[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 18.7.2006 SEC(2006) 976 DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços de transporte aéreo na Comunidade Europeia AVALIAÇÃO DE IMPACTO SÍNTESE {COM(2006) 396 final}{SEC(2006) 943} ÍNDICE 1. Contexto e fundamentos da acção 3 2. Consulta das partes interessadas 4 3. Objectivos 5 4. Opções possíveis 5 5. Impacto social, económico e ambiental das medidas propostas 7 6. Comparação das opções 9 1. CONTEXTO E FUNDAMENTOS DA ACÇÃO Em 23 de Julho de 1992, foi atingida a última fase da liberalização do transporte aéreo na Comunidade com a adopção dos três Regulamentos (CEE) n.º 2407/92, 2408/92 e 2409/92 do Conselho, conhecidos por «terceiro pacote». Este terceiro pacote surge na sequência da adopção do primeiro e segundo pacotes, respectivamente em Dezembro de 1987 e Junho de 1990. Mais de dez anos após a entrada em vigor do terceiro pacote, possível constatar que, em grande medida, este cumpriu a sua missão, possibilitando uma expansão sem precedentes do transporte aéreo na Europa, com tarifas acessíveis. Mas, apesar deste êxito, a maioria das companhias aéreas comunitárias continua a sofrer com a sobrecapacidade e a fragmentação excessiva do mercado. Além disso, a falta de transparência dos preços e a existência de práticas discriminatórias em função do local de residência não permitem que os passageiros beneficiem plenamente das vantagens do mercado interno. A falta de coerência na aplicação do terceiro pacote nos vários Estados-Membros e as restrições persistentes em matéria de serviços aéreos intracomunitários fazem com que não existam condições equitativas para as companhias aéreas e limitam a concorrência em determinados sectores do mercado interno. Se a legislação não for alterada, prevê-se que os problemas decorrentes da falta de coerência na aplicação dos regulamentos do terceiro pacote subsistam: - Sem uma aplicação mais rigorosa e homogénea dos procedimentos de concessão e revogação das licenças de exploração, continuar-se-á a registar um número elevado de problemas entre os novos operadores do mercado, com os riscos inerentes para o transporte dos passageiros. Além disso, as companhias aéreas continuarão a ser confrontadas com os actuais desequilíbrios concorrenciais entre Estados-Membros (ausência de condições equitativas). Por último, dada a situação financeira frequentemente precária de muitas das novas companhias aéreas, o emprego no sector manter-se-á instável. - Embora o número de companhias aéreas que recorre a acordos de locação de aeronaves de países terceiros seja limitado, de prever que, ao abrigo da legislação em vigor, aquele venha a aumentar, sem que a supervisão da segurança nestes casos seja sempre totalmente assegurada. - No contexto de uma maior liberalização das relações externas no sector da aviação - na sequência do acórdão «céu aberto» - a legislação em vigor, em conjunto com disposições ainda aplicáveis de antigos acordos bilaterais entre Estados-Membros, cria obstáculos adicionais decorrentes das práticas divergentes dos Estados-Membros, nomeadamente no que se refere à partilha de códigos com transportadoras de países terceiros e ao estabelecimento de preços nas rotas da sexta liberdade. Os cidadãos vêem assim limitados os benefícios económicos que poderiam obter com a liberalização das relações externas, dado que o preço e a escolha de ligações com países terceiros depende do seu local de partida na União Europeia. - Alguns Estados-Membros recorrem mais facilmente do que outros às obrigações de serviço público (OSP). Além disso, ao longo dos anos, o número de OSP aumentou e a sua natureza restritiva acentuou-se significativamente. Esta tendência aumenta o risco de os passageiros serem confrontados com monopólios, com o consequente aumento das tarifas e a redução da oferta. Paralelamente, nos casos em que as OSP são necessárias, a regulamentação em vigor nem sempre atrai um número suficiente de candidatos para o processo de concurso. - No que se refere às tarifas aéreas, a transparência dos preços deverá continuar a ser insuficiente dada a possível confusão quanto à inclusão ou não de todas as taxas e impostos nas tarifas aéreas e as práticas discriminatórias que afectam residentes de diferentes Estados-Membros. 2. CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS A preparação da proposta foi antecedida de uma consulta pública por forma a reunir o maior número possível de comentários e sugestões dos indivíduos e entidades interessados. Este exercício respeitou as normas mínimas de consulta das partes interessadas conforme estabelecidas na comunicação da Comissão de 11 de Dezembro de 2002 (COM(2002) 704 final). Entre 17 de Março e 30 de Setembro de 2003, foi levada a cabo uma consulta pública via Internet. Apesar de já terem três anos, as contribuições para o processo de consulta continuam válidas dado não ter havido qualquer alteração substancial do seu contexto. O documento de consulta, as contribuições e um resumos das mesmas encontram-se disponíveis no sítio Web da Comissão «A sua voz na Europa»: http://europa.eu.int/yourvoice/index_pt.htm mais