Proposta de regulamento do Conselho que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico /* COM/2006/0609 final - CNS 2006/0200 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 23.10.2006 COM(2006) 609 final 2006/0200 (CNS) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS CONTEXTO DA PROPOSTA | Justificação e objectivos da proposta A presente proposta pretende actualizar as disposições comunitárias que transpõem as medidas de conservação e de execução adoptadas pela Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO). | Contexto geral A Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) procura assegurar a conservação e gestão racional dos recursos haliêuticos na Área definida pela Convenção da NAFO. Em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 3179/78 de 28 de Dezembro de 1978, a Comunidade é Parte Contratante na NAFO desde 1 de Janeiro de 1979. A Convenção da NAFO estabelece um quadro de cooperação regional para a conservação e gestão racionais dos recursos haliêuticos na Área definida pela Convenção, assim como para a adopção de medidas de conservação e de execução vinculativas para as Partes Contratantes. Nessa base, a NAFO adoptou uma série de medidas de acompanhamento e controlo e de medidas técnicas, a fim de assegurar o respeito das medidas de conservação e de gestão por ela adoptadas. Essas medidas incluem, nomeadamente, a obrigação de as Partes Contratantes procederem à inspecção efectiva de todos os navios, a obrigação de todos os navios embarcarem observadores imparciais e estarem equipados com um dispositivo de localização por satélite, assim como um Programa de Inspecção Conjunta no mar. A maior parte destas disposições foi transposta para o direito comunitário. Na sua reunião anual de 2000, a NAFO decidiu que, atendendo à evolução recente do direito internacional, era necessário reformar e simplificar as medidas de conservação e de execução existentes e proceder à sua consolidação de forma mais sistemática. Na sua 25.ª reunião anual, realizada de 15 a 19 de Setembro de 2003, a NAFO adoptou medidas de conservação e de execução revistas, aplicáveis aos navios de pesca que operam nas zonas situadas fora da jurisdição nacional das Partes Contratantes na Convenção. Essas medidas incluem medidas de controlo aplicáveis aos navios que arvoram o pavilhão de Partes Contratantes e operam na Área de Regulamentação da NAFO, assim como um convénio de inspecção no mar e no porto, que prevê procedimentos em matéria de inspecção e vigilância e procedimentos em caso de infracção, a aplicar pelas Partes Contratantes. As medidas, que entraram em vigor em Janeiro de 2004, são obrigatórias para a Comunidade, pelo que devem ser postas em execução. Com vista a assegurar a execução efectiva das medidas de conservação e de execução revistas, adoptadas pela NAFO, e a actualização das que vigoram já desde a adopção dos regulamentos, é necessário revogar esses regulamentos e substituí-los por um regulamento que reúna e complete todas as disposições aplicáveis às actividades de pesca, decorrentes das obrigações que incumbem à Comunidade na sua qualidade de Parte Contratante na Convenção. A proposta de regulamento integra os procedimentos de comitologia previstos na Decisão 1999/468/CE, a fim de assegurar a execução das disposições do regulamento e a alteração dos seus artigos. | Disposições em vigor no domínio da proposta A maior parte das medidas adoptadas pela NAFO foi transposta para o direito comunitário pelos seguintes regulamentos: Regulamento (CEE) n.º 1956/88 do Conselho, de 9 de Junho de 1998, que adopta disposições para a aplicação do Programa de Inspecção Internacional Conjunta adoptado pela Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico, Regulamento (CEE) n.º 2868/88 da Comissão, de 16 de Setembro de 1988, que adopta disposições para a aplicação do Programa de Inspecção Conjunta Internacional adoptado pela Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico, Regulamento (CE) n.º 189/92 do Conselho, de 27 de Janeiro de 1992, que fixa as normas de execução relativas a determinadas medidas de controlo adoptadas pela Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico, Regulamento (CE) n.º 3680/93 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, que estabelece determinadas medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos da área de regulamentação definida na convenção sobre a futura cooperação multilateral nas pescarias do Noroeste do Atlântico, Regulamento (CE) n.º 3069/95 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1995, que estabelece um programa de observação da Comunidade Europeia aplicável aos navios de pesca comunitários que operam na zona de regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico e Regulamento (CE) nº 1262/2000 do Conselho, de 8 de Junho de 2000, que estabelece determinadas medidas de controlo dos navios que arvoram pavilhão de partes não contratantes na Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO). Além disso, certas medidas adoptadas pela NAFO foram transpostas para o direito comunitário pelo regulamento anual relativo aos TAC e quotas, sendo o mais recente o Regulamento (CE) n.º 51/2006 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2005, que fixa, para 2006, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas. | Coerência com outras políticas e objectivos da União Europeia A presente proposta integra-se no âmbito da exploração sustentável dos recursos haliêuticos, em conformidade com os objectivos da política comum da pesca, e contribui para o desenvolvimento sustentável. | CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO | Consulta das partes interessadas | Métodos de consulta, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridos: Para preparar a posição comunitária no contexto das negociações realizadas nas reuniões anuais das organizações regionais de pesca, a Comissão consulta os Estados-Membros, os profissionais e as ONG. | Obtenção e utilização de competências especializadas | Domínios científicos/de especialização em questão Conselho Científico da NAFO, do Comité Permanente de Controlo Internacional (STATIC) da NAFO e do Comité Permanente das Actividades de Pesca das Partes Não-Contratantes (STACFAC). | Metodologia utilizada - O Conselho Científico da NAFO avalia as unidades populacionais e recomenda a adopção de medidas de gestão e de conservação, a fim de assegurar a exploração sustentável dos recursos haliêuticos. - O STATIC examina e avalia o cumprimento pelas Partes Contratantes das medidas de conservação e de execução estabelecidas pela NAFO, promove a coordenação das actividades de inspecção e de vigilância exercidas pelas Partes Contratantes, elabora métodos de inspecção e apresenta recomendações pertinentes à Comissão de Pescas da NAFO. - O STACFAC apresenta recomendações pertinentes à Comissão de Pescas da NAFO, a fim de promover o cumprimento das medidas de conservação e de execução pelos navios de Partes Não-Contratantes e assegurar, assim, o pleno respeito das medidas de conservação e de gestão adoptadas pela NAFO. | Principais organizações/peritos consultados Conselho Científico da NAFO, Comités da NAFO (STACTIC, STACFAC). | Resumo dos pareceres recebidos e utilizados A existência de riscos potencialmente graves com consequências irreversíveis foi mencionada e unanimemente reconhecida. | Os comités da NAFO recomendaram a adopção de medidas técnicas e de controlo, a fim de assegurar a exploração sustentável dos recursos haliêuticos na Área de Regulamentação da NAFO. | Meios utilizados para divulgar publicamente os pareceres dos peritos Os pareceres dos comités são publicados nos sítios Web da NAFO. | Avaliação do impacto O objectivo destas medidas (medidas técnicas e de controlo) é assegurar o pleno respeito das medidas de conservação e de gestão adoptadas pela NAFO e contribuir para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos na Área de Regulamentação da NAFO. Estas medidas serão aplicáveis a todas as actividades de pesca comercial exercidas pelos navios de pesca comunitários na Área da NAFO. | ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA | Síntese da acção proposta Transposição para o direito comunitário das medidas técnicas e de controlo adoptadas pela NAFO. | Base jurídica Artigo 37.º do Tratado | Princípio da subsidiariedade O domínio contemplado na proposta é da competência exclusiva da Comunidade, não sendo, pois, aplicável o princípio da subsidiariedade. | Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelo(s) motivo(s) a seguir indicado(s): | As recomendações adoptadas pelas organizações regionais de pesca são directamente aplicáveis à Comunidade e aos Estados-Membros. Contudo, por motivos de clareza e transparência, essas recomendações são integradas num regulamento do Conselho a fim de as explicitar e permitir a sua melhor aplicação pelos Estados-Membros e pelos pescadores. | A proposta não implica encargos financeiros. | Escolha dos instrumentos | Instrumentos propostos: regulamento. | O recurso a outros meios não é apropriado pelo(s) motivo(s) a seguir indicado(s). O recurso a outros instrumentos não seria apropriado pelo motivo a seguir indicado. As recomendações adoptadas pelas organizações regionais de pesca são, como previsto no artigo 37.º do Tratado, transpostas para um regulamento do Conselho, que fixa os princípios, sendo as normas de execução estabelecidas por regulamento da Comissão. | CONSEQUÊNCIAS ORÇAMENTAIS | A proposta não tem consequências para o orçamento comunitário. | INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES | Simplificação | A proposta prevê a simplificação da legislação. | A proposta conduz à simplificação do quadro legislativo. As medidas prevêem a revogação dos Regulamentos (CE) n.º 1262/2000, (CE) n.º 3069/95, (CE) n.º 3680/93, (CEE) n.º 189/92, (CEE) n.º 1956/88 e (CEE) n.º 2868/88. O novo regulamento permitirá reunir num único regulamento todas as medidas técnicas e de controlo adoptadas pela NAFO, organização em que a Comunidade Europeia é Parte Contratante. | Revogação de legislação em vigor A adopção da proposta implicará a revogação de legislação em vigor. | Cláusula de reexame/revisão/caducidade | A proposta inclui uma cláusula de reexame. | Explicação pormenorizada da proposta As medidas incluem medidas de controlo aplicáveis aos navios que arvoram o pavilhão das Partes Contratantes e operam na Área de Regulamentação da NAFO, bem como disposições relativas à inspecção no mar e no porto, que compreendem procedimentos em matéria de inspecção e de vigilância e procedimentos em caso de infracção, a aplicar pelas Partes Contratantes. As medidas contêm ainda disposições destinadas a promover o cumprimento das medidas de conservação e de execução pelos navios de Partes Não-Contratantes e assegurar, assim, o pleno respeito das medidas de conservação e de gestão adoptadas pela NAFO. As medidas técnicas referem-se aos tamanhos mínimos dos peixes, às exigências em matéria de capturas acessórias, às malhagens e às exigências específicas no domínio da recolha de dados. | 1. 2006/0200 (CNS) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.º, Tendo em conta a proposta da Comissão[?], Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[?], Considerando o seguinte: (1) A Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico, a seguir designada por «Convenção da NAFO», foi aprovada pelo Regulamento (CEE) n.º 3179/78 do Conselho e entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1979. (2) A Convenção da NAFO estabelece um quadro adequado para a cooperação multilateral no domínio da conservação e da gestão racionais dos recursos haliêuticos na Área que define. (3) Na sua 25.ª reunião anual, realizada em Halifax de 15 a 19 de Setembro de 2003, a NAFO procedeu a uma revisão aprofundada das medidas de conservação e de execução aplicáveis aos navios de pesca que operam nas zonas situadas fora da jurisdição nacional das Partes Contratantes na Convenção. (4) Essas medidas contêm igualmente disposições destinadas a promover o cumprimento das medidas de conservação e de execução pelos navios de Partes Não-Contratantes e assegurar, assim, o pleno respeito das medidas de conservação e de gestão adoptadas pela NAFO. (5) As medidas prevêem medidas de controlo aplicáveis aos navios que arvoram o pavilhão de Partes Contratantes e operam na Área de Regulamentação da NAFO, bem como um regime de inspecção no mar e no porto, que compreende procedimentos de inspecção e de vigilância e procedimentos em caso de infracção a aplicar pelas Partes Contratantes. (6) As medidas prevêem igualmente a inspecção obrigatória dos navios de Partes Não-Contratantes, sempre que esses navios entrem voluntariamente nos portos das Partes Contratantes, e uma proibição de desembarque e de transbordo das capturas relativamente às quais a inspecção tiver estabelecido que foram efectuadas em violação das medidas de conservação adoptadas pela NAFO. (7) Por força dos artigos 11.º e 12.º da Convenção da NAFO, essas medidas entraram em vigor em 1 de Janeiro de 2004 e tornaram-se vinculativas para as Partes Contratantes. É conveniente que a Comunidade aplique essas medidas. (8) A maior parte das disposições em causa foi transposta para o direito comunitário pelo Regulamento (CEE) n.º 1956/88 do Conselho, de 9 de Junho de 1988, que adopta disposições para a aplicação do Programa de Inspecção Internacional Conjunta adoptado pela Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico, pelo Regulamento (CEE) n.º 2868/88 da Comissão, de 16 de Setembro de 1988, que adopta disposições para a aplicação do Programa de Inspecção Conjunta Internacional adoptado pela Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico, pelo Regulamento (CE) n.º 189/92 do Conselho, de 27 de Janeiro de 1992, que fixa as normas de execução relativas a determinadas medidas de controlo adoptadas pela Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico, pelo Regulamento (CE) n.º 3680/93 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, que estabelece determinadas medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos da área de regulamentação definida na convenção sobre a futura cooperação multilateral nas pescarias do Noroeste do Atlântico, pelo Regulamento (CE) n.º 3069/95 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1995, que estabelece um programa de observação da Comunidade Europeia aplicável aos navios de pesca comunitários que operam na zona de regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico e pelo Regulamento (CE) n.º 1262/2000 do Conselho, de 8 de Junho de 2000, que estabelece determinadas medidas de controlo dos navios que arvoram pavilhão de partes não contratantes na Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO). (9) A fim de assegurar a execução efectiva das medidas de conservação e de execução revistas adoptadas pela NAFO, é conveniente revogar os regulamentos supracitados e substituí-los por um regulamento que reúna e complete todas as disposições aplicáveis às actividades de pesca, decorrentes das obrigações que incumbem à Comunidade na sua qualidade de Parte Contratante na Convenção. (10) Certas medidas adoptadas pela NAFO foram, além disso, transpostas para o direito comunitário pelo regulamento anual relativo aos TAC e quotas, sendo o mais recente o Regulamento (CE) n.º 51/2006 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2005, que fixa, para 2006, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas. É conveniente transferir para o novo regulamento as medidas desse tipo, de natureza não temporária. (11) Em 2002, foi adoptado o Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas[?]