25.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 18/2


Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de nitrato de amónio originário da Ucrânia

(2006/C 18/02)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (1) das medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações de nitrato de amónio originário da Ucrânia («país em causa»), a Comissão recebeu um pedido de reexame, apresentado ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (2) («regulamento de base»).

1.   Pedido de reexame

O pedido foi apresentado em 25 de Outubro de 2005 pela Associação Europeia de Fabricantes de Fertilizantes (EFMA) («requerente»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção total comunitária de nitrato de amónio.

2.   Produto

Os produtos objecto de reexame são os adubos sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %, originários da Ucrânia ('produto em causa'), normalmente classificados nos códigos NC 3102 30 90, 3102 40 90, ex 3102 29 00, ex 3102 60 00, ex 3102 90 00, ex 3105 10 00, ex 3105 20 10, ex 3105 51 00, ex 3105 59 00 e ex 3105 90 91. Estes códigos NC são indicados a título meramente informativo.

3.   Medidas em vigor

As medidas actualmente em vigor assumem a forma de direitos anti-dumping definitivos instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 132/2001 do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 945/2005 do Conselho (4).

4.   Motivos do reexame

O pedido de reexame baseia-se na probabilidade de a caducidade das medidas provocar uma reincidência das práticas de dumping e do prejuízo para a indústria comunitária.

É alegado que as exportações da Ucrânia para outros países terceiros, nomeadamente os Estados Unidos da América, a Roménia e a Turquia, são efectuadas a preços de dumping. É alegado ainda que, nestas circunstâncias, há fortes probabilidades de reincidência do dumping no que respeita às exportações da Ucrânia para a UE.

O requerente alega ainda a probabilidade de voltar a verificar-se dumping prejudicial. A este respeito, o requerente apresentou elementos de prova de que, se as medidas vierem a caducar, há probabilidades de se verificar um aumento do nível actual das importações do produto em causa devido à existência de capacidade instalada não utilizada no país em causa.

É ainda alegado que o fluxo das importações do produto em causa poderá aumentar devido às medidas em vigor noutros mercados tradicionais para além da UE (por exemplo, nos Estados Unidos da América e no Brasil) sobre as importações do mesmo produto originário da Ucrânia. Todos estes factores podem provocar uma reorientação das exportações do produto em causa de outros países terceiros para a Comunidade.

Por outro lado, o requerente alega que a eliminação do prejuízo se deve sobretudo à existência das medidas e que qualquer reincidência de importações significativas a preços de dumping originárias do país em causa conduziria provavelmente à reincidência de prejuízo para a indústria comunitária se as medidas vierem a caducar.

5.   Processo

Tendo decidido, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame da caducidade, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base.

5.1.   Procedimento para a determinação da probabilidade do dumping e do prejuízo

O inquérito determinará a probabilidade de a caducidade das medidas se traduzir na continuação ou na reincidência do dumping e do prejuízo.

a)   Amostragem

Tendo em conta o número aparentemente elevado de partes envolvidas neste processo, a Comissão pode decidir aplicar o método de amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

i)   Amostra de importadores

A fim de que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os importadores, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer contactando a Comissão e fornecer as seguintes informações sobre a sua empresa ou empresas, no prazo fixado na alínea b), subalínea i), do ponto 6 e da forma indicada no ponto 7 do presente aviso:

o nome, endereço, endereço de correio electrónico, números de telefone e fax e nome da pessoa a contactar;

o volume de negócios total da empresa, em euros, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2005;

o número total de empregados;

as actividades precisas da empresa no que respeita ao produto em causa;

o volume, em toneladas, e o valor, em euros, das importações para o mercado comunitário e das revendas efectuadas nesse mercado do produto importado em causa originário da Ucrânia, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2005;

os nomes e as actividades precisas de todas as empresas coligadas (5) envolvidas na produção e/ou na venda do produto em causa;

quaisquer outras informações relevantes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra;

ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das suas respostas. Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não-colaboração estão especificadas no ponto 8 do presente aviso.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos importadores, a Comissão contactará igualmente as associações de importadores conhecidas.

ii)   Amostra de produtores comunitários

Tendo em conta o elevado número de produtores comunitários que subscrevem o pedido, a Comissão tenciona proceder a um inquérito sobre o prejuízo causado à indústria comunitária aplicando o método de amostragem.

A fim de que a Comissão possa seleccionar uma amostra, todos os produtores comunitários devem fornecer as seguintes informações sobre a sua empresa ou empresas, no prazo fixado na alínea b), subalínea i), do ponto 6 do presente aviso:

o nome, endereço, endereço de correio electrónico, números de telefone e fax e nome da pessoa a contactar;

o volume de negócios total da empresa, em euros, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2005;

as actividades precisas da empresa no que respeita à produção do produto em causa e o volume, em toneladas, do produto em causa durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2005;

o valor, em euros, das vendas do produto em causa efectuadas no mercado comunitário durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2005;

o volume, em toneladas, das vendas do produto em causa efectuadas no mercado comunitário durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2005;

o volume de produção do produto em causa, em toneladas, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2005;

os nomes e as actividades precisas de todas as empresas coligadas (5) envolvidas na produção e/ou na venda do produto em causa;

quaisquer outras informações relevantes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra;

ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das suas respostas. Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não-colaboração estão especificadas no ponto 8 do presente aviso.

iii)   Selecção definitiva das amostras

Todas as partes interessadas que desejem fornecer informações pertinentes sobre a selecção da amostra devem fazê-lo no prazo fixado na alínea b), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso.

