52006PC0760

Proposta de Directiva do Conselho relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões mobilização de capitais (reformulação) /* COM/2006/0760 final - CNS 2006/0253 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 4.12.2006

COM(2006) 760 final

2006/0253 (CNS)

Proposta de

DIRECTIVA DO CONSELHO

relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões mobilização de capitais

(reformulação)

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

RESUMO

A presente proposta refere-se a uma reformulação da Directiva 69/335/CEE do Conselho[1]. A proposta tem por objectivo simplificar uma peça muito complicada de legislação comunitária, suprimir gradualmente o imposto sobre as entradas de capital, reconhecido como um obstáculo significativo ao desenvolvimento das empresas da UE, e reforçar a proibição de criação ou aplicação de impostos similares.

A directiva regula a aplicação de impostos indirectos sobre a mobilização de capitais. Com a sua adopção pretendia-se:

a) Harmonizar os impostos sobre a mobilização de capitais, tanto no que diz respeito às estruturas como às taxas dos mesmos;

b) Impedir os Estados-Membros de criarem ou aplicarem outros impostos similares.

A directiva foi alterada pela primeira vez em 1973 pelas Directivas 73/79/CEE[2] e 73/80/CEE[3], altura em que a taxa normal do imposto sobre as entradas de capital foi fixada em 1% e o intervalo da taxa reduzida possível para determinadas operações de reestruturação de sociedades foi fixado entre 0% e 0,5%. Em 1974, a directiva foi novamente alterada pela Directiva 74/553/CEE[4], tendo sido então clarificado que o valor real das partes sociais constituía a matéria colectável mínima. Por último, em 1985, a Directiva 85/303/CEE[5] reconheceu que o imposto sobre as entradas de capital devia ser completamente suprimido, dados os seus efeitos económicos nocivos. Contudo, as perdas de receitas que resultariam de tal alteração eram inaceitáveis para alguns Estados-Membros, tendo-lhes sido dada a oportunidade de isentar operações ou aplicar uma taxa de imposto única não superior a 1%. Uma obrigação implícita de standstill impedia os Estados-Membros de cobrarem o imposto sobre as entradas de capital depois de terem deixado de o aplicar.

A tendência tem evoluído, desde 1985, no sentido da supressão do imposto sobre as entradas de capital. Para obviar aos seus efeitos económicos nocivos, muitos Estados-Membros suprimiram o imposto sobre as entradas de capital. O Reino Unido suprimiu o imposto sobre as entradas de capital em 1988, a Alemanha e a França fizeram-no em 1992, a Dinamarca em 1993 e a Itália em 2000. Mais recentemente, o imposto sobre as entradas de capital foi suprimido pela Irlanda, em 7 de Dezembro de 2005, e pela Bélgica e pelos Países Baixos, em 1 de Janeiro de 2006. Consequentemente, apenas 7 dos 25 Estados-Membros (Grécia, Espanha, Chipre, Luxemburgo, Áustria, Polónia e Portugal) continuam a cobrá-lo. Na Polónia e em Portugal, o imposto sobre as entradas de capital é já cobrado à taxa de 0,5% ou inferior; em Chipre, a taxa é de 0,6%. Nos restantes 4 Estados-Membros, a taxa é de 1,0%.

Em Lisboa, a União Europeia fixou-se o objectivo estratégico de construir a «economia baseada no conhecimento mais competitiva e dinâmica do mundo, capaz de um crescimento económico sustentável com mais e melhor emprego e maior coesão social». A presente reformulação propõe o limite de 0,5% para a taxa até 2008 e a supressão gradual do imposto sobre as entradas de capital até 2010, para a adequação à Estratégia de Lisboa. O ano de 2010 afigura-se um momento apropriado para a supressão do imposto sobre as entradas de capital. Entretanto, os Estados-Membros terão disposto de 25 anos para adaptarem as suas disposições fiscais de modo a prepararem-se para a sua supressão.

A directiva reformulada divide-se em duas partes, o que reflecte a situação a que efectivamente se aplica e recorda que o seu objectivo, desde a alteração de 1985, tem sido a supressão do imposto sobre as entradas de capital. A primeira parte contém as principais normas que proíbem a cobrança do imposto sobre as entradas de capital e de outros impostos similares. A segunda parte contém as disposições especiais sobre a cobrança do imposto sobre as entradas de capital, aplicáveis aos Estados-Membros que, durante o período de supressão gradual, optem por continuar a cobrar esse imposto. Uma vez suprimido o imposto sobre as entradas de capital por todos os Estados-Membros, as disposições da segunda parte tornar-se-ão obsoletas, mas a primeira parte da directiva continuará a aplicar-se.

Os Estados-Membros foram consultados ao nível técnico sobre as alterações propostas. O resultado das consultas confirmou ser necessário reformular a directiva para clarificar as suas disposições, devendo, idealmente, o imposto sobre as entradas de capital ser gradualmente suprimido.

COMENTÁRIO SOBRE OS ARTIGOS

OBJECTO

O artigo 1º inclui uma nova introdução que foi acrescentada para informar sobre o objecto da directiva. De acordo com este artigo, a directiva regula a aplicação de impostos indirectos sobre as entradas de capital em sociedades de capitais, operações de reestruturação que envolvam sociedades de capitais e a emissão de determinados títulos e obrigações. Embora seja novo, o artigo não constitui uma alteração substantiva da directiva, uma vez que a informação dada decorre dos ex-artigos 10º e 11º.

SOCIEDADE DE CAPITAIS

O artigo 2º é basicamente idêntico ao ex-artigo 3º. Define as sociedades de capitais a que a directiva se aplica. A definição de «sociedade de capitais» mantém-se, em princípio, inalterada, embora a lista das sociedades constituídas nos termos do direito nacional dos Estados-Membros, constante do nº 1, alínea a), do ex-artigo 3º, se apresente agora separadamente no anexo I devido à sua extensão e natureza técnica.

Para assegurar a coerência terminológica, a geralmente utilizada referência a «sociedade, associação ou pessoa colectiva» foi substituída por «sociedade de capitais» na directiva, ou seja, nas alíneas e) e f) do artigo 3º, no nº 1, alínea c) e subalínea ii) da alínea d), do artigo 5º e nos nºs 1, alíneas b) e c), e 2) do artigo 6º.

O nº 2 do artigo 2º corresponde à primeira frase do nº 2 do ex-artigo 3º, que se mantém inalterada. Com o nº 2 do artigo 2º pretende-se impedir que a escolha de uma determinada forma jurídica conduza a um tratamento fiscal diferente para actividades que sejam, em princípio, equivalentes.

A segunda frase do nº 2 do ex-artigo 3º foi deslocada para o artigo 9º por razões de redacção. Nos termos desta disposição, os Estados-Membros não estão obrigados a considerar determinadas entidades sociedades de capitais para os efeitos de cobrança do imposto sobre as entradas de capital. Dado que esta excepção se aplica unicamente a situações em que pode ser cobrado o imposto sobre as entradas de capital, é mais adequado inserir essa disposição no capítulo III da directiva.

ENTRADAS DE CAPITAL

O artigo 3º define uma nova expressão, «entradas de capital», através da enumeração das operações a que a directiva se aplica. Todas essas operações envolvem a transmissão de capital ou de activos para uma sociedade de capitais ou resultam num aumento efectivo do capital ou dos activos da sociedade e são geralmente idênticas às operações enunciadas nos nºs 1 e 2 do ex-artigo 4º. Todavia, algumas operações de reestruturação, abrangidas pelo nº 1 do ex-artigo 4º, são agora definidas separadamente no artigo 4º, constituindo, por conseguinte, o proémio do artigo 3º uma alteração substantiva.

As disposições do ex-artigo 4º que se ocupam especificamente do imposto sobre as entradas de capital inserem-se agora no artigo 10º, uma vez que apenas são pertinentes para os Estados-Membros que continuam a aplicar o imposto sobre as entradas de capital. As entradas de capital referidas nas alíneas a) a d) do artigo 3º correspondem às operações referidas nas alíneas a) a d) do nº 1 do ex-artigo 4º. As alíneas e) e f) do artigo 3º tratam da transferência de um país terceiro para um Estado-Membro da sede de direcção efectiva ou da sede estatutária de uma sociedade de capitais. Estas alíneas correspondem às alíneas e) e f) do nº 1 do ex-artigo 4º, exceptuada a condição de que a sociedade de capitais seja considerada uma sociedade de capitais no Estado-Membro em causa. Uma vez que esta condição apenas é pertinente para os Estados-Membros que aplicam o imposto sobre as entradas de capital, decorre agora do artigo 9º.

As alíneas g) e h) do nº 1 do ex-artigo 4º, relativas à transferência entre Estados-Membros da sede de direcção efectiva ou da sede estatutária de algumas entidades foi suprimida para simplificar a definição de entradas de capital. Trata-se de uma alteração substancial, dado que as transferências em causa estavam sujeitas ao imposto sobre as entradas de capital. Note-se, no entanto, que essas disposições têm um âmbito razoavelmente limitado de aplicação. Em primeiro lugar, dizem respeito unicamente a transferências de um Estado-Membro para outro da sede de direcção efectiva de uma entidade referida no nº 2 do artigo 2º ou da sede estatutária de uma entidade referida no nº 2 do artigo 2º cuja sede de direcção efectiva se situe num país terceiro. Em segundo lugar, são aplicáveis unicamente se os dois Estados-Membros em causa cobrarem efectivamente o imposto sobre as entradas de capital. Além disso, a entidade em causa deve ser considerada uma sociedade de capitais no Estado-Membro para o qual a transferência se opera, mas não no Estado-Membro do qual é transferida. As transferências ao abrigo das alíneas g) e h) passam a estar abrangidas pelo nº 1, subalínea ii) da alínea d), do artigo 5º, o que significa que não podem ser-lhes aplicados impostos indirectos.

As alíneas g) a j) do artigo 3º correspondem às alíneas a) a d) do primeiro parágrafo do nº 2 do ex-artigo 4º e mantêm-se inalteradas.

O segundo parágrafo do nº 2 do ex-artigo 4º permite à Grécia determinar, de entre as operações enunciadas no ex-artigo 4º, as que sujeitará ao imposto sobre as entradas de capital. Tendo a Grécia assim procedido, a disposição foi, por conseguinte, suprimida.

