Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga a Directiva 71/304/CEe do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à supressão das restrições à livre prestação de serviços no domínio das empreitadas de obras públicas e à adjudicação de empreitadas de obras públicas por intermédio de agências ou de sucursais /* COM/2006/0748 final - COD 2006/0249 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 30.11.2006 COM(2006) 748 final 2006/0249 (COD) Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que revoga a Directiva 71/304/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à supressão das restrições à livre prestação de serviços no domínio das empreitadas de obras públicas e à adjudicação de empreitadas de obras públicas por intermédio de agências ou de sucursais (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS CONTEXTO DA PROPOSTA | 110 | Justificação e objectivos da proposta A presente proposta visa contribuir para a simplificação do acervo comunitário através da revoção de uma directiva que se tornou obsoleta. | 120 | Contexto geral Na sequência da adopção da sua Comunicação relativa à actualização e simplificação do acervo comunitário[1], a Comissão intensificou o exame do mesmo, para verificar se haveria actos legislativos que se tivessem tornado obsoletos e pudessem, portanto, ser revogados, no interesse da simplificação. Um dos actos examinados neste contexto foi a Directiva 71/304/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à supressão das restrições à livre prestação de serviços no domínio das empreitadas de obras públicas e à adjudicação de empreitadas de obras públicas por intermédio de agências ou de sucursais[2]. A Directiva 71/304/CEE, exclusivamente aplicável no domínio das obras[3], obriga, em primeiro lugar, os Estados-Membros a suprimirem as restrições "…respeitantes ao acesso, à adjudicação, à execução ou à participação na execução de empreitadas por conta do Estado, das colectividades territoriais e das pessoas colectivas de direito público". A supressão das restrições beneficia os operadores económicos que agem – directamente ou através de agências ou sucursais – como prestadores de serviços. Entre as restrições a eliminar, a directiva menciona algumas, como as disposições que obrigam as entidades que adjudicam uma empreitada de obras ou um contrato de concessão de serviços ou de obras a aplicarem um tratamento discriminatório aquando da escolha dos seus sub-contraentes[4], ou ainda o exemplo de especificações técnicas que têm um efeito discriminatório. A directiva obriga igualmente os Estados-Membros a garantirem que os empreiteiros não nacionais tenham o mesmo acesso ao crédito, auxílios e subvenções que os nacionais, e que os empreiteiros não nacionais “tenham acesso, sem restrições e, de qualquer modo, nas mesmas condições que os nacionais, às possibilidades de abastecimento que o Estado esteja em condições de controlar, e que lhes sejam necessárias para cumprirem o contrato.”[5]. Esta directiva possui, pois, duas vertentes: uma respeitante ao processo de adjudicação de contratos públicos, tal como actualmente abordado pelas Directivas 2004/18/CE e 2004/17/CE[6], e outra relativa ao acesso não discriminatório às obras em geral, que visa directamente a aplicação dos artigos 43.º e 49.º CE e se situa a montante ou a jusante do desenrolar do processo de concurso. A primeira vertente foi ultrapassada pela legislação sobre contratos públicos que se seguiu a esta directiva de 1971, sendo a mais recente constituída pelas Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE. Quanto à segunda vertente, convém assinalar que, desde a entrada em vigor da Directiva 71/304/CEE, a jurisprudência do Tribunal em matéria de livre prestação de serviços evoluiu consideravelmente[7]. É, portanto, claro que o artigo 49.º CE proíbe as medidas indistintamente aplicáveis que sejam susceptíveis de entravar o exercício da livre prestação de serviços[8]. O artigo 49.º CE veio estabelecer um campo de aplicação mais vasto que o do artigo 3.º da Directiva 71/304/CEE. Pode, pois, concluir-se que a Directiva 71/304/CEE já não tem razão de ser, podendo, por conseguinte, ser revogada sem que tal atente contra os direitos dos operadores económicos. | 130 | Disposições em vigor no domínio da proposta Para além de ser regido pelo Tratado (nomeadamente pelos artigos 43.º e 49.º), este domínio é actualmente regido pela Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais[9], e pela Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços[10]. | 141 | Coerência com outras políticas e objectivos da União Não aplicável. | CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO | Consulta das partes interessadas | 219 | Não aplicável, dado que os direitos dos operadores económicos e as obrigações das autoridades e entidades adjudicantes se mantêm inalterados. | Obtenção e utilização de competências especializadas | 229 | Não foi necessário recorrer a competências especializadas externas. | 230 | Avaliação do impacto Não aplicável, dado que os direitos dos operadores económicos e as obrigações das autoridades e entidades adjudicantes se mantêm inalterados. | ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA | 305 | Síntese da acção proposta A proposta revoga a Directiva 71/304/CEE, tornada obsoleta pela evolução da jurisprudência e da legislação no domínio dos contratos públicos. | 310 | Base jurídica N.