Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento xxx/2006 relativo a medicamentos para uso pediátrico e que altera o Regulamento (CEE) n.º 1768/92, a Directiva 2001/20/EC, a Directiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n.º 726/2004 /* COM/2006/0640 final - COD 2006/0207 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 24.10.2006 COM(2006) 640 final 2006/0207 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento xxx/2006 relativo a medicamentos para uso pediátrico e que altera o Regulamento (CEE) n.º 1768/92, a Directiva 2001/20/EC, a Directiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n.º 726/2004 (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Objecto A presente proposta da Comissão tem por objecto alterar o Regulamento (CE) n.º xxx/2006 relativo a medicamentos para uso pediátrico e alterar o Regulamento (CEE) n.º 1768/92, a Directiva 2001/20/EC, a Directiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n.º 726/2004, a fim de o tornar conforme com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as modalidades do exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[1] com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE do Conselho, de 17 de Julho de 2006[2]. Contexto A Decisão 2006/512/CE introduziu um novo tipo de regra de exercício das competências de execução, o procedimento de regulamentação com controlo. É doravante necessário recorrer ao procedimento de regulamentação com controlo para as medidas de alcance geral que têm por objecto alterar elementos não essenciais dos actos de base adoptados segundo o procedimento referido no artigo 251.º do Tratado, incluindo através da supressão de alguns desses elementos ou completando os actos mediante a inclusão de novos elementos não essenciais. Teor O Regulamento (CE) n.º xxx/2006 prevê o exercício das competências de execução da Comissão através do procedimento de regulamentação: - no n.º 2 do artigo 20.º, para melhor precisar os fundamentos da concessão de um diferimento, e - no n.º 3 do artigo 49.º, no que diz respeito aos montantes máximos e às condições e modalidades de cobrança das sanções pecuniárias. O Regulamento (CE) n.° xxx/2006 deve, por conseguinte, ser alterado, a fim de prever a adopção destas duas medidas de execução através do novo procedimento de regulamentação com controlo, uma vez que se destinam a completar o regulamento pela inclusão de elementos não essenciais. Base jurídica Artigo 95.º do Tratado CE. Princípio da subsidiariedade A presente proposta refere-se a uma competência exclusiva da Comunidade. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não é aplicável. Princípio da proporcionalidade A presente proposta respeita o princípio da proporcionalidade na medida em que se limita às alterações estritamente necessárias para alinhar o Regulamento (CE) n.° xxx/2006. Escolha do instrumento O instrumento proposto é um regulamento. Trata-se do único tipo de instrumento adequado uma vez que a presente proposta está relacionada com uma alteração de um regulamento existente. Implicações orçamentais A presente proposta não tem implicações no orçamento comunitário. 2006/0207 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento xxx/2006 relativo a medicamentos para uso pediátrico e que altera o Regulamento (CEE) n.º 1768/92, a Directiva 2001/20/EC, a Directiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n.º 726/2004 (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e nomeadamente o seu artigo 95.º, Tendo em conta a proposta da Comissão[3], Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[4], Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[5], Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado[6], Considerando o seguinte: (1) O n.º 2 do artigo 20.º e o n.º 3 do artigo 49.º do Regulamento (CE) n.° xxx/2006 prevêem o recurso ao procedimento de regulamentação estabelecido pela Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[7]. (2) A Decisão 1999/468/CE foi alterada pela Decisão 2006/512/CE[8], que introduz o procedimento de regulamentação com controlo para as medidas de alcance geral que têm por objecto alterar elementos não essenciais dos actos de base adoptados segundo o procedimento referido no artigo 251.º do Tratado, incluindo através da supressão de alguns desses elementos ou completando os actos mediante a inclusão de novos elementos não essenciais. (3) O Regulamento (CE) n.° xxx/2006 deve, por conseguinte, ser alterado, ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º No artigo 51.º do Regulamento (CE) n.° xxx/2006, o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção: « 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.» Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no […] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente [1] JO L 184 de 17.7.1999, p.23. [2] JO L 200 de 22.7.2006, p.11. [3] JO C de , p. . [4] JO C de , p. . [5] JO C de , p. . [6] JO C de , p. . [7] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. [8] JO L 200 de 22.7.2006, p. 11.