29.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 321/23


Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2006/C 321/08)

A presente publicação confere um direito de oposição ao pedido de alteração nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho. As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

PEDIDO DE ALTERAÇÃO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

Pedido de alteração ao abrigo do artigo 9.o e do n.o 2 do artigo 17.o

«ASIAGO»

N.o CE: IT/PDO/117/0001

DOP ( X ) IGP ( )

Alteração(ões) solicitada(s)

Rubrica(s) do caderno de encargos:

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Nome do produto

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Descrição do produto

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Área geográfica

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Prova de origem

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Método de obtenção

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Relação

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Rotulagem

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Exigências nacionais

Alteração(ões):

Descrição

São indicadas as características específicas, químicas (humidade, proteínas, matéria gorda, matéria gorda na matéria seca) e microbiológicas (agentes patogénicos, S. aureus, E. coli, coliformes 30.o) dos dois tipos de queijo «Asiago», pressato e d'allevo.

Especifica-se que, após decorrido o período mínimo de cura do produto, os queijos podem ser submetidos a um tratamento superficial com substâncias autorizadas nos termos das disposições nacionais vigentes, excluindo aqueles que ostentam a menção adicional «prodotto della montagna» (produto da montanha).

Área geográfica

É clarificado o conceito de zona de montanha, que abrange as zonas situadas a uma altitude não inferior a 600 metros.

Método de obtenção

São indicadas as forragens e os alimentos que não podem ser utilizados na alimentação dos animais. No caso dos queijos que ostentam a menção adicional «prodotto della montagna», especifica-se que é proibido qualquer tipo de ensilagem.

Para os dois tipos de queijo «Asiago», pressato e d'allevo, indica-se a temperatura, o prazo máximo de conservação e a composição do leite destinado à transformação.

Para ambos os tipos de «Asiago», são indicados os parâmetros físicos e temporais relativos à metodologia de obtenção do queijo. Em caso de produção de «Asiago» d'allevo, pode eventualmente adicionar-se lisozima (E 1105) ao leito em transformação, salvo no caso dos queijos que ostentam a menção adicional «prodotto della montagna».

No que respeita à cura e conservação do queijo, são igualmente indicados os parâmetros técnicos precisos (temperaturas e humidade) em que se desenrola o referido processo. É especificada a cura mínima para o «Asiago» d'allevo (60 ou 90 dias no caso dos queijos que ostentam a menção adicional «prodotto della montagna»).

Para permitir uma melhor identificação dos queijos, é introduzida a utilização de placas de caseína numeradas e é impressa, na face lateral, uma letra do alfabeto que indica o mês de produção.

Os queijos inteiros «Asiago» DOP podem ser cortados e pré-acondicionados em fatias que permitam ver a face lateral do queijo. Se as operações de corte envolverem a raspagem e/ou remoção da crosta, a operação de acondicionamento deve ter lugar na área de produção para não comprometer a garantia de autenticidade do produto.

Rotulagem

São especificadas as eventuais definições ulteriormente utilizadas para designar os dois tipos (fresco e curado) de queijo «Asiago», bem como os diversos tipos de cura do «asiago» d'allevo (semicurado, velho, muito velho), a possibilidade de indicar no rótulo a não-utilização de lisozima (E 1105) e as regras de utilização da menção «prodotto della montagna», reservada aos queijos produzidos com leite de montanha em instalações de montanha.

FICHA-RESUMO ACTUALIZADA

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«ASIAGO»

N. CE: IT/PDO/117/0001

DOP ( X ) IGP ( )

A presente ficha é um resumo redigido para efeitos de informação. Convidam-se as partes interessadas que pretendam dispor de todos os elementos a consultar a versão completa do caderno de encargos, que podem obter junto das autoridades nacionais indicadas no ponto 1 ou dos serviços da Comissão Europeia (1).

1.   Serviço competente do Estado-Membro:

Nome:

Ministero politiche agricole e forestali

Endereço:

Via XX Settembre, 20

I-00187 Roma

Tel.:

(39-06) 481 99 68

Fax:

(39-06) 42 01 31 26

E-mail:

QTC3@politicheagricole.it

2.   Requerente:

Nome:

Consorzio Tutela formaggio Asiago

Endereço:

Corso Fogazzaro, 18

I-36100 Vicenza

Tel.:

(39-0444) 32 17 58

Fax:

(39-0444) 32 62 12

E-mail:

asiago@asiagocheese.it

Composição:

Produtores/transformadores ( X ) outra ( )

3.   Tipo de produto:

Classe 1.3 — QUEIJO

4.   Caderno de encargos (resumo das condições definidas no n.o 2 do artigo 4.o):

4.1   Nome: «Asiago»

4.2   Descrição: A denominação de origem protegida «Asiago» é reservada ao queijo de pasta semicozida, produzido exclusivamente com leite de vaca, obtido em conformidade com o caderno de encargos, de que se distinguem dois tipos diferentes: Asiago pressato e Asiago d'allevo.