especificamente no seguinte endereço: http://europa.eu.int/comm/transport/air/rules/package_3_en.htm A Comissão recebeu 56 contribuições de autoridades nacionais, organizações internacionais e organismos representativos de companhias aéreas, aeroportos, operadores turísticos e trabalhadores do sector do transporte aéreo. Em 26 de Fevereiro de 2004, realizou-se em Bruxelas uma reunião para consulta dos interessados na qual estiveram presentes delegações de 11 Estados-Membros e de 11 organismos representativos dos interessados acima referidos. Os resultados das consultas confirmaram que o actual quadro legislativo não necessita de uma revisão profunda, mas sim de alguns ajustamentos e clarificações por forma a abordar as lacunas identificadas. Todos os inquiridos concordaram com a Comissão quanto aos efeitos positivos do terceiro pacote de liberalização do transporte aéreo. A maioria considerou que os regulamentos actualmente em vigor eram satisfatórios, bastando efectuar alguns ajustamentos em combinação com um esforço de harmonização, o que poderia ser feito com a introdução de um maior grau de pormenor nos textos ou com a redacção de orientações. Alguns dos inquiridos, especialmente as transportadoras aéreas, consideraram desnecessário ou, em todo o caso, pouco urgente proceder a uma revisão. Contudo, a modernização e a simplificação dos textos e a eliminação de disposições necessárias em 1992 mas, hoje em dia, ultrapassadas, contaram com um acolhimento favorável. Todos os comentários expressos durante o processo de consulta foram cuidadosamente analisados na preparação da proposta de revisão. Os resultados da consulta foram tidos em conta na avaliação de impacto. 3. OBJECTIVOS Os objectivos gerais da revisão do terceiro pacote são aumentar a eficiência do mercado, melhorar a segurança dos serviços aéreos e reforçar a protecção dos passageiros. Nesta perspectiva, foram estudadas medidas para: - garantir a solidez financeira global das transportadoras aéreas comunitárias; - evitar distorções da concorrência; - evitar o dumping social; - intensificar a concorrência e aumentar a transparência dos preços; e - evitar a discriminação das transportadoras da UE em função da sua nacionalidade. 4. OPÇÕES POSSÍVEIS A natureza do problema exposto – falta de homogeneidade e eficiência na aplicação da legislação - não exige uma revisão profunda das opções seguidas quando da adopção do terceiro pacote relativo ao mercado interno da aviação. Como tal, a revisão do terceiro pacote introduz uma série de ajustamentos por forma a tratar os problemas identificados. O estudo de impacto concentra-se fundamentalmente na comparação entre uma opção «sem alterações» e uma opção «com alterações»: 1. a opção «sem alterações» mantém inalterados os três regulamentos em vigor que compõem o terceiro pacote de mercado interno da aviação (a consolidação do texto sem alteração do seu conteúdo enquadra-se nesta opção); 2. a opção «com alterações» introduz uma série alterações ao terceiro pacote por forma a garantir a aplicação homogénea e efectiva das suas disposições. Outra possibilidade passava pela criação de uma entidade comunitária responsável pela concessão ou pela supervisão do processo de concessão das licenças, com a vantagem de garantir que as mesmas seriam emitidas e controladas exactamente da mesma forma para todas as transportadoras aéreas comunitárias. No entanto, durante a consulta pública, as autoridades nacionais consideraram quase unanimemente que esta opção era desnecessária ou prematura, pelo que não estudada na avaliação de impacto. A Comissão avaliou em profundidade as implicações económicas, sociais e ambientais de medidas nos seguintes domínios: 3. Requisitos da licença de exploração: 4. Requisitos mais rigorosos no que se refere às informações a fornecer pelas transportadoras aéreas 5. Condições mais rigorosas para a apresentação e aprovação da contabilidade financeira 6. Controlo mais regular do cumprimento dos requisitos da licença de exploração pelas transportadoras aéreas, especialmente no caso das que se encontram em fase de arranque 7. Introdução de um procedimento mais claro para a revogação das licenças de exploração 8. Reforço dos poderes da Comissão em matéria de revogação das licenças de exploração 9. Requisitos mais rigorosos para os contratos de locação, especialmente no caso da locação com tripulação 10. Ligação entre o mercado interno da aviação e os serviços aéreos para países terceiros: 11. Acesso das transportadoras aéreas não comunitárias às rotas intracomunitárias unicamente através de acordos em que a Comunidade seja Parte contratante 12. Liberdade de partilha de códigos e estabelecimento de tarifas em rotas para países terceiros 13. Obrigações de serviço público (OSP): 14. Legislação mais clara, melhor descrição das condições associadas às OSP 15. Períodos de concessão mais longos: quatro anos em vez de três (cinco anos no caso das regiões ultraperiféricas) 16. Melhor informação da Comissão sobre o contexto da imposição de OSP 17. Distribuição do tráfego entre aeroportos: 18. Definição clara do conceito de conurbação e abandono do conceito de sistema