52006PC0817

Proposta de decisão do Conselho que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol) {SEC(2006) 1682} {SEC(2006) 1683} /* COM/2006/0817 final - CNS 2006/0310 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 20.12.2006

COM(2006) 817 final

2006/0310 (CNS)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que cria o Serviço Europeu de Polícia (EUROPOL)

(apresentada pela Comissão) {SEC(2006) 1682}{SEC(2006) 1683}

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Contexto da proposta

● Justificação e objectivos da proposta

O Serviço Europeu de Polícia (Europol) foi criado em 1995 com base numa convenção entre os Estados-Membros[1]. A Europol foi a primeira organização criada ao abrigo das disposições do Tratado da União Europeia. Nessa época a criminalidade organizada internacional não se encontrava tão generalizada e a cooperação europeia no domínio da justiça e dos assuntos internos estava limitada principalmente ao quadro TREVI.

Desde então foi adoptado um acervo significativo neste domínio, incluindo instrumentos que instituem outros organismos criados por decisões do Conselho, designadamente a Eurojust e a CEPOL (Academia Europeia de Polícia). A principal vantagem de uma decisão em relação a uma convenção consiste na relativa facilidade de a decisão se adaptar à evolução das circunstâncias, pois não necessita de ratificação.

Este aspecto é particularmente relevante para a Europol enquanto organização, uma vez que a experiência demonstrou a necessidade de adaptar periodicamente a sua base jurídica. Desde a adopção da Convenção Europol em 1995, foram adoptados três Protocolos diferentes destinados a alterá-la, respectivamente em 2000, 2002 e 2003, que prevêem disposições para melhorar significativamente a eficácia da Europol[2]. No momento da redacção do presente documento nenhum desses instrumentos entrou ainda em vigor devido ao facto de os Protocolos não terem sido ratificados por todos os Estados-Membros.

Por outro lado, os debates sobre o funcionamento da Europol demonstraram que mesmo depois da entrada em vigor dos três Protocolos será conveniente introduzir disposições no sentido de melhorar o seu funcionamento. Esta situação fica em parte a dever-se ao aparecimento ou aumento de novas ameaças para a segurança, como o terrorismo, que colocam novos desafios à Europol e exigem abordagens inovadoras. Além disso, para melhorar a partilha das informações e a aplicação do princípio da disponibilidade, em conformidade com o Programa da Haia, são necessárias novas adaptações do quadro jurídico da Europol, mantendo todavia a ênfase em disposições rigorosas em matéria de protecção de dados.

Uma proposta de alteração importante consiste em financiar a Europol a partir do orçamento da Comunidade. Esta medida colocará a Europol em igualdade de circunstâncias com a Eurojust e a CEPOL e reforçará o papel de controlo do Parlamento Europeu sobre a Europol, aumentando assim o controlo democrático da Europol a nível europeu. A aplicação do Estatuto dos funcionários da UE também contribuirá para uma considerável simplificação. Esta medida é coerente com a resolução adoptada pelo Parlamento Europeu[3].

A presente proposta visa criar a Europol com base numa decisão do Conselho que inclua todas as alterações já integradas nos três Protocolos e novas disposições para enfrentar os novos desafios que se colocam à Europol.

● Contexto geral

Os debates sobre a base jurídica da Europol não são uma novidade. A proposta de substituir a Convenção Europol por uma decisão do Conselho já tinha sido debatida no Conselho em 2001. Nessa ocasião foi decidido abordar a questão no âmbito da Convenção Europeia e da Conferência Intergovernamental subsequente que preparou o Tratado Constitucional. Na elaboração da proposta foi tido em conta o artigo III-276.° do Tratado Constitucional, que incorpora a abordagem que emergiu sobre o futuro da Europol.

Mais recentemente, a Presidência austríaca do Conselho voltou a colocar a questão do futuro da Europol na agenda política. Começando com um debate no Conselho informal JAI de Janeiro de 2006, seguido em Fevereiro por uma conferência de alto nível sobre o futuro da Europol, os trabalhos prosseguiram com uma série de reuniões do Grupo dos Amigos da Presidência, cujos resultados culminaram num documento (documento do Conselho 9184/1/06 rev. 1) sobre as opções para melhorar o funcionamento da Europol. Muitas das opções propostas exigem alterações ao quadro jurídico da Europol. Estas opções foram devidamente consideradas na preparação da presente proposta.

Além disso, as conclusões do Conselho sobre o futuro da Europol foram debatidas a nível do Conselho e aprovadas no Conselho JAI de Junho de 2006. Estas conclusões apresentam directrizes políticas claras relativamente à forma como deve prosseguir o trabalho sobre o futuro da Europol. Em especial, a conclusão 4 refere: "As instâncias competentes do Conselho deverão iniciar os trabalhos com vista a determinar se, até 1 de Janeiro de 2008 ou o mais rapidamente possível após essa data, a Convenção Europol deverá ser substituída, e como, por uma decisão do Conselho nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 34.º do TUE, se possível com base numa iniciativa ou proposta concreta."

● Disposições em vigor no domínio da proposta

Actualmente o quadro jurídico da Europol é constituído pela Convenção Europol, que cria o organismo, determina a sua competência, funções e gestão, e inclui disposições no que diz respeito aos seus órgãos, pessoal e orçamento. A Convenção compreende igualmente um grande número de disposições sobre o tratamento de dados, a sua protecção e outros aspectos, incluindo os direitos dos cidadãos. Para além da Convenção Europol, existe um número significativo de disposições de direito derivado adoptadas tanto pelo Conselho como pelo Conselho de Administração da Europol. Todos estes instrumentos jurídicos foram tidos em consideração na preparação da proposta.

A proposta foi preparada tendo especialmente em atenção garantir que o processo de transição da situação actual para a situação prevista na proposta decorra sem problemas. Foi previsto um número significativo de disposições transitórias para assegurar que o processo não interfira com a actividade operacional da Europol e não prejudique os direitos do pessoal.

● Coerência com outras políticas e objectivos da União

A proposta é coerente com as políticas e objectivos da União Europeia, em especial com o objectivo de melhorar a eficácia das autoridades responsáveis pela aplicação da lei dos Estados-Membros na prevenção e combate a formas graves de criminalidade.

Na preparação da proposta também foram tidas em conta as recentes propostas da Comissão no que diz respeito ao intercâmbio de informações com base no princípio da disponibilidade, bem como à protecção de dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal.

A decisão pretende igualmente garantir o pleno respeito do direito à liberdade e à segurança, o direito ao respeito da vida privada e familiar, o direito à protecção dos dados pessoais e o respeito dos princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos e das penas (artigos 6.º, 7.º, 8.º, 48.º e 49.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia).

O tratamento de dados pessoais nos termos da presente decisão será efectuado em conformidade com a Decisão-Quadro 2007/XX/JAI do Conselho relativa à protecção de dados pessoais tratados no quadro da cooperação policial e judiciária em matéria penal e com as disposições específicas da presente proposta, muitas das quais já estavam incorporadas na Convenção Europol.

2. Consulta das partes interessadas e avaliação de impacto

● Consulta das partes interessadas

A Comissão não organizou uma ronda de consultas específica com as partes interessadas devido ao facto de, tal como acima referido, a Presidência austríaca já ter organizado o que pode ser definido como um amplo processo de consulta a todos os níveis. Este processo incluiu debates a nível ministerial, a nível do Comité do "artigo 36.°" (CATS) e a nível de peritos técnicos, incluindo especialistas em matéria de protecção de dados. Tal como acima referido, os resultados destes trabalhos foram tomados em devida consideração na preparação da proposta.

● Obtenção e utilização de competências especializadas

Não foi necessário recorrer a peritos externos.

● Avaliação de impacto

Antes de se apresentar a presente proposta, foram examinadas várias opções alternativas.

A primeira opção consistia em manter a situação actual. Esta opção foi rejeitada, tendo em conta as notórias dificuldades verificadas actualmente a nível dos procedimentos visando alterar a Convenção Europol. Um organismo europeu de aplicação da lei eficaz não pode utilizar a totalidade das suas capacidades se as alterações ao seu principal instrumento jurídico só entrarem em vigor vários anos depois de terem sido decididas. Além disso, os debates realizados durante a Presidência austríaca demonstraram que muitas opções para melhorar o funcionamento da Europol foram apoiadas pelos Estados-Membros.

Uma segunda opção, igualmente rejeitada, consistia em substituir a Convenção Europol por uma decisão do Conselho, propondo simultaneamente um protocolo que revogasse a referida convenção, uma vez que alguns peritos indicaram que seria necessária a entrada em vigor desse protocolo antes de uma decisão do Conselho sobre a Europol poder entrar em vigor. A principal desvantagem desta opção reside obviamente no facto de um protocolo que revogasse a Convenção Europol ser, pela sua própria natureza, um instrumento que exigiria um longo processo de ratificação por todos os Estados-Membros.

Após uma cuidadosa análise jurídica, o documento de trabalho dos serviços da Comissão [SEC (2006) 851 de 21 de Junho de 2006] indicou as principais razões segundo as quais a Comissão considera que é possível substituir a Convenção Europol por uma decisão do Conselho sem necessidade de adoptar um protocolo que revogue a Convenção Europol.

Uma terceira opção seria substituir a Convenção Europol por uma decisão do Conselho sem prever que a Europol seria financiada pelo orçamento comunitário. Este método de financiamento, porém, resulta do disposto no n.° 3 do artigo 41.° do Tratado UE, que estabelece como regra geral que salvo nos casos em que o Conselho, deliberando por unanimidade, decida em contrário, as despesas operacionais decorrentes da execução do Título VI ficarão a cargo do orçamento das Comunidades Europeias. Além disso, os montantes para o referido financiamento já se encontram incluídos nas previsões orçamentais ao abrigo do Quadro Financeiro 2007-2013.

3. Elementos jurídicos da proposta

● Síntese da acção proposta

A proposta tem como objectivo substituir a Convenção Europol por uma decisão do Conselho. Incorpora as alterações introduzidas à Convenção pelos três Protocolos, designadamente o alargamento do mandato e da missão da Europol para cobrir o branqueamento de capitais, a assistência no domínio da prevenção da criminalidade, os métodos e técnicas de polícia científica, a possibilidade de participar em equipas de investigação conjuntas ou de solicitar aos Estados-Membros que efectuem ou coordenem investigações e uma maior informação ao Parlamento Europeu.

A proposta prevê o financiamento da Europol a partir do orçamento das Comunidades Europeias e a aplicação do Estatuto dos funcionários da UE, o que reforçará o envolvimento do Parlamento Europeu na gestão da Europol e simplificará os procedimentos de gestão do orçamento e do pessoal da Europol.

Para tornar o funcionamento da Europol mais eficaz, a proposta compreende aperfeiçoamentos no que diz respeito ao mandato e às funções da Europol e nos domínios do tratamento e da protecção dos dados.

Alterações relativas ao mandato e às funções:

A proposta alarga o mandato da Europol à criminalidade que não está estritamente relacionada com o crime organizado (artigo 4.°). Assim se facilitará a assistência prestada pela Europol aos Estados-Membros em relação a investigações criminais transfronteiras em que não se pode provar o envolvimento da criminalidade organizada desde o início.

O texto prevê uma base jurídica para que Europol possa receber dados de entidades privadas, em consonância com a recomendação 22 do relatório dos Amigos da Presidência (n.° 1 do artigo 5.°).

Também é introduzida a possibilidade de apoiar um Estado-Membro em ligação com um acontecimento internacional importante que tenha impacto na vigilância da ordem pública (n.° 1, alínea f), do artigo 5.°).

Novos instrumentos de tratamento das informações e maior eficácia dos instrumentos existentes:

Os principais instrumentos de que dispõe actualmente a Europol são o sistema de informações da Europol e os ficheiros de análise.

Na medida em que seja necessário para alcançar os seus objectivos, a Europol poderá gerir novos instrumentos de tratamento de informações, por exemplo sobre grupos terroristas ou pornografia infantil (artigo 10.°). O Conselho determinará as condições associadas ao tratamento de dados pessoais pelos referidos sistemas.

A Europol deve desenvolver todos os esforços para assegurar a interoperabilidade dos seus sistemas de tratamento com os sistemas de tratamento de dados dos Estados-Membros e com os sistemas de tratamento de dados utilizados pelos organismos ligados à União Europeia com os quais a Europol possa estabelecer relações. Assim se criarão as condições técnicas para proceder a um intercâmbio fluido de dados, desde que os quadros normativos permitam esse intercâmbio e não sejam prejudicados os princípios de base em matéria de protecção dos dados (n.° 5 do artigo 10.°).

O sistema de informações da Europol estará directamente acessível para consulta pelas unidades nacionais. Considerou-se que a obrigação prevista no n.° 1 do artigo 7.° da Convenção Europol de demonstrar a necessidade de uma investigação específica para obter o pleno acesso através dos agentes de ligação era demasiado complexa para ser aplicada na prática sem comprometer a eficácia do trabalho (artigo 11.°).

A frequência da verificação da necessidade de continuar a conservar os dados nos ficheiros da Europol é alargada de um para três anos após a introdução dos dados, a fim de reduzir os encargos administrativos dos analistas que se ocupam destes ficheiros (artigo 20.°). Esse período de três anos corresponde igualmente ao período previsto no n.° 4 do artigo 16.°, em que é necessário determinar para cada ficheiro de análise se ainda subsiste a necessidade de o conservar. Reduzir os encargos administrativos impostos aos analistas de ficheiros significa que estes se podem concentrar nos seus principais objectivos, ou seja, fornecer serviços de análise criminal.

Novas disposições em matéria de protecção dos dados:

O tratamento de dados pessoais nos termos da presente decisão será efectuado em conformidade com a Decisão-Quadro 2007/XX/JAI do Conselho relativa à protecção de dados pessoais tratados no quadro da cooperação policial e judiciária em matéria penal, e com as disposições específicas da presente proposta, muitas das quais já estavam incorporadas na Convenção Europol.

Nos casos em que se criem novas possibilidades de a Europol proceder ao tratamento de dados pessoais, este apenas pode ser efectuado em conformidade com normas jurídicas claras e precisas que devem ser aprovadas pelo Conselho.

Os ficheiros de análise devem ser conservados durante um período máximo de três anos. Sempre que for estritamente necessário para efeitos de um caso concreto, os ficheiros de análise podem ser conservados por novos períodos de 3 anos, depois de se informar o Conselho de Administração e consultar a Instância Comum de Controlo (artigo 16.°).

Com o objectivo de detectar um eventual acesso indevido aos dados, serão reforçados os mecanismos de controlo que permitem verificar a legalidade dos pedidos de extracção automática de ficheiros de dados utilizados no tratamento de dados pessoais, mediante a prorrogação da duração de conservação dos dados em causa de seis para dezoito meses (artigo 18.°).

A protecção dos dados será reforçada com a criação de um responsável pela protecção de dados que será totalmente independente (artigo 27.°).

● Base jurídica

N.° 1, alínea b), do artigo 30.°, n.° 2 do artigo 30.° e n.° 2, alínea c), do artigo 34.° do Tratado da União Europeia.

● Princípio da subsidiariedade

O princípio da subsidiariedade é aplicável às acções da União.

Os objectivos da proposta não podem ser suficientemente realizados pelo Estados-Membros pelas razões a seguir indicadas.

Não é possível criar um organismo da União Europeia unicamente através da acção dos Estados-Membros, sendo necessária uma conjugação dos seus esforços para enfrentar a criminalidade grave e o terrorismo transfronteiras, especialmente através da centralização da análise e do intercâmbio de informações.

O âmbito da proposta limita-se a fornecer à Europol os instrumentos que lhe permitam assistir e apoiar as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros e aumentar desta forma as possibilidades da Europol.

Por conseguinte, a proposta respeita o princípio da subsidiariedade.

● Princípio da proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos seguintes motivos:

Tal como na Convenção Europol, a proposta limita-se a regular o quadro institucional, bem como o tratamento de dados e as medidas de protecção de dados necessários para assegurar o funcionamento eficaz da Europol. Quando for oportuno é feita referência ao direito nacional que, por exemplo, determina quais os dados que podem ser partilhados com a Europol e em que condições. O princípio da proporcionalidade foi igualmente tido em conta para estabelecer as competências da Europol, que se limita às formas graves de criminalidade constantes da Decisão-Quadro relativa ao mandado de detenção europeu.

O encargo financeiro suportado pela Comunidade em resultado da proposta é proporcional aos custos suportados actualmente pelos Estados-Membros para financiar a Europol. A proposta reduzirá os encargos administrativos graças a um alinhamento com os procedimentos comunitários, evitando assim procedimentos de ratificação das alterações ao instrumento jurídico da Europol.

● Escolha dos instrumentos

Uma decisão do Conselho com base no n.° 2, alínea c), do artigo 34.° do Tratado UE, é o instrumento mais adequado para criar um organismo ao abrigo do Título VI do Tratado UE. Uma vez que o objectivo da proposta não consiste em aproximar a legislação dos Estados-Membros, uma decisão-quadro não seria apropriada.

4. Incidência orçamental

Ao abrigo do Quadro Financeiro 2007-2013, foi reservado um total de 334 milhões de euros para financiar a Europol a partir do orçamento comunitário para 2010-2013. Este montante é coerente com o mais recente plano financeiro quinquenal da Europol. O orçamento anual da Europol para 2007 é de cerca de 68 milhões de euros. O número total de membros do pessoal abrangidos pelo orçamento de 2007 será de 406.

5. Informações adicionais

● Simulação, fase-piloto e período de transição

A proposta prevê um período de transição.

● Simplificação

A proposta prevê uma importante simplificação dos procedimentos administrativos tanto para a UE como para as autoridades públicas nacionais, nomeadamente evitando a adopção de um conjunto de instrumentos jurídicos e decisões em matéria de gestão do orçamento e do pessoal e alinhando o funcionamento com a prática comum de outros organismos e agências da UE.

