52006PC0628

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n.° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à posição comum do Conselho sobre a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento /* COM/2006/0628 final - COD 2004/0220 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 24.10.2006

COM(2006) 628 final

2004/0220 (COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n.° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à

posição comum do Conselho sobre a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento

2004/0220 (COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n.° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à

posição comum do Conselho sobre a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento

1. ANTECEDENTES

Data da apresentação da proposta ao PE e ao Conselho (documento COM(2004)629-2004/0220(COD), com a redacção que lhe foi dada pelo COM(2004)629final/2): | 1 de Outubro de 2004 |

Data do parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura: | 18 de Maio de 2006 |

Data da transmissão da proposta alterada: | 24 de Maio de 2006 |

Data da adopção da posição comum: | 16 de Outubro de 2006 |

2. OBJECTIVO DA PROPOSTA DA COMISSÃO

A proposta inicial da Comissão de um instrumento de cooperação para o desenvolvimento e de cooperação económica (ICDCE), que contemplasse aspectos geográficos e temáticos da cooperação com os países em desenvolvimento, incluindo os países ACP, e os países industrializados, não foi aceite pelo Parlamento, que adoptou um grande número de alterações em primeira leitura em Maio de 2006. Após o voto em primeira leitura, tiveram lugar intensas discussões entre as três instituições a fim de se encontrar uma solução o mais depressa possível.

Uma troca de cartas entre o Presidente Barroso e Presidente Borrell, em Junho de 2006, preparou a via para um acordo global relativo ao pacote de instrumentos externos: acordo em primeira leitura relativo ao Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP), ao Instrumento de Estabilidade e um acordo sobre o Instrumento de Pré-Adesão (IPA) na condição de se criar um instrumento separado para os direitos humanos e de uma nova arquitectura que envolva um máximo de três instrumentos fora do ICDCE [um instrumento dos países industrializados (IPI), um instrumento da cooperação para o desenvolvimento (ICD) geográfico e, possivelmente, um ICD temático). A carta do Presidente Barroso deixou claro que a Comissão poderia aceitar a fragmentação do ICDCE, desde que fosse assegurada uma definição ampla de cooperação para o desenvolvimento.

A Presidência propôs que o regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (ICD) abranja a cooperação geográfica com os países em desenvolvimento, assim como os programas temáticos, e utilize uma única base jurídica (artigo 179.° TCE). Contrariamente à proposta inicial, o ICD conteria uma repartição financeira indicativa assim como um conteúdo político reforçado em relação a programas geográficos e temáticos de forma a satisfazer a principal preocupação do Parlamento de que os seus poderes como co-legislador sejam integralmente respeitados. A Comissão pode concordar com as alterações relacionadas com a estrutura do ICD a fim de alcançar um acordo global sobre a arquitectura geral dos instrumentos de acção externa.

Após novas discussões tripartidas intensas entre a equipa de negociação da Comissão DEVE do Parlamento, a Presidência e a Comissão em Agosto e Setembro de 2006, foi alcançado um acordo sobre uma posição comum negociada. Chegou-se, nomeadamente, a acordo sobre as questões pendentes, que tinham previamente sido definidas pelo Parlamento como “pontos de ruptura”, e que se referem à elegibilidade da ajuda como ajuda pública ao desenvolvimento (APD), aos objectivos em matéria de despesas sectoriais, à estrutura dos programas temáticos e ao diálogo com o Parlamento sobre os projectos de documentos de programação (ver ponto 3.3).

Esta posição comum negociada, que foi adoptada pelo Conselho a 16 de Outubro de 2006, foi aprovada pela Comissão DEVE do Parlamento a 3 de Outubro, que confirmou que apoiaria a adopção da posição comum negociada pelo Parlamento numa “segunda leitura rápida” sem outras alterações.

Esta abordagem permitirá a entrada em vigor do ICD em Janeiro de 2007, evitando assim uma lacuna no quadro jurídico para a prestação da ajuda.

3. COMENTÁRIOS À POSIÇÃO COMUM

3.1. Comentários gerais à posição comum

A Comissão apoia a posição comum negociada que é o resultado das negociações intensas entre as três instituições. A posição comum está em conformidade com os objectivos essenciais e com a abordagem subjacente à proposta inicial da Comissão. O presidente da Comissão DEVE já confirmou por carta que recomendaria aos membros da Comissão DEVE e à sessão plenária a aprovação da posição comum actualizada até finais de 2006 sem alterações na segunda leitura do Parlamento.