A Comissão tenciona proceder à selecção definitiva das amostras após consultar as partes interessadas que se tenham manifestado dispostas a ser incluídas na amostra.

As empresas incluídas nas amostras devem responder a um questionário no prazo fixado na alínea b), subalínea iii), do ponto 6 do presente aviso e colaborar no inquérito.

Caso não haja uma colaboração suficiente, a Comissão pode basear as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o n.o 4 do artigo 17.o e o artigo 18.o do regulamento de base. As conclusões baseadas nos dados disponíveis podem ser menos vantajosas para a parte em questão, tal como explicado no ponto 8 do presente aviso.

b)   Questionários

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários à indústria comunitária incluída na amostra e a todas as associações de produtores comunitários, aos exportadores/produtores da Ucrânia, a todas as associações de exportadores/produtores, aos importadores incluídos na amostra e a todas as associações de importadores referidas no pedido ou que colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objecto do presente reexame, bem como às autoridades do país de exportação em causa.

c)   Recolha de informações e realização de audições

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações e a fornecer informações complementares às respostas ao questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações e elementos de prova devem ser recebidos pela Comissão no prazo fixado na alínea a), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso.

Além disso, a Comissão pode ouvir as partes interessadas, desde que apresentem um pedido que demonstre que existem motivos especiais para serem ouvidas. O referido pedido deve ser apresentado no prazo fixado na alínea a), subalínea iii), do ponto 6 do presente aviso.

d)   Selecção do país de economia de mercado

No inquérito anterior, a Polónia foi escolhida como país de economia de mercado adequado para efeitos da determinação do valor normal em relação à Ucrânia. O requerente propôs agora que os Estados Unidos da América ou a Roménia fossem utilizados para esse efeito. Convidam-se as partes interessadas a apresentarem as suas observações quanto à adequação destas escolhas eventuais no prazo específico fixado na alínea c) do ponto 6 do presente aviso.

5.2.   Procedimento para a avaliação do interesse da Comunidade

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, na eventualidade de ser confirmada a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo, será necessário determinar se a manutenção ou a revogação das medidas anti-dumping actualmente em vigor é contrária ao interesse da Comunidade. Por esta razão, a indústria comunitária, os importadores, as suas associações representativas, os utilizadores representativos e as organizações de consumidores representativas, desde que demonstrem que existe uma relação objectiva entre a sua actividade e o produto em causa, podem dar-se a conhecer e fornecer informações à Comissão nos prazos gerais fixados na alínea a), subalínea ii), do ponto 6 do presente aviso. As partes que ajam em conformidade com a frase anterior podem solicitar uma audição, indicando as razões específicas para serem ouvidas, no prazo fixado na alínea a), subalínea iii), do ponto 6 do presente aviso. É de assinalar que qualquer informação apresentada em conformidade com o artigo 21.o será unicamente tomada em consideração se for corroborada por elementos de prova concretos no momento da apresentação.

6   Prazos

a)   Prazos gerais

i)   Para as partes solicitarem um exemplar do questionário

Todas as partes interessadas que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objecto do presente reexame devem solicitar um questionário o mais rapidamente possível, o mais tardar 15 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

ii)   Para as partes se darem a conhecer e responderem ao questionário e quaisquer outras informações

Salvo disposição em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e fornecer outras informações no prazo de 40 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de que o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no regulamento de base depende de as partes se darem a conhecer no prazo acima mencionado.

iii)   Audições

Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.

b)   Prazo específico para a constituição da amostra

i)

As informações referidas nas alíneas a), subalíneas i) e ii), do ponto 5.1 do presente aviso devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, uma vez que a Comissão tenciona consultar as partes interessadas que tenham manifestado vontade de ser incluídas nas amostras sobre a sua composição definitiva no prazo de 21 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

ii)

Quaisquer outras informações pertinentes para a selecção da amostra referidas na alínea a), subalínea iii), do ponto 5.1 do presente aviso, devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 21 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

iii)

As respostas ao questionário fornecidas pelas partes incluídas na amostra devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data da notificação da sua inclusão na amostra.

c)   Prazo específico para a selecção do país de economia de mercado

As partes no inquérito podem desejar apresentar as suas observações quanto à adequação da escolha dos Estados Unidos da América e da Roménia que, tal como referido na alínea d) do ponto 5.1 do presente aviso, a Comissão tenciona utilizar como países de economia de mercado para efeitos da determinação do valor normal no que respeita à Ucrânia. A Comissão deverá receber essas observações no prazo de 10 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

7.   Observações por escrito, respostas ao questionário e correspondência

Todas as observações e pedidos das partes interessadas devem ser efectuados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e conter o nome, endereço, endereço do correio electrónico e números de telefone e fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Divulgação restrita» (6) e, em conformidade com o n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, ser acompanhadas por uma versão não confidencial, que deverá conter a menção «Para consulta pelas partes interessadas».

Endereço da Comissão para o envio da correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção B

Escritório: J-79 5/16

B-1049 Bruxelas

Fax n.o (32-2) 295 65 05

8.   Não-colaboração

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar de outro modo no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões preliminares ou finais, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Sempre que se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poder-lhe-á ser menos favorável do que se tivesse colaborado.

9.   Calendário do inquérito

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 11.o do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.


(1)  JO C 110 de 5.5.2005, p. 15.

(2)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 do Conselho (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(3)  JO L 23 de 25.1.2001, p. 1.

(4)  JO L 160 de 23.6.2005, p. 1.

(5)  Para a definição de empresas coligadas, ver o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(6)  Esta menção significa que se trata de um documento interno, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-dumping).