● Revogação da legislação em vigor

A adopção da proposta implicará a revogação de legislação em vigor.

● Reformulação

A proposta implica uma reformulação de disposições legislativas em vigor.

2006/0310 (CNS)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que cria o Serviço Europeu de Polícia (EUROPOL)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.° 1, alínea b), do artigo 30.°, o n.° 2 do artigo 30.° e o n.° 2, alínea c), do artigo 34.°,

Tendo em conta a proposta da Comissão[4],

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[5],

Considerando o seguinte:

(1) A criação de um Serviço Europeu de Polícia (Europol) foi prevista no Tratado da União Europeia, de 7 de Fevereiro de 1992, e regulada na Convenção com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia que cria um Serviço Europeu de Polícia ("Convenção Europol")[6].

(2) A Convenção Europol foi objecto de várias alterações integradas em três Protocolos, que ainda não entraram em vigor devido ao longo processo de ratificação associado a essas alterações, devendo a substituição da Convenção por uma decisão facilitar a introdução de novas alterações que se considerem necessárias.

(3) A simplificação e o aperfeiçoamento do quadro jurídico da Europol podem ser parcialmente alcançados através da criação da Europol como uma agência da União Europeia financiada a partir do orçamento geral das Comunidades Europeias, devido à subsequente aplicação à Europol das normas e procedimentos gerais previstos para estes organismos.

(4) Instrumentos jurídicos recentes que criaram agências ou organismos da União Europeia nos domínios abrangidos pelo Título VI do Tratado da União Europeia (Decisão do Conselho de 28 de Fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade[7] e Decisão do Conselho de 20 de Setembro de 2005, que cria a Academia Europeia de Polícia (CEPOL) e revoga a Decisão 2000/820/JAI[8]) assumiram a forma de decisões do Conselho, uma vez que tais decisões são mais facilmente adaptáveis à evolução das circunstâncias e a novas prioridades políticas.

(5) A criação da Europol como uma agência da União Europeia, financiada a partir do orçamento geral das Comunidades Europeias, reforçará o papel de controlo do Parlamento Europeu sobre a Europol, através da participação desta instituição na aprovação do orçamento.

(6) O facto de se submeter a Europol a normas e procedimentos gerais aplicáveis aos outros organismos e agências assegurará uma simplificação administrativa que permitirá à Europol consagrar mais recursos às suas funções principais.

(7) O funcionamento da Europol pode ser ainda simplificado e melhorado através de medidas destinadas a alargar a possibilidade de a Europol prestar assistência e apoiar as autoridades responsáveis pela aplicação da lei dos Estados-Membros, sem necessidade de prever poderes executivos para os funcionários da Europol.

(8) Uma destas medidas consiste em assegurar que a Europol possa prestar assistência aos serviços competentes dos Estados-Membros na luta contra formas específicas de criminalidade grave, sem a limitação actual de que existam indícios concretos de uma estrutura criminosa organizada.

(9) A designação da Europol como ponto de contacto da União Europeia no que diz respeito à repressão da moeda falsa em euros não prejudica o disposto na Convenção Internacional para a repressão da moeda falsa, assinada em Genebra em 20 de Abril de 1929, e no respectivo protocolo.

(10) As unidades nacionais da Europol devem ter acesso directo a todos os dados do sistema de informações da Europol para evitar procedimentos desnecessários.

(11) A presente decisão está em consonância com a Decisão-Quadro 2007/XX/JAI do Conselho relativa à protecção de dados pessoais tratados no quadro da cooperação policial e judiciária em matéria penal.

(12) O Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados [9] , é aplicável aos dados tratados no âmbito do direito comunitário, nomeadamente no que se refere aos dados pessoais relativos aos funcionários da Europol.

(13) É necessário prever um responsável pela protecção de dados com capacidade para assegurar, de forma independente, a legalidade e o respeito das disposições da presente decisão no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais, incluindo o tratamento dos dados pessoais dos funcionários da Europol cuja protecção é assegurada pelo disposto no artigo 24.° do Regulamento (CE) n.° 45/2001.

(14) Para além da simplificação das disposições relativas aos actuais sistemas de tratamento de dados, a possibilidade de a Europol criar e gerir outros instrumentos de tratamento de dados em apoio das suas funções deveria ser alargada; esses instrumentos de tratamento de dados devem ser criados e mantidos em conformidade com os princípios gerais de protecção dos dados e igualmente com normas específicas a estabelecer pelo Conselho.

(15) Deve ser assegurada a cooperação entre a Instância Comum de Controlo e a Autoridade Europeia para a protecção de dados.

(16) Para efeitos do cumprimento da sua missão, é necessário que a Europol coopere com agências e organismos europeus que garantam um nível adequado de protecção de dados em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 45/2001.

(17) A Europol também deve cooperar com a Eurojust, que garante um nível adequado de protecção de dados em conformidade com a decisão que a criou.

(18) É conveniente que a Europol possa celebrar acordos de trabalho com organismos e agências ligados à Comunidade e à União para aumentar a eficácia mútua na luta contra formas graves de criminalidade que sejam da competência de ambas as partes e evitar a duplicação de trabalho.

(19) É conveniente racionalizar as possibilidades de cooperação da Europol com países e organismos terceiros para garantir a coerência com a política geral da União neste domínio e prever novas disposições sobre o modo como esta cooperação deve ser concretizada no futuro.

(20) A administração da Europol deve ser melhorada graças a procedimentos simplificados e a uma descrição mais geral das funções do Conselho de Administração, à redução do número de reuniões do Conselho de Administração e ao estabelecimento de uma norma comum segundo a qual todas as decisões devem ser adoptadas por maioria de dois terços.

(21) É conveniente prever igualmente disposições para reforçar o controlo do Parlamento Europeu sobre a Europol, a fim de assegurar que a Europol continue a ser um organismo plenamente responsável e transparente, tendo devidamente em conta a necessidade de salvaguardar a confidencialidade das informações operacionais.

(22) O controlo jurisdicional sobre a Europol será exercido em conformidade com o artigo 35.° do Tratado da União Europeia.

(23) Para que a Europol possa continuar a exercer a sua missão o melhor possível, é necessário prever medidas transitórias cuidadosamente elaboradas.

(24) Uma vez que os objectivos da presente decisão, ou seja, a necessidade de criar uma agência responsável pela cooperação a nível da aplicação da lei na UE, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, portanto, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser melhor alcançados a nível da União Europeia, o Conselho pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, a que se refere o artigo 2.° do Tratado da União Europeia e que é definido no artigo 5.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, a presente decisão não excede o necessário para atingir tais objectivos.

(25) A presente decisão respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

DECIDE:

CAPÍTULO I - CRIAÇÃO E FUNÇÕES

Artigo 1.°Criação

1. A presente decisão cria um Serviço Europeu de Polícia, seguidamente designado por "Europol", como uma agência da União. A Europol terá sede na Haia, Países Baixos.

2. A Europol será considerada sucessora legal da Europol, criada pela Convenção elaborada com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia que cria um Serviço Europeu de Polícia ("Convenção Europol").

Artigo 2.° Capacidade jurídica

1. A Europol tem personalidade jurídica.

2. A Europol goza em cada Estado-Membro da mais ampla capacidade jurídica e contratual reconhecida às pessoas colectivas pela legislação nacional. A Europol pode, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis ou imóveis e estar em juízo.

3. A Europol fica habilitada a celebrar um acordo sobre a sede com o Reino dos Países Baixos.

Artigo 3.° Objectivo

A Europol tem por objectivo apoiar e reforçar a acção dos serviços competentes dos Estados-Membros e a sua cooperação mútua em matéria de prevenção e combate à criminalidade grave e ao terrorismo. Para efeitos da presente decisão, consideram-se "serviços competentes" todos os organismos públicos existentes nos Estados-Membros que sejam responsáveis, nos termos do direito nacional, pela prevenção e luta contra a criminalidade.

Artigo 4.°Competência

1. A competência da Europol abrange a criminalidade grave que afecte dois ou mais Estados-Membros, em especial a criminalidade organizada e o terrorismo.

2. Para efeitos da presente decisão, as formas de criminalidade que figuram no Anexo I são consideradas infracções graves.

3. A competência da Europol abrange também as infracções penais conexas. São consideradas infracções penais conexas:

- as infracções penais cometidas para obter os meios de perpetrar actos que são da alçada da Europol,

- as infracções penais cometidas para facilitar ou consumar a execução de actos que são da alçada da Europol,

- as infracções penais cometidas para assegurar a impunidade de actos que são da alçada da Europol.

4. O Conselho, deliberando por maioria qualificada após consulta do Parlamento Europeu, estabelece as prioridades para a Europol em matéria de combate e prevenção das formas de criminalidade da competência da Europol, tendo em conta os mecanismos de definição de prioridades da União Europeia no âmbito de competência da Europol.

Artigo 5.° Funções

1. As principais funções da Europol são:

a) Recolher, armazenar, tratar, analisar e trocar dados e informações tratadas transmitidos pelas autoridades dos Estados-Membros ou de países terceiros ou por outras entidades públicas ou privadas;

b) Coordenar, organizar e realizar investigações e acções operacionais, conduzidas em conjunto com os serviços competentes dos Estados-Membros ou no âmbito de equipas de investigação conjuntas, eventualmente em articulação com entidades europeias ou de países terceiros;

c) Comunicar sem demora aos serviços competentes dos Estados-Membros as informações que lhes digam respeito e eventuais ligações entre factos delituosos que tenha identificado;

d) Apoiar as investigações nos Estados-Membros, transmitindo às unidades nacionais todos os dados pertinentes de que disponha;

e) Pedir aos serviços competentes dos Estados-Membros implicados que efectuem ou coordenem investigações em casos concretos;

f) Fornecer apoio em matéria de informações tratadas e de análises a um Estado-Membro em ligação com um acontecimento internacional importante com impacto na vigilância da ordem pública.

2. As funções especificadas no n.° 1 incluem a coordenação de acções de investigação de actividades criminosas que utilizem a Internet, em especial as infracções relacionadas com o terrorismo e a distribuição de pornografia infantil e de outro material ilícito, bem como a vigilância da Internet para prestar assistência à identificação dessas actividades criminosas e das pessoas que as praticaram.

3. As acções operacionais da Europol são conduzidas em ligação e com o acordo das autoridades do ou dos Estados-Membros cujo território seja afectado. A aplicação de medidas coercivas releva exclusivamente da responsabilidade dos serviços nacionais competentes.

4. A Europol desempenha ainda as funções adicionais seguintes:

a) Aprofundar os conhecimentos especializados utilizados nas investigações levadas a cabo pelos serviços competentes dos Estados-Membros e fornecer aconselhamento sobre as mesmas;

b) Fornecer informações estratégicas a fim de facilitar e promover uma utilização eficaz e racional dos recursos disponíveis a nível nacional e da União para as actividades operacionais e apoio de tais actividades;

c) Preparar avaliações de risco e relatórios gerais sobre a situação dos trabalhos em relação ao seu objectivo, incluindo uma avaliação anual sobre a ameaça representada pela criminalidade organizada.

5. No âmbito do objectivo a que se refere o artigo 3.°, a Europol pode ainda prestar assistência aos Estados-Membros nos seguintes domínios:

a) Formação dos membros dos serviços competentes, se necessário em colaboração com a Academia Europeia de Polícia;

b) Organização e equipamento desses serviços, facilitando a prestação de apoio técnico entre os Estados-Membros;

c) Métodos de prevenção da criminalidade;

d) Métodos técnicos e científicos de polícia e métodos de investigação.

6. A Europol funciona como ponto de contacto da União Europeia nos seus contactos com países terceiros e organizações no que diz respeito à repressão da moeda falsa em euros.

Artigo 6.° Participação em equipas de investigação conjuntas

1. Os agentes da Europol podem desempenhar funções de apoio em equipas de investigação conjuntas, incluindo as equipas criadas nos termos do artigo 1.° da Decisão-Quadro de 13 de Junho de 2002, relativa às equipas de investigação conjuntas[10], nos termos do artigo 13.° da Convenção de 29 de Maio de 2000 relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia[11], ou nos termos do artigo 24.° da Convenção de 18 de Dezembro de 1997 relativa à assistência mútua e à cooperação entre as administrações aduaneiras[12]. Os agentes da Europol podem, nos termos do n.° 1, alínea b), do artigo 5.° e do acordo a que se refere o n.° 3, dentro dos limites previstos no direito do Estado-Membro em que a equipa de investigação conjunta opera, participar em todas as actividades e trocar informações com todos os membros da equipa de investigação conjunta, nos termos do n.° 5. Nesse contexto, podem igualmente sugerir que os membros nacionais de uma equipa de investigação conjunta tomem medidas coercivas específicas.

2. Nos casos em que uma equipa de investigação conjunta é criada tendo em vista a repressão de moeda falsa em euros, pode ser designado um agente da Europol para dirigir a investigação, sob a responsabilidade directa do chefe da equipa. Sempre que se verifique uma diferença de opiniões entre o agente da Europol designado e o chefe da equipa prevalece a opinião deste último.

3. O procedimento administrativo relativo à participação dos agentes da Europol numa equipa de investigação conjunta é determinado num acordo entre o Director da Europol e os serviços competentes dos Estados-Membros que participam na equipa de investigação conjunta, com a participação das unidades nacionais. As regras aplicáveis a esses acordos são definidas pelo Conselho de Administração.

4. Os agentes da Europol desempenham as suas funções sob a direcção do chefe da equipa, tendo em conta as condições estabelecidas no acordo referido no n.° 3.

5. Nos termos do acordo a que se refere o n.° 3, os agentes da Europol podem estabelecer contactos directos com os membros da equipa de investigação conjunta, bem como fornecer informações aos seus membros e aos membros destacados em conformidade com a presente decisão.

6. Durante as operações de uma equipa de investigação conjunta, os agentes da Europol ficam sujeitos, para efeitos das infracções por eles ou contra eles cometidas, à legislação nacional aplicável a pessoas com funções comparáveis do Estado-Membro em cujo território se realiza a missão.

Artigo 7.° Pedidos apresentados pela Europol para iniciar investigações criminais

1. Os Estados-Membros devem tratar todos os pedidos da Europol para iniciar, conduzir ou coordenar investigações em casos específicos, dando a devida atenção a tais pedidos. A Europol deve ser informada sobre o eventual início da investigação solicitada.

2. Se os serviços competentes do Estado-Membro em causa decidirem indeferir o pedido da Europol, devem informá-la da sua decisão e dos motivos que a determinaram, excepto se estiverem impossibilitados de o fazer nos seguintes casos:

a) Fazê-lo prejudicaria interesses nacionais essenciais em matéria de segurança; ou

b) Fazê-lo comprometeria o êxito das investigações em curso ou a segurança de pessoas.

3. As respostas aos pedidos apresentados pela Europol para iniciar, conduzir ou coordenar investigações em casos específicos, bem como as informações comunicadas à Europol sobre resultados e investigações, devem ser enviadas através dos serviços competentes dos Estados-Membros, segundo as regras previstas na presente decisão e na legislação nacional aplicável.

Artigo 8.° Unidades nacionais

1. Cada Estado-Membro criará ou designará uma unidade nacional encarregada de desempenhar as funções enumeradas no presente artigo. Em cada Estado-Membro é designado um agente como chefe da unidade nacional.

2. A unidade nacional é a entidade de ligação entre a Europol e os serviços nacionais competentes. Todavia, os Estados-Membros podem autorizar, nas condições por eles determinadas, contactos directos entre os serviços competentes designados e a Europol, que podem incluir a associação prévia da unidade nacional.

3. Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para assegurar o desempenho das funções da unidade nacional, em especial o acesso da unidade nacional aos dados nacionais pertinentes.

4. As unidades nacionais devem:

a) Por sua iniciativa, facultar à Europol os dados e as informações tratadas necessários ao desempenho das funções desta última;

b) Responder aos pedidos de dados, informações tratadas e consultoria da Europol;

c) Manter actualizados esses dados e informações tratadas;

d) Analisar e transmitir os dados e as informações tratadas em proveito dos serviços competentes, em conformidade com o direito nacional;

e) Enviar à Europol pedidos de consultoria, dados, informações tratadas e análises;

f) Transmitir à Europol informações para serem introduzidas nas suas bases de dados;

g) Assegurar o cumprimento das normas legais em cada intercâmbio de informações entre as próprias unidades nacionais e com a Europol.

5. Sem prejuízo do exercício das responsabilidades que incumbem aos Estados-Membros em matéria de manutenção da ordem pública e de salvaguarda da segurança interna, as unidades nacionais não são obrigadas a transmitir, num caso concreto, dados e informações tratadas se:

a) Comprometer o êxito de investigações em curso ou a segurança de pessoas;

b) Implicar a divulgação de informações de serviços ou actividades específicas de informação em matéria de segurança do Estado.

6. As despesas de comunicação das unidades nacionais com a Europol ficam a cargo dos Estados-Membros e, com excepção das despesas de ligação, não são imputadas à Europol.

7. Os chefes das unidades nacionais reúnem-se regularmente, por sua própria iniciativa ou a pedido do Director ou do Conselho de Administração, para colaborar com a Europol fornecendo-lhe aconselhamento.

Artigo 9.° Agentes de ligação

1. Cada unidade nacional destaca para a Europol pelo menos um agente de ligação. Sem prejuízo das disposições específicas da presente decisão, os agentes de ligação ficam sujeitos ao direito nacional do Estado-Membro que os destacou.

2. Sem prejuízo do disposto nos n.°s 4 e 5 do artigo 8.°, os agentes de ligação devem:

a) Fornecer à Europol informações provenientes das unidades nacionais que os destacaram;

b) Transmitir as informações provenientes da Europol às unidades nacionais que os destacaram;

c) Cooperar com os funcionários da Europol mediante a transmissão de informações e aconselhamento;

d) Proceder ao intercâmbio de informações das suas unidades nacionais com os agentes de ligação de outros Estados-Membros.