3.2. Características principais da posição comum negociada

A posição comum negociada reflecte os seguintes elementos-chave:

- Um instrumento separado para a promoção da democracia e dos direitos humanos: O programa temático sobre direitos humanos e democracia já não está incluído no ICD. Uma nova proposta da Comissão tendo em vista um regulamento que institui um instrumento de financiamento para a promoção da democracia e dos direitos humanos foi adoptada pela Comissão a 26.6.2006 (COM(2006)354).

- Um instrumento separado para a cooperação com os países industrializados: A proposta da Presidência tendo em vista um regulamento sobre a cooperação com os países industrializados foi apresentada pela primeira vez no grupo de trabalho COASI do Conselho a 19 de Julho de 2006 e transmitida ao Parlamento para emissão de parecer.

- Uma única base jurídica, artigo 179.° : Apesar de a Comissão considerar que uma dupla base jurídica, o artigo 179.º e o artigo 181.º-A, garantiria a segurança jurídica, pode aceitar um ICD baseado unicamente no artigo 179.º do TCE, dado que uma definição abrangente de cooperação para o desenvolvimento e o âmbito de aplicação alargado das eventuais medidas ao abrigo dos programas geográficos e temáticos estão asseguradas na posição comum e serão mantidos no regulamento final. Isto está igualmente em conformidade com o chamado princípio do "centro de gravidade" desenvolvido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça.

- Considerandos : Foram acrescentados vários considerandos de forma a explicar melhor o conteúdo do ICD.

- Focalização no desenvolvimento de objectivos e princípios : O artigo 2.° estabelece os objectivos gerais da cooperação para o desenvolvimento em conformidade com o Título XX do Tratado que institui a Comunidade Europeia e o Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento. O artigo 3.° refere-se aos princípios gerais sobre quais a Comunidade assenta assim como à integração das questões transversais e à coerência das políticas e reflecte os compromissos mais recentes sobre a eficácia da ajuda, tal como a coordenação dos doadores. Os nºs 9 e 10 do artigo 3.° referem que a Comissão informará o Parlamento e procurará manter com este trocas de informação regulares e que procurará manter trocas de informação regulares com a sociedade civil. Ambos os artigos apresentam o quadro geral para a cooperação geográfica e para os programas temáticos.

- Artigos 5.°- 10.°, cooperação geográfica : Estes artigos foram incluídos para acrescentar conteúdo político à cooperação geográfica em resposta ao pedido do Parlamento de regulamentos de definição de políticas. Em particular, o artigo 5.º horizontal aplica-se a todos os artigos geográficos e esboça acções em domínios de cooperação que correspondem aos domínios de acção comunitária definidos no Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento. Os outros artigos sobre a cooperação geográfica concentram-se na situação específica na região geográfica/país. As diferentes regiões/países são: América Latina (artigo 6.°) , Ásia (artigo 7.°) , Ásia Central (artigo 8.°) , Médio Oriente (artigo 9.°) e África do Sul (artigo 10.°) . Cada artigo sobre a cooperação específica faz uma remissão para o artigo 5.º horizontal, clarificando que as acções mencionadas no artigo 5.° se aplicam a todas as regiões, enquanto outras mencionadas no âmbito dos artigos 6.° a 10.° são adicionais.

- Artigos 11.°-16.°, programas temáticos : Estes artigos foram incorporados para acrescentar conteúdo político em resposta ao pedido do Parlamento de prioridades políticas mais bem definidas sob a forma de regulamentos de definição de políticas. O artigo 11.º horizontal define a relação entre programas temáticos e cooperação geográfica e descreve o domínio de acções no qual os programas temáticos acrescentam valor à cooperação geográfica. Os programas temáticos foram preparados com base nas comunicações correspondentes da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu e concebidos para responder a desafios futuros. Baseiam-se nos regulamentos temáticos existentes, mas vão para além deles a fim de abordarem novas prioridades que têm vindo a evoluir nos últimos anos, e que foram estabelecidas no Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento. Os diferentes programas temáticos são: artigo 12.º, Investir nas pessoas ; artigo 13.°, Ambiente e gestão sustentável dos recursos naturais, incluindo energia; artigo 14.°, Intervenientes não estatais e autoridades locais no processo de desenvolvimento ; artigo 15.°, Segurança alimentar e artigo 16.°, Migração e asilo .

