52006PC0650

Proposta de regulamento do Conselho relativo à execução do 10º Fundo Europeu de Desenvolvimento /* COM/2006/0650 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 27.10.2006

COM(2006) 650 final

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

relativo à execução do 10º Fundo Europeu de Desenvolvimento

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

No Conselho Europeu de 15 e 16 de Dezembro de 2005, foi decidido que, durante o período 2008-2013, a cooperação geográfica com os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) deveria continuar a ser financiada pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), um fundo intergovernamental. Os representantes dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, confirmaram que o montante de 22 682 milhões de euros atribuído para este efeito cobria igualmente a cooperação com os Países e Territórios Ultramarinos (PTU) aos quais são aplicáveis as disposições da Parte IV do Tratado CE, bem como as despesas de apoio directamente associadas à execução do FED.

O Conselho de Ministros ACP-CE, reunido em Port Moresby em 2 de Junho de 2006, adoptou o quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013 de cooperação a título do Acordo de Parceria ACP-CE assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 e revisto no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005. O Conselho “Assuntos Gerais e Relações Externas” de 17 de Julho de 2006 assinou o Acordo Interno relativo ao financiamento da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013, bem como à concessão de assistência financeira aos PTU. A Comissão está actualmente a preparar uma proposta que visa alterar, nessa conformidade, a Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos PTU à CE.

O Acordo Interno, assinado em 17 de Julho de 2006, institui um 10º FED que abrange a cooperação geográfica com os Estados ACP e os PTU para o período 2008-2013.

Este acordo estabelece ainda as diferentes dotações financeiras globais do 10º FED e a chave de contribuição dos Estados-Membros, institui um comité de representantes dos Estados-Membros junto da Comissão (Comité do FED) e um comité de natureza semelhante junto do Banco Europeu de Investimento (BEI), encarregado da gestão da Facilidade de Investimento financiada a partir de recursos do FED (Comité da FI). Determina ainda a ponderação dos votos e a maioria qualificada no âmbito dos dois comités.

O Acordo Interno prevê igualmente que o Conselho adopte, deliberando por unanimidade, um regulamento de execução do 10º FED e, deliberando por maioria qualificada, um regulamento financeiro aplicável ao mesmo Fundo, ambos baseados numa proposta da Comissão, após consulta do BEI e, no que respeita ao regulamento financeiro, do Tribunal de Contas.

O Acordo Interno dispõe ainda que o regulamento de execução deve introduzir, em relação ao 9º FED, as alterações e os melhoramentos necessários a nível dos processos de programação e de decisão, bem como harmonizar, na medida do possível, os procedimentos comunitários e os procedimentos do FED, incluindo os aspectos relacionados com o co-financiamento. Deve ainda definir procedimentos de gestão específicos para o Fundo de Apoio à Paz em África.

A Comissão está actualmente a elaborar uma proposta de regulamento financeiro aplicável ao 10º FED, que submeterá à apreciação do Conselho nos próximos meses. A presente proposta de regulamento de execução do 10º FED inclui os processos de decisão e de programação que, no âmbito do 9º FED, haviam sido incluídos no Acordo Interno. O facto de, a partir de agora, estas questões passarem a ser objecto de um regulamento distinto não sujeito a ratificação permite evitar mais atrasos no lançamento do processo de ratificação do Acordo Interno, permitindo simultaneamente à Comissão propor a adopção de normas de execução mais conformes aos procedimentos propostos para a cooperação financiada pelo orçamento da CE.

A presente proposta reflecte, tanto quanto possível, a posição comum do Conselho sobre a adopção de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento (ICD), adoptada em 23 de Outubro de 2006. As principais alterações e melhoramentos introduzidos em relação ao 9º FED são os seguintes:

- As questões estratégicas e de acompanhamento são objecto de maior atenção por parte do Comité de Gestão do FED. A principal alteração neste domínio consiste no facto de deixarem de ser submetidas ao Comité do FED, para parecer, propostas de financiamento individuais, para passarem a ser submetidos programas de acção anuais. Estes programas definirão os objectivos perseguidos, os domínios de intervenção, os resultados esperados, os procedimentos de gestão e o montante total do financiamento previsto e incluirão uma descrição das acções a financiar e uma indicação dos montantes afectados a cada acção, bem como um calendário de execução indicativo. Esta abordagem permite adoptar uma estratégia de execução mais coerente, assegurando uma interacção constante entre o documento de estratégia plurianual inicial e a sua concretização prática em estratégias anuais. Permite igualmente adoptar uma estratégia de execução mais programática e, por conseguinte, um ciclo de execução mais simples e mais eficaz.

- Os documentos de estratégia, os montantes da ajuda atribuídos, os programas indicativos e respectivas alterações que resultem de reexames periódicos ou ad hoc continuam a estar sujeitos a parecer prévio do Comité do FED, como é também o caso de todas as medidas especiais de montante superior a 10 milhões de euros.

- Os critérios de atribuição da ajuda, as medidas especiais que impliquem montantes não superiores a 10 milhões de euros e os diferentes relatórios de acompanhamento e avaliação serão apresentados ao Comité do FED para informação e discussão. Serão submetidos ao Conselho os relatórios anuais e uma avaliação do desempenho que será realizada com base numa proposta a apresentar pela Comissão ao Conselho em 2010. As decisões de liberação de parte ou da totalidade dos fundos de FED anteriores, que tenham sido objecto de anulação de autorizações após 31 de Dezembro de 2007 serão tomadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade, nessa base.

- Criação de um quadro para o co-financiamento a definir de forma mais pormenorizada no regulamento financeiro

- Adopção de procedimentos de gestão específicos para o Fundo de Apoio à Paz.

- Maiores possibilidades de cooperação regional, nomeadamente entre os Estados ACP e as regiões ultraperiféricas da Comunidade, identificando prioridades comuns e recursos específicos e aumentando a coordenação a nível da selecção de projectos de interesse comum, incluindo através da mobilização de assistência técnica, bem como através de comités de acompanhamento dos programas em que participam as diferentes partes interessadas.

- É especialmente salientada a importância do princípio da coordenação com os Estados-Membros e as outras entidades financiadoras e partes interessadas, bem como do princípio da subsidiariedade e complementaridade entre os programas temáticos e a cooperação geográfica, por forma a que a ajuda financiada pelo orçamento da CE (por exemplo, países signatários do Protocolo do Açúcar e programas temáticos) seja integrada, se for caso disso, nos documentos de estratégia geográficos.

- Aplicação de uma abordagem programada em relação ao financiamento intra-ACP.