Os intercâmbios bilaterais previstos na alínea d) podem igualmente abranger infracções que não são da competência da Europol sempre que o direito nacional o permita.

3. O artigo 34.º aplica-se por analogia à actividade dos agentes de ligação.

4. Os direitos e obrigações dos agentes de ligação em relação à Europol são estabelecidos pelo Conselho de Administração.

5. Os agentes de ligação gozam dos privilégios e imunidades necessários ao desempenho das suas funções, em conformidade com o n.º 4 do artigo 50.º.

6. A Europol assegura que os agentes de ligação estejam plenamente informados e associados a todas as suas actividades, desde que compatíveis com a sua categoria.

7. A Europol faculta gratuitamente aos Estados-Membros as instalações necessárias, no edifício da Europol, às actividades dos seus agentes de ligação. Todas as demais despesas decorrentes do destacamento dos agentes de ligação ficam a cargo dos respectivos Estados-Membros, incluindo as despesas de equipamento desses agentes, sempre que o Conselho de Administração não recomende derrogações para casos especiais no quadro da elaboração do orçamento da Europol.

CAPÍTULO II - SISTEMAS DE TRATAMENTO DE INFORMAÇÕES

Artigo 10.°Tratamento das informações

1. Sempre que seja necessário para alcançar os seus objectivos, a Europol procede ao tratamento de dados e de informações tratadas, incluindo dados pessoais, em conformidade com a presente decisão. A Europol deve criar e manter o sistema de informações da Europol, a que se refere o artigo 11.°, bem como os ficheiros de análise a que se refere o artigo 14.°.

2. A Europol pode proceder ao tratamento de dados tendo em vista determinar se tais dados são relevantes para as suas funções e pode inseri-los em qualquer um dos seus sistemas de informações.

3. Sempre que a Europol pretenda criar um sistema de tratamento de dados pessoais diferente do sistema de informações da Europol a que se refere o artigo 11.° ou dos ficheiros de análise a que se refere o artigo 14.°, o Conselho, deliberando por maioria qualificada após consulta do Parlamento Europeu, determina as condições relativas ao tratamento desses dados pela Europol. Essas condições dizem respeito, designadamente, ao acesso a esses dados e à sua utilização, bem como aos prazos para a sua conservação e supressão, tendo devidamente em conta os princípios a que se refere o artigo 26.°.

4. Em consonância com as condições estabelecidas em conformidade com o n.° 3, o Conselho de Administração, deliberando sob proposta do Director, decide sobre a criação de sistemas de tratamento de dados a que se refere o mesmo número. Antes da tomar a sua decisão, o Conselho de Administração consulta a Instância Comum de Controlo a que se refere o artigo 33.°.

5. A Europol envida todos os esforços para assegurar que os seus sistemas de tratamento de dados são interoperáveis com os dos Estados-Membros, em especial com os sistemas de tratamento de dados utilizados pelos organismos ligados à Comunidade e à União Europeia com os quais a Europol possa estabelecer relações em conformidade com o artigo 22.°, recorrendo às melhores práticas e normas abertas.

Artigo 11.° Sistema de informações da Europol

1. A Europol mantém um sistema de informações próprio. O sistema de informações da Europol é acessível para consulta directa por parte das unidades nacionais, agentes de ligação, Director, Directores-adjuntos e funcionários da Europol devidamente habilitados.

2. A Europol garante a observância das disposições da presente decisão que regulam o funcionamento do sistema de informações. A Europol é responsável pelo correcto funcionamento do sistema de informações, do ponto de vista técnico e operacional, e deve tomar todas as disposições necessárias para garantir a aplicação adequada das medidas a que se referem os artigos 20.°, 28.°, 30.° e 34.° no respeitante ao sistema de informações.

3. A unidade nacional em cada Estado-Membro é responsável pela comunicação com o sistema de informações da Europol. É responsável, em especial, pelas medidas de segurança a que se refere o artigo 34.º no respeitante aos equipamentos de tratamento de dados utilizados no território do Estado-Membro em causa, pelo controlo a que se refere o artigo 20.º e ainda, na medida em que tal seja exigido pelas disposições legislativas, regulamentares, administrativas e processuais desse Estado-Membro, pela aplicação adequada da presente decisão em qualquer outro domínio.

Artigo 12.° Conteúdo do sistema de informações da Europol

1. O sistema de informações da Europol apenas pode ser utilizado para o tratamento dos dados necessários ao desempenho das funções da Europol. Os dados introduzidos são relativos a:

a) Pessoas que, nos termos do direito nacional do Estado-Membro em causa, sejam suspeitas da autoria ou co-autoria de uma infracção penal da competência da Europol, ou que tenham sido condenadas por alguma dessas infracções;

b) Pessoas relativamente às quais certos factos graves justifiquem, nos termos do direito nacional, a presunção de que virão a cometer infracções da competência da Europol.

2. Os dados relativos às pessoas a que se refere o n.º 1 apenas podem incluir as seguintes indicações:

a) Apelido, apelido de solteiro/a, nome próprio e, eventualmente, alcunhas ou pseudónimos;

b) Data e local de nascimento;

c) Nacionalidade;

d) Sexo;

e) Se necessário, outras características úteis à sua identificação, em especial características físicas particulares, objectivas e permanentes.

3. Para além dos dados a que se refere o n.º 2, o sistema de informações da Europol também pode ser utilizado no tratamento das seguintes indicações relativas às pessoas a que se refere o n.º 1:

a) Infracções penais cometidas e imputadas e data e local em que foram (alegadamente) praticadas;

b) Meios utilizados na prática das infracções ou susceptíveis de o ser;

c) Serviços responsáveis pela instrução do processo e número de referência do mesmo;

d) Suspeitas de pertencer a uma organização criminosa;

e) Condenações, sempre que resultem de infracções penais da competência da Europol;

f) Parte que introduziu os dados.

Estes dados também podem ser introduzidos quando ainda não estão associados a uma pessoa. No caso de os dados serem introduzidos pela própria Europol, esta aditará ao número de referência do processo a fonte dos dados.

4. As informações complementares em poder da Europol e das unidades nacionais a respeito de pessoas a que se refere o n.º 1, podem ser comunicadas, mediante pedido, a qualquer unidade nacional e à Europol. No caso das unidades nacionais, tal comunicação deve efectuar-se nos termos do respectivo direito nacional.

5. Se o procedimento judicial contra o interessado for arquivado ou se este for absolvido, os dados relativos ao processo em que foi proferida tal decisão são suprimidos.

Artigo 13.° Acesso ao sistema de informações

1. O direito de introduzir directamente dados no sistema de informações da Europol e de o consultar é reservado às unidades nacionais, aos agentes de ligação e ao director, aos directores-adjuntos e aos funcionários da Europol devidamente habilitados. O acesso aos dados por parte da Europol é autorizado quando seja necessário para o cumprimento das suas funções num caso concreto. O acesso das unidades nacionais e dos agentes de ligação nacionais é permitido de acordo com as disposições legislativas, regulamentares, administrativas e processuais por que se reger a parte que os consulta, salvo disposições adicionais previstas na presente decisão.

2. Apenas a parte que introduziu os dados está habilitada a proceder à sua alteração, rectificação ou supressão. Se outra parte tiver razões para considerar que os dados a que se refere o n. º 2 do artigo 12.º estão incorrectos ou se pretender completá-los, deve informar imediatamente deste facto a parte que os introduziu. Esta última fica obrigada a examinar rapidamente a referida comunicação e, se for caso disso, a alterar, completar, rectificar ou suprimir prontamente esses dados.

3. Se o sistema contiver dados a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º relativos a determinada pessoa, qualquer parte pode introduzir dados adicionais tal como referido no mesmo número. Em caso de contradições manifestas entre estes dados, as partes em causa consultam-se mutuamente a fim de chegar a acordo.

4. Se uma parte pretender suprimir a totalidade dos dados pessoais a que se refere o n.° 2 do artigo 12.° por si introduzidos a respeito de uma pessoa e se existirem dados a que se refere o n.° 3 do mesmo artigo relativos à mesma pessoa, introduzidos por outras partes, a responsabilidade em matéria de protecção de dados e o direito de alterar, completar, corrigir e suprimir tais dados nos termos do n.° 2 do artigo 12.° são transferidos para a parte seguinte que tenha introduzido os dados a que se refere o n.° 3 do artigo 12.°, relativos à mesma pessoa. A parte que tenciona suprimir os dados informará a parte a quem corresponda a responsabilidade em matéria de protecção de dados.

5. A responsabilidade pela legitimidade da consulta, introdução e alteração dos dados no sistema de informações cabe à parte que efectuar tal consulta, introdução ou alteração. Esta parte deve ser identificável. A comunicação de informações entre as unidades nacionais e os serviços competentes dos Estados-Membros rege-se pelo direito nacional.

6. Para além das unidades nacionais e das pessoas a que se refere o n.° 1, os serviços competentes designados para o efeito pelos Estados-Membros podem igualmente consultar o sistema de informações da Europol nos termos das respectivas disposições legislativas, regulamentares, administrativas e processuais, salvo disposições adicionais previstas na presente decisão. Contudo, o resultado da consulta indica apenas se os dados solicitados estão disponíveis no sistema de informações da Europol. Podem ser obtidas informações complementares através da unidade nacional.

7. As informações relativas aos serviços competentes designados nos termos do n.° 6, bem como as suas modificações subsequentes, são transmitidas ao Secretariado-Geral do Conselho, que as publica no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 14.° Ficheiros de análise

1. Na medida do necessário para alcançar os seus objectivos, a Europol pode conservar, alterar e utilizar dados relativos a infracções penais que sejam da sua competência, incluindo dados sobre as infracções conexas a que se refere o n.° 3 do artigo 4.°, em ficheiros de análise. Destes ficheiros de análise podem constar dados sobre as seguintes categorias de pessoas:

a) As pessoas a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º;

b) As pessoas que sejam consideradas possíveis testemunhas em investigações sobre as infracções em causa ou num futuro processo penal;

c) As pessoas que tenham sido vítimas de alguma das infracções em causa ou relativamente às quais existam motivos para considerar que possam vir a ser vítimas de tal infracção;

d) As pessoas de contacto e acompanhantes; e

e) As pessoas que possam fornecer informações sobre as infracções em causa.

A recolha, conservação e tratamento dos dados indicados no n.° 1 do artigo 6.° da Decisão-Quadro 2007/XX/JAI do Conselho, relativa à protecção de dados pessoais tratados no quadro da cooperação policial e judiciária em matéria penal, apenas são autorizados se forem estritamente necessários para a finalidade do ficheiro em causa e se completarem outros dados pessoais já introduzidos no mesmo ficheiro. É proibido seleccionar uma categoria específica de pessoas a partir unicamente dos dados a que se refere o n.° 1 do artigo 6.° da Decisão-Quadro 2007/XX/JAI do Conselho, relativa à protecção de dados pessoais tratados no quadro da cooperação policial e judiciária em matéria penal, em violação das regras acima mencionadas tendo em conta a sua finalidade.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada após consulta do Parlamento Europeu, adopta as regras aplicáveis aos ficheiros de análise que contenham dados adicionais, em especial as indicações relativas às categorias de dados pessoais previstas no presente artigo e as disposições relativas à segurança desses dados e ao controlo interno da sua utilização.

2. Os ficheiros de análise são criados para efeitos da análise, sendo esta definida como a recolha, o tratamento ou a utilização de dados com o objectivo de apoiar investigações criminais. Cada projecto de análise implica a constituição de um grupo de análise que associará em estreita cooperação os seguintes participantes:

a) Os analistas e outros funcionários da Europol designados pelo Director da Europol;

b) Os agentes de ligação e/ou peritos dos Estados-Membros de onde provêem as informações ou implicados na análise na acepção do n.º 4.

Só os analistas estão autorizados a introduzir e alterar dados no ficheiro em causa. Todos os participantes podem consultar os dados do ficheiro.

3. A pedido da Europol, ou por sua própria iniciativa, as unidades nacionais comunicam à Europol, sob reserva do disposto no n.º 5 do artigo 8.º, todas as informações de que esta necessite para efeitos do ficheiro de análise em causa. Em função da sua confidencialidade, os dados provenientes das unidades nacionais podem ser canalizados directamente e por todos os meios adequados para os grupos de análise, recorrendo ou não aos agentes de ligação envolvidos. A Europol indica às unidades nacionais o formato preferido para a comunicação das informações.

4. Se a análise for de tipo geral e estratégico, todos os Estados-Membros, por intermédio dos respectivos agentes de ligação e/ou peritos, são plenamente associados aos resultados dos trabalhos, nomeadamente através da comunicação de relatórios elaborados pela Europol.

Se a análise incidir sobre casos específicos que não digam respeito a todos os Estados-Membros e tiver uma finalidade operacional directa, nela participam os representantes dos seguintes Estados-Membros:

a) Os Estados-Membros de onde provenham as informações que suscitaram a decisão de criação do ficheiro de análise, ou aos quais essas informações digam directamente respeito, bem como os Estados-Membros cuja participação venha a ser posteriormente solicitada pelo grupo de análise por se terem convertido em partes interessadas;

b) Os Estados-Membros aos quais a consulta do sistema de indexação a que se refere o artigo 15.° indique que necessitam de conhecer o ficheiro em causa e que reclamem esse direito nas condições definidas no n.º 5.

5. Os agentes de ligação habilitados podem invocar a necessidade de ser informados. Cada Estado-Membro designa e habilita, para esse efeito, um número restrito de agentes de ligação e envia a respectiva lista ao Conselho de Administração.

Para fazer valer a necessidade de ser informado sobre um ficheiro, na acepção do n.º 4, o agente de ligação deve motivá-la mediante declaração escrita aprovada pela autoridade hierárquica de que depende no seu Estado-Membro e que é comunicada a todos os participantes na análise. É então automaticamente associado à análise em curso.

Em caso de objecção a nível do grupo de análise, esta associação automática é adiada até que esteja concluído um processo de conciliação que compreende três fases sucessivas:

a) Os participantes na análise esforçam-se por chegar a acordo com o agente de ligação que invocou a necessidade de ser informado sobre o ficheiro; dispõem para tal de um prazo máximo de oito dias;

b) Se não for obtido um acordo, os chefes das unidades nacionais envolvidas e a direcção da Europol reúnem-se no prazo de três dias com o objectivo de chegar a acordo;

c) Se o desacordo persistir, os representantes das partes envolvidas reúnem-se a nível do Conselho de Administração da Europol no prazo de oito dias. Se o Estado-Membro em causa não renunciar a fazer valer a sua necessidade de ser informado sobre o ficheiro, a sua associação é decidida por consenso.

6. O Estado-Membro que transmite determinado dado à Europol é o único a poder avaliar o seu grau de confidencialidade e a variação do mesmo, tendo a faculdade de definir as condições de tratamento dos dados. A divulgação ou utilização operacional de dados comunicados deve ser decidida pelo Estado-Membro que os comunicou à Europol. Se não for possível determinar qual o Estado-Membro que comunicou os dados à Europol, a decisão sobre a divulgação ou utilização operacional dos dados é tomada pelos participantes na análise. Nenhum Estado-Membro ou perito associado que se junte a uma análise em curso pode divulgar ou utilizar os dados sem o acordo prévio dos Estados-Membros inicialmente envolvidos.

7. Em derrogação ao disposto no n.° 6, sempre que a Europol considerar, no momento de incluir dados num ficheiro de análise, que esses dados se referem a uma pessoa ou objecto cujo ficheiro já inclui dados comunicados por outro Estado-Membro ou por uma parte terceira, os Estados-Membros ou partes terceiras em causa são imediatamente informados da ligação identificada em conformidade com o artigo 17.°.

8. A Europol pode convidar peritos de partes terceiras na acepção dos artigos 22.° ou 23.° a participar nas actividades de um grupo de análise, sempre que:

a) Exista um acordo entre a Europol e a parte terceira, que contenha disposições adequadas sobre o intercâmbio de informações, incluindo sobre a transmissão de dados pessoais e em matéria de confidencialidade das informações trocadas;

b) A associação dos peritos da parte terceira seja do interesse dos Estados-Membros;

c) A parte terceira esteja directamente interessada no trabalho de análise; e

d) Todos os participantes concordem com a associação dos peritos da parte terceira às actividades do grupo de análise.

Se o projecto de análise disser respeito a fraudes ou a qualquer outra actividade ilícita que afecte os interesses financeiros das Comunidades Europeias, a Europol convida peritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude para participarem no grupo de análise.

A associação de peritos de uma parte terceira às actividades de um grupo de análise está subordinada a um acordo entre a Europol e a parte terceira. As regras aplicáveis a esses acordos são definidas pelo Conselho de Administração.

As regras específicas dos acordos entre a Europol e partes terceiras são transmitidas à Instância Comum de Controlo a que se refere o artigo 33.°, a qual pode transmitir ao Conselho de Administração as observações que julgar necessárias.

Artigo 15.°Função de indexação

1. A Europol cria uma função de indexação para os dados contidos nos ficheiros de análise.

2. O Director, os Directores-adjuntos, os funcionários da Europol devidamente habilitados, os agentes de ligação e os funcionários devidamente habilitados das unidades nacionais têm direito a consultar a função de indexação. Esta função deve estar organizada por forma a indicar claramente à pessoa que a utilize, a partir dos dados consultados, se um ficheiro de análise contém dados de interesse para o desempenho das funções dessa pessoa.

3. O acesso à função de indexação deve ser definido por forma a permitir determinar se determinada informação está ou não armazenada num ficheiro de análise, mas sem que seja possível estabelecer comparações ou outras deduções sobre o conteúdo do ficheiro.

