52006PC0594

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 97/67/CE no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade {SEC(2006) 1291} {SEC(2006) 1292} /* COM/2006/0594 final - COD 2006/0196 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 18.10.2006

COM(2006) 594 final

2006/0196 (COD)

Proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Directiva 97/67/CE no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade

(apresentada pela Comissão) {SEC(2006) 1291}{SEC(2006) 1292}

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. CONTEXTO

Como parte do processo de conciliação do duplo objectivo de uma abertura gradual e controlada do mercado postal à concorrência e de uma garantia sustentável da prestação do serviço universal, previsto pelo Conselho na sua Resolução de 7 de Fevereiro de 1994 sobre o desenvolvimento dos serviços postais comunitários[1], a Directiva Postal[2] prevê um calendário para a adopção de decisões relativas à prossecução da abertura dos mercados postais à concorrência. O artigo 7.º da Directiva Postal dispõe que:

- a Comissão deve apresentar até 31 de Dezembro de 2006 um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho acompanhado de uma proposta que confirme, se adequado, a data de 2009 para a plena realização do mercado interno dos serviços postais ou que determine qualquer outra etapa;

- a proposta da Comissão deve basear-se nas conclusões de um estudo prospectivo que avalie, para cada Estado-Membro, o impacto produzido no serviço universal pela plena realização do mercado interno dos serviços postais em 2009.

A presente proposta baseia-se nas conclusões do estudo prospectivo sobre o impacto produzido no serviço universal pela plena realização do mercado interno dos serviços postais em 2009[3], tal como requerido pela Directiva Postal, num relatório de avaliação de impacto[4] e num relatório sobre a aplicação da Directiva Postal[5] que inclui um exame aprofundado do sector. Estes documentos contêm dados pormenorizados sobre o contexto geral e a fundamentação da presente proposta, tal como seguidamente apresentado.

2. PROPOSTA DA COMISSÃO

2.1. Aspectos jurídicos

2.1.1. Princípio da subsidiariedade

A acção proposta visa a realização de um mercado interno de serviços postais, eliminando os direitos exclusivos e especiais do sector dos serviços postais, salvaguardando um nível comum de serviço universal para todos os utilizadores de todos os Estados-Membros da UE e criando princípios harmonizados para a regulação dos serviços postais num enquadramento de mercado livre, com o objectivo de diminuir outros entraves ao funcionamento do mercado interno.

Estes objectivos não podem ser atingidos de forma satisfatória pelos Estados-Membros exclusivamente. O exemplo mais marcante desta realidade é o facto de alguns Estados-Membros manterem monopólios de âmbito variável sobre a prestação de determinados serviços postais, a fim de financiar o serviço universal, enquanto outros suprimiram total ou parcialmente os monopólios de serviços ou têm a firme intenção de o fazer antes de 2009.

Devido à dimensão e aos efeitos da acção proposta, estes objectivos podem ser mais bem concretizados a nível comunitário, pelo que se pressupõe que a Comunidade pode, por conseguinte, adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5.º do Tratado do CE.

2.1.2. Proporcionalidade

De acordo com o princípio de proporcionalidade mencionado no referido artigo, a presente directiva não excede o necessário para alcançar os objectivos propostos.

A presente proposta de alteração de directiva continua a prever um quadro geral de elementos de regulação em vez de um conjunto pormenorizado de regras de regulação do sector.

Por força do princípio da proporcionalidade, a proposta oferece um leque de opções aos Estados-Membros sobre a melhor forma de atingir os objectivos propostos:

- os métodos de financiamento propostos no artigo 7.º deixam ao critério dos Estados-Membros um amplo leque de opções em vez de impor uma só solução;

- a questão do acesso à rede é tratada no novo artigo 11.ºA proposto e deixa ao critério dos Estados-Membros a avaliação da necessidade e o âmbito da regulação relativamente ao acesso a alguns elementos das infra-estruturas dos serviços postais e regular o acesso a jusante às fases de triagem e entrega da rede;

- propõe-se eliminar o requisito, enunciado no sexto travessão do artigo 12.º, de acompanhar as subvenções cruzadas através de regras específicas do sector e deixar a regulação efectiva desta questão ao critério dos Estados-Membros;

- não é proposta a criação de novos organismos de coordenação das actividades da autoridade reguladora nacional.

3. ELEMENTOS DA PROPOSTA

3.1. Confirmação do calendário relativo à abertura do mercado previsto na directiva com base nas conclusões do estudo prospectivo sobre o impacto produzido no serviço universal pela plena realização do mercado interno dos serviços postais em 2009

O estudo prospectivo conclui que a realização de um mercado interno dos serviços postais em todos os Estados-Membros em 2009 é compatível com a manutenção de um serviço universal de grande qualidade e confirma a abertura total do mercado até 1 de Janeiro de 2009.

A confirmação de 2009 como a data para a realização do mercado interno dos serviços postais permitirá que as vantagens de uma maior concorrência melhorem os níveis de serviços em termos de qualidade, de preço e de escolha para os clientes e libertem o potencial de crescimento e de emprego do sector. É também uma resposta necessária e proporcionada às necessidades quer dos utilizadores quer da economia europeia no sentido mais lato.

A fim de manter a coesão territorial e social, e tendo em conta que os Estados-Membros podem adaptar algumas características específicas dos serviços à procura local, aplicando a flexibilidade prevista na Directiva Postal, é conveniente manter, na íntegra, o serviço universal e os requisitos de qualidade conexos estabelecidos na directiva.

Em consequência, a presente proposta prevê um novo artigo 7.º que, no n.º 1, proíbe os Estados-Membros de conceder ou manter direitos exclusivos e especiais no sector dos serviços postais.

3.2. Medidas complementares e de acompanhamento para salvaguardar o serviço universal

O estudo prospectivo identificou uma série de medidas de acompanhamento ou “de assistência”, a nível da UE e nacional, que os Estados-Membros podem adoptar para salvaguardar o serviço universal em caso de necessidade. Algumas das medidas são reguladoras enquanto outras se baseiam nas regras de mercado, mas todas visam facilitar e/ou salvaguardar a prestação do serviço universal em condições financeiramente viáveis num mercado competitivo. Estas medidas são consideradas suficientes para viabilizar a abertura do mercado em todos os Estados-Membros.

Foram também identificadas medidas de salvaguarda adicionais, sob a forma de mecanismos de financiamento específicos, para compensar, se necessário e de forma proporcionada, os custos não económicos de prestação de serviço universal, segundo modalidades que causem menos distorção para o mercado interno do que a manutenção dos monopólios.

Algumas das medidas reguladoras concebidas para salvaguardar o serviço universal já estão disponíveis ao abrigo da actual Directiva Postal, como a adaptação da prestação do serviço universal às necessidades dos utilizadores dentro dos limites da directiva, a introdução de obrigações de serviço para os operadores licenciados, a intervenção das autoridades reguladoras para proteger a concorrência e, sempre que adequado, a introdução do acesso a jusante às fases de triagem e de entrega da rede. Na medida em que são necessárias a nível comunitário, foram incluídas outras medidas reguladoras na presente proposta.

Além disso, os Estados-Membros devem eles próprios decidir das medidas que estão associadas ao funcionamento do mercado ou que não fazem parte da rede comunitária. Tal como o estudo prospectivo e os estudos do sector o ilustram, podem incluir medidas, a adoptar pelos prestadores de serviço universal incumbentes, que visem uma maior eficácia, a diversificação da sua fonte de receitas e medidas que visem estimular o volume.

Em conformidade com o quadro dos serviços postais da UE proposto, os Estados-Membros poderão determinar a combinação mais bem adaptada das diferentes medidas que podem ser executadas para salvaguardar o serviço universal no novo enquadramento do mercado.

3.2.1. Medidas alternativas economicamente vantajosas para assegurar o serviço universal (artigos 3.º e 6.º)

O artigo 4.º da Directiva Postal estabelece uma preferência para a prestação do serviço universal através da designação ex-ante obrigatória de prestador ou prestadores do serviço universal. Com o aumento da concorrência e uma maior escolha no mercado, é possível existirem outros meios igualmente eficazes para assegurar a prestação do serviço universal. A presente proposta prevê, nas alterações propostas do artigo 4.º e do n.º 3 do artigo 3.º, que os Estados-Membros tenham a possibilidade de determinar o mecanismo mais eficiente e eficaz para garantir a oferta do serviço universal, respeitando, simultaneamente, os princípios de objectividade, transparência, não discriminação, proporcionalidade e da mínima distorção do mercado.