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

relativo à execução do 10º Fundo Europeu de Desenvolvimento

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (a seguir designados "Estados ACP"), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu (Benim), em 23 de Junho de 2000[1] e revisto pelo Acordo assinado no Luxemburgo[2] em 25 de Junho de 2005 (a seguir designado “Acordo ACP-CE”),

Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013 em conformidade com o Acordo ACP-CE revisto, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado CE (a seguir designado "Acordo Interno”) adoptado pelo Conselho em 17 de Julho de 2006, nomeadamente o n.º 1 do artigo 10.º[3],

Tendo em conta a proposta da Comissão[4],

Tendo em conta o parecer do Banco Europeu de Investimento[5],

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão n.º 1/2006 do Conselho de Ministros ACP-CE, de 2 de Junho de 2006, define o quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013 e insere um novo Anexo I-B no Acordo ACP-CE[6].

(2) O Acordo Interno estabelece as diferentes dotações financeiras do 10º Fundo Europeu do Desenvolvimento (a seguir designado "FED”), bem como a chave de contribuição e o montante das contribuições dos Estados-Membros para esse Fundo, institui um comité de representantes dos Estados-Membros junto da Comissão (a seguir designado “Comité do FED”) e o Comité da Facilidade de Investimento junto do Banco Europeu de Investimento (a seguir designado "Comité da FI), determina a ponderação dos votos e a maioria qualificada no âmbito dos dois comités.

(3) O Acordo Interno fixa o montante global da ajuda concedida pela Comunidade aos Estados ACP (com exclusão da República da África do Sul) e aos Países e Territórios Ultramarinos (a seguir designados «PTU») para o período de seis anos compreendido entre 2008 em 2013 em 22 682 milhões de euros, a partir dos recursos do 10º FED provenientes de contribuições dos Estados-Membros. Do montante do 10º FED fixado no Acordo Interno, 21 966 milhões de euros são atribuídos aos Estados ACP, como indicado no quadro financeiro plurianual 2008-2013 referido no Anexo I-B do Acordo ACP-CE, 286 milhões de euros aos PTU e 430 milhões de euros à Comissão para cobrir as despesas de apoio associadas à programação e execução do FED.

(4) As medidas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 1257/96 do Conselho, de 20 de Junho de 1996, relativo à ajuda humanitária[7] e elegíveis para financiamento ao abrigo desse regulamento só poderão ser financiadas a partir dos recursos do 10º FED em circunstâncias excepcionais, caso essa ajuda seja necessária para assegurar a continuidade da cooperação entre uma situação de crise e a criação de condições de estabilidade propícias ao desenvolvimento e não possa ser financiada pelo orçamento da Comunidade.

(5) As medidas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º […] do Parlamento Europeu e do Conselho de […] que estabelece um Instrumento de Estabilidade e elegíveis para financiamento ao abrigo desse regulamento só deverão ser financiadas pelo FED caso essa ajuda seja necessária para assegurar a continuidade da cooperação entre uma situação de crise e a criação de condições de estabilidade propícias ao desenvolvimento. Em 11 de Abril de 2006, o Conselho aprovou o princípio do financiamento do Fundo de Apoio à Paz em África a partir dos recursos do 10º FED num montante máximo de 300 milhões de euros para o período inicial de 2008 a 2010.

(6) Os países ACP signatários do Protocolo do Açúcar afectados pela reforma do sector açucareiro beneficiarão das medidas de acompanhamento financiadas ao abrigo do Regulamento (CE) nº [.....] do Parlamento Europeu e do Conselho de […] que estabelece um Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento (ICD)[8]. Os Estados ACP poderão igualmente beneficiar de ajuda comunitária no âmbito de programas temáticos financiados a título do ICD e do Regulamento (CE) n.º […] do Parlamento Europeu e do Conselho de […] que estabelece um instrumento financeiro destinado à promoção da democracia e dos direitos humanos[9]. Estes programas temáticos irão conferir um valor acrescentado aos programas geográficos financiados pelo FED, relativamente aos quais procurarão ser coerentes, subsidiários e complementares.

(7) O Acordo ACP-CE, no seu artigo 28º, sublinha a importância da cooperação regional entre os Estados ACP, os PTU e as regiões ultraperiféricas da Comunidade.

(8) A Decisão 2005/446/CE do Conselho, de 30 de Maio de 2005[10], fixa em 31 de Dezembro de 2007 a data a partir da qual os fundos do 9º FED geridos pela Comissão, as bonificações de juros geridas pelo Banco Europeu de Investimento (a seguir designado "BEI”) e as receitas provenientes dos juros dessas dotações deixam de poder ser autorizados. Se necessário, esta data poderá ser alterada.

(9) Para efeitos de execução do FED, é necessário estabelecer o processo de programação, de análise e aprovação das ajudas e definir as modalidades de controlo da respectiva utilização. Em 17 de Julho de 2006, os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, adoptaram uma decisão relativa à aplicação provisória do Acordo Interno relativo ao financiamento da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013 em conformidade com o Acordo ACP-CE, bem como à concessão de assistência financeira aos Países e Territórios Ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado CE[11], para efeitos de adopção do regulamento de execução e do regulamento financeiro e, nomeadamente, para efeitos da instituição do Comité do FED e do Comité da FI.

(10) Em 24 de Novembro de 2004, o Conselho adoptou conclusões sobre a eficácia das acções externas da UE, incluindo a necessidade de prosseguir o reforço da complementaridade e da coordenação entre a cooperação para o desenvolvimento da Comunidade e dos Estados-Membros. Em 24 de Maio de 2005, o Conselho comprometeu-se a assegurar a implementação e o acompanhamento atempados da Declaração de Paris sobre a Eficácia em matéria de Ajuda e dos compromissos específicos da UE adoptados no Fórum de alto nível realizado em Paris entre 28 de Fevereiro e 2 de Março de 2005. O Conselho de 11 de Abril de 2006 adoptou conclusões sobre um quadro de programação comum para a UE e as outras entidades financiadoras interessadas.

(11) Em 22 de Dezembro de 2005, o Conselho e os Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, o Parlamento Europeu e a Comissão adoptaram uma Declaração Conjunta relativa à política de desenvolvimento da União Europeia,[12].

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

PROGRAMAÇÃO

Artigo 1º

Quadro geral de programação

1. A programação da cooperação geográfica com os países e regiões ACP no âmbito do 10º FED baseia-se nos valores e princípios de base consagrados nas disposições gerais do Acordo ACP-CE e nos objectivos de desenvolvimento e estratégias de cooperação apresentados no Título XX do Tratado, nomeadamente o artigo 178º, no Acordo ACP-CE e na Declaração de 22 de Dezembro de 2005 sobre a política de desenvolvimento da União Europeia.

2. O processo de programação da ajuda aos países e regiões ACP gerida pela Comissão no âmbito do Acordo ACP-CE efectuar-se-á em conformidade com o disposto nos artigos 1° a 14° do Anexo IV do mesmo Acordo.