4. A forma de organização da função de indexação será definida pelo Conselho de Administração após parecer da Instância Comum de Controlo.

Artigo 16.° Ordem de criação de um ficheiro de análise

1. Para cada ficheiro de análise, a Europol emite uma ordem de criação de que constam os seguintes elementos:

a) A denominação do ficheiro;

b) A finalidade do ficheiro;

c) As categorias de pessoas a que se referem os dados a arquivar;

d) O tipo de dados a conservar e eventualmente os dados estritamente necessários de entre os referidos no n.° 1 do artigo 6.° da Decisão-Quadro 2007/XX/JAI do Conselho relativa à protecção de dados pessoais tratados no quadro da cooperação policial e judiciária em matéria penal;

e) O contexto geral que conduziu à decisão de criar o ficheiro;

f) Os participantes no grupo de análise no momento da criação do ficheiro;

g) As condições em que podem ser transmitidos dados pessoais arquivados, com indicação dos destinatários e do procedimento a seguir;

h) Os prazos de verificação dos dados e duração do ficheiro;

i) O método de registo dos pedidos.

2. O Director da Europol informa imediatamente o Conselho de Administração e a Instância Comum de Controlo, a que se refere o artigo 33.° da ordem de criação do ficheiro e transmite-lhes o dossiê. A Instância Comum de Controlo pode apresentar ao Conselho de Administração as observações que considere necessárias. O Director de Europol pode solicitar à Instância Comum de Controlo que formule essas observações dentro de um certo prazo.

3. O Conselho de Administração pode a todo o momento incumbir o Director da Europol de alterar uma ordem de criação do ficheiro de análise ou de o encerrar. O Conselho de Administração decide em que data tal alteração ou encerramento produzem efeitos.

4. O ficheiro de análise é conservado durante um período máximo de três anos. Antes do termo desse prazo, a Europol deve reexaminar a necessidade de conservação do ficheiro. Sempre que for estritamente necessário para a finalidade do ficheiro, o Director da Europol pode decidir conservar o ficheiro por um novo período de três anos. O Director da Europol informa imediatamente Conselho de Administração e a Instância Comum de Controlo, a que se refere o artigo 33.° sobre os elementos do ficheiro que justificam a necessidade estrita da sua conservação. A Instância Comum de Controlo pode apresentar ao Conselho de Administração as observações que considere necessárias. O Director de Europol pode solicitar à Instância Comum de Controlo que formule essas observações dentro de um certo prazo. É aplicável o disposto no n.° 3.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES COMUNS SOBRE O TRATAMENTO DAS INFORMAÇÕES

Artigo 17.°Obrigação de informação

Sem prejuízo do disposto nos n.°s 6 e 7 do artigo 14.°, A Europol comunica sem demora às unidades nacionais e, a pedido destas, aos seus agentes de ligação, as informações que envolvam os respectivos Estados-Membros, bem como as ligações estabelecidas entre infracções penais que sejam da competência da Europol. Podem também ser transmitidos dados e informações tratadas sobre outras infracções penais graves de que a Europol tome conhecimento no desempenho das suas funções.

Artigo 18.°Regras sobre o controlo das consultas

A Europol estabelece mecanismos de controlo adequados que permitam verificar a legalidade das consultas dos seus ficheiros informatizados de dados utilizados para tratar dados pessoais.

Os dados assim recolhidos só podem ser utilizados pela Europol e pelas instâncias de controlo a que se referem os artigos 32.° e 33.° para o efeito indicado e são suprimidos no termo de dezoito meses, excepto se continuarem a ser necessários para um controlo em curso. O Conselho de Administração determina as regras de execução desses mecanismos de controlo após consulta da Instância Comum de Controlo.

Artigo 19.°Regras sobre a utilização dos dados

1. Os dados pessoais obtidos a partir de qualquer dos ficheiros de tratamento de dados da Europol só podem ser transmitidos ou utilizados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para prevenir e combater as infracções que são da competência da Europol e outras formas graves de criminalidade. A Europol só pode utilizar os dados para o efeitos do cumprimento das suas funções.

2. Se, em relação a determinados dados, o Estado-Membro ou a parte terceira que os comunicou ou, determinar que nesse Estado-Membro ou parte terceira, a utilização desses dados está subordinada a limitações especiais, o utilizador também deve respeitá-las, excepto nos casos em que o direito nacional imponha uma derrogação a essas restrições de utilização em benefício das autoridades judiciais, das instâncias legislativas ou de qualquer outra instância independente criada por lei e responsável pelo controlo dos serviços nacionais competentes. Nestes casos, os dados apenas podem ser utilizados após consulta prévia do Estado que os comunicou, tendo em conta na medida do possível os seus interesses e pontos de vista.

3. Os dados só podem ser utilizados para fins diferentes ou por serviços diferentes dos serviços nacionais competentes com autorização prévia do Estado-Membro que os tiver transmitido e na medida em que o respectivo direito nacional o permita.

Artigo 20.° Prazos de conservação e supressão dos ficheiros de dados

1. Os dados constantes dos ficheiros da Europol são conservados durante o período de tempo necessário para que esta possa cumprir as suas funções. O mais tardar três anos depois da introdução dos dados deve verificar-se a necessidade de prolongar a sua conservação. A verificação dos dados conservados no sistema de informações e a sua supressão são efectuadas pela unidade que os introduziu. A verificação dos dados conservados nos restantes ficheiros de dados da Europol, bem como a sua supressão, são efectuadas pela própria Europol. A Europol notifica os Estados-Membros com três meses de antecedência e de forma automática, sobre o termo dos prazos para a verificação dos dados conservados.

2. Ao procederem à verificação, as unidades a que se refere o terceiro período do n.º 1 podem decidir manter os dados até à verificação seguinte se continuarem a considerá-los necessários para o exercício das funções da Europol. Em caso de decisão contrária, os dados são automaticamente suprimidos.

3. Sempre que um Estado-Membro suprima dos seus ficheiros nacionais dados que comunicou à Europol e que esta conserve noutros ficheiros, a Europol deve ser informada em conformidade. Neste caso, a Europol suprime tais dados, salvo se estes revestirem um interesse para a Europol justificado por informações mais aprofundadas do que aquelas de que dispunha o Estado-Membro transmissor. A Europol comunica ao Estado-Membro em causa a manutenção de tais dados nos seus ficheiros.

4. A supressão dos dados não é efectuada se prejudicar interesses dignos de protecção da pessoa em causa. Nesses casos, os dados apenas podem ser utilizados com o consentimento do interessado.

Artigo 21.° Acesso às bases de dados nacionais e internacionais

Se a Europol, por força de instrumentos jurídicos da União Europeia ou instrumentos jurídicos internacionais ou nacionais, tiver direito de acesso informatizado a dados constantes de outros sistemas de informações nacionais ou internacionais, pode desta forma consultar dados pessoais sempre que seja necessário para o exercício das suas funções. Sempre que as regras em matéria de acesso e utilização de dados previstas pelas disposições aplicáveis dos referidos instrumentos jurídicos forem mais estritas do que as previstas pela presente decisão, o acesso e a utilização desses dados pela Europol são regulados por essas disposições. A Europol não pode utilizar tais dados de forma contrária ao disposto na presente decisão.

CAPÍTULO IV - RELAÇÕES COM PARCEIROS

Artigo 22.°Relações com outros organismos e agências da Comunidade e da União

1. Na medida em que seja relevante para o exercício das suas funções, a Europol pode estabelecer e manter relações de cooperação com organismos e agências criados pelos Tratados que instituem as Comunidades Europeias e pelo Tratado da União Europeia, ou com base nos mesmos. Essas relações podem ser desenvolvidas através de acordos de trabalho, em conformidade com o n.° 2.°.

Em especial, a Europol estabelece e mantém uma estreita cooperação com as instituições, organismos, agências e serviços seguintes sempre que seja necessário, em casos individuais, para efeitos de prevenção ou luta contra a prática de infracções penais da competência da Europol:

a) Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (Frontex);

b) Banco Central Europeu;

c) Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT);

d) Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

Os dados pessoais só são objecto de tratamento se for necessário para o exercício legítimo das funções que sejam da competência do destinatário.

2. A Europol pode celebrar acordos de trabalho com as instituições, organismos, agências e serviços a que se refere o n.° 1. Esses acordos de trabalho podem incluir o intercâmbio de informações operacionais, estratégicas e técnicas, incluindo dados pessoais, bem como a coordenação de actividades, podendo prever o seguinte:

a) A consulta regular, nomeadamente sobre programas de trabalho e estratégias, tendo em vista a complementaridade, e sobre qualquer assunto de interesse comum;

b) A coordenação e cooperação em relação às actividades, incluindo as acções de investigação e as acções operacionais;

c) As condições em que outro organismo ou agência pode participar na recolha, conservação, tratamento, análise e intercâmbio de dados e informações tratadas, incluindo a participação ou o apoio a nível dos ficheiros de análise ou da recepção de dados e resultados decorrentes desses ficheiros.

3. Sem prejuízo do disposto nos n.°s 1 e 2, a Europol pode proceder ao intercâmbio directo de informações, incluindo de dados pessoais, com o OLAF do mesmo modo previsto para os serviços competentes dos Estados-Membros, em conformidade com o n.° 2 do artigo 7.° do Segundo Protocolo da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias[13].

4. A Europol deve estabelecer e manter uma cooperação estreita com a Eurojust, a fim de aumentar a sua eficácia mútua na luta contra formas graves de criminalidade internacional que sejam da respectiva competência e tendo em conta a necessidade de evitar a duplicação de trabalho. A Europol, em especial quando solicita o início de uma investigação criminal, deve informar desse facto a Eurojust.

5. A Europol deve estabelecer e manter uma estreita cooperação com a Academia Europeia de Polícia (CEPOL). A cooperação com a CEPOL visa a consulta e assistência mútua no domínio da formação, o apoio à organização de cursos ou outras acções de formação, a realização de acções conjuntas de formação, a assistência mútua do pessoal respectivo em cursos organizados pela outra parte, bem como o intercâmbio de informações não pessoais.

Artigo 23.° Relações com organismos terceiros

1. Na medida em que seja necessário para o exercício das suas funções, a Europol também pode igualmente estabelecer e manter relações de cooperação com organismos terceiros responsáveis pela prevenção e luta contra a criminalidade, designadamente:

a) Organismos públicos de países terceiros;

b) Organizações internacionais e organismos de direito público que delas relevam;

c) Outros organismos de direito público que tenham por base acordos celebrados entre dois ou mais Estados; e

d) Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol).

2. O Conselho, deliberando por maioria qualificada após consulta do Parlamento Europeu, determina a lista de organismos terceiros a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.° 1, com os quais a Europol pode estabelecer relações de cooperação.

3. Na medida em que seja necessário para o exercício das suas funções, a Europol pode celebrar acordos administrativos com os organismos terceiros a que se referem os n.°s 1 e 2. Estes acordos incluem, nomeadamente, o intercâmbio de informações estratégicas não pessoais. Os dados pessoais só podem ser transferidos em conformidade com o artigo 24.°.

Artigo 24.° Comunicação de dados pessoais a organismos terceiros

1. A Europol pode, nas condições definidas no n.º 4, comunicar dados pessoais detidos pelos seus serviços aos organismos terceiros a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º, sempre que:

a) Em casos concretos, tal medida seja necessária para a prevenção ou luta contra infracções penais da competência da Europol;

b) A União tenha celebrado um acordo internacional com o país terceiro, a organização internacional ou o organismo terceiro em causa que permita a comunicação de tais dados com base num nível adequado de protecção de dados assegurado por esse organismo.

2. Em derrogação ao disposto no n.° 1, a Europol pode comunicar dados pessoais detidos pelos seus serviços aos organismos terceiros a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º nas condições definidas no n.º 4, sempre que o Director de Europol considerar a transmissão desses dados absolutamente necessária para proteger os interesses essenciais dos Estados-Membros em causa no âmbito dos objectivos da Europol, ou a fim de evitar um perigo iminente associado a infracções penais ou terroristas. O Director da Europol deve ter em conta em todas as circunstâncias o nível de protecção dos dados aplicável ao organismo em causa, tendo em vista equilibrar este nível de protecção dos dados com os interesses acima mencionados.

3. Previamente à comunicação de dados pessoais em aplicação do n.° 2, o Director da Europol avalia o nível adequado de protecção dos dados garantido pelos organismos terceiros, tendo em conta todas as circunstâncias que concorram para a comunicação de dados pessoais, em especial:

a) O tipo de dados;

b) A sua finalidade;

c) A duração do tratamento previsto;

d) As disposições gerais ou especiais de protecção de dados aplicáveis ao organismo terceiro;

e) O facto de o organismo terceiro ter ou não dado o seu acordo em relação às condições específicas aplicáveis aos dados solicitados pela Europol.

4. Se os dados pessoais em causa tiverem sido comunicados por um Estado-Membro à Europol, esta só pode transmiti-los aos organismos terceiros com o consentimento desse Estado-Membro. Para esse efeito, o Estado-Membro pode dar o seu consentimento prévio, geral ou sujeito a condições específicas, que é revogável a qualquer momento.

Se os dados não tiverem sido comunicados por um Estado-Membro, a Europol certifica-se de que a sua comunicação não é susceptível de:

a) Impedir o correcto desempenho das funções que são da competência de um Estado-Membro;

b) Colocar em perigo a segurança e a ordem públicas de um Estado-Membro ou por qualquer outra forma prejudicar esse Estado-Membro.

5. A Europol é responsável pelo carácter lícito da comunicação de dados. A Europol deve manter um registo de todas as comunicações de dados ao abrigo do presente artigo e dos motivos das mesmas. A comunicação dos dados é autorizada se o destinatário garantir que os mesmos serão utilizados exclusivamente para os fins para que foram comunicados. Esta disposição não se aplica à comunicação de dados pessoais pela Europol para efeitos de um pedido ao organismo terceiro.

Artigo 25.° Regras de execução que regulam as relações da Europol

1. O Conselho, deliberando por maioria qualificada após consulta do Parlamento Europeu, determina as regras de execução que regulam as relações da Europol com os organismos terceiros a que se refere o n.° 1 do artigo 23.°, incluindo a comunicação de dados pessoais pela Europol a esses organismos terceiros.

2. O Conselho de Administração determina as regras de execução que regulam as relações da Europol com os organismos e agências da Comunidade e da União a que se refere o artigo 22.°, bem como para o intercâmbio de dados pessoais entre a Europol e tais organismos e agências. O Conselho de Administração deve consultar a Instância Comum de Controlo antes de adoptar a sua decisão.

CAPÍTULO V - PROTECÇÃO E SEGURANÇA DOS DADOS

Artigo 26.°Nível de protecção dos dados

Sem prejuízo de disposições específicas da presente decisão, a Europol aplica os princípios da Decisão-Quadro 2007/XX/JAI do Conselho relativa à protecção de dados pessoais tratados no quadro da cooperação policial e judiciária em matéria penal, na recolha, tratamento e utilização de dados pessoais. A Europol observa estes princípios na recolha, no tratamento e na utilização dos dados pessoais, incluindo os dados não informatizados que conserve sob a forma de ficheiros de dados, ou seja, qualquer conjunto estruturado de dados pessoais acessível em conformidade com critérios específicos.

Artigo 27.° Responsável pela protecção de dados

1. A Europol designa de entre os membros do pessoal um responsável pela protecção de dados, que depende directamente do Conselho de Administração. No exercício das suas funções, o responsável pela protecção de dados não recebe instruções de qualquer outra pessoa.

2. As funções do responsável pela protecção de dados são, nomeadamente, as seguintes:

a) Assegurar, de forma independente, a legalidade e o respeito das disposições da presente decisão no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais, incluindo o tratamento dos dados pessoais dos funcionários da Europol;

b) Assegurar que seja mantido um registo escrito da transmissão e recepção dos dados pessoais em conformidade com a presente decisão;

c) Garantir que as pessoas a quem dizem respeito os dados sejam, a seu pedido, informadas dos seus direitos ao abrigo da presente decisão;

d) Cooperar com o pessoal da Europol responsável pelos procedimentos, formação e aconselhamento em matéria de tratamento de dados.

3. No exercício das suas funções, o responsável pela protecção de dados tem acesso a todos os dados tratados pela Europol e a todas as suas instalações.

4. Se o responsável pela protecção de dados considerar que não foram respeitadas as disposições da presente decisão no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais, deve informar desse facto o Director.

Se o Director não resolver este problema num prazo razoável, o responsável pela protecção de dados informa o Conselho de Administração, que deve acusar a recepção dessa informação.

Se o Conselho de Administração não resolver o problema num prazo razoável, o responsável pela protecção de dados submete o assunto à Instância Comum de Controlo.

5. O Conselho de Administração adopta regras de execução complementares relativas ao responsável pela protecção de dados. Essas regras devem dizer respeito, designadamente, à selecção e demissão, funções, deveres e competências do responsável pela protecção de dados.

Artigo 28.° Responsabilidade em matéria de protecção de dados

1. A responsabilidade pelos dados tratados na Europol, nomeadamente no que respeita à legalidade da sua recolha e à sua transmissão à Europol, bem como à sua introdução, exactidão e actualização e à verificação dos prazos de conservação, compete:

a) Ao Estado-Membro que introduziu ou comunicou os dados;

b) À Europol, no que respeita aos dados que lhe tenham sido comunicados por partes terceiras ou que sejam o resultado das análises efectuadas pela Europol.

