24.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 148/18


Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2006/C 148/06)

A presente publicação confere um direito de oposição nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006. As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

FICHA RESUMO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

Pedido de registo nos termos do artigo 5.o e do n.o 2 do artigo 17.o

«ALFAJOR DE MEDINA SIDONIA»

N.o CE: ES/0346/8.6.2004

DOP ( ) IGP ( X )

A presente ficha é um resumo redigido para efeitos de informação. Convidam-se as partes interessadas que pretendam dispor de todos os elementos a consultar a versão completa do caderno de especificações, que podem obter junto das autoridades nacionais referidas no n.o 1 ou dos serviços da Comissão Europeia (1).

1.   Serviço competente do Estado-Membro:

Nome:

Subdirección General de Calidad y Promoción Agroalimentaria.

Dirección General de Industrias Agroalimentarias y Alimentación. Secretaría General de Agricultura y Alimentación. Ministerio de Agricultura Pesca y Alimentación.

Endereço:

Paseo Infanta Isabel, 1, E-28071, Madrid

Telefone:

(34) 91 347 53 94

Fax:

(34) 91 347 54 10

Endereço electrónico:

sgcaproagro@mapya.es

2.   Agrupamento requerente:

Nome:

Agrupación de Productores del Alfajor de Medina Sidonia

Endereço:

C/Los Pozos s/n. 11180 Medina Sidonia (Cádiz)

Telefone:

+34 956 410002

Fax:

+34 956 410005

Endereço electrónico:

Composição:

Produtores/transformadores ( X ) Outros ( )

3.   Tipo de produto:

«Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos Classe: 2.4.»

4.   Descrição do caderno de especificações e obrigações (Resumo das condições do n.o 2 do artigo 4.o):

4.1.   Nome do produto: «Alfajor de Medina Sidonia»

4.2.   Descrição: Doce de tradição árabe, fabricado no município de Medina Sidonia mediante um processo de produção que respeita técnicas tradicionais e com a seguinte composição: mel puro de abelha, amêndoas, avelãs, farinha, pão ralado e especiarias (coentro, cravinho, anis, gergelim e canela).

Possui cor torrada no corte, aroma ligeiro a especiarias e sabor que lembra frutos secos e mel, resultando o conjunto equilibrado ao paladar. Tem forma de canudo e é apresentado em caixas de várias unidades ou peças individuais.

Responde às seguintes características fisico-químicas expressas em percentagem sobre o produto acabado: humidade (máx.): 12,00; proteínas (mín.): 6,00; gordura (mín.): 9,50; cinzas (máx.): 2,00.

No fabrico, empregam-se os seguintes ingredientes:

Mel puro de abelha: mínimo 30 %, máximo 50 %.

Frutos secos: mínimo 15 %, máximo 20 %

(contendo um mínimo de 55 % de amêndoa e de 20 % de avelã, sobre o total de frutos secos).

Pó (farinha e pão ralado): máximo 40 %.

Especiarias: mínimo 0,3 %, máximo 3 %.

4.3.   Área geográfica: A área de fabrico e embalagem é o município de Medina Sidonia, situado no coração da província de Cádiz e parcialmente integrado no Parque Natural «los Alcornocales».

4.4.   Prova de origem: Certificação

As empresas produtoras inscritas no registo do «Consejo Regulador» são sujeitas a inspecções periódicas, para acompanhamento e comprovação do cumprimento das obrigações dos registados.

Nas inspecções às empresas, recolhem-se dados relacionados com o processo de fabrico e a matéria-prima a utilizar, podendo-se recolher amostras de produtos e dados relacionados com o fabrico e o armazenamento do alfajor e com o volume de produção.

A empresa produtora inscrita deve apresentar o pedido de certificação de um lote de produto, em impresso normalizado, para que o «Consejo Regulador» proceda à correspondente recolha de amostras.

Para poder ser certificado, um lote de produto deve cumprir os requisitos administrativos, técnicos e regulamentares estabelecidos no caderno de especificações e obrigações. O «Consejo Regulador» decide a concessão ou recusa da certificação, atendendo ao processo apresentado com os dados das inspecções, os resultados de análises e outros documentos constantes dos seus arquivos.

Concedida a certificação, o lote é comercializado sob controlo do «Consejo Regulador». Os alfajores levam o rótulo identificativo da Denominação Específica, no qual, além do nome «Alfajor de Medina Sidonia» e do logotipo, é impresso um número único correspondente a cada operação de embalagem.

