividades.


(1)  Doc. 8537/97; COM(97) 224 final.

(2)  JO C 394 de 30.12.1997, p. 1.

(3)  JO C 175 de 21.6.1999, p. 68.

(4)  A6-0085/2005.

(5)  Doc. 7034/06; COM (2006) 92 final.

(6)  JO L 271 de 9.10.2002, p. 1.

(7)  Doc. 12736/05.