2. A Europol, além disso, é responsável por todos os dados tratados pelos seus serviços, desde o momento em que decida incluí-los num dos seus ficheiros de dados informatizados ou não informatizados. Os dados transmitidos à Europol, mas que ainda não tenham sido incluídos num ficheiro de dados da Europol, continuam a ser da responsabilidade, no que se refere à sua protecção, da parte que os transmitiu. A Europol, contudo, é responsável por assegurar que enquanto esses dados não forem incluídos num ficheiro de dados só possam ser consultados por funcionários habilitados da Europol, para efeitos de determinar se podem ser tratados pela Europol ou por funcionários autorizados da parte que os forneceu. Se a Europol, após uma avaliação, tiver razões para considerar que os dados fornecidos são inexactos ou desactualizados, deve informar a parte que os forneceu.

3. A Europol conserva os dados de forma que seja possível identificar o Estado-Membro ou a parte terceira que os transmitiu ou se são resultado de análises efectuadas pela Europol.

Artigo 29.° Direitos dos titulares dos dados

1. Qualquer pessoa tem direito a aceder aos dados pessoais que lhe digam respeito tratados pela Europol, ou solicitar a sua verificação, nas condições previstas no presente artigo.

2. Qualquer pessoa que pretenda exercer os seus direitos por força do presente artigo pode apresentar gratuitamente um pedido nesse sentido, no Estado-Membro da sua escolha, ao serviço designado para esse efeito nesse Estado-Membro. Esse serviço transmite imediatamente o pedido à Europol ou o mais tardar no prazo de um mês a contar da sua recepção.

3 O pedido deve ser devidamente examinado pela Europol no prazo de três meses a contar da sua recepção, em conformidade com o presente artigo e com a legislação e os procedimentos do Estado-Membro em que o pedido foi apresentado.

4. O acesso aos dados pessoais é recusado se:

a) O acesso for susceptível de comprometer alguma das actividades da Europol;

b) O acesso for susceptível de comprometer uma investigação nacional à qual a Europol preste o seu apoio;

c) O acesso for susceptível de comprometer os direitos e as liberdades de partes terceiras.

5. A Europol consulta as autoridades competentes pela aplicação da lei dos Estados-Membros interessados antes de decidir se concede o acesso. O acesso aos dados introduzidos nos ficheiros de análise está subordinado ao acordo da Europol e dos Estados-Membros que participam na análise e ao acordo do ou dos Estados-Membros directamente afectados pela comunicação de tais dados. Se um Estado-Membro recusar a autorização de acesso a dados pessoais, deve notificar à Europol a sua recusa e os motivos que a fundamentam.

6. Se um ou mais Estados-Membros ou a Europol se opuserem ao acesso de uma pessoa aos dados que lhe digam respeito, a Europol comunica à pessoa interessada ter efectuado as verificações, sem dar qualquer indicação que possa revelar-lhe se efectivamente tais dados pessoais são objecto de tratamento pela Europol.

Artigo 30.° Rectificação e supressão de dados

1. Qualquer pessoa tem o direito de solicitar à Europol que rectifique ou suprima dados erróneos que lhe digam respeito. Se se verificar, com base no exercício desse direito ou por outra forma, que os dados armazenados pela Europol comunicados por partes terceiras ou resultantes da sua actividade de análise estão incorrectos ou que a sua introdução ou conservação são contrários ao disposto na presente decisão, a Europol deve corrigir ou suprimir esses dados.

2. Se os dados incorrectos ou tratados de forma contrária ao disposto na presente decisão foram transmitidos directamente à Europol pelos Estados-Membros, é a estes que cabe rectificá-los ou suprimi-los em colaboração com a Europol.

3. Se tiverem sido transmitidos dados incorrectos por qualquer outro meio adequado, ou se os erros que afectam os dados fornecidos pelos Estados-Membros resultarem de uma transmissão errónea ou contrária ao disposto na presente decisão, ou se a Europol procedeu à sua introdução, obtenção ou conservação de forma incorrecta ou contrária ao disposto na presente decisão, a Europol deve corrigi-los ou suprimi-los em colaboração com os Estados-Membros em causa.

4. Nos casos a que se referem os n.°s 1, 2 e 3, os Estados-Membros ou as partes terceiras que receberam os dados são imediatamente informados, devendo também proceder à sua rectificação ou supressão.

5. A Europol informa o requerente de que foi feita a rectificação ou supressão dos dados que lhe digam respeito. Se a resposta da Europol não satisfizer o requerente, ou se não obtiver resposta no prazo de três meses, pode submeter a questão à Instância Comum de Controlo.

Artigo 31.° Recursos

1. Na sua resposta a um pedido de verificação ou de acesso aos dados, ou a um pedido de rectificação ou supressão de dados, a Europol informa o requerente de que pode interpor recurso para a Instância Comum de Controlo se a decisão não lhe for favorável. O requerente pode igualmente recorrer à Instância Comum de Controlo se não obtiver resposta ao seu pedido no prazo fixado nos artigos 29.° ou 30.°.

2. Se o requerente interpuser recurso para a Instância Comum de Controlo, esta procede à sua apreciação.

3. Se o recurso incidir sobre o acesso aos dados introduzidos por um Estado-Membro no sistema de informações da Europol, a Instância Comum de Controlo toma a sua decisão em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro em que o pedido foi apresentado. A Instância Comum de Controlo consulta previamente a autoridade nacional de controlo ou o órgão jurisdicional competente do Estado-Membro que está na origem dos dados. A Instância Comum de Controlo ou o órgão jurisdicional competente procedem às verificações necessárias para determinar se a decisão de recusa de acesso foi tomada em conformidade com o direito nacional aplicável. Em caso afirmativo, a decisão, que pode consistir na recusa de comunicação de qualquer informação, é tomada pela Instância Comum de Controlo, em estreita coordenação com a autoridade nacional de controlo ou com o órgão jurisdicional competente.

4. Se o recurso incidir sobre o acesso a dados introduzidos pela Europol no seu sistema de informações, bem como a dados conservados nos ficheiros de análise ou em qualquer outro sistema criado pela Europol para o tratamento de dados pessoais nos termos do artigo 10.°, e em caso de oposição persistente da Europol ou de um Estado-Membro, a Instância Comum de Controlo, após ter ouvido a Europol ou o Estado-Membro em causa, só pode ultrapassar tal oposição quando tal for decidido por uma maioria de dois terços dos seus membros. Se não for possível obter essa maioria, a Instância Comum de Controlo notifica a recusa ao requerente, sem lhe dar qualquer indicação que possa revelar-lhe se a Europol conserva dados pessoais que lhe digam respeito.

5. Se o recurso incidir sobre a verificação de dados introduzidos por um Estado-Membro no sistema de informações da Europol, a Instância Comum de Controlo assegurará que as verificações necessárias foram correctamente efectuadas, em estreita cooperação com a autoridade nacional de controlo do Estado-Membro que introduziu os dados. A Instância Comum de Controlo comunica ao requerente que foram efectuadas as verificações, sem dar qualquer indicação que possa revelar-lhe se a Europol conserva dados pessoais que lhe digam respeito.

6. Se o recurso incidir sobre a verificação de dados introduzidos pela Europol no seu sistema de informações ou de dados conservados nos ficheiros de análise, a Instância Comum de Controlo assegura que a Europol efectuou correctamente as verificações necessárias. A Instância Comum de Controlo comunica ao requerente que foram efectuadas as verificações, sem dar qualquer indicação que possa revelar-lhe se a Europol conserva dados pessoais que lhe digam respeito.

Artigo 32.° Autoridade nacional de controlo

1. Cada Estado-Membro designa uma autoridade nacional de controlo encarregada de fiscalizar com isenção, e em conformidade com o respectivo direito nacional, a legitimidade da introdução, consulta e comunicação à Europol de dados pessoais pelo Estado-Membro em causa e de verificar se os direitos dos titulares dos dados são respeitados. Para este efeito, essa autoridade de controlo tem acesso, através das instalações das unidades nacionais ou dos agentes de ligação, aos dados introduzidos pelo Estado-Membro no sistema de informações da Europol ou em qualquer outro sistema criado pela Europol para o tratamento de dados pessoais nos termos do artigo 10.°, em conformidade com os procedimentos nacionais aplicáveis.

Para efeitos do exercício da sua função de fiscalização, as autoridades nacionais de controlo têm acesso aos gabinetes e à documentação dos respectivos agentes de ligação na Europol.

Além disso, em conformidade com os procedimentos nacionais aplicáveis, as autoridades nacionais de controlo fiscalizam as actividades desenvolvidas pelas unidades nacionais e pelos agentes de ligação, na medida em que essas actividades estejam relacionadas com a protecção de dados pessoais. Mantêm igualmente informada a Instância Comum de Controlo das acções que realizem no âmbito da Europol.

2. Qualquer pessoa tem o direito de solicitar à autoridade nacional de controlo que verifique a legitimidade da introdução ou comunicação à Europol, por qualquer forma, dos dados que lhe digam respeito, bem como a consulta dos mesmos pelo Estado-Membro em causa.

Este direito é exercido ao abrigo do direito nacional do Estado-Membro em que foi apresentado o pedido.

Artigo 33.°Instância Comum de Controlo

1. É criada uma Instância Comum de Controlo independente encarregada de fiscalizar a actividade da Europol, em conformidade com a presente decisão, para garantir que a conservação, o tratamento e a utilização dos dados na posse da Europol não são lesivos dos direitos das pessoas em causa. Além disso, esta instância comum controla a legitimidade da transmissão dos dados provenientes da Europol. A Instância Comum de Controlo é constituída por um máximo de dois membros ou representantes (eventualmente coadjuvados por suplentes) de cada uma das autoridades nacionais de controlo independentes, que devem possuir as capacidades necessárias às suas funções e são designados pelo respectivo Estado-Membro por um período de cinco anos. Cada delegação tem direito a um voto.

A Instância Comum de Controlo designa um presidente de entre os seus membros.

No exercício das suas atribuições, os membros da Instância Comum de Controlo não recebem instruções de nenhuma autoridade.

2. A Europol presta apoio à Instância Comum de Controlo no cumprimento das suas funções. Neste contexto, deve em especial:

a) Fornecer as informações que a Instância Comum de Controlo solicitar, facultar-lhe o acesso a todos os documentos e dossiês, bem como aos dados conservados nos seus ficheiros;

b) Facultar à Instância Comum de Controlo o livre acesso a todas as suas instalações;

c) Executar as decisões da Instância Comum de Controlo em matéria de recursos.

3. A Instância Comum de Controlo é competente para examinar as questões de aplicação e interpretação decorrentes da actividade da Europol em matéria de tratamento e utilização de dados pessoais, as questões relacionadas com o controlo independente efectuado pelas autoridades nacionais de controlo dos Estados-Membros ou com o exercício do direito de informação, bem como para elaborar propostas harmonizadas tendo em vista obter soluções comuns para os problemas existentes.

4. Qualquer pessoa tem o direito de solicitar à Instância Comum de Controlo que verifique a legitimidade e exactidão da forma como a Europol recolheu, conservou, tratou e utilizou dados pessoais que lhe digam respeito.

5. Se a Instância Comum de Controlo identificar qualquer violação do disposto na presente decisão a nível da conservação, tratamento ou utilização de dados pessoais, apresenta ao Director da Europol as observações que considerar oportunas e solicita que a resposta lhe seja dada dentro de um determinado prazo. O Director mantém o Conselho de Administração informado de todo o procedimento. Se considerar que a resposta dada pelo Director ao seu pedido não é satisfatória, a Instância Comum de Controlo submete o assunto ao Conselho de Administração.

6. Tendo em vista o cumprimento das suas funções e a fim de contribuir para uma melhor coerência na aplicação das regras e dos procedimentos em matéria de tratamento dos dados, a Instância Comum de Controlo coopera na medida necessária com outras autoridades de controlo e com a Autoridade Europeia para a protecção dos dados.

7. A Instância Comum de Controlo elabora regularmente um relatório de actividades relativo às suas próprias actividades e às das autoridades nacionais de controlo no que diz respeito à Europol. Os referidos relatórios são transmitidos ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O Conselho de Administração pode formular observações que são apresentadas em anexo aos relatórios.

A Instância Comum de Controlo decide se é conveniente publicar o seu relatório de actividades e, se for caso disso, decide as modalidades de publicação.

8. A Instância Comum de Controlo adopta o seu regulamento interno por maioria de dois terços, o qual é submetido à aprovação do Conselho. O Conselho delibera por maioria qualificada após consulta do Parlamento Europeu.

9. A Instância Comum de Controlo cria um comité interno composto por um representante qualificado de cada Estado-Membro com direito a um voto. Este comité é responsável por examinar os recursos previstos no artigo 31.°, podendo utilizar todos os meios adequados. Se o solicitarem, as partes podem ser ouvidas pelo comité, assistidas eventualmente pelos seus consultores. As decisões adoptadas neste âmbito têm carácter definitivo para todas as partes envolvidas.

10. A Instância Comum de Controlo pode igualmente criar outro ou outros comités.

11. A Instância Comum de Controlo é consultada sobre a parte do orçamento que lhe diz respeito. O seu parecer é anexado ao projecto de orçamento em causa.

12. A Instância Comum de Controlo é assistida por um secretariado, cujas funções são definidas no regulamento interno.

Artigo 34.° Segurança dos dados

1. A Europol deve tomar as medidas de natureza técnica e organizativa necessárias para assegurar a aplicação da presente decisão. As medidas são consideradas necessárias quando os encargos envolvidos são proporcionais ao objectivo de protecção a atingir.

2. No que respeita ao tratamento informatizado de dados no âmbito da Europol, cada Estado-Membro e a Europol tomam as medidas adequadas para:

a) Impedir que pessoas não autorizadas tenham acesso ao equipamento utilizado no tratamento de dados pessoais (controlo do acesso ao equipamento);

b) Impedir que os suportes de dados possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados por pessoas não autorizadas (controlo dos suportes de dados);

c) Impedir que sejam introduzidos dados, bem como consultados, alterados ou suprimidos dados pessoais sem autorização (controlo da conservação dos dados);

d) Impedir que os sistemas de tratamento informatizado de dados possam ser utilizados por pessoas não autorizadas através de equipamentos de comunicação de dados (controlo da utilização);

e) Garantir que as pessoas autorizadas a utilizar o sistema de tratamento de dados apenas tenham acesso aos dados abrangidos pela sua autorização de acesso (controlo do acesso aos dados);

f) Garantir que possa ser verificado e determinado quais as entidades a quem podem ser transmitidos dados pessoais utilizando os equipamentos de comunicação de dados (controlo da comunicação);

g) Garantir que possa ser verificado e determinado quais os dados pessoais introduzidos nos sistemas de tratamento informatizado de dados, o momento da introdução e a pessoa que os introduziu (controlo da introdução dos dados);

h) Impedir que durante a transmissão dos dados pessoais e o transporte de suportes de dados estes possam ser lidos, copiados, alterados ou suprimidos sem autorização (controlo do transporte dos dados);

i) Assegurar que os sistemas instalados possam ser imediatamente reparados em caso de avaria (restabelecimento);

j) Assegurar que o sistema funciona em perfeitas condições, que os erros de funcionamento são imediatamente assinalados (fiabilidade) e que os dados conservados não são falseados devido ao funcionamento defeituoso do sistema (integridade).

CAPÍTULO VI – ORGANIZAÇÃO

Artigo 35.°Órgãos da Europol

Os órgãos da Europol são:

a) O Conselho de Administração;

b) O Director.

Artigo 36.° Conselho de Administração

1. O Conselho de Administração é composto por uma delegação de cada Estado-Membro e uma delegação da Comissão. Cada delegação nacional tem direito a um voto. A delegação da Comissão dispõe de três votos, excepto para a adopção do orçamento e do programa de trabalho, em que tem direito a seis votos.

2. O Conselho de Administração é presidido pelo representante do Estado-Membro que exerce a Presidência do Conselho da União Europeia.

3. O Director participa nas reuniões do Conselho de Administração sem direito de voto.

4. Os membros do Conselho de Administração e o Director podem fazer-se acompanhar por peritos.

5. O Conselho de Administração reúne-se pelo menos duas vezes por ano, mas não mais de quatro vezes por ano. Em caso de urgência, cabe ao presidente convocar reuniões complementares.

6. O Conselho de Administração adopta o seu regulamento interno.

7. O Conselho de Administração delibera por maioria de dois terços dos seus membros.

8. O Conselho de administração:

a) Fiscaliza o correcto exercício das funções do Director;

b) Toma qualquer decisão ou medida de aplicação em conformidade com as disposições da presente decisão;

c) Adopta, sob proposta do Director e após acordo prévio da Comissão, as regras de execução aplicáveis ao pelo pessoal da Europol;

d) Adopta o regulamento financeiro e designa o contabilista, em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.° 2343/2002 da Comissão, após consulta da Comissão;

e) Estabelece uma lista de pelo menos três candidatos ao cargo de Director que apresenta ao Conselho, após consulta da Comissão;

f) É responsável por outras funções que lhe sejam atribuídas pelo Conselho, nomeadamente no âmbito das disposições de aplicação da presente decisão.

9. O Conselho de Administração adopta anualmente:

a) O projecto de mapa previsional do orçamento e o anteprojecto de orçamento a apresentar à Comissão, incluindo o quadro de pessoal, bem como o orçamento definitivo;

b) Um programa de trabalho relativo às actividades futuras da Europol que tenha em conta as necessidades operacionais dos Estados-Membros e as incidências para o orçamento e para o pessoal da Europol, após parecer da Comissão;

c) Um relatório geral sobre as actividades da Europol no ano anterior.

Estes documentos são apresentados ao Conselho para aprovação. O Conselho transmite-os ao Parlamento Europeu para informação.

10. O Conselho de Administração pode decidir, nos casos estritamente necessários, criar grupos de trabalho encarregados de fazer recomendações, elaborar e propor estratégias ou realizar qualquer outra tarefa consultiva considerada necessária pelo Conselho de Administração. O Conselho de Administração elabora as regras relativas à criação e ao funcionamento dos grupos de trabalho.