Estes mecanismos podem facilitar a prestação do serviço universal ou de partes desse serviço, confiando-a, por exemplo, às forças do mercado ou permitindo aos Estados-Membros que identifiquem as regiões ou os serviços específicos nos quais o serviço universal não pode ser assegurado pelas forças do mercado e fornecendo esses serviços de um modo economicamente vantajoso através de contratos públicos.

Coerente com a flexibilidade reforçada dos Estados-Membros de assegurar a prestação do serviço universal de outras maneiras para além da designação ex-ante de prestador ou prestadores de serviço universal, a presente proposta prevê, na alteração do artigo 6.º, que os Estados-Membros possam decidir da melhor forma de assegurar que as informações relativas ao serviço universal sejam colocadas à disposição do público.

3.2.2. Reforço e esclarecimento do princípio segundo o qual o tarifário do serviço universal deve ser orientado em função dos custos (artigo 12.º, segundo travessão e artigo 2.º, n.º 20)

O princípio segundo o qual os serviços devem ser orientados para os custos foi traduzido de maneiras diferentes nas várias versões linguísticas da Directiva 97/67/CE, dando azo a eventuais interpretações diferentes. A utilização do conceito “orientação em função dos custos” nas versões linguísticas onde tal não é ainda o caso presentemente contribuirá para a aplicação uniforme deste princípio. Além disso, o princípio de que os preços devem estimular ganhos de eficiência contribuirá para uma melhor aplicação desta disposição em benefício dos utilizadores. O artigo 12.º, segundo travessão, da Directiva Postal permite que os Estados-Membros se desviem do princípio de que as tarifas do serviço universal devem ser orientadas em função dos custos, aplicando uma tarifa nacional única que é aplicável independentemente dos custos relativos à distância e outros custos do serviço, por forma a melhor assegurar a coesão social e territorial.

Tal como os estudos do sector o salientam, a disposição obrigatória de tarifas únicas num enquadramento plenamente competitivo pode conduzir a um aumento dos custos e dos riscos relativamente à viabilidade de alguns serviços, porquanto o prestador de serviço universal correrá o risco de perder negócios lucrativos nas áreas sujeitas à pressão concorrencial. Os estudos do sector demonstram ainda ser provável que os prestadores de serviço universal mantenham a tarifa única após a liberalização total do mercado de um grande número de serviços.

Nestas circunstâncias, os Estados-Membros devem limitar a intervenção reguladora para assegurar a prestação financeiramente viável do serviço universal. Ao dar aos prestadores de serviço universal a flexibilidade necessária para fazer face à concorrência, quaisquer riscos relativos ao equilibrio financeiro desses serviços serão limitados. Por esse motivo, a presente proposta estabelece, na alteração ao segundo travessão do artigo 12.º, que os Estados-Membros devem limitar a uniformidade das tarifas a envios, incluindo os nacionais e os destinados aos Estados-Membros da UE, sujeitos a tarifas avulso (como as pagas através de selos) que são usados na sua maioria por consumidores e por pequenas empresas e em relação aos quais se espera que a concorrência seja limitada. O n.º 20 do artigo 2.º contém a definição da expressão “tarifa avulsa”.

A alteração proposta inclui também a possibilidade de os Estados-Membros exigirem tarifas únicas sempre que estejam em jogo outros interesses públicos legítimos, como, por exemplo, nos casos em que os serviços postais são utilizados para a distribuição da imprensa na falta de outros canais de distribuição. Este aspecto é especificado no considerando 24.

3.2.3. Financiamento do serviço universal (artigo 7.º)

Há casos em que, após a adopção das medidas de acompanhamento para salvaguardar o serviço universal, o financiamento dos custos residuais da prestação do serviço universal pode ainda ser necessário nalguns Estados-Membros. Através de um novo artigo 7.º a presente proposta esclarece as alternativas de que os Estados-Membros dispõem quando é necessário recorrer ao financiamento externo do serviço universal.

Os Estados-Membros devem ter a liberdade de decidir do método de financiamento que melhor se adapta à sua situação específica, tendo simultaneamente o cuidado de evitar distorções desproporcionadas do funcionamento do mercado.

As alternativas de financiamento enunciadas no novo artigo 7.º incluem a compensação pública através de subsídios estatais directos (n.º 3) ou, indirectamente, o financiamento através do recurso a procedimentos de contratos públicos (n.º 2). Uma vez que existe um corpo pormenorizado de regras comunitárias e de jurisprudência que regula os contratos públicos e a compensação pública dos serviços de interesse económico geral e que também se aplica ao sector postal, não é necessário introduzir novas regras nestas áreas.

Por último, a alínea b) do n.º 3 e o n.º 4 do artigo 7.º proposto continuam a prever a possibilidade, anteriormente incluída no artigo 9.º da Directiva Postal, de introduzir um fundo de compensação para compensar os encargos injustos suportados pelo ou pelos prestadores do serviço universal na prestação do serviço em causa. A experiência com o fundo de compensação enquanto mecanismo de financiamento dos serviços postais universais tem sido muito limitada até à data. Tal não é, porém, surpreendente, uma vez que a importante área reservada ainda aplicada na maioria dos Estados-Membros é uma fonte de financiamento óbvia. No entanto, sem a área reservada, é provável que vários Estados-Membros reconsiderem a necessidade de um fundo de compensação, tornando-o uma salvaguarda potencial que deve ser mantida. Os n.ºs 3b e 4 do artigo 7.º prevêem também a possibilidade de compensar quaisquer custos líquidos residuais do serviço universal com a introdução de uma taxa aplicável aos prestadores de serviços e/ou aos utilizadores.

3.3. Outras medidas incluídas na proposta

3.3.1. Autorização e licenciamento (artigo 9.º)

Os Estados-Membros podem continuar a utilizar as autorizações e as licenças individuais sempre que justificado e proporcional ao objectivo perseguido, sob reserva do artigo 9.º da Directiva Postal. No entanto, tal como salientado no terceiro relatório da Comissão relativo à aplicação da Directiva Postal, parece ser necessária uma maior harmonização das condições que podem ser introduzidas e dos princípios aplicáveis a essas condições e procedimentos, de molde a diminuir entraves injustificados à prestação de serviços no mercado interno.

A presente proposta prevê uma alteração do n.º 2 do artigo 9.º que introduz a seguinte lista de condições proibidas, extraídas da experiência e dos estudos do sector:

- Limitação do número de licenciados. Esta medida tem sido aplicada em outras indústrias de rede nas quais a duplicação das infra-estruturas em termos económicos, físicos e sociais não é desejável, motivos que não se aplicam ao sector postal.

- O duplo requisito de contribuir para um mecanismo de partilha de custos e de impor obrigações de serviço universal ou de qualidade para os mesmos requisitos de qualidade, disponibilidade e desempenho. As obrigações de serviço universal distribuem os custos não económicos dos serviços entre as diversas empresas ao passo que o fundo de compensação impõe uma taxa às empresas para financiar os custos não económicos incorridos por uma empresa, o que torna a aplicação conjunta destas medidas injustificada.

- A duplicação das condições que são aplicáveis às empresas por força de outra legislação nacional não específica do sector. Esta medida limitará os custos administrativos desnecessários para os prestadores de serviços postais.

- Condições técnicas ou operacionais desproporcionadas ou injustificadas. Continuariam a ser aceites quaisquer condições que visem, por exemplo, proteger a confidencialidade do correio ou facilitar a devolução de correio incorrectamente distribuído.

Estas proibições não se aplicam ao prestador ou aos prestadores do serviço universal designados que podem estar sujeitos a um diferente tipo de regulação, uma vez que podem ter de realizar objectivos diferentes ou funcionar ao abrigo de um quadro jurídico diferente, como, por exemplo, a propriedade pública.

3.3.2. Acesso a infra-estruturas e a serviços essenciais (artigo 11.ºA)

Com base na experiência de alguns Estados-Membros, a presente proposta introduz um novo artigo 11.ºA, a fim de exigir aos Estados-Membros que avaliem se, num enquadramento de múltiplos operadores, uma série de elementos das infra-estruturas ou dos serviços postais:

- podem ser indispensáveis ou facilitar grandemente a prestação de serviços pelos operadores que pretendam concorrer com prestadores do serviço universal; e/ou

- podem beneficiar os utilizadores e os consumidores, diminuindo o número de envios que são incorrectamente endereçados ou que não podem ser devolvidos ao remetente, assegurando a qualidade geral do correio e a protecção dos requisitos essenciais para benefício de todos os operadores e utilizadores.

