19.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 311/47


Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de poli(álcool vinílico) originário da República Popular da China e de Taiwan

(2006/C 311/09)

A Comissão recebeu uma denúncia, apresentada ao abrigo do disposto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base») (1), alegando que as importações de poli(álcool vinílico) originário da República Popular da China e de Taiwan («países em causa») são objecto de dumping, causando por esse motivo um prejuízo importante à indústria comunitária.

1.   Denúncia

A denúncia foi apresentada em 6 de Novembro de 2006 pela empresa Kuraray Specialties Europe GmbH («autor da denúncia»), que representa uma parte importante, neste caso mais de 25 %, da produção comunitária total de poli(álcool vinílico).

2.   Produto

O produto alegadamente objecto de dumping são certos poli(álcoois vinílicos) sob a forma de resinas homopoliméricas, com uma viscosidade (medida numa solução a 4 %) de 3 mPas ou superior mas não excedendo 61 mPas e um grau de hidrólise de 84,0 mol % ou superior mas não excedendo 99,9 mol %, originário da República Popular da China e de Taiwan («produto em causa»), normalmente declarado no código NC ex 3905 30 00. Este código NC é indicado a título meramente informativo.

3.   Alegação de dumping

A alegação de dumping relativa a Taiwan baseia-se numa comparação do valor normal, estabelecido com base nos preços no mercado interno, com os preços de exportação do produto em causa para a Comunidade.

Em conformidade com o n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, o autor da denúncia determinou o valor normal para a República Popular da China com base no preço num país com economia de mercado, o qual é referido no ponto 5.1, alínea d), do presente aviso. A alegação de dumping baseia-se numa comparação entre o valor normal assim determinado e os preços de exportação do produto em causa para a Comunidade.

Nesta base, a margem de dumping calculada é significativa.

4.   Alegação de prejuízo

O autor da denúncia apresentou elementos de prova de que as importações do produto em causa originário da República Popular da China e de Taiwan registaram um aumento global em termos absolutos e em termos de parte de mercado.

É alegado que, entre outras consequências, os volumes e os preços do produto importado em causa tiveram um impacto negativo no nível dos preços praticados pela indústria comunitária, de que resultaram importantes efeitos negativos para a situação financeira e de emprego dessa indústria.

5.   Procedimento

Tendo decidido, após consulta do Comité Consultivo, que a denúncia foi apresentada pela indústria comunitária ou em seu nome e que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão dá início a um inquérito, em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base.

5.1.   Procedimento para a determinação do dumping e do prejuízo

O inquérito determinará se o produto em causa originário da República Popular da China e de Taiwan está a ser objecto de dumping e se esse dumping causou prejuízo.

a)   Amostragem

Tendo em conta o número aparentemente elevado de partes envolvidas neste processo, a Comissão pode decidir aplicar o método de amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

i)   Amostra de produtores-exportadores da República Popular da China

Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os produtores-exportadores, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer, contactando a Comissão e fornecendo as seguintes informações sobre a respectiva empresa ou empresas, no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea i), e da forma indicada no ponto 7 do presente aviso:

nome, endereço, correio electrónico, números de telefone e de fax e pessoa a contactar;

o volume de negócios, em moeda local, e o volume, em toneladas, do produto em causa vendido para exportação para a Comunidade durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 2005 e 30 de Setembro de 2006;

o volume de negócios, em moeda local, e o volume de vendas, em toneladas, do produto em causa no mercado interno durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 2005 e 30 de Setembro de 2006;

se a empresa tenciona apresentar um pedido de determinação de margem individual (2) (só os produtores podem solicitar que lhes seja aplicada uma margem individual),

as actividades precisas da empresa no que respeita à produção do produto em causa;

as firmas e as actividades exactas de todas as empresas coligadas (3) envolvidas na produção e/ou na venda (para exportação e/ou no mercado interno) do produto em causa;

quaisquer outras informações relevantes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra.

ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se for seleccionada para integrar a amostra, a empresa deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com a sua eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não colaboração estão especificadas no ponto 8.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos produtores-exportadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades dos países de exportação e as associações de produtores-exportadores conhecidas.

ii)   Amostra de importadores

Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os importadores, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer, contactando a Comissão e facultando as seguintes informações sobre a respectiva empresa ou empresas, no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea i), e da forma indicada no ponto 7:

nome, endereço, correio electrónico, números de telefone e de fax e pessoa a contactar;

o volume de negócios total da empresa, em euros, durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 2005 e 30 de Setembro de 2006;

número total de trabalhadores;

as actividades precisas da empresa no que respeita ao produto em causa;

o volume expresso em toneladas e o valor em euros das importações para o mercado comunitário e das revendas efectuadas nesse mercado durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 2005 e 30 de Setembro de 2006 do produto importado em causa, originário da República Popular da China e de Taiwan,

as firmas e as actividades exactas de todas as empresas coligadas (4) envolvidas na produção e/ou na venda do produto em causa,

quaisquer outras informações relevantes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra.

ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se for seleccionada para integrar a amostra, a empresa deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com a sua eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não colaboração estão especificadas no ponto 8.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos importadores, a Comissão contactará igualmente as associações de importadores conhecidas.

iii)   Selecção definitiva das amostras

Todas as partes interessadas que desejem fornecer informações pertinentes sobre a selecção da amostra devem fazê-lo no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea ii).

A Comissão tenciona proceder à selecção definitiva das amostras após consultar as partes interessadas que se tenham manifestado dispostas a ser incluídas numa amostra.

As empresas incluídas nas amostras devem responder a um questionário no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea iii), e colaborar no inquérito.

Caso não haja uma colaboração suficiente, a Comissão pode basear as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o n.o 4 do artigo 17.o e com o artigo 18.o do regulamento de base. As conclusões baseadas nos dados disponíveis podem ser menos vantajosas para a parte em causa, tal como explicado no ponto 8.

b)   Questionários

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários à indústria comunitária e a todas as associações de produtores comunitários, aos produtores-exportadores da República Popular da China incluídos na amostra, aos produtores-exportadores de Taiwan, a todas as associações de produtores-exportadores, aos importadores incluídos na amostra e a todas as associações de importadores referidas na denúncia, bem como às autoridades dos países de exportação em causa.

i)   Produtores-exportadores de Taiwan

Todas as partes interessadas devem contactar a Comissão o mais rapidamente possível por fax, o mais tardar no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea i), a fim de saber se são citadas na denúncia e, se necessário, solicitar um questionário, dado que o prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea ii), lhes é aplicável.

ii)   Produtores-exportadores da República Popular da China que apresentem um pedido de aplicação de uma margem individual

Os produtores-exportadores da República Popular da China que apresentem um pedido de aplicação de uma margem individual, ao abrigo do n.o 3 do artigo 17.o e do n.o 6 do artigo 9.o do regulamento de base, devem enviar um questionário devidamente preenchido no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea ii), do presente aviso. Deverão, portanto, solicitar um questionário no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea i). No entanto, devem ter presente que, caso opte por recorrer ao método de amostragem no que respeita aos produtores-exportadores, a Comissão pode, mesmo assim, decidir não calcular uma margem individual se o número de produtores-exportadores for de tal forma elevado que uma análise individual complique indevidamente a sua tarefa, impedindo a conclusão do inquérito em tempo útil.

c)   Recolha de informações e realização de audições

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações e a fornecer informações complementares para além das respostas ao questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações, bem como os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão dentro do prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea ii).

Além disso, a Comissão pode ouvir as partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido demonstrando que existem razões especiais para serem ouvidas. Este pedido deve ser apresentado dentro do prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea iii).

d)   Selecção do país com economia de mercado

Em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, a Comissão tenciona escolher o Japão como país de economia de mercado adequado para efeitos da determinação do valor normal em relação à República Popular da China. Convidam-se as partes interessadas a apresentar as suas observações quanto à adequação desta escolha no prazo específico fixado na alínea c) do ponto 6.

e)   Estatuto de economia de mercado

Relativamente aos exportadores/produtores da República Popular da China que apresentem um pedido, fornecendo elementos de prova suficientes de que operam em condições de economia de mercado, ou seja, que preenchem os critérios definidos na alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal será determinado em conformidade com o n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base. Os produtores-exportadores que tencionem apresentar pedidos devidamente fundamentados devem fazê-lo no prazo específico fixado na alínea d) do ponto 6. A Comissão enviará os formulários para a apresentação dos pedidos a todos os produtores-exportadores da República Popular da China que tenham quer sido incluídos na amostra quer mencionados na denúncia e a todas as associações de produtores-exportadores mencionadas na denúncia, bem como às autoridades da República Popular da China.

