Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho relativo à harmonização das normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil /* COM/2006/0645 final - COD 2006/0209 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 24.10.2006 COM(2006) 645 final 2006/0209 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho relativo à harmonização das normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS - Objecto A presente proposta da Comissão tem por objecto a alteração do Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho relativo à harmonização das normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil[1], para o tornar conforme com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[2], com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE do Conselho, de 17 de Julho de 2006[3]. - Contexto A Decisão 2006/512/CE introduziu um novo tipo de modalidade de exercício das competências de execução, o procedimento de regulamentação com controlo. É doravante necessário recorrer ao procedimento de regulamentação com controlo para as medidas de alcance geral que têm por objecto alterar elementos não essenciais dos actos de base adoptados segundo o procedimento referido no artigo 251.º do Tratado, inclusivamente suprimindo alguns desses elementos ou completando os actos mediante a inclusão de novos elementos não essenciais. Este novo procedimento de regulamentação deve ser aplicado, designadamente, quando se tratar da supressão, alteração ou substituição dos anexos do acto de base ou da adaptação desses anexos ao progresso científico e técnico. Em contrapartida, continuará a aplicar-se o procedimento de regulamentação normal nos casos em que se trate da concessão, pela Comissão, de uma derrogação relativa à aplicação das disposições de um acto de base ou dos seus anexos a um Estado-Membro. Sendo esta decisão aplicável a partir da data da sua entrada em vigor, em 23 de Julho de 2006, ela exige a adaptação de todos os actos normativos que contenham um procedimento de regulamentação. - Teor Os n.ºs 1, 3 e 4 do artigo 8.º e o artigo 11.º do Regulamento (CEE) n.º 3922/91 autorizam a Comissão a, através do procedimento de regulamentação, suprimir, alterar ou adaptar as normas comuns do anexo III. Por conseguinte, o Regulamento deve ser alterado para prever a adopção dessas medidas de execução através do novo procedimento de regulamentação com controlo. A Decisão 2006/512/CE prevê igualmente que, nos casos em que, por motivos imperativos de urgência, não possam ser cumpridos os prazos normalmente aplicáveis no quadro do procedimento de regulamentação com controlo, a Comissão possa aplicar o procedimento de urgência previsto no n.º 6 do seu artigo 5.º-A. Este procedimento de urgência, que permite, nomeadamente, a aplicação imediata das medidas que sejam conformes com o parecer do comité competente, é especialmente necessário para a adopção de certas medidas, quando está em causa a manutenção de um nível suficiente de segurança aérea. Por consequência, este procedimento é proposto como alternativa ao n.º 1, último parágrafo, do artigo 8.º e ao n.º 1 do artigo 11.º. Dada a urgência em proceder à adaptação às novas regras em matéria de comitologia dos actos que se encontram na fase final do processo legislativo, é necessário que a adopção do presente regulamento pelo Parlamento e pelo Conselho tenha lugar antes do final de 2006. - Base jurídica N.º 2 do artigo 80.º do Tratado CE. - Princípio da subsidiariedade A presente proposta é da competência exclusiva da Comunidade. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica. - Princípio da proporcionalidade A presente proposta respeita o princípio da proporcionalidade, na medida em que se limita às alterações estritamente necessárias para alinhar o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 com a Decisão 2006/512/CE. - Escolha do instrumento O instrumento proposto é um regulamento. Trata-se do único tipo de instrumento adequado, dado que a presente proposta visa alterar um regulamento existente. - Implicações orçamentais A presente proposta não tem implicações no orçamento comunitário. 2006/0209 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho relativo à harmonização das normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 2 do artigo 80.º, Tendo em conta a proposta da Comissão[4], Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[5], Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[6], Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado[7], Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CEE) n.º 3922/91[8] prevê, no seu anexo III, normas comuns de segurança aplicáveis à exploração e à manutenção de aeronaves, assim como às pessoas e organismos envolvidos nessas tarefas. Essas normas de segurança harmonizadas aplicam-se a todas as aeronaves utilizadas por operadoras comunitárias, quer estejam matriculadas num Estado-Membro quer num país terceiro. (2) Os artigos 8.º e 11.º do referido regulamento autorizam a Comissão a adaptar ou completar as normas comuns do anexo III ou a isentar um Estado-Membro da sua aplicação, em conformidade com a Decisão 1999/468/CE du Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[9]. (3) A Decisão 1999/468/CE foi alterada pela Decisão 2006/512/CE, que introduz o procedimento de regulamentação com controlo para as medidas de alcance geral que têm por objecto alterar elementos não essenciais dos actos de base adoptados segundo o procedimento referido no artigo 251.º do Tratado, incluindo através da supressão de alguns desses elementos ou completando os actos mediante a inclusão de novos elementos não essenciais. (4) Convém, por conseguinte, recorrer ao procedimento de regulamentação com controlo para as medidas de alcance geral que têm por objecto alterar elementos não essenciais do Regulamento (CEE) n.º 3922/91. (5) Quando, por motivos imperativos de urgência ligados à manutenção de um nível suficiente de segurança aérea, os prazos normalmente aplicáveis no âmbito desse procedimento não possam ser respeitados, a Comissão deve poder aplicar o procedimento de urgência previsto no n.º 6 do artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE para a adopção de certas medidas. (6) O Regulamento (CEE) nº 3922/91 deve ser alterado em conformidade, ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O Regulamento (CEE) n.° 3922/91 é alterado do seguinte modo: 1) O artigo 8.º é alterado do seguinte modo: a) No nº 3, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção: “Nesse caso, a Comissão notifica a decisão a todos os Estados-Membros, que terão o direito de aplicar essas medidas. As disposições pertinentes do anexo III podem igualmente ser alteradas em conformidade com o artigo 11.º de modo a reflectirem essas medidas.” b) No nº 4, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção: “Nesse caso, a Comissão notifica a decisão a todos os Estados-Membros, que terão o direito de aplicar essas medidas. As disposições pertinentes do anexo III podem igualmente ser alteradas em conformidade com o artigo 11.º de modo a reflectirem essas medidas.” 2) O artigo 11.º é alterado do seguinte modo: a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção: “A Comissão introduzirá nas normas técnicas e nos procedimentos administrativos comuns enumerados no anexo III, segundo o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 12.º, as alterações tornadas necessárias pelo progresso científico e técnico. Por motivos imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência referido no nº 4 do artigo 12.º.” b) No nº 2, a expressão «no artigo 12.º» é substituída pela expressão «no n.º 3 do artigo 12.º».” 3) O artigo 12.º passa a ter a seguinte redacção: “Artigo 12.º 1. A Comissão é assistida pelo Comité da Segurança Aérea, a seguir denomidado “comité”. 2. Sempre que se fizer referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, no respeito do disposto no seu artigo 8.º. O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses. 3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.ºs 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, no respeito do disposto no seu artigo 8.º. 4. Sempre que seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os n.ºs 1, 2 e 6 do artigo 5.º-A, bem como o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, no respeito do disposto no seu artigo 8.º.” Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente [1] JO L 373 de 31.12.1991, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º .../2006 (JO L [...], de [..] 2006, p. […]). [2] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. [3] JO L 200 de 22.7.2006, p. 11. [4] JO C [… ] de [… ], p. [… ]. [5] JO C [… ] de [… ], p. [… ]. [6] JO C [… ] de [… ], p. [… ]. [7] JO C [… ] de [… ], p. [… ]. [8] JO L 373 de 31.12.1991, p. 4, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º ..../2006 (JO L ... de .......2006, p. ..). [9] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).