Como o estatuto jurídico e a situação de mercado destes elementos das infra-estruturas ou dos serviços postais diferem consoante o Estado-Membro (podem, por exemplo, ser detidos ou prestados quer exclusivamente pelo prestador do serviço universal quer por vários operadores), propõe-se que este requisito se limite para os Estados-Membros à adopção de uma decisão informada sobre a necessidade da regulação e o seu âmbito, sobre a escolha do instrumento regulador e uma eventual compensação que possa ser requerida.

O artigo 11.ºA proposto não altera a regulação do acesso a jusante às fases de triagem e de entrega da rede. Em relação a esta última, os Estados-Membros devem continuar a satisfazer o disposto no quinto travessão do artigo 12.º e podem, à luz das circunstâncias nacionais, introduzir outras medidas para assegurar o acesso à rede postal pública em condições transparentes e não discriminatórias.

3.3.3. Controlo da concorrência leal (artigo 12.º, sexto travessão, e artigo 14.º)

Num enquadramento plenamente competitivo, os Estados-Membros devem levar a cabo o exercício delicado de dar aos prestadores do serviço universal a liberdade suficiente para se adaptarem à concorrência e, simultaneamente, assegurar a monitorização adequada do comportamento do eventual operador dominante , a fim de salvaguardar a concorrência efectiva.

Como este exercício requer uma avaliação das condições de mercado, das disposições institucionais e das capacidades de supervisão de cada Estado-Membro, é conveniente deixar aos Estados-Membros a liberdade de decidirem dos mecanismos reguladores exactos para o controlo do operador incumbente, mantendo, em simultâneo, uma base comum mínima necessária. Tal justifica, por um lado, a supressão do requisito imposto aos Estados-Membros de acompanhar as subvenções cruzadas através de regras específicas do sector e, por outro, a manutenção das regras sobre a transparência das contas.

No que respeita às subvenções cruzadas e à falta de uma área reservada como uma fonte clara de distorções de concorrência que justificou as regras vigentes, a presente proposta estabelece, por conseguinte, através da proposta de supressão do sexto travessão do artigo 12.º, que os Estados-Membros devem decidir sobre a forma como melhor assegurar que o comportamento do prestador de serviço universal, que será na maior parte das vezes um operador dominante no mercado, não conduz a distorções de concorrência. Os Estados-Membros podem, para esse efeito, estabelecer controlos específicos ex-ante (tal como previsto na actual directiva) ou apoiarem-se na aplicação ex-post da legislação da concorrência pelas autoridades da concorrência e/ou pelas autoridades reguladoras nacionais.

No tocante às regras sobre a transparência das contas aplicáveis ao ou aos prestadores do serviço universal, continua a ser necessária uma separação adaptada da contabilidade analítica durante a transição para um mercado competitivo. As alterações propostas ao artigo 14.º reflectem a nova situação em que deixará de existir uma área reservada. Tendo em conta a existência de cooperação entre as autoridades reguladoras nacionais para desenvolverem as melhores práticas e métodos comuns nesta área (por exemplo, o Comité Europeu dos Reguladores Postais), não é necessário, em conformidade com os princípios de legislar melhor, introduzir mais regras obrigatórias e pormenorizadas sobre a repartição dos custos na directiva.

3.3.4. Reforço da defesa do consumidor (artigo 12.º, primeiro travessão, e artigos 19.º, 22.º e 22.ºA)

Em consonância com as regras existentes aplicáveis a outras áreas de serviços e a fim de reforçar a defesa do consumidor num mercado em evolução, a presente proposta prevê, através de uma alteração do artigo 19.º, alargar a aplicação de princípios mínimos relativos aos procedimentos de reclamação para além do ou dos prestadores de serviço universal.

Os interesses dos consumidores são igualmente mais bem protegidos através: 1) do reforço da interoperabilidade entre operadores resultante do acesso a determinados elementos de infra-estrutura e de serviços, tal como previsto no novo artigo 11.ºA proposto, como acima explicado, 2) da cooperação obrigatória entre as autoridades reguladoras nacionais e os organismos de defesa do consumidor incluídos na alteração proposta do artigo 22.º, segundo parágrafo; 3) do esclarecimento do papel e dos poderes das autoridades reguladoras nacionais para fiscalizar e controlar o serviço universal no artigo 22.º, terceiro parágrafo e no artigo 22.ºA, n.º 1.

Por último, dada a importância dos serviços postais para os cegos e deficientes visuais como consumidores desses serviços, propõe-se confirmar no artigo 12.º, primeiro travessão, que o processo de liberalização do mercado não deve impedir a prossecução do fornecimento de determinados serviços gratuitos para cegos e deficientes visuais, introduzidos pelos Estados-Membros em conformidade com as obrigações internacionais aplicáveis estabelecidas no âmbito da União Postal Universal.

3.3.5. Exercício de competências de execução da Comissão (artigo 21.º)

O comité estabelecido na Directiva Postal está encarregado de assistir a Comissão no exercício das suas competências de execução, em particular, de alterar o anexo 1 relativo às normas de qualidade para os serviços transfronteiras intracomunitários e de adoptar as condições de avaliação normalizada da qualidade (artigo 16.º da directiva).

Uma vez que as funções regulamentares do comité dizem respeito à alteração de elementos secundários da directiva, é conveniente alinhar as regras que o regem pelo procedimento de regulamentação recentemente introduzido na Decisão do Conselho que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[6], que prevê mecanismos adicionais para o Parlamento Europeu examinar essas medidas.

3.3.6. Autoridades reguladoras nacionais (artigo 22.º)

As autoridades reguladoras nacionais continuarão provavelmente a ter um papel essencial, em particular nos Estados-Membros onde o processo de transição para a concorrência não está ainda concluído. A fim de melhorar o funcionamento efectivo desses organismos e com base na experiência adquirida em áreas reguladas semelhantes, bem como nas discussões no Comité Europeu dos Reguladores Postais e em vários estudos do sector, a presente proposta prevê as seguintes alterações do artigo 22.º:

- separação estrutural entre as funções reguladoras e as actividades associadas com a propriedade ou o controlo de um operador. Em conformidade com o princípio de separação das funções reguladoras e operacionais, os Estados-Membros devem garantir a independência das autoridades reguladoras nacionais, em particular no que se refere a funções associadas à propriedade, onde possa existir um conflito claro de interesses no governo, assegurando assim a imparcialidade das suas decisões. Este requisito, que existe noutras indústrias de rede, não implica necessariamente a criação de novas estruturas administrativas, mas requer efectivamente que haja uma separação clara e estável das funções exercidas pelos diferentes organismos públicos (artigo 22.º, n.º 1);

- transparência na repartição das funções reguladoras e cooperação entre os organismos nacionais que exercem funções reguladoras. Devido ao envolvimento frequente de diferentes organismos nacionais no exercício de funções reguladoras, propõe-se requerer que haja uma maior transparência e, assim, clareza, na repartição das suas funções. Devido à frequente sobreposição de funções dos organismos responsáveis pela regulação do sector, pela aplicação das regras da concorrência e pela defesa do consumidor, propõe-se requerer que estes organismos cooperem entre si, a fim de melhor assegurar o cumprimento efectivo das suas funções (artigo 22.º, n.ºs 1 e 2);

- confirmação do direito de recurso contra decisões tomadas pelas autoridades reguladoras nacionais e do seu estatuto temporário, a fim de garantir a clareza do mercado durante o processo de abertura e sem prejuízo da repartição de competências do Estado-Membro no âmbito do respectivo sistema judicial nacional e dos direitos das entidades jurídicas ou das pessoas singulares ao abrigo do direito nacional (artigo 22.º, n.º 3);

- reforço da cooperação entre as autoridades reguladoras nacionais da UE, a fim de prestar apoio jurídico e de impulsionar o trabalho executado pelos organismos existentes, como o Comité Europeu dos Reguladores Postais e o Comité da Directiva Postal, na promoção das melhores práticas e da harmonização de práticas reguladoras no mercado interno sem necessariamente requerer a criação de novas estruturas administrativas (artigo 22.º, n.º 2).

3.3.7. Fornecimento de informações às autoridades reguladoras nacionais (artigo 22.ºA)

As entidades reguladoras nacionais necessitam de recolher informações junto dos operadores no mercado para desempenharem eficazmente as suas tarefas. A falta de competências específicas para recolher informações dos operadores postais tem sido continuamente sublinhada pelo Comité Europeu dos Reguladores Postais, pelos serviços estatísticos e pelos estudos do sector como uma lacuna grave para a aplicação da directiva e das normas de execução nacionais. A presente proposta prevê a introdução de um novo artigo 22.ºA para habilitar as autoridades reguladoras nacionais a recolherem informações sempre que isso seja proporcionado e justificado, incluindo para fins estatísticos.

