52006PC0702

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o anexo do Regulamento n.º 2042/2000 que institui um direito anti dumping definitivo sobre as importações de sistemas de câmara de televisão originários do Japão /* COM/2006/0702 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 21.11.2006

COM(2006) 702 final

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o anexo do Regulamento n.º 2042/2000 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de sistemas de câmara de televisão originários do Japão

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA |

110 | Justificação e objectivos da proposta A presente proposta diz respeito à aplicação do Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2117/2005 do Conselho («regulamento de base»), e destina-se a incluir os sistemas de câmara de televisão num anexo do Regulamento n.º 2042/2000. O referido anexo contém uma lista de sistemas de câmara de televisão que, embora abrangidos pela descrição do produto, não podem ser considerados como sistemas de câmara de radiodifusão, pelo que devem ser isentos do direito anti-dumping. |

120 | Contexto geral A presente proposta é apresentada no contexto da execução do regulamento de base e resulta de um inquérito realizado em conformidade com as exigências substantivas e processuais previstas no regulamento de base. |

139 | Disposições em vigor no domínio da proposta Não existem disposições em vigor no domínio da proposta. |

141 | Coerência com outras políticas e os objectivos da União Não aplicável. |

CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO |

Consulta das partes interessadas |

219 | As partes interessadas no processo tiveram a oportunidade de defender os seus interesses durante o inquérito, em conformidade com as disposições do regulamento de base. |

Obtenção e utilização de competências especializadas |

229 | Não foi necessário recorrer a competências especializadas externas. |

230 | Avaliação do impacto A proposta resulta da aplicação do regulamento de base. O regulamento de base não prevê uma avaliação geral do impacto, mas contém uma lista exaustiva de condições a avaliar. |

ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

305 | Síntese da acção proposta Posteriormente, um produtor-exportador japonês de sistemas de câmara de televisão solicitou à Comissão que acrescentasse ao anexo do Regulamento (CE) n.º 2042/2000 do Conselho um modelo de sistemas de câmara de televisão profissionais, de forma a exclui-lo da aplicação do direito. Considerou-se que esse modelo era um sistema de câmaras profissionais que deveria ser isento da aplicação do direito. Por conseguinte, propõe-se que esse modelo exportado por Hitachi seja isento nos termos do n.º 3, alínea e), do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 2042/2000 e, portanto, seja aditado ao anexo. Propõe-se, por conseguinte, ao Conselho que adopte a proposta em anexo. |

310 | Base jurídica Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2117/2005 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2005. |

329 | Princípio da subsidiariedade A proposta é da exclusiva competência da Comunidade, pelo que não é aplicável o princípio da subsidiariedade. |

Princípio da proporcionalidade A proposta está em conformidade com o princípio da proporcionalidade pelo(s) seguinte(s) motivo(s): |

331 | A forma de acção está descrita no regulamento de base supramencionado e não deixa margem para uma decisão nacional. |

332 | A indicação da forma de minimizar os encargos financeiros e administrativos para a Comunidade, os governos nacionais, os órgãos de poder regional e local, os operadores económicos e os cidadãos, bem como de assegurar que esses encargos sejam proporcionados em relação ao objectivo da proposta, não é aplicável. |

Escolha dos instrumentos |

341 | Instrumento(s) proposto(s): regulamento. |

342 | A escolha de outros meios não seria adequada pelo(s) seguinte(s) motivo(s): o regulamento de base supramencionado não prevê opções alternativas. |

INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL |

409 | A proposta não tem qualquer incidência no orçamento comunitário. |

1. Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o anexo do Regulamento n.º 2042/2000 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de sistemas de câmara de televisão originários do Japão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia[1] («regulamento de base»),

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSOS ANTERIORES

(1) Pelo Regulamento (CE) n.º 1015/94[2], o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de sistemas de câmara de televisão (SCT) originários do Japão.

(2) Em Setembro de 2000, pelo Regulamento (CE) n.º 2042/2000[3], o Conselho confirmou os direitos anti-dumping definitivos que haviam sido instituídos pelo Regulamento (CE) n.º 1015/94 (tal como posteriormente alterado), em conformidade com o n.º 2 do artigo 11.º do regulamento de base.

