52006PC0836

Proposta de decisão do Conselho relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia que altera o Acordo de Associação CE-Jordânia /* COM/2006/0836 final - ACC 2006/0270 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 19.12.2006

COM(2006) 836 final

2006/0270 (ACC)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia que altera o Acordo de Associação CE-Jordânia

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Em conformidade com o artigo 15.° do Acordo Euromediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro (o «Acordo de Associação»), a Decisão 2006/67/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa à celebração do acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à revisão do Acordo de Associação CE-Jordânia, bem como à substituição dos anexos I, II, III e IV e dos protocolos 1 e 2 do referido acordo, introduziu novas concessões comerciais bilaterais sobre produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006.

Deve esclarecer-se que as novas medidas de liberalização recíprocas introduzidas pela Decisão 2006/67/CE de 20 de Dezembro de 2005 se referem apenas a produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados, e não ao peixe e produtos da pesca abrangidos pelo capítulo 3, posições 1604 e 1605 e subposições 0511 91, 2301 20 e ex 1902 20 (“massas alimentícias recheadas contendo, em peso, mais de 20 % de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos”). No caso dos produtos agrícolas transformados, que estão sujeitos a uma disposição de revisão, deve ser acrescentada uma referência ao calendário de revisão.

Após a adopção da Decisão 2006/67/CE de 20 de Dezembro de 2005, as autoridades da Jordânia informaram os serviços da Comissão de discrepâncias relativas a certos códigos da nomenclatura aduaneira jordana. A fim de corrigir essas discrepâncias devem, por conseguinte, ser alterados os artigos 11.°-A e 16.°, bem como o anexo III e o anexo ao Protocolo 2, do Acordo de Associação.

A Comissão propõe ao Conselho que, por meio de um acordo sob forma de troca de cartas, e a fim de esclarecer e corrigir algumas das novas disposições introduzidas pela Decisão 2006/67/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, adopte a alteração dos artigos 11.°-A e 16.°, bem como do anexo III e do anexo ao Protocolo 2, do Acordo de Associação.

2006/0270 (ACC)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia que altera o Acordo de Associação CE-Jordânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.°, conjugado com o n.° 2, primeiro período do primeiro parágrafo, do artigo 300.°,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com o artigo 15.° do Acordo Euromediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro[1] (a seguir designado por «Acordo de Associação»), o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à revisão do Acordo de Associação CE-Jordânia, bem como à substituição dos anexos I, II, III e IV e dos protocolos 1 e 2 do referido acordo[2], aprovado pela Decisão 2006/67/CE do Conselho[3], introduziu novas concessões comerciais bilaterais sobre produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006.

(2) Após a adopção da Decisão 2006/67/CE, as autoridades da Jordânia informaram os serviços da Comissão de discrepâncias relativas a certos códigos da nomenclatura aduaneira jordana.

(3) Deve esclarecer-se que as novas medidas de liberalização recíprocas introduzidas pelo Acordo sob forma de troca de cartas se referem apenas a produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados, e não ao peixe e produtos da pesca abrangidos pelo capítulo 3, posições 1604 e 1605 e subposições 0511 91, 2301 20 e ex 1902 20 (“massas alimentícias recheadas contendo, em peso, mais de 20 % de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos”).

(4) A fim de corrigir aquelas discrepâncias devem, por conseguinte, ser alterados os artigos 11.°-A e 16.°, bem como o anexo III e o anexo ao Protocolo 2, do Acordo de Associação,

(5) No caso dos produtos agrícolas transformados, que estão sujeitos a uma disposição de revisão, deve ser acrescentada uma referência ao calendário de revisão.

DECIDE:

Artigo 1.º

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia que altera o Acordo de Associação CE-Jordânia.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo sob forma de troca de cartas a fim de vincular a Comunidade.

Artigo 3.º

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia .

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ACORDO

sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia que altera o Acordo de Associação CE-Jordânia

A. Carta da Comunidade Europeia

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de me referir às informações apresentadas pelas autoridades jordanas após a adopção da Decisão 2006/67/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa à celebração do acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à revisão do Acordo de Associação CE-Jordânia, bem como à substituição dos anexos I, II, III e IV e dos protocolos 1 e 2 do referido acordo, no que respeita às discrepâncias relativas a certos códigos da nomenclatura aduaneira jordana.