. Por força desse regulamento, os Estados-Membros devem controlar as actividades exercidas fora das águas comunitárias pelos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão. (12) O n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas[?], estabelece que cada Estado-Membro deve garantir que, fora da zona de pesca comunitária, as actividades dos seus navios de pesca estejam sujeitas ao devido controlo e, se existirem tais obrigações comunitárias, a inspecção e vigilância, com vista a assegurar o cumprimento da regulamentação comunitária aplicável nessas águas. É, pois, conveniente prever que os Estados-Membros cujos navios são autorizados a pescar na Área de Regulamentação da NAFO afectem a esta organização inspectores incumbidos do controlo e da vigilância, assim como meios de inspecção suficientes. (13) Para assegurar o controlo das actividades de pesca na Área de Regulamentação da NAFO, é necessário que os Estados-Membros cooperem entre si e com a Comissão na aplicação destas medidas. (14) Cabe aos Estados-Membros assegurar que os seus inspectores cumpram os procedimentos de inspecção estabelecidos pela NAFO. (15) As medidas necessárias à alteração do presente regulamento devem ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão. Para o efeito, a Comissão deve ser assistida pelo Comité do Sector das Pescas e da Aquicultura, instituído pelo artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Capítulo I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente regulamento fixa as regras relativas à aplicação pela Comunidade das medidas de conservação e de execução estabelecidas pela Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO). Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1. As disposições dos capítulos II a V do presente regulamento são aplicáveis a todas as actividades de pesca comerciais exercidas pelos navios de pesca comunitários na Área de Regulamentação da NAFO. 2. As medidas de conservação e de gestão relacionadas com a captura de peixes, nomeadamente as relativas às malhagens, tamanhos mínimos, zonas de reserva e períodos de defeso não são aplicáveis aos navios de investigação que operam na Área de Regulamentação da NAFO. Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: (1) «Navio de pesca»: qualquer navio que exerça ou tenha exercido actividades de pesca, incluindo os navios de transformação do pescado, ou que participe em operações de transbordo ou quaisquer outras actividades de preparação da pesca ou relacionadas com o seu exercício, incluindo a pesca experimental ou exploratória; (2) «Navio de investigação»: qualquer navio de investigação permanente ou que exerça habitualmente actividades de pesca ou outras actividades de apoio à pesca, utilizado ou fretado para fins de investigação haliêutica, que tenha sido devidamente notificado; (3) «Actividades de pesca»: a pesca, as operações de transformação do pescado, o transbordo de pescado ou de produtos da pesca e quaisquer outras actividades de preparação da pesca ou relacionadas com o seu exercício na Área de Regulamentação da NAFO; (4) «Inspector»: um inspector dos serviços de controlo da pesca das Partes Contratantes na NAFO, afectado ao Programa de Inspecção e Vigilância Conjunta da NAFO; (5) «Viagem de pesca»: o período de tempo compreendido entre o momento em que o navio penetra na Área de Regulamentação da NAFO e o momento em que sai dessa Área e descarrega ou transborda todas as capturas efectuadas nessa Área; (6) «Navio de uma Parte Não-Contratante»: um navio que tenha sido avistado ou de outro modo identificado e assinalado no exercício de actividades de pesca na Área de Regulamentação da NAFO e a) Arvore pavilhão de um Estado que não seja Parte Contratante na Convenção da NAFO; ou b) Em relação ao qual existam motivos suficientes para suspeitar que não tem nacionalidade; (7) «Actividades INN»: actividades de pesca ilegais, não declaradas e não regulamentadas exercidas na Área de Regulamentação da NAFO; (8) «Navio INN»: qualquer navio de uma Parte Não-Contratante que exerça actividades de pesca ilegais, não declaradas e não regulamentadas na Área de Regulamentação da NAFO; (9) «Lista INN»: a lista que contém os dados dos navios identificados pela NAFO como tendo exercido actividades INN; (10) «Área de Regulamentação da NAFO»: a Área definida no artigo 1.º da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico (Convenção da NAFO); (11) «Subárea»: uma subárea definida no anexo III da Convenção da NAFO; (12) «Divisão»: uma divisão definida no anexo III da Convenção da NAFO; (13) «Quota “outros”»: uma quota que os navios comunitários partilham com navios que arvoram pavilhão de outras Partes Contratantes na NAFO; (14) «Programa NAFO»: o Programa de Inspecção e Vigilância Conjunta adoptado pela NAFO; (15) «Medidas de conservação e de execução da NAFO»: as medidas de conservação e de execução adoptadas pela Comissão de Pescas ou pelo Conselho Geral da NAFO; (16) «Diário de pesca»: o diário de bordo a que se refere o Regulamento (CEE) n.º 2807/83, em que são registadas as operações de pesca e as capturas; (17) «Diário de produção»: o diário em que o pescado é registado sob a forma de produto; (18) «Plano de capacidade»: o plano ou a descrição que indica a capacidade de armazenagem em metros cúbicos de todos os porões e outros locais de armazenagem de um navio de pesca; (19) «Plano de estiva»: o plano que indica o local de armazenagem do pescado nos porões ou outros locais de armazenagem de um navio de pesca. Capítulo II Medidas técnicas Artigo 4.º Exigências em matéria de capturas acessórias 1. Os navios de pesca não podem exercer a pesca dirigida a espécies a que são aplicáveis limites de capturas acessórias. Considera-se que é exercida uma pesca dirigida a uma espécie sempre que em qualquer lanço essa espécie representar a maior percentagem das capturas em peso. 2. As capturas acessórias das espécies relativamente às quais não tenha sido fixada qualquer quota pela Comunidade numa parte da Área de Regulamentação da NAFO, efectuadas nessa parte aquando da pesca dirigida a qualquer espécie, não podem exceder, relativamente a cada espécie, 2 500 kg ou 10 % do peso de todas as capturas a bordo, no caso de esta quantidade ser mais elevada. Todavia, numa parte da Área de Regulamentação da NAFO em que seja proibida a pesca dirigida a certas espécies ou em que tenha sido esgotada uma quota “outros”, as capturas acessórias de cada uma dessas espécies não podem exceder, respectivamente, 1 250 quilogramas ou 5 %. 3. Sempre que as quantidades totais das espécies sujeitas a limites de capturas acessórias excederem, em qualquer lanço, qualquer um dos limites fixados no n.º 2, os navios afastar-se-ão imediatamente, no mínimo, 5 milhas marítimas da posição do lanço anterior. Sempre que as quantidades totais das espécies sujeitas a limites de capturas acessórias excederem, em qualquer lanço posterior, esses limites, os navios voltarão a afastar-se imediatamente, no mínimo, 5 milhas marítimas da posição do lanço anterior e não regressarão à zona durante um período mínimo de quarenta e oito horas. 4. Sempre que a totalidade das capturas acessórias de todas as espécies presentes em qualquer lanço exceder 5 % do peso na divisão 3M e 2,5 % do peso na divisão 3L, os navios que pescam camarão árctico ( Pandalus borealis ) afastar-se-ão imediatamente, no mínimo, 5 milhas marítimas da posição do lanço anterior. 5. As capturas de camarão não são consideradas no cálculo do nível de capturas acessórias de espécies de fundo. Artigo 5.º Malhagens Na pesca dirigida às espécies de fundo referidas no Anexo I, é proibida a utilização de redes de arrasto que tenham numa das suas partes malhas de dimensões inferiores a 130 milímetros. Essa dimensão pode ser reduzida para um mínimo de 60 milímetros no caso da pesca dirigida à pota do Norte ( Illex illecebrosus ). Na pesca dirigida às raias ( Rajidae ), a malhagem é aumentada para um mínimo de 280 mm na cuada e de 220 mm em todas as outras partes da rede de arrasto. Os navios que pescam camarão árctico ( Pandalus borealis ) devem utilizar redes de malhagem não inferior a 40 mm. Artigo 6.º Transporte das redes 1. Na pesca dirigida a uma ou várias espécies constantes do anexo I, não podem encontrar-se a bordo dos navios redes cujas malhas tenham uma dimensão inferior à prevista no artigo 5.º. 2. Todavia, os navios que, na mesma viagem, pesquem noutras zonas para além da Área de Regulamentação da NAFO podem manter a bordo redes de malhagem inferior à estabelecida no artigo 5.º, desde que estas estejam correctamente amarradas e arrumadas de modo a não estarem disponíveis para utilização imediata. Essas redes devem: a) Estar separadas das suas portas de arrasto e dos seus cabos e cordames de tracção ou de arrasto; e b) Estar amarradas de forma segura a uma parte da superstrutura, sempre que se encontrem no convés ou por baixo dele. Artigo 7.º Fixação de dispositivos nas redes 1. É proibida a utilização de dispositivos ou meios, com exclusão dos mencionados no presente artigo, que obstruam as malhas de uma rede ou reduzam as suas dimensões. 2. Pode ligar-se tela de vela, rede ou outros materiais por baixo da cuada, a fim de reduzir ou evitar a sua deterioração. 3. Podem ser ligados à parte superior da cuada dispositivos que não obstruam as suas malhas. A utilização de forras superiores é limitada às descritas no anexo V. 4. Os navios que pescam camarão ( Pandalus borealis ) devem usar grelhas ou grades separadoras com uma distância máxima entre barras de 22 mm. Os navios que pescam camarão na divisão 3L devem estar igualmente equipados com bichanas de comprimento não inferior a 72 cm, como descritas no anexo VI. Artigo 8.º Tamanho mínimo dos peixes 1. Os peixes provenientes da Área de Regulamentação da NAFO que não tenham o tamanho exigido, fixado no anexo III, não podem ser transformados, mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, vendidos, expostos ou colocados à venda, devendo ser imediatamente devolvidos ao mar. 2. Sempre que as capturas de peixes sem o tamanho exigido excederem 10 % das quantidades totais, os navios afastar-se-ão, no mínimo, 5 milhas marítimas da posição do lanço anterior antes de continuar a pescar. Qualquer peixe transformado, para o qual tenha sido fixado um tamanho mínimo, de tamanho inferior ao comprimento equivalente fixado no anexo III é considerado originário de peixe subdimensionado. Artigo 9.º Disposições especiais aplicáveis à pesca do camarão na divisão 3L A pesca do camarão na divisão 3L deve ser exercida a profundidades superiores a 200 metros e limitada, em cada momento, a um navio por Estado-Membro. Artigo 10.º Exigências especiais em matéria de recolha de dados 1. Sempre que possível, os Estados-Membros aplicarão exigências especiais em matéria de recolha de dados no respeitante aos navios que pescam nas seguintes zonas: Zona Coordenada 1 Coordenada 2 Coordenada 3 Coordenada 4 | Orphan Knoll | 50.00.30 47.00.30 | 51.00.30 45.00.30 | 51.00.30 47.00.30 | 50.00.30 45.00.30 | Corner Seamounts | 35.00.00 48.00.00 | 36.00.00 48.00.00 | 36.00.00 52.00.00 | 35.00.00 52.00.00 | Newfoundland Seamounts | 43.29.00 43.20.00 | 44.00.00 43.20.00 | 44.00.00 46.40.00 | 43.29.00 46.40.00 | New England Seamounts | 35.00.00 57.00.00 | 39.00.00 57.00.00 | 39.00.00 64.00.00 | 35.00.00 64.00.00 | 2. Os dados a recolher em conformidade com o n.º 1 devem sê-lo relativamente a cada lanço e incluir, na medida do possível: a) A composição por espécie, em número e peso; b) As frequências de comprimento; c) Os otólitos; d) A localização do lanço, expressa em latitude e longitude; e) As artes de pesca; f) A profundidade de pesca; g) A hora do dia; h) A duração do lanço; i) O cabo aberto (para as artes móveis); j) Outras amostragens biológicas, nomeadamente, se possível, a maturidade. 3. Os dados recolhidos em conformidade com o n.º 1 serão comunicados, o mais rapidamente possível, após o final de cada viagem de pesca, às autoridades competentes dos Estados-Membros, para transmissão posterior ao secretariado da NAFO. Capítulo III Medidas de controlo Secção 1Controlo das pescarias Artigo 11.º Autorização Apenas os navios de pesca comunitários com mais de 50 GT que possuam uma autorização de pesca especial, emitida pelo respectivo Estado-Membro de pavilhão, e que constem do ficheiro dos navios da NAFO são autorizados, nas condições enunciadas na referida autorização, a pescar, manter a bordo, transbordar e desembarcar recursos haliêuticos da Área de Regulamentação da NAFO. Artigo 12.º Lista de navios 1. Cada Estado-Membro estabelecerá uma lista dos navios, que arvoram o seu pavilhão e estão registados na Comunidade, autorizados a pescar na Área de Regulamentação da NAFO e notificará essa lista à Comissão em suporte informático. A Comissão transmitirá a lista imediatamente ao secretariado da NAFO. 2 Cada Estado-Membro informará a Comissão em suporte informático, pelo menos quinze dias antes de o navio entrar na Área de Regulamentação da NAFO, de qualquer alteração da respectiva lista de navios, que arvoram o seu pavilhão e estão registados na Comunidade, autorizados a pescar na Área de Regulamentação da NAFO. A Comissão transmitirá essas alterações imediatamente ao secretariado da NAFO. 3. A lista a que se refere o n.º 2 deve conter as seguintes informações: a) O número interno do navio, como definido no anexo I do Regulamento (CE) n.º 26/2004 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2003, relativo ao ficheiro da frota de pesca comunitária[?]; b) O indicativo de chamada rádio internacional; c) Se for caso disso, o nome do fretador do navio; d) O tipo de navio. 4. Em relação aos navios que arvoram temporariamente pavilhão de um Estado-Membro (navio fretado a casco nu), as informações apresentadas devem, além disso, incluir: a) A data a partir da qual o navio foi autorizado a arvorar o pavilhão do Estado-Membro; b) A data a partir da qual o navio foi autorizado pelo Estado-Membro a pescar na Área de Regulamentação da NAFO; c) O nome do Estado em que o navio está ou esteve registado e a data em que deixou de arvorar pavilhão desse Estado; d) O nome do navio; e) O número de registo oficial do navio, atribuído pelas autoridades nacionais competentes; f) O porto de armamento do navio, após a transferência; g) O nome do proprietário ou do fretador; h) Uma declaração de que o capitão recebeu um exemplar das disposições em vigor na Área de Regulamentação da NAFO; i) As principais espécies que podem ser pescadas pelo navio na Área de Regulamentação da NAFO; j) As subáreas nas quais se prevê que o navio irá pescar. Artigo 13.º Fretamento de navios comunitários 1. Os Estados-Membros podem autorizar que um navio de pesca que arvora o seu pavilhão e está autorizado a pescar na Área de Regulamentação da NAFO seja objecto de um convénio de fretamento para fins de utilização parcial ou total de uma quota e/ou de dias de pesca atribuídos a outra Parte Contratante na NAFO. 2. Na data da celebração de um convénio de fretamento, o Estado-Membro de pavilhão transmitirá as informações que se seguem à Comissão, que as enviará ao Secretário Executivo da NAFO: a) A sua aprovação do convénio de fretamento; b) As espécies abrangidas pelo fretamento e as possibilidades de pesca atribuídas no âmbito do convénio de fretamento; c) A duração do convénio de fretamento; d) O nome do fretador; e) A Parte Contratante que fretou o navio; f) As medidas por ele tomadas para assegurar que os navios fretados que arvoram o seu pavilhão cumpram as medidas de conservação e de execução da NAFO durante todo o período de fretamento. 3. No termo do convénio de fretamento, o Estado-Membro de pavilhão informará a Comissão, que transmitirá imediatamente essa informação ao Secretário Executivo da NAFO. 4. O Estado-Membro de pavilhão tomará as medidas necessárias para assegurar que: a) Durante o período de fretamento, o navio fretado não seja autorizado a pescar possibilidades de pesca atribuídas ao Estado-Membro de pavilhão; b) O navio não seja autorizado a pescar ao abrigo de mais do que um convénio de fretamento durante o mesmo período; c) O navio cumpra as medidas de conservação e de execução da NAFO durante o período de fretamento; d) Todas as capturas e capturas acessórias efectuadas no âmbito de um convénio de fretamento notificado sejam registadas, pelo navio fretado, no diário de pesca separadamente dos outros dados relativos às capturas, registados em conformidade com o artigo 16.º. 5. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão todas as capturas e capturas acessórias a que se refere a alínea d) do n.º 4, separadamente dos outros dados nacionais relativos às capturas, transmitidos em conformidade com o artigo 19.º. A Comissão transmitirá imediatamente esses dados ao Secretário Executivo da NAFO. Artigo 14.º Controlo do esforço de pesca 1. Cada Estado-Membro adoptará as medidas necessárias para assegurar que o esforço de pesca dos seus navios seja proporcional às possibilidades de pesca que lhe foram atribuídas na Área de Regulamentação da NAFO. 2. Os Estados-Membros transmitirão à Comissão o plano de pesca dos seus navios autorizados a pescar na Área de Regulamentação da NAFO até 31 de Janeiro de cada ano ou, após essa data, pelo menos trinta dias antes da data prevista para o início dessa actividade. O plano de pesca deve identificar, nomeadamente, o navio ou navios que participarão nessas actividades, assim como o número de dias de pesca que esses navios passarão na Área de Regulamentação da NAFO. 3. A título indicativo, os Estados-Membros informarão a Comissão das actividades dos navios previstas noutras zonas. 