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24.6.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 148/18 |
Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
(2006/C 148/06)
A presente publicação confere um direito de oposição nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006. As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.
FICHA RESUMO
REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO
Pedido de registo nos termos do artigo 5.o e do n.o 2 do artigo 17.o
«ALFAJOR DE MEDINA SIDONIA»
N.o CE: ES/0346/8.6.2004
DOP ( ) IGP ( X )
A presente ficha é um resumo redigido para efeitos de informação. Convidam-se as partes interessadas que pretendam dispor de todos os elementos a consultar a versão completa do caderno de especificações, que podem obter junto das autoridades nacionais referidas no n.o 1 ou dos serviços da Comissão Europeia (1).
1. Serviço competente do Estado-Membro:
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Nome: |
Subdirección General de Calidad y Promoción Agroalimentaria. Dirección General de Industrias Agroalimentarias y Alimentación. Secretaría General de Agricultura y Alimentación. Ministerio de Agricultura Pesca y Alimentación. |
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Endereço: |
Paseo Infanta Isabel, 1, E-28071, Madrid |
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Telefone: |
(34) 91 347 53 94 |
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Fax: |
(34) 91 347 54 10 |
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Endereço electrónico: |
sgcaproagro@mapya.es |
2. Agrupamento requerente:
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Nome: |
Agrupación de Productores del Alfajor de Medina Sidonia |
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Endereço: |
C/Los Pozos s/n. 11180 Medina Sidonia (Cádiz) |
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Telefone: |
+34 956 410002 |
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Fax: |
+34 956 410005 |
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Endereço electrónico: |
— |
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Composição: |
Produtores/transformadores ( X ) Outros ( ) |
3. Tipo de produto:
«Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos Classe: 2.4.»
4. Descrição do caderno de especificações e obrigações (Resumo das condições do n.o 2 do artigo 4.o):
4.1. Nome do produto: «Alfajor de Medina Sidonia»
4.2. Descrição: Doce de tradição árabe, fabricado no município de Medina Sidonia mediante um processo de produção que respeita técnicas tradicionais e com a seguinte composição: mel puro de abelha, amêndoas, avelãs, farinha, pão ralado e especiarias (coentro, cravinho, anis, gergelim e canela).
Possui cor torrada no corte, aroma ligeiro a especiarias e sabor que lembra frutos secos e mel, resultando o conjunto equilibrado ao paladar. Tem forma de canudo e é apresentado em caixas de várias unidades ou peças individuais.
Responde às seguintes características fisico-químicas expressas em percentagem sobre o produto acabado: humidade (máx.): 12,00; proteínas (mín.): 6,00; gordura (mín.): 9,50; cinzas (máx.): 2,00.
No fabrico, empregam-se os seguintes ingredientes:
Mel puro de abelha: mínimo 30 %, máximo 50 %.
Frutos secos: mínimo 15 %, máximo 20 %
(contendo um mínimo de 55 % de amêndoa e de 20 % de avelã, sobre o total de frutos secos).
Pó (farinha e pão ralado): máximo 40 %.
Especiarias: mínimo 0,3 %, máximo 3 %.
4.3. Área geográfica: A área de fabrico e embalagem é o município de Medina Sidonia, situado no coração da província de Cádiz e parcialmente integrado no Parque Natural «los Alcornocales».
4.4. Prova de origem: Certificação
As empresas produtoras inscritas no registo do «Consejo Regulador» são sujeitas a inspecções periódicas, para acompanhamento e comprovação do cumprimento das obrigações dos registados.
Nas inspecções às empresas, recolhem-se dados relacionados com o processo de fabrico e a matéria-prima a utilizar, podendo-se recolher amostras de produtos e dados relacionados com o fabrico e o armazenamento do alfajor e com o volume de produção.
A empresa produtora inscrita deve apresentar o pedido de certificação de um lote de produto, em impresso normalizado, para que o «Consejo Regulador» proceda à correspondente recolha de amostras.
Para poder ser certificado, um lote de produto deve cumprir os requisitos administrativos, técnicos e regulamentares estabelecidos no caderno de especificações e obrigações. O «Consejo Regulador» decide a concessão ou recusa da certificação, atendendo ao processo apresentado com os dados das inspecções, os resultados de análises e outros documentos constantes dos seus arquivos.
Concedida a certificação, o lote é comercializado sob controlo do «Consejo Regulador». Os alfajores levam o rótulo identificativo da Denominação Específica, no qual, além do nome «Alfajor de Medina Sidonia» e do logotipo, é impresso um número único correspondente a cada operação de embalagem.