4.5.   Método de obtenção: O fabrico do alfajor obedece a uma receita ancestral que se mantém desde há séculos neste município Começa-se por aquecer o mel. Estando este no ponto, juntam-se-lhe as avelãs e amêndoas (previamente torradas e raladas), o pão ralado, a farinha, o gergelim torrado, o coentro, o cravinho e o anis (estas três especiarias torradas e moídas), procedendo-se à mistura de todos os ingredientes. Em seguida, corta-se a massa a quente, arrefece-se à temperatura ambiente e molda-se com a forma cilíndrica e alongada, característica deste doce. Permite-se neste processo a adição de canela à massa quente.

Por último, passam-se as peças por uma calda, cobrem-se de açúcar e um pouco de canela em pó e procede-se à embalagem e empacotamento de cada unidade.

4.6.   Relação: O alfajor de Medina Sidonia é um dos doces andaluzes mais bem documentados na sua origem e evolução, pois o seu prestígio e reputação consta desde o século XV.

A tradição pasteleira do município, tendo como pilar principal a receita ancestral ao longo de gerações, tudo conjugado com uma requintada selecção de matérias-primas, levam-nos a obter um doce com qualidades diferenciadas, conhecido desde tempos remotos como «Alfajor de Medina Sidonia».

Vínculo histórico:

Ao longo do tempo, a tradição e reputação pasteleira do município de Medina Sidonia reflectiu-se em diversos escritos e passagens, os mais importantes dos quais foram os temas tratados pelo Dr. Thebussen (escritor e jornalista muito conhecido pelos assuntos gastronómicos que abordou). Transcrevemos em seguida um parágrafo cuja origem se tem transmitido de pais a filhos:

«Para elaborar o alfajor ou alajú, prepararás o que vou dizer: uma medida de mel branco, três meios de avelãs e uma libra de amêndoa, tudo isto torrado e ralado, onça e meia de canela em pó, duas onças de anis, quatro porções mínimas de cravinho e outras quatro de coentro, tudo torrado e moído, uma libra de gergelim torrado, oito libras de pó de moedura de roscas de pão sem sal nem levedura, muito cosido no forno, com meia libra de açúcar e quando…».

Condições de Produção:

No município de Medina Sidonia, a economia encontra-se determinada em parte pelo elemento agroindustrial, que predomina sobre qualquer outro, com especial destaque para a confeitaria.

Em realce da importância da região como área tradicional de confeitaria, assinale-se que esta representa uma referência do sector na província de Cádiz, sendo de forma geral uma confeitaria tradicional, em que encontramos receitas centenárias que demonstram a antiguidade da tradição na zona.

O alfajor tem grande importância e reputação, sendo o doce mais representativo e predominante em Medina Sidonia.

4.7.   Estrutura de controlo:

Nome:

Consejo Regulador de la Denominación Específica «Alfajor de Medina Sidonia».

Endereço:

Plaza de España s/n 11180 Medina Sidonia (Cádiz)

Telefone:

+34-956 41 24 80

Fax:

+34-956 41 24 80

Endereço electrónico:

4.8.   Rotulagem: Uma vez obtido o certificado por parte do «Consejo Regulador», a empresa produtora poderá comercializar os seus alfajores conforme o disposto no caderno de especificações e obrigações da denominação específica.

Nos rótulos, autorizados pelo «Consejo Regulador», deve figurar obrigatoriamente a menção «Denominación Específica» Alfajor de Medina Sidonia.

Os contra-rótulos são numerados e expedidos pelo «Consejo Regulador».

4.9.   Exigências legislativas nacionais:

Lei 25/1970, de 2.12.1970 (Estatuto de la viña, del vino y de los alcoholes, ou seja, «Estatuto da vinha, do vinho e dos álcoois»).

Decreto 835/1972, de 23.3.1972, que regulamenta a Lei 25/1970.

Ordem de 25.1.1994, que precisa a correspondência entre a legislação espanhola e o Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios.

Real Decreto 1643/1999, de 22.10.1999, que regulamenta o processo de tratamento dos pedidos inscrição no Registo Comunitário das Denominações de Origem Protegidas e das Indicações Geográficas Protegidas.

Lei 24/2003, de 10.7.2003 (de la Viña y del Vino, ou seja, «da Vinha e do Vinho»).


(1)  Comissão Europeia, Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Unidade «Política de qualidade dos produtos agrícolas», B-1049 Bruxelas.