4. O plano de pesca representa o esforço de pesca total desenvolvido na Área de Regulamentação da NAFO relativamente às possibilidades de pesca atribuídas ao Estado-Membro que procede à notificação. 5. Os Estados-Membros informarão a Comissão, até 31 de Dezembro de cada ano, da execução dos seus planos de pesca. Os relatórios mencionarão o número de navios que exerceram efectivamente actividades de pesca na Área de Regulamentação da NAFO, as capturas de cada navio e o número total de dias de pesca de cada navio nessa Área. As actividades dos navios que pescam camarão nas divisões 3M e 3L serão comunicadas separadamente em relação a cada divisão. Artigo 15.º Sistema de Localização dos Navios por Satélite (VMS) 1. Os Estados-Membros garantirão que as informações obtidas pelo sistema de localização dos navios por satélite (VMS) em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2244/2003, relativas aos navios que arvoram o seu pavilhão e pescam na Área de Regulamentação da NAFO, sejam transmitidas ao secretariado da NAFO por via electrónica, em tempo real. 2. Sempre que avistarem na Área de Regulamentação da NAFO um navio de pesca relativamente ao qual não tenham recebido dados do VMS em conformidade com as medidas de conservação e de execução da NAFO, os inspectores informarão imediatamente desse facto o capitão e o Secretário Executivo da NAFO. Artigo 16.º Transbordos Os navios comunitários só podem efectuar operações de transbordo na Área de Regulamentação da NAFO após terem recebido autorização prévia das respectivas autoridades competentes. Artigo 17.º Diários de pesca e de produção e plano de estiva 1. Para além da observância dos artigos 6.º, 8.º, 11.º e 12.º do Regulamento (CEE) n.º 2847/93, os capitães de navio devem registar no diário de pesca as informações enunciadas no anexo IV. 2. Os capitães dos navios comunitários devem manter, em relação às capturas das espécies a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento (CEE) n.º 2847/93: a) Um diário de produção, em que indicam a produção cumulada por espécie a bordo em peso do produto, expresso em quilogramas; b) Um plano de estiva, em que indicam a localização das várias espécies nos porões. 3. O diário de produção e o plano de estiva a que se refere o n.º 2 são actualizados todos os dias em relação ao dia anterior - que começa às 00.00 horas (UTC) e termina às 24.00 horas (UTC) - e mantidos a bordo até ao descarregamento completo do navio. 4. O capitão prestará a assistência necessária para permitir uma verificação das quantidades declaradas no diário de produção e dos produtos transformados armazenados a bordo. 5. De dois em dois anos, os Estados-Membros certificarão a exactidão dos planos de capacidade de todos os navios autorizados a pescar ao abrigo do artigo 10.º. O capitão assegurará que seja conservada uma cópia do certificado a bordo, para apresentação a um inspector, a seu pedido. Artigo 18.º Rotulagem dos produtos e estiva separada 1 Todos os peixes transformados que tenham sido capturados na Área de Regulamentação da NAFO serão rotulados por forma a permitir a identificação de cada espécie e de cada categoria de produto a que se refere o artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho. Além disso, terão aposta uma marca com a indicação de que foram capturados na Área de Regulamentação da NAFO. 2. Todos os camarões capturados na divisão 3L e todos os alabotes da Gronelândia capturados na subárea 2 e divisões 3KLMNO terão aposta uma marca com a indicação de que foram capturados respectivamente nessas zonas. 3. As capturas da mesma espécie podem ser estivadas em mais do que uma parte do porão, mas devem, em cada parte do porão em que são estivadas, estar claramente separadas das capturas de outras espécies (por exemplo, através de plástico, contraplacado, pano de rede, etc.). Do mesmo modo, todas as capturas efectuadas na Área de Regulamentação da NAFO serão estivadas separadamente das capturas efectuadas fora dessa Área. Artigo 19.º Comunicação das capturas 1. Os capitães dos navios de pesca comunitários enviarão comunicações das capturas ao Centro de Vigilância da Pesca (CVP) do respectivo Estado-Membro de pavilhão, em conformidade com o n.º 2. 2. Das comunicações das capturas devem constar: a) As quantidades a bordo à entrada na Área de Regulamentação da NAFO. Estas comunicações serão transmitidas no máximo doze horas antes e no mínimo seis horas antes de cada entrada na Área de Regulamentação da NAFO e indicarão a data, a hora, a posição geográfica do navio e o peso total arredondado por espécie, incluindo as espécies-alvo; b) As capturas diárias de camarão efectuadas na divisão 3L. Estas comunicações serão transmitidas até às 12 horas UTC do dia seguinte ao dia em que tiverem sido efectuadas as capturas; c) Quinzenalmente, às segundas-feiras, as capturas de cantarilho na subárea 2 e nas divisões 1F, 3K e 3M efectuadas durante o período de duas semanas que terminou à meia-noite do domingo anterior. Quando as capturas acumuladas atingirem 50 % do TAC, a comunicação passará a ser feita semanalmente, às segundas-feiras; d) As quantidades a bordo à saída da Área de Regulamentação da NAFO. Estas comunicações serão transmitidas no máximo oito horas antes e no mínimo seis horas antes de cada saída da Área de Regulamentação da NAFO e indicarão a data, a hora, a posição geográfica do navio e o peso total arredondado por espécie; e) As quantidades carregadas e descarregadas aquando de cada transbordo de pescado durante a permanência do navio na Área de Regulamentação da NAFO. Os navios dadores efectuarão essa comunicação pelo menos vinte e quatro horas antes do transbordo. Os navios receptores efectuarão essa comunicação o mais tardar uma hora após o transbordo. Estas comunicações indicarão a data, a hora, a posição geográfica do transbordo e o peso total arredondado por espécie descarregada ou a descarregar em quilogramas, assim como o indicativo de chamada dos navios de que ou para os quais são transbordadas as quantidades. O navio receptor comunicará as capturas totais a bordo e o peso total a desembarcar, o nome do porto e a hora prevista de desembarque, pelo menos vinte e quatro horas antes do desembarque. 3. Logo que as recebam, os Estados-Membros transmitirão as comunicações das capturas por via informática ao secretariado da NAFO, por intermédio da Comissão. 4. Os Estados-Membros registarão os dados constantes das comunicações das capturas na base de dados a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º do Regulamento (CEE) n.º 2847/93. 5. As regras de execução relativas ao formato e às especificações das comunicações a que se refere o n.º 2 constam do anexo VII. Artigo 20.º Comunicação global das capturas e do esforço de pesca 1. Cada Estado-Membro notificará a Comissão, em suporte informático, antes do dia 15 de cada mês: a) Das quantidades de unidades populacionais constantes do anexo II desembarcadas; b) Do número de dias de pesca utilizados para a pesca do camarão na divisão 3M no mês anterior; e c) De quaisquer informações recebidas em conformidade com os artigos 11.º e 12.º do Regulamento (CEE) n.º 2847/93. 2. A Comissão reunirá os dados a que se refere o n.º 1 relativamente a todos os Estados-Membros e transmiti-los-á ao secretariado da NAFO no prazo de trinta dias a contar do final do mês civil em que tiverem sido efectuadas as capturas. SECÇÃO 2 OBSERVADORES Artigo 21.º Afectação dos observadores 1. Os Estados-Membros afectarão observadores a todos os seus navios de pesca que exerçam ou estejam prestes a exercer actividades de pesca na Área de Regulamentação da NAFO. Os observadores permanecerão a bordo dos navios de pesca a que estiverem afectados até serem substituídos por outros observadores. 2. Excepto por motivos de força maior, os navios de pesca sem observador a bordo não serão autorizados a iniciar ou continuar a pesca na Área de Regulamentação da NAFO. 3. Os observadores terão as qualificações e a experiência adequadas. Os observadores terão as seguintes competências: a) Experiência suficiente para identificar as espécies e as artes de pesca; b) Conhecimentos de navegação; c) Conhecimento satisfatório das medidas de conservação e de execução da NAFO; d) Capacidade de executar as tarefas científicas elementares necessárias, por exemplo recolha de amostras, e de observar e registar com exactidão; e) Conhecimento satisfatório da língua do Estado de pavilhão do navio observado. 4. Os Estados-Membros tomarão todas as medidas adequadas para assegurar que os observadores sejam acolhidos a bordo dos navios de pesca no momento e no local devidamente determinados e facilitarão a sua partida no termo do período de observação. 5. Os Estados-Membros enviarão à Comissão uma lista dos observadores que tenham designado nos termos do nº 1, até 20 de Janeiro de cada ano e, em seguida, imediatamente após a afectação de qualquer novo observador. Artigo 22.º Principais tarefas dos observadores 1. Os observadores verificarão o cumprimento pelos navios de pesca das medidas de conservação e de execução da NAFO pertinentes. 2. Todas as tarefas de observação serão limitadas à Área de Regulamentação da NAFO. Artigo 23.º Registo Os observadores: a) Preenchem, todos os dias, um diário das actividades de pesca dos navios, em conformidade com o modelo constante do anexo VIII; b) Registam as artes, a malhagem e os dispositivos utilizados pelo capitão. Artigo 24.º Controlo das capturas 1. Os observadores: a) Observam e fazem uma estimativa dos peixes capturados em cada lanço (local, profundidade, período de imersão na água); b) Identificam a composição das capturas; c) Controlam as devoluções, as capturas acessórias e as capturas de peixes subdimensionados; d) Verificam os registos efectuados no diário de pesca e no diário de produção. Para fins de verificação do diário de produção, aplicam o factor de conversão utilizado pelo capitão; e) Verificam os registos das comunicações das capturas. 2. Ao controlar as devoluções, as capturas acessórias e as capturas de peixes subdimensionados em conformidade com a alínea c) do n.º 1, os observadores recolhem os dados sobre as devoluções e os peixes subdimensionados retidos, respeitando, sempre que as circunstâncias o permitam, o seguinte programa de amostragem: a) Em relação a cada lanço, são registadas as estimativas das capturas totais por espécie, expressas em peso, assim como das devoluções por espécie, expressas em peso; b) Cada décimo lanço é objecto de amostragem pormenorizada por espécie, a fim de determinar, para além dos pesos dos peixes da amostra, as quantidades por comprimento que constituem a parte das capturas a desembarcar e a parte das capturas devolvidas; c) Sempre que o navio se desloque para outro pesqueiro a uma distância de mais de 5 milhas marítimas do anterior, deve ser reiniciado o ciclo de operações descrito nas alíneas a) e b). Artigo 25.º Outras tarefas específicas Os observadores: a) Verificam a posição do navio que está a exercer actividades de pesca; b) Se for caso disso, controlam os transbordos dos navios que são objecto de um convénio de fretamento, em conformidade com o artigo 12.º; c) Controlam o funcionamento dos aparelhos de localização automática que se encontrem a bordo e sejam utilizados pelo navio observado; d) Executam tarefas científicas e recolhem amostras, a pedido da Comissão de Pescas da NAFO ou das autoridades competentes do Estado de pavilhão do navio observado. Artigo 26.º Relatórios dos observadores 1. Os observadores apresentarão um relatório à Comissão e às autoridades competentes do Estado-Membro que os designou, no prazo de vinte dias seguintes ao termo de cada viagem de pesca. Nos casos em que a afectação de um observador termina antes do final da viagem de pesca, o relatório sobre o período de afectação será apresentado à Comissão e às autoridades competentes do Estado-Membro no prazo de vinte dias seguintes ao termo da afectação. O relatório resumirá as principais verificações do observador. O relatório será transmitido ao Secretário Executivo da NAFO por intermédio da Comissão. 2. Os observadores comunicarão, no prazo de vinte e quatro horas, quaisquer elementos constitutivos de uma presunção de infracção grave. Esses relatórios serão dirigidos a um navio de inspecção da NAFO presente na Área de Regulamentação da NAFO, que comunicará a presunção de infracção ao Secretário Executivo da NAFO. Para comunicar com um navio de inspecção, os observadores utilizarão um código estabelecido. Artigo 27.º Precauções 1. Os observadores tomarão todas as disposições adequadas para assegurar que a sua presença a bordo dos navios de pesca não impeça nem constitua um entrave para o funcionamento normal do navio, incluindo as actividades de pesca. 2. Os observadores respeitarão os bens e equipamentos que se encontram a bordo dos navios de pesca, assim como a confidencialidade de todos os documentos que pertencem aos navios. Artigo 28.º Obrigações do capitão do navio 1. Os capitães dos navios de pesca comunitários acolherão os observadores afectados aos respectivos navios e cooperarão com eles no exercício das suas tarefas durante a sua estada a bordo. 2. O capitão de um navio designado para acolher um observador a bordo tomará todas as disposições razoáveis para facilitar a chegada e a partida do observador em questão. Durante a sua estada a bordo, serão proporcionadas ao observador condições de alojamento e trabalho adequadas. 3. A fim de facilitar o cumprimento das tarefas do observador, o capitão do navio autorizará este último a ter acesso aos documentos do navio (diário de pesca, diário de produção, plano de capacidade e plano de estiva), assim como às várias partes do navio, incluindo, se necessário, às capturas retidas e às capturas a devolver ao mar. 4. O capitão será informado, atempadamente, da data e do local em que deve acolher o observador e da duração provável do período de observação. 5. O capitão do navio observado pode, a seu pedido, obter um exemplar do relatório do observador a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º. Artigo 29.º Custos Todos os custos resultantes das actividades dos observadores exercidas a título da presente secção serão suportados pelos Estados-Membros. Os Estados-Membros podem imputar esses custos, total ou parcialmente, aos operadores dos seus navios. Artigo 30.º Acompanhamento 1. As autoridades competentes dos Estados-Membros que recebem o relatório do observador, em conformidade com o artigo 25.º, avaliarão o seu conteúdo e conclusões. 2. No caso de um relatório indicar que o navio observado exerceu práticas de pesca não conformes com as medidas de conservação e de execução da NAFO, as autoridades a que se refere o n.º 1 tomarão todas as medidas adequadas para investigar o caso e impedir a reiteração dessas práticas. Capítulo IV Inspecção e vigilância no mar Secção 1Disposições gerais Artigo 31.º Regras gerais de inspecção e vigilância 1. A Comissão e/ou os Estados-Membros afectarão inspectores ao exercício de actividades de vigilância e inspecção na Área de Regulamentação da NAFO, em conformidade com as medidas de conservação e de execução da NAFO, podendo igualmente designar estagiários para acompanhar os inspectores. 2. Os Estados-Membros e a Comissão garantirão que os inspectores efectuem as suas tarefas em conformidade com as regras estabelecidas pelo programa NAFO. Os inspectores ficarão sob o controlo operacional das suas autoridades competentes e serão responsáveis perante elas. 3. Os Estados-Membros e a Comissão garantirão que as inspecções efectuadas pelos inspectores comunitários sejam realizadas de forma não discriminatória e em conformidade com as medidas de conservação e de execução da NAFO. 4. O número de inspecções será calculado em função da dimensão das frotas das Partes Contratantes presentes na Área de Regulamentação da NAFO e terá em conta o tempo passado na Área, o nível de capturas e o cumprimento das regras. 5. Para além das funções que assumem no âmbito das medidas de conservação e de execução da NAFO, os inspectores verificarão se os navios comunitários presentes na Área de Regulamentação da NAFO respeitam todas as outras medidas de conservação e controlo que lhes são aplicáveis. 