3.3.8. Avaliação e elaboração de relatórios sobre a aplicação da Directiva Postal (artigo 23.º)

A presente proposta prevê manter o acompanhamento regular e a apresentação regular ao Conselho e ao Parlamento, de relatórios sobre a aplicação da directiva a fim de antecipar eventuais medidas reguladoras complementares que possam ser necessárias para assegurar o serviço universal e/ou o processo de abertura do mercado. Com base na experiência adquirida, propõe-se alterar o artigo 23.º para passar de dois para três anos o prazo de apresentação de relatórios. Este prazo tem em conta o ritmo da evolução do mercado e os aspectos sociais da aplicação da directiva, constituindo um período de tempo suficiente para poderem ser formuladas recomendações políticas.

3.3.9. Supressão da disposição relativa ao termo de vigência (artigos 26.º e 27.º)

Em conformidade com a decisão de eliminar os direitos especiais e exclusivos em 2009 (n.º 1 do artigo 7.º), a presente proposta prevê a revogação da disposição relativa ao termo de vigência da directiva (n.º 2 do artigo 26.º e artigo 27.º da Directiva Postal).

3.3.10. Coerência e melhor regulamentação (artigos 1.º, 2.º, 9.º, 10.º e 11.º)

A presente proposta prevê uma série de alterações para melhorar a clareza e a coerência jurídica da Directiva Postal.

- Artigo 1.º, segundo travessão: a alteração proposta é coerente com a alteração do artigo 7.º para reflectir que os serviços postais não podem continuar a ser reservados;

- Artigo 2°, n.º 6: a alteração proposta esclarece o âmbito de aplicação da directiva, em especial que a directiva é aplicável a todos os prestadores de serviços postais e não só aos prestadores do serviço universal;

- Artigo 2°, n.º 8: a alteração proposta é coerente com a alteração do artigo 7.º, uma vez que o conceito de publicidade endereçada só tem sido utilizado no contexto dos serviços que podem ser reservados;

- Artigo 9.º, n.º 5: a alteração proposta é coerente com a alteração do artigo 7.º, uma vez que o conceito de publicidade endereçada só tem sido utilizado no contexto dos serviços que podem ser reservados;

- Título do Capítulo 4: a alteração proposta do Título do Capítulo 4 é coerente com a alteração do artigo 7.º para reflectir que a distinção entre os serviços postais reservados e os não reservados deixou de existir ao abrigo da presente proposta;

- Artigo 10.º: as alterações propostas reflectem a nova numeração do Tratado CE e também que a distinção entre os serviços postais reservados e os não reservados deixou de existir ao abrigo da presente proposta;

- Artigo 11.º: a alteração proposta reflecte a nova numeração do Tratado CE;

- Artigo 12.º, quinto travessão: o termo "privado" é suprimido, uma vez que o facto de um cliente ser público ou privado é irrelevante e pode induzir em erro;

- Artigo 26.º, n.º 1: a supressão proposta do n.º 1 do artigo 26.º é coerente com a alteração do artigo 7.º para reflectir que os serviços postais já não podem ser reservados, pelo que não podem ser introduzidas medidas mais "liberais".

A fim de facilitar a transposição coerente do quadro regulador adaptado, a Comissão está determinada a supervisionar e a discutir com os Estados-Membros a transposição, execução e aplicação correctas das novas disposições da directiva.

2006/0196 (COD)

Proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Directiva 97/67/CE no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade (Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 2 do artigo 47.º e os artigos 55.º e 95.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[7],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[8],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[9],

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado[10],

Considerando o seguinte:

(1) Na sua Resolução de 7 de Fevereiro de 1994 sobre o desenvolvimento dos serviços postais comunitários[11], o Conselho identificou como um dos principais objectivos da política da Comunidade para os serviços postais a questão de se conciliar a promoção da abertura gradual e controlada do mercado postal e a garantia duradoura da prestação do serviço universal.

(2) A Directiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço[12], instituiu um quadro regulador para o sector postal a nível comunitário, incluindo medidas destinadas a garantir um serviço universal, o estabelecimento de limites máximos para os serviços postais que podem ser reservados pelos Estados-Membros ao prestador ou prestadores do serviço universal com o fim de preservar o referido serviço, que devem ser reduzidos progressivamente, bem como um calendário para o processo de tomada de decisão no que respeita à prossecução da abertura do mercado postal à concorrência, tendo em vista a criação do mercado único dos serviços postais.

(3) O artigo 16.º do Tratado CE salienta a posição que os serviços de interesse económico geral ocupam no conjunto dos valores comuns da União e o papel que desempenham na promoção da coesão social e territorial. O mesmo artigo refere que se deverá zelar por que esses serviços funcionem com base em princípios e em condições que lhes permitam cumprir as suas missões.

(4) As medidas nesta área devem ser concebidas de forma a que as tarefas da Comunidade nos termos do artigo 2.º do Tratado CE, designadamente, promover, em toda a Comunidade, o desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável das actividades económicas, um elevado nível de emprego e de protecção social, um crescimento sustentável e não inflaccionista, um alto grau de competividade e de convergência dos comportamentos das economias, o aumento do nível e da qualidade de vida, bem como a coesão económica e social e a solidariedade entre os Estados-Membros, sejam os objectivos a atingir.

(5) Nas suas conclusões relativas à revisão intercalar da Estratégia de Lisboa, o Conselho Europeu de 22 e 23 de Março de 2005 reafirmou a importância de concluir a realização do mercado interno como um instrumento para fomentar o crescimento e criar mais e melhores empregos, bem como o importante papel que serviços eficientes de interesse económico geral desempenham numa economia competitiva e dinâmica. Estas conclusões continuam a ser aplicáveis aos serviços postais como um instrumento essencial de comunicação, de comércio e de coesão social e territorial.

(6) Na sua Resolução de 2 de Fevereiro de 2006, o Parlamento Europeu salientou a importância socioeconómica de serviços postais eficientes e o seu importante papel no quadro da Estratégia de Lisboa, referindo que as medidas de reforma adoptadas até à data conduziram a uma importante evolução positiva no sector postal juntamente com um aumento da qualidade, uma maior eficácia e uma melhor orientação em função do cliente.

(7) Em conformidade com a Directiva 97/67/CE, foi efectuado um estudo prospectivo que avalia, para cada Estado-Membro, o impacto produzido no serviço universal pela plena realização do mercado interno dos serviços postais em 2009. A Comissão procedeu igualmente a uma análise aprofundada do sector postal comunitário, que incluiu a encomenda de estudos sobre a evolução económica, social e tecnológica do sector, e consultou amplamente as partes interessadas.

(8) De acordo com o estudo prospectivo, o objectivo básico de salvaguardar a prestação sustentável de um serviço universal que satisfaça a norma de qualidade definida pelos Estados-Membros em conformidade com a Directiva 97/67/CE pode ser assegurado em toda a Comunidade até 2009 sem ser necessária uma área reservada.

(9) A abertura progressiva dos mercados postais à concorrência deu aos prestadores do serviço universal tempo suficiente para tomarem as medidas de modernização e de reestruturação necessárias para assegurar a sua viabilidade a longo prazo nas novas condições do mercado, e permitiu aos Estados-Membros adaptarem os respectivos sistemas reguladores a um enquadramento mais aberto. Os Estados-Membros podem também aproveitar a oportunidade oferecida pelo período de transposição, bem como pelo considerável período de tempo necessário à introdução de uma concorrência efectiva, para avançar com a modernização e a reestruturação dos prestadores do serviço universal na medida do necessário.

(10) O estudo prospectivo mostra que a área reservada deve deixar de ser a solução privilegiada para o financiamento do serviço universal. Esta avaliação tem em conta o interesse da Comunidade e dos seus Estados-Membros em realizar o mercado interno e em explorar o seu potencial para a obtenção de crescimento e de empregos, bem como assegurar a disponibilidade de um serviço eficiente de interesse económico geral para todos os utilizadores. É, por conseguinte, conveniente confirmar a data de 1 de Janeiro de 2009 como a etapa final do processo de realização do mercado interno dos serviços postais.

(11) Há alguns motores de mudança no sector postal, designadamente a procura e a mudança de necessidades do cliente, a mudança organizativa, a automatização e introdução de novas tecnologias, a substituição por meios electrónicos dos actuais meios de comunicação e a abertura do mercado.