OPERAÇÕES DE REESTRUTURAÇÃO

O artigo 4º dispõe que determinados tipos de «operação de reestruturação» não são considerados entradas de capital, na acepção do artigo 3º. Nos termos da norma vigente, ou seja, o ex-artigo 4º, uma operação de reestruturação só é abrangida pela directiva se envolver um aumento do capital ou do activo da sociedade de capitais em causa (cf. processo C-152/97 [6] ). Tal aumento deixa de ser requerido pela definição de operações de reestruturação do artigo 4º, pelo que a directiva se aplicará a tais operações de reestruturação independentemente do facto de essas operações resultarem ou não num aumento de capital. Trata-se de uma alteração substantiva, uma vez que o âmbito da directiva é alargado.

As operações de reestruturação definidas no artigo 4º compreendem dois tipos de fusão: a) Fusões efectuadas por contribuição de activos e b) Fusões efectuadas por permuta de acções. Em ambos os casos, impõe-se a condição de a remuneração consistir, pelo menos em parte, em títulos representativos do capital da sociedade adquirente. A definição das operações de reestruturação decorre principalmente do nº 1 do ex-artigo 7º, alterado pela Directiva 85/303/CEE.

A actual redacção do nº 1 do ex-artigo 7º foi-lhe dada pela alteração de 1985, que implicitamente revogou e substituiu o nº 1, alíneas b) e bb), do ex-artigo 7º. Nos termos do nº 1 do ex-artigo 7º, os Estados-Membros isentarão do imposto sobre as entradas de capital as operações que, em 1 de Julho de 1984, estivessem isentas ou fossem tributadas a uma taxa igual ou inferior a 0,50%. As operações referidas são as dos dois tipos de fusão mencionados no nº 1, alíneas b) e bb), do ex-artigo 7º e, devido à disposição de standstill , as ex-alíneas b) e bb) continuam a ser determinantes para a interpretação da directiva, sendo, consequentemente, retomadas no artigo 4º.

A operação de reestruturação descrita na alínea a) do artigo 4º corresponde, em princípio à descrita no nº 1, alínea b), do ex-artigo 7º, ou seja, operações de reestruturação em que as sociedades de capitais entreguem a totalidade do respectivo património, ou ramos da sua actividade, a outras sociedades de capitais. A redacção da alínea a) do artigo 4º difere [na versão inglesa] ligeiramente da do nº 1, alínea b), do ex-artigo 7º. Por exemplo, na versão inglesa, os termos « parts of their business » foram substituídos na presente reformulação por « branches of activity », devido à fundamentação do Tribunal no processo C-164/90[7] respeitante ao nº 1, alíneas b) e bb), do ex-artigo 7º. O Tribunal declarou, no fundamento 22, que:

«Da formulação do artigo 7º, nº 1, alínea b), e, especialmente, da referência que aqui se faz à noção de património, resulta claramente que a hipótese tida em vista é a em que uma sociedade entrega a uma outra diversos elementos que, quer constituam a totalidade do património, quer apenas sejam uma parte, formam um conjunto capaz de funcionar de uma forma autónoma.»

A utilização [na versão inglesa] dos termos « branches of activity » alinhou a redacção igualmente com a terminologia utilizada na alínea i) do artigo 2º da Directiva 90/434/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, cisões parciais, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados-Membros diferentes e à transferência da sede de uma Sociedade Europeia (SE) ou de uma Sociedade Cooperativa Europeia (SCE) de um Estado-Membro para outro[8].

A redacção da alínea a) do artigo 4º difere igualmente no que diz respeito à remuneração. Nos termos do nº 1, alínea b), do ex-artigo 7º, a remuneração consiste, em princípio, exclusivamente na atribuição de partes sociais na sociedade adquirente, embora nalguns Estados-Membros a remuneração possa ser aceite ainda que inclua um pagamento imediato não superior a 10% do valor nominal das partes sociais. Nos termos da alínea a) do artigo 4º, pode ser aceite um pagamento imediato de valor superior, uma vez que apenas parte da remuneração pela transferência deve ser composta de títulos. Estas alterações, que simplificam a definição de operações de reestruturação, constituem alterações substantivas.

A operação de reestruturação descrita na alínea b) do artigo 4º corresponde, em princípio à descrita no nº 1, alínea bb), do ex-artigo 7º, ou seja, operações de reestruturação em que as sociedades de capitais obtêm partes sociais que representam, pelo menos, 75% do capital social anteriormente emitido de outra sociedade de capitais. No entanto, a redacção da alínea b) do artigo 4º foi alterada na medida em que estabelece que as acções adquiridas devem representar a maioria dos direitos de voto. A nova redacção é coerente com a terminologia utilizada na Directiva 90/434/CEE. Além disso, nos termos da alínea b) do artigo 4º, a remuneração só em parte deve ser constituída por títulos da sociedade adquirente, enquanto, de acordo com o nº 1, alínea bb), do ex-artigo 7º, a remuneração deve, em princípio, ser constituída exclusivamente por tais títulos. Acresce que o período de conservação de cinco anos referido no segundo parágrafo da ex-alínea bb) não foi retomado. Estas alterações, que simplificam a definição de operações de reestruturação, constituem alterações substantivas.

OPERAÇÕES NÃO SUJEITAS A IMPOSTOS INDIRECTOS

O artigo 5º estabelece a principal norma da directiva, nomeadamente a de que os Estados-Membros não devem sujeitar as sociedades de capitais a qualquer forma de imposto indirecto sobre a mobilização de capitais. Este artigo baseia-se, em parte, na proibição geral do ex-artigo 10º que estabelece que as sociedades de capitais e entidades consideradas sociedades de capitais não podem ser sujeitas a quaisquer impostos sobre a reunião de capitais, excepto o imposto sobre as entradas de capital. No entanto, a proibição do artigo 5º é mais ampla do que a do ex-artigo 10º na medida em que proíbe igualmente o imposto sobre as entradas de capital. Trata-se, consequentemente, de uma alteração substantiva.

O nº 1, alíneas a) a c), do artigo 5º corresponde às alíneas a) a c) do ex-artigo 10º. O nº 1, alínea d), do artigo 5º corresponde ao nº 3 do ex-artigo 4º, mas o âmbito do nº 1, subalínea ii) da alínea d), do artigo 5º é mais amplo do que o do nº 3, alínea b), do ex-artigo 4º. O nº 1, subalínea ii) da alínea d), do artigo 5º dispõe expressamente que as transferências de um Estado-Membro para outro, quer da sede de direcção efectiva quer da sede estatutária, de uma sociedade de capitais, não devem ser sujeitas a impostos indirectos, enquanto nos termos do nº 3, alínea b), do ex-artigo 4º tais transferências apenas estão isentas se a entidade em causa for considerada uma sociedade de capitais em ambos os Estados-Membros, para efeitos da cobrança do imposto sobre as entradas de capital. A nova redacção do nº 1, subalínea iii) da alínea d), do artigo 5º reflecte a supressão do nº 1, alíneas g) e h), do ex-artigo 4º.

O nº 1, alínea e), do artigo 5º é novo e especifica que as operações de reestruturação mencionadas no artigo 4º não estão sujeitas a impostos indirectos. Por um lado, as operações de reestruturação anteriormente abrangidas pelo nº 1, alínea b), do ex-artigo 7º, actual alínea a) do artigo 4º, estão isentas de entradas de capital desde a alteração de 1985. Por outro, os Estados-Membros que cobraram o imposto sobre as entradas de capital a partir de 1 de Julho de 1984 (ou da respectiva data de adesão) às operações de reestruturação abrangidas pelo nº 1, alínea bb), do ex-artigo 7º, actual alínea b) do artigo 4º, à taxa normal tinham a possibilidade de assim continuar a proceder ao abrigo do nº 1 do ex-artigo 7º. Essa possibilidade deixou de existir uma vez que as operações de reestruturação se não contam entre as operações passíveis de sujeição ao imposto sobre as entradas de capital. O nº 1, alínea e), do artigo 5º constitui, por conseguinte, uma alteração substantiva, que afecta os Estados-Membros que cobram actualmente o imposto sobre as entradas de capital às operações de reestruturação em causa.

Algumas das operações de reestruturação agora referidas no artigo 4º, nomeadamente fusões que não impliquem um aumento de capital, não caíam, anteriormente, no âmbito de aplicação da directiva, sendo, então, os Estados-Membros livres de cobrar impostos indirectos a essas operações de reestruturação. Nos termos do nº 1, alínea e), do artigo 5º, os Estados-Membros deixam de poder fazê-lo. Trata-se de uma alteração substantiva que afecta todos os Estados-Membros que actualmente cobram impostos indirectos às operações de reestruturação que não impliquem um aumento de capital.

O nº 2 do artigo 5º corresponde ao ex-artigo 11º e mantém-se inalterado. O nº 2 do artigo 5º proíbe a tributação de certas actividades que, de outro modo, poderiam resultar em operações sujeitas a impostos indirectos.

IMPOSTOS E DIREITOS

O artigo 6º enuncia, taxativamente, os impostos e direitos que os Estados-Membros podem aplicar às operações referidas no artigo 5º. O artigo 6º corresponde ao ex-artigo 12º e mantém-se inalterado, exceptuadas algumas alterações de redacção.

APLICAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE AS ENTRADAS DE CAPITAL EM DETERMINADOS ESTADOS-MEMBROS

O artigo 7º define a expressão «imposto sobre as entradas de capital» como o imposto cobrado sobre as entradas de capital às sociedades de capitais. Esta disposição corresponde parcialmente ao ex-artigo 1º.

De acordo com o artigo 5º, em princípio, não devem ser aplicados impostos sobre as entradas de capital. Não obstante, o artigo 7º dispõe que determinados Estados-Membros podem cobrar o imposto sobre as entradas de capital por um período limitado. Esta disposição, parcialmente baseada no nº 2 do ex-artigo 7º, acarreta algumas alterações substantivas.

Apenas as operações referidas no nº 1, alínea a), do artigo 5º, ou seja, as entradas de capital, podem ser sujeitas ao imposto sobre as entradas de capital. Tal significa que as operações de reestruturação do tipo mencionado na alínea b) do artigo 4º deixam de estar sujeitas ao imposto sobre as entradas de capital.