6. Os inspectores podem ser colocados a bordo de qualquer navio de um Estado-Membro que esteja a executar ou prestes a executar tarefas de inspecção na Área de Regulamentação da NAFO. 7. Os inspectores que operam na Área de Regulamentação da NAFO coordenarão regularmente as suas actividades com as dos outros inspectores da NAFO activos nessa Área, a fim de trocar informações sobre os avistamentos e as abordagens de navios e quaisquer outras informações úteis. Artigo 32.º Meios de inspecção Os Estados-Membros ou a Comissão colocarão à disposição dos seus inspectores meios adequados, que lhes permitam efectuar as suas tarefas de vigilância e inspecção. Para esse efeito, afectarão navios de inspecção ao programa NAFO. Artigo 33.º Programação 1. A Comissão coordenará as actividades de vigilância e de inspecção no respeitante à Comunidade. Para esse efeito, a Comissão pode estabelecer, em concertação com o os Estados-Membros interessados, programas operacionais de vigilância e de inspecção comuns. Os Estados-Membros cujos navios exercem actividades de pesca na Área de Regulamentação da NAFO adoptarão as medidas adequadas para facilitar a execução desses programas, nomeadamente no respeitante aos recursos humanos e materiais necessários e aos períodos e zonas em que estes devem ser utilizados. 2. No âmbito da elaboração dos programas operacionais de vigilância e de inspecção comuns, a Comissão e os Estados-Membros velarão por que seja assegurada a presença de um navio de inspecção comunitário ou tenha sido concluído um acordo com outra Parte Contratante a fim de assegurar a presença de um navio de inspecção na Área de Regulamentação da NAFO, sempre que, num dado momento, mais de 15 navios de pesca comunitários estejam a exercer actividades de pesca nessa Área. 3. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão anualmente, até 15 de Outubro, os nomes dos inspectores e dos navios de inspecção que pretendem afectar ao programa NAFO no ano seguinte. Dessa notificação constarão o nome, o indicativo de chamada rádio e a capacidade de comunicação dos navios afectados ao programa. Com base nessas informações, a Comissão estabelecerá, em cooperação com os Estados-Membros, um plano de participação da Comunidade no programa NAFO no ano civil seguinte, que comunicará ao secretariado da NAFO e aos Estados-Membros. 4. Os Estados-Membros informarão a Comissão por via electrónica da data e da hora do início e do fim das actividades dos navios de inspecção. SECÇÃO 2 PROCEDIMENTO DE VIGILÂNCIA Artigo 34.º Procedimento de vigilância 1. Os inspectores realizarão as missões de vigilância com base nos avistamentos de navios de pesca efectuados a partir de um navio afectado ao programa NAFO. Sempre que a observação de um navio de uma Parte Contratante na NAFO não corresponda às informações de que dispõem, os inspectores registarão as suas conclusões num relatório de vigilância, por meio do formulário constante do anexo XI, e transmitirão esse relatório às respectivas autoridades. O relatório incluirá fotografias do navio e mencionará a sua posição, assim como a data e a hora em que foram tiradas as fotografias. 2. Os Estados-Membros transmitirão imediatamente, por via electrónica, o relatório de vigilância ao Estado de pavilhão do navio avistado ou às autoridades designadas por esse Estado – notificadas pelo secretariado da NAFO –, ao secretariado da NAFO e à Comissão. A seu pedido, os Estados-Membros transmitirão igualmente o original de cada relatório de vigilância ao Estado de pavilhão do navio em causa. 3. Os Estados-Membros actuarão logo que recebam um relatório de vigilância respeitante aos seus navios e realizarão quaisquer inquéritos necessários, a fim de determinar o seguimento adequado a dar ao caso. 4. Anualmente, até 15 de Fevereiro, os Estados-Membros comunicarão à Comissão as medidas adoptadas na sequência dos relatórios de vigilância respeitantes aos seus navios no ano anterior. No caso de as medidas adoptadas resultarem na aplicação de sanções, estas devem ser descritas em termos específicos. A Comissão transmitirá essas informações anualmente ao secretariado da NAFO até 1 de Março. SECÇÃO 3 PROCEDIMENTO DE INSPECÇÃO Artigo 35.º Disposições gerais 1. Sempre que realizem uma inspecção de dia, em condições de visibilidade normal, os navios de inspecção ostentarão um galhardete da NAFO para indicar que inspectores estão a realizar uma inspecção no âmbito do programa NAFO. As embarcações de abordagem ostentarão também um galhardete, que poderá ter metade do tamanho. 2. As inspecções dos navios que participam em actividades de investigação limitar-se-ão a verificar se o navio não está a exercer uma actividade de pesca comercial. 3. Os inspectores não interferirão com a capacidade de o capitão comunicar com as autoridades do seu Estado de pavilhão durante a abordagem e a inspecção. 4. Os navios de inspecção manobrarão a uma distância de segurança do navio de pesca, de acordo com as regras de navegação. 5. Os inspectores evitarão fazer uso da força, salvo se e na medida em que tal se revele necessário para garantir a sua segurança. No exercício de inspecções a bordo dos navios de pesca, os inspectores não terão armas de fogo. 6. As inspecções serão conduzidas de modo a reduzir ao mínimo as perturbações e os inconvenientes para o navio, as suas actividades e capturas. Artigo 36.º Abordagem 1. À subida a bordo de um navio de pesca, os inspectores e os estagiários terão consigo e apresentarão um documento de identidade emitido pelo secretariado da NAFO. 2. Os inspectores não procederão a nenhuma abordagem sem notificação prévia através de um sinal rádio transmitido ao navio ou sem que o navio tenha recebido o sinal adequado por meio do Código Internacional de Sinais, assim como os dados sobre a identidade da equipa de inspecção e a plataforma de inspecção. 3. Os inspectores não ordenarão ao navio objecto da abordagem que pare ou manobre quando estiver a pescar, ou que suspenda a operação de calagem ou alagem de uma arte de pesca. Os inspectores podem, no entanto, ordenar a interrupção ou o diferimento da calagem da arte até que tenham abordado o navio, não podendo, em caso algum, o diferimento prolongar-se por mais de trinta minutos após a recepção do sinal a que se refere o n.º 2. Artigo 37.º Actividades a bordo 1. As equipas de inspecção serão compostas, no máximo, por dois inspectores. Se as condições do navio o permitirem, os inspectores poderão ser acompanhados por um inspector estagiário, cuja identidade será comunicada ao capitão do navio de pesca. As actividades do estagiário limitar-se-ão a observar a inspecção realizada pelos inspectores. 2. A duração da inspecção não excederá três horas nem se prolongará para além da alagem e da inspecção da rede e das capturas, no caso de esta última operação ser a mais demorada. Se for detectada uma infracção, os inspectores podem permanecer a bordo o tempo necessário para concluir as tarefas a que se referem os artigos 40.º e 43.º. Os inspectores sairão do navio no prazo de uma hora após terem terminado a inspecção inicial ou após terem concluído as suas tarefas em conformidade com o artigo 40.º, consoante o caso. 3. Serão tomadas precauções a fim de não danificar os acondicionamentos, embalagens, cartões ou outros contentores e conteúdos. Os cartões e contentores serão abertos por forma a facilitar a sua rápida resselagem, reembalagem e rearmazenagem. 4. Os inspectores converterão em peso vivo os registos em peso de produção constantes dos diários de produção, por forma a permitir a verificação dos registos do diário de pesca, efectuados em peso vivo. Os inspectores basear-se-ão nos factores de conversão utilizados pelo capitão do navio. 5. Os inspectores têm poderes para examinar todas as zonas, conveses e compartimentos pertinentes do navio de pesca, capturas (transformadas ou não), redes e outras artes, equipamentos, bem como quaisquer documentos pertinentes necessários para verificar o cumprimento das medidas de conservação e de execução estabelecidas pela NAFO. 6. No exercício de uma inspecção, os inspectores podem pedir ao capitão toda a assistência necessária. O relatório de inspecção pode ser comentado pelo capitão e deve ser assinado pelos inspectores no fim da inspecção. Deve ser entregue uma cópia do relatório de inspecção ao capitão do navio de pesca. Artigo 38.º Estabelecimento de relatórios de inspecção 1. Os inspectores estabelecerão um relatório de inspecção por meio do formulário constante do anexo IX, que transmitirão às suas autoridades. 2. Com base nos registos constantes do diário de pesca, os inspectores sintetizarão as capturas efectuadas pelo navio na Área de Regulamentação da NAFO durante a viagem de pesca em curso, por espécie e divisão, e inserirão essa síntese no ponto 14 do relatório de inspecção. 3. Em caso de diferença entre as capturas registadas e as estimativas do inspector, este último pode proceder a uma nova verificação dos cálculos, dos procedimentos, dos documentos pertinentes e das capturas que se encontram a bordo do navio. As diferenças serão indicadas no ponto 18 do relatório de inspecção. Artigo 39.º Obrigações dos capitães de navios de pesca durante a inspecção Os capitães de navios de pesca comunitários que sejam objecto de abordagem e inspecção: a) Proporcionarão uma abordagem segura e eficaz, em conformidade com as regras de navegação, após o sinal adequado do Código Internacional de Sinais lhes ter sido dado por um navio ou um helicóptero que transporta um inspector; b) Providenciarão uma escada de portaló que esteja em conformidade com as recomendações relativas às escadas de portaló para pilotos adoptadas pela Organização Marítima Internacional; c) Cooperarão e prestarão apoio na inspecção do navio, realizada em conformidade com os procedimentos definidos no presente regulamento; garantirão a segurança dos inspectores e não os impedirão de cumprir a sua missão, nem tentarão intimidá-los ou perturbá-los no exercício das suas funções; d) Permitirão aos inspectores comunicar com as autoridades do Estado de pavilhão e do Estado que procede à inspecção; e) Facultarão o acesso às diferentes zonas, conveses, compartimentos do navio, capturas (transformadas ou não), redes e outras artes, equipamentos, documentos de registo, planos ou descrições dos porões para peixe, diários de produção e planos de estiva, assim como quaisquer outros documentos pertinentes, e prestarão todo o apoio necessário e possível para apurar se a armazenagem foi feita em conformidade com os planos de estiva; f) Proporcionarão o desembarque dos inspectores em condições de segurança. Artigo 40.º Transmissão dos relatórios de inspecção 1. O Estado-Membro que procede a uma inspecção transmitirá à Comissão o original do relatório de inspecção da NAFO, estabelecido em conformidade com o n.º 1 do artigo 37.º, no prazo de vinte dias após o regresso do navio de inspecção ao porto. A Comissão transmiti-lo-á ao Estado do pavilhão do navio inspeccionado com cópia para o secretariado da NAFO, no prazo de trinta dias a contar do regresso do navio de inspecção ao porto. 2. Em caso de infracção ou diferença entre as capturas registadas e as estimativas do inspector relativas às capturas a bordo, o original do relatório de inspecção, com toda a documentação, incluindo as cópias das fotografias tiradas, será enviado à Comissão o mais rapidamente possível após o regresso do navio de inspecção ao porto. A Comissão transmitirá essa documentação ao Estado do pavilhão do navio inspeccionado, com cópia para o secretariado da NAFO, no prazo de 10 dias após o regresso do navio de inspecção ao porto. 3. Na situação a que se refere o n.º 2, o inspector estabelecerá igualmente uma declaração, que constituirá uma notificação prévia da presumível infracção. Na declaração, serão citadas as informações constantes dos pontos 16, 18 e 20 do relatório de inspecção e expostos pormenorizadamente os motivos que levaram a denunciar a infracção, assim como os correspondentes elementos de prova. O inspector comunitário enviará a declaração ao Estado de pavilhão e ao secretariado da NAFO, por intermédio da Comissão, no dia útil seguinte à inspecção. 4. Os inspectores comunicarão à Comissão, de dez em dez dias, uma lista dos navios inspeccionados. A Comissão estabelecerá mensalmente a lista dos navios inspeccionados e transmiti-la-á ao secretariado da NAFO. SECÇÃO 4 INFRACÇÕES Artigo 41.º Procedimentos aplicáveis em caso de infracção 1. Sempre que verificarem uma infracção das medidas de conservação e de execução adoptadas pela NAFO, os inspectores: a) Tomarão nota da infracção no relatório de inspecção, assinarão as suas anotações e requererão a assinatura do capitão; b) Introduzirão e assinarão uma nota no diário de pesca, ou em qualquer outro documento pertinente, com menção da data, localização e tipo de infracção verificada. Os inspectores podem tirar uma cópia de qualquer elemento pertinente constante do diário de pesca ou de qualquer outro documento pertinente e instar o capitão a certificar por escrito a sua autenticidade em cada página da cópia; c) Documentarão, se necessário, a infracção com fotografias das artes de pesca e das capturas. Nesse caso, os inspectores devem entregar ao capitão uma cópia das fotografias e anexar uma segunda cópia das fotografias ao relatório; d) Esforçar-se-ão por entrar imediatamente em contacto com um inspector ou com as autoridades designadas do Estado de pavilhão a que pertence o navio inspeccionado; e) Transmitirão às respectivas autoridades, o mais rapidamente possível, o relatório de inspecção, bem como a notificação prévia da infracção a que se refere o n.º 3 do artigo 39.º. 2. Os inspectores podem instar o capitão a remover qualquer parte das artes de pesca que não respeite as medidas de conservação e de execução da NAFO. Os inspectores aporão solidamente um selo de inspecção da NAFO, descrito no anexo X, em qualquer parte não regulamentar da arte de pesca e registarão esse facto no relatório de inspecção. O selo deve ser mantido na arte até esta ser examinada pelas autoridades competentes da Parte Contratante do navio. Artigo 42.º Seguimento a dar às infracções 1. Sempre que sejam notificados de uma infracção cometida por um navio que arvora o seu pavilhão, os Estados-Membros actuarão rapidamente em conformidade com o respectivo direito nacional a fim de receber e examinar as provas, conduzir todas as investigações necessárias para determinar o seguimento a dar à infracção e, na medida do possível, inspeccionar o navio. 2. Os Estados-Membros cooperarão com as autoridades da Parte Contratante que realiza a inspecção, a fim de assegurar que os elementos constitutivos da infracção sejam estabelecidos e conservados numa forma que facilite a acção judicial. 3. Os Estados-Membros designarão as autoridades responsáveis pela recepção dos elementos constitutivos das infracções e comunicarão à Comissão o endereço dessas autoridades. SECÇÃO 5 INFRACÇÕES GRAVES Artigo 43.º Lista das infracções graves 1. São consideradas graves as seguintes infracções: a) Pesca da quota «outros» sem notificação prévia do Secretário Executivo da NAFO ou mais de sete dias úteis após o Secretário Executivo da NAFO ter notificado a suspensão da pesca da quota «outros» em relação a essa unidade populacional ou espécie; b) Pesca dirigida a uma unidade populacional sujeita a uma proibição temporária ou cuja pesca é proibida; c) Pesca dirigida a unidades populacionais ou espécies após a data em que o Estado de pavilhão do navio inspeccionado notificou o Secretário Executivo de que os seus navios iriam cessar a pesca dirigida a essas unidades populacionais ou espécies; d) Pesca numa zona de reserva ou com artes proibidas numa determinada zona; e) Violação das regras relativas às malhagens; f) Pesca sem autorização válida emitida pela Parte Contratante de pavilhão; g) Registo incorrecto das capturas; h) Interferência com o sistema de localização dos navios por satélite; i) Violação das regras relativas à comunicação das capturas; j) Obstrução do trabalho dos inspectores ou observadores. Artigo 44.º Actividades dos inspectores 1. Sempre que denunciarem uma infracção grave enumerada no artigo 42.