(3) Em conformidade com o n.º 3, alínea e), do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 2042/2000, o Conselho excluiu explicitamente do âmbito de aplicação do direito anti-dumping os sistemas de câmaras profissionais enumerados no anexo do referido regulamento («anexo»), que constituem os modelos topo de gama que correspondem tecnicamente à definição do produto que consta do n.º 2 do artigo 1.º desse regulamento, mas que não podem ser considerados sistemas de câmara de televisão.

(4) Através de um aviso publicado em 29 de Setembro de 2005[4], a Comissão, em conformidade com o n.º 2 do artigo 11.º do regulamento de base, iniciou um reexame do Regulamento (CE) n.º 2042/2000 que instituiu o direito anti-dumping em vigor sobre as importações de SCT originários do Japão.

(5) Através de um aviso publicado em 18 de Maio de 2006, a Comissão iniciou um processo anti-dumping relativo às importações de certos sistemas de câmara originários do Japão, em conformidade com o artigo 5.º do regulamento de base. Tendo em conta que a definição do produto neste processo inclui os produtos sujeitos a medidas pelo Regulamento (CE) n.º 2042/2000, a Comissão iniciou igualmente, através deste aviso de 18 de Maio de 2006, um reexame, em conformidade com o n.º 3 do artigo 11.º do regulamento de base, das medidas em vigor. Os inquéritos mencionados nos considerandos 4 e 5 supra estão ainda em curso.

B. INQUÉRITO RELATIVO AOS NOVOS MODELOS DE SISTEMAS DE CÂMARAS PROFISSIONAIS

1. Processo

(6) Um produtor-exportador japonês, Hitachi Denshi (Europa) GmbH («Hitachi»), informou a Comissão da sua intenção de introduzir um novo modelo de sistemas de câmaras profissionais no mercado comunitário, tendo solicitado à Comissão que esse novo modelo fosse aditado ao anexo do Regulamento (CE) n.º 2042/2000 do Conselho, por forma a ser excluído do âmbito de aplicação dos direitos anti-dumping .

(7) A Comissão informou desse facto a indústria comunitária e deu início a um inquérito unicamente destinado a determinar se o produto considerado era abrangido pelo âmbito de aplicação dos direitos anti-dumping e se o dispositivo do Regulamento (CE) n.º 2024/2000 do Conselho deveria ser alterado em conformidade.

2. Modelo objecto do inquérito

(8) A Comissão recebeu o pedido de isenção, acompanhados das informações técnicas necessárias, relativamente ao seguinte modelo de sistemas de câmara:

Hitachi

- Cabeça de câmara V-35W.

Este modelo foi apresentado como modelo sucessor da cabeça de câmara V-35, já isenta.

3. Conclusões

(9) A cabeça de câmara V-35W corresponde à descrição do produto apresentada no n.º 2, alínea a), do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 2042/2000 do Conselho. Porém, tal como no caso do seu modelo anterior, destina-se essencialmente a fins profissionais e não é vendida com o sistema ou adaptador triax correspondente no mercado comunitário.

(10) Considerou-se, portanto, que tem o carácter de um sistema de câmaras profissionais na acepção do n.º 3, alínea e), do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 2042/2000. Por conseguinte, deve ser excluída do âmbito de aplicação das medidas anti-dumping em vigor e aditada ao anexo do Regulamento (CE) n.º 2042/2000.

(11) De acordo com a prática das instituições comunitárias, o novo modelo deve ser isento do direito anti-dumping a contar da data da recepção, pelos serviços da Comissão, do respectivo pedido de isenção. Por conseguinte, todas as importações do modelo de câmara a seguir referido, efectuadas em 11 de Abril de 2006 ou após esta data, devem ser isentas do direito anti-dumping a partir desta data:

Hitachi

- Cabeça de câmara V-35W.

4. Informação das partes interessadas e conclusões

(12) A Comissão informou a indústria comunitária e o produtor-exportador dos SCT em causa das suas conclusões, tendo-lhes dado a possibilidade de apresentarem as suas observações. Nenhuma das partes levantou objecções às conclusões da Comissão.