Os Estados-Membros que, em 1 de Janeiro de 2006, aplicavam efectivamente o imposto sobre as entradas de capital podem optar por continuar a fazê-lo. É fixada uma data para se estabelecer expressamente a existência de um congelamento da actual situação, em que apenas 7 dos 25 Estados-Membros aplicam o imposto sobre as entradas de capital. A disposição garante que os Estados-Membros que não aplicassem o imposto sobre as entradas de capital naquela data ou que tivessem interrompido a sua cobrança após aquela data não possam reintroduzi-la. Com efeito, a directiva, especialmente com a redacção que lhe foi dada pela alteração de 1985, tem sido interpretada como tendo já por objectivo impor uma obrigação implícita de standstill . Consequentemente, o advogado-geral Fennelly, nas suas conclusões no processo C-350/98, tornou claro que os Estados-Membros não têm o direito de introduzir novos impostos sobre as entradas de capital em relação às operações enunciadas na directiva depois de terem optado por não fazê-lo. O Tribunal de Justiça acolheu este raciocínio no seu acórdão de 11 de Novembro de 1999[9]. A obrigação geral de standstill imposta pelo artigo 7º consolida a obrigação implícita de standstill e substitui as obrigações referidas no nº 2 do ex-artigo 4º e no ex-artigo 8º.

Por último, o artigo 7º impõe a supressão do imposto sobre as entradas de capital.

TAXA DO IMPOSTO SOBRE AS ENTRADAS DE CAPITAL

O artigo 8º estabelece que o imposto sobre as entradas de capital deve ser cobrado a uma taxa única. Esta disposição mantém-se inalterada e corresponde ao nº 2 do ex-artigo 7º. O artigo 8º estabelece igualmente que a taxa do imposto sobre as entradas de capital não pode exceder a taxa aplicada pelos Estados-Membros em 1 de Janeiro de 2006; em todo o caso, não pode exceder 1%. Para os Estados-Membros que cobravam o imposto sobre as entradas de capital à taxa de 1% em 1 de Janeiro de 2006, esta disposição significa que podem continuar a aplicar essa taxa e que a sua taxa máxima é de 1%. Para os Estados-Membros que aplicavam uma taxa inferior a 1% naquela data, o artigo 8º significa que podem manter essa taxa, a qual será também a respectiva taxa máxima individual. Por conseguinte, um Estado-Membro que aplicasse o imposto à taxa de 0,5% em 1 de Janeiro de 2006 pode continuar a tributar a essa taxa.

Tendo um Estado-Membro optado por aplicar uma taxa inferior à sua taxa máxima individual em 1 de Janeiro de 2006, não pode reintroduzir uma taxa superior.

As obrigações de standstill do artigo 8º constituem alterações substantivas, uma vez que o nº 2 do ex-artigo 7º não preclude expressamente a possibilidade de a taxa ser aumentada, desde que não exceda a taxa máxima. De qualquer modo, nos termos da directiva vigente, uma obrigação implícita de standstill impede os Estados-Membros de aumentar a taxa do imposto.

Por último, o artigo 8º dispõe que a taxa máxima não pode exceder 1% até 31 de Dezembro de 2007 nem 0,5% até 31 de Dezembro de 2009. O limite de 0,5% para a taxa é novo e constitui uma alteração substantiva, dado que a taxa máxima, de acordo com o nº 2 do ex-artigo 7º, é de 1%.

EXCLUSÃO DE DETERMINADAS ENTIDADES DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Nos termos do artigo 9º , os Estados-Membros podem determinar se as entidades referidas no nº 2 do artigo 2º são consideradas sociedades de capitais ou não para efeitos da aplicação do imposto sobre as entradas de capital. Esta disposição corresponde à segunda frase do nº 2 do ex-artigo 3º e mantém-se inalterada.

OPERAÇÕES SUJEITAS A ENTRADAS DE CAPITAL E À DISTRIBUIÇÃO DE DIREITOS DE TRIBUTAÇÃO

O artigo 10º combina o ex-artigo 2º, relativo à distribuição dos direitos de tributação, e o ex-artigo 4º, que distingue entre operações que devem e operações que podem ser sujeitas ao imposto sobre as entradas de capital. Nos termos do artigo 10º, o imposto sobre as entradas de capital deve ser aplicado às sociedades de capitais que recebam a entrada de capital em causa. O artigo 10º estabelece ainda que o imposto sobre as entradas de capital deve ser aplicado unicamente pelo Estado-Membro em que se situe a sede de direcção efectiva da sociedade de capitais, no momento em que se efectue a entrada de capital. Esta disposição corresponde ao nº 1 do ex-artigo 2º e mantém-se inalterada. Como resulta claramente desta disposição, o imposto sobre as entradas de capital deve ser aplicado apenas uma vez na Comunidade, caso o seja. Por conseguinte, se uma entrada de capital cair no âmbito do artigo 10º e originar um pedido de imposto sobre as entradas de capital num Estado-Membro, a mesma entrada não pode originar um imposto sobre as entradas de capital noutro Estado-Membro. Correspondentemente, se um Estado-Membro não aplicar o imposto sobre as entradas de capital no território sob sua jurisdição, nenhum outro Estado-Membro tem o direito de tributar em seu lugar.

O nº 1 do artigo 10º corresponde ao nº 1 do ex-artigo 2º e ao nº 1, alíneas a) a f), do ex-artigo 4º e mantém-se inalterado. O nº 2 do artigo 10º corresponde ao nº 1 do ex-artigo 2º e ao nº 2 do ex-artigo 4º e mantém-se inalterado. Os nºs 3 e 4 do artigo 10º correspondem aos nºs 2 e 3 do artigo 2º e mantêm-se inalterados.

MATÉRIA COLECTÁVEL DO IMPOSTO SOBRE AS ENTRADAS DE CAPITAL

O artigo 11º estabelece a matéria colectável do imposto sobre as entradas de capital. Corresponde aos nºs 1 e 2 do ex-artigo 5º e mantém-se inalterado. O nº 3 do ex-artigo 5º foi deslocado para o nº 1 do artigo 12º, uma vez que trata de exclusões da matéria colectável.

EXCLUSÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL DO IMPOSTO SOBRE AS ENTRADAS DE CAPITAL

Para evitar a dupla tributação, o nº 1 do artigo 12º dispõe que, quando o capital é aumentado, a matéria colectável não deve incluir montantes aos quais tenha já sido aplicado o imposto sobre as entradas de capital. O nº 1 do artigo 12º corresponde ao nº 3 do ex-artigo 5º e mantém-se inalterado.

Ao abrigo do nº 2 do artigo 12º, um Estado-Membro pode optar por isentar do imposto sobre as entradas de capital a entrada de capital de um membro responsável ilimitadamente. Se, no entanto, a quota-parte de um sócio comanditado se converter na quota-parte de um sócio comanditário, através da passagem a limitada da responsabilidade do sócio, passa a ser devido o imposto sobre as entradas de capital. O nº 2 do artigo 12º corresponde aos nºs 1 e 2 do ex-artigo 6º e mantém-se inalterado, exceptuada a supressão dos primeiro e segundo travessões do nº 2 do ex-artigo 6º. Os dois travessões tratam da tributação de transferências da sede de direcção efectiva ou da sede estatutária de uma sociedade de capitais. A sua supressão é uma consequência da alteração do nº 1, subalínea ii) da alínea d), do artigo 5º, de acordo com o qual tais transferências não dão origem a tributação.

Os primeiro e segundo parágrafos do nº 1 do ex-artigo 7º integram-se agora no artigo 4º e no nº 1, alínea e), do artigo 5º. O terceiro parágrafo do nº 1 do ex-artigo 7º, que permite à Grécia determinar se sujeita ou não ao imposto sobre as entradas de capital algumas reestruturações de sociedades, foi suprimido, uma vez que essa disposição deixou de ser aplicável. O nº 2 do ex-artigo 7º foi deslocado para os artigos 7º e 8º.

O nº 3 do artigo 12º prevê, no caso de um aumento na sequência de uma redução do capital de uma sociedade em consequência de perdas sofridas, que parte do aumento possa ser excluído da matéria colectável. O nº 3 do artigo 12º corresponde ao nº 3 do ex-artigo 7º e mantém-se inalterado.

ISENÇÃO DE ENTRADAS DE CAPITAL RELATIVAS A DETERMINADAS SOCIEDADES DE CAPITAIS

Nos termos do artigo 13º , os Estados-Membros podem isentar do imposto sobre as entradas de capital as entradas de capital relativas a determinadas sociedades de capitais que prestem serviços públicos. O primeiro parágrafo do artigo 13º corresponde ao ex-artigo 8º e mantém-se inalterado. O segundo parágrafo do artigo 13º trata da cobrança do imposto sobre as entradas de capital a uma sucursal de uma sociedade de capitais que preste serviços públicos caso a sede estatutária e a sede de direcção efectiva da sociedade de capitais se situem num país terceiro. Nos termos dessa disposição, os Estados-Membros devem igualmente isentar as entradas para as sucursais em causa se optarem por isentar as entradas ao abrigo do primeiro parágrafo. O objectivo desta disposição consiste em assegurar que actividades que, de um ponto de vista económico, são equivalentes sejam efectivamente tratadas de igual forma. Trata-se de uma disposição nova e constitui uma alteração substantiva.

PROCESSO DE DERROGAÇÃO

O artigo 14º trata do processo de derrogação e corresponde ao ex-artigo 9º. Contudo, de acordo com o artigo 14º, deixará de ser possível derrogar às disposições desta directiva aumentando a taxa do imposto sobre as entradas de capital. Trata-se de uma alteração substantiva. Note-se que, até à data, o processo de derrogação não tem sido aplicado frequentemente e que, actualmente, não existem derrogações no que se refere a aumento da taxa.

O ex-artigo 10º passa a nº 1 do artigo 5º, o ex-artigo 11º a nº 2 do artigo 5º, o ex-artigo 12º a artigo 6º e os ex-artigos 13º e 14º a artigo 15º.

TRANSPOSIÇÃO, REVOGAÇÃO, ENTRADA EM VIGOR E DESTINATÁRIOS

Os artigos 15º, 16º, 17º e 18º , relativos à transposição, revogação, entrada em vigor e destinatários correspondem a artigos-padrão.