º, cometida por um navio, os inspectores notificarão rapidamente o Estado de pavilhão, as suas próprias autoridades, a Comissão e o secretariado da NAFO. 2. Em caso de infracção grave, os inspectores tomarão todas as medidas necessárias para garantir a segurança e a perenidade dos elementos de prova, incluindo, se for caso disso, a aposição de selos no porão do navio, com vista a uma inspecção posterior no porto. A pedido do inspector, o capitão cessará todas as actividades de pesca que, na opinião do inspector, constituem uma infracção grave. 3. O capitão não pode reiniciar a pesca durante a permanência do inspector a bordo do navio se este não estiver convencido, quer pela acção desenvolvida pelo capitão do navio quer pela comunicação do inspector com um inspector ou autoridade competente do Estado de pavilhão do navio inspeccionado, de que a infracção grave não voltará a verificar-se. 4. Os inspectores podem permanecer a bordo de um navio de pesca o tempo necessário para obter as informações pertinentes relativas à infracção. Durante esse período, os inspectores concluem a inspecção, deixando, em seguida, o navio. Todavia, se conseguirem contactar as autoridades competentes da Parte Contratante do navio inspeccionado e essas autoridades concordarem, os inspectores podem permanecer a bordo do navio. Se não conseguirem contactá-las num prazo razoável, os inspectores deixarão o navio inspeccionado e contactarão essas autoridades o mais rapidamente possível. 5. A Comissão ou o Estado-Membro que procede à inspecção decide, com o consentimento do Estado de pavilhão, se o inspector permanece a bordo durante a mudança de rota do navio, em conformidade com o n.º 1 do artigo 45.º. A Comissão e o Estado-Membro que procede à inspecção decidem igualmente se um inspector deve estar presente na inspecção aprofundada do navio efectuada no porto, em conformidade com o n.º 3 do artigo 45.º. Os Estados-Membros informam imediatamente a Comissão das decisões tomadas em conformidade com o presente número. Artigo 45.º Inspecção por um inspector autorizado pelo Estado-Membro de pavilhão 1. Sempre que um Estado-Membro de pavilhão ou a Comissão receba de um inspector a informação da presunção de uma infracção grave cometida por um navio de pesca que arvora o seu pavilhão, o Estado-Membro de pavilhão e a Comissão informar-se-ão mutuamente do facto sem demora. 2. Após notificação por outra Parte Contratante de uma infracção grave cometida por um navio comunitário, o Estado-Membro de pavilhão, em cooperação com a Comissão, assegurará que o navio seja inspeccionado no prazo de setenta e duas horas por um inspector devidamente autorizado. 3. O inspector devidamente autorizado subirá a bordo do navio de pesca em causa, examinará os elementos constitutivos da presumível infracção e transmitirá o mais depressa possível à autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão e à Comissão os resultados do seu exame. Artigo 46.º Mudança de rota 1. Após notificação dos resultados, se a presumível infracção for grave e a situação o justificar, o Estado-Membro de pavilhão do navio inspeccionado, no prazo de vinte e quatro horas, ordenará ou habilitará o inspector devidamente autorizado a ordenar ao navio que se dirija para um porto designado. Esse porto deve ser St Johns ou Halifax, no Canadá, St Pierre, em França, ou o porto de armamento do navio, excepto se o Estado-Membro de pavilhão designar outro porto. 2. A pedido escrito do Estado-Membro de pavilhão, o prazo de vinte e quatro horas previsto no n.º 1 pode ser prorrogado pela Comissão até um máximo de setenta e duas horas. 3. Se não ordenar a mudança de rota para um porto, o Estado-Membro de pavilhão informará imediatamente a Comissão dos motivos da sua decisão. A Comissão notificará atempadamente o secretariado da NAFO dessa decisão e da sua fundamentação. Artigo 47.º Inspecção no porto após a mudança de rota 1. À chegada ao porto designado, o navio suspeito de ter cometido uma infracção grave será submetido a uma inspecção aprofundada, efectuada sob a autoridade do Estado-Membro de pavilhão, eventualmente em presença de um inspector de qualquer outra Parte Contratante que pretenda participar. Será utilizado o modelo de relatório de inspecção no porto constante do anexo XII. 2. O Estado-Membro de pavilhão informará imediatamente a Comissão dos resultados da inspecção aprofundada e das medidas que tenha adoptado para actuar contra a infracção, incluindo as medidas destinadas a evitar a repetição da infracção. SECÇÃO 6 RELATÓRIOS Artigo 48.º Tratamento dos relatórios de inspecção 1. Os Estados-Membros darão aos relatórios redigidos pelos inspectores de outras Partes Contratantes e de outros Estados-Membros o mesmo valor que aos estabelecidos pelos seus próprios inspectores. 2. Os Estados-Membros cooperarão com as Partes Contratantes em causa, a fim de facilitar os processos judiciais ou outros processos previstos no respectivo direito nacional, decorrentes de um relatório apresentado por um inspector no âmbito do programa NAFO. Artigo 49.º Relatórios sobre infracções 1. Os Estados-Membros enviarão todos os anos à Comissão até 25 de Janeiro, relativamente ao período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro, e até 25 de Agosto, relativamente ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho, um relatório com as seguintes informações: a) Resultados das acções instauradas relativamente às infracções cometidas pelos seus navios; as infracções devem ser comunicadas anualmente numa lista até à conclusão da acção; b) Qualquer diferença significativa entre as capturas registadas no diário de pesca dos respectivos navios e as estimativas dos inspectores relativas às capturas a bordo. Uma diferença é considerada significativa sempre que a estimativa do inspector difira das capturas registadas no diário de bordo de 5 % ou mais; c) Evolução dos processos (casos pendentes, em fase de recurso ou de inquérito); d) Descrição, em termos específicos, das sanções impostas, com menção, nomeadamente, do montante das coimas, do valor do pescado e/ou artes confiscados, dos avisos escritos, etc.; e e) Uma explicação no caso de não ter sido instaurada nenhuma acção. 2. A Comissão estabelecerá um relatório comunitário com base nos relatórios dos Estados-Membros, que transmitirá todos os anos ao secretariado da NAFO até 1 de Fevereiro e 1 de Setembro. Artigo 50.º Relatórios relativos às actividades de inspecção e de vigilância 1. Cada Estado-Membro comunicará anualmente à Comissão até 15 de Fevereiro, em relação ao ano anterior: a) O número de inspecções por si realizadas no âmbito do programa NAFO, especificando o número de inspecções realizadas nos navios de cada Parte Contratante e, em caso de infracção, a data e a posição da inspecção do navio em causa e a natureza da presumível infracção; b) O número de horas de voo de vigilância NAFO, o número de avistamentos e o número de relatórios de vigilância estabelecidos, bem como o seguimento dado a esses relatórios de vigilância. 2. A Comissão estabelecerá um relatório comunitário com base nos relatórios dos Estados-Membros, que transmitirá anualmente ao secretariado da NAFO até 1 de Março. Capítulo V Inspecções no porto Artigo 51.º Inspecção no porto 1. Os Estados-Membros assegurarão que todos os navios que entrem nos seus portos para desembarcar e/ou transbordar capturas realizadas na Área de Regulamentação da NAFO sejam submetidos a uma inspecção no porto. É proibido desembarcar ou transbordar essas capturas até à conclusão da inspecção. A inspecção inclui a verificação do cumprimento pelos navios comunitários de quaisquer outras medidas comunitárias de conservação e de controlo que lhes sejam aplicáveis. 2. Para facilitar as inspecções, os Estados-Membros solicitarão aos capitães dos navios de pesca ou seus representantes que comuniquem às autoridades competentes do Estado-Membro cujos portos ou locais de desembarque pretendam utilizar, pelo menos quarenta e oito horas antes da hora prevista para a chegada ao porto: a) A hora de chegada ao porto de desembarque; b) Uma cópia da autorização de pesca; c) As quantidades, em kg de peso vivo, mantidas a bordo; d) A zona ou zonas da Área de Regulamentação da NAFO em que foram efectuadas as capturas. 3. A inspecção no porto incluirá, no mínimo, a verificação dos seguintes elementos: a) Espécies e quantidades capturadas; b) Informações resultantes das inspecções do navio efectuadas em conformidade com o disposto no capítulo IV; c) Malhagem das redes e tamanho do pescado mantido a bordo. 4. Os Estados-Membros assegurarão que as quantidades desembarcadas por espécie e, se for caso disso, as quantidades retidas a bordo sejam objecto de controlos cruzados com as quantidades registadas no diário de pesca, assim como com as comunicações de capturas efectuadas à saída da Área de Regulamentação da NAFO, em conformidade com o n.º 2, alínea d), do artigo 18.º. Artigo 52.º Relatórios de inspecção no porto 1. Os Estados-Membros assegurarão que o relatório de inspecção no porto, cujo modelo consta do anexo XII, seja utilizado em todas as inspecções no porto, realizadas em conformidade com o presente regulamento. 2. Os Estados-Membros transmitirão o relatório de inspecção no porto à Comissão, no prazo de catorze dias úteis após a inspecção. A Comissão transmitirá o relatório imediatamente ao secretariado da NAFO e, a seu pedido, ao Estado de pavilhão do navio. Capítulo VI Actividades de Partes Não-Contratantes Artigo 53.º Actividades INN exercidas por navios de Partes Não-Contratantes 1. Sempre que um navio de uma Parte Não-Contratante exerça actividades de pesca na Área de Regulamentação da NAFO, considera-se que exerce actividades INN que prejudicam a eficácia das medidas de conservação e de execução da NAFO. 2. No caso das actividades de transbordo, no interior ou no exterior da Área de Regulamentação da NAFO, que envolvam um navio avistado e identificado como sendo de uma Parte Não-Contratante, a presunção de terem sido prejudicadas as medidas de conservação e de execução da NAFO é aplicável a qualquer outro navio de uma Parte Não-Contratante que tenha participado nessas actividades com o navio em causa. Artigo 54.º Informações sobre navios de Partes Não-Contratantes 1. Sempre que avistarem ou de outro modo identificarem um navio de uma Parte Não-Contratante, os inspectores dos Estados-Membros e da Comissão procurarão informar o navio de que se considera que está a prejudicar as medidas de conservação e de execução da NAFO e de que esta informação será comunicada às Partes Contratantes na NAFO, a outras organizações regionais de pesca e ao Estado de pavilhão do navio. 2. Os Estados-Membros transmitirão imediatamente à Comissão as informações relativas aos avistamentos, recusas de acesso ao porto, desembarques e transbordos, assim como os resultados de todas as inspecções realizadas no mar ou nos seus portos e de quaisquer acções que tenham tomado em relação ao navio em causa. A Comissão transmitirá imediatamente todas essas informações ao secretariado da NAFO. 3. As informações a que se refere o n.º 2 incluirão o nome do navio da Parte Não-Contratante e o seu Estado de pavilhão, a data e o porto de inspecção, os motivos de uma subsequente proibição de desembarque e/ou transbordo ou, se não tiver sido aplicada tal proibição, os elementos de prova apresentados em conformidade com o n.º 3 do artigo 56.º. 4. Os Estados-Membros podem submeter à Comissão, em qualquer momento, para transmissão imediata ao secretariado da NAFO, quaisquer informações suplementares que concorram para a identificação de navios de Partes Não-Contratantes que possam estar a exercer actividades INN na Área de Regulamentação da NAFO. 5. A Comissão notificará os Estados-Membros, todos os anos, dos navios de Partes Não-Contratantes constantes da lista INN adoptada pela NAFO. Artigo 55.º Proibição de transbordos e de operações de pesca conjuntas É proibido aos navios de pesca comunitários efectuar ou receber transbordos de peixe de navios de Partes Não-Contratantes a que se refere o artigo 52.º e realizar operações de pesca conjuntas com esses navios. Artigo 56.º Inspecção no mar Se for caso disso, os inspectores solicitarão autorização para abordar um navio de uma Parte Não-Contratante que tenha sido avistado ou de outro modo identificado a exercer actividades de pesca na Área de Regulamentação da NAFO. Os navios que consintam na sua abordagem serão inspeccionados em conformidade com o disposto no capítulo IV. Artigo 57.º Inspecção no porto 1. Os Estados-Membros assegurarão que cada navio de uma Parte Não-Contratante que entre num porto designado, na acepção do n.º 2 do artigo 28.º do Regulamento (CEE) n° 2847/93, seja inspeccionado pelas suas autoridades competentes. Os navios não serão autorizados a desembarcar ou transbordar quaisquer capturas até à conclusão da inspecção. 2. Se, na sequência da inspecção, as autoridades competentes verificarem que o navio da Parte Não-Contratante mantém a bordo capturas de qualquer uma das unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais regulamentados pela NAFO ou constantes do anexo II do presente regulamento, o Estado-Membro em causa proibirá qualquer desembarque e/ou transbordo das capturas desse navio. 3. Contudo, essa proibição não será aplicável se o capitão do navio inspeccionado ou o seu representante apresentar às autoridades competentes do Estado-Membro em questão provas suficientes de que: a) As espécies mantidas a bordo foram capturadas fora da Área de Regulamentação da NAFO; ou b) As espécies mantidas a bordo e constantes do anexo II foram capturadas em conformidade com as medidas de conservação e de execução da NAFO. 4. Os Estados-Membros que recusarem o desembarque e o transbordo das capturas informarão os capitães dos navios da sua decisão. Artigo 58.º Medidas respeitantes a navios de Partes Não-Contratantes 1 Os Estados-Membros adoptarão todas as medidas necessárias em conformidade com o direito nacional e comunitário, por forma a que: a) Nenhuma licença ou autorização de pesca especial seja emitida para navios que constam da lista INN para fins da pesca nas águas sob sua soberania ou jurisdição; b) O seu pavilhão não seja concedido a navios constantes da lista INN; c) Os navios constantes da lista INN não sejam autorizados a desembarcar, transbordar, abastecer-se de combustível ou reabastecer-se, excepto por motivos de força maior, ou a exercer actividades de pesca ou quaisquer outras actividades de preparação ou relacionadas com a pesca nos seus portos ou nas águas sob a sua soberania ou jurisdição; d) Os importadores, transportadores e outros sectores em causa sejam incentivados a não negociar ou transbordar pescado capturado por navios constantes da lista INN; e) Todas as informações relativas aos navios constantes da lista INN sejam reunidas e trocadas com outras Partes Contratantes, Partes Não-Contratantes e organizações regionais de pesca, a fim de detectar e evitar a utilização de certificados de importação/exportação falsos, relativos a pescado proveniente desses navios. 2. É proibido aos navios de pesca, navios de apoio, navios de abastecimento, navios-mãe e cargueiros que arvoram pavilhão de um Estado-Membro prestar de alguma forma assistência a navios constantes da lista INN ou participar em qualquer transbordo ou qualquer outra actividade de preparação ou relacionada com a pesca ou actividades de pesca conjuntas com esses navios. 3. É proibido o fretamento de um navio constante da lista INN. Capítulo VII Disposições finais Artigo 59.º Procedimento de alteração As disposições do presente regulamento podem ser alteradas para efeitos da aplicação das medidas de conservação da NAFO tornadas obrigatórias para a Comunidade, em conformidade com o procedimento estabelecido no n.º 2 do artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002. Artigo 60.º Revogação São revogados os Regulamentos (CE) n.º 1262/2000, (CE) n.º 3069/95, (CE) n.º 3680/93, (CEE) n.º 189/92, (CEE) n.º 1956/88 e (CEE) n.º 2868/88. Artigo 61.