(12) A abertura total do mercado contribuirá para alargar, em geral, os mercados postais; contribuirá também para manter empregos sustentáveis e de qualidade junto dos prestadores do serviço universal, bem como para facilitar a criação de novos empregos junto de outros operadores , de novos operadores no mercado e em actividades económicas conexas. A presente directiva não prejudica a competência dos Estados-Membros de regulação das condições de trabalho no sector dos serviços postais.

(13) O aumento da competitividade deve, além disso, permitir que o sector postal seja integrado com métodos alternativos de comunicação e que a qualidade do serviço fornecido a utilizadores cada vez mais exigentes melhore.

(14) A evolução verificada nos mercados de comunicações vizinhos teve um impacto variado em diferentes regiões e segmentos da população na Comunidade, bem como na utilização de serviços postais. A fim de manter a coesão territorial e social, e tendo em conta que os Estados-Membros podem adaptar algumas características específicas dos serviços à procura local, aplicando a flexibilidade prevista na Directiva 97/67/CE, é conveniente manter, na íntegra, o serviço universal e os requisitos de qualidade conexos estabelecidos na referida directiva. A fim de assegurar que a liberalização do mercado continue a beneficiar todos os utilizadores, em particular os consumidores e as pequenas e médias empresas, os Estados-Membros devem acompanhar e supervisionar a evolução do mercado. Devem tomar as medidas reguladoras adequadas, previstas na directiva, para assegurar que a acessibilidade aos serviços postais continue a satisfazer as necessidades dos utilizadores, designadamente assegurando, sempre que adequado, um número mínimo de serviços no mesmo ponto de acesso.

(15) A Directiva 97/67/CE estabelece uma preferência pela prestação do serviço universal através da designação de prestador ou prestadores do serviço universal. Com o aumento da concorrência e uma maior escolha, os Estados-Membros devem ter mais flexibilidade para determinar o mecanismo mais adequado e eficiente para assegurar a disponibilidade do serviço universal, observando em simultâneo os princípios de objectividade, transparência, não discriminação, proporcionalidade e da mínima distorção do mercado, necessários para assegurar a livre prestação de serviços postais no mercado interno. Os Estados-Membros podem aplicar uma ou várias das seguintes possibilidades: prestação do serviço universal pelas forças do mercado, designação de uma ou mais empresas para a prestação de diferentes elementos do serviço universal ou para a cobertura de diferentes partes do território e contratos públicos de serviços.

(16) É importante que os utilizadores estejam bem informados sobre o serviço universal prestado e que as empresas que prestam os serviços postais estejam informadas dos direitos e obrigações do ou dos prestadores do serviço universal. Os Estados-Membros assegurarão que os consumidores se mantenham plenamente informados sobre as características e a acessibilidade dos serviços específicos prestados. É, porém, adequado, em coerência com a flexibilidade reforçada dos Estados-Membros de assegurar a prestação do serviço universal de outros modos para além da designação de prestador ou prestadores de serviço universal, dar aos Estados-Membros flexibilidade para decidir como tornar acessível ao público estas informações.

(17) Com base nos estudos realizados e com vista a libertar todo o potencial do mercado interno dos serviços postais, é conveniente pôr termo à utilização da área reservada e aos direitos especiais como modo de assegurar o financiamento do serviço universal.

(18) Pode ainda ser necessário para alguns Estados-Membros o financiamento externo dos custos líquidos residuais do serviço universal. Por conseguinte, é conveniente esclarecer de forma explícita as alternativas disponíveis para assegurar o financiamento do serviço universal, na medida em que tal seja necessário e devidamente justificado, deixando ao critério dos Estados-Membros a escolha dos mecanismos de financiamento a utilizar. Entre estas alternativas estão a utilização de procedimentos de contratos públicos e, sempre que as obrigações do serviço universal impliquem custos líquidos de serviço universal e representem um encargo não razoável para a empresa designada, a compensação pública e a partilha dos custos entre os prestadores de serviços e/ou os utilizadores de forma transparente através de contribuições para um fundo de compensação. Os Estados-Membros podem utilizar outros meios de financiamento autorizados pelo direito comunitário, decidindo, por exemplo, que os lucros obtidos pelos prestadores do serviço universal provenientes de outras actividades fora do âmbito desse serviço sejam afectados, total ou parcialmente, ao financiamento dos custos líquidos do serviço universal, na medida em que sejam compatíveis com a presente directiva.

(19) A fim de determinar as empresas às quais se pode exigir que contribuam para um fundo de compensação, os Estados-Membros devem considerar se os serviços prestados por essas empresas podem, do ponto de vista do utilizador, ser considerados substitutos do serviço universal, tendo em conta as características dos serviços, designadamente o valor acrescentado e a sua utilização prevista. Para serem considerados substitutos, os serviços não têm de cobrir necessariamente todas as características do serviço universal, como, por exemplo, a entrega diária da correspondência ou a cobertura de todo o território nacional. A fim de respeitar o princípio da proporcionalidade quando da determinação da contribuição, solicitada a essas empresas, para os custos da prestação do serviço universal num Estado-Membro, os Estados-Membros devem basear-se em critérios transparentes e não discriminatórios, como, por exemplo, a parte dessas empresas nas actividades abrangidas pelo âmbito do serviço universal nesse Estado-Membro.

(20) Os princípios de transparência, não discriminação e proporcionalidade contidos na Directiva 97/67/CE devem continuar a ser aplicados a todos os mecanismos de financiamento, devendo qualquer decisão nesta área basear-se em critérios transparentes, objectivos e verificáveis. Em especial, o custo líquido do serviço universal deve ser calculado, sob a responsabilidade da autoridade reguladora nacional, como sendo a diferença entre os custos líquidos em que incorre a empresa designada operando no âmbito das obrigações do serviço universal e operando fora do âmbito dessas obrigações. O cálculo deve ter em conta todos os outros elementos pertinentes, designadamente quaisquer benefícios de mercado que revertam para uma empresa designada para prestar serviço universal, o direito a obter um lucro razoável e incentivos à rendibilidade.

(21) Os Estados-Membros devem poder utilizar as autorizações e as licenças individuais sempre que tal se justifique e seja proporcionado ao objectivo perseguido. Todavia, tal como sublinhado no terceiro relatório sobre a aplicação da Directiva 97/67/CE, revela-se necessária uma maior harmonização das condições que podem ser introduzidas para diminuir os obstáculos injustificados à prestação de serviços no mercado interno. Neste contexto, os Estados-Membros podem, por exemplo, autorizar que as empresas escolham entre a obrigação de prestar um serviço ou de contribuir financeiramente para os custos desse serviço prestado por uma outra empresa, mas deveria deixar de ser permitido impor o actual requisito duplo de contribuição para um mecanismo de partilha dos custos e a obrigação de um serviço universal ou de qualidade que se destinam ao mesmo fim. É também conveniente esclarecer que algumas disposições relativas à concessão da autorização e ao licenciamento não se deveriam aplicar aos prestadores de serviço universal designados.

(22) Num enquadramento em que várias empresas postais prestam serviços na área do serviço universal, é conveniente requerer a todos os Estados-Membros que avaliem se determinados elementos das infra-estruturas postais ou certos serviços geralmente fornecidos por prestadores do serviço universal devem ser tornados acessíveis a outros operadores que forneçam serviços semelhantes, a fim de fomentar a concorrência efectiva, e/ou proteger os utilizadores e consumidores, assegurando a qualidade geral do serviço postal. Uma vez que o estatuto jurídico e a situação de mercado destes elementos ou serviços variam consoante o Estado-Membro, é conveniente exigir apenas aos Estados-Membros que adoptem uma decisão informada sobre a necessidade, o âmbito e a escolha do instrumento regulador, incluindo, se adequado, sobre a partilha dos custos. Esta disposição não prejudica o direito dos Estados-Membros de adoptarem medidas para assegurar o acesso à rede postal pública em condições de transparência e não discriminação.

(23) Tendo em conta a importância dos serviços postais para os cegos e deficientes visuais, é conveniente confirmar que o processo de abertura do mercado não deve impedir que continuem a ser fornecidos alguns serviços gratuitos a essas pessoas, introduzidos pelos Estados-Membros em conformidade com as obrigações internacionais aplicáveis.