(13) Tendo em conta o que precede, propõe-se que se altere o anexo do Regulamento (CE) do Conselho n.º 2042/2000 em conformidade.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O anexo do Regulamento (CE) n.º 2042/2000 do Conselho é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.º

1. O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2. O presente regulamento é aplicável às importações do modelo abaixo indicado produzido e exportado para a Comunidade pelo seguinte produtor-exportador:

Hitachi a partir de 11 de Abril de 2006

- Cabeça de câmara V-35W.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

Lista dos sistemas de câmaras profissionais que não reúnem as características dos sistemas de câmara de televisão (sistemas de câmara de radiodifusão) e que estão isentos da aplicação das medidas

Nome da Empresa | Cabeças de câmara | Visor | Unidade de controlo de câmara | Unidade de controlo operacional | Unidade de controlo principal | Adaptadores de câmara |

Sony | DXC-M7PK DXC-M7P DXC-M7PH DXC-M7PK/1 DXC-M7P/1 DXC-M7PH/1 DXC-327PK DXC-327PL DXC-327PH DXC-327APK DXC-327APL DXC-327AH DXC-537PK DXC-537PL DXC-537PH DXC-537APK DXC-537APL DXC-537APH EVW-537PK EVW-327PK DXC-637P DXC-637PK | DXF-3000CE DXF-325CE DXF-501CE DXF-M3CE DXF-M7CE DXF-40CE DXF-40ACE DXF-50CE DXF-601CE DXF-40BCE DXF-50BCE DXF-701CE DXF-WSCE(1) DXF-801CE(1) HDVF-C30W | CCU-M3P CCU-M5P CCU-M7P CUU-M5AP(1) | RM-M7G RM-M7E(1) | __ | CA-325P CA-325AP CA-325B CA-327P CA-537P CA-511 CA-512P CA-513 VCT-U14(1) |

DXC-637PL DXC-637PH PVW-637PK PVW-637PL DXC-D30PF DXC-D30PK DXC-D30PL DXC-D30PH DSR-130PF DSR-130PK DSR-130PL PVW-D30PF PVW-D30PK PVW-D30PL DXC-327BPF DXC-327BPK DXC-327BPL DXC-327BPH DXC-D30WSP(1) DXC-D35PH(1) DXC-D35PL(1) DXC-D35PK(1) DXC-D35WSPL(1) DSR-135PL(1) |

Ikegami | HC-340 HC-300 HC-230 HC-240 HC-210 HC-390 LK-33 HDL-30MA HDL-37 HC-400(1) HC-400W(1) HDL-37E HDL-10 HDL-40 HC-500(1) HC-500W(1) | VF15-21/22 VF-4523 VF15-39 VF15-46/1 VF5040(1) VF5040W(1) | MA-200/230 MA-200A(1) MA-400(1) CCU-37 CCU-10 | RCU-240 RCU-390(1) RCU-400(1) RCU-240A | __ | CA-340 CA-300 CA-230 CA-390 CA-400(1) CA-450(1) |