11. O Conselho de Administração exerce as competências previstas no n.° 3 do artigo 38.° em relação ao Director, sem prejuízo do disposto no artigo 37.°, e ao responsável pela protecção de dados a que se refere o artigo 27.°.

12. O Conselho de Administração prepara as decisões do Conselho a que se refere o n.° 4 do artigo 4.°, o n.° 3 do artigo 10.°, o n.° 1 do artigo 14.°, o n.° 2 do artigo 23.°, o n.° 1 do artigo 25.°, o n.° 8 do artigo 33.° e o n.° 1 do artigo 39.°.

13. O Conselho de Administração consulta a Instância Comum de Controlo a que se refere o artigo 33.° tendo em vista a preparação das decisões a que se refere o n.° 3 do artigo 10.°, o n.° 1 do artigo 14.° e o n.° 1 do artigo 25.°.

Artigo 37.° Director

1. A Europol é dirigida por um Director, nomeado pelo Conselho deliberando por maioria qualificada, com base numa lista de pelo menos três candidatos apresentada pelo Conselho de Administração, para um mandato de quatro anos, renovável uma vez.

2. O Director é coadjuvado por Directores-adjuntos, que serão nomeados para um mandato de quatro anos, renovável uma vez, segundo o procedimento previsto no n.° 1. As atribuições destes Directores-adjuntos são determinadas pelo Director.

3. O Conselho de Administração estabelece as regras relativas à selecção dos candidatos ao cargo de director ou de director-adjunto. Antes da sua entrada em vigor, estas regras são aprovadas pelo Conselho deliberando por maioria qualificada.

4. Compete ao Director:

a) A execução das tarefas atribuídas à Europol;

b) A administração corrente;

c) Exercer, em relação ao pessoal, as competências previstas no n.° 3 do artigo 38.°;

d) A preparação e execução adequadas das decisões do Conselho de Administração;

e) A elaboração do anteprojecto de orçamento, do quadro de pessoal previsional e do projecto de programa de trabalho;

f) A execução do orçamento da Europol;

g) A transmissão regular de informações ao Conselho de Administração sobre a execução das prioridades definidas pelo Conselho e sobre as relações externas da Europol;

h) Todas as demais tarefas de gestão que lhe sejam atribuídas pela presente decisão ou pelo Conselho de Administração.

5. O Director é responsável perante o Conselho de Administração em relação ao exercício das suas funções.

6. O Director é o representante legal da Europol.

7. Após parecer do Conselho de Administração, o Director e os Directores-adjuntos podem ser demitidos das suas funções mediante decisão do Conselho, deliberando por maioria qualificada e após consulta do Parlamento Europeu. O Conselho de Administração estabelece as regras aplicáveis em tais casos. Antes da sua entrada em vigor, estas regras devem ser aprovadas pelo Conselho, por maioria qualificada, após consulta do Parlamento Europeu.

Artigo 38.° Pessoal

1. São aplicáveis ao Director da Europol, aos Directores-adjuntos e ao pessoal da Europol contratado depois da data de aplicação da presente decisão, o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, o Regime aplicável aos outros Agentes das Comunidades Europeias e as normas de execução dessas disposições adoptadas conjuntamente pelas instituições das Comunidades Europeias.

2. Para efeitos da aplicação do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão, a Europol é uma agência na acepção do n.° 2 do artigo 1.°-A do Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

3. As competências conferidas à autoridade investida do poder de nomeação pelo Estatuto dos funcionários e à autoridade habilitada a celebrar contratos pelo Regime aplicável aos outros agentes são exercidas pela Europol, no que diz respeito ao seu pessoal e ao Director, em conformidade com o disposto no n.° 11 do artigo 36.° e no n.° 4, alínea c), do artigo 37.° da presente decisão.

4. O pessoal da Europol é constituído por pessoal contratado em conformidade com as disposições normativas a que se refere o n.° 1. Têm o estatuto de pessoal permanente, temporário ou contratual. As instituições comunitárias podem destacar para a Europol funcionários comunitários na qualidade de agentes temporários.

5. Os Estados-Membros podem destacar peritos nacionais para a Europol. Nesse caso, o Conselho de Administração adopta as disposições de aplicação necessárias.

CAPÍTULO VII - CONFIDENCIALIDADE

Artigo 39.°Confidencialidade

1. A Europol e os Estados-Membros tomam as medidas de protecção adequadas das informações sujeitas ao requisito de confidencialidade que tenham sido obtidas ou trocadas no quadro da Europol por força da presente decisão. Para este efeito, o Conselho, deliberando por maioria qualificada após consulta do Parlamento Europeu, adopta normas adequadas em matéria de confidencialidade. Estas normas incluem disposições relativas aos casos em que a Europol pode trocar com partes terceiras informações sujeitas ao requisito de confidencialidade.

2. Se a Europol pretender confiar a certas pessoas actividades sensíveis do ponto de vista da segurança, os Estados-Membros comprometem-se a assegurar, a pedido do Director da Europol e em conformidade com as respectivas disposições nacionais, inquéritos de segurança em relação aos seus nacionais e a prestar assistência mútua a este respeito. O serviço competente ao abrigo das disposições nacionais comunica à Europol apenas os resultados do inquérito de segurança, que são vinculativos para a Europol.

3. Os Estados-Membros e a Europol só podem confiar o tratamento de dados na Europol a pessoas que tenham recebido formação específica e tenham sido submetidas a um inquérito de segurança. O Conselho de Administração adopta regras sobre o controlo de segurança dos funcionários da Europol. O Director informa regularmente o Conselho de Administração sobre a situação dos inquéritos de segurança do pessoal da Europol.

Artigo 40.° Obrigação de reserva e confidencialidade

1. O Director da Europol, os membros do Conselho de Administração, os Directores-adjuntos, os funcionários da Europol e os agentes de ligação devem abster-se de quaisquer actos e manifestações de opinião que possam lesar a Europol ou prejudicar as suas actividades.

2. O Director da Europol, os membros do Conselho de Administração, os Directores-adjuntos, os funcionários da Europol e os agentes de ligação, bem como todas as outras pessoas sujeitas a uma obrigação especial de reserva ou confidencialidade, são obrigados a não divulgar factos ou informações de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou no âmbito das suas actividades, tanto a pessoas não autorizadas como ao público. Esta obrigação não é aplicável a factos ou informações que não exijam confidencialidade. A obrigação de reserva e confidencialidade mantém-se após a cessação de funções, o termo do contrato de trabalho ou a conclusão das actividades. A obrigação específica referida no primeiro período é notificada pela Europol, acompanhada da indicação das consequências jurídicas da sua eventual violação. Esta notificação é objecto de um registo escrito.

3. O Director da Europol, os membros do Conselho de Administração, os Directores-adjuntos, os funcionários da Europol e os agentes de ligação, bem como outras pessoas sujeitas à obrigação prevista no n.º 2 não podem, sem consultarem previamente o Director ou, tratando-se do próprio Director, o Conselho de Administração, depor nem prestar declarações no âmbito de um procedimento judicial ou extrajudicial sobre factos ou informações de que tenham tido conhecimento no exercício das suas funções ou actividades.

O Director ou o Conselho de Administração, consoante o caso, contacta o órgão jurisdicional ou qualquer outra instância competente para que sejam tomadas as medidas necessárias, nos termos do direito nacional aplicável à instância contactada, quer para que se definam as condições do depoimento por forma a garantir a confidencialidade das informações, quer, se o direito nacional o permitir, para recusar qualquer comunicação sobre dados, na medida em que a protecção de interesses vitais da Europol ou de um Estado-Membro o exija.

Se a legislação de um Estado-Membro reconhecer o direito de não prestar depoimento, as pessoas a que se refere o n.° 2 chamadas a depor devem ser devidamente autorizadas a testemunhar. Sempre que um agente de ligação for chamado a testemunhar acerca de informações que tiver obtido da Europol, essa autorização é dada após acordo do Estado-Membro de que depende o agente de ligação em causa. A obrigação de solicitar autorização mantém-se após a cessação de funções, o termo do contrato de trabalho ou a conclusão das actividades.

Além disso, se se afigurar que o depoimento pode incluir dados e informações que foram comunicados à Europol por um Estado-Membro ou que se referem claramente a um Estado-Membro, a autorização só pode ser dada depois de obtido parecer do Estado-Membro em causa sobre essa matéria.

A autorização para prestar depoimento só pode ser recusada na medida do necessário para proteger interesses superiores da Europol ou de algum ou alguns Estados-Membros.

4. Cada Estado-Membro considera a violação da obrigação de reserva ou confidencialidade a que se referem os n.os 2 e 3 como uma violação das obrigações impostas pelo respectivo direito nacional em matéria de segredo oficial ou profissional ou das suas disposições para a protecção de material confidencial.

Cada Estado-Membro assegura que essas normas e disposições sejam igualmente aplicáveis aos seus próprios funcionários que, no âmbito das suas actividades, tenham contactos com a Europol.

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES ORÇAMENTAIS - CONTROLO E AVALIAÇÃO

Artigo 41.°Orçamento

1. As receitas da Europol são constituídas, sem prejuízo de outros recursos, por uma subvenção da Comunidade inscrita no orçamento geral da União Europeia (secção "Comissão") a partir de 1 de Janeiro de 2010.

2. As despesas da Europol incluem as despesas de pessoal, as despesas administrativas, as despesas de infra-estruturas e de funcionamento.

3. O Director elabora uma previsão das receitas e das despesas da Europol para o exercício orçamental seguinte, apresentando-a ao Conselho de Administração acompanhada de um quadro de pessoal previsional. O quadro de pessoal indica os postos permanentes ou temporários, com uma referência aos peritos nacionais destacados, especificando o número, o grau e a categoria do pessoal contratado pela Europol para o exercício em causa.

4. As receitas e as despesas devem ser equilibradas.

5. O Conselho de Administração adopta o projecto de mapa previsional, incluindo o quadro de pessoal previsional acompanhado do projecto de programa de trabalho, e transmite-o até 31 de Março de cada ano à Comissão. Se a Comissão tiver objecções em relação ao mapa previsional, informa o Conselho de Administração no prazo de 30 dias a contar da sua recepção.

6. A Comissão transmite o mapa previsional ao Parlamento Europeu e ao Conselho (seguidamente designados por "autoridade orçamental"), juntamente com o anteprojecto de orçamento da União Europeia.

7. Com base no mapa previsional, a Comissão procede à inscrição no anteprojecto de orçamento geral da União Europeia das previsões que considere necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e ao montante da subvenção a cargo do orçamento geral, que submete à apreciação da autoridade orçamental nos termos do disposto no artigo 272.º do Tratado.

8. A autoridade orçamental autoriza as dotações para a subvenção destinada à Europol e o quadro de pessoal quando adopta o orçamento geral da União Europeia.

9. O Conselho de Administração adopta o orçamento e o quadro de pessoal da Europol. Estes passam a ser definitivos após a adopção definitiva do orçamento geral da União Europeia. Se for caso disso, são ajustados em conformidade mediante a adopção de um orçamento revisto.

10. Qualquer alteração ao orçamento, incluindo o quadro de pessoal, rege-se pelo procedimento previsto nos n.os 5 a 9.

11. O Conselho de Administração notifica com a maior brevidade a autoridade orçamental da intenção de realizar projectos susceptíveis de ter incidências financeiras significativas para o financiamento do seu orçamento, nomeadamente quaisquer projectos imobiliários, como o arrendamento ou a aquisição de imóveis. Do facto informa a Comissão. Sempre que um dos ramos da autoridade orçamental notificar a sua intenção de emitir um parecer, transmite-o ao Conselho de Administração no prazo de seis semanas a contar da data de notificação do projecto.

Artigo 42.° Execução e controlo do orçamento

1. O Director executa o orçamento da Europol.

2. Até 28 de Fevereiro seguinte ao último exercício financeiro, o contabilista da Europol comunica ao contabilista da Comissão as contas provisórias, acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira desse exercício. O contabilista da Comissão consolida as contas provisórias das instituições e dos organismos descentralizados nos termos do artigo 128.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias ("Regulamento Financeiro").

3. Até 31 de Março seguinte ao último exercício financeiro, o contabilista da Comissão comunica ao Tribunal de Contas as contas provisórias da Europol, acompanhadas de um relatório sobre a gestão orçamental e financeira desse exercício. O relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício é igualmente enviado ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

4. Após recepção das observações do Tribunal de Contas relativamente às contas provisórias da Europol, nos termos do artigo 129.º do Regulamento Financeiro, o Director elabora as contas definitivas da Europol sob a sua própria responsabilidade e transmite-as, para parecer, ao Conselho de Administração.

5. O Conselho de Administração emite um parecer sobre as contas definitivas da Europol.

6. Até 30 de Junho do ano seguinte, o Director envia à Comissão, ao Tribunal de Contas, ao Parlamento Europeu e ao Conselho as contas definitivas, acompanhadas do parecer do Conselho de Administração.

7. As contas definitivas são publicadas.

8. O Director envia ao Tribunal de Contas uma resposta às observações deste último até 30 de Setembro. Envia igualmente essa resposta ao Conselho de Administração.

9. O Parlamento Europeu, deliberando sob recomendação do Conselho, dá ao Director da Europol, antes de 30 de Abril do ano n + 2, quitação sobre a execução do orçamento do exercício n .

Artigo 43.° Disposições financeiras

As regras financeiras aplicáveis à Europol são adoptadas pelo Conselho de Administração, após consulta da Comissão. Estas regras não podem divergir do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2343/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002[14], a não ser que as exigências específicas do funcionamento da Europol o exijam. Para a adopção de qualquer derrogação ao Regulamento (CE, Euratom) n.° 2343/2002 é necessário o acordo prévio da Comissão. A autoridade orçamental deve ser informada destas derrogações.

Artigo 44.°

Controlo e avaliação

O Director estabelece um sistema de controlo para obter indicadores relativos à eficácia e eficiência das tarefas executados pela Europol.

No prazo de cinco anos a contar da data de aplicação da presente decisão e, subsequentemente, de cinco em cinco anos, o Conselho de Administração deve encomendar uma avaliação externa independente sobre a execução da presente decisão e das actividades realizadas pela Europol.

Cada avaliação deve determinar o impacto da presente decisão, bem como a utilidade, importância, eficácia e eficiência da Europol. O Conselho de Administração, de acordo com a Comissão, estabelece um mandato específico para o efeito.

Com base nestes elementos, o Conselho de Administração elabora um relatório que inclui os resultados da avaliação e recomendações. Este relatório é transmitido à Comissão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho e é tornado público.

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artigo 45.°Regras relativas ao acesso a documentos da Europol

Com base numa proposta do Director, e no prazo de seis meses após a data de aplicação da presente decisão, o Conselho de Administração adopta regras relativas ao acesso aos documentos da Europol, tendo em conta os princípios e limites estabelecidos no Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho[15].

Artigo 46.°Línguas

1. São aplicáveis à Europol as disposições do Regulamento n.° 1, de 15 de Abril de 1958, que fixa o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia[16].

2. As traduções necessárias às actividades da Europol são asseguradas pelo Centro de Tradução das instituições da União Europeia.

Artigo 47.° Informação do Parlamento Europeu

O presidente do Conselho de Administração e o Director podem comparecer perante o Parlamento Europeu para debater questões gerais relativas à Europol.

Artigo 48.°Luta contra a fraude

São aplicáveis à Europol as disposições do Regulamento (CE) n.° 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF)[17].

A Europol adere ao Acordo Interinstitucional, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos internos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e adopta de imediato as disposições adequadas aplicáveis ao Director da Europol, aos Directores-adjuntos e ao pessoal da Europol.

Artigo 49.°Acordo sobre a sede

As disposições necessárias relativas à instalação da Europol no Estado de acolhimento e às instalações a disponibilizar pelo mesmo Estado, bem como as regras específicas aplicáveis no Estado de acolhimento ao Director da Europol, aos membros do Conselho de Administração, aos Directores-adjuntos, aos funcionários e respectivos familiares são estabelecidas num acordo sobre a sede, entre a Europol e o Reino dos Países Baixos, a concluir depois de obtida a aprovação do Conselho de Administração.

Artigo 50.° Privilégios e imunidades

1. O Protocolo relativo aos privilégios e imunidades das Comunidades Europeias é aplicável ao Director, aos Directores-adjuntos e ao pessoal da Europol.

2. A imunidade a que se refere o n.° 1 não é concedida em relação aos actos oficiais necessários ao desempenho das funções inerentes à participação do pessoal da Europol em equipas de investigação conjuntas.

3. As disposições em matéria de privilégios e imunidades constantes do Anexo II são aplicáveis à Europol e aos membros do seu Conselho de Administração.

4. O Reino dos Países Baixos e os demais Estados-Membros acordam entre si, em relação aos agentes de ligação destacados pelos outros Estados-Membros e seus familiares, os privilégios e imunidades necessários ao correcto cumprimento das funções desempenhadas no âmbito da Europol pelos agentes de ligação.

Artigo 51.° Responsabilidade pelo tratamento não autorizado ou incorrecto de dados

1. Os Estados-Membros são responsáveis, em conformidade com o respectivo direito nacional, por quaisquer danos causados a pessoas em resultado de dados que contenham erros de direito ou de facto conservados ou tratados na Europol. Só o Estado-Membro em que o facto gerador do dano tenha ocorrido pode ser objecto de uma acção de reparação por parte da vítima, que será instaurada junto dos tribunais competentes nos termos do direito nacional do Estado-Membro em causa. Um Estado-Membro não pode invocar o facto de outro Estado-Membro ter transmitido dados incorrectos para se subtrair à responsabilidade prevista no seu direito nacional relativamente a uma pessoa lesada.

