52006PC0700

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um programa de acção comunitária no domínio da política dos consumidores (2007-2013) /* COM/2006/0700 final - COD 2005/0042B */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 14.11.2006

COM(2006) 700 final

2005/0042B (COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à

posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um programa de acção comunitária no domínio da política dos consumidores (2007-2013)

2005/0042B (COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEUnos termos do n ° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à

posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um programa de acção comunitária no domínio da política dos consumidores (2007-2013)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1. HISTORIAL DO PROCESSO

Data de apresentação da proposta ao PE e ao Conselho: (documento COM (2005) 115 – 2005/0042B (COD) | 13.04.2005 |

Data do parecer do Comité das Regiões: Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu: | 16.02.2005 14.02.2005 |

Data do parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura: | 23.03.2006 |

Data da proposta revista da Comissão (documento COM(2006) 235 final): | 24.05.2006 |

Data do acordo político no Conselho: | 25.09.2006 |

Data de adopção da posição comum: | 13.11.2006 |

2. OBJECTO DA PROPOSTA DA COMISSÃO

O programa tem como objectivo contribuir para proteger a saúde, a segurança e os interesses económicos dos consumidores, bem como promover o seu direito à informação e à educação. Permite à UE complementar, apoiar e acompanhar as políticas dos Estados-Membros, apoiar as organizações de consumidores, fazer aplicar a legislação da UE em matéria de defesa dos consumidores e ajudar os consumidores europeus a desempenharem um papel activo no mercado interno. O programa para 2007-2013 terá dois objectivos principais: assegurar níveis elevados de defesa do consumidor através da representação eficaz dos interesses dos consumidores e assegurar a aplicação efectiva das regras de defesa do consumidor, nomeadamente através da aplicação da lei, da cooperação, da informação, da educação e das vias de recurso.

Estes objectivos são alcançados através de uma combinação de acções e instrumentos, de acordo com as prioridades estabelecidas nos planos de trabalho anuais.

3. COMENTÁRIOS À POSIÇÃO COMUM

Em 25 de Setembro de 2006, o Conselho chegou, por unanimidade, a um acordo político relativamente à proposta de decisão que institui um programa de acção comunitária no domínio da política dos consumidores (2007-2013), que se baseou, sobretudo, na proposta alterada da Comissão, emitida em 24 de Maio de 2006. Esta proposta alterada teve em conta as limitações consideráveis do orçamento do programa resultantes do acordo interinstitucional sobre as perspectivas financeiras, bem como as observações formais expressas pelo Parlamento Europeu em primeira leitura. Introduziu modificações substanciais à proposta original e dividiu-a num programa de saúde pública e num programa de política dos consumidores.

Durante o debate sobre a proposta alterada, alguns membros do Conselho exprimiram reservas quanto a projectos específicos, ao estabelecimento de um programa de mestrado europeu e às bolsas de estudo, tendo o Parlamento Europeu emitido também reservas quanto ao programa de mestrado europeu, bem como às acções descentralizadas e à questão dos consumidores vulneráveis.

Todas as reservas dos Estados-Membros foram finalmente levantadas com vista a chegar a um acordo, dada a necessidade de se adoptar rapidamente o programa. A posição comum reflecte, assim, os resultados destes contactos interinstitucionais e é apoiada pela Comissão.

4. CONCLUSÃO

A Comissão considera que a posição comum aprovada por unanimidade em 13.11.2006 está em sintonia com os objectivos essenciais e a abordagem subjacente da sua proposta alterada. Salienta que o presidente do Comité IMPC do PE confirmou que, se o Conselho chegasse a um acordo político com base no texto de compromisso da Presidência, recomendaria que o Comité adoptasse a posição comum sem alterações. A Comissão está, pois, em condições de apoiar a posição comum, que reflecte o acordo alcançado entre as três instituições.