(24) Num enquadramento plenamente competitivo, é importante, quer para o equilíbrio financeiro do serviço universal quer para limitar as distorções de mercado, que o princípio de que os preços reflectem condições e custos comerciais normais só possa ser derrogado para proteger os interesses públicos. Este objectivo é atingido ao continuar a permitir que os Estados-Membros mantenham tarifas únicas para o correio de tarifa avulsa, o serviço mais utilizado pelos consumidores e pelas pequenas e médias empresas. Os Estados-Membros podem também manter tarifas únicas para outros envios de correio para proteger interesses públicos gerais, como, por exemplo, o acesso à cultura e a coesão regional e social.

(25) Tendo em conta as especificidades nacionais envolvidas na regulação das condições em que o prestador de serviço universal incumbente deve operar num enquadramento plenamente competitivo, é conveniente deixar aos Estados-Membros a liberdade de decidir como melhor acompanhar as subvenções cruzadas.

(26) Tendo em vista a transição para um mercado plenamente competitivo, é conveniente continuar a exigir aos Estados-Membros que mantenham a obrigação de os prestadores de serviço universal manterem uma contabilidade separada e transparente, sujeita às adaptações necessárias. Esta obrigação deve fornecer às autoridades reguladoras nacionais, às autoridades da concorrência e à Comissão as informações necessárias para adoptar as decisões relativas ao serviço universal e monitorizar condições de mercado justas enquanto a concorrência não se tornar efectiva. A cooperação entre as autoridades reguladoras nacionais no sentido de continuar a desenvolver análises comparativas e orientações nesta área deve contribuir para a aplicação harmonizada dessas regras.

(27) Em consonância com as regras vigentes noutros sectores e a fim de reforçar a defesa do consumidor, é conveniente alargar a aplicação de princípios mínimos relativos aos procedimentos de reclamação para além dos prestadores do serviço universal. Com vista a aumentar a eficácia dos procedimentos de tratamento da reclamação, importa que a directiva incentive o recurso a procedimentos de resolução extrajudiciais tal como estabelecido na Recomendação 98/257/CE da Comissão, de 30 de Março de 1998, relativa aos princípios aplicáveis aos organismos responsáveis pela resolução amigável de lítigios de consumo[13] e a Recomendação da Comissão, de 4 de Abril de 2001, relativa aos princípios aplicáveis aos organismos extrajudiciais envolvidos na resolução consensual de litígios do consumidor[14]. Os interesses dos consumidores seriam também protegidos através do reforço da interoperabilidade entre os operadores resultante do acesso a determinados elementos de infra-estruturas e serviços e o requisito de cooperação entre as autoridades reguladoras nacionais e os organismos de defesa do consumidor.

(28) É conveniente adaptar a disposição relativa às competências de execução de modo a reflectir as alterações introduzidas na Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[15].

(29) As autoridades reguladoras nacionais continuarão provavelmente a ter um papel essencial, em particular nos Estados-Membros onde o processo de transição para a concorrência não está ainda concluído. De acordo com o princípio da separação das funções de regulação e operacionais, os Estados-Membros devem garantir a independência das autoridades reguladoras nacionais, assegurando assim a imparcialidade das suas decisões. Este requisito de independência não prejudica a autonomia institucional e as obrigações constitucionais dos Estados-Membros nem o princípio, estabelecido no artigo 295.º do Tratado, da neutralidade no que respeita à legislação que nos Estados-Membros se aplica ao regime da propriedade. As autoridades reguladoras nacionais devem dispor de todos os recursos necessários em termos de pessoal, competências e meios financeiros para o desempenho das suas funções.

(30) Devido ao envolvimento frequente de diferentes organismos nacionais no exercício de funções de regulação, é conveniente introduzir transparência na repartição das tarefas e requerer aos diferentes organismos responsáveis pela regulação do sector, pela aplicação de regras de concorrência e pelas questões relativas ao consumidor que cooperem entre si, a fim de se assegurar o cumprimento efectivo das suas tarefas.

(31) Qualquer parte que seja objecto de uma decisão de uma autoridade reguladora nacional deve ter o direito de recorrer para um organismo independente dessa autoridade. Esse organismo pode ser um tribunal. Este procedimento de recurso não prejudica a repartição de competências dentro dos sistemas judiciais nacionais nem os direitos das pessoas singulares ou colectivas nos termos da legislação nacional. Enquanto se aguarda a conclusão destes procedimentos, é necessário assegurar o estatuto temporário das decisões das autoridades reguladoras nacionais para garantir a segurança jurídica e a segurança do mercado.

(32) Sempre que necessário, as autoridades reguladoras nacionais devem coordenar as suas acções com os organismos reguladores de outros Estados-Membros e com a Comissão no exercício das suas funções ao abrigo da presente directiva. Essa coordenação promove o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais e contribui para obter uma aplicação coerente, em todos os Estados-Membros, das disposições estabelecidas na presente directiva, designadamente em áreas onde a legislação nacional de execução da legislação comunitária confere às autoridades reguladoras nacionais poderes discricionários consideráveis em aplicação das regras pertinentes. Essa cooperação pode ter lugar, inter alia , no Comité instituído na Directiva 97/67/CE ou num grupo integrado por reguladores europeus. Os Estados-Membros devem decidir dos organismos que, para efeitos da presente directiva, exercem as funções de autoridades reguladoras nacionais.

(33) As entidades reguladoras nacionais necessitam de recolher informações junto dos operadores no mercado para desempenharem eficazmente as suas tarefas. Os pedidos de informações devem ser proporcionados e não devem impor encargos excessivos às empresas. Pode ainda ser necessário que a Comissão recolha essas informações para poder cumprir as suas obrigações previstas no direito comunitário.

(34) A fim de manter o Parlamento Europeu e o Conselho a par do desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais, a Comissão deve apresentar regularmente a estas instituições relatórios sobre a aplicação da Directiva 97/67/CE.

(35) A fim de confirmar o quadro para a regulação do sector, a data do termo de vigência da Directiva 97/67/CE deve ser suprimida.

(36) Uma vez que os objectivos da acção proposta, designadamente realizar um mercado interno dos serviços postais, salvaguardar um nível comum do serviço universal para todos os utilizadores e estabelecer princípios harmonizados para a regulação dos serviços postais, não podem ser satisfatoriamente alcançados pelos Estados-Membros, podendo, por conseguinte, em razão da dimensão e dos efeitos da acção a empreender, ser mais bem realizados a nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas em conformidade com os princípios dae subsidiariedade estabelecidos no artigo 5.º do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, mencionado no referido artigo, a presente directiva não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.

(37) A Directiva 97/67/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(38) A presente directiva é coerente com outros instrumentos comunitários em vigor relativos aos serviços. No caso de a presente directiva entrar em conflito com uma disposição de um outro instrumento comunitário, em especial a Directiva [2006/../CE] relativa aos serviços no mercado interno, a presente directiva e as suas disposições prevalecerão e serão inteiramente aplicáveis ao sector postal.

(39) A presente directiva não prejudica a aplicação das regras do Tratado relativas à concorrência e à livre prestação de serviços. Na medida em que qualquer mecanismo de financiamento envolve auxílios concedidos por um Estado-Membro ou provenientes de recursos estatais sob qualquer forma na acepção do n.º 1 do artigo 87.º do Tratado, a presente directiva não prejudica a obrigação dos Estados-Membros de cumprirem as regras do Tratado relativas aos auxílios estatais,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.º

A Directiva 97/67/CE é alterada do seguinte modo:

1. No artigo 1.º, o segundo travessão passa a ter a seguinte redacção:

«- as condições que regem a prestação de serviços postais,»

2. O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:

3. O n.º 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6. envio postal : o envio endereçado na forma definitiva sob a qual fica a cargo de um prestador do serviço universal. Além dos envios de correspondência, compreende ainda livros, catálogos, jornais e publicações periódicas, por exemplo, assim como as encomendas postais que contenham mercadorias com ou sem valor comercial;»

4. O n.º 8 é suprimido.

5. É aditado o seguinte número:

«20. serviços de tarifa avulsaa : os serviços postais para os quais a tarifa é fixada nos termos e condições gerais dos prestadores de serviço universal para o transporte de envios postais individuais»

6. No n.º 3, primeiro parágrafo, do artigo 3.º, o parágrafo introdutório passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-Membros devem providenciar para assegurar a prestação do serviço universal todos os dias úteis e, pelo menos, cinco dias por semana, salvo em circunstâncias ou condições geográficas consideradas excepcionais pelas autoridades reguladoras nacionais, no mínimo:»

7. O artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

1. Cada Estado-Membro deve assegurar que a prestação do serviço universal seja garantida e notificará a Comissão das medidas tomadas para o cumprimento dessa obrigação. O comité instituído no artigo 21.º é informado e acompanha a evolução das medidas estabelecidas pelos Estados-Membros para assegurar a prestação do serviço universal.