3. Para este fim, entende-se por programação, nomeadamente:

a) A definição e desenvolvimento de estratégias de apoio ao país e de estratégias de apoio regionais, com base nos objectivos e estratégias de desenvolvimento a médio prazo do país ou região em causa;

b) Uma indicação clara por parte da Comunidade da dotação financeira indicativa programável de que os países e regiões poderão beneficiar durante o período de seis anos correspondente ao 10º FED;

c) A elaboração e adopção de programas indicativos plurianuais para a execução das estratégias de apoio por país e regionais;

d) Um processo de reexame que abranja as estratégias de apoio por país e regionais, os programas indicativos plurianuais e o volume de recursos que lhes são afectados.

4. Para além das estratégias de apoio por país e regionais, será elaborada e desenvolvida uma estratégia de apoio intra-ACP e um programa indicativo plurianual correspondente com base nos critérios aplicáveis à definição de um quadro de política intra-ACP que respeite os princípios de complementaridade e subsidiariedade, bem como a localização geográfica referida no artigo 12º do Anexo IV do Acordo ACP-CE.

5. Em circunstâncias excepcionais, tal como referidas no n.º 4 do artigo 3º e no n.º 5 do artigo 4º do Anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE, sempre que um país não possa ter acesso aos recursos programáveis normais e/ou quando o Ordenador Nacional estiver impedido de exercer as suas funções, a Comunidade tomará as disposições especiais referidas no nº 7 do artigo 3º do presente regulamento.

Artigo 2º

Afectação de recursos

1. No início do processo de programação, a Comissão, com base nas necessidades e em conformidade com os critérios de resultados identificados nos artigos 3°, 9° e 12º do Anexo IV do Acordo ACP-CE, determinará o montante da dotação indicativa plurianual para cada Estado e região ACP e da dotação intra-ACP em que assenta o processo de programação, dentro âmbito dos limites fixados no artigo 2º do Acordo Interno. Estes critérios serão normalizados, objectivos e transparentes.

2. No que respeita à dotação indicativa nacional, os recursos incluirão um montante programável e um montante para necessidades imprevistas, como referido no n.º 2, alínea b), do artigo 3º do Anexo IV do Acordo ACP-CE.

3. O método utilizado na aplicação dos critérios gerais de afectação de recursos será objecto de uma troca de impressões entre os Estados-Membros e a Comissão no âmbito do Comité de Gestão do FED (a seguir designado "Comité do FED”) referido no n.º 1 do artigo 10º. As dotações consolidadas por país e região deverão ser congruentes com os montantes fixados no artigo 2º do Acordo Interno. Serão integradas nas estratégias de apoio por país e regionais e nos programas indicativos plurianuais e adoptadas pela Comissão em conformidade com o procedimento de gestão enunciado no nº 4 do artigo 10º. Os recursos destinados a programas de acção ou medidas de apoio especiais referidos no nº 7 do artigo 3º serão igualmente adoptados pela Comissão em conformidade com os procedimentos de gestão referidos no nº 4 do artigo 10º.

Artigo 3º

Documentos de estratégia de apoio e programação plurianual

1. Os documentos de estratégia de apoio (a seguir designados "documentos de estratégia”) relativos a regiões e países parceiros serão elaborados unicamente para o período abrangido pelo 10º FED e destinam-se a definir um quadro coerente para a cooperação entre a Comunidade e as regiões ou países parceiros em questão, conforme com o objectivo e o âmbito globais, bem como com os objectivos e os princípios do Acordo ACP-CE. Um documento de estratégia deverá abranger não só a cooperação para o desenvolvimento financiada a partir dos recursos do FED, mas também todos os outros instrumentos comunitários com impacto na região ou país parceiro, tendo em conta os objectivos de desenvolvimento da Comunidade e procurando garantir a coerência com outros domínios da sua acção externa.

a) A elaboração e execução das estratégias de apoio basear-se-ão nos princípios da eficácia da ajuda;

b) Excepto nas circunstâncias previstas no n.º 5 do artigo 1.º, os documentos de estratégia serão elaborados com base num diálogo com a região ou país parceiros, de forma a assegurar uma apropriação suficiente do processo por parte dessa região ou país, promover a coerência com as estratégias de desenvolvimento regionais ou nacionais, em especial as que têm por objectivo reduzir a pobreza, bem como fomentar o apoio a essas estratégias. A ênfase é colocada na avaliação conjunta das necessidades, na análise dos resultados e sectores, assim como na definição de prioridades;

c) No momento oportuno, serão associadas ao processo de programação as outras partes interessadas, incluindo intervenientes locais não estatais representativos e, se adequado, as autoridades locais ;

d) A Comissão e os Estados-Membros consultar-se-ão com vista a efectuar uma análise conjunta da situação do país ou região e a assegurar que as suas actividades de cooperação se completem mutuamente. Sempre que possível, procurarão elaborar uma programação conjunta. Esta coordenação, a que poderão associar-se outras entidades financiadoras, inclui igualmente o BEI para questões relacionadas com os seus domínios de competência e actividade, nomeadamente no que respeita à Facilidade de Investimento.

2. Excepto nas circunstâncias referidas no n.º 5 do artigo 1.º, os programas indicativos plurianuais serão elaborados com base nos documentos de estratégia correspondentes e serão objecto de acordo com o país ou a região em questão. Os programas indicativos plurianuais incluirão:

a) Os domínios prioritários seleccionados para financiamento comunitário, os objectivos globais, o impacto esperado e os compromissos em matéria de política geral;

b) A dotação financeira indicativa, quer global, quer discriminada por domínio prioritário. Se adequado, a dotação por domínio prioritário pode ser indicada sob a forma de um intervalo de variação. A ajuda comunitária concentrar-se-á num número limitado de domínios prioritários e assegurará a complementaridade com as operações financiadas pelo próprio Estado ACP, pelos Estados-Membros e por outras entidades financiadoras;

c) Para cada domínio prioritário, os objectivos específicos e os compromissos em matéria de política sectorial, bem como as medidas e acções mais adequadas para garantir a realização destas metas e objectivos. O programa indicativo descreverá igualmente o impacto esperado, definirá os indicadores de resultados e de desempenho e apresentará um calendário de execução, incluindo as autorizações e os desembolsos dos recursos;

d) Os recursos destinados a projectos e programas não abrangidos pelos domínios prioritários e, se possível, as linhas gerais dessas actividades, bem como uma indicação dos recursos a atribuir a cada uma delas. Podem incluir as prioridades e os recursos específicos destinados a reforçar a cooperação com as regiões ultraperiféricas da Comunidade, os PTU ou as regiões e países parceiros vizinhos, como previsto no artigo 9.º do presente regulamento, bem como as modalidades de identificação e coordenação da selecção desses projectos de interesse comum;

e) O tipo de intervenientes não estatais elegíveis para financiamento e, se possível, os recursos a afectar e o tipo de actividades a financiar.