Hitachi | SK-H5 SK-H501 DK-7700 DK-7700SX HV-C10 HV-C11 HV-C10F Z-ONE (L) Z-ONE (H) Z-ONE Z-ONE A (L) Z-ONE A (H) Z-ONE A (F) Z-ONE A Z-ONE B (L) Z-ONE B (H) Z-ONE B (F) Z-ONE B Z-ONE B (M) Z-ONE B (R) FP-C10 (B) FP-C10 (C) FP-C10 (D) FP-C10 (G) FP-C10 (L) FP-C10 (R) FP- C10 (S) FP-C10 (V) FP-C10 (F) FP-C10 FP-C10 A FP-C10 A (A) FP-C10 A (B) FP-C10 A (C) FP-C10 A (D) FP-C10 A (F) FP-C10 A (G) FP-C10 A (H) FP-C10 A (L) FP-C10 A (R) FP-C10 A (S) FP-C10 A (T) FP-C10 A (V) FP-C10 A (W) Z-ONE C (M) Z-ONE C (R) Z-ONE C (F) Z-ONE C HV-C20 HV-C20M Z-ONE-D Z-ONE-D (A) Z-ONE-D (B) Z-ONE-D (C) Z-ONE.DA(1) V-21(1) V-21W(1) V-35(1) DK-H31(1) V-35W(1) | GM-5 (A) GM-5-R2 (A) GM-5-R2 GM-50 GM-8A(1) GM-9(1) GM-51(1) | RU-C1 (B) RU-C1 (D) RU-C1 RU-C1-S5 RU-C10 (B) RU-C10 (C) RC-C1 RC-C10 RU-C10 RU-Z1 (B) RU-Z1 (C) RU-Z1 RC-C11 RU-Z2 RC-Z1 RC-Z11 RC-Z2 RC-Z21 RC-Z2A(1) RC-Z21A(1) RU-Z3(1) RC-Z3(1) RU-Z35(1) RU-3300N(1) | __ | __ | CA-Z1 CA-Z2 CA-Z1SJ CA-Z1SP CA-Z1M CA-Z1M2 CA-Z1HB CA-C10 CA-C10SP CA-C10SJA CA-C10M CA-C10B CA-Z1A(1) CA-Z31(1) CA-Z32(1) CA-ZD1(1) CA-Z35(1) EA-Z35(1) |

Matsushita | WV-F700 WV-F700A WV-F700SHE WV-F700ASHE WV-F700BHE WV-F700ABHE WV-F700MHE WV-F350 WV-F350HE WV-F350E WV-F350AE WV-F350DE WV-F350ADE WV-F500HE (*) WV-F-565HE AW-F575HE AW-E600 AW-E800 AW-E800A AW-E650 AW-E655 AW-E750 AW-E860L AK-HC910L AK-HC1500G | WV-VF65BE WV-VF40E WV-VF39E WV-VF65BE (*) WV-VF40E (*) WV-VF42E WV-VF65B AW-VF80 | WV-RC700/B WV-RC700/G WV-RC700A/B WV-RC700A/G WV-RC36/B WV-RC36/G WV-RC37/B WV-RC37/G WV-CB700E WV-CB700AE WV-CB700E (*) WV-CB700AE (*) WV-RC700/B (*) WV-RC700/G (*) WV-RC700A/B (*) WV-RC700A/G (*) WV-RC550/G WV-RC550/B WV-RC700A WV-CB700A WV-RC550 WV-CB550 AW-RP501 AW-RP505 AK-HRP900 AK-HRP150 | __ | __ | WV-AD700SE WV-AD700ASE WV-AD700ME WV-AD250E WV-AD500E (*) AW-AD500AE AW-AD700BSE |

JVC | KY-35E KY-27ECH KY-19ECH KY-17FITECH KY-17BECH KY-F30FITE KY-F30BE KY-F560E KY-27CECH KH-100U KY-D29ECH KY-D29WECH(1) | VF-P315E VF-P550E VF-P10E VP-P115E VF-P400E VP-P550BE VF-P116E VF-P116WE(1) VF-P550WE(1) | RM-P350EG RM-P200EG RM-P300EG RM-LP80E RM-LP821E RM-LP35U RM-LP37U RM-P270EG RM-P210E | __ | __ | KA-35E KA-B35U KA-M35U KA-P35U KA-27E KA-20E KA-P27U KA-P20U KA-B27E KA-B20E KA-M20E KA-M27E |

Olympus | MAJ-387N MAJ-387I | OTV-SX 2 OTV-S5 OTV-S6 |

Camera OTV-SX |

(*) Igualmente designada por unidade de instalação principal (MSU) ou painel de controlo principal (MCP). (1) Modelos isentos do direito na condição de o sistema triax ou de o adaptador triax correspondentes não serem vendidos no mercado comunitário. |

[1] JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

[2] JO L 111 de 30.4.1994, p. 106. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1754/2004 do Conselho (JO L 313 de 12.10.2004, p. 1).

[3] JO L 244 de 29.9.2000, p. 38. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1454/2005 do Conselho (JO L 231 de 8.9.2005, p. 1).

[4] JO C 239 de 29.9.2005, p. 9.