A fim de referir o calendário previsto para revisão das concessões aplicáveis aos produtos agrícolas transformados, é inserido no artigo 11.°-A do Acordo de Associação um novo n.° 5-A, com a seguinte redacção:

“5-A. A partir de 1 de Janeiro de 2009, a Comunidade e a Jordânia avaliarão a situação com vista à determinação das medidas de liberalização a aplicar pela Comunidade e pela Jordânia com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010."

A fim de confirmar que as novas medidas de liberalização recíprocas introduzidas pelo Acordo aprovado pela Decisão 2006/67/CE se referem apenas a produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados, e não aos produtos da pesca, o artigo 16.° do Acordo de Associação passa a ter a seguinte redacção:

" Artigo 16.°

1. Os produtos agrícolas originários da Jordânia, com excepção do peixe e produtos da pesca abrangidos pelo capítulo 3, posições 1604 e 1605 e subposições 0511 91, 2301 20 e ex 1902 20 (“massas alimentícias recheadas contendo, em peso, mais de 20% de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos”), beneficiarão, na importação para a Comunidade, do disposto no Protocolo n.° 1.

2. Os produtos agrícolas originários da Comunidade, com excepção do peixe e produtos da pesca abrangidos pelo capítulo 3, posições 1604 e 1605 e subposições 0511 91, 2301 20 e ex 1902 20 (“massas alimentícias recheadas contendo, em peso, mais de 20% de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos”), beneficiarão, na importação para a Jordânia, do disposto no Protocolo n.° 2.”

A fim de corrigir as supramencionadas discrepâncias relativas a certos códigos da nomenclatura aduaneira jordana, o anexo III e o anexo ao Protocolo 2 do Acordo de Associação são alterados do seguinte modo:

(1) No Anexo III:

a) Na lista A, são suprimidos os códigos 210690300, 210690400 e 210690600;

b) Na lista B, são suprimidos os códigos 1301100000, 130120100, 130120900, 130190100, 130190900, 130211100, 130211200, 130239100, 130239900, 190211100, 190211900, 190590210 e 210690900;

c) Na lista D, é suprimido o código 350190000;

d) Na lista E, são suprimidos os códigos 190300000, 200520100 e 210690990;

e) Na lista F, o código 190539000 é substituído pelo código 190532000;

f) Na lista G, o proémio passa a ter a seguinte redacção: "Lista dos produtos agrícolas transformados cujos direitos aduaneiros não são eliminados:".

(2) No anexo ao Protocolo 2:

a) Na categoria “A”, é suprimida uma iteração do código 130110100;

b) Na categoria “B”, é suprimido o código 130213000;

c) Na categoria “E”, é suprimida uma iteração do código 130110900.

O presente acordo é aplicável com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2006.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Vosso Governo sobre o que precede.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Em nome do Conselho da União Europeia

B. Carta do Reino Hachemita da Jordânia

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de Vossa Excelência, do seguinte teor:

“Tenho a honra de me referir às informações apresentadas pelas autoridades jordanas após a adopção da Decisão 2006/67/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa à celebração do acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à revisão do Acordo de Associação CE-Jordânia, bem como à substituição dos anexos I, II, III e IV e dos protocolos 1 e 2 do referido acordo, no que respeita às discrepâncias relativas a certos códigos da nomenclatura aduaneira jordana.

A fim de referir o calendário previsto para revisão das concessões aplicáveis aos produtos agrícolas transformados, é inserido no artigo 11.°-A do Acordo de Associação um novo n.° 5-A, com a seguinte redacção:

“5-A. A partir de 1 de Janeiro de 2009, a Comunidade e a Jordânia avaliarão a situação com vista à determinação das medidas de liberalização a aplicar pela Comunidade e pela Jordânia com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010."