3. Os documentos de estratégia e os programas indicativos plurianuais procurarão ter em conta as medidas e os programas elegíveis para financiamento ao abrigo de outros FED ou de outros instrumentos comunitários e evitar a duplicação de esforços. Será prestada uma atenção especial à interacção entre as estratégias de apoio nacionais, regionais e intra-ACP, bem como à complementaridade e subsidiariedade em relação aos instrumentos comunitários, em especial o Regulamento (CE) n.º […] [do Parlamento Europeu e do Conselho de [...] que estabelece um Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento], o Regulamento (CE) n.º […] [do Parlamento Europeu e do Conselho] de […]que estabelece um Instrumento destinado à promoção da Democracia e dos Direitos Humanos], o Regulamento (CE) n.º […] [do Parlamento Europeu e do Conselho de [...] que estabelece um Instrumento de Estabilidade] e o Regulamento (CE) n.º 1257/96. As estratégias de adaptação plurianuais em favor dos países ACP signatários do Protocolo do Açúcar previstas no instrumento de cooperação para o desenvolvimento serão integradas nos documentos de estratégia por país.

4. Cada documento de estratégia, incluindo o seu programa indicativo plurianual, será apresentado sob a forma de um documento único, elaborado com base no quadro comum e nos princípios para uma programação plurianual conjunta adoptados pelo Conselho em 11 de Abril de 2006.

5. Os documentos de estratégia individuais referidos no n.º 4, incluindo os programas indicativos plurianuais, serão adoptados pela Comissão em conformidade com o procedimento de gestão descrito no n.º 4 do artigo 10.º.

6. Subsequentemente, os documentos de estratégia, incluindo os programas indicativos plurianuais, serão adoptados de comum acordo entre a Comissão e o Estado ou região ACP em questão, tornando-se, após a adopção, vinculativos tanto para a Comunidade, como para o Estado ou região em causa. Os países com os quais não tiver sido assinado um documento de estratégia continuam a ser elegíveis para financiamento a título da dotação destinada a necessidades imprevistas, referida no n.º 2, alínea b), do artigo 3.º do Anexo IV do Acordo ACP-CE.

7. As disposições referidas no n.º 5 do artigo 1.º podem assumir a forma de programas de acção especiais que substituem uma estratégia de apoio nos casos em que o país parceiro não disponha de um governo ao qual seja possível notificar o montante da dotação indicativa plurianual ou com o qual se possa elaborar a estratégia de apoio. Estas disposições podem igualmente assumir a forma de um apoio especial financiado a partir da dotação para necessidades imprevistas referida no n.º 2, alínea b), do artigo 3.º do Anexo IV do Acordo ACP-CE, nos casos em que o montante da dotação indicativa plurianual tiver sido notificado, mas não tiver sido assinado nenhum documento de estratégia e/ou quando o Ordenador Nacional do país terceiro estiver impedido de exercer as suas funções. Este apoio especial e os programas de acção especiais respeitarão as disposições dos n.ºs anteriores e terão em conta as considerações referidas no n.º 4, alínea c) do artigo 4.º. Serão adoptados pela Comissão em conformidade com o procedimento de gestão enunciado no n.º 4 do artigo 10.º .

Artigo 4º

Reexames

1. Os documentos de estratégia, os programas indicativos plurianuais, os programas de acção especiais e o apoio especial referidos no nº 7 do artigo 3º ficam sujeitos a reexames operacionais anuais, a reexames intercalares e finais e, se necessário, a reexames ad hoc .

2. Os reexames intercalares e finais constituem parte integrante do processo de programação e destinam-se a avaliar o documento de estratégia, incluindo as estratégias de adaptação plurianuais para os países ACP signatários do Protocolo do Açúcar e quaisquer outros programas financiados pelos instrumentos comunitários referidos no nº 3 do artigo 3º, bem como o programa indicativo plurianual, à luz das necessidades e dos resultados do momento. Tanto quanto possível, o reexame incluirá uma avaliação do impacto da cooperação para o desenvolvimento da Comunidade relativamente aos objectivos e indicadores enunciados na estratégia de apoio. Na sequência do reexame intercalar ou final,

a) As estratégias de apoio e os programas indicativos plurianuais podem ser adaptados, sempre que os reexames revelem a existência de problemas específicos ou devido a uma alteração das circunstâncias;

b) A dotação indicativa plurianual nacional ou regional pode ser objecto de um acréscimo ou de uma redução em função das necessidades e dos resultados do momento.

3. Os reexames operacionais anuais destinam-se a avaliar unicamente o nível de execução dos programas indicativos plurianuais. Caso surjam necessidades novas ou especiais, como nomeadamente as necessidades resultantes de uma situação de pós-crise, ou em caso de resultados excepcionais em que uma dotação indicativa plurianual tenha sido autorizada integralmente e que um financiamento suplementar possa ser absorvido no contexto de políticas eficazes da luta contra a pobreza e de uma gestão financeira sã, a dotação indicativa plurianual pode ser aumentada após a conclusão do exercício de reexame operacional anual.

4. Podem ser efectuados reexames ad hoc quer a pedido do Estado ACP em questão, quer a pedido da Comissão, caso surjam necessidades novas ou especiais ou em caso de resultados excepcionais, na acepção do n.º 2, ou ainda em circunstâncias excepcionais, tal como referidas nos artigos 72° e 73° do Acordo ACP-CE relativos à ajuda humanitária e à ajuda de emergência. A ocorrência súbita e imprevisível, num país ou numa região, de graves problemas a nível humanitário, económico e social, de natureza excepcional, resultantes de catástrofes naturais, de crises de origem humana, como guerras ou outros conflitos, de situações de pós-conflito, de ameaças à democracia, ao Estado de Direito, aos direitos humanos ou às liberdades fundamentais ou resultantes ainda de circunstâncias excepcionais de efeitos comparáveis, pode justificar a realização de reexames ad hoc .

a) Uma vez concluído o reexame ad hoc , podem ser propostas medidas especiais, tal como previstas no artigo 7.º Se necessário, a dotação do programa indicativo plurianual ou do programa de acção especial pode ser aumentada dentro dos limites dos recursos disponíveis fixados no artigo 2.º do Acordo Interno. Nos casos em que não tenha sido assinado nenhum documento de estratégia, pode ser financiado um apoio especial a partir da dotação destinada a necessidades imprevistas referidas no n.º 5 do artigo 1.º .

b) As medidas adoptadas devem ser complementares e compatíveis com os outros instrumentos comunitários, nomeadamente o Instrumento de Estabilidade e o Instrumento de Ajuda Humanitária referidos no n.º 3 do artigo 3.º.

c) Sempre que países parceiros ou grupos de países parceiros estejam directamente envolvidos ou sejam afectados por uma situação de crise ou de pós-crise, o processo de programação plurianual privilegiará especialmente o reforço da coordenação entre a ajuda de emergência, a reabilitação e o desenvolvimento, de forma a ajudar os países em questão a efectuar a transição de uma fase de emergência para a fase de desenvolvimento; os programas destinados a países e regiões expostos regularmente a catástrofes naturais deverão prever medidas de preparação para catástrofes, bem como medidas de prevenção.