 

 

Tolerâncias específicas

humidade

39,5 %

+/- 4,5

proteínas

24,0 %

+/- 3,5

matéria gorda

30,0 %

+/- 4,0

cloreto de sódio

1,7 %

+/- 1,0

Matéria gorda na matéria seca

não inferior a 44 %

Nenhuma

Face lateral

direita e ligeiramente convexa

Faces

planas e quase planas

Peso

de 11 a 15 kg

Altura

de 11 a 15 cm

Diâmetro

de 30 a 40 cm

Agentes patogénicos

Inexistentes

S. aureus

 (2)M < 1 000 por g

E. coli

 (2)M < 1 000 por g

Coliformes 30.oC

 (2)M < 100 000 por g

 

 

Tolerâncias específicas

humidade

34,50 %

+/- 4,00

proteínas

28,00 %

+/- 4,00

matéria gorda

31,00 %

+/- 4,50

cloreto de sódio

2,40 %

+/- 1,00

matéria gorda na matéria seca

não inferior a 34 %

Nenhuma

Face lateral

direita ou quase direita

Faces

planas e quase planas

Peso

de 8 a 12 kg

Altura

de 9 a 12 cm

Diâmetro

de 30 a 36 cm

Agentes patogénicos

Inexistentes

S. aureus

M < 10 000 por g

E. coli

M < 100 000 por g

Após decorrido o período mínimo de cura do produto, o queijo «Asiago» pode ser submetido a um tratamento superficial com substâncias autorizadas nos termos das disposições vigentes. A parte superficial dos queijos (crosta) não é comestível.

O tratamento superficial do queijo deve, em todo o caso, garantir a legibilidade da placa de caseína que identifica o queijo e do logótipo que constitui a denominação. É proibido o tratamento superficial com substâncias corantes e antibolor dos queijos que ostentam a menção adicional «prodotto della montagna».

Os queijos inteiros DOP «Asiago» podem ser cortados e pré-acondicionados em fatias que permitam ver a face lateral do queijo.

4.3   Área geográfica: O queijo DOP «Asiago» é produzido com leite proveniente de explorações de bovinos situadas dentro da área delimitada e em queijarias nela implantadas. Essa área abrange o território administrativo dos municípios das províncias de Vicenza, Trento, Pádua e Treviso, conforme indicado no caderno de encargos. As áreas de produção supracitadas, que se situam a uma altitude não inferior a 600 metros, são consideradas território de montanha.

4.4   Prova de origem: Cada fase do processo de produção é monitorizada. O organismo de controlo gere a lista dos produtores de leite, serviços de recolha, transformadores, instalações de cura e acondicionamento de queijos sem crosta, sujeitos aos controlos previstos no caderno de encargos e no plano de controlo respectivo, a fim de garantir a rastreabilidade do produto. A verificação da não-conformidade do processo e do produto implica a proibição da sua comercialização com a denominação Asiago.

4.5   Método de obtenção: O caderno de encargos prevê, nomeadamente, que a alimentação dos animais cujo leite se destina a ser transformado em queijo DOP «Asiago» não contenha forragens e alimentos proibidos pelo caderno de encargo. Caso o leite se destine à produção de queijo DOP Asiago «prodotto della montagna», é igualmente proibida alimentação com qualquer tipo de ensilagem.

Para a produção do queijo «Asiago» pressato utiliza-se leite conforme com as normas sanitárias vigentes, resultante de 1 ou 2 ordenhas, cru ou pasteurizado a 72o Celsius por 15 segundos, em conformidade com as normas vigentes. Para a produção de queijo «Asiago» d'allevo utiliza-se leite conforme com as normas sanitárias vigentes, resultante de 2 ordenhas, parcialmente desnatadas por decantação, ou resultante de 2 ordenhas, uma das quais parcialmente desnatada por decantação, ou de uma única ordenha, parcialmente desnatada por decantação, cru ou termizado a 57/68o Celsius por 15 segundos. Para a produção de DOP «Asiago»«prodotto della montagna» é permitida a utilização de leite de 2 ou 4 ordenhas, que deve ser transformado 18 horas após a sua recepção, em caso de leite de 2 ordenhas, e 24 horas após a sua recepção, em caso de leite de 4 ordenhas.