2.Os Estados-Membros podem optar por designar uma ou mais empresas como prestadores do serviço universal para uma parte ou para todo o território nacional e relativamente a diferentes elementos desse serviço. Nesse caso, devem determinar, em conformidade com a legislação comunitária, as obrigações e direitos que lhes incumbem e publicá-los. Os Estados-Membros devem, em especial, tomar medidas para assegurar que as condições nas quais o serviço universal é atribuído se baseiam em princípios objectivos, não discriminatórios, proporcionados e da mínima distorção de mercado, e assegurar que as empresas são designadas como prestadores de serviço universal por um período limitado. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão a identidade do prestador ou dos prestadores do serviço universal que designaram».

8. No n.º 2 do artigo 5.º a expressão «artigos 36.º e 56.º» é substituída por «artigos 30.º e 46.º».

9. O artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

Os Estados-Membros devem providenciar para que os utilizadores e as empresas que prestam serviços postais recebam com regularidade informações suficientemente pormenorizadas e actualizadas sobre as características específicas do serviço universal oferecido, em especial quanto às condições gerais de acesso a esse serviço, aos preços e ao nível das normas de qualidade. Essas informações devem ser devidamente publicadas.

Os Estados-Membros comunicam à Comissão os moldes em que disponibilizam as informações a publicar em conformidade com o primeiro parágrafo.»

10. O título do Capítulo 3 passa a ter a seguinte redacção:

«CAPÍTULO 3

Financiamento do serviço universal»

11. O artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

1. Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009, os Estados-Membros não concedem nem mantêm em vigor direitos exclusivos ou especiais para o estabelecimento e a prestação de serviços postais. Os Estados-Membros podem financiar a prestação do serviço universal em conformidade com um ou mais dos meios previstos nos n.ºs 2, 3 e 4 ou em conformidade com outros meios compatíveis com o Tratado CE.

2. Os Estados-Membros podem assegurar a prestação do serviço universal, fornecendo esse serviço de acordo com as regras aplicáveis relativas aos contratos públicos.

3. Quando um Estado-Membro determinar que as obrigações do serviço universal, previstas na presente directiva, implicam um custo líquido e representam um encargo financeiro não razoável para o prestador ou os prestadores do serviço universal, pode:

a) introduzir um mecanismo para compensar a ou as empresas em causa através de fundos públicos;

b) partilhar o custo líquido das obrigações do serviço universal entre prestadores de serviços e/ou utilizadores.

4. Quando o custo líquido é partilhado em conformidade com a alínea b) do n.º 3, os Estados-Membros podem criar um fundo de compensação que pode ser financiado por taxas aplicáveis aos prestadores de serviço e/ou aos utilizadores, e que é gerido para esse efeito por um organismo independente do ou dos beneficiários. Os Estados-Membros podem subordinar a concessão de autorizações aos prestadores de serviços, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º, à obrigação de uma contribuição financeira para o fundo ou ao cumprimento das obrigações do serviço universal. Só os serviços referidos no artigo 3.º podem beneficiar desta forma de financiamento.

5. Os Estados-Membros devem assegurar que, aquando da criação do fundo de compensação e da fixação do nível das contribuições financeiras referidas nos n.ºs 3 e 4 , sejam respeitados os princípios da transparência, não discriminação e proporcionalidade. As decisões tomadas nos termos dos n.ºs 3 e 4 basear-se-ão em critérios objectivos e verificáveis e serão publicadas».

12. O título do Capítulo 4 passa a ter a seguinte redacção:

«CAPÍTULO 4

Condições relativas à prestação de serviços postais e ao acesso à rede»

13. O artigo 9.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

1. Para os serviços não abrangidos pelo conceito de serviço universal definido no artigo 3.º, os Estados-Membros podem estabelecer autorizações gerais na medida necessária para garantir o cumprimento dos requisitos essenciais.

2. Para os serviços abrangidos pelo conceito de serviço universal definido no artigo 3.º, os Estados-Membros podem estabelecer procedimentos de autorização, incluindo licenças individuais, na medida necessária para garantir o cumprimento dos requisitos essenciais e salvaguardar o serviço universal.

A concessão de autorizações pode:

- quando apropriado, ser subordinada a obrigações do serviço universal,

- se necessário, ser acompanhada de requisitos relativamente à qualidade, disponibilidade e desempenho dos serviços em questão,

- quando apropriado, ser subordinada à obrigação de contribuir financeiramente para os mecanismos de partilha dos custos referidos no artigo 7.º.

À excepção das empresas que tenham sido designadas prestadores do serviço universal em conformidade com o artigo 4.º, as autorizações não podem:

- ser limitadas no número,

- impor a um prestador de serviço obrigações do serviço universal e, simultaneamente, contribuições financeiras para um mecanismo de partilha dos custos para os mesmos requisitos de qualidade, disponibilidade e desempenho,

- duplicar as condições que são aplicáveis às empresas por força de outra legislação nacional não específica do sector,

- impor condições técnicas ou operacionais para além das necessárias ao cumprimento das obrigações da presente directiva.

3. Os procedimentos, as obrigações e os requisitos referidos nos n.ºs 1 e 2 devem ser transparentes, acessíveis, não discriminatórios, proporcionados, exactos e inequívocos, publicados com a devida antecedência e baseados em critérios objectivos. Os Estados-Membros devem assegurar que os motivos da recusa total ou parcial de uma autorização sejam comunicados ao requerente e instituir um procedimento de recurso.»

14. O n.º 1 do artigo 10.º passa a ter a seguinte redacção:

«1. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão e com base no n.º 2 do artigo 47.º e nos artigos 55.º e 95.º do Tratado, devem adoptar as medidas necessárias à harmonização dos procedimentos a que se refere o artigo 9.º para a oferta comercial ao público de serviços postais.»

15. No artigo 11.º a expressão «n.º 2 do artigo 57.º e artigos 66.º e 100.ºA» é substituída por «n.º 2 do artigo 47.º e artigos 55.º e 95.º».

16. É aditado o artigo 11.ºA seguinte:

«Artigo 11.ºA

Sempre que tal se revele necessário para proteger os interesses dos utilizadores e/ou fomentar a concorrência efectiva, e com base nas condições nacionais, os Estados-Membros assegurarão condições de acesso transparentes e não discriminatórias aos seguintes elementos de infra-estrutura postal ou serviços postais: sistema de código postal, base de dados de endereços, apartados, marcos ou caixas de correio, informações sobre a mudança de endereço, serviço de reencaminhamento e serviço de devolução ao remetente.»

17. O artigo 12.º é alterado do seguinte modo:

18. O primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

«- os preços devem ser acessíveis e permitir o acesso de todos os utilizadores aos serviços prestados. Os Estados-Membros podem manter ou introduzir serviços postais gratuitos para cegos e deficientes visuais,»

19. O segundo travessão passa a ter a seguinte redacção:

«- os preços devem ser orientados para os custos e estimular ganhos de eficiência; sempre que necessário por motivos de interesse público, os Estados-Membros podem decidir aplicar uma tarifa única no seu território nacional e/ou nos territórios de outros Estados-Membros aos serviços de tarifa avulso e a outros envios,»

20. A última frase do quinto travessão passa a ter a seguinte redacção:

«Os clientes que efectuem envios em condições similares devem poder usufruir também de quaisquer dessas tarifas,»

21. É suprimido o sexto travessão.

22. O artigo 14.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.º

1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que a contabilidade dos prestadores de serviço universal seja efectuada em conformidade com o disposto no presente artigo.

2. Os prestadores de serviço universal mantêm contas separadas nos respectivos sistemas contabilísticos para distinguir claramente entre serviços e produtos que recebem a compensação financeira para os custos líquidos do serviço universal ou que contribuem para essa compensação e os outros serviços e produtos. Esta separação das contas permite aos Estados-Membros calcular o custo líquido do serviço universal. A operação desses sistemas contabilísticos deve basear-se nos princípios da contabilidade analítica, coerentemente aplicados e objectivamente justificáveis.