- Artigo 17.°, países ACP signatários do Protocolo do Açúcar : Este artigo reflecte o actual Regulamento nº 266/2006 que estabelece medidas de acompanhamento a favor dos países signatários do Protocolo do Açúcar afectados pela reforma do regime da União Europeia neste sector. É acompanhado de uma declaração da Comissão que sublinha o carácter transitório das medidas de acompanhamento, que caducarão em 2013 (ver declaração sobre o artigo 17.° no Anexo).

- Artigos 18.º-33.º: Estes artigos incluem disposições específicas relativas à programação e atribuição de fundos.

- Artigos 33.° e 34.°, relatório e avaliação: A avaliação e os relatórios centrar-se-ão mais em sectores sociais e nos progressos efectuados no sentido de atingir os ODM. A execução dos programas geográficos e temáticos será avaliada, sempre que adequado, mediante avaliações externas independentes. Quanto a isso, o artigo 33.° refere que as propostas do Parlamento ou do Conselho para a realização de avaliações externas independentes serão devidamente tidas em conta.

- Cláusulas de caducidade e de revisão: O artigo 40.° contém uma cláusula de revisão, nomeadamente para a repartição financeira, e o artigo 41.° inclui uma cláusula de caducidade.

- Montante de referência financeira: O artigo 38.°, em articulação com o Anexo 4 da posição comum do Conselho, estabelece uma repartição financeira indicativa. Foi tida em conta a decisão do Conselho Europeu de 16 de Dezembro de 2005 no sentido de manter um Fundo Europeu de Desenvolvimento intergovernamental (FED), que financiará a cooperação geográfica com os países de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), excepto a África do Sul. Os artigos relevantes foram alterados em conformidade através da proposta alterada de 24.5.2006 (COM(2004)629 final/2). Consequentemente, o montante de referência financeira para o ICD, durante o período 2007-2013, é de 16 897 milhões de euros, tal como indicado na posição comum. Esse montante corresponde ao montante relativo ao ICDCE anterior (17 053 milhões de euros), ao qual foram deduzidos os montantes de referência para o novo instrumento de direitos humanos (449 milhões de euros) e para o novo instrumento de cooperação com os países industrializados (172 milhões de euros) tendo o montante indicativo de 465 milhões de euros, que na proposta inicial estava incluído no IEVP, sido agora acrescentado ao total destinado aos programas temáticos, a fim de financiar actividades que beneficiam os países abrangidos pelo IEVP. Os montantes indicativos atribuídos a cada região geográfica e a cada programa temático figuram no Anexo 4, que forma parte integrante do regulamento (ver igualmente declaração da Comissão sobre o artigo 38.°).

3.3. Questões específicas:

As seguintes questões foram objecto de longas negociações que resultaram em acordos equilibrados entre as três instituições:

- Estrutura e âmbito dos programas temáticos : Embora tenha sido preservada a abordagem integrada dos programas temáticos “Investir nas pessoas” e “Intervenientes não estatais e autoridades locais”, o programa temático “Investir nas pessoas” foi remodelado em conformidade com os subtemas propostos pelo Parlamento ("saúde para todos”, "educação, conhecimento e competências", “igualdade entre os sexos” e "outros aspectos do desenvolvimento humano e social"). Foi introduzida uma percentagem no programa temático “Intervenientes não estatais e autoridades locais”, de acordo com a qual “serão atribuídos aos intervenientes não estatais 85%, pelo menos, do financiamento previsto ao abrigo do presente programa temático”. Concordou-se em não incluir percentagens no programa temático “Investir nas pessoas”, uma vez que a Comissão introduziu uma percentagem de referência para a saúde e a educação na sua declaração relativa ao artigo 5º (ver Objectivos em termos de despesas/percentagem de referência).