aeroportuário 19. Reforço das competências da Comissão nesta matéria: aprovação prévia das regras de distribuição de tráfego 20. Transparência das tarifas: 21. Transparência das informações relativas às tarifas 22. Disposições para garantir a ausência de discriminações nas tarifas em função do local de residência 23. Estabelecimento dos preços em função das forças do mercado, no cumprimento das regras gerais da concorrência 5. Impacto social, económico e ambiental das medidas propostas Foi analisado o impacto da opção «com alterações», em comparação com a situação actual, nomeadamente no que se refere aos seguintes aspectos: - Impacto global na economia europeia - Impacto social - Impacto ambiental É a seguir apresentado um resumo das principais conclusões. Impacto económico global As medidas deverão intensificar a concorrência e reduzir as distorções de mercado, sendo, contudo, necessário acompanhar de perto a consequente consolidação do mercado no que se refere ao cumprimento das regras da concorrência, por forma a evitar abusos em determinadas rotas. As transportadoras aéreas deverão beneficiar da criação de condições equitativas, mas os custos de exploração poderão aumentar ligeiramente em virtude dos requisitos mais rigorosos em matéria de licenças de exploração. Os consumidores deverão beneficiar de níveis de segurança mais elevados e de um risco menor de falência das transportadoras aéreas. No conjunto, a intensificação da concorrência e a maior transparência dos preços deverão conduzir a uma descida das tarifas e a um aumento da oferta de serviços. A opção «com alterações» poderá provocar um aumento de alguns custos administrativos das autoridades nacionais, por exemplo os relacionados com o controlo das licenças de exploração, e a descida de outros, por exemplo no caso das obrigações de serviço público. Impacto social A opção «com alterações» deverá ter dois efeitos principais no emprego. A supervisão mais rigorosa da situação financeira das transportadoras aéreas e os requisitos mais rigorosos relativos à locação com tripulação deverão tornar o emprego no sector mais estável e menos precário. Dado que algumas das medidas propostas são susceptíveis de conduzir a um aumento dos níveis de tráfego, o emprego no sector poderá aumentar, mas, provavelmente, de forma limitada. Impacto ambiental O impacto ambiental da opção «com alterações» limitado e está principalmente relacionado com o eventual aumento do tráfego quando comparado com a opção «sem alterações». A supressão das obrigações de serviço público em rotas curtas, asseguradas por serviços ferroviários eficazes, poderá conduzir a uma pequena redução do impacto ambiental. A revisão do terceiro pacote não tem objectivos ambientais. Convém relembrar que o impacto ambiental já abordado noutras iniciativas[1] da Comissão, no quadro da Estratégia de Desenvolvimento Sustentável e do Programa Europeu para as Alterações Climáticas. 6. Comparação das opções O quadro a seguir apresentado resume o impacto da opção «com alterações» nos objectivos específicos. Objectivos específicos | Impacto da opção «com alterações» nos objectivos específicos | Comentários | Garantir a solidez financeira global das transportadoras aéreas comunitárias, reduzir o risco de falência | ++ | Requisitos mais rigorosos para as licenças de exploração | Evitar o dumping social | + | Condições mais rigorosas para a locação sem tripulação | Evitar distorções da concorrência | ++ | Aplicação homogénea de disposições relativas à licença de exploração, OSP, distribuição do tráfego, voos da sexta liberdade | Intensificar a concorrência e aumentar a transparência dos preços | ++ | Não discriminação com base no local de residência e publicação de tarifas que incluam todos os elementos de custo | Evitar a discriminação das transportadoras da UE com base na sua nacionalidade | ++ | Fim das restrições ainda existentes no mercado interno (principalmente relativas ao acesso a rotas para países terceiros) | A opção «com alterações» constitui assim uma abordagem equilibrada que oferece vantagens económicas e sociais claras em relação à opção «sem alterações». Deverá assistir-se a um reforço do mercado interno através da aceleração da consolidação do mercado, o que irá criar um ambiente competitivo para as transportadoras aéreas comunitárias capazes de fazerem face aos seus concorrentes internacionais. Esta opção contribui para os objectivos da estratégia de Lisboa. Ao reforçar as forças de mercado susceptíveis de conduzirem à descida das tarifas, a uma melhoria dos serviços e a um aumento dos níveis de segurança, esta opção tem igualmente vantagens claras para os passageiros. O impacto ambiental negativo, mas muito limitado, das medidas propostas poderá ser compensado por outras medidas tomadas com vista a reduzir o impacto ambiental da aviação. Por conseguinte, a proposta apresentada pela Comissão assenta na opção «com alterações». [1] Comunicação da Comissão ao Conselho, Parlamento Europeu, Comité Económico e Social Europeu e Comité das Regiões «Reduzir o impacto da aviação nas alterações climáticas», de 27 de Setembro de 2005 (COM(2005) 459)