3. Os sistemas contabilísticos referidos no n.º 2 devem, sem prejuízo do n.º 4, repartir os custos do seguinte modo:

a) devem ser imputados a um serviço ou produto os custos que lhe sejam directamente atribuíveis;

b) os custos comuns, ou seja, os custos que não possam ser directamente atribuídos a um serviço ou produto, devem ser imputados da seguinte forma:

i) sempre que possível, os custos comuns devem ser imputados com base na análise directa da origem dos próprios custos,

ii) quando a análise directa não for possível, as categorias de custos comuns devem ser imputadas com base numa ligação indirecta a outra categoria ou grupo de categorias de custos relativamente aos quais seja possível efectuar uma imputação ou atribuição directa; a ligação indirecta deve basear-se em estruturas de custo comparáveis,

iii) quando não for possível estabelecer medidas directas ou indirectas de repartição dos custos, a categoria de custos deve ser imputada com base numa chave de repartição geral calculada em função da relação entre todas as despesas directa ou indirectamente imputadas ou atribuídas, por um lado, a cada serviço universal e, por outro, aos outros serviços.

4. Só podem ser aplicados outros sistemas de contabilidade analítica se forem compatíveis com o n.º 2 e tiverem sido aprovados pela autoridade reguladora nacional. A Comissão deve ser informada previamente à sua aplicação.

5. As autoridades reguladoras nacionais devem assegurar que a conformidade com um dos sistemas de contabilidade analítica descritos nos n.ºs 3 e 4 seja fiscalizada por um organismo competente independente do prestador do serviço universal. Os Estados-Membros devem assegurar que seja periodicamente publicada uma declaração de comprovação da conformidade.

6. A autoridade reguladora nacional deve manter disponíveis, com um adequado nível de pormenor, informações sobre os sistemas de contabilidade analítica aplicados pelos prestadores do serviço universal e deve submeter essas informações à apreciação da Comissão sempre que esta o requerer.

7. Quando requerido, as informações contabilísticas pormenorizadas obtidas a partir desses sistemas devem ser facultadas confidencialmente à autoridade reguladora nacional e à Comissão.

8. Quando um Estado-Membro não tiver estabelecido um mecanismo de financiamento para a prestação do serviço universal, como autorizado no artigo 7.º, e a autoridade reguladora nacional está certa de que nenhum dos prestadores de serviço universal designados nesse Estado-Membro recebe um auxílio estatal, oculto ou não, e de que a concorrência no mercado é plenamente efectiva, pode decidir não aplicar os requisitos do presente artigo. A autoridade reguladora nacional informa a Comissão com a devida antecedência dessa tomada de decisão.»

23. O artigo 19.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.º

Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas que prestam serviços postais criem procedimentos transparentes, simples e económicos para o tratamento das reclamações dos utilizadores desses serviços, designadamente em caso de extravio, furto ou roubo, deterioração ou inobservância das normas de qualidade do serviço (incluindo procedimentos que permitam apurar a responsabilidade nos casos em que estejam envolvidos vários operadores).

Os Estados-Membros devem adoptar medidas para garantir que os procedimentos referidos no primeiro parágrafo permitam resolver os litígios equitativa e prontamente, prevendo, sempre que justificado, um sistema de reembolso e/ou compensação.

Os Estados-Membros devem também incentivar o desenvolvimento de regimes extrajudiciais independentes para a resolução de litígios entre as empresas prestadoras de serviços postais e os consumidores.

Sem prejuízo de outras possibilidades de recurso previstas nas legislações nacional e comunitária, os Estados-Membros devem assegurar a possibilidade de os utilizadores, agindo individualmente ou, caso o direito nacional o permita, em conjunto com as organizações representativas dos interesses dos utilizadores e/ou dos consumidores, apresentarem à autoridade nacional competente os casos em que as reclamações dos utilizadores às empresas prestadoras de serviços no âmbito do serviço universal não tenham sido satisfatoriamente resolvidas.

Em conformidade com o artigo 16.º, os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores do serviço universal e, sempre que adequado, as empresas prestadoras de serviços no âmbito do serviço universal, publiquem, juntamente com o relatório anual sobre o controlo do desempenho, informações sobre o número de reclamações e o modo como foram tratadas.»

24. O artigo 21.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 21.º

1. A Comissão é assistida por um comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.ºA e 7.º da Decisão 1999/468/CE.

3. O Comité aprova o seu regulamento interno.»

25. O artigo 22.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 22.º

1. Cada Estado-Membro designa uma ou mais autoridades reguladoras nacionais para o sector postal, juridicamente distintas e funcionalmente independentes dos operadores postais. Os Estados-Membros que mantenham a propriedade ou o controlo de empresas que prestem serviços postais devem assegurar uma separação estrutural efectiva entre as funções de regulação e as actividades ligadas à propriedade ou ao controlo dessas empresas.

Os Estados-Membros devem notificar à Comissão as autoridades reguladoras nacionais que designaram para desempenhar as atribuições decorrentes da presente directiva. Tornarão públicas, de modo facilmente acessível, as funções que incumbem às autoridades reguladoras nacionais, designadamente quando tais funções forem confiadas a vários organismos. Os Estados-Membros asseguram, sempre que adequado, as consultas e a cooperação entre essas autoridades e as autoridades nacionais responsáveis pela execução da legislação da concorrência e do consumidor sobre questões de interesse comum.

2. As autoridades reguladoras nacionais têm como atribuição específica assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes da presente directiva, em especial estabelecendo procedimentos de acompanhamento e de regulação para garantir a prestação do serviço universal. Podem igualmente ter como atribuição assegurar o cumprimento das regras de concorrência no sector postal.

As autoridades reguladoras nacionais dos Estados-Membros trabalham em estreita colaboração e prestam assistência mútua, a fim de facilitar a aplicação da presente directiva.

3. Os Estados-Membros devem assegurar a existência de mecanismos eficazes, a nível nacional, através dos quais qualquer utilizador ou empresa que preste serviços postais, que tenha sido prejudicado/a por uma decisão de uma autoridade reguladora nacional, tenha o direito de interpor recurso contra essa decisão junto de um organismo de recurso independente das partes envolvidas. Enquanto se aguarda a conclusão do recurso, prevalece a decisão da autoridade reguladora nacional, salvo decisão em contrário do organismo de recurso.»

26. A seguir ao artigo 22.º é aditado o capítulo seguinte:

«CAPÍTULO 9A

Prestação de informações»

27. É aditado o artigo 22.ºA seguinte:

«Artigo 22.ºA

1. Os Estados-Membros asseguram que as empresas que prestam serviços postais forneçam todas as informações, incluindo informações de carácter financeiro e sobre a prestação do serviço universal, necessárias:

a) para que as autoridades reguladoras nacionais assegurem a conformidade com as disposições da presente directiva ou com as decisões adoptadas em conformidade com a presente directiva;

b) para fins estatísticos claramente definidos.

2. Essas empresas devem prestar prontamente tais informações sempre que tal lhes seja solicitado, dentro dos prazos e com o grau de pormenor exigido pela autoridade reguladora nacional. As informações pedidas pela autoridade reguladora nacional serão proporcionadas às suas necessidades para o cumprimento das suas funções. A autoridade reguladora nacional deve fundamentar o seu pedido de informações.»

28. O artigo 23.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 23.º

A Comissão deve apresentar, de três em três anos e, pela primeira vez, até 31 de Dezembro de 2011, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva, incluindo informações úteis sobre a evolução do sector, designadamente sobre os padrões económicos, sociais, de emprego e os aspectos tecnológicos, bem como sobre a qualidade do serviço. Esse relatório deve ser acompanhado de eventuais propostas ao Parlamento Europeu e ao Conselho.»

29. É suprimido o artigo 26.º.

30. É suprimido o artigo 27.º.

Artigo 2.º

1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2008. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência quando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3.º

A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

Artigo 4.º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

[1] JO C 48 de 16.2.1994, p. 3.

[2] Directiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço (JO L 15 de 21.1.1998, p. 14), alterada pela Directiva 2002/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, que altera a Directiva 97/67/CE no que respeita à prossecução da abertura à concorrência dos serviços postais da Comunidade (JO L 176 de 5.7.2002, p. 21).

[3] COM(2006) 596.

[4] SEC(2006) 1291.

[5] COM(2006) 595.

[6] Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23), alterada pela Decisão 2006/512/CE do Conselho de 17 de Julho de 2006 (OJ L 200 de 22.7.2006, p. 11).

[7] JO C … de …, p. .

[8] JO C … de , p. .

[9] JO C … de , p. .

[10] JO C … de , p. .

[11] JO C 48 de 16.2.1994, p. 3.

[12] JO L 15 de 21.1.1998, p. 14. Directiva com a última alteração que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 de 29 de Setembro de 2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

[13] JO L 115 de 17.4.1998, p. 31.

[14] JO L 109 de 4.4.2001, p. 56.

[15] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).