5.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 240/7


Comunicação da Comissão nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho

Imposição de obrigações de serviço público aos serviços aéreos regulares no Reino Unido

(2006/C 240/04)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.

Nos termos do disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, o Reino Unido decidiu impor obrigações de serviço público aos serviços aéreos regulares explorados entre Cardiff e RAF Valley, Anglesey.

2.

As obrigações de serviço público são as seguintes:

—   Frequências mínimas:

Duas viagens de ida e volta por dia, de segunda a sexta-feira. Aos sábados e domingos não é exigida a exploração de qualquer serviço.

—   Capacidade:

A capacidade total diária não deve ser inferior a 36 lugares em cada sentido.

—   Tarifas:

O preço de um bilhete simples de adulto não deverá exceder 50 libras esterlinas (incluindo as taxas de aeroporto e de segurança e excluindo as taxas de serviço a passageiros).

A tarifa máxima para a ligação em causa poderá sofrer um aumento anual com o consentimento escrito prévio da Assembleia Nacional do País de Gales, em conformidade com o índice de preços no consumidor (todos os produtos) do Reino Unido ou qualquer outro índice que venha a suceder-lhe.

Não poderão ser introduzidas outras alterações às tarifas sem o consentimento escrito prévio da Assembleia Nacional do País de Gales.

A novas tarifas máximas para cada ligação serão notificadas à Civil Aviation Authority e à Comissão Europeia, que as poderá publicar no Jornal Oficial da União Europeia.