LISTA DAS SOCIEDADES REFERIDAS NO Nº 1, ALÍNEA A), DO ARTIGO 2º

O anexo I contém uma lista de determinadas sociedades de direito nacional dos Estados-Membros. A lista corresponde, em princípio, à lista das sociedades referida no nº 1, alínea a), do ex-artigo 3º. Todavia, a lista está incompleta e foi, por conseguinte, adaptada. Contém agora uma referência a sociedades constituídas de acordo com o Regulamento (CE) nº 2157/2001 do Conselho, de 8 de Outubro de 2001, relativo ao estatuto da sociedade europeia (SE)[10]. Inclui ainda sociedades de direito estónio e lituano. Por último, foi actualizada a lista de sociedades de direito neerlandês.

As sociedades constituídas de acordo com o Regulamento (CE) nº 1435/2003 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo ao Estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia (SCE)[11], não estão incluídas na lista, pelo facto de as SCE, por oposição às SE, não assumirem necessariamente a forma de sociedades de capitais em todos os Estados-Membros. Quando uma SCE assuma a forma de sociedade de capitais, é abrangida pela definição do artigo 2º.

CORRECÇÕES LINGUÍSTICAS

Podem ocorrer correcções linguísticas específicas em algumas versões linguísticas da directiva.

⎢69/335/CEE (adaptado)

2006/0253 (CNS)

Proposta de

DIRECTIVA DO CONSELHO

relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões mobilização de capitais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 99º √ 93º ∏ e 100 √ 94º ∏ ,

Tendo em conta a proposta da Comissão[12],

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[13],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social √ Europeu ∏[14],

Considerando o seguinte:

1. A Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais[15], foi substancialmente alterada diversas vezes[16]. Dado que devem ser introduzidas novas alterações, é conveniente, por razões de clareza, proceder à reformulação da directiva.

ê 69/335/CEE Considerando 1 (adaptado)

Considerando que o objectivo do Tratado é criar uma união económica com características análogas às de um mercado interno e que uma das condições essenciais para se atingir esse objectivo é promover a livre circulação de capitais;

ê 69/335/CEE Considerandos 2 e 8 (adaptado)

ð texto renovado

2. Os impostos indirectos que incidem sobre a mobilização de capitais, actualmente em vigor nos Estados-membros, designadamente o imposto a que estão sujeitas as entradas de capitais nas sociedades √ , a seguir denominado «imposto sobre as entradas de capital», ∏e o imposto de selo sobre os títulos, √ e o imposto sobre as operações de reestruturação, ∏ ? independentemente de essas operações envolverem ou não um aumento de capital, ⎪ dão origem a discriminações, duplas tributações e disparidades que dificultam a livre circulação de capitais. √O mesmo se aplica a outros impostos indirectos com características idênticas às do imposto sobre as entradas de capital e do imposto de selo sobre os títulos. ∏

3. ,devendo, cConsequentemente, √ é do interesse do mercado interno harmonizar a legislação relativa aos impostos indirectos que incidem sobre a mobilização de capitais para ∏ ser eliminadas por via de harmonização √ eliminar, tanto quanto possível, factores ∏ ? susceptíveis de distorcer as condições de concorrência ou ⎪ √ entravar a livre circulação de capitais. ∏

ê 69/335/CEE Considerando 3 (adaptado)

Considerando que a harmonização dos impostos que incidem sobre as reuniões de capitais deve ser concebida de modo a que as repercussões orçamentais relativamente aos Estados-membros sejam limitadas ao mínimo;

ê 85/303/CEE Considerando 2 (adaptado)

4. Considerando que oOs efeitos económicos do imposto sobre as entradas de capital são desfavoráveis ao reagrupamento e ao desenvolvimento das empresas;. que eEsses efeitos são especialmente negativos na actual conjuntura económica, a qual exige de forma imperativa que seja dada em que é premente dar prioridade ao relançamento dos investimentos;.

ê 85/303/CEE Considerando 3 (adaptado)

ð texto renovado

5. A melhor solução para atingir tais objectivos consistiria na ?Por conseguinte, é apropriado ⎪ eliminar o imposto sobre as entradas de capital.

6. As perdas de receitas decorrentes √ da imediata aplicação ∏ desta medida afiguram-se são, porém, inaceitáveis relativamente para alguns Estados-Membros √ que aplicam actualmente imposto sobre as entradas de capital. ∏se impõe deixar aos √ Tais ∏ Estados-Membros √ devem ∏, por conseguinte, √ dispor, ∏ ?, durante um período limitado ⎪ , da possibilidade de ? continuar a ⎪ isentar ou de sujeitar ao imposto sobre as entradas de capital, total ou parcialmente, as operações incluídas no âmbito de aplicação desse imposto √ em causa ∏, entendendo-se que deve ser aplicada uma taxa de tributação aplicada deve ser única dentro de um mesmo Estado-Membro;. ? O Estado-Membro que tenha optado por não aplicar o imposto sobre as entradas de capital, total ou parcialmente, às operações abrangidas pela presente directiva não pode reintroduzir esse imposto.⎪

ò texto renovado

7. Afigura-se adequado que a taxa máxima do imposto sobre as entradas de capital aplicável pelos Estados-Membros que continuam a cobrar o imposto sobre as entradas de capital seja reduzida até 2008 e o imposto sobre as entradas de capital eliminado até 2010, o mais tardar.

ê 69/335/CEE Considerando 4 (adaptado)

A cobrança do imposto de selo por um Estado-membro sobre os títulos dos outros Estados-membros, introduzidos ou emitidos no seu território, é contrária à concepção de um mercado com as características de um mercado interno. Por outro lado, a manutenção do imposto de selo sobre a emissão de títulos de empréstimo nacionais e bem assim sobre a introdução ou a emissão no mercado de um Estado-membro de títulos estrangeiros não é desejável do ponto de vista económico e afasta-se, aliás, da orientação seguida pelo direito fiscal dos Estados-membros, neste domínio.

⎢69/335/CEE Considerando 6 (adaptado)

8. A concepção de um mercado comum Ö interno Õ com as características de um mercado pressupõe que a aplicação do √ de um ∏ imposto sobre as reuniões a mobilização de capitais aos capitais reunidos mobilizados no âmbito de uma sociedade só pode √ não deve poder ∏ ocorrer √ mais do que ∏ uma única vez, no mercado comum √ interno ∏ , . √ Consequentemente, se um Estado-Membro a que esteja atribuído o direito de tributação não aplica o imposto sobre as entradas de capital a algumas ou todas as operações abrangidas pela presente directiva, nenhum outro Estado-Membro deve exercer o direito de tributação relativamente a essas operações. ∏ e que esta tributação, a fim de não perturbar a circulação dos capitais, deve ser de nível idêntico em todos os Estados-membros;

ò texto renovado

9. Afigura-se adequado manter condições estritas para as situações em que os Estados-Membros continuam a aplicar o imposto sobre as entradas de capital, em especial no que se refere a isenções e reduções.

ê 69/335/CEE Considerando 7 (adaptado)

Consequentemente, convém proceder a uma harmonização do referido imposto, tanto no que respeita à sua estrutura como às taxas respectivas;

ê 69/335/CEE Considerandos 5 e 8 (adaptado)

10. A manutenção de outros impostos indirectos com características idênticas às do imposto sobre as entradas de capital ou do imposto de selo sobre os títulos pode pôr em causa os fins prosseguidos pelas medidas previstas na presente directiva, e que por isso, se impõe a sua supressão, √ Não devem ser aplicados impostos indirectos, excepto o imposto sobre as entradas de capital ∏ Considerando que, nestas condições, é conveniente suprimir √ Em especial, não deve ser aplicado ∏ imposto de selo sobre os títulos, quer estes sejam representativos de capitais próprios das sociedades quer de capitais de empréstimo, e qualquer que seja a sua proveniência;.

ò texto renovado

11. A lista de sociedades de capitais constante da Directiva 69/335/CEE está incompleta e deve, por conseguinte, ser adaptada.

12. Atendendo a que, pelas razões expostas, os objectivos da presente directiva não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, e podem, pois, ser mais facilmente alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5º do Tratado. De acordo com o princípio de proporcionalidade, mencionado no referido artigo, a presente directiva não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.

ê

13. A obrigação de transpor a presente directiva para o direito nacional deve limitar-se às disposições que representem alterações substantivas relativamente às directivas anteriores. A obrigação de transpor as disposições que não foram alteradas decorre das directivas anteriores.

14. A presente directiva não deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas indicadas na parte B do anexo II,

ê 69/335/CEE

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

⎢69/335/CEE (adaptado)

√ CAPÍTULO I ∏

√ OBJECTO E ÂMBITO ∏

Artigo 1º

Os Estados-membros cobrarão um imposto sobre as entradas de capital nas sociedades, harmonizado nos termos dos artigos 2o a 9o, a seguir denominado «imposto sobre as entradas de capital».

√ Objecto ∏

Ö A presente directiva regula a aplicação de impostos indirectos a: Õ

√a) Entradas de capital em sociedades de capitais; ∏

√b) Operações de reestruturação que envolvam sociedades de capitais;∏

√c) Emissão de determinados títulos e obrigações.∏

Artigo 2.º

1. As operações sujeitas ao imposto sobre as entradas de capital serão tributadas unicamente no Estado-membro em cujo território se encontra situada a sede de direcção efectiva da sociedade de capitais, no momento em que se efectuem essas operações.

2. Quando a sede de direcção efectiva de uma sociedade de capitais se encontre num país terceiro e a sede estatutária num Estado-membro, as operações sujeitas ao imposto sobre as entradas de capital serão tributáveis no Estado-membro onde se encontre a sede estatutária.

3. Quando a sede estatutária e a sede de direcção efectiva de uma sociedade de capitais se situem num país terceiro, a colocação à disposição, de uma sucursal sita num Estado-membro, de capitais investidos ou de capitais de exploração pode ser tributada no Estado-membro em cujo território se situe a sucursal.

