31.5.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 127/2


Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de porta-paletes manuais e seus componentes essenciais originários da República Popular da China

(2006/C 127/02)

A Comissão decidiu, por iniciativa própria, dar início a um reexame intercalar parcial nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base») (1). O âmbito do reexame limita-se aos aspectos do dumping no que respeita a um produtor-exportador, a Ningbo Ruyi Joint Stock Co., Ltd. («empresa»).

1.   Produto

Os produtos objecto de reexame são os porta-paletes manuais e seus componentes essenciais, ou seja, chassis e componentes hidráulicos, originários da República Popular da China («produto em causa»), actualmente classificados nos códigos NC ex 8427 90 00 e ex 8431 20 00. Estes códigos NC são indicados a título meramente informativo.

2.   Medidas em vigor

As medidas actualmente em vigor assumem a forma de direitos anti-dumping definitivos instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 1174/2005 do Conselho (2).

3.   Motivos do reexame

A Comissão dispõe de elementos de prova prima facie suficientes demonstrando que houve uma mudança das circunstâncias com base nas quais as medidas em vigor tinham sido instituídas e que essa mudança teria um carácter duradouro.

As informações de que a Comissão dispõe indicam que a empresa opera efectivamente em condições de economia de mercado, na medida em que satisfaz os critérios previstos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base. Além disso, uma comparação entre o valor normal, determinado com base nos custos suportados pela empresa ou nos preços praticados no mercado interno, e os seus preços de exportação implicaria uma redução do dumping para um nível consideravelmente inferior ao nível da medida actualmente em vigor. Por conseguinte, a manutenção das medidas nos níveis actuais, que foram fixados com base no nível de dumping anteriormente estabelecido, deixou de ser necessária para compensar as práticas de dumping.

4.   Processo para determinação do dumping

Tendo decidido, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame intercalar parcial, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, para determinar se a empresa exerce a sua actividade em condições de economia de mercado, na acepção do n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base, e, em caso afirmativo, determinar a margem individual de dumping da empresa com base nos seus custos/preços internos, e, no caso de se verificar a existência de dumping, determinar o nível do direito a que devem ser sujeitas as suas exportações do produto em causa para a Comunidade.

O inquérito procurará determinar se as medidas actualmente aplicáveis à empresa acima referida devem ser mantidas em vigor, revogadas ou alteradas.

a)   Questionários

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários à empresa em questão e às autoridades do país de exportação em causa. Essas informações e elementos de prova devem ser recebidos pela Comissão no prazo fixado no ponto 5, alínea a), subalínea i), do presente aviso

b)   Recolha de informações e realização de audições

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações e a fornecer informações complementares às respostas ao questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações e elementos de prova devem ser recebidos pela Comissão no prazo fixado no ponto 5, alínea a), subalínea i), do presente aviso.

Além disso, a Comissão pode ouvir as partes interessadas, desde que apresentem um pedido que demonstre que existem motivos especiais para serem ouvidas. O referido pedido deve ser apresentado no prazo fixado no ponto 5, alínea a), subalínea ii), do presente aviso.

c)   Estatuto de economia de mercado

Caso a empresa apresente elementos de prova suficientes de que opera em condições de economia de mercado, ou seja, que satisfaz os critérios estabelecidos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal será determinado em conformidade com o n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do mesmo regulamento. Para o efeito, deve ser apresentado um pedido devidamente fundamentado dentro do prazo fixado no ponto 5, alínea b), do presente aviso. A Comissão enviará um formulário do pedido à empresa, bem como às autoridades da República Popular da China.

5.   Prazos

a)   Prazos gerais

i)   Para as partes se darem a conhecer e responderem ao questionário e fornecerem quaisquer outras informações

Salvo disposição em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e fornecer outras informações no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo acima mencionado.

ii)   Audições

Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.

b)   Prazo específico para apresentação dos pedidos de estatuto de economia de mercado

Os pedidos de estatuto de economia de mercado, devidamente fundamentados, tal como referido no ponto 4, alínea c), devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

6.   Observações por escrito, respostas ao questionário e correspondência

Todas as observações e pedidos das partes interessadas devem ser efectuados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e conter o nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Divulgação restrita» (3) e, em conformidade com o n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, ser acompanhadas de uma versão não confidencial, que deve conter a menção «PARA CONSULTA PELAS PARTES INTERESSADAS».

Endereço da Comissão para o envio da correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção B

J-79 5/16

B-1049 Bruxelas

Fax (32-2) 295 65 05

7.   Não colaboração

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar de outro modo no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões preliminares ou finais, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Sempre que se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou susceptíveis de induzir em erro, tais informações não serão tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe ser menos favorável do que se tivesse colaborado.

8.   Calendário do inquérito

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 11.o do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO L 189 de 21.7.2005, p. 17.

(3)  Esta menção significa que se trata de um documento interno, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).