Em caso de produção de «Asiago» d'allevo, pode eventualmente adicionar-se lisozima (E 1105) ao leite em transformação dentro dos limites legais. A utilização de lisozima é proibida na produção de Asiago «prodotto della montagna».

A cura mínima do Asiago pressato é de 20 dias a contar da data de produção; no caso do Asiago d'allevo, é de 60 dias a contar do último dia do mês de produção; no caso do Asiago «prodotto della montagna», é de 90 dias a contar do último dia do mês de produção para o Asiago d'allevo e de 30 dias a partir da data de produção para o Asiago pressato.

A cura deve ser levada a cabo dentro da própria área de produção.

O queijo Asiago «prodotto della montagna» deve ser curado em instalações implantadas em território de montanha, em locais susceptíveis de reunir condições de temperatura e humidade determinadas pelas condições ambientais naturais. O acondicionamento, caso as operações de corte envolvam a raspagem e/ou remoção da crosta, tornando assim invisível a marcação de origem (cubos, fatias, etc.), deve ter lugar na área de produção, a fim de garantir a rastreabilidade do produto. O queijo Asiago, fabricado com leite produzido em estábulos situados em território de montanha, transformado em queijarias implantadas em zona de montanha e curado em zona de montanha, pode ostentar no rótulo a menção adicional «prodotto della montagna».

4.6   Relação: No que respeita aos factores naturais, assinala-se que o território delimitado apresenta condições climáticas e pedológicas substancialmente homogéneas que influenciam as forragens destinadas à alimentação das vacas leiteiras. No que se refere aos aspectos humanos, salienta-se que o queijo historicamente originário do planalto de Asiago se alargou às zonas de montanha limítrofes, devido a uma migração da população local resultante dos conflitos da primeira guerra mundial.

4.7   Estrutura de controlo:

Nome:

CSQA S.r.l. Certificazioni

Endereço:

Via S. Gaetano, 74

I-36016 Thiene (VI)

Tel.:

(39-0445) 36 60 94

Fax:

(39-0445) 38 26 72

E-mail:

csqa@csqa.it

4.8   Rotulagem: Todos os queijos DOP «Asiago» são identificados mediante placas de caseína numeradas e marcadas com moldes, propriedade do consórcio de controlo competente e confiados para utilização a todos aqueles que a eles tenham direito. Os moldes contêm o logótipo que constitui a denominação, que faz parte integrante do caderno de encargos, o código alfanumérico da queijaria produtora, o nome da denominação Asiago, repetido diversas vezes e com uma altura de 25 mm para o Asiago pressato e de 20 mm para o Asiago d'allevo.

Os queijos «Asiago» d'allevo apresentam igualmente, impressa na face lateral, uma letra do alfabeto indicativa do mês de produção, conforme previsto no caderno de encargos. Os queijos Asiago «prodotto della montagna» caracterizam-se pela inserção nos moldes de marcação, e uma única vez, das palavras «prodotto della montagna». No final do período mínimo de cura, os queijos Asiago «prodotto della montagna» são ulteriormente identificados com uma marcação a fogo, aposta na face lateral, realizada com instrumentos que constituem propriedade do consórcio de controlo e são confiados para utilização às queijarias que a eles tenham direito, e contendo o símbolo descrito no caderno de encargos.

O queijo «Asiago» pressato pode incluir igualmente no rótulo a indicação fresco.

O queijo «Asiago» d'allevo pode incluir igualmente no rótulo a indicação stagionato (curado).

O queijo «Asiago» d'allevo, curado entre 4 a 6 meses, pode incluir igualmente no rótulo a indicação mezzano (semicurado).

O queijo «Asiago» d'allevo, curado por um período superior a 10 meses, pode incluir igualmente no rótulo a indicação vecchio (velho).

O queijo «Asiago» d'allevo, curado por um período superior a 15 meses, pode incluir igualmente no rótulo a indicação stravecchio (muito velho).

È permitido indicar no rótulo a eventual não-utilização de lisozima (E 1105).

Os eventuais rótulos, selos, serigrafias, etc. que contenham indicações sobre as empresas devem garantir a legibilidade total das marcas que constituem a DOP «Asiago» (marcação com moldes) e das placas de caseína que identificam o queijo«Asiago».

4.9   Exigências nacionais: —


(1)  Comissão Europeia, Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Unidade «Política de qualidade dos produtos agrícolas», B-1049 Bruxelas.

(2)  Estes dados dizem respeito a queijo obtido a partir de leite tratado termicamente.