Artigo 32º

√ Sociedade de capitais ∏

⎢Acto de Adesão de DK, IRL e UK, Art. 29º e anexo I, p. 93 (adaptado)

è1 1 Acto de Adesão de P e E, Art. 26º e anexo I, p. 167

è2 2 Acto de Adesão de EL Art. 21º e anexo I, p. 95

1. Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por sociedade de capitais:

a) √ Qualquer sociedade que assuma uma das formas enunciadas no anexo I; ∏ as sociedades de direito belga, dinamarquês, alemão, è1 espanhol, ç francês, è2 grego ç , irlandês, italiano, luxemburguês, neerlandês è1 , português ç e do Reino Unido, designadas respectivamente:

- société anonyme/naamloze vennootschap, aktieselskab, Aktiengesellschaft, ⎝1 sociedad anónima, ⎜ société anonyme, ⎝2 Ανώνυμος Εταιρία, ⎜ companies incorporated with limited liability, società per azioni, société anonyme, naamloze vennootschap, ⎝1 sociedade anónima, ⎜ companies incorporated with limited liability;

- société en commandite par actions/commanditaire vennootschap op aandelen, kommandit-aktieselskab, Kommanditgesellschaft auf Aktien, ⎝1 sociedad comanditaria por acciones, ⎜ société en commandite par actions, è2 Ετερόρρυθμος κατά μετοχάς Εταιρία, ç società in accomandita per azioni, société en commandite par actions, commanditaire vennootschap op aandelen ⎝1 , sociedade em comandita por acções ⎜;

- société de personnes à responsabilité limitée/ personenvennootschap met beperkte aansprakelijkheid, Gesellschaft mit beschränkter Haftung, ⎝1 sociedad de responsabilidad limitada, ⎜ société à responsabilité limitée, è2 Εταιρία Περιωρισμένης Ευθύνης, ç società a responsabilità limitata, société à responsabilité limitée ⎝1 , sociedade por quotas ⎜;

⎢Acto de Adesão de A, FIN e S, Art. 29º e anexo I, p. 196 (adaptado)

As sociedades de direito austríaco designadas por:

- «Aktiengesellschaft»

«Gesellschaft mit beschränkter Haftung»;

As sociedades de direito finlandês designadas por:

- «osakeyhtiö - aktiebolag», «osuuskunta - andelslag», «säästöpankki - sparbank» and «vakuutusyhtiö - försäkringsbolag»;

As sociedades de direito sueco designadas por:

- «aktiebolag»

- «bankaktiebolag»

- «försäkringsaktiebolag».

⎢Acto de Adesão de 2003 Art. 20º e anexo II (adaptado)

As sociedades de direito checo designadas por:

-«akciová společnost»

-«komanditní společnost»

-«společnost s ručením omezeným»;

As sociedades de direito cipriota designadas por:

-«εταιρείες περιορισμένης ευθύνης»;

As sociedades de direito letão designadas por:

-«kapitālsabiedrība»;

As sociedades de direito húngaro designadas por:

-«részvénytársaság»

-«korlátolt felelősségű társaság»;

As sociedades de direito maltês designadas por:

-‘Kumpaniji ta' Responsabilita Limitata’

-‘Soċjetajiet en commandite li l-kapital tagħhom maqsum f'azzjonijiet’;

As sociedades de direito polaco designadas por:

-«spółka akcyjna»

-«spółka z ograniczoną odpowiedzialnością»;

As sociedades de direito esloveno designadas por:

-‘delniška družba’

-‘komanditna delniška družba’

-‘družba z omejeno odgovornostjo’;

As sociedades de direito eslovaco designadas por:

-«akciová spoločnosť»

-«spoločnosť s ručením obmedzeným»

-‘komanditna spoločnosť’.

⎢69/335/CEE

b) Toda e qualquer sociedade, associação ou pessoa colectiva cujas partes representativas do capital social ou do activo sejam susceptíveis de ser negociadas em bolsa;

c) Toda e qualquer sociedade, associação ou pessoa colectiva com fins lucrativos, cujos membros tenham o direito de ceder sem autorização prévia as respectivas partes sociais a terceiros, só sendo responsáveis pelas dívidas da sociedade, associação ou pessoa colectiva até ao limite da respectiva participação.

⎢69/335/CEE (adaptado)

2. Para aplicação √ efeitos ∏ da presente directiva, é equiparada às sociedades de capitais toda e qualquer outra sociedade, associação ou pessoa colectiva com fins lucrativos. Todavia, um Estado-membro pode não a considerar como tal, para efeitos de cobrança do imposto sobre as entradas de capital.

ê 69/335/CEE (adaptado)

ð texto renovado

Artigo 43º

√ Entradas de capital ∏

1. √ Para efeitos da presente directiva ∏ ? e sem prejuízo do disposto no artigo 4º, são consideradas «entradas de capital» ⎪ as seguintes operações estão sujeitas ao imposto sobre as entradas de capital:

⎢69/335/CEE (adaptado)

a) A constituição de uma sociedade de capitais;

b) A transformação em sociedade de capitais de uma sociedade, associação ou pessoa colectiva que não seja sociedade de capitais;

c) O aumento do capital social de uma sociedade de capitais mediante a entrada de bens Ö activos Õ de qualquer espécie;

d) O aumento do activo Ö património Õ de uma sociedade de capitais mediante a entrada de bens Ö activos Õ de qualquer espécie, remunerada não por partes representativas do capital social ou do activo, mas por direitos da mesma natureza que os dos sócios, tais como direito de voto, participação nos lucros ou no saldo de liquidação;

⎢69/335/CEE (adaptado)

e) A transferência de um país terceiro para um Estado-mMembro da sede de direcção efectiva de uma sociedade √ de capitais ∏ , associação ou pessoa colectiva, cuja sede estatutária se encontre num país terceiro e que seja considerada, para efeitos da cobrança do imposto sobre as entradas de capital, como sociedade de capitais neste Estado-membro;

f) A transferência de um país terceiro para um Estado-mMembro da sede estatutária de uma sociedade √ de capitais ∏, sociedade, associação ou pessoa colectiva cuja sede de direcção efectiva se encontre num país terceiro e que seja considerada, para efeitos da cobrança do imposto sobre as entradas de capital, como sociedade de capitais neste Estado-membro;

g) A transferência de um Estado-membro para outro Estado-membro da sede de direcção efectiva de uma sociedade, associação ou pessoa colectiva que seja considerada, para efeitos da cobrança do imposto sobre as entradas de capital, como sociedade de capitais no Estado-membro referido em último lugar, e não o era no outro Estado-membro;

h) A transferência de um Estado-membro para outro Estado-membro da sede estatutária de uma sociedade, associação ou pessoa colectiva, cuja sede de direcção efectiva se encontre num pais terceiro e que seja considerada, para efeitos da cobrança do imposto sobre as entradas de capital, como sociedade de capitais no Estado-membro referido em último lugar, e não o era no outro Estado-membro.

⎢85/303/CEE Art. 1º, ponto 1 (adaptado)

2. Podem continuar sujeitas ao imposto sobre as entradas de capitais as operações a seguir indicadas, desde que fossem tributadas à taxa de 1 % em 1 de Julho de 1984:

⎢69/335/CEE

a)g) O aumento do capital social de uma sociedade de capitais através da incorporação de lucros, reservas ou provisões;

b)h) O aumento do activo de uma sociedade de capitais através de prestações de serviços efectuadas por um sócio, que não impliquem o aumento do capital social, mas que tenham a sua contrapartida numa alteração dos direitos sociais ou que sejam susceptíveis de aumentar o valor das partes sociais;

c) i) O empréstimo contraído por uma sociedade de capitais, se o credor tiver direito a uma quota-parte dos lucros da sociedade;

d) j) O empréstimo contraído por uma sociedade de capitais junto de um sócio, do cônjuge ou de um filho de um sócio, bem como o empréstimo contraído junto de um terceiro, quando seja garantido por um sócio, desde que os referidos empréstimos tenham a mesma função que o aumento de capital social.

⎢ 85/303/CEE Art. 1º, ponto 1

Todavia, a República Helénica determinará quais as operações, de entre as acima referidas, que ficam sujeitas ao imposto sobre as entradas de capitais.

ê 69/335/CEE (adaptado)

ð texto renovado

√ Artigo 4º ∏

√ Operações de reestruturação ∏

? Para efeitos da presente directiva, não são consideradas entradas de capital as seguintes «operações de reestruturação»:⎪

⎢Retomado de 69/335/CEE, art. 7º, nº 1, al. b), revogado por 85/303/CEE (adaptado)

ð texto renovado

√ a) A transmissão por uma ou mais sociedades de capitais da totalidade do respectivo património, ou de um ou vários ramos da sua actividade, a uma ou mais sociedades de capitais em vias de constituição ou já constituídas, desde que a remuneração da transmissão consista ∏ ? , pelo menos em parte, em títulos representativos do capital da sociedade adquirente; ⎪

⎢ Retomado de 73/79/CEE, art. 1º, revogado por 85/303/CEE (adaptado)

ð texto renovado

√ b) A aquisição por uma sociedade de capitais em vias de constituição ou já constituída, de partes sociais representativas ∏ ? da maioria dos direitos de voto ⎪ √ de outra sociedade de capitais, desde que as partes sociais adquiridas sejam remuneradas ∏ ? , pelo menos em parte, mediante títulos representativos do capital da antiga sociedade. No caso de a maioria dos direitos de voto ⎪ √ ser alcançada na sequência de diversas operações, apenas a operação em virtude da qual ∏ ? a maioria dos direitos de voto ⎪ √ foi atingida e as operações subsequentes são consideradas operações de reestruturação. ∏

ê 69/335/CEE (adaptado)

ð texto renovado

√CAPÍTULO II∏

√ DISPOSIÇÕES GERAIS ∏

√ Artigo 5º ∏

√ Operações não sujeitas a impostos indirectos ∏

? 1. Os Estados-Membros não devem sujeitar as sociedades de capitais a qualquer forma de imposto indirecto em relação a:⎪

√ a) Entradas de capital; ∏

√ b) Empréstimos ou prestações de serviços, efectuadas no âmbito das entradas de capital; ∏

√ c) Registo ou qualquer outra formalidade prévia ao exercício de uma actividade a que uma sociedade de capitais esteja sujeita em consequência da sua forma jurídica; ∏

ê 69/335/CEE (adaptado)

3.d) Não se considera constituição, na acepção da alínea a) no 1, qualquer alteração Alterações do acto constitutivo ou dos estatutos de uma sociedade de capitais, designadamente √ as seguintes ∏ :

⎢ 69/335/CEE

a)i) A transformação de uma sociedade de capitais numa sociedade de capitais de tipo diferente;

ê 69/335/CEE (adaptado)

b)ii) A transferência de um Estado-mMembro para outro Estado-mMembro da sede de direcção efectiva ou da sede estatutária de uma sociedade √ de capitais ∏ , associação ou pessoa colectiva considerada, para efeitos da cobrança do imposto sobre as entradas de capital, como sociedade de capitais em ambos os Estados-membros referidos;

⎢ 69/335/CEE

c)iii) A alteração do objecto social de uma sociedade de capitais;

d)iv) A extensão do período de duração de uma sociedade de capitais;

ò texto renovado

e) As operações de reestruturação referidas no artigo 4º.

