52006PC0902

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2006/48/CE relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão /* COM/2006/0902 final - COD 2006/0284 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 22.12.2006

COM(2006) 902 final

2006/0284 (COD)

Proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Directiva 2006/48/CE relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão

(apresentada pela Comissão)

2006/0284 (COD)

Proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Directiva 2006/48/CE relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o primeiro e terceiro períodos do n.º 2 do artigo 47.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[2],

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu,

Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado[3],

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[4] prevê que certas medidas sejam adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[5].

(2) A Decisão 1999/468/CE foi alterada pela Decisão 2006/512/CE, que introduziu o procedimento de regulamentação com controlo no que se refere às medidas de alcance geral que tenham por objecto alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.º do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais.

(3) De acordo com a Declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão[6] sobre a Decisão 2006/512/CE, os actos já em vigor terão de ser adaptados de harmonia com os procedimentos com os procedimentos aplicáveis para o efeito. Esta declaração inclui a lista dos actos que devem ser adaptados com urgência, nomeadamente a Directiva 2006/48/CE.

(4) Em particular, devem ser atribuídas competências à Comissão para adoptar adaptações técnicas e medidas de execução para ter em conta, nomeadamente, a evolução técnica dos mercados financeiros e assegurar uma aplicação uniforme da Directiva 2006/48/CE. Mais particularmente, estas medidas têm por objecto clarificar definições, alterar o âmbito das isenções, elaborar ou completar as disposições da directiva mediante adaptações técnicas relativas à determinação dos fundos próprios e à organização, cálculo e avaliação dos riscos, e aditar especificações pormenorizadas sobre as obrigações de divulgação de informações impostas às autoridades competentes. Dado que estas medidas são de alcance geral e têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 2006/48/CE e completá-la, mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

(5) A Directiva 2006/48/CE previa uma restrição temporal relativamente às competências de execução atribuídas à Comissão. Na sua Declaração conjunta sobre a Decisão 2006/512/CE, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão referiram que a Decisão 2006/512/CE proporciona uma solução horizontal e satisfatória para os pedidos do Parlamento Europeu de controlar a execução dos actos adoptados por co-decisão e que, em consequência, as competências de execução devem ser conferidas à Comissão sem limites de tempo. O Parlamento Europeu e o Conselho declararam igualmente que diligenciarão para que as propostas destinadas a revogar as disposições de actos que prevêem um limite no tempo para a delegação na Comissão de competências de execução sejam aprovadas no mais breve prazo. Na sequência da adopção do procedimento de regulamentação com controlo, a disposição que estabelece esse limite temporal na Directiva 2006/48/CE deve ser suprimida.

(6) A Directiva 2006/48/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(7) Uma vez que as alterações a introduzir na Directiva 2006/48/CE pela presente directiva constituem adaptações de ordem técnica que dizem unicamente respeito ao procedimento de comitologia, não têm de ser transpostas pelos Estados-Membros. Não é, por conseguinte, necessário prever disposições para o efeito.

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.º

A Directiva 2006/48/CE é alterada do seguinte modo:

1. O artigo 150.º é alterado do seguinte modo:

a) No n.º 1, o período introdutório passa a ter a seguinte redacção:

"Sem prejuízo, no que respeita aos fundos próprios, da proposta a apresentar pela Comissão nos termos do artigo 62.º, as adaptações técnicas destinadas a alterar elementos não essenciais da presente directiva nos seguintes domínios devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 151.º:"

b) No n.º 2, o período introdutório passa a ter a seguinte redacção:

"A Comissão pode adoptar, em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 151.º, as seguintes medidas destinadas a alterar elementos não essenciais da presente directiva, a fim de a completar:"

c) Os n.os 3 e 4 são suprimidos;

2. O artigo 151.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

'2. Sempre que seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º'.

b) É suprimido o n.º 3.

Artigo 2.º

A presente directiva entra em vigor no […] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

Artigo 3.º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, […]

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente[pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic]

[1]

[2]

[3]

[4]

[5] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

[6] JO C 255 de 21.10.2006, p. 1.