2. Se esses erros de direito ou de facto resultarem da comunicação errada de dados ou da inobservância das obrigações previstas na presente decisão por parte de um ou mais Estados-Membros, ou da conservação ou tratamento não autorizado ou incorrecto por parte da Europol, esta ou o Estado ou Estados-Membros em causa são obrigados a reembolsar à pessoa lesada, a pedido desta, os montantes pagos a título de indemnização em conformidade com o n.° 1, a não ser que o Estado-Membro em cujo território foi causado o dano tenha utilizado os dados em violação da presente decisão.

3. Qualquer litígio entre esse Estado-Membro e a Europol ou outro Estado-Membro relativo ao princípio ou ao montante do reembolso é submetido ao Conselho de Administração, que resolve a questão.

Artigo 52.° Outros tipos de responsabilidade

1. A responsabilidade contratual da Europol é regida pelo direito aplicável ao contrato em causa.

2. Em matéria de responsabilidade extracontratual, a Europol é obrigada, independentemente da responsabilidade prevista no artigo 51.º, a reparar qualquer prejuízo causado pelo seu Director, Directores-adjuntos, membros do Conselho de Administração ou pelo seu pessoal no exercício das suas funções, sem excluir outros procedimentos de indemnização previstos ao abrigo da legislação dos Estados-Membros.

3. A pessoa lesada tem o direito de exigir que a Europol se abstenha de exercer uma acção ou de a ela renunciar.

4. Os tribunais nacionais dos Estados-Membros competentes para apreciar os litígios que impliquem a responsabilidade da Europol contemplada no presente artigo são determinados tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial[18].

Artigo 53.° Responsabilidade associada à participação da Europol em equipas de investigação conjuntas

1. O Estado-Membro em cujo território sejam causados danos por agentes da Europol que se encontrem em missão nesse Estado-Membro nos termos do artigo 6.° para dar assistência a medidas operacionais, assume a reparação desses danos nas mesmas condições aplicáveis aos danos causados pelos seus próprios agentes.

2. Salvo decisão em contrário do Estado-Membro em causa, a Europol reembolsa integralmente as somas pagas por esse Estado-Membro às vítimas ou aos seus sucessores pelos danos a que se refere o n.° 1. Qualquer litígio entre esse Estado-Membro e a Europol relativo ao princípio ou ao montante do reembolso deve ser submetido à apreciação do Conselho de Administração, que resolve a questão.

CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 54.°Sucessão jurídica geral

1. A presente decisão não afecta a eficácia jurídica de acordos celebrados pela Europol, em conformidade com a Convenção Europol, anteriormente à data de aplicação da presente decisão.

2. O n.° 1 é aplicável, em especial, ao acordo sobre a sede celebrado com base no artigo 37.° da Convenção Europol, bem como aos acordos entre o Reino dos Países Baixos e os demais Estados-Membros celebrados com base no n.° 2 do artigo 41.° da Convenção Europol e a todos os acordos internacionais, incluindo as suas disposições em matéria de intercâmbio de informações, e relativamente a todos os contratos celebrados, responsabilidades contraídas e propriedades adquiridas pela Europol, em conformidade com a Convenção Europol.

Artigo 55.° Director e Directores-adjuntos

1. O Director e os Directores-adjuntos nomeados com base no artigo 29.° da Convenção Europol são, para o período restante dos seus mandatos, o director e os directores-adjuntos na acepção do artigo 37.° da presente decisão. Se o termo dos seus mandatos se verificar no período de um ano a partir da data de aplicação da presente decisão, os seus mandatos são prorrogados automaticamente até um ano depois dessa data.

2. Caso o Director ou um ou mais Directores-adjuntos não queiram ou não possam agir em conformidade com o n.° 1, o Conselho de Administração nomeia um director interino ou um director-adjunto interino, conforme necessário, por um período máximo de 18 meses, até que se concluam as nomeações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 37.°.

Artigo 56.° Pessoal

1. Em derrogação ao disposto no artigo 38.°, são respeitados todos os contratos de trabalho celebrados pela Europol, em conformidade com a Convenção Europol, antes da data de entrada em vigor da presente decisão.

2. É dada possibilidade a todos os membros do pessoal com contratos na acepção do n.° 1 de celebrar contratos em conformidade com a alínea a) do artigo 2.° do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades, estabelecido pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68[19], em relação aos diferentes graus previstos no quadro de pessoal. Para esse efeito, será organizado pela autoridade habilitada a celebrar contratos um processo interno de selecção limitado ao pessoal contratado pela Europol antes da data de aplicação da presente decisão, no prazo de dois anos a contar dessa data, tendo em vista avaliar a competência, eficácia e integridade das pessoas a contratar. Aos candidatos seleccionados será proposto um contrato nos termos da alínea a) do artigo 2.° do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades estabelecido pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68.

3. O Estatuto do pessoal da Europol[20] continuará a ser aplicável aos membros do pessoal que não sejam recrutados em conformidade com o n.° 2. Em derrogação ao Capítulo 5 do Estatuto do pessoal da Europol, a percentagem do ajustamento anual da remuneração decidida pelo Conselho em conformidade com o artigo 65.° do Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias será aplicável ao pessoal da Europol.

Artigo 57.° Orçamento

1. O processo de quitação dos orçamentos, estabelecidos nos termos do n.° 5 do artigo 35.° da Convenção Europol é efectuado em conformidade com o Regulamento Financeiro aprovado nos termos do n.° 9 do artigo 35.° dessa Convenção.

2. Todas as despesas resultantes de compromissos assumidos pela Europol em conformidade com o Regulamento Financeiro aprovado nos termos do n.° 9 do artigo 35.° da Convenção Europol antes da entrada em vigor da presente decisão, e que ainda não tenham sido pagas nessa data, devem ser cobertas pelo orçamento da Europol, tal como estabelecido pela presente decisão.

3. No período de nove meses que se segue à aplicação da presente decisão, o Conselho de Administração deve fixar o montante destinado a cobrir as despesas a que se refere o n.° 2. O montante correspondente, financiado a partir do excedente acumulado dos orçamentos aprovados nos termos do n.° 5 do artigo 35.° da Convenção Europol é transferido para o primeiro orçamento estabelecido ao abrigo da presente decisão e constitui uma receita específica destinada a cobrir as referidas despesas.

Se os excedentes não forem suficientes para cobrir as despesas a que se refere o n.° 2, os Estados-Membros asseguram o financiamento necessário com base na Convenção Europol.

4. O remanescente dos excedentes dos orçamentos aprovados nos termos do n.° 5 do artigo 35.° da Convenção Europol é restituído aos Estados-Membros. Para esse efeito, o montante a pagar a cada um dos Estados-Membros é calculado com base nas contribuições anuais dos Estados-Membros para os orçamentos da Europol estabelecidos nos termos do n.° 2 do artigo 35.° da Convenção Europol.

O pagamento é efectuado aos Estados-Membros no prazo de três meses após ter sido fixado o montante a que se refere o n.° 2 e terem sido concluídos os processos de quitação relativos aos orçamentos aprovados nos termos do n.° 5 do artigo 35.° da Convenção Europol.

Artigo 58.°Medidas a tomar antes da aplicabilidade

1. O Conselho de Administração instituído com base na Convenção Europol, bem como o Director, nomeado com base nessa convenção, e a Instância Comum de Controlo criada com base na Convenção Europol, devem preparar a adopção dos seguintes instrumentos:

a) As normas e obrigações dos agentes de ligação a que se refere o n.° 4 do artigo 9.°;

b) As regras aplicáveis aos ficheiros de análise a que se refere o terceiro parágrafo do n.° 1 do artigo 14.°;

c) As regras relativas às relações internacionais da Europol a que se refere o n.° 1 do artigo 25.°;

d) As regras relativas às relações da Europol com outros organismos e agências da Comunidade ou da União a que se refere o n.° 2 do artigo 25.°;

e) As regras de aplicação do Estatuto dos funcionários a que se refere a alínea c) do n.° 8 do artigo 36.°;

f) As regras relativas à selecção e demissão do Director e dos Directores-adjuntos a que se referem os n.os 3 e 7 do artigo 37.°;

g) As regras de confidencialidade a que se refere o n.° 1 do artigo 39.°;

h) As regras financeiras a que se refere o artigo 43.°.

2. Para efeitos da adopção das medidas a que se referem as alíneas a), d), e) e h) do n.° 1, o Conselho de Administração é composto segundo o disposto no n.° 1 do artigo 36.°. O Conselho de Administração adopta as referidas medidas em conformidade com o procedimento previsto nas disposições referidas nas alíneas a), d), e) e h) do n.° 1.

O Conselho adopta as medidas a que se referem as alíneas b), c), f) e g) do n.° 1 em conformidade com o procedimento previsto nas disposições referidas nas alíneas b), c), f) e g) do n.° 1.

CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 59.° Transposição

Os Estados-Membros devem adoptar as disposições de direito interno necessárias para se conformar com a presente decisão até [18 meses após a sua adopção].

Artigo 60.°Substituição

A presente decisão substitui a Convenção Europol e o Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da Europol, dos membros dos seus órgãos, dos seus directores-adjuntos e agentes a partir de 1 de Janeiro de 2010.

Artigo 61.°Revogação

São revogadas todas as medidas de aplicação da Convenção Europol com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010.

Artigo 62.°Entrada em vigor e aplica ção

1. A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2. A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010. Os artigos 58.° e 59.° são aplicáveis a partir da data da sua entrada em vigor.

ANEXO I

Tipos de infracções a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º:

As seguintes infracções, tal como definidas na legislação dos Estados-Membros, são consideradas infracções graves:

- participação numa organização criminosa,

- terrorismo,

- tráfico de seres humanos,

- exploração sexual de crianças e pornografia infantil,

- tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas,

- tráfico ilícito de armas, munições e explosivos,

- corrupção,

- fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, na acepção da Convenção de 26 de Julho de 1995 relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias,

- branqueamento dos produtos do crime,

- falsificação de moeda, incluindo a contrafacção do euro,

- cibercriminalidade,

- crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e essências vegetais ameaçadas,

- auxílio à entrada e à residência irregulares,

- homicídio voluntário, ofensas corporais graves,

- tráfico ilícito de órgãos e tecidos humanos,

- rapto, sequestro e tomada de reféns,

- racismo e xenofobia,

- roubo organizado ou à mão armada,

- tráfico ilícito de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte,

- burla,

- extorsão de protecção e extorsão,

- contrafacção e pirataria de produtos,

- falsificação de documentos administrativos e respectivo tráfico,

- falsificação de meios de pagamento,

- tráfico ilícito de substâncias hormonais e de outros factores de crescimento,

- tráfico ilícito de materiais nucleares e radioactivos,

- tráfico de veículos roubados,

- violação,

- incêndio voluntário,

- crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional,

- desvio de avião ou navio,

- sabotagem.

ANEXO II

Privilégios e imunidades aplicáveis à Europol e aos membros do seu Conselho de Administração.

1) Imunidade jurisdicional e imunidade em matéria de busca, apreensão, requisição, confisco e de qualquer outra forma de ingerência

1. A Europol goza de imunidade jurisdicional em relação a processos judiciais pela responsabilidade a que se refere o artigo 51.º da presente decisão no que diz respeito ao tratamento não autorizado ou incorrecto de dados.

2. Os bens, fundos e haveres da Europol, seja qual for o local em que se encontrem nos territórios dos Estados-Membros e a pessoa que os detenha, não podem ser objecto de busca, apreensão, requisição, confisco ou qualquer outra forma de ingerência.

2) Inviolabilidade dos arquivos

Os arquivos da Europol, seja qual for o local em que se encontrem no território dos Estados-Membros e a pessoa que os detenha, são invioláveis. Consideram-se "arquivos da Europol" todos os registos, correspondência, documentos, manuscritos, dados em suporte informático ou outro, fotografias, filmes, registos vídeo e áudio pertencentes ou na posse da Europol ou de um membro do seu pessoal, bem como qualquer outro material análogo que, por parecer unânime do Conselho de Administração e do Director, façam parte dos arquivos da Europol.

3) Isenção de impostos e direitos

1. No âmbito das suas actividades oficiais, a Europol, os seus haveres, rendimentos e outros bens estão isentos de quaisquer impostos directos.

2. A Europol está isenta de impostos indirectos e de direitos compreendidos nos preços de bens móveis ou imóveis e de serviços que adquira para seu uso oficial e que constituam uma despesa considerável. A isenção pode ser concedida por reembolso.

3. Os bens adquiridos ao abrigo do presente ponto com isenção do imposto sobre o valor acrescentado ou de impostos especiais sobre o consumo não podem ser vendidos, nem por qualquer outro meio alienados, salvo nas condições acordadas com o Estado-Membro que concedeu a isenção.

4. Não são concedidas isenções quanto a impostos, taxas e direitos que constituam remuneração por serviços específicos prestados.

4) Isenção de restrições em relação a activos financeiros

Sem que esteja sujeita a quaisquer controlos financeiros, regulamentações, obrigações de notificação em matéria de transacções financeiras ou moratórias de qualquer natureza, a Europol pode livremente:

a) Adquirir quaisquer divisas pelas vias autorizadas, bem como detê-las e delas dispor;

b) Ter contas em todas as moedas.

5) Facilidades e imunidade em matéria de comunicações

1. Os Estados-Membros permitem, sem necessidade de licença especial, a livre comunicação da Europol para todos os fins oficiais e asseguram a protecção deste direito da Europol. A Europol tem o direito de utilizar códigos, bem como expedir e receber correspondência oficial e outras comunicações oficiais por correio especial ou malas seladas, que gozam dos mesmos privilégios e imunidades que as malas e o correio diplomáticos.

2. Na medida em que for compatível com a Convenção Internacional sobre as Telecomunicações, de 6 de Novembro de 1982, a Europol beneficia para as comunicações oficiais de um tratamento que não pode ser menos favorável do que o concedido pelos Estados-Membros a organizações internacionais ou governos, incluindo as missões diplomáticas de tais governos, em matéria de prioridade de comunicação por correio, cabo, telégrafo, telex, rádio, televisão, telefone, telefax, satélite ou outros meios.

6) Entrada, permanência e partida

Os Estados-Membros facilitam, se necessário, a entrada, permanência e partida dos membros do Conselho de Administração da Europol em missão oficial. Tal não obsta a que se exijam provas suficientes tendo em vista determinar se as pessoas que invocam o tratamento previsto no presente ponto são membros do Conselho de Administração da Europol.

7) Privilégios e imunidades dos membros do Conselho de Administração da Europol

Os membros do Conselho de Administração da Europol gozam das seguintes imunidades:

a) Sem prejuízo do disposto no artigo 40.° da presente decisão, imunidade jurisdicional de qualquer natureza no que se refere a palavras e escritos e a actos por eles praticados no desempenho das suas funções oficiais, continuando a beneficiar dessa imunidade mesmo quando tiverem deixado de ser membros do Conselho de Administração da Europol;

b) Inviolabilidade de todos os documentos oficiais e outro material oficial.

8) Derrogações às imunidades

A imunidade de que beneficiam os membros do Conselho de Administração da Europol não abrange acções cíveis propostas por terceiros por danos, incluindo danos pessoais ou morte, decorrentes de um acidente de viação causado por essas pessoas.

9) Protecção

Se tal for solicitado pelo Director, os Estados-Membros tomam todas as medidas razoáveis, em conformidade com o respectivo direito nacional, para garantir a segurança e protecção necessárias dos membros do Conselho de Administração da Europol cuja segurança seja ameaçada em razão dos serviços que prestam à Europol.

10) Suspensão das imunidades

1. Os privilégios e imunidades concedidos ao abrigo das presentes disposições são conferidos no interesse da Europol e não em benefício pessoal. A Europol e todas as pessoas que beneficiam de tais privilégios e imunidades têm o dever de respeitar, em todos os outros aspectos, as disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.

2. O Director deve suspender a imunidade da Europol sempre que essa imunidade impeça a acção da justiça e não prejudique os interesses da Europol. Em relação aos membros do Conselho de Administração da Europol, a suspensão da imunidade é da competência dos respectivos Estados-Membros. Estes devem suspender a imunidade dos membros do Conselho de Administração sempre que essa imunidade impeça a acção da justiça e não prejudique os interesses da Europol.

3. Sempre que se suspenda a imunidade da Europol nos termos do ponto 1.2, as buscas e apreensões ordenadas pelas autoridades judiciais dos Estados-Membros são efectuadas na presença do Director ou de um seu representante, em conformidade com as regras de confidencialidade estabelecidas na presente decisão ou que dela resultem.

4. A Europol deve cooperar sempre com as autoridades competentes dos Estados-Membros para facilitar a correcta administração da justiça e evitar qualquer abuso dos privilégios e imunidades concedidos ao abrigo das presentes disposições.

5. Se uma autoridade competente ou instância judicial de um Estado-Membro considerar que há abuso de um privilégio ou imunidade concedido nos termos das presentes disposições, o Estado-Membro responsável pela suspensão da imunidade nos termos do ponto 2 consulta, a pedido, as autoridades competentes para determinar se esse abuso se verificou. Se ambas as partes considerarem que as consultas não produziram resultados satisfatórios, a questão é resolvida nos termos do procedimento previsto no ponto 11.

11) Resolução de litígios

1. Os litígios em matéria de recusa de suspensão de uma imunidade da Europol ou de um membro do Conselho de Administração da Europol são examinados pelo Conselho nos termos do procedimento previsto no Título VI do Tratado da União Europeia, tendo em vista encontrar uma solução.

2. Sempre que esses litígios não sejam resolvidos, o Conselho decide por unanimidade sobre a forma de os dirimir.

LEGISLATIVE FINANCIAL STATEMENT

This document is intended to accompany and complement the Explanatory Memorandum. As such, when completing this Legislative Financial Statement, and without prejudice to its legibility, an attempt should be made to avoid repeating information contained in the Explanatory Memorandum. Before filling in this template, please refer to the specific Guidelines that have been drafted to provide guidance and clarification for the items below.