ê 69/335/CEE (adaptado)

√ 2. Os Estados-Membros não devem sujeitar a qualquer forma de imposto indirecto: ∏

√ a) A criação, emissão, admissão à cotação em bolsa, colocação em circulação ou negociação de acções, de partes sociais ou de outros títulos da mesma natureza, bem como de certificados representativos desses títulos, independentemente de quem os emitiu; ∏

√ b) Os empréstimos, incluindo os estatais, contraídos sob a forma de emissão de obrigações ou outros títulos negociáveis, independentemente de quem os emitiu, e todas as formalidades conexas, bem como a criação, emissão, admissão à cotação em bolsa, colocação em circulação ou negociação dessas obrigações ou de outros títulos negociáveis. ∏

√ Artigo 6º ∏

√ Impostos e direitos ∏

√1. Em derrogação ao disposto no artigo 5º, os Estados-Membros podem cobrar os seguintes impostos e direitos:∏

√a) Impostos sobre a transmissão de valores mobiliários, cobrados forfetariarnente ou não; ∏

√b) Direitos de transmissão, incluindo os encargos de registo de propriedade que incidem sobre a entrada, numa sociedade de capitais, de bens imóveis ou de estabelecimentos comerciais sitos no respectivo território; ∏

√c) Direitos de transmissão sobre activos de qualquer natureza que constituam entradas de capital numa sociedade de capitais, na medida em que a transmissão dos referidos activos não seja remunerada através de partes sociais; ∏

√d) Direitos que onerem a constituição, inscrição ou extinção de privilégios e hipotecas; ∏

√e) Direitos com carácter remuneratório; ∏

√f) Imposto sobre o valor acrescentado. ∏

√2. Os montantes cobrados a título dos impostos e direitos referidos nas alíneas b) a e) do nº 1 não variam, independentemente do facto de a sede de direcção efectiva ou a sede estatutária da sociedade de capitais se situar ou não no território do Estado-Membro que cobra a imposição. Os referidos montantes não podem ser superiores aos dos impostos e direitos aplicáveis a operações similares realizadas no Estado-Membro que os cobra.∏

√CAPÍTULO II∏

√ DISPOSIÇÕES ESPECIAIS ∏

√ Artigo 7º ∏

√Aplicação do imposto sobre as entradas de capital em determinados Estados-Membros∏

ò texto renovado

1. Em derrogação ao disposto no nº 1, alínea a), do artigo 5º, um Estado-Membro que, em 1 de Janeiro de 2006, cobrasse um imposto sobre as entradas de capital nas sociedades de capitais, a seguir denominado «imposto sobre as entradas de capital», pode continuar a fazê-lo até 31 de Dezembro de 2009, desde que cumpra o disposto nos artigos 8º a 14º.

2. Se, em qualquer momento após 1 de Janeiro de 2006, um Estado-Membro cessar a cobrança do imposto sobre as entradas de capital, não poderá reintroduzi-lo.

3. Se, em qualquer momento após 1 de Janeiro de 2006, um Estado-Membro cessar a cobrança do imposto sobre as entradas de capital referidas nas alíneas g) a j) do artigo 3º, não poderá reintroduzir o imposto sobre tais entradas de capital, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 10º.

4. Se, em qualquer momento após 1 de Janeiro de 2006, um Estado-Membro cessar a cobrança do imposto sobre as entradas de capital relativamente à colocação à disposição de uma sucursal sita num Estado-Membro de capitais permanentes ou de fundo de maneio, não poderá reintroduzir o imposto sobre tais entradas de capital, sem prejuízo do disposto no nº 4 do artigo 10º.

5. Se, em qualquer momento após 1 de Janeiro de 2006, um Estado-Membro permitir isenções ao abrigo do artigo 13º, não poderá, subsequentemente, cobrar imposto sobre as entradas de capital em causa.

ê 69/335/CEE (adaptado)

ð texto renovado

√ Artigo 8º ∏

√ Taxa do imposto sobre as entradas de capital ∏

√ 1. O imposto sobre as entradas de capital deve ser cobrado a uma taxa única. ∏

ð 2. A taxa do imposto sobre as entradas de capital aplicada por um Estado-Membro não pode exceder a taxa aplicada por esse Estado-Membro em 1 de Janeiro de 2006. ï

ð Se, após essa data, o Estado-Membro reduzir a taxa aplicada, não poderá reintroduzir uma taxa superior. ï

√ 3. A taxa do imposto sobre as entradas de capital não pode, em qualquer caso, exceder 1% ∏ ? ; após 31 de Dezembro de 2007, não pode exceder 0,5%. ⎪

⎢ 69/335/CEE (adaptado)

√ Artigo 9º ∏

√ Exclusão de determinadas entidades do âmbito de aplicação ∏

√ Para efeitos da aplicação do imposto sobre as entradas de capital, os Estados-Membros podem optar por não considerar sociedades de capitais as entidades referidas no nº 2 do artigo 2º. ∏

√ Artigo 10º ∏

√ Operações sujeitas a entradas de capital e à distribuição de direitos de tributação ∏

√ 1.O Estado-Membro que, ao abrigo do nº 1 do artigo 7º, continue a cobrar o imposto sobre as entradas de capital, deve sujeitar a esse imposto as entradas de capital referidas nas alíneas a) a d) do artigo 3º se a sede de direcção efectiva da sociedade de capitais se situar nesse Estado-Membro à data em que é efectuada a entrada de capital. ∏

√ Deve sujeitar igualmente ao imposto sobre as entradas de capital as entradas de capital referidas nas alíneas e) e f) do artigo 3º. ∏

√2.O Estado-Membro que continue a cobrar o imposto sobre as entradas de capital, pode fazê-lo relativamente às entradas de capital referidas nas alíneas g) a j) do artigo 3º se a sede de direcção efectiva da sociedade de capitais se situar nesse Estado-Membro à data em que é efectuada a entrada de capital. ∏

√ 3.Quando a sede de direcção efectiva de uma sociedade de capitais se encontre num país terceiro e a sede estatutária num Estado-Membro que continue a cobrar o imposto sobre as entradas de capital, as entradas de capital ficam sujeitas ao imposto sobre as entradas de capital nesse Estado-Membro. ∏

√ 4.Quando a sede estatutária e a sede de direcção efectiva de uma sociedade de capitais se situem num país terceiro, a colocação à disposição, de uma sucursal sita num Estado-Membro que continue a cobrar o imposto sobre as entradas de capital, de capitais permanentes ou de fundo de maneio pode ser sujeita ao imposto sobre as entradas de capital nesse Estado-Membro. ∏

Artigo 511º

√ Matéria colectável do imposto sobre as entradas de capital ∏

1. O imposto será liquidado:

a) No caso das de constituição de uma sociedade de capitais, de aumento do seu capital social ou do aumento do seu activo, operações referidas no nº 1, alíneas a), c) e d), do artigo 4º: sobre √entradas de capital referidas nas alíneas a), c) e d) do artigo 3º, a matéria colectável do imposto sobre as entradas de capital é ∏ o valor real dos bens Ö activos Õ de qualquer natureza entregues ou a entregar pelos sócios, após dedução das obrigações assumidas e dos encargos suportados pela sociedade em consequência de cada entrada.

os Estados-membros podem cobrar o imposto sobre as entradas de capital a medida que √ A cobrança do imposto sobre as entradas de capital pode ser efectuada à medida que ∏ as entradas forem efectuadas;.

b)2.No caso das de transformação em sociedade de capitais ou de transferência da sede de direcção efectiva ou da sede estatutária de uma sociedade de capitais, operações referidas no nº 1, alíneas b), e), f), g) e h) do artigo 4º: sobre √entradas de capital referidas nas alíneas b), e) e f) do artigo 3º, a matéria colectável do imposto sobre as entradas de capital é∏ o valor real dos bens Ö activos Õ de qualquer natureza pertencentes à sociedade à data da transformação ou da transferência, após dedução das obrigações e dos encargos que a onerem nesse momento;.

c)3. No caso de aumento das do capital social através da incorporação de lucros, de reservas ou de provisões, referida no nº 2, alínea a) do artigo 4o: sobre o montante nominal do referido aumento; sobre √entradas de capital referidas na alínea g) do artigo 3º, a matéria colectável do imposto sobre as entradas de capital é∏ o montante nominal do referido aumento;.

d)4. No caso das de aumento do activo referido no nº 2, alínea b) do artigo 4º: sobre √ entradas de capital referidas na alínea h) do artigo 3º, a matéria colectável do imposto sobre as entradas de capital é ∏ o valor real das prestações efectuadas dos serviços prestados, após dedução das obrigações assumidas e dos encargos suportados pela sociedade em consequência das prestação dos referidosas prestações serviços;.

e)5. No caso de das empréstimos referidos no nº 2, alíneas c) e d) do artigo 4º: sobre √entradas de capital referidas nas alíneas i) e j) do artigo 3º, a matéria colectável do imposto sobre as entradas de capital é∏ o montante nominal do empréstimo contraído;.

⎢ 74/553/CEE (adaptado)

26. Nos casos referidos nas alíneas a) e b), do nº nos nºs 1 e 2, os Estados-membros podem determinar o montante sobre o qual irá incidir o imposto, com base no valor real das partes sociais atribuídas ou pertencentes a cada sócio √ pode ser utilizado como matéria colectável do imposto sobre as entradas de capital, excepto ∏ . o preceito não é aplicável aos nos casos em que devam efectuar-se apenas entradas em numerário.