5. Caso surjam novas necessidades, na acepção da Declaração Comum VI relativa ao n.º 2 do artigo 12.º do Anexo IV do Acordo ACP-CE no que diz respeito à cooperação intra-ACP, poderá ser financiado um aumento da dotação programável intra-ACP a partir das reservas destinadas à cooperação intra-ACP, dentro dos limites globais fixados na alínea b) do artigo 2.º do Acordo Interno.

6. Os reexames anuais, intercalares e finais serão efectuados em estreita coordenação com os Estados-Membros representados no Estado ou região ACP em questão. Durante este processo serão consultados os intervenientes não estatais nacionais ou regionais representativos. O BEI será consultado sobre questões relativas às suas operações e às actividades da Facilidade de Investimento.

7. Quaisquer alterações na estratégia de apoio e/ou na afectação de recursos resultantes de um dos reexames referidos nos n.ºs 1 a 4 serão adoptadas pela Comissão em conformidade com o procedimento de gestão enunciado no n.º 4 do artigo 10.º. As adendas aos documentos de estratégia individuais, incluindo aos programas indicativos plurianuais e aos programas de acção especiais, serão subsequentemente adoptadas de comum acordo pela Comissão e o Estado ou região ACP em questão, tornando-se, a partir desse momento, vinculativas tanto para a Comunidade como para esse Estado ou essa região.

TÍTULO II

EXECUÇÃO

Artigo 5º

Quadro geral de execução

1. A execução da ajuda fornecida aos países e regiões ACP gerida pela Comissão no âmbito do Acordo ACP-CE efectuar-se-á em conformidade com o disposto no Anexo IV do Acordo e com o regulamento financeiro referido no n.º 2 do artigo 10° do Acordo Interno.

2. Sem prejuízo do disposto nos artigos 11º-B, 96º e 97º do Acordo ACP-CE, se um país parceiro não respeitar os elementos essenciais e o elemento fundamental referidos no artigo 9º desse Acordo e se das consultas com o país parceiro não resultar uma solução aceitável para ambas as partes, se as consultas forem recusadas ou em casos de especial urgência, o Conselho, deliberando pela maioria qualificada definida no artigo 8º do Acordo Interno, sob proposta da Comissão, pode tomar medidas adequadas relativamente a qualquer ajuda prestada ao país parceiro no âmbito do quadro financeiro plurianual para 2008-2013. Essas medidas podem incluir a suspensão total ou parcial da ajuda.

Artigo 6º

Adopção dos programas de acção anuais

1. A Comissão adoptará programas de acção anuais com base nos documentos de estratégia e nos programas indicativos plurianuais referidos no artigo 3º.

A título excepcional, nomeadamente nos casos em que um programa de acção anual ainda não tiver sido adoptado, a Comissão, com base nos documentos de estratégia e nos programas indicativos plurianuais, pode adoptar medidas não previstas no programa de acção anual, de acordo com as mesmas regras e procedimentos.

2. Os programas de acção anuais especificarão os objectivos perseguidos, os domínios de intervenção, os resultados esperados, os procedimentos de gestão e o montante total do financiamento previsto. Incluirão igualmente uma descrição das acções a financiar, a indicação dos montantes afectados a cada acção e um calendário de execução indicativo. Os objectivos devem ser mensuráveis e estar sujeitos a prazos bem definidos.

3. Os programas de acção anuais serão adoptados pela Comissão em conformidade com os procedimentos de gestão enunciados no nº 4 do artigo 10º. Quaisquer alterações que digam respeito a estes programas de acção anuais serão adoptadas em conformidade com o n.º 4 do artigo 7.º.

4. A Comissão adoptará programas de acção específicos em conformidade com o procedimento de gestão referido no n.º 4 do artigo 10º para as despesas de apoio referidas no n.º 2 do artigo 6.º do Acordo Interno e não abrangidas pelos programas indicativos plurianuais. Quaisquer alterações a estes programas serão adoptadas em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 7.º do presente regulamento.

Artigo 7º

Adopção de medidas especiais

1. Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 4.º que não possam ser financiados pelo Instrumento de Estabilidade ou pelo Instrumento de Ajuda Humanitária referidos no n.º 3 do artigo 3.º, a Comissão pode adoptar medidas especiais não previstas nos documentos de estratégia, nem nos programas indicativos plurianuais.

2. As medidas especiais especificarão os objectivos perseguidos, os domínios de intervenção, os resultados esperados, os procedimentos de gestão, assim como o montante total do financiamento. Incluirão igualmente uma descrição das acções a financiar e a indicação dos montantes afectados a cada acção, bem como um calendário de execução indicativo e uma definição do tipo de indicadores de desempenho que será necessário controlar aquando da execução das referidas medidas.

3. Sempre que o seu custo for superior a 10 milhões de euros, estas medidas serão adoptadas pela Comissão em conformidade com o procedimento de gestão previsto no nº 4 do artigo 10º. Se o referido custo for inferior a 10 milhões de euros, a Comissão informará o Comité do FED no mês seguinte à sua adopção.

4. As alterações das medidas especiais, nomeadamente as que impliquem adaptações técnicas, a prorrogação do prazo de execução, a reafectação de dotações no âmbito do orçamento previsional ou o aumento ou redução do orçamento num montante inferior a 20% do orçamento inicial, podem ser efectuadas sem necessidade de recorrer ao procedimento de gestão previsto no n.º 4 artigo 10º, desde que tais alterações não afectem os objectivos iniciais fixados na decisão da Comissão.

Artigo 8º

Co-financiamento e contribuições adicionais dos Estados-Membros

1. Existe co-financiamento sempre que um projecto ou programa é financiado a partir de várias fontes.

a) Em caso de co-financiamento paralelo, o projecto ou programa é dividido em várias componentes, claramente identificáveis, sendo cada um delas financiada pelos diferentes parceiros que asseguram o co-financiamento, de forma a ser sempre possível identificar o destino final do financiamento.

b) Em caso de co-financiamento conjunto, o custo total do projecto ou programa é repartido pelos parceiros que asseguram o co-financiamento, sendo os recursos colocados num fundo comum, de modo que deixa de ser possível identificar a fonte de financiamento de uma actividade específica no âmbito do projecto ou do programa.