º O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente ANEXO I Lista das espécies Designação comum | Designação científica | Código 3-alfa | Designação comum | Designação científica | Código 3-alfa | Peixes de fundo | Peixes de fundo (continuação) | Bacalhau do Atlântico | Gadus morhua | COD | Bacalhau polar | Boreogadus saida | POC | Arinca | Melanogrammus aeglefinus | HAD | Lagartixa da rocha | Coryphaenoides rupestris | RNG | Peixes-vermelho do Atlântico | Sebastes spp. | RED | Lagartixa-cabeça áspera | Macrourus berglax | RHG | Peixe-vermelho | Sebastes marinus | REG | Galeotas (sandilhos) | Ammodytes spp. | SAN | Peixe-vermelho da fundura | Sebastes mentella | REB | Escorpiões | Myoxocephalus spp. | SCU | Cantarilho americano | Sebastes fasciatus | REN | Sargo-da-América-do-Norte | Stenotomus chrysops | SCP | Pescada prateada | Merluccius bilinearis | HKS | Bodião-da-ostra | Tautoga onitis | TAU | Abrótea vermelha* | Urophycis chuss | HKR | Peixe-paleta-camelo | Lopholatilus chamaeleonticeps | TIL | Escamudo | Pollachius virens | POK | Abrótea branca* | Urophycis tenuis | HKW | Solha americana | Hippoglossoides platessoides | PLA | Peixes-lobo (não especificados) | Anarhicas spp. | CAT | Solhão | Glyptocephalus cynoglossus | WIT | Peixe lobo riscado | Anarhichas lupus | CAA | Solha dos mares do Norte | Limanda ferruginea | YEL | Peixe lobo malhado | Anarhichas minor | CAS | Alabote da Gronelândia | Reinhardtius hippoglossoides | GHL | Peixe de fundo (não especificado) | GRO | Alabote do Atlântico | Hippoglossus hippoglossus | HAL | Peixes pelágicos | Solha de Inverno | Pseudopleuronectes americanus | FLW | Arenque | Clupea harengus | HER | Carta de Verão | Paralichthys dentatus | FLS | Sarda | Scomber scombrus | MAC | Rodovalho americano | Scophthalmus aquosus | FLD | Peixe-manteiga americano | Peprilus triacanthus | BUT | Peixes-chatos (não especificados) | Pleuronectiformes | FLX | Menhadem escamudo | Brevoortia tyrannus | MHA | Tamboril americano | Lophius americanus | ANG | Agullhão | Scomberesox saurus | SAU | Ruivos americanos | Prionotus spp. | SRA | Biqueirão de baía | Anchoa mitchilli | ANB | Tomecode | Microgadus tomcod | TOM | Anchova | Pomatomus saltatrix | BLU | Mora azul | Antimora rostrata | ANT | Xaréu-macoa | Caranx hippos | CVJ | Verdinho | Micromesistius poutassou | WHB | Judeu liso | Auxis thazard | FRI | Bodião do Norte | Tautogolabrus adspersus | CUN | Serra leal | Scomberomourus cavalla | KGM | Bolota | Brosme brosme | USK | Serra espanhola | Scomberomourus maculatus | SSM | Bacalhau da Gronelândia | Gadus ogac | GRC | Veleiro do Pacífico | Istiophorus platypterus | SAI | Maruca azul | Molva dypterygia | BLI | Espadim branco do Atlântico | Tetrapturus albidus | WHM | Maruca | Molva molva | LIN | Espadim azul do Atlântico | Makaira nigricans | BUM | Peixe-lapa | Cyclopterus lumpus | LUM | Espadarte | Xiphias gladius | SWO | Cangueira-zorra | Menticirrhus saxatilis | KGF | Atum voador | Thunnus alalunga | ALB | Peixe bola do Norte | Sphoeroides maculatus | PUF | Sarrajão | Sarda sarda | BON | Peixe carneiro do Árctico | Lycodes spp. | ELZ | Merma | Euthynnus alletteratus | LTA | Peixe carneiro americano | Macrozoarces americanus | OPT | Atum patudo | Thunnus obesus | BET | Designação comum | Designação científica | Código 3-alfa | Designação comum | Designação científica | Código 3-alfa | Pelágicos (continuação) | Invertebrados (continuação) | Atum rabilho | Thunnus thynnus | BFT | Vermes marinhos (não especificados) | Polycheata | WOR | Gaiado | Katsuwonus pelamis | SKJ | Límulo | Limulus polyphemus | HSC | Atum albacora | Thunnus albacares | YFT | Invertebrados marinhos (não especificados) | Invertebrados | INV | Escombrídeos (não especificados) | Scombridae | TUN | Outros peixes | Peixes pelágicos (não especificados) | PEL | Alosa cinzenta | Alosa pseudoharengus | ALE | Invertebrados | Charuteirso | Seriola spp. | AMX | Lula pálida | Loligo pealei | SQL | Congro americano | Conger oceanicus | COA | Pota do Norte | Illex illecebrosus | SQI | Enguia americana | Anguilla rostrata | ELA | Lulas, potas (não especificadas) | Loliginidae, Ommastrephidae | SQU | Enguia de casulo | Myxine glutinosa | MYG | Longueirão da América do Norte | Ensis directus | CLR | Sável americano | Alosa sapidissima | SHA | Clame | Mercenaria mercenaria | CLH | Argentinas (não especificadas) | Argentina spp. | ARG | Clame islandesa | Arctica islandica | CLQ | Rabeta brasileira | Micropogonias undulatus | CKA | Clame da areia | Mya arenaria | CLS | Agulheta verde | Strongylura marina | NFA | Amêijoa branca | Spisula solidissima | CLB | Salmão do Atlântico | Salmo salar | SAL | Amêijoa de Stimpson | Spisula polynyma | CLT | Peixe-rei verde | Menidia menidia | SSA | Amêijoas (não especificadas) | Prionodesmacea, Teleodesmacea | CLX | Machete do Atlântico | Opisthonema oglinum | THA | Vieira de baía | Argopecten irradians | SCB | Celindra | Alepocephalus bairdii | ALC | Vieira-percal | Argopecten gibbus | SCC | Corvinão negro | Pogonias cromis | BDM | Leque islandês | Chlamys islandica | ISC | Serrano estriado | Centropristis striata | BSB | Vieira americana | Placopecten magellanicus | SCA | Alosa azul | Alosa aestivalis | BBH | Vieiras e leques (não especificados) | Pectinidae | SCX | Capelim | Mallotus villosus | CAP | Ostra americana | Crassostrea virginica | OYA | Salvelinos | Salvelinus spp. | CHR | Mexilhão vulgar | Mytilus edulis | MUS | Fogueteiro-galego | Rachycentron canadum | CBA | Cornetinhas (não especificadas) | Busycon spp. | WHX | Sereia da Florida | Trachinotus carolinus | POM | Borrelhos (não especificados) | Littorina spp. | PER | Sável de papo | Dorosoma cepedianum | SHG | Moluscos marinhos (não especificados) | Mollusca | MOL | Roncadores | Pomadasyidae | GRX | Sapateira da rocha do Atlântico | Cancer irroratus | CRK | Sável de salto | Alosa mediocris | SHH | Navalheira azul | Callinectes sapidus | CRB | Peixes-lanterna | Notoscopelus spp. | LAX | Caranguejo verde | Carcinus maenas | CRG | Tainhas (não especificadas) | Mugilidae | MUL | Sapateira boreal | Cancer borealis | CRJ | Pâmpano-lua | Peprilus alepidotus (=paru) | HVF | Caranguejo das neves | Chionoecetes opilio | CRQ | Roncador mexicano | Orthopristis chrysoptera | PIG | Caranguejo vermelho da fundura | Geryon quinquedens | CRR | Eperlano arco-íris | Osmerus mordax | SMR | Caranguejo real da pedra | Lithodes maia | KCT | Corvinão-de-pintas | Sciaenops ocellatus | RDM | Caranguejos marinhos (não especificados) | Reptantia | CRA | Pargo | Pagrus pagrus | RPG | Lavagante americano | Homarus americanus | LBA | Carapau rugoso | Trachurus lathami | RSC | Camarão árctico | Pandalus borealis | PRA | Serrano-da-areia | Diplectrum formosum | PES | Camarão boreal | Pandalus montagui | AES | Sargo-choupa | Archosargus probatocephalus | SPH | Camarões penaeus (não especificados) | Penaeus spp. | PEN | Roncadeira de pinta | Leiostomus xanthurus | SPT | Camarões pandalídeos | Pandalus spp. | PAN | Corvinata pintada | Cynoscion nebulosus | SWF | Crustáceos marinhos (não especificados) | Crustáceos | CRU | Corvinata real | Cynoscion regalis | STG | Ouriços-do-mar | Strongylocentrotus spp. | URC | Robalo-muge | Morone saxatilis | STB | Designação comum | Designação científica | Código 3-alfa | Outros peixes (continuação) | Esturjões (não especificados) | Acipenseridae | STU | Tarpão do Atlântico | Tarpon (=megalops) atlanticus | TAR | Trutas (não especificadas) | Salmo spp. | TRO | Robalo do Norte | Morone americana | PEW | Imperadores (não especificados) | Beryx spp. | ALF | Galhudo malhado | Squalus acanthias | DGS | Esqualídeos (não especificados) | Squalidae | DGX | Tubarão-toiro | Odontaspis taurus | CCT | Tubarão sardo | Lamna nasus | POR | Tubarão-anequim | Isurus oxyrinchus | SMA | Tubarão-faqueta | Carcharhinus obscurus | DUS | Tintureira | Prionace glauca | BSH | Esqualiformes (não especificados) | Squaliformes | SHX | Tubarão bicudo | Rhizoprionodon terraenovae | RHT | Cação-torto | Centroscyllium fabricii | CFB | Tubarão da Gronelândia | Sonmnousus microcephalus | GSK | Tubarão-frade | Cetorhinus maximus | BSK | Raias (não especificadas) | Raja spp. | SKA | Raia de Verão | Leucoraja erinacea | RJD | Raia do Árctico | Amblyraja hyperborea | RJG | Raia grande | Dipturus laevis | RJL | Raia inverneira | Leucoraja ocellata | RJT | Raia repregada | Amblyraja radiata | RJR | Raia lisa | Malcoraja senta | RJS | Raia da Gronelândia | Bathyraja spinicauda | RJO | Peixes de barbatanas (não especificados) | FIN | Em conformidade com uma recomendação adoptada pelo STACRES na sua reunião anual de 1970 (ICNAF Redbook 1970, parte I, página 67), as abróteas do género Urophycis são designadas, para efeitos de comunicações estatísticas, do seguinte modo: a) abróteas das subzonas 1, 2, e 3 e divisões 4R, S, T e V: abrótea branca, Urophycis tenuis ; b) abróteas capturadas com aparelhos de anzol ou abróteas de comprimento superior a 55 cm, independentemente do modo de captura, das divisões 4W e X, subzona 5 e zona estatística 6: abrótea branca, Urophycis tenuis ; c) com excepção dos casos abrangidos pela alínea b), outras abróteas do género Urophycis capturadas nas divisões 4W e X, subzona 5 e zona estatística 6: abrótea vermelha, Urophycis chuss. ANEXO II A lista que se segue é uma lista parcial das unidades populacionais que devem ser declaradas em conformidade com o artigo 19.º. | ANG/N3NO. | Lophius americanus | Tamboril americano | CAA/N3LMN. | Anarhichas lupus | Peixe-lobo riscado | CAP/N3LM. | Mallotus villosus | Capelim | CAT/N3LMN. | Anarhichas spp. | Peixes-lobo ninl | HAD/N3LNO. | Melanogrammus aeglefinus | Arinca | HAL/N23KL. | Hippoglossus hippoglossus | Alabote do Atlântico | HAL/N3M. | Hippoglossus hippoglossus | Alabote do Atlântico | HAL/N3NO. | Hippoglossus hippoglossus | Alabote do Atlântico | HER/N3L. | Clupea harengus | Arenque | HKR/N2J3KL. | Urophycis chuss | Abrótea vermelha | HKR/N3MNO. | Urophycis chuss | Abrótea vermelha | HKS/N3NLMO. | Merluccius bilinearis | Pescada prateada | RNG/N23. | Coryphaenoides rupestris | Lagartixa da rocha | HKW/N2J3KL. | Urophycis tenuis | Abrótea branca | POK/N3O. | Pollachius virens | Escamudo | RHG/N23. | Macrourus berglax | Lagartixa-cabeça áspera | SKA/N2J3KL. | Raja spp. | Raias | SKA/N3M. | Raja spp. | Raias | SQI/N56. | Illex illecebrosus | Pota do Norte | VFF/N3LMN. | - | Peixes não separados, não identificados | WIT/N3M. | Glyptocephalus cynoglossus | Solhão | YEL/N3M. | Limanda ferruginea | Solha dos mares do Norte | ANEXO III Tamanho mínimo [?] Espécie | Peixes eviscerados sem guelras, com ou sem pele; frescos ou refrigerados, congelados ou salgados | Inteiros | Descabeçados | Descabeçados e sem barbatana caudal | Descabeçados e cortados | Bacalhau do Atlântico | 41 cm | 27 cm | 22 cm | 27/25 cm[?] | Alabote da Gronelândia | 30 cm | Não aplicável | Não aplicável | Não aplicável | Solha americana | 25 cm | 19 cm | 15 cm | Não aplicável | Solha dos mares do Norte | 25 cm | 19 cm | 15 cm | Não aplicável | ANEXO IV Registo das capturas (registos do diário de bordo) REGISTOS DO DIÁRIO DE PESCA Elemento de informação Código normalizado Nome do navio 01 Nacionalidade do navio 02 Número de registo do navio 03 Porto de registo 04 Tipos de artes utilizadas (registo separado para tipos de artes de pesca diferentes) 10 Tipo de arte Data - dia 20 - mês 21 - ano 22 Posição - latitude 31 - longitude 32 - zona estatística 33 (N.º de lanços por período de 24 horas 40 (N.º de horas de pesca por período de 24 horas 41 Nomes das espécies (anexo II) Capturas diárias de cada espécie (em toneladas de peso vivo) 50 Capturas diárias de cada espécie para consumo humano sob a forma de peixes 61 Capturas diárias de cada espécie para redução 62 Devoluções diárias de cada espécie 63 Local ou locais de transbordo 70 Data(s) de transbordo 71 Assinatura do capitão 80 Códigos das artes Categorias de artes | Abreviatura normalizada Código | Categorias de artes | Abreviatura normalizada Código | REDES DE CERCAR | REDES DE EMALHAR E REDES DE ENREDAR | Com retenida (rede de cerco com retenida) | PS | Redes de emalhar fundeadas | GNS | Redes de cerco com retenida manobradas por uma embarcação Redes de cerco com retenida manobradas por duas embarcações | PS1 PS2 | Redes de emalhar de deriva | GND | Sem retenida (lâmparas) | LA | Redes de emalhar envolventes | GNC | Tapa-esteiros (em estacas) | GNF | REDES ENVOLVENTES- ARRASTANTES | SB | Tresmalhos | GTR | Redes envolventes-arrastantes de alar para bordo | SV | Redes mistas de emalhar-tresmalho | GTN | Redes de cerco dinamarquesas | SDN | Redes de emalhar e redes de enredar (não especificadas) | GEN | Redes envolventes-arrastantes escocesas | SSC | Redes de emalhar (não especificadas) | GN | Redes envolventes-arrastantes de parelha | SPR | Redes envolventes-arrastantes (não especificadas) | SX | ARMADILHAS | Almadravas | FPN | REDES DE ARRASTO | Almadravas | FPN | Covos | FPO | Galrichos | FYK | Redes de arrasto pelo fundo | Butirões | FSN | Redes de arrasto de vara | TBB | Barreiras, barragens, estacadas, etc. | FWR | Redes de arrasto com portas[?] | OTB | Armadilhas aéreas | FAR | Redes de arrasto de parelha | PTB | Armadilhas (não especificadas) | FIX | Redes de arrasto para lagostim | TBN | Redes de arrasto para camarão | TBS | ANZÓIS E APARELHOS DE ANZOL | Redes de arrasto pelo fundo (não especificadas) | TB | Linhas de mão e linhas de vara (operadas manualmente)[?] | LHP | Redes de arrasto pelágico | Linhas de mão e linhas de vara (mecanizadas)8 | LHM | Redes de arrasto com portas | OTM | Aparelhos de anzol fundeados | LLS | Redes de arrasto de parelha | PTM | Aparelhos de anzol de deriva | LLD | Redes de arrasto para camarão | TMS | Aparelhos de anzol (não especificados) | LL | Redes de arrasto pelágico (não especificadas) | TM | Corricos | LTL | Redes de arrasto geminadas com portas | OTT | Anzóis e aparelhos de anzol (não especificados)[?] | LX | Redes de arrasto com portas (não especificadas) | OT | Redes de arrasto de parelha (não especificadas) | PT | ARPÕES E INSTRUMENTOS PARA CAUSAR FERIMENTOS | Outras redes de arrasto pelágico (não especificadas) | TX | Arpões | HAR | DRAGAS | DISPOSITIVOS DE RECOLHA | Dragas rebocadas por embarcação | DRB | Bombas | HMP | Dragas de mão | DRH | Dragas mecanizadas | HMD | Dispositivos de recolha (não especificados) | HMX | REDES DE SACADA | Redes de sacada portáteis | LNP | ARTES DIVERSAS[?] | MIS | Redes de sacada manobradas de embarcações | LNB | Redes de sacada manobradas de terra | LNS | ARTES DE PESCA DE LAZER | RG | Redes de sacada (não especificadas) | LN | ARTES DESCONHECIDAS OU NÃO ESPECIFICADAS | NK | ARTES DE PESCA DE ARREMESSO | Tarrafas de mão | FCN | Artes de pesca de arremesso (não especificadas) | FG | Códigos dos navios de pesca 1. PRINCIPAIS TIPOS DE NAVIOS Código da FAO | Tipo de navio | Código da FAO | Tipo de navio | BO | Navio de fiscalização | NOX | Navio de pesca de rede de sacada NINL | CO | Navio de formação da pesca | PO | Navio de pesca por sucção | DB | Navio de draga não contínua | SN | Cercador envolvente-arrastante | DM | Navio de draga contínua | SO | Cercador | DO | Navio de draga | SOX | Cercador NINL | DO | Navio de draga NINL | SP | Cercador com rede de cerco com retenida | FO | Navio de transporte de peixe | SPE | Cercador com rede de cerco com retenida europeu | FX | Navio de pesca NINL | SPT | Atuneiro cercador com rede de cerco com retenida | GO | Navio de pesca com rede de emalhar | TO | Arrastão | HOX | Navio-mãe NINL | TOX | Arrastões NINL | HSF | Navio-mãe fábrica | TS | Arrastão lateral | KO | Navio hospital | TSF | Arrastão lateral congelador | LH | Navio de pesca à linha de mão | TSW | Arrastão lateral de pesca fresca | LL | Palangreiro | TT | Arrastão pela popa | LO | Navio de pesca à linha | TTF | Arrastão pela popa congelador | LP | Navio de pesca com canas | TTP | Arrastão-fábrica | LT | Embarcação de pesca ao corrico | TU | Arrastão de retrancas | MO | Navio polivalente | WO | Navio para fundear armadilhas | MSN | Cercador de pesca à linha de mão | WOP | Navio que cala covos | MTG | Arrastão-navio de redes de deriva | WOX | Navio para fundear armadilhas NINL | MTS | Arrastão-cercador | ZO | Navio de investigação da pesca | NB | Navio de pesca com redes de sacada manobradas de bordo | DRN | Navio de pesca com redes de deriva | NO | Navio de pesca com rede de sacada | NINL = Não identificado noutro lugar 2. PRINCIPAIS ACTIVIDADES DO NAVIO Código alfa | Categoria | ANC | Ancoragem | DRI | Deriva | FIS | Pesca | HAU | Alagem | PRO | Transformação | STE | Deslocação | TRX | Transbordo (carregamento ou descarregamento) | OTH | Outros - a especificar | ANEXO V Forras superiores autorizadas 1. FORRA SUPERIOR DO TIPO ICNAF A forra superior do tipo ICNAF é um pano de rede rectangular a fixar na face superior da cuada da rede de arrasto a fim de reduzir e evitar a sua deterioração, devendo o pano respeitar as seguintes condições: a) Ter uma malhagem não inferior à especificada para a cuada no artigo 5.