5.2.   Procedimento para avaliação do interesse comunitário

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, e na eventualidade de as alegações relativas ao dumping e ao prejuízo por ele causado serem fundamentadas, será necessário determinar se a adopção de medidas anti-dumping não é contrária ao interesse da Comunidade. Por esta razão, a indústria comunitária, os importadores, as suas associações representativas, os utilizadores representativos e as organizações de consumidores representativas, desde que demonstrem que existe uma relação objectiva entre a sua actividade e o produto em causa, podem dar-se a conhecer e fornecer informações à Comissão nos prazos gerais fixados no ponto 6, alínea a), subalínea ii). As partes que ajam em conformidade com a frase anterior podem solicitar uma audição, indicando as razões específicas para serem ouvidas, no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea iii). É de assinalar que qualquer informação apresentada em conformidade com o artigo 21.o será tomada em consideração unicamente se for corroborada por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.

6.   Prazos

a)   Prazos gerais

i)   Para as partes solicitarem um questionário ou outros formulários

Todas as partes interessadas devem solicitar um questionário ou outros formulários para a apresentação de pedidos o mais rapidamente possível, o mais tardar 10 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

ii)   Para as partes se darem a conhecer, responderem ao questionário e fornecerem quaisquer outras informações

Salvo indicação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e fornecer quaisquer outras informações no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo acima mencionado.

As empresas seleccionadas para integrar uma amostra devem responder ao questionário no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea iii).

iii)   Audições

Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.

b)   Prazo específico para a constituição da amostra

i)

Todas as informações referidas no ponto 5.1, alínea a), subalíneas i) e ii), devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, uma vez que a Comissão tenciona consultar as partes interessadas que se tenham manifestado dispostas a ser incluídas na amostra definitiva, no prazo de 21 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

ii)

Quaisquer outras informações pertinentes para a selecção de uma amostra referidas no ponto 5.1, alínea a), subalínea iii), devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 21 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

iii)

As respostas ao questionário fornecidas pelas partes incluídas numa amostra devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da sua inclusão na amostra.

c)   Prazo específico para a selecção do país com economia de mercado

As partes no inquérito podem desejar apresentar as suas observações quanto à adequação da escolha do Japão que — tal como referido no ponto 5.1., alínea d) — a Comissão tenciona utilizar como país com economia de mercado para efeitos da determinação do valor normal no que respeita à República Popular da China. A Comissão deverá receber essas observações no prazo de 10 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

d)   Prazo específico para a apresentação de pedidos de estatuto de economia de mercado e/ou de tratamento individual

Os pedidos de aplicação do estatuto de economia de mercado devidamente fundamentados [tal como referido no ponto 5.1, alínea e)] e/ou de tratamento individual ao abrigo do n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base deverão ser recebidos pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

7.   Observações por escrito, respostas ao questionário e correspondência

Todas as observações e pedidos das partes interessadas devem ser efectuados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e conter o nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência, enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (5) e, em conformidade com o n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, vir acompanhadas de uma versão não confidencial, que deverá conter a menção «Para consulta pelas partes interessadas».

Endereço da Comissão para o envio da correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral TRADE

Direcção B

Escritório: J-79 5/16

B-1049 Bruxelas

Fax: (32-2) 295 65 05.

8.   Não colaboração

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões preliminares ou finais, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Sempre que se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis. Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

9.   Calendário do inquérito

Em conformidade com o n.o 9 do artigo 6.o do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Em conformidade com o n.o 1 do artigo 7.o do regulamento de base, podem ser instituídas medidas provisórias, o mais tardar nove meses a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 do Conselho (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  Podem solicitar margens individuais, em conformidade com o n.o 3 do artigo 17.o do regulamento de base, as empresas não incluídas na amostra, em conformidade com o n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base, as empresas que possam beneficiar do tratamento individual nos casos de países sem economia de mercado ou com economias em transição e, em conformidade com o n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base, as empresas que requeiram o estatuto de empresas que operam em condições de economia de mercado. É de notar que os pedidos de tratamento individual devem ser apresentados ao abrigo do n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base e que os pedidos de estatuto de empresas que operam em condições de economia de mercado devem ser apresentados ao abrigo do n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base.

(3)  Para a definição de empresas coligadas, ver o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(4)  Para a definição de empresas coligadas, ver o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(5)  Esta menção significa que se trata de um documento destinado a utilização exclusivamente interna, [6] Esta menção significa que se trata de um documento interno, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-dumping).