2. Sempre que a Comissão participe num co-financiamento conjunto, as modalidades de execução desses fundos, incluindo a cobertura das despesas administrativas incorridas pelo organismo encarregado da gestão dos recursos postos em comum, serão adoptadas na convenção de financiamento, em conformidade com as regras e procedimentos a especificar no regulamento financeiro referido no n.º 2 do artigo 10.º do Acordo Interno.

(a) Sempre que a Comissão receba e assegure a gestão de fundos em nome:

(i) dos Estados-Membros e das suas administrações regionais e locais e, em especial, dos seus organismos públicos e parapúblicos;

(ii) de outros países dadores e, em especial, dos seus organismos públicos e parapúblicos;

(iii) de organizações internacionais, incluindo organizações regionais e, em especial, de instituições financeiras internacionais e regionais;

para efeitos de aplicação de medidas conjuntas, esses fundos serão tratados como receitas afectadas, em conformidade com o disposto no regulamento financeiro referido no nº 2 do artigo 10º do Acordo Interno, e integrados, enquanto tal, nos programas de acção anuais.

b) Se a Comissão confiar aos organismos referidos na alínea a) do n.º 2 recursos destinados ao financiamento de tarefas que incumbem ao poder público, nomeadamente tarefas de execução do FED, este co-financiamento será integrado e devidamente justificado nos programas de acção anuais, sendo a visibilidade da contribuição do FED totalmente assegurada.

3. Se a gestão de um co-financiamento conjunto for confiada ao BEI, as modalidades de execução desses fundos, nomeadamente a cobertura das despesas administrativas incorridas pelo BEI, serão elaboradas em conformidade com os estatutos e o regulamento interno deste último.

4. Os Estados-Membros podem igualmente, por sua própria iniciativa, colocar à disposição da Comissão ou do BEI contribuições voluntárias superiores às fixadas no n.º 2, alínea a), do artigo 1.º do Acordo Interno, de forma a contribuir para a realização dos objectivos estabelecidos no Acordo ACP-CE para além dos mecanismos de co-financiamento conjunto. As modalidades de execução destes fundos, nomeadamente o quadro de intervenção no qual são efectuadas as contribuições voluntárias, os objectivos específicos, os resultados esperados e os indicadores de resultados, bem como a remuneração das despesas administrativas incorridas pela Comissão ou pelo BEI a título da gestão destas contribuições, são fixadas em convenções de contribuição bilaterais. As contribuições voluntárias confiadas à Comissão serão tratadas como receitas afectadas, em conformidade com o regulamento financeiro referido no n.º 2 do artigo 10.º do Acordo Interno, e integradas enquanto tal nos programas de acção anuais e no processo de reexame.

5. Os Estados-Membros que coloquem contribuições voluntárias suplementares à disposição da Comissão ou do BEI para contribuir para a realização dos objectivos do Acordo ACP-CE, informarão previamente desse facto o Conselho. Quaisquer modificações dos programas de acção anuais ou das estratégias de apoio resultantes destas contribuições voluntárias, por exemplo em resposta ao lançamento de uma nova iniciativa destinada a responder a necessidades novas ou a necessidades específicas referidas nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 4.º, serão adoptadas pela Comissão em conformidade com o procedimento de gestão enunciado no n.º 4 do artigo 10º.

Artigo 9º

Participação de um país terceiro ou de uma região de um país terceiro

A fim de assegurar a coerência e a eficácia da ajuda comunitária, a Comissão pode decidir autorizar países em desenvolvimento não-ACP e organismos de integração regional que contem países ACP entre os seus membros e promovam a cooperação e a integração regionais, elegíveis para assistência comunitária ao abrigo do Regulamento (CE) n.º […] [do Parlamento Europeu e do Conselho de [...] que estabelece um Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento], do Regulamento (CE) n.º […] [do Parlamento Europeu e do Conselho][13] [de […] que estabelece um Instrumento Europeu de Vizinhança e de Parceria], os PTU elegíveis para assistência comunitária ao abrigo da Decisão 2001/822/CE[14] do Conselho relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia, e as regiões ultraperiféricas da UE, a beneficiar dos recursos referidos no n.º 2, subalínea i) da alínea a), do artigo 1.º do Acordo Interno, nos casos em que o projecto ou programa em questão for de natureza regional ou transfronteiras. Este financiamento pode ser previsto nos documentos de estratégia e nos programas indicativos plurianuais, bem como nas medidas especiais referidas no artigo 7.º. Estas disposições serão integradas nos programas de acção anuais.

TÍTULO III

PROCESSO DE DECISÃO

Artigo 10º

Responsabilidades do Comité do FED

1. Foi instituído junto da Comissão um Comité do FED para os recursos do 10.º FED cuja gestão é assegurada pela Comissão. Este Comité delibera de acordo com as regras de votação previstas no artigo 8.º do Acordo Interno.

2. O Comité do FED emitirá um parecer sobre as questões de fundo da cooperação para o desenvolvimento a nível nacional, regional e intra-ACP financiada a partir dos recursos do 10.º FED e de outros recursos comunitários referidos no n.º 3 do artigo 3.º.

3. As tarefas do Comité situam-se a dois níveis:

a) Programação da ajuda comunitária a título do 10.º FED e programação dos reexames, em especial os respeitantes às estratégias por país, regionais e intra-ACP;

bem como

b) Acompanhamento da execução da ajuda comunitária, incluindo os programas de acção anuais, os aspectos sectoriais, as questões transversais e o funcionamento da coordenação no terreno.

4. Quando o Comité do FED for chamado a emitir parecer, o representante da Comissão apresentar-lhe-á um projecto das medidas a tomar. O Comité do FED emitirá o seu parecer num prazo que o Presidente pode fixar em função da urgência da questão, mas que não deve ultrapassar 30 dias. O BEI participará na troca de pontos de vista. O Comité pronuncia-se pela maioria qualificada prevista no n.º 3 do artigo 8.º do Acordo Interno, com base nos votos dos Estados-Membros, sujeitos à ponderação prevista no n.º 2 do Acordo Interno.

Após parecer do Comité do FED, a Comissão tomará medidas que serão imediatamente aplicáveis. Porém, caso não sejam conformes com o parecer do Comité do FED, essas medidas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso, a Comissão pode diferir a sua aplicação por um período máximo de 30 dias, a contar da data desta comunicação. O Conselho, deliberando pela mesma maioria qualificada que o Comité do FED, pode adoptar uma decisão diferente nesse período.

5. O Comité analisará igualmente a coerência e a complementaridade entre a ajuda comunitária e a ajuda fornecida pelos Estados-Membros. Com vista a assegurar a transparência e coerência das acções de cooperação e melhorar a complementaridade entre as acções comunitárias e a ajuda bilateral, a Comissão associará, tanto quanto possível, os Estados-Membros representados nas regiões e nos países parceiros à preparação dos programas de acção anuais. Por seu lado, cada Estado-Membro informará sistematicamente a Comissão sobre as actividades de cooperação que estiver a realizar, ou que tenha a intenção de realizar, em cada país ou região.