º 2 do artigo 47.º e artigos 55.º e 95.º do Tratado. | 329 | Princípio da subsidiariedade A proposta diz respeito a um domínio da competência exclusiva da Comunidade. O princípio da subsidiariedade não é, pois, aplicável. | Princípio da proporcionalidade A proposta está conforme com o princípio da proporcionalidade, pelas seguintes razões: | 331 | a revogação formal de uma directiva cujo período de validade não é limitado apenas pode ser feita através da adopção de um acto legislativo; | 332 | a revogação não terá impacto financeiro. | Escolha dos instrumentos | 341 | Instrumentos(s) proposto(s): directiva. | 342 | Pelas razões seguintes, não seriam adequados outros instrumentos: Mutatis mutandis, a proposta fundamenta-se nas disposições do Tratado que serviram igualmente de base à directiva a revogar. Essas bases jurídicas impõem a escolha de uma directiva. | IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS | 409 | A proposta não tem implicações para o orçamento comunitário. | INFORMAÇÕES ADICIONAIS | 510 | Simplificação | 511 | A proposta simplifica o quadro legislativo. | 512 | O acervo comunitário deixará de incluir um acto supérfluo. | 560 | Espaço Económico Europeu Uma vez que o presente projecto de acto legislativo regula uma matéria abrangida pelo acordo EEE, a sua aplicação deve ser estendida ao Espaço Económico Europeu. | 1. 2006/0249 (COD) Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que revoga a Directiva 71/304/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à supressão das restrições à livre prestação de serviços no domínio das empreitadas de obras públicas e à adjudicação de empreitadas de obras públicas por intermédio de agências ou de sucursais (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 2 do seu artigo 47.º e os seus artigos 55.º e 95.º, Tendo em conta a proposta da Comissão[11], Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[12], Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[13], Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado[14], Considerando o seguinte: 2. Na sua Comunicação relativa à actualização e simplificação do acervo comunitário[15], a Comissão anunciou, entre outras coisas, que examinaria o acervo comunitário para verificar se seria possível simplificá-lo, por exemplo através da revogação de actos obsoletos. 3. A adopção de vários actos de natureza legislativa no domínio dos contratos públicos, os últimos dos quais a Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais[16], e a Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços[17], assim como a evolução da jurisprudência do Tribunal de Justiça, nomeadamente no seu acórdão de 25 de Julho de 1991 no processo C-76/90 Säger[18], garantiram um nível de protecção igual ou superior ao oferecido pelas disposições da Directiva 71/304/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à supressão das restrições à livre prestação de serviços no domínio das empreitadas de obras públicas e à adjudicação de empreitadas de obras públicas por intermédio de agências ou de sucursais[19]. Consequentemente, convém revogar a Directiva 71/304/CEE de modo a simplificar o acervo comunitário sem prejudicar os direitos dos operadores económicos, ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.º É revogada a Directiva 71/304/CEE. Artigo 2.ºTransposição Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até […], o mais tardar. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre elas e a presente directiva. As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros. Artigo 3.º A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . Artigo 4.º Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em […] Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente […] […][pic][pic][pic][pic][pic][pic] [1] COM (2003) 71 final de 11.2.2003. [2] JO L 185 de 16.8.1971. (Edição especial portuguesa, capítulo 6, fascículo 1, p. 129) [3] Com algumas excepções, enumeradas no n.º 2 do seu artigo 2.º. [4] Nº 1, alínea a), do artigo 3.º. [5] N.° 2, alínea b), do artigo 3.º. [6] Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, e Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, JO L 134 de 30.4.2004, respectivamente p. 1 e p. 114. [7] Assim, no seu acórdão de 25 de Julho de 1991 no processo C-76/90 Säger , Col. I-4221, no ponto 12 dos motivos, lê-se: «Convém assinalar, antes de mais, que o artigo 59.° [que passou a artigo 49.º] do Tratado exige não só a eliminação de qualquer discriminação contra o prestador de serviços em razão da sua nacionalidade, mas também a supressão de qualquer restrição, ainda que indistintamente aplicada aos prestadores nacionais e aos de outros Estados-Membros, quando seja susceptível de impedir ou entravar de alguma forma as actividades do prestador estabelecido noutro Estado-Membro, onde preste legalmente serviços análogos». [8] Ver igualmente o acórdão do Tribunal, de 25 de Julho de 1991, no processo C-288/89 Gouda , Col. I-4007, pontos 12 e 13. [9] JO L 134 de 30.4.2004, p. 1. [10] JO L 134 de 30.4.2004, p. 114. [11] JO C [...] de [...], p.[...]. [12] JO C [...] de [...], p.[...]. [13] JO C [...] de [...], p.[...]. [14] JO C [...] de [...], p.[...]. [15] COM (2003) 71 final de 11.2.2003. [16] JO L 134 de 30.4.2004, p. 1. [17] JO L 134 de 30.4.2004, p. 114. [18] Col. I-4221. [19] JO L 185 de 18.8.1971, p. 1. (Edição especial portuguesa, capítulo 6, fascículo 1, p. 129)