º; b) Ser ligado à cuada apenas pelos seus bordos anterior e laterais e por nenhum outro ponto e ser fixado de modo que não se estenda mais de quatro malhas para além da forca (bossa) e não termine a menos de quatro malhas do estropo do cu do saco. Na ausência de forca (bossa), o pano não deve cobrir mais de um terço da superfície da cuada, medida a partir de pelo menos quatro malhas do estropo do cu do saco; c) Ter uma largura igual a pelo menos uma vez e meia a da parte da cuada que é coberta, devendo estas larguras ser medidas perpendicularmente em relação ao eixo longitudinal da cuada. [pic] Topside chafing gear (netting only permitted) must be 1 1/2 times width of top of codend | A forra superior (só é autorizado pano de rede) deve ter 1 1/2 vez a largura da parte superior da cuada | Attached not less than 4 meshes ahead of codline mesh | Fixada a uma distância não inferior a 4 malhas do estropo do cu do saco | Codline | Estropo do cu do saco | Splitting strap | Forca (bossa) | To headline | Para o cabo da pana | May not be attached more than 4 meshes ahead of splitting strap | Não pode ser fixada a mais de 4 malhas da forca (bossa) | Nothing permitted to cover forward part of net | A parte anterior da rede não pode ser coberta | Chafing gear: Any material may be used to protect the bottom of codend | Forra: são autorizados todos os materiais para proteger a parte inferior da cuada | 2. FORRA MÚLTIPLA (MULTIPLE FLAP) A forra múltipla (multiple flap) é constituída por panos de rede que possuem, em todas as suas partes, malhas cujas dimensões, medidas no estado húmido ou seco, são pelo menos iguais às das malhas da cuada, devendo: i) Cada um destes panos: a) Estar ligado à cuada exclusivamente pelo seu bordo anterior, perpendicularmente ao eixo longitudinal da cuada; b) Ter uma largura pelo menos igual à da cuada (sendo esta largura medida perpendicularmente ao eixo longitudinal da cuada, no ponto de ligação); e c) Não ter mais de dez malhas de comprimento; e ii) O comprimento total dos panos assim ligados não ultrapassar dois terços do da cuada. [pic] Flap chafers | Forras | Mouth of net | Abertura da rede | Codend | Cuada | Topside of codend | Face superior da cuada | Underside of codend | Face inferior da cuada | Flap chafers attached by leading edge only | Forras fixadas apenas na parte anterior | FORRA POLACA 3. FORRA DE MALHAS LARGAS (TIPO POLACO MODIFICADO) A forra de malhas largas é constituída por um pano de rede rectangular, confeccionado com fios de materiais idênticos aos da cuada ou com fio simples, espesso, sem nós, ligado à porção posterior da parte superior da cuada, cobrindo-a no todo ou em parte, tendo em toda a sua superfície malhas cujas dimensões, medidas no estado húmido, façam o dobro das da cuada e fixado à cuada exclusivamente pelos seus bordos anterior, laterais e posterior de modo que cada uma das suas malhas coincida com quatro malhas da cuada. [pic] ANEXO VI BICHANAS NA PESCA DE ARRASTO DO CAMARÃO: Área da NAFO As bichanas são correntes, cabos, ou uma combinação dos dois, que ligam o arraçal ao cabo de entralhe ou falso arraçal da asa inferior em intervalos variáveis. Os termos “cabo de entralhe” e “falso arraçal” são equivalentes. Certos navios utilizam apenas um cabo, outros utilizam um cabo de entralhe e um falso arraçal, como indicado na figura que se segue. O comprimento da bichana é medido do centro da corrente ou cabo que liga o arraçal (centro do arraçal) à parte inferior do cabo de entralhe. A figura seguinte mostra como deve ser medido o comprimento da bichana. [pic] Toggle chain | Bichana | Netting | Pano de rede | Bolchline | Falso arraçal da asa inferior | Fishing line | Cabo de entralhe | Footrope | Arraçal | ANEXO VII Formato para a comunicação das capturas e dos relatórios pelos navios de pesca 1. COMUNICAÇÃO DAS “CAPTURAS À ENTRADA” Elemento de dados | Código | Obrigatório/Facultativo | Observações | Início do registo | SR | O | Dado relativo ao sistema; indica o início do registo | Remetente | FR | O | Nome da Parte que transmite a mensagem | Endereço | AD | O | Dado relativo à mensagem; destino, “XNW” para a NAFO | Número sequencial | SQ | O | Dado relativo à mensagem; número sequencial no ano em curso | Tipo de mensagem | TM | O | Dado relativo à mensagem; tipo de mensagem, “COE” para comunicação de entrada | Indicativo de chamada rádio | RC | O | Dado relativo ao registo do navio; indicativo de chamada rádio internacional do navio | Número da viagem | TN | F | Dado relativo às actividades; número sequencial da viagem de pesca no ano em curso | Nome do navio | NA | F | Dado relativo ao registo do navio; nome do navio | Nome do capitão | MA | O | Nome do capitão do navio | Número de registo externo | XR | F | Dado relativo ao registo do navio; número lateral do navio | Latitude | LA | O | Dado relativo às actividades; posição no momento da transmissão | Longitude | LO | O | Dado relativo às actividades; posição no momento da transmissão | Zona em causa | RA | O | Divisão NAFO em que o navio vai entrar | Data | DA | O | Dado relativo à mensagem; data da transmissão | Hora | TI | O | Dado relativo à mensagem; hora da transmissão | A bordo | OB | O | Peso total arredondado de pescado, por espécie (código 3-Alfa), mantido a bordo à entrada na Área de Regulamentação da NAFO em quilogramas, arredondado aos 100 quilogramas mais próximos. Permitir vários pares de campos, constituídos por espécie +9 peso, sendo cada campo separado por um espaço, por ex. //OB/espécie peso espécie peso espécie peso// | Espécies-alvo | DS | O | Espécies-alvo. Permitir o registo de várias espécies, separadas por espaços, por ex. //DS/espécie espécie espécie// | Fim do registo | ER | O | Dado relativo ao sistema; indica o fim do registo | 2. COMUNICAÇÃO DE “ENTRADA” Elemento de dados | Código | Obrigatório/Facultativo | Observações | Início do registo | SR | O | Dado relativo ao sistema; indica o início do registo | Remetente | FR | O | Nome da Parte que transmite a mensagem | Endereço | AD | O | Dado relativo à mensagem; destino, “XNW” para a NAFO | Número sequencial | SQ | O | Dado relativo à mensagem; número sequencial no ano em curso | Tipo de mensagem | TM | O | Dado relativo à mensagem; tipo de mensagem, “ENT” para comunicação de entrada | Indicativo de chamada rádio | RC | O | Dado relativo ao registo do navio; indicativo de chamada rádio internacional do navio | Número da viagem | TN | F | Dado relativo às actividades; número sequencial da viagem de pesca no ano em curso | Nome do navio | NA | F | Dado relativo ao registo do navio; nome do navio | Número de registo externo | XR | F | Dado relativo ao registo do navio; número lateral do navio | Latitude | LA | O | Dado relativo às actividades; posição no momento da transmissão | Longitude | LO | O | Dado relativo às actividades; posição no momento da transmissão | Zona em causa | RA | O | Divisão NAFO em que o navio entrou | Data | DA | O | Dado relativo à mensagem; data da transmissão | Hora | TI | O | Dado relativo à mensagem; hora da transmissão | Fim do registo | ER | O | Dado relativo ao sistema; indica o fim do registo | 3. COMUNICAÇÃO DAS “CAPTURAS” Elemento de dados | Código | Obrigatório/Facultativo | Observações | Início do registo | SR | O | Dado relativo ao sistema; indica o início do registo | Endereço | AD | O | Dado relativo à mensagem; destino, “XNW” para a NAFO | Número sequencial | SQ | O | Dado relativo à mensagem; número sequencial da mensagem no ano em curso | Tipo de mensagem | TM | O | Dado relativo à mensagem; tipo de mensagem, “CAT” para comunicação das capturas | Indicativo de chamada rádio | RC | O | Dado relativo ao registo do navio; indicativo de chamada rádio internacional do navio | Número da viagem | TN | F | Dado relativo às actividades; número sequencial da viagem de pesca no ano em curso | Nome do navio | NA | F | Dado relativo ao registo do navio; nome do navio | Número de referência interno da Parte Contratante | IR | F | Dado relativo ao registo do navio; número único do navio da Parte Contratante (código ISO-3 do Estado de pavilhão seguido de um número) | Número de registo externo | XR | F | Dado relativo ao registo do navio; número lateral do navio | Latitude | LA | O1 | Dado relativo às actividades; posição no momento da transmissão | Longitude | LO | O1 | Dado relativo às actividades; posição no momento da transmissão | Capturas Espécies Peso vivo | CA | O O | Dado relativo às actividades; capturas cumuladas mantidas a bordo, por espécie, desde o início da pesca na Área de Regulamentação ou desde a última comunicação das capturas, se necessário por pares Código das espécies da FAO Peso vivo em quilogramas, arredondado aos 100 quilogramas mais próximos | Dias de pesca | DF | O | Dado relativo às actividades; número de dias de pesca na Área de Regulamentação da NAFO desde o início da pesca ou desde última comunicação das capturas | Data | DA | O | Dado relativo à mensagem; data da transmissão | Hora | TI | O | Dado relativo à mensagem; hora da transmissão | Fim do registo | ER | O | Dado relativo ao sistema; indica o fim do registo | 4. COMUNICAÇÃO DE “TRANSBORDO” Elemento de dados | Código Código | Obrigatório/ Facultativo | Observações | Início do registo | SR | O | Dado relativo ao sistema; indica o início do registo | Remetente | FR | O | Nome da Parte que transmite a mensagem | Endereço | AD | O | Dado relativo à mensagem; destino, “XNW” para a NAFO | Número sequencial | SQ | O | Dado relativo à mensagem; número sequencial da mensagem no ano em curso | Tipo de mensagem | TM | O | Dado relativo à mensagem; tipo de mensagem, “TRA” para comunicação de transbordo | Indicativo de chamada rádio | RC | O | Dado relativo ao registo do navio; indicativo de chamada rádio internacional do navio | Número da viagem | TN | F | Dado relativo às actividades; número sequencial da viagem de pesca no ano em curso | Nome do navio | NA | F | Dado relativo ao registo do navio; nome do navio | Nome do capitão | MA | F | Nome do capitão do navio | Número de registo externo | XR | F | Dado relativo ao registo do navio; número lateral do navio | Quantidades carregadas ou descarregadas Espécies Peso vivo | KG | O O | Quantidades por espécies carregadas ou descarregadas na Área de Regulamentação, por pares se necessário Código das espécies da FAO Peso vivo em quilogramas, arredondado aos 100 quilogramas mais próximos | Transbordo para | TT | O[?] | Dado relativo ao registo do navio; indicativo de chamada rádio internacional do navio receptor | Transbordo de | TF | O12 | Dado relativo ao registo do navio; indicativo de chamada rádio internacional do navio dador | Latitude | LA | O[?] | Dado relativo às actividades; estimativa da latitude em que o capitão pretende efectuar o transbordo | Longitude | LO | O13 | Dado relativo às actividades; estimativa da longitude em que o capitão pretende efectuar o transbordo | Data prevista | PD | O13 | Dado relativo às actividades; estimativa da data UTC em que o capitão pretende efectuar o transbordo (AAAAMMDD) | Hora prevista | PT | O13 | Dado relativo às actividades; estimativa da hora UTC em que o capitão pretende efectuar o transbordo (HHMM) | Data | DA | O | Dado relativo à mensagem; data da transmissão | Hora | TI | O | Dado relativo à mensagem; hora da transmissão | Fim do registo | ER | O | Dado relativo ao sistema; indica o fim do registo | Comunicação das “ CAPTURAS À SAÍDA ” Elemento de dados | Código | Obrigatório/Facultativo | Observações | Início do registo | SR | O | Dado relativo ao sistema; indica o início do registo | Endereço | AD | O | Dado relativo à mensagem; destino, “XNW” para a NAFO | Remetente | FR | O | Nome da Parte que transmite a mensagem | Número sequencial | SQ | O | Dado relativo à mensagem; número sequencial da mensagem no ano em curso | Tipo de mensagem | TM | O | Dado relativo à mensagem; “COX” para comunicação de saída | Indicativo de chamada rádio | RC | O | Dado relativo ao registo do navio; indicativo de chamada rádio internacional do navio | Número da viagem | TN | F | Dado relativo às actividades; número sequencial da viagem de pesca no ano em curso | Nome do navio | NA | F | Dado relativo ao registo do navio; nome do navio | Nome do capitão | MA | O | Nome do capitão do navio | Número de registo externo | XR | F | Dado relativo ao registo do navio; número lateral do navio | Latitude | LA | O | Dado relativo às actividades; posição no momento da transmissão | Longitude | LO | O | Dado relativo às actividades; posição no momento da transmissão | Zona em causa | RA | O | Zona NAFO de que o navio vai sair | Capturas Espécies Peso vivo | CA | O O | Dado relativo às actividades; capturas cumuladas mantidas a bordo, por espécie, desde o início da pesca na Área de Regulamentação ou desde a última comunicação das capturas, se necessário por pares Código das espécies da FAO Peso vivo em quilogramas, arredondado aos 100 quilogramas mais próximos | Dias de pesca | DF | O | Dado relativo às actividades; número de dias de pesca na Área de Regulamentação da NAFO desde o início da pesca ou desde a última comunicação das capturas | Data | DA | O | Dado relativo à mensagem; data da transmissão | Hora | TI | O | Dado relativo à mensagem; hora da transmissão | Fim do registo | ER | O | Dado relativo ao sistema; indica o fim do registo | 5. COMUNICAÇÃO DE “SAÍDA” Elemento de dados | Código | Obrigatório/Facultativo | Observações | Início do registo | SR | O | Dado relativo ao sistema; indica o início do registo | Endereço | AD | O | Dado relativo à mensagem; destino, “XNW” para a NAFO | Remetente | FR | O | Nome da Parte que transmite a mensagem | Número sequencial | SQ | O | Dado relativo à mensagem; número sequencial da mensagem no ano em curso | Tipo de mensagem | TM | O | Dado relativo à mensagem; “EXI” para comunicação de saída | Indicativo de chamada rádio | RC | O | Dado relativo ao registo do navio; indicativo de chamada rádio internacional do navio | Número da viagem | TN | F | Dado relativo às actividades; número sequencial da viagem de pesca no ano em curso | Nome do navio | NA | F | Dado relativo ao registo do navio; nome do navio | Nome do capitão | MA | O | Nome do capitão do navio | Número de registo externo | XR | F | Dado relativo ao registo do navio; número lateral do navio | Latitude | LA | O | Dado relativo às actividades; posição no momento da transmissão | Longitude | LO | O | Dado relativo às actividades; posição no momento da transmissão | Data | DA | O | Dado relativo à mensagem; data da transmissão | Hora | TI | O | Dado relativo à mensagem; hora da transmissão | Fim do registo | ER | O | Dado relativo ao sistema; indica o fim do registo | 6. COMUNICAÇÃO RELATIVA AO “PORTO DE DESEMBARQUE” Elemento de dados | Código | Obrigatório/ Facultativo | Observações | Início do registo | SR | O | Dado relativo ao sistema; indica o início do registo | Remetente | FR | O | Nome da Parte que transmite a mensagem | Endereço | AD | O | Dado relativo à mensagem; destino, “XNW” para a NAFO | Número sequencial | SQ | O | Dado relativo à mensagem; número de série da comunicação do navio no ano pertinente | Tipo de mensagem | TM | O | Dado relativo à mensagem; tipo de mensagem, “POR” | Indicativo de chamada rádio | RC | O | Dado relativo ao registo do navio; indicativo de chamada rádio internacional do navio | Número da viagem | TN | F | Dado relativo às actividades; número sequencial da viagem de pesca no ano em curso | Nome do navio | NA | F | Dado relativo ao registo do navio; nome do navio | Nome do capitão | MA | F | Nome do capitão do navio | Número de registo externo | XR | F | Dado relativo ao registo do navio; número lateral do navio | 3.1. 6.1. Latitude | LA | O[?] | Dado relativo às actividades; posição no momento da transmissão | Longitude | LO | O1 | Dado relativo às actividades; posição no momento da transmissão | Estado costeiro | CS | O | Dado relativo às actividades; Estado costeiro do porto de desembarque | Nome do porto | PO | O | Dado relativo às actividades; nome do porto de desembarque | Data prevista | PD | O | Dado relativo às actividades; estimativa da data UTC em que o capitão pretende estar no porto (AAAAMMDD) | Hora prevista | PT | O | Dado relativo às actividades; estimativa da hora UTC em que o capitão pretende estar no porto (HHMM) | Quantidades a desembarcar Espécies Peso vivo | KG | O | Dado relativo às actividades; quantidades a desembarcar no porto, por espécie, se necessário por pares: Código das espécies da FAO Peso vivo em quilogramas, arredondado aos 100 quilogramas mais próximos | Quantidades a bordo Espécies Peso vivo | OB | O | Dado relativo às actividades; quantidades a bordo, por espécie, se necessário por pares Código das espécies da FAO Peso vivo em quilogramas, arredondado aos 100 quilogramas mais próximos | Data | DA | O | Dado relativo à mensagem; data UTC da transmissão | Hora | TI | O | Dado relativo à mensagem; hora UTC da transmissão | Fim do registo | ER | O | Dado relativo ao sistema; indica o fim do registo | ANEXO VIII Relatório de síntese dos observadores RELATÓRIO DE ACTIVIDADES DE PESCA HORA LOCAL ZT + 1. N.