O montante sobre o qual o imposto é liquidado não pode em caso algum ser inferior ao valor nominal das partes sociais atribuídas ou pertencentes a cada sócio.

⎢ 69/335/CEE (adaptado)

√ Artigo 12º ∏

√ Exclusão da matéria colectável do imposto sobre as entradas de capital ∏

3. √ 1. No caso de aumento de capital, a matéria colectável do imposto sobre as entradas de capital não inclui: ∏

-a) O montante dos activos próprios da sociedade de capitais que sejam afectados ao aumento do capital social e que já tenham estado sujeitos ao imposto sobre as entradas de capital;

-b) O montante dos empréstimos contraídos pela sociedade de capitais, convertidos em partes sociais e que já tenham estado sujeitos ao imposto sobre as entradas de capital.

Artigo 6.º

12.Os Estados-Membros podem excluir da matéria colectável √ do imposto sobre as entradas de capital ∏ , determinada nos termos do artigo 5o, o montante da entrada efectuada por um sócio, responsável ilimitadamente pelas obrigações de uma sociedade de capitais, bem como a quota-parte desse sócio no activo da sociedade.

2. Quando um Estado-Membro faça uso da √ dessa ∏ faculdade, prevista no nº 1, ficam sujeitas ao imposto sobre as entradas de capital:

- a transferência da sede de direcção efectiva da sociedade de capitais para outro Estado-membro que não faça uso dessa faculdade;

- a transferência da sede estatutária da sociedade de capitais, cuja sede de direcção efectiva se situe num país terceiro, para outro Estado-membro que não faça uso dessa faculdade;

- toda e qualquer operação pela qual a responsabilidade de um sócio se limite à sua participação no capital social, designadamente quando a limitação da responsabilidade resulte da transformação da sociedade de capitais em sociedade de capitais de tipo diferente √ , fica sujeita ao imposto sobre as entradas de capital ∏ .

⎢ 69/335/CEE

O imposto sobre as entradas de capital será liquidado em todos os casos referidos pelo valor da quota-parte que, no activo social, caiba aos sócios responsáveis ilimitadamente pelas obrigações da sociedade de capitais.

⎢85/303/CEE Art. 1º, ponto 2 (adaptado)

Artigo 7.º

1. Os Estados-membros isentarão do imposto sobre as entradas de capital as operações, com excepção das referidas no artigo 9o, que, em 1 de Julho de l984, estivessem isentas ou fossem tributadas a uma taxa igual ou inferior a 0,50%.

A isenção fica sujeita às condições exigíveis nessa data para a concessão da isenção ou, se for caso disso, para a tributação a uma taxa igual ou inferior a 0,50%.

A República Helénica determinará quais as operações que ficam isentas do imposto sobre as entradas de capital.

2. Os Estados-membros podem isentar do imposto sobre as entradas de capital todas as operações, com excepção das referidas no nº 1, ou submetê-las a uma taxa única que não ultrapasse 1 %.

3. No caso de aumento do capital social nos termos do nº 1, alínea c), do artigo 5º √ uma entrada de capital referida na alínea c) do artigo 3º ∏ , na sequência de uma redução do capital social efectuada em resultado de prejuízos sofridos, a parte do aumento √ da entrada de capital ∏ correspondente à redução do capital pode ficar isenta √ excluída da matéria colectável ∏ , desde que tal aumento √ entrada de capital ∏ se verifique no prazo de quatro anos após a redução do capital.

⎢ 69/335/CEE (adaptado)

Artigo 813º

√ Isenção de entradas de capital relativas a determinadas sociedades de capitais ∏

⎢85/303/CEE ponto 3 do art. 1º (adaptado)

Sem prejuízo do disposto no nº 1 do artigo 7º, oOs Estados-mMembros podem isentar do imposto sobre as entradas de capital as operações referidas nos nºs 1 e 2 do artigo 4º, relativamente às √ as entradas de capital efectuadas em ∏ :

⎢ 69/335/CEE (adaptado)

-a) Sociedades de capitais que prestem serviços de utilidade pública, como sejam as empresas de transporte público, as empresas portuárias ou de fornecimento de água, gás ou electricidade, nos casos em que o Estado ou outras colectividades territoriais detenham, pelo menos, metade do capital social;

-b) Sociedades de capitais que, de harmonia com os respectivos estatutos e na prática, prossigam unica e directamente objectivos culturais, de beneficência √ sociais ∏ , de assistência ou de educação.

ò texto renovado

Os Estados-Membros que isentem do imposto sobre as entradas de capital tais entradas de capital devem aplicar a isenção igualmente à colocação à disposição de uma sucursal sita no seu território de capitais permanentes ou de fundo de maneio, conforme referido no nº 4 do artigo 10º.

ê 69/335/CEE (adaptado)

Artigo 914º

√ Processo de derrogação ∏

Certas categorias de operações √ entradas de capital ∏ ou de sociedades de capitais podem ser objecto de isenção, √ ou ∏ de redução ou de majoração de taxas, por razões de equidade fiscal ou de ordem social, ou com o fim de permitir a um Estado-mMembro enfrentar situações especiais.

O Estado-mMembro que tencione tomar essa medida deve informar a Comissão em tempo útil e para efeitos da aplicação do artigo 102º √ 97º ∏ do Tratado.

Artigo 10.º

Além do imposto sobre as entradas de capital, os Estados-rnernbros não cobrarão, no que diz respeito às sociedades, associações ou pessoas colectivas com fins lucrativos, qualquer imposição, seja sob que forma for:

a) Em relação às operações referidas no artigo 4º;

b) Em relação às entradas de capital, empréstimos ou prestações, efectuadas no âmbito das operações referidas no artigo 4o;

c) Em relação ao registo ou qualquer outra formalidade prévia ao exercício de uma actividade a que uma sociedade, associação ou pessoa colectiva com fins lucrativos esteja sujeita em consequência da sua forma jurídica.

Artigo 11.º

Os Estados-membros não submeterão a qualquer imposição, seja sob que forma for:

a) A criação, emissão, admissão em bolsa, colocação em circulação ou negociação de acções, de partes sociais ou de outros títulos da mesma natureza, bem como de certificados representativos desses títulos, independentemente de quem os emitiu;

b) Os empréstimos, incluindo os estatais, contraídos sob a forma de emissão de obrigações ou outros títulos negociáveis, independentemente de quem os emitiu, e todas as formalidades conexas, bem como a criação, emissão, admissão em bolsa, colocação em circulação ou negociação dessas obrigações ou de outros títulos negociáveis.

Artigo 12.º

1. Em derrogação do disposto nos artigos 10º e 11º, os Estados-membros podem cobrar:

a) Impostos sobre a transmissão de valores mobiliários, cobrados forfetariarnente ou não;

b) Direitos de transmissão, incluindo os encargos de registo de propriedade, que incidem sobre a entrada numa sociedade, associação ou pessoa colectiva com fins lucrativos, de bens imóveis ou de estabelecimentos comerciais sitos no respectivo território;

c) Direitos de transmissão sobre bens de qualquer natureza, que constituam entradas de capital numa sociedade, associação ou pessoa colectiva com fins lucrativos, na medida em que a transferência dos referidos bens não seja remunerada através de partes sociais;

d) Direitos que onerem a constituição, inscrição ou extinção de privilégios e hipotecas;

e) Direitos com carácter remuneratório;

f) O imposto sobre o valor acrescentado.

2. Os direitos e impostos referidos nas alíneas b), c), d) e e) do no 1 são os mesmos, independentemente do facto de a sede de direcção efectiva ou de a sede estatutária da sociedade, associação ou pessoa colectiva com fins lucrativos se situar ou não no território do Estado-membro que cobra a imposição. Os referidos direitos e impostos não podem ser superiores aos direitos e impostos aplicáveis a operações similares, no Estado-membro que cobra a imposição.

√ CAPÍTULO IV ∏

√ DISPOSIÇÕES FINAIS ∏

Artigo 13.º

Os Estados-membros porão em vigor em 1 de Janeiro de l972 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva e do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 14.º

Os Estados-membros comunicarão à Comissão as disposições essenciais de direito nacional que venham a adoptar posteriormente no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 15º

Transposição

1. Os Estados-Membros devem por em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 3º, 4º, 5º, 7º, 8º, 10º, 12º, 13º e 14º até 31 de Dezembro de 2006, o mais tardar. Devem comunicar imediatamente à Comissão o texto daquelas disposições e um quadro de correspondência entre as referidas disposições e a presente directiva.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições devem igualmente precisar que as referências feitas, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, à directiva revogada pela presente directiva se consideram como sendo feitas à presente directiva. As modalidades daquela referência e desta menção incumbem aos Estados-Membros.

2. Os Estados Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 16º

Revogação

A Directiva 69/355/CEE, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas directivas referidas na parte A do anexo II, é revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1007, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional indicados na parte B do anexo II.

As referências à directiva revogada entender-se-ão como sendo feitas à presente directiva, segundo o quadro de correspondência do anexo III.

Artigo 17º

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

Os artigos 1º, 2º, 6º, 9º e 11º são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2007.