1. NAME OF THE PROPOSAL:

Proposal for a COUNCIL DECISION establishing the European Police Office (EUROPOL)

2. ABM / ABB FRAMEWORK

Policy area: Area of Freedom, Security and Justice (titre 18)

Activity: Security and safeguarding liberties (chapitre 18.05)

3. BUDGET LINES

3.1. Budget lines (operational lines and related technical and administrative assistance lines (ex- B..A lines)) including headings :

18 05 02: Europol

3.2. Duration of the action and of the financial impact:

From 2010 onwards

(expected date of adoption and entry into force of the decision is 2008 but the decision will only take effect after the adoption of implementing measures, by 2010)

3.3. Budgetary characteristics ( add rows if necessary ) :

Budget line | Type of expenditure | New | EFTA contribution | Contributions from applicant countries | Heading in financial perspective |

18 05 02 | Non-comp | Diff[21]/[22] | NO | NO | NO | No [3a…] |

4. SUMMARY OF RESOURCES

4.1. Financial Resources

4.1.1. Summary of commitment appropriations (CA) and payment appropriations (PA)

EUR million (to 3 decimal places)

Total number of human resources | 2 | 2 | 2 | 2 |

See also attached establishment plan and indication of contract staff needs

5. CHARACTERISTICS AND OBJECTIVES

Details of the context of the proposal are required in the Explanatory Memorandum. This section of the Legislative Financial Statement should include the following specific complementary information:

5.1. Need to be met in the short or long term

Europol exists since 1995. Its objectives are to support and strengthen action by the competent authorities of the Member States and their mutual co-operation in preventing and combating serious crime and terrorism. The competence of Europol shall cover serious crime affecting two or more Member States, in particular organised crime and terrorism.

The forms of crime to be regarded as serious crime (as laid down in the Annex to this Decision) are in line with the list provided for in the European Arrest warrant. It includes participation in a criminal organisation, terrorism, trafficking in human beings, sexual exploitation of children and child pornography, illicit trafficking in narcotic drugs and psychotropic substances, illicit trafficking in weapons, munitions and explosives, corruption, fraud, including that affecting the financial interests of the European Communities within the meaning of the Convention of 26 July 1995 on the protection of the European Communities' financial interests, laundering of the proceeds of crime, counterfeiting currency, including of the Euro, computer-related crime, environmental crime, including illicit trafficking in endangered animal species and in endangered plant species and varieties, facilitation of unauthorised entry and residence, murder, grievous bodily injury, illicit trade in human organs and tissue, kidnapping, illegal restraint and hostage-taking, racism and xenophobia, organised or armed robbery, illicit trafficking in cultural goods, including antiques and works of art, swindling, racketeering and extortion, counterfeiting and piracy of products, forgery of administrative documents and trafficking therein, forgery of means of payment, illicit trafficking in hormonal substances and other growth promoters, illicit trafficking in nuclear or radioactive materials, trafficking in stolen vehicles, rape, arson, crimes within the jurisdiction of the International Criminal Court, unlawful seizure of aircraft/ships, sabotage.

PRESENT TASKS:

Europol has the following principal tasks:

(1) the collection, storage, processing, analysis and exchange of information and intelligence forwarded particularly by the authorities of the Member States or third countries or bodies;

(2) the coordination, organisation and implementation of investigative and operational action carried out jointly with the Member States’ competent authorities or in the context of joint investigation teams, where appropriate in liaison with Eurojust;

(3) to notify the competent authorities of the Member States without delay of information concerning them and of any connections identified between criminal offences;

(4) to aid investigations in the Member States by forwarding all relevant information;

(5) to ask the competent authorities of the Member States concerned to conduct or coordinate investigations in specific cases;

(6) to provide intelligence and analytical support to a Member State in connection with a major international event with a public order policing impact.

Europol also has the following additional tasks:

(1) to develop specialist knowledge of the investigative procedures of the competent authorities in the Member States and to provide advice on investigations;

(2) to provide strategic intelligence to assist with and promote the efficient and effective use of the resources available at national and at Union level for operational activities and support of such activities;

(3) to prepare threat assessments and general situation reports related to its objective, including a yearly organised crime threat assessment.

Europol may in addition assist Member States in particular in the following areas:

(1) training of members of their competent authorities, where appropriate in cooperation with Cepol;

(2) organisation and equipment of those authorities through facilitating the provision of technical support between the Member States;

(3) crime prevention methods;

(4) technical and forensic methods and analysis, as well as investigative procedures.

NEW TASKS

The tasks performed today especially Analysis work files and exchange of intelligence are to be developed and more targeted to specific needs of law enforcement cooperation.

The involvement of Europol in joint investigation teams should be enhanced as well.

In addition, Europol will have the new possibility to establish additional systems for processing personal data other than the Europol Information System or the Analysis Work Files.

Europol now relies (for 2007) on a budget of 68 million euros – still based on intergovernmental financing– which is distributed as follows (cf. OJ C 180, 2.8.2006):

Personnel: | 41 435 000 |

Other (administrative) expenditure: | 6 559 000 |

Meetings mainly of the management board): - incl. staff cost for 915.000 euros - | 4 190 000 |

Information technology: | 15 710 000 |

TOTAL 2007 | 67 894 000 |

The staff number amounts to 406 persons. Due to the specific activity of Europol, most part of the expenses is related to staff costs. In the financial framework an amount of 82 million has been entered for Europol. This corresponds to an average increase of 6% a year.

5.2. Value-added of Community involvement and coherence of the proposal with other financial instruments and possible synergy

The replacement of the Convention by a Decision will simplify any amendment of Europol's framework by avoiding a lengthy ratification process. Application of EU staff regulations will avoid yearly burdensome procedures for the revision of the conditions of work and salaries of the staff. The Commission's role should also be enhanced in the decision making process as regards the work programme and the setting of priorities to Europol.

The chairman of the Management Board and the Director may appear before the European Parliament with a view to discuss general questions relating to Europol (presently it is the Chair, who may be accompanied by the Director). This will enhance the democratic control over Europol.

5.3. Objectives, expected results and related indicators of the proposal in the context of the ABM framework

The main outputs are the collection, storage and analysis of data and the management of information system. Relevant indicators are the number of analysis work files opened and the amount of data exchanged by the member states.

Europol shall also be involved in joint investigation teams. The number of operations conducted and the number of disrupted crimes, seizures or arrests are indicators of this activity.

Europol also produces intelligence products, threat assessments and general situation reports, including a yearly organised crime threat assessment.

In addition Europol will provide technical support to the Member States, will develop training, crime prevention methods, forensic methods and analysis.

5.4. Method of Implementation (indicative)

Show below the method(s)[28] chosen for the implementation of the action.

ٱ Centralised Management

ٱ Directly by the Commission

ٱ Indirectly by delegation to:

ٱ Executive Agencies

ٱ Bodies set up by the Communities as referred to in art. 185 of the Financial Regulation

ٱ National public-sector bodies/bodies with public-service mission

ٱ Shared or decentralised management

ٱ With Member states

ٱ With Third countries

ٱ Joint management with international organisations (please specify)

Relevant comments:

6. MONITORING AND EVALUATION

6.1. Monitoring system

The Director will establish a monitoring system in order to collect indicators the effectiveness and efficiency of the duties performed within Europol.

6.2. Evaluation

6.2.1. Ex-ante evaluation

The need for a change to Europol’s legal framework was recognised in the Hague Programme of 2004. At that time, the expectation still was that the Constitutional Treaty would enter into force and redefine Europol’s framework, mandate and tasks.

The Friends of the Presidency issued an option paper on the improvement needed.

The conclusion of the impact assessment was that even under the present Treaty a series of improvement is necessary, starting from the transformation of the Europol Convention into a Council Decision, together with EU financing and EU staff rules and 2/3 majority voting in the Management Board. On the operational side, main improvements needed include new processing tools (like databases), widening of possibilities for Europol to support Member States, direct access to national law enforcement databases and the introduction of a data protection officer.

6.2.2. Measures taken following an intermediate/ex-post evaluation (lessons learned from similar experiences in the past)

Work conducted in 2006 by the successive Presidencies on the future of Europol led to the adoption of Council conclusions in June 2006 and discussion on draft conclusions in December 2006 . They underline the need to replace the Convention by a Decision and support EU financing and EU staff rules .

6.2.3. Terms and frequency of future evaluation

At the end of each year the Management board shall submit an annual report to the Commission, the Council and the European Parliament in conformity with Article 9(1).

Within five years after this Decision takes effect and every five years thereafter, the Governing Board shall Commission an independent external evaluation of the implementation of this Decision as well as of the activities carried out by Europol.

Each evaluation shall assess the impact of this Decision, the utility, relevance, effectiveness and efficiency of Europol. The Management Board shall issue specific terms of reference in agreement with the Commission.

On this basis it will issue a report including the evaluation findings and recommendations. This report shall be forwarded to the Commission, the European Parliament and the Council and shall be made public.

7. Anti-fraud measures

The financial rules applicable to Europol shall be adopted by the Management Board after having consulted the Commission. They may not depart from Commission Regulation (EC, Euratom) No 2343/2002 of 23 December 2002[29] on the framework Financial Regulation for the bodies referred to in Article 185 of Council Regulation (EC, Euratom) No 1605/2002 on the Financial Regulation applicable to the general budget of the European Communities[30], unless specifically required for Europol’s operation and with the Commission’s prior consent. The budgetary authority shall be informed of these derogations.

The Director shall implement Europol’s budget.

1. By 1 March at the latest following each financial year, Europol’s accounting officer shall communicate the provisional accounts to the Commission’s accounting officer together with a report on the budgetary and financial management for that financial year. The Commission’s accounting officer shall consolidate the provisional accounts of the institutions and decentralised bodies in accordance with Article 128 of Council Regulation (EC, Euratom) No 1605/2002 of 25 June 2002 on the Financial Regulation applicable to the general budget of the European Communities (Financial Regulation).

2. By 31 March at the latest following each financial year, the Commission’s accounting officer shall forward Europol’s provisional accounts to the Court of Auditors, together with a report on the budgetary and financial management for that financial year. The report on the budgetary and financial management for that financial year shall also be forwarded to the European Parliament and the Council.

3. On receipt of the Court of Auditors’ observations on Europol’s provisional accounts, pursuant to Article 129 of the Financial Regulation, the Director shall draw up Europol’s final accounts under his own responsibility and forward them to the Management Board for an opinion.

4. The Management Board shall deliver an opinion on Europol’s final accounts.

5. By 1 July of the following year at the latest, the Director shall send the final accounts, together with the opinion of the Management Board, to the Commission, the Court of Auditors, the European Parliament and the Council.

6. The final accounts shall be published.

7. The Director shall send the Court of Auditors a reply to its observations by 30 September at the latest. He or she shall also send this reply to the Management Board.

8. Upon a recommendation from the Council, the European Parliament shall, before 30 April of year n + 2, give a discharge to the Director of Europol in respect of the implementation of the budget for year n.

8. DETAILS OF RESOURCES

8.1. Objectives of the proposal in terms of their financial cost

Commitment appropriations in EUR million (to 3 decimal places)

Year n | Year n+1 | Year n+2 | Year n+3 | Year n+4 | Year n+5 |

Officials or temporary staff[32] (XX 01 01) | A*/AD | 2 |

B*, C*/AST |

Staff financed[33] by art. XX 01 02 |

Other staff[34] financed by art. XX 01 04/05 |

TOTAL | 2 |

See also establishment plan and indication of contract staff needs.

TABLEAU DES EFFECTIFS STATUTAIRES |

Catégories et grades | Emplois | prévisions |

2006 | 2007 | 2008 | 2009 | 2010 |

Réellement pourvus au 31.12.2005 | Autorisés dans le budget communautaire. | Autorisés dans le budget communautaire. |

Perm. | Temp. | Perm. | Temp. | Perm. | Temp. |

AD 16 |

AD 15 |

AD 14 | 1 | 1 | 1 | 1 |

AD 13 | 3 | 3 | 3 | 3 |

AD 12 | 3 | 3 | 3 | 3 |

AST 11 |

AST 10 |

AST 9 |

AST 8 |

AST 7 |

AST 6 |

AST 5 | 30 | 30 | 30 | 30 |

AST 4 | 24 | 24 | 24 | 24 |

AST 3 |

AST 2 | 1 | 1 |

Total général | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 406 | 424 | 447 | 469 |

Total Effectifs | 0 | 0 | 406 | 424 | 447 | 469 |

The increase in the nr of AD9/AD12 (3 each year) is limited to 20% of the total increase in AD grades each year

The assumption is that in addition approximately 10 Contract staff will be employed

8.2.2. Description of tasks deriving from the action

Commission staff should participate in the Management Board and the Head of national units meetings, as well as any ad hoc meetings and meetings in the Council in respect of Europol.

8.2.3. Sources of human resources (statutory)

(When more than one source is stated, please indicate the number of posts originating from each of the sources)

( Posts currently allocated to the management of the programme to be replaced or extended

( Posts pre-allocated within the APS/PDB exercise for year n

( Posts to be requested in the next APS/PDB procedure

( Posts to be redeployed using existing resources within the managing service (internal redeployment)

( Posts required for year n although not foreseen in the APS/PDB exercise of the year in question

8.2.4. Other Administrative expenditure included in reference amount (XX 01 04/05 – Expenditure on administrative management)

EUR million (to 3 decimal places)

Budget line (number and heading) | Year n | Year n+1 | Year n+2 | Year n+3 | Year n+4 | Year n+5 and later | TOTAL |

1 Technical and administrative assistance (including related staff costs) |

Executive agencies[35] |

Other technical and administrative assistance |

- intra muros |

- extra muros |

Total Technical and administrative assistance |

8.2.5. Financial cost of human resources and associated costs not included in the reference amount

EUR million (to 3 decimal places)

Type of human resources | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | Year n+4 | TOTAL 2010-2013 |

Officials and temporary staff (XX 01 01) | 0.234 | 0.234 | 0.234 | 0.234 | 0.936 |

Staff financed by Art XX 01 02 (auxiliary, END, contract staff, etc.) (specify budget line) |

Total cost of Human Resources and associated costs (NOT in reference amount) | 0.234 | 0.234 | 0.234 | 0.234 | 0.936 |

Calculation– Officials and Temporary agents

Reference should be made to Point 8.2.1, if applicable

2x117.000 = 234.000 euros

;;

Calculation– Staff financed under art. XX 01 02

Reference should be made to Point 8.2.1, if applicable

8.2.6. Other administrative expenditure not included in reference amount EUR million (to 3 decimal places) |

2010 | 2011 | 2012 | 2013 | Year n+4 | Year n+5 and later | TOTAL |

XX 01 02 11 01 – Missions | 0.020 | 0.020 | 0.020 | 0.020 | 0.080 |

XX 01 02 11 02 – Meetings & Conferences |

XX 01 02 11 03 – Committees[36] |

XX 01 02 11 04 – Studies & consultations |

XX 01 02 11 05 - Information systems |

2. Total Other Management Expenditure (XX 01 02 11) |

3. Other expenditure of an administrative nature (specify including reference to budget line) |

Total Administrative expenditure, other than human resources and associated costs (NOT included in reference amount) | 0.020 | 0.020 | 0.020 | 0.020 | 0.080 |

::

Calculation - Other administrative expenditure not included in reference amount

Two members of Commission staff attending to an average of 10 missions yearly for a cost estimated at 1000 euros. [pic][pic][pic][pic][pic][pic]

[1] JO C 316 de 27.11.1995, p. 1.

[2] JO C 358 de 13.12.2000, p. 1; JO C 312 de 16.12.2002, p. 1; JO C 2 de 6.1.2004, p. 1.

[3] Cf. Resolução n.° B6-0625/2006 do Parlamento Europeu de 30 de Novembro de 2006 sobre os progressos realizados pela UE na criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça.

[4] JO C […] de […], p. […].

[5] JO C […] de […], p. […].

[6] JO C 316 de 27.11.1995, p. 1.

[7] JO C 63 de 6.3.2002, p. 1.

[8] JO C 256 de 1.10.2005, p. 63.

[9] JO L 8 de 12.1.2001, pp. 1.

[10] JO C 162 de 20.6.2002, pp. 1.

[11] JO C 197 de 12.7.2000, p. 1.

[12] JO C 24 de 23.1.1998, p. 2.

[13] JO C 221 de 19.7.1997, p. 12.

[14] JO L 357 de 31.12.2002, p 72.

[15] JO L 145 de 31.05.2001, p 43.

[16] JO 17 de 6.10.1958, p 385. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

[17] JO L 136 de 31.05.1999, p 1.

[18] JO L 12 de 16.1.2001, p 1.

[19] JO L 56 de 4.3.1968, p 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.° 31/2005 da Comissão (JO L 8 de 12.1.2005, p. 1).

[20] JO C 26 de 30.1.1999, p. 23.

[21] Differentiated appropriations.

[22] Non-differentiated appropriations hereafter referred to as NDA.

[23] Expenditure that does not fall under Chapter xx 01 of the Title xx concerned.

[24] Expenditure within article xx 01 04 of Title xx.

[25] Expenditure within chapter xx 01 other than articles xx 01 04 or xx 01 05.

[26] See points 19 and 24 of the Interinstitutional agreement.

[27] Additional columns should be added if necessary i.e. if the duration of the action exceeds 6 years.

[28] If more than one method is indicated please provide additional details in the "Relevant comments" section of this point.

[29] OJ L 357, 31.12.2002, p. 72.

[30] OJ L 227, 19.8.2006, p. 3.

[31] As described under Section 5.3.

[32] Cost of which is NOT covered by the reference amount.

[33] Cost of which is NOT covered by the reference amount.

[34] Cost of which is included within the reference amount.

[35] Reference should be made to the specific legislative financial statement for the Executive Agency(ies) concerned.

[36] Specify the type of committee and the group to which it belongs.