º de série Data Hora Nome do observador Navio Número de registo Nacionalidade 2. Tipo de arte Número do lanço Malhagem mm Número de anzóis Número de redes de emalhar de m Dispositivos fixados nas redes Malhagem dos dispositivos mm 3. Posição N W Profundidade m Tempo de pesca Divisão NAFO Mudança de Divisão NAFO ( ( Posição N W Hora UTC sim não Posição comunicada por rádio ( ( Código Zona sim não Por Rádio DTG… UTC A posição efectiva corresponde à última posição comunicada por rádio? ( ( sim não 4. Capturas mantidas a bordo. Todas as espécies em quilogramas. Espécie | Estimativas do observador em peso vivo (PV) | Diário de bordo da CE em PV | Diário de produção | Tipo de transformação | Factores de conversão aplicados | Estimativas do observador em peso transformado | 13. Resultado da inspecção das capturas a bordo Espécies de peixes e código 3-Alfa | Estimativas dos inspectores (em toneladas) | Observações dos inspectores sobre o modo de calcular as estimativas: 14. Síntese das capturas constantes do diário de bordo relativamente à viagem em curso (¹)/ao período de quota (²) DATA DE ENTRADA NA ÁREA DE REGULAMENTAÇÃO DA NAFO | DIVISÃO | ESPÉCIES DE PEIXES E CÓDIGO 3-ALFA | CAPTURAS (TONELADAS MÉTRICAS) | TIPO DE TRANSFORMAÇÃO | CAPTURAS DEVOLVIDAS | 15. . Natureza da infracção: Assinatura do inspector: Assinatura do capitão: | COMENTÁRIOS E OBSERVAÇÕES 16. Documentos inspeccionados no quadro de uma infracção. 17. Observações: (em caso de diferença entre as estimativas do inspector relativas às capturas a bordo e as correspondentes sínteses das capturas constantes dos diários de bordo, inscrever essa diferença com a respectiva percentagem) 18. Elementos fotografados no quadro de uma infracção 19. Outros comentários, declarações e/ou observações do(s) inspector(es). 20. Declarações do segundo inspector ou testemunha 21. Nome e assinatura do segundo inspector ou testemunha 22. Assinatura do inspector responsável 23. Declarações da(s) testemunha(s) do capitão 24. Nome e assinatura da(s) testemunha(s) do capitão 25. Tomada de conhecimento e recepção do relatório: O abaixo assinado, capitão do navio ..........................................................................................................., confirma que lhe foram entregues nesta data uma cópia do presente relatório e cópias das fotografias tiradas. A assinatura do abaixo assinado não constitui aceitação de qualquer parte do relatório. Data Assinatura 26. Comentários e assinatura do capitão do navio CÓPIA PARA O CAPITÃO, ORIGINAL A SER CONSERVADO PELO INSPECTOR PARA DISTRIBUIÇÃO A QUEM DE DIREITO 27. Os formulários do relatório de inspecção devem apresentar-se num caderno, tendo cada página um original e duas cópias em papel autocopiador (de preferência, coloridas e, de preferência, 1 amarela e 1 verde). 28. Os blocos devem ser perfurados nas margens superior e inferior das páginas, para remoção fácil. 29. Os pontos 1 a 8 e o ponto 18 do relatório devem ser realçados com tinta vermelha. 30. Os cadernos devem, de preferência, conter 20 séries completas de relatórios de 3 páginas. O tamanho de cada página, após remoção do caderno, deve ser de 355,5 mm (14") de comprimento por 216 mm (8 ¹/2") de largura. ANEXO X Selo de inspecção da NAFO NAFO inspection seal | Selo de inspecção da NAFO | Top view | Vista superior | Side view | Vista lateral | O selo de inspecção da NAFO apresenta-se do seguinte modo: Nome LOB TAG Marca “N.º de inspecção da NAFO com seis dígitos” Material polietileno reciclável Cor Cor de laranja Índice de fusão 6,70 + 0,60 (de acordo com a norma internacional) Densidade 953 + 0,003 (de acordo com a norma internacional) Ponto de ruptura (em carga) mín. 45 kg (temperatura 20° C) ANEXO XI Formulário de relatório de vigilância RELATÓRIO DE VIGILÂNCIA DA ORGANIZAÇÃO DAS PESCARIAS DO NOROESTE DO ATLÂNTICO PART I INSPECTORES AUTORIZADOS 1.Nome(s) …………………………………………………… | N.º(s) do(s) documento(s) de identificação…………………. | Parte Contratante 2. Identificação/sinal de chamada do navio de inspecção Início da patrulha na Área de Regulamentação (posição) (data) (hora) UTC Fim da patrulha na Área de Regulamentação (posição) (data) (hora) UTC DADOS RELATIVOS AO NAVIO OBSERVADO 3. Parte Contratante 4. Nome, letras e número de registo do navio ………………………. 5. Outras características de identificação (tipo de navio, cor do casco, superstrutura, etc.): 6. Data/hora UTC da primeira identificação Rumo & Velocidade Posição no momento da primeira identificação Subdivisão NAFO Lat. Long. 7. CONDIÇÕES METEREOLÓGICAS Direcção do vento Estado do mar Velocidade do vento Visibilidade 8. DADOS SOBRE AS FOTOGRAFIAS TIRADAS Data/hora | Posição | Altitude em caso de vigilância aérea | a. | b. | c. | d. | PARTE II (a preencher pelo inspector, no mínimo 72 horas após a observação registada na parte I) (NÃO APLICÁVEL ÀS PARTES NÃO-CONTRATANTES) O abaixo-assinado certifica que, nesta data, as informações relativas ao navio de pesca..................., recebidas pelas autoridades..................., comunicadas pelas autoridades competentes da Parte Contratante..................., em conformidade com os artigos 21.º e 22.º das medidas de conservação e de execução da NAFO, não correspondem à observação registada na parte I do presente relatório. Inspector autorizado: Assinatura: ANEXO XII Relatório de inspecção no porto A. FORMULÁRIO DE “RELATÓRIO DE INSPECÇÃO NO PORTO” Página n.º: | de | 1. REFERÊNCIA DA INSPECÇÃO Autoridade de inspecção | Data do relatório | Porto de inspecção | Nome do navio | 2. INFORMAÇÕES RELATIVAS À VIAGEM [?] Data do início da viagem | Número da viagem[?] | Actividade na AR da NAFO: | Data de entrada na AR | Data de saída da AR | Outras zonas percorridas | Data do fim da viagem | 3. INDENTIFICAÇÃO DO NAVIO [?] Identificação externa | Indicativo de chamada rádio internacional | Estado de pavilhão | Parte Contratante na NAFO | Porto de armamento | Proprietário do navio | Operador do navio | Nome do capitão | 4. RESULTADOS DA INSPECÇÃO DO DESCARREGAMENTO 4.1 Informações gerais Início do descarregamento | Data | Hora | Data | Hora | O navio descarregou todas as capturas a bordo? | SIM | Em caso afirmativo, preencher o quadro 4.2 | NÃO | Em caso negativo, preencher o quadro 4.3 | Observações | 4.2 Quantidades descarregadas Observações | 4.3 Quantidades retidas a bordo do navio A preencher sempre que uma parte das capturas seja retida a bordo após conclusão do descarregamento Espécie | Apresentação | Factor de conversão | Peso transformado (kg) | Equivalente peso vivo (kg) | Observações | 5. INSPECÇÃO DAS ARTES NO PORTO [?] 5.1 Dados gerais Número de artes inspeccionadas | Data da inspecção das artes | O navio foi objecto de denúncia por infracção? Em caso afirmativo, preencher integralmente o formulário “controlo da inspecção no porto” Em caso negativo, preencher o formulário com excepção dos dados relativos ao selo da NAFO | ( Sim ( Não | 5.2 Dados relativos às redes de arrasto com portas Número do selo da NAFO | O selo está indemne? | Sim | Não | Tipo de arte: | Dispositivos: | Distância entre barras (mm): | Tipo de malha: | Malhagem média (mm) | PARTE DE ARRASTO | Asas: | Corpo: | Boca do saco: | Cuada: | B. INFORMAÇÕES A INCLUIR NO RELATÓRIO 1. REFERÊNCIAS DE INSPECÇÃO Elemento de dados | O/F | Categoria; definição | Autoridade de inspecção | O | Dado relativo à inspecção: nome da autoridade de inspecção ou da entidade designada por essa autoridade | Data | O | Dado relativo à inspecção: data de estabelecimento do relatório | Porto de inspecção | O | Dado relativo às actividades do navio: local de inspecção do navio: porto seguido do código ISO-3 do país, por ex. “St Johns / CAN” | Nome do navio | O | Dado relativo ao registo do navio: nome do navio | 2. INFORMAÇÕES RELATIVAS À VIAGEM Elemento de dados | O/F | Categoria; definição | Data do início da viagem | O | Dado relativo às actividades do navio: data do início da viagem de pesca em curso | Número da viagem | F | Dado relativo às actividades do navio: número da viagem de pesca no ano em curso | Data de entrada na AR | O | Dado relativo às actividades do navio: data em que o navio entrou na AR da NAFO na viagem em curso | Data de saída da AR | O | Dado relativo às actividades do navio: data em que o navio saiu da AR da NAFO na viagem em curso | Outras zonas percorridas | F | Dado relativo às actividades do navio: outras zonas em que o navio pescou durante a viagem em curso | Data do fim da viagem | O | Dado relativo às actividades do navio: data do fim da viagem de pesca em curso | 3. IDENTIFICAÇÃO DO NAVIO Elemento de dados | O/F | Categoria; definição | Número de identificação externa | O | Dado relativo ao registo do navio: número lateral do navio | Indicativo de chamada rádio internacional | O | Dado relativo ao registo do navio: indicativo de chamada rádio internacional do navio | Estado de pavilhão | O | Dado relativo ao registo do navio: Estado em que o navio está registado, código ISO-3 do país | Parte Contratante na NAFO | F[?] | Dado relativo ao registo do navio: Parte Contratante na NAFO, código ISO do país, EUR para a Comunidade Europeia e PNC para Parte Não-Contratante | Porto de armamento | F | Dado relativo ao registo do navio: porto de registo do navio ou porto de armamento | Proprietário do navio | O | Dado relativo ao registo do navio: nome e endereço do proprietário do navio | Operador do navio | O[?] | Dado relativo ao registo do navio: responsável pela utilização do navio | Nome do capitão | F | Dado relativo ao registo do navio: nome do capitão | 4. RESULTADOS DA INSPECÇÃO DO DESCARREGAMENTO 4.1 Informações gerais Elemento de dados | O/F | Categoria; definição | Data do início do descarregamento | O | Dado relativo ao descarregamento: data em que o navio iniciou o descarregamento | Data do fim do descarregamento | O | Dado relativo ao descarregamento: data em que o navio terminou o descarregamento | O navio desembarcou todas as capturas a bordo? | O | Dado relativo ao descarregamento: O navio desembarcou todas as capturas a bordo? Indicar Y em caso afirmativo, N em caso negativo | Observações | F | Dado relativo ao descarregamento: observações, se for caso disso Se o descarregamento não tiver sido concluído, indicar uma estimativa das capturas que ainda se encontram a bordo | 4.2 Quantidades descarregadas Elemento de dados | O/F | Categoria; definição | Espécie | O | Dado relativo ao descarregamento: código 3-Alfa da FAO (parte V, lista II, anexo II) | Apresentação | O | Dado relativo ao descarregamento: tipo de produto | Peso vivo | O | Quantidades determinadas com base no diário de bordo | Factor de conversão | F | Dado relativo ao produto: factor de conversão definido pelo capitão relativamente à espécie, tamanho e apresentação correspondentes, facultativo se já mencionado no quadro B | Peso transformado | O | Dado relativo ao descarregamento: quantidades desembarcadas por espécie e apresentação, em quilogramas de produto, arredondados aos 10 kg mais próximos | Equivalente peso vivo | O | Dado relativo ao descarregamento: quantidades desembarcadas em equivalente peso vivo, expresso em “peso do produto x factor de conversão”, em quilogramas, arredondados aos 10 kg mais próximos | Observações | F | Dado relativo ao descarregamento: zona para texto livre | 4.3 Quantidades retidas a bordo do navio Elemento de dados | O/F | Categoria; definição | Espécie | O | Dado relativo ao descarregamento: código 3-Alfa da FAO | Apresentação | O | Dado relativo ao descarregamento: tipo de produto | Factor de conversão | F | Dado relativo ao produto: factor de conversão definido pelo capitão relativamente à espécie, tamanho e apresentação correspondentes, facultativo se já mencionado no quadro B | Peso transformado | O | Dado relativo ao descarregamento: quantidades desembarcadas por espécie e apresentação, em quilogramas de produto, arredondados aos 10 kg mais próximos | Equivalente peso vivo | O | Dado relativo ao descarregamento: quantidades desembarcadas em equivalente peso vivo, expresso em “peso do produto x factor de conversão”, em quilogramas, arredondados aos 10 kg mais próximos | Observações | F | Dado relativo ao descarregamento: zona para texto livre | 5. RESULTADOS DA INSPECÇÃO DAS ARTES [?] 5.1 Informações gerais Elemento de dados | O/F | Categoria; definição | Data da inspecção | O | Dado relativo à inspecção: data da inspecção das artes | Artes inspeccionadas | O | Dado relativo à inspecção: número de artes verificadas aquando da inspecção no porto | 5.2 Dados relativos às redes de arrasto com portas Elemento de dados | O/F | Categoria; definição | Número do selo da NAFO | O | Dado relativo à inspecção (se for caso disso): número do selo da NAFO fixado na arte após a inspecção no mar | O selo está indemne? | O | Indicar se o selo de inspecção da NAFO está indemne. – “sim” ou “não” | Tipo de arte | O | Classificação estatística normalizada internacional das artes de pesca, OTB para rede de arrasto com portas | Dispositivos | Dado relativo às redes de arrasto com portas: dispositivo fixado no arraçal | Distância entre barras | O | Dado relativo às redes de arrasto com portas: distância entre barras em milímetros | Tipo de malha | O | Dado relativo às redes de arrasto com portas: tipo de malha: SQ para malha quadrada, DI para malha em losango | Malhagem média | O | Dado relativo às redes de arrasto com portas: malhagem média utilizada na parte de arrasto, por pares | Parte de arrasto | O | Parte de arrasto medida | Malhagem | O | Malhagem em milímetros | [1] JO C de , p. [2] JO C de , p. [3] JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. [4] JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1954/2003, JO L 289 de 7.11.2003, p. 1. [5] JO L 5 de 9.1.2004, p. 25. [6] O tamanho do bacalhau do Atlântico é medido até à bifurcação da barbatana caudal; comprimento inteiro para as outras espécies. [7] Tamanho inferior para o pescado salgado em verde. ( Sempre que, durante um mesmo período de 24 horas, forem utilizados dois ou mais tipos de artes de pesca, devem ser apresentados dados distintos para cada tipo de arte. ( Sempre que, durante um mesmo período de 24 horas, forem utilizados dois ou mais tipos de artes de pesca, devem ser apresentados dados distintos para cada tipo de arte. [8] Os organismos das pescas podem indicar as redes de arrasto pelo fundo, lateral e pela popa, e as redes de arrasto pelágico, lateral e pela popa, com os seguintes códigos: OTB-1 e OTB-2, e OTM-1 e OTM-2. [9] Inclui as toneiras. [10] O código LDV para as linhas operadas a partir dos dóris será mantido por razões históricas. [11] Esta rubrica inclui: chalavares, colheres, redes manobradas de terra, redes móveis, apanha à mão ou com instrumentos simples com ou sem equipamento de mergulho, venenos e explosivos, animais amestrados, pesca eléctrica. [12] Conforme o caso. [13] Facultativo no caso das comunicações transmitidas pelo navio receptor após o transbordo . [14] Facultativo se o navio for submetido ao regime de localização por satélite. [15] Se diferente do Estado de pavilhão. [16] Se diferente do proprietário do navio. [i] A preencher pela autoridade de inspecção ou outra entidade designada pelas autoridades à chegada do navio ao porto, com base nos registos do diário de bordo. [ii] Se for caso disso. [iii] A preencher com base nas informações constantes da licença. [iv] Será feita uma verificação sempre que tenha sido notificada/observada uma irregularidade aquando da inspecção no mar. A preencher sempre que a inspecção no porto preveja igualmente a inspecção das artes presentes a bordo. Será preenchido um formulário pormenorizado relativamente a cada arte que tenha sido objecto de uma inspecção no porto. [v] Será feita uma verificação sempre que tenha sido notificada/observada uma irregularidade aquando da inspecção no mar. A preencher sempre que a inspecção no porto preveja igualmente a inspecção das artes presentes a bordo. Será preenchido um formulário pormenorizado relativamente a cada arte que tenha sido objecto de uma inspecção no porto.