⎢ 69/335/CEE

Artigo 18º15.º

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

⎢ 69/335/CEE (adaptado)

ð texto renovado

√ ANEXO I ∏

√ LISTA DAS SOCIEDADES REFERIDAS NO Nº 1, ALÍNEA A), DO ARTIGO 2º ∏

ð (1) Sociedades constituídas de acordo com o Regulamento (CE) nº 2157/2001 do Conselho, de 8 de Outubro de 2001, relativo ao estatuto da sociedade europeia (SE)[17] ï

√ (2) As sociedades de direito belga designadas: ∏

√ i) société anonyme/naamloze vennootschap∏

√ ii) société en commandite par actions/commanditaire vennootschap op aandelen ∏

√ iii) société privée à responsabilité limitée/besloten vennootschap met beperkte aansprakelijkheid ∏

√ (3) As sociedades de direito checo designadas: ∏

√ i) akciová společnost∏

√ ii) komanditní společnost ∏

√ iii) společnost s ručením omezeným ∏

√ (4) As sociedades de direito dinamarquês designadas: ∏

√ i) aktieselskab ∏

√ ii) kommandit-aktieselskab ∏

√ (5) As sociedades de direito alemão designadas: ∏

√ i) Aktiengesellschaft ∏

√ ii) Kommanditgesellschaft auf Aktien ∏

√ iii) Gesellschaft mit beschränkter Haftung ∏

∫novo (texto renovado)

(6) As sociedades de direito estónio designadas:

i) täisühing

ii) usaldusühing

iii) osaühing

iv) aktsiaselts

v) tulundusühistu

⎢ 69/335/CEE (adaptado)

√ (7) As sociedades de direito grego designadas: ∏

√ i) Ανώνυμος Εταιρία ∏

√ ii) Ετερόρρυθμος κατά μετοχάς Εταιρία ∏

√ iii)Εταιρία Περιωρισμένης Ευθύνης ∏

√ (8) As sociedades de direito espanhol designadas: ∏

√ i) sociedad anónima∏

√ ii) sociedad comanditaria por acciones∏

√ iii) sociedad de responsabilidad limitada∏

√ (9) As sociedades de direito francês designadas: ∏

√ i) société anonyme∏

√ ii) société en commandite par actions∏

√ iii) société à responsabilité limitée∏

√ (10) As sociedades de direito irlandês designadas: companies incorporated with limited liability ∏

√ (11) As sociedades de direito italiano designadas: ∏

√ i) società per azioni∏

√ ii) società in accomandita per azioni∏

√ iii) società a responsabilità limitata∏

√(12) As sociedades de direito cipriota designadas: εταιρείες περιορισμένης ευθύνης ∏

√(13) As sociedades de direito letão designadas: kapitālsabiedrība∏

ò texto renovado

(14) As sociedades de direito lituano designadas:

i) akcinė bendrovė

ii) uždaroji akcinė bendrovė

⎢ 69/335/CEE (adaptado)

√ (15) As sociedades de direito luxemburguês designadas: ∏

√ i) société anonyme∏

√ ii) société en commandite par actions∏

√ iii) société à responsabilité limitée∏

√ (16) As sociedades de direito húngaro designadas: ∏

√ i) részvénytársaság∏

√ ii) korlátolt felelősségű társaság∏

√ (17) As sociedades de direito maltês designadas: ∏

√ i) Kumpaniji ta' Responsabilità Limitata∏

√ ii) Soċjetajiet in akkomandita li l-kapital tagħhom jkun maqsum f'azzjonijiet∏

⎢ 69/335/CEE (adaptado)

ð texto renovado

√ (18) As sociedades de direito neerlandês designadas: ∏

√ i) naamloze vennootschap∏

? ii) besloten vennootschap met beperkte aansprakelijkheid ⎪

√ iii) open commanditaire vennootschap∏

⎢ 69/335/CEE (adaptado)

√ (19) As sociedades de direito austríaco designadas: ∏

√ i) Aktiengesellschaft ∏

√ ii) Gesellschaft mit beschränkter Haftung∏

√ (20) As sociedades de direito polaco designadas: ∏

√ i) spółka akcyjna∏

√ ii) spółka z ograniczoną odpowiedzialnością∏

√ (21) As sociedades de direito português designadas: ∏

√ i) sociedade anónima∏

√ ii) sociedade em comandita por acções ∏

√ iii) sociedade por quotas ∏

√ (22) As sociedades de direito esloveno designadas: ∏

√ i) delniška družba∏

√ ii) komanditna delniška družba∏

√ iii) družba z omejeno odgovornostjo∏

√ (23) As sociedades de direito eslovaco designadas: ∏

√ i) akciová spoločnosť∏

√ ii) poločnosť s ručením obmedzeným∏

√ iii) komanditná spoločnosť∏

√ (24) As sociedades de direito finlandês designadas: ∏

√ i) osakeyhtiö - aktiebolag∏

√ ii) osuuskunta - andelslag∏

√ iii) säästöpankki - sparbank∏

√ iv) vakuutusyhtiö - försäkringsbolag∏

√ (25) As sociedades de direito sueco designadas: ∏

√ i) aktiebolag∏

√ ii) försäkringsaktiebolag∏

√ (26) As sociedades de direito do Reino Unido designadas: companies incorporated with limited liability.∏

ANEXO II

Parte A

Directiva revogada e lista dos sucessivos actos de alteração (referidos no nº 1 do artigo 16º)

Directiva 69/335/CEE do Conselho | (JO L 249 de 3.10.1969, p. 25) |

Ponto VI.1 do anexo I do Acto de Adesão de 1972 | (JO L 73 de 27.3.1972, p. 93) |

Directiva 73/79/CEE do Conselho | (JO L 103 de 18.4.1973, p. 13) |

Directiva 73/80/CEE do Conselho | (JO L 103 de 18.4.1973, p. 15) |

Directiva 74/553/CEE do Conselho | (JO L 303 de 13.11.1974, p. 9) |

Ponto VI.1 do anexo I do Acto de Adesão de 1979 | (JO L 291 de 19.11.1979, p. 95) |

Directiva 85/303/CEE do Conselho | (JO L 156 de 15.6.1985, p. 23) |

Ponto V.1 do anexo I do Acto de Adesão de 1985 | (JO L 302 de 15.11.1985, p. 167) |

Ponto XI.B.I.1 do anexo I do Acto de Adesão de 1994 | (JO L 241 de 29.8.1994, p. 196) |

Ponto 9.1 do anexo II do Acto de Adesão de 2003 | (JO L 236 de 23.9.2003, p. 555) |

Parte B

Lista dos prazos de transposição para o direito interno (referidos no nº 1 do artigo 16º)

Directiva | Prazos de transposição |

Directiva 69/335/CEE do Conselho | 1 de Janeiro de 1972 |

Directiva 73/79/CEE do Conselho | - |

Directiva 73/80/CEE do Conselho | - |

Directiva 74/553/CEE do Conselho | - |

Directiva 85/303/CEE do Conselho | 1 de Janeiro de 1986 |

____________

ANEXO III

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Directiva 69/335/CEE | Presente directiva |

Artigo 1º | Artigo 7º |

– | Artigo 1º |

Artigo 2º, nº 1 | Artigo 10º, nº 1, primeiro parágrafo, e nº 2 |

Artigo 2º, nº 2 | Artigo 10º, nº 3 |

Artigo 2º, nº 3 | Artigo 10º, nº 4 |

Artigo 3º, nº 1, proémio | Artigo 2º, nº 1, proémio |

Artigo 3º, nº 1, alínea a) | Artigo 2º, nº 1, alínea a), e anexo I |

Artigo 3º, nº 1, alínea b) | Artigo 2º, nº 1, alínea b) |

Artigo 3º, nº 1, alínea c) | Artigo 2º, nº 1, alínea c) |

Artigo 3º, nº 2, primeira frase | Artigo 2º, nº 2 |

Artigo 3º, nº 2, segunda frase | Artigo 9º |

Artigo 4º, nº 1, alíneas a) a f) | Artigo 3º, alíneas a) a f), e artigo 10º, nº 1 |

Artigo 4º, nº 1, alíneas g) e h) | Artigo 5º, nº 1, alínea d), subalínea ii) |

Artigo 4º, nº 2, primeiro parágrafo | Artigo 3º, alíneas g) a j), artigo 7º, nº 3 e artigo 10º, nº 2 |

Artigo 4º, nº 2, segundo parágrafo | – |

Artigo 4º, nº 3 | Artigo 5º, nº 1, alínea d) |

Artigo 5º, nº 1, alínea a) | Artigo 11º, nº 1 |

Artigo 5º, nº 1, alínea b) | Artigo 11º, nº 2 |

Artigo 5º, nº 1, alínea c) | Artigo 11º, nº 3 |

Artigo 5º, nº 1, alínea d) | Artigo 11º, nº 4 |

Artigo 5º, nº 1, alínea e) | Artigo 11º, nº 5 |

Artigo 5º, nº 2 | Artigo 11º, nº 6 |

Artigo 5º, nº 3 | Artigo 12º, nº 1 |

Artigo 6º, nº 1 | Artigo 12º, nº2, primeiro parágrafo |

Artigo 6º, nº 2 | Artigo 12º, nº 2, segundo e terceiro parágrafos |

Artigo 7º, nº 1, primeiro e segundo parágrafos | Artigo 4º e artigo 5º, nº 1, alínea e) |

Artigo 7º, nº 1, alínea b), revogado | Artigo 4º, alínea a) |

Artigo 7º, nº 1, alínea bb), revogado | Artigo 4º, alínea b) |

Artigo 7º, nº 1, terceiro parágrafo | - |

Artigo 7º, nº 2 | Artigos 7º e 8º |

Artigo 7º, nº 3 | Artigo 12º, nº 3 |

Artigo 8º | Artigo 7º, nº 5, e artigo 13º, primeiro parágrafo |

- | Artigo 13º, segundo parágrafo |

Artigo 9º | Artigo 14º |

Artigo 10º | Artigo 5º, nº 1, alíneas a) a c) |

Artigo 11º | Artigo 5º, nº 2 |

Artigo 12º | Artigo 6º |

Artigo 13º | Artigo 15º, nº 1 |

Artigo 14º | Artigo 15º, nº 2 |

– | Artigo 16º |

– | Artigo 17º |

Artigo 15º | Artigo 18º |

– | anexo I |

– | anexo II |

– | anexo III |

[1] Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais (JO L 249 de 3.10.1969, p. 25).

[2] JO L 103 de 18.4.1973, p. 13.

[3] JO L 103 de 18.4.1973, p. 15.

[4] JO L 303 de 13.11.1974, p. 9.

[5] JO L 156 de 15.6.1985, p. 23.

[6] Processo C-152/97 Abruzzi Gas SpA (Agas) [1998] Col. I-06553.

[7] Processo C-164/90 Muwi Bouwgroep BV [1991] Col. I-06049.

[8] JO L 225 de 20.8.1990, p. 1.

[9] Processo C-350/98 Henkel Hellas ABEE [1999] Col. I-08013.

[10] JO L 294 de 10.11.2001, p. 1.

[11] JO L 207 de 18.8.2003, p. 1.

[12] JO C […].

[13] JO nº 119 de 3.7.1965, p. 2057/65 C […].

[14] JO nº 134 de 23.7.1965, p. 2227/65 C […].

[15] JO L 249 de 3.10.1969, p. 25. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

[16] Cf. parte A do anexo II.

[17] JO L 294 de 10.11.2001, p. 1.