- Objectivos em termos de despesas/percentagem de referência : Nas negociações sobre o ICD, o Conselho e Comissão deixaram claro que não consideravam aceitáveis os objectivos em termos de despesas (contra os princípios da apropriação e da coordenação de doadores). A Comissão de Desenvolvimento do Parlamento defende objectivos em termos de despesas para incentivar o aumento das dotações para os sectores sociais, muito especialmente a saúde e o ensino básicos. Foi acordado que o Parlamento deixaria de insistir na inclusão de objectivos em termos de despesas no texto jurídico se a Comissão propusesse numa declaração uma percentagem de referência alargada de 20 % para o ensino básico e secundário e a saúde básica em relação a programas nacionais abrangidos pelo ICD no seu conjunto. A actual percentagem de referência de 35% para as infra-estruturas e serviços sociais seria abandonada. Na declaração, a Comissão dá igualmente prioridade à saúde e ensino básicos, bem como à coesão social em geral, no seu papel de elaboração e implementação dos programas por país. Incluirá igualmente um perfil ODM nos documentos de programação, e incentivará os países parceiros a darem prioridade aos sectores sociais nas suas próprias estratégias de desenvolvimento. Por último, a Comissão assegurará um reforço do acompanhamento, da avaliação e da prestação de informações em relação a estes objectivos, dando particular atenção aos sectores sociais e aos ODM (ver declaração sobre o artigo 5.° no Anexo).

- Elegibilidade para APD e países IEVP que não são países em desenvolvimento : Foi acordado que o nº 4 do artigo 2.° deveria especificar a percentagem das despesas previstas ao abrigo dos programas temáticos que seria elegível para ajuda pública ao desenvolvimento (APD), isto é, 90%. Os países IEVP que não são países em desenvolvimento (Rússia e Israel) serão excluídos ex-officio, ou seja, a ajuda financeira a estes países não será tida em conta para o limite de 10% de ajuda não APD. A margem de 10% dá à Comissão a necessária flexibilidade para executar os programas temáticos relativos à migração e ao ambiente, que prevêem acções não elegíveis para APD. Consequentemente, o texto actual atinge um bom equilíbrio entre a elegibilidade integral para APD e a margem necessária de flexibilidade. A Comissão, numa declaração em anexo ao regulamento, confirmará o seu compromisso de que todas as medidas geográficas e a grande maioria das acções temáticas financiadas no âmbito do ICD serão elegíveis para APD e que não tenciona derrogar desta prática (ver declaração sobre o nº 4 do artigo 2.° no Anexo).

- Diálogo com o Parlamento sobre projectos de documentos de programação : Algumas alterações dizem respeito à participação do Parlamento no processo de programação, que não eram compatíveis com a decisão de comitologia (Decisão 1999/468 do Conselho, de 28 de Junho de 1999, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512 do Conselho, de 17 de Julho de 2006), que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão. Foi acordado que seria enviada uma carta conjunta dos Comissários Louis Michel e Benita Ferrero-Waldner ao Sr. Mitchell e à Sra. Morgantini, na qual a Comissão confirma o seu compromisso no sentido de iniciar um diálogo regular com Parlamento em conformidade com as declarações sobre o controlo democrático em anexo ao acordo interinstitucional. Além disso, um novo nº 9 foi inserido no artigo 3.°, de acordo com o qual a Comissão informa o Parlamento Europeu e procura manter com este trocas de informação regulares.

4. CONCLUSÃO

Tal como acima explicado, a posição comum negociada reflecte em grande medida os pedidos e as alterações do Parlamento em primeira leitura, assim como o acordo alcançado entre as instituições nas suas intensas discussões.

Por conseguinte, a Comissão pode apoiar a posição comum negociada.

5. DECLARAÇÕES DA COMISSÃO

As seguintes declarações foram incluídas nas actas do Conselho que adoptam formalmente a posição comum do Conselho (ver Anexo).

ANEXO

Declaração da Comissão sobre a elegibilidade da APD - Nº 4 do artigo 2.º:

A elegibilidade para ajuda pública ao desenvolvimento tal como definida pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE continuará a ser a regra geral para as medidas da Comunidade que financiam os programas geográficos com os países em desenvolvimento e os programas temáticos. Relativamente aos programas geográficos, a Comissão compromete-se a respeitar a obrigação de meios que figura no nº 4, primeiro parágrafo, do artigo 2.º do projecto de regulamento. Relativamente aos programas temáticos, a imensa maioria das medidas foi no passado elegível para a ajuda pública ao desenvolvimento, e a Comissão confirma o seu compromisso em prosseguir essa tendência.

Declaração da Comissão sobre o artigo 5.° - ICD:

A Comissão reafirma que a erradicação da pobreza e a prossecução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio estão no cerne do objectivo principal da sua ajuda ao desenvolvimento.