4.5. Método de obtenção: O fabrico do alfajor obedece a uma receita ancestral que se mantém desde há séculos neste município Começa-se por aquecer o mel. Estando este no ponto, juntam-se-lhe as avelãs e amêndoas (previamente torradas e raladas), o pão ralado, a farinha, o gergelim torrado, o coentro, o cravinho e o anis (estas três especiarias torradas e moídas), procedendo-se à mistura de todos os ingredientes. Em seguida, corta-se a massa a quente, arrefece-se à temperatura ambiente e molda-se com a forma cilíndrica e alongada, característica deste doce. Permite-se neste processo a adição de canela à massa quente.
Por último, passam-se as peças por uma calda, cobrem-se de açúcar e um pouco de canela em pó e procede-se à embalagem e empacotamento de cada unidade.
4.6. Relação: O alfajor de Medina Sidonia é um dos doces andaluzes mais bem documentados na sua origem e evolução, pois o seu prestígio e reputação consta desde o século XV.
A tradição pasteleira do município, tendo como pilar principal a receita ancestral ao longo de gerações, tudo conjugado com uma requintada selecção de matérias-primas, levam-nos a obter um doce com qualidades diferenciadas, conhecido desde tempos remotos como «Alfajor de Medina Sidonia».
Vínculo histórico:
Ao longo do tempo, a tradição e reputação pasteleira do município de Medina Sidonia reflectiu-se em diversos escritos e passagens, os mais importantes dos quais foram os temas tratados pelo Dr. Thebussen (escritor e jornalista muito conhecido pelos assuntos gastronómicos que abordou). Transcrevemos em seguida um parágrafo cuja origem se tem transmitido de pais a filhos:
«Para elaborar o alfajor ou alajú, prepararás o que vou dizer: uma medida de mel branco, três meios de avelãs e uma libra de amêndoa, tudo isto torrado e ralado, onça e meia de canela em pó, duas onças de anis, quatro porções mínimas de cravinho e outras quatro de coentro, tudo torrado e moído, uma libra de gergelim torrado, oito libras de pó de moedura de roscas de pão sem sal nem levedura, muito cosido no forno, com meia libra de açúcar e quando…».
Condições de Produção:
No município de Medina Sidonia, a economia encontra-se determinada em parte pelo elemento agroindustrial, que predomina sobre qualquer outro, com especial destaque para a confeitaria.
Em realce da importância da região como área tradicional de confeitaria, assinale-se que esta representa uma referência do sector na província de Cádiz, sendo de forma geral uma confeitaria tradicional, em que encontramos receitas centenárias que demonstram a antiguidade da tradição na zona.
O alfajor tem grande importância e reputação, sendo o doce mais representativo e predominante em Medina Sidonia.
4.7. Estrutura de controlo:
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Nome: |
Consejo Regulador de la Denominación Específica «Alfajor de Medina Sidonia». |
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Endereço: |
Plaza de España s/n 11180 Medina Sidonia (Cádiz) |
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Telefone: |
+34-956 41 24 80 |
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Fax: |
+34-956 41 24 80 |
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Endereço electrónico: |
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4.8. Rotulagem: Uma vez obtido o certificado por parte do «Consejo Regulador», a empresa produtora poderá comercializar os seus alfajores conforme o disposto no caderno de especificações e obrigações da denominação específica.
Nos rótulos, autorizados pelo «Consejo Regulador», deve figurar obrigatoriamente a menção «Denominación Específica» Alfajor de Medina Sidonia.
Os contra-rótulos são numerados e expedidos pelo «Consejo Regulador».
4.9. Exigências legislativas nacionais:
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Lei 25/1970, de 2.12.1970 (Estatuto de la viña, del vino y de los alcoholes, ou seja, «Estatuto da vinha, do vinho e dos álcoois»). |
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Decreto 835/1972, de 23.3.1972, que regulamenta a Lei 25/1970. |
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Ordem de 25.1.1994, que precisa a correspondência entre a legislação espanhola e o Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios. |
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Real Decreto 1643/1999, de 22.10.1999, que regulamenta o processo de tratamento dos pedidos inscrição no Registo Comunitário das Denominações de Origem Protegidas e das Indicações Geográficas Protegidas. |
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Lei 24/2003, de 10.7.2003 (de la Viña y del Vino, ou seja, «da Vinha e do Vinho»). |
(1) Comissão Europeia, Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Unidade «Política de qualidade dos produtos agrícolas», B-1049 Bruxelas.