6. Na sequência da adopção pelo Conselho do princípio do financiamento do Fundo de Apoio à Paz em África a partir de recursos do 10º FED, em complemento dos fundos previstos no Orçamento da Comunidade, a fim de permitir que a União Africana assuma a liderança e a responsabilidade da agenda para a paz e a segurança em África, bem como de apoiar as organizações africanas (a União Africana e as organizações sub-regionais que agem sob o seu mandato) na elaboração, planeamento e execução de operações eficazes de apoio à paz, o programa indicativo intra-ACP reservará fundos para o Fundo de Apoio à Paz em África. Serão aplicáveis os seguintes procedimentos de gestão específicos:

a) Mediante pedido da União Africana, aprovado pelo Comité dos Embaixadores ACP, será elaborado um programa de acção para o período inicial 2008-2010. Em 2010, será efectuada uma avaliação com vista a reexaminar os procedimentos do Fundo de Apoio à Paz em África, bem como as possibilidades de, no futuro, se recorrer a outras fontes de financiamento, incluindo a partir do orçamento destinado à política externa e de segurança comum. Este programa de acção indicará os objectivos perseguidos, o âmbito e a natureza das intervenções possíveis e as modalidades de execução, incluindo o formato acordado para os documentos de referência e os pedidos, bem como para a apresentação de relatórios:

b) Este programa de acção será debatido pelo(s) grupo(s) de trabalho preparatórios competente(s) do Conselho e aprovado pelo Comité Político e de Segurança (COPS) do Conselho, antes de ser adoptado pela Comissão em conformidade com os procedimentos de gestão previstos no n.º 4 do artigo 10º;

c) Posteriormente, será concluída uma convenção de financiamento entre a Comissão e a União Africana que, após aprovação, passa a ser vinculativa tanto para esta última como para a Comunidade;

d) Todas as acções a executar no âmbito da convenção de financiamento ficarão sujeitas a aprovação prévia do Comité Político e de Segurança do Conselho;

e) A pedido do Comité do FED, a Comissão elaborará anualmente um relatório de actividades destinado a informar o Comité sobre a utilização dos fundos.

Artigo 11º

Comité da Facilidade de Investimento

1. Será criado sob a égide do BEI um comité composto por representantes dos Governos dos Estados-Membros e por um representante da Comissão, a seguir designado "Comité da Facilidade de Investimento" .

a) Cada Governo nomeará um representante e um suplente. A Comissão procederá da mesma forma para nomear o seu representante. Para assegurar a continuidade, o Presidente do Comité da FI será eleito por e entre os membros do referido comité por um período de dois anos. O BEI assegurará o secretariado e os serviços de apoio do Comité. Só têm direito de voto os membros do Comité da FI nomeados pelos Estados-Membros ou os respectivos suplentes;

b) O Conselho, deliberando por unanimidade, adoptará o regulamento interno do Comité da FI com base numa proposta elaborada pelo BEI após consulta da Comissão;

c) O Comité da FI deliberará por maioria qualificada. A ponderação dos votos será efectuada conforme estabelecido no artigo 8° do Acordo Interno;

d) O Comité da FI reunir-se-á, pelo menos, quatro vezes por ano. Poderão ser convocadas reuniões adicionais a pedido do BEI ou dos membros do Comité, tal como previsto no regulamento interno;

2. O Comité da FI aprovará:

a) As orientações relativas à execução da Facilidade de Investimento, o quadro para a avaliação do respectivo impacto em termos de desenvolvimento e as propostas para o seu reexame;

b) As estratégias de investimento e os planos de actividades da Facilidade, incluindo indicadores de desempenho, com base nos objectivos do Acordo ACP-CE e nos princípios gerais da política de desenvolvimento da Comunidade;

c) Os relatórios anuais da Facilidade de Investimento;

d) Quaisquer documentos de política geral, incluindo relatórios de avaliação, relativos à Facilidade de Investimento;

3. Além disso, o Comité da FI emitirá pareceres sobre:

a) As propostas de concessão de bonificações de juros nos termos do n.° 7 do artigo 2.° e do n.° 2 do artigo 4° do Anexo II do Acordo ACP-CE. Nesses casos, o Comité emitirá igualmente um parecer sobre a utilização das referidas bonificações de juros;

b) As propostas de investimentos a realizar pela FI em projectos em relação aos quais a Comissão tenha emitido um parecer desfavorável;

c) Outras propostas relacionadas com a Facilidade de Investimento elaboradas com base nos princípios gerais definidos nas orientações operacionais.

Além disso, os órgãos do BEI podem, ocasionalmente, solicitar ao Comité da FI que emita um parecer sobre a globalidade ou sobre certas categorias das propostas de financiamento.

4. Incumbirá ao BEI submeter atempadamente ao Comité da FI quaisquer questões que requeiram a sua aprovação ou parecer, como previsto nos n.°s 1 e 2. Qualquer proposta submetida ao Comité para parecer deverá ser elaborada de acordo com os critérios e princípios pertinentes enunciados nas orientações operacionais.

5. O BEI e a Comissão cooperarão estreitamente e, sempre que pertinente, coordenarão as respectivas operações. Em especial:

(i) O BEI elaborará ou reexaminará conjuntamente com a Comissão as orientações relativas à execução da Facilidade de Investimento referidas na alínea a) do n.º 2;

(ii) O BEI solicitará previamente o parecer da Comissão sobre estratégias de investimento, planos de actividades ou documentos de política de âmbito geral;

iii) Na fase de avaliação dos projectos, o BEI solicitará o parecer da Comissão sobre a conformidade de projectos do sector público ou do sector financeiro com as estratégias de cooperação nacionais ou regionais pertinentes ou, conforme o caso, com os objectivos gerais da Facilidade de Investimento.

(iv) O BEI solicitará igualmente, na fase da avaliação dos projectos, o acordo da Comissão sobre as propostas de bonificações de juros apresentadas ao Comité da FI, no que respeita à sua conformidade com o n.° 7 do artigo 2° e com o n.° 2 do artigo 4° do Anexo II do Acordo ACP-CE, bem como com os critérios definidos nas orientações operacionais da Facilidade de Investimento.

Considera-se que a Comissão emitiu um parecer favorável ou manifestou o seu acordo relativamente a uma proposta se não emitir um parecer negativo sobre a mesma nas duas semanas seguintes à apresentação da proposta. No que diz respeito a pareceres sobre projectos dos sectores financeiro ou público, bem como à aprovação de bonificações de juros, a Comissão pode solicitar que a proposta de projecto final lhe seja submetida para parecer ou aprovação duas semanas antes da sua apresentação ao Comité da FI.

