52006PC0582

Proposta de regulamento do Conselho que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.º 769/2002 sobre as importações de cumarina originária da República Popular da China às importações de cumarina expedida da Indonésia ou da Malásia, quer seja ou não declarada originária da Indonésia ou da Malásia /* COM/2006/0582 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 9.10.2006

COM(2006) 582 final

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.º 769/2002 sobre as importações de cumarina originária da República Popular da China às importações de cumarina expedida da Indonésia ou da Malásia, quer seja ou não declarada originária da Indonésia ou da Malásia

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA |

110 | Justificação e objectivos da proposta A presente proposta diz respeito à aplicação do Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2117/2005, de 21 de Dezembro de 2005 («regulamento de base»), no processo relativo às importações de cumarina expedida da Indonésia ou da Malásia, quer seja ou não declarada originária da Indonésia ou da Malásia. |

120 | Contexto geral A presente proposta é apresentada no contexto da aplicação do regulamento de base e resulta de um inquérito realizado em conformidade com as exigências substantivas e processuais previstas nesse regulamento. |

130 | Disposições em vigor no domínio da proposta Na sequência de um reexame da caducidade, o Conselho instituiu, pelo Regulamento (CE) n.º 769/2002 («regulamento inicial»), um direito anti-dumping definitivo de 3479 euros por tonelada sobre as importações de cumarina, classificada no código NC ex 2932 21 00, originária da República Popular da China (RPC). Em Dezembro de 2004, depois de terem sido detectadas práticas de evasão através da Índia e da Tailândia, o Regulamento (CE) n.º 2272/2004 tornou extensivas as medidas às importações de cumarina expedidas da Índia ou da Tailândia, quer fossem ou não declaradas originárias da Índia ou da Tailândia. |

141 | Coerência com outras políticas e os objectivos da União Não aplicável. |

CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO |

Consulta das partes interessadas |

211 | Métodos de consulta, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridos Foi concedida às partes a oportunidade de apresentarem observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no regulamento de início do inquérito. Todas as partes foram informadas de que o facto de não colaborarem poderia conduzir à aplicação do artigo 18.º do regulamento de base e ao estabelecimento de conclusões com base nos dados disponíveis. |

212 | Síntese das respostas recebidas e modo como foram tidas em conta Não foram recebidas respostas. |

Obtenção e utilização de competências especializadas |

229 | Não foi necessário recorrer a peritos externos. |

230 | Avaliação do impacto A proposta resulta da aplicação do regulamento de base. O regulamento de base não prevê uma avaliação do impacto global, mas contém uma lista exaustiva de condições a avaliar. |

ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

305 | Síntese da acção proposta Em 13 de Fevereiro de 2006, a Comissão recebeu um pedido em conformidade com o n.º 3 do artigo 13.º do regulamento de base para investigar a alegada evasão das medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de cumarina originária da República Popular da China («o pedido»). O pedido foi apresentado pelo Conselho Europeu das Indústrias Químicas (CEFIC) («autor da denúncia») em nome do único produtor comunitário. Pelo Regulamento (CE) n.º 499/2006 («regulamento de início do inquérito»), a Comissão deu início a um inquérito sobre a alegada evasão das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de cumarina originária da RPC através de importações de cumarina expedida da Indonésia ou da Malásia, independentemente de ser declarada como sendo originária da Indonésia ou da Malásia, tendo instruído as autoridades aduaneiras, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 13.º e no n.º 5 do artigo 14.º do regulamento de base, para sujeitar a registo as importações de cumarina expedida via Indonésia ou via Malásia, independentemente de ser declarada como originária da Indonésia ou da Malásia, classificada no código NC ex 2932 21 00 (código TARIC 2932 21 00 16). O inquérito demonstrou a existência de evasão na acepção do n.º 1 do artigo 13.º do regulamento de base. Por conseguinte, as medidas anti-dumping em vigor sobre as importações do produto em causa originário da RPC devem ser tornadas extensivas ao mesmo produto expedido da Indonésia ou da Malásia, quer seja ou não declarado originário da Indonésia ou da Malásia. O direito objecto de extensão deve ser o direito instituído no n.º 2 do artigo 1.º do regulamento inicial. Em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 13.º e no n.º 5 do artigo 14.º do regulamento de base, que prevêem que as medidas objecto de extensão sejam aplicadas às importações registadas, a contar da data do seu registo, o direito anti-dumping deverá ser cobrado relativamente às importações de cumarina expedida da Indonésia ou da Malásia que tenham dado entrada na Comunidade ao abrigo do registo instituído pelo regulamento inicial. |

310 | Base jurídica Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2117/2005 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2005. |

329 | Princípio da subsidiariedade A proposta é da competência exclusiva da Comunidade, pelo que não é aplicável o princípio da subsidiariedade. |

Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelo(s) seguinte(s) motivo(s): |

331 | A forma de acção está descrita no regulamento de base supramencionado e não deixa margem para uma decisão nacional. |

332 | A indicação da forma de minimizar os encargos financeiros e administrativos para a Comunidade, os governos nacionais, os órgãos de poder regional e local, os operadores económicos e os cidadãos, bem como de assegurar que esses encargos sejam proporcionados em relação ao objectivo da proposta, não é aplicável. |

Escolha dos instrumentos |

341 | Instrumento(s) proposto(s): regulamento. |

342 | O recurso a outros meios não seria apropriado pelo seguinte motivo: O regulamento de base não prevê opções alternativas. |

INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL |

409 | A presente proposta não tem incidência no orçamento comunitário. |

1. Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.º 769/2002 sobre as importações de cumarina originária da República Popular da China às importações de cumarina expedida da Indonésia ou da Malásia, quer seja ou não declarada originária da Indonésia ou da Malásia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia[1] («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 13.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO

1. Medidas em vigor

(1) Na sequência de um reexame da caducidade, o Conselho instituiu, pelo Regulamento (CE) n.º 769/2002[2] («regulamento inicial»), um direito anti-dumping definitivo de 3479 euros por tonelada sobre as importações de cumarina, classificada no código NC ex 2932 21 00, originária da República Popular da China («RPC»).

(2) Em Dezembro de 2004, depois de terem sido detectadas práticas de evasão através da Índia e da Tailândia, o Regulamento (CE) n.º 2272/2004[3] tornou extensivas as medidas às importações de cumarina expedidas da Índia ou da Tailândia, quer fossem ou não declaradas originárias da Índia ou da Tailândia.

2. Pedido

(3) Em 13 de Fevereiro de 2006, a Comissão recebeu um pedido em conformidade com o n.º 3 do artigo 13.º do regulamento de base para investigar a alegada evasão das medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de cumarina originária da República Popular da China («pedido»). O pedido foi apresentado pelo Conselho Europeu das Indústrias Químicas (CEFIC) («autor da denúncia») em nome do único produtor comunitário.

(4) O pedido continha elementos de prova prima facie suficientes de que, após a instituição das medidas anti-dumping e das medidas anti-evasão em vigor sobre as importações de cumarina originária da RPC, se havia verificado uma alteração dos fluxos comerciais, como o demonstra o aumento significativo das importações do mesmo produto da Indonésia e da Malásia.

(5) Esta alteração dos fluxos comerciais resultaria, alegadamente, do transbordo, na Indonésia e na Malásia, de cumarina originária da RPC. Foi igualmente alegado que, além da instituição dos direitos anti-dumping sobre as importações de cumarina originária da RPC, não existia um motivo válido nem uma justificação económica suficiente para essas práticas.

(6) Por último, o requerente apresentou elementos de prova