A fim de confirmar que as novas medidas de liberalização recíprocas introduzidas pelo Acordo aprovado pela Decisão 2006/67/CE se referem apenas a produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados, e não aos produtos da pesca, o artigo 16.° do Acordo de Associação passa a ter a seguinte redacção:

" Artigo 16.°

1. Os produtos agrícolas originários da Jordânia, com excepção do peixe e produtos da pesca abrangidos pelo capítulo 3, posições 1604 e 1605 e subposições 0511 91, 2301 20 e ex 1902 20 (“massas alimentícias recheadas contendo, em peso, mais de 20% de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos”), beneficiarão, na importação para a Comunidade, do disposto no Protocolo n.° 1.

2. Os produtos agrícolas originários da Comunidade, com excepção do peixe e produtos da pesca abrangidos pelo capítulo 3, posições 1604 e 1605 e subposições 0511 91, 2301 20 e ex 1902 20 (“massas alimentícias recheadas contendo, em peso, mais de 20% de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos”), beneficiarão, na importação para a Jordânia, do disposto no Protocolo n.° 2.”

A fim de corrigir as supramencionadas discrepâncias relativas a certos códigos da nomenclatura aduaneira jordana, o anexo III e o anexo ao Protocolo 2 do Acordo de Associação são alterados do seguinte modo:

(1) No Anexo III:

a) Na lista A, são suprimidos os códigos 210690300, 210690400 e 210690600;

b) Na lista B, são suprimidos os códigos 1301100000, 130120100, 130120900, 130190100, 130190900, 130211100, 130211200, 130239100, 130239900, 190211100, 190211900, 190590210 e 210690900;

c) Na lista D, é suprimido o código 350190000;

d) Na lista E, são suprimidos os códigos 190300000, 200520100 e 210690990;

e) Na lista F, o código 190539000 é substituído pelo código 190532000;

f) Na lista G, o proémio passa a ter a seguinte redacção: "Lista dos produtos agrícolas transformados cujos direitos aduaneiros não são eliminados:".

(2) No anexo ao Protocolo 2:

a) Na categoria “A”, é suprimida uma iteração do código 130110100;

b) Na categoria “B”, é suprimido o código 130213000;

c) Na categoria “E”, é suprimida uma iteração do código 130110900;

O presente acordo é aplicável com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2006.”

O Reino Hachemita da Jordânia tem a honra de confirmar o seu acordo quanto ao conteúdo da carta da Vossa Excelência.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Reino Hachemita da Jordânia

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA PROPOSTAS COM INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL EXCLUSIVAMENTE LIMITADA ÀS RECEITAS

1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA

Proposta de Decisão do Conselho relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia que altera o Acordo de Associação CE-Jordâniaa

2. RUBRICAS ORÇAMENTAIS

Capítulo 10 – artigo 1000: Direitos agrícolas estabelecidos pelas instituições das Comunidades Europeias sobre as trocas comerciais com os países não membros no âmbito da política agrícola comum. Montante inscrito no orçamento para o exercício em questão: 763,5 milhões de euros – B 2006.

3. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

A proposta não tem incidência financeira

A proposta não tem incidência financeira nas despesas, embora tenha nas receitas – o efeito é o seguinte(*):

milhões de euros (uma casa decimal)

Rubrica orçamental | Receitas[4] | Período de 12 meses, com início em dd/mm/aaaa | [Ano n] |

Artigo… | Incidência nos recursos próprios |

Artigo… | Incidência nos recursos próprios |

Situação após a acção |

[n+1] | [n+2] | [n+3] | [n+4] | [n+5] |

Artigo… |

Artigo… |

4. MEDIDAS ANTIFRAUDE

5. OUTRAS OBSERVAÇÕES

(*) O impacto financeiro da medida está já indicado na ficha financeira n.° 05/26819 (do ano transacto). A presente versão do acordo diz respeito a modificações técnicas sem quaisquer implicações financeiras adicionais.

[1] JO L 129 de 15.5.2002, p. 3.

[2] JO L 41 de 13.2.2006, p. 3.

[3] JO L 41 de 13.2.2006, p. 1.

[4] Os montantes indicados são valores líquidos, isto é, os montantes brutos deduzidos de 25% a título de despesas de cobrança.