6. O BEI só dará seguimento às acções previstas no n.º 2 se o Comité da FI tiver emitido parecer favorável.

Após parecer favorável do Comité da FI, o BEI adoptará uma decisão relativamente à proposta em conformidade com os seus próprios procedimentos. Pode, nomeadamente, atendendo à existência de novas circunstâncias, decidir não dar seguimento à proposta.

O BEI informará periodicamente o Comité da FI e a Comissão dos casos em que decida não dar seguimento a propostas.

No que diz respeito a empréstimos concedidos a partir dos seus recursos próprios e a investimentos da FI sobre os quais não seja necessário obter o parecer do Comité da FI, o BEI decidirá de acordo com os seus próprios procedimentos e, no caso da Facilidade, de acordo com as orientações e estratégias de investimento aprovadas pelo Comité da FI.

Não obstante o parecer desfavorável do Comité da FI sobre uma proposta de concessão de bonificação de juros, o BEI pode dar seguimento ao empréstimo em questão, embora sem conceder a referida bonificação. O BEI informará periodicamente o Comité da FI e a Comissão em relação a todos os casos em que decidir proceder deste modo.

O BEI pode, nas condições estabelecidas nas orientações operacionais e desde que o objectivo essencial do empréstimo ou do investimento da Facilidade de Investimento em questão não sofra alterações, decidir alterar os termos de um empréstimo ou investimento da FI em relação ao qual o Comité da FI tenha emitido parecer favorável, em conformidade com o n.° 2 ou de qualquer empréstimo em relação ao qual o Comité da FI tenha emitido parecer favorável no que diz respeito às bonificações de juros. O BEI pode, designadamente, decidir aumentar em 20%, no máximo, o montante do empréstimo ou do investimento da Facilidade de Investimento.

No caso de projectos que beneficiam de bonificações de juros referidos no n.° 7, alínea a), do artigo 2.° do Anexo II do Acordo ACP-CE, esse aumento pode dar origem a um aumento proporcional do valor da bonificação de juros. O BEI informará periodicamente o Comité da FI e a Comissão em relação a todos os casos em que decidir proceder deste modo. No que respeita a projectos abrangidos pelo disposto no n.° 7, alínea b), do artigo 2.° do Anexo II do Acordo ACP-CE, caso seja solicitado um aumento do valor da bonificação, o Comité da FI será chamado a emitir parecer antes de o BEI dar seguimento ao pedido.

7. O BEI assegurará a gestão dos investimentos realizados pela Facilidade de Investimento, bem como de todos os fundos detidos em nome da mesma, em conformidade com os objectivos do Acordo. Pode, nomeadamente, participar nos órgãos de gestão e de fiscalização das pessoas colectivas nas quais a Facilidade de Investimento tenha investido, podendo igualmente negociar compromissos, renunciar aos direitos detidos em nome desta facilidade ou modificá-los.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 12º

Acompanhamento e informações no que respeita aos progressos verificados

na execução da ajuda do FED

1. A Comissão e o BEI garantirão uma coordenação e cooperação estreitas na prestação da ajuda comunitária aos Estados ACP. Assegurarão o acompanhamento, no âmbito das suas competências, da utilização dada pelos beneficiários à ajuda concedida pelo FED.

2. O BEI informará regularmente a Comissão sobre a execução dos projectos financiados a partir dos recursos do 10° FED cuja gestão assegura, de acordo com os procedimentos definidos nas orientações operacionais da Facilidade de Investimento.

3. A Comissão analisará os progressos alcançados em termos de execução do 10º FED e apresentará um relatório anual ao Conselho sobre a execução e os resultados da ajuda e, na medida do possível, sobre as principais realizações e impactos da mesma. O relatório será igualmente enviado ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. Apresentará, relativamente ao ano anterior, informações sobre as medidas financiadas, os resultados das actividades de acompanhamento e avaliação, a participação de parceiros relevantes e ainda a execução orçamental, em termos de autorizações e de pagamentos, discriminados por país e por região e por domínio de cooperação. Avaliará os resultados da ajuda, recorrendo tanto quanto possível a indicadores específicos e mensuráveis do seu contributo para a realização dos objectivos do Acordo ACP-CE. Será prestada uma atenção especial aos sectores sociais e aos progressos realizados no que diz respeito à concretização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio. De igual modo, o BEI fornecerá ao Comité da FI informações respeitantes aos progressos verificados na execução dos objectivos desta Facilidade. Em conformidade com o disposto no artigo 6.º-B do Anexo II do Acordo ACP-CE, o desempenho global da Facilidade de Investimento será objecto de um reexame conjunto intercalar e no termo do 10.º FED.

4. Em 2010, a Comissão apresentará ao Conselho uma proposta de reexame global do desempenho. Este reexame avaliará o desempenho financeiro, permitindo nomeadamente avaliar o grau de execução das autorizações e dos pagamentos, bem como o desempenho qualitativo e, em especial, os resultados e o impacto, medidos em termos de progressos na via da realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio.

Artigo 13º

Avaliação

1. A Comissão e o BEI, se for caso disso em colaboração com peritos dos Estados-Membros, procederão, no âmbito das respectivas competências, a avaliações periódicas dos resultados da execução das políticas e programas geográficos e temáticos, bem como das políticas sectoriais e da eficácia da programação, se adequado através de avaliações externas independentes, com vista a determinar se os objectivos foram alcançados e a poder formular recomendações para melhorar intervenções futuras. Deverão ser desenvolvidos esforços especiais para assegurar a coerência da política de desenvolvimento da Comunidade e prestar especial atenção aos sectores sociais e aos progressos efectuados tendo em vista a realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio.

2. A Comissão transmitirá os seus relatórios de avaliação por país e por região ao Parlamento Europeu e ao Comité do FED para informação. Os Estados-Membros podem solicitar uma discussão de avaliações específicas no Comité do FED. Os resultados dessas avaliações serão tidos em conta na elaboração dos programas e na afectação dos recursos.

3. A Comissão associará todas as partes interessadas, nomeadamente os intervenientes não estatais, à fase de avaliação da ajuda comunitária concedida.

Artigo 14º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é aplicável durante o mesmo período que o Acordo Interno.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

[1] JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

[2] JO L 209 de 11.8.2005, p. 27.

[3] JO L 247 de 9.9.2006, p. 32.

[4] [...]

[5] [...]

[6] JO L 247 de 9.9.2006, p. 22.

[7] JO L 163 de 2.7.1996. p. 1 Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) nº 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

[8] JO L […], […], p. […].

[9] JO L […], […], p. […].

[10] JO L 156 de 18.6.2005, p. 19.

[11] JO L 247 de 9.9.2006, p. 30.

[12] JO C 46 de 24.2.2006, p. 1.

[13] JO L […], […], p. […].

[14] JO L 314 de 30.11.2001. p. 1.