Parecer da Comissão nos termos do n.º 2, alínea c) do terceiro parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno que altera a proposta da Comissão em conformidade com o n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE /* COM/2006/0718 final - COD 2004/0000 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 16.11.2006 COM(2006) 718 final 2004/0001 (COD) PARECER DA COMISSÃO nos termos do n.º 2, alínea c) do terceiro parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVA AOS SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO QUE ALTERA A PROPOSTA DA COMISSÃOem conformidade com o n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE 2004/0001 (COD) PARECER DA COMISSÃO nos termos do n.º 2, alínea c) do terceiro parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVA AOS SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO (Texto relevante para efeitos do EEE) 1. INTRODUÇÃO O n.º 2, alínea c) do terceiro parágrafo, do artigo 251.º do Tratado CE prevê que a Comissão emita um parecer sobre as alterações propostas pelo Parlamento Europeu em segunda leitura. O parecer da Comissão sobre as 3 alterações propostas pelo Parlamento é a seguir enunciado. 2. HISTORIAL Envio da proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho (documento COM(2004)2 final – 2004/0001(COD): | 06.02.2004 | Emissão do parecer do Comité Económico e Social Europeu: | 09.02.2005 | Emissão do parecer do Comité das Regiões: | 29.09.2004 | Emissão do parecer do Parlamento Europeu (primeira leitura): | 16.02.2006 | Envio da proposta alterada: | 06.04.2006 | Adopção de uma posição comum por maioria qualificada: | 24.07.2006 | Emissão do parecer do Parlamento Europeu (segunda leitura): | 15.11.2006 | 3 . OBJECTIVO DA PROPOSTA DA COMISSÃO O objectivo da proposta da Comissão é: - melhorar a base em que assentam o crescimento económico e o emprego na UE; - realizar um verdadeiro mercado interno dos serviços, eliminando os obstáculos jurídicos e administrativos ao desenvolvimento de actividades no sector dos serviços; - reforçar os direitos dos consumidores, enquanto utilizadores dos serviços; - estabelecer obrigações juridicamente vinculativas para uma cooperação administrativa eficaz entre os Estados-Membros. 4. PARECER DA COMISSÃO SOBRE AS ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU O Parlamento aprovou, em segunda leitura, 3 alterações à posição comum do Conselho. Estas introduzem modificações a determinados aspectos do texto relacionados com a comitologia, sem afectar a posição comum nem a proposta alterada da Comissão quanto ao fundo ou aos princípios. Na sequência de contactos interinstitucionais, a Comissão aceita as 3 alterações . As alterações são as seguintes: Alteração 40 – N.º 4 do artigo 23.º Seguro de responsabilidade profissional e garantias equivalentes Esta alteração prevê, mediante uma referência ao n.º 2-A do artigo 40.º, a aplicação do procedimento de regulamentação com controlo, em vez do procedimento de regulamentação, a fim de permitir estabelecer critérios comuns para definir, para efeitos do seguro de responsabilidade profissional ou das garantias equivalentes, o que é mais apropriado à natureza e dimensão do risco. Alteração 41 – Artigo 36.º Medidas de execução Esta alteração prevê, mediante uma referência ao n.º 2-A do artigo 40.º, a aplicação do procedimento de regulamentação com controlo, em vez do procedimento de regulamentação, tendo em vista a especificação dos prazos-limite a respeitar pelos Estados-Membros em determinados casos de cooperação administrativa. Alteração 42 – N.º 2-A do artigo 40.º Procedimento do comité Esta alteração acrescenta o procedimento de regulamentação com controlo ao procedimento de regulamentação e, mediante uma referência ao n.º 4 do artigo 23.º e ao artigo 36.º, constitui a base da introdução do procedimento de regulamentação com controlo nestes artigos. 5 . CONCLUSÃO Em conformidade com o n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE, a Comissão altera a sua proposta nos termos acima referidos.