A Comissão recorda que em 2002 concordou com o Parlamento Europeu em que devia ser afectada à infra-estrutura e serviços sociais a percentagem de referência de 35% da ajuda aos países em vias de desenvolvimento, reconhecendo que a contribuição da UE deve ser encarada como uma parte do apoio total prestado pelos doadores aos sectores sociais e que deve manter-se como norma um certo grau de flexibilidade.

Desde então, em resultado do facto de a política de desenvolvimento se ter traduzido na adopção de programas por país e, subsequentemente, na assunção de compromissos, o apoio à estrutura social aumentou para mais de 35% , tendo o Parlamento Europeu sido plenamente informado desta evolução. Embora esta percentagem de referência tenha sido ultrapassada, a Comissão continuará a apresentar anualmente os seus relatórios com base nesses valores.

Na sequência do pedido apresentado pelo Parlamento Europeu, a Comissão empenha-se agora em alcançar os objectivos adiante indicados, salientando ao mesmo tempo que estes devem ser prosseguidos ao definir os princípios da eficácia da ajuda - em particular a parceria com os países beneficiários, a apropriação por parte destes últimos e a complementaridade com os outros doadores - tal como referido no documento "O Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento" aprovado conjuntamente pelo Conselho e pelos representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, pelo Parlamento Europeu e pela Comissão em 20 de Dezembro de 2005.

Em primeiro lugar, a Comissão compromete-se a dar prioridade à saúde e ensino básicos e à coesão social em geral no seu papel de elaboração e implementação dos programas por país abrangidos pelo ICD (instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento), e a incluir um perfil ODM nos documentos de programação. No diálogo com os países parceiros, a Comissão incentivá-los-á também a darem prioridade aos sectores sociais nas suas próprias estratégias de desenvolvimento.

Além disso, a Comissão procurará assegurar que, até 2009, seja atribuída ao ensino básico e secundário e à saúde básica uma percentagem de referência de 20% da sua ajuda ao abrigo dos programas por país abrangidos pelo ICD, mediante o apoio de projectos, programas ou verbas orçamentais ligados a esses sectores, tomando como base um valor médio de todas as zonas geográficas e reconhecendo que deve haver, como norma, um certo grau de flexibilidade, como por exemplo no caso da ajuda excepcional.

Por último, a fim de assegurar a responsabilização da Comissão perante estes objectivos, a Comissão compromete-se a reforçar o acompanhamento, a avaliação e a prestação de informação, dando neste contexto particular atenção aos sectores sociais e aos progressos realizados na consecução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio.

Declaração da Comissão sobre o açúcar – Art. 17.º:

Ficou decidido ajudar os países ACP signatários do Protocolo do Açúcar a adaptarem-se às novas condições que resultarão da reforma da política agrícola comum da UE no que se refere ao açúcar.

Como os países signatários do Protocolo do Açúcar se encontram em situações muito diversas, o sistema apoiará estratégias de adaptação específicas a cada país.

O calendário das autorizações e das despesas seguirá a consecução gradual destas estratégias e será consentâneo com a natureza transitória do sistema, que deverá caducar em 2013.

Declaração comum do Conselho e da Comissão – N.º 2 do art. 28.º sobre a transferência de tarefas de execução:

No que se refere às tarefas de execução orçamental, a Comissão apresentou uma proposta de revisão do Regulamento do Conselho n.º 1605/2002, que será adoptada pelo Conselho, na qual se estabelecem as condições necessárias para atribuir tais tarefas de execução orçamental aos organismos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 27.º do presente regulamento.

Declaração da Comissão sobre os comités – Art. 35.º:

Serão organizadas reuniões de tal forma que os pareceres emitidos e as trocas de ponto de vista sejam agrupados segundo os programas geográficos (América Latina, Ásia, Médio Oriente, Ásia Central, África do Sul) e temáticos (migração, intervenientes não estatais, investimento nas pessoas, segurança alimentar).

Declaração da Comissão sobre os montantes indicativos para os programas temáticos IEVP – N.º 4 do art. 38.º:

A Comissão compromete-se a tomar em consideração, por ocasião da programação dos programas temáticos, a ventilação geográfica inicialmente proposta pela Comissão entre países elegíveis a título do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria [IEVP], por um lado, e o instrumento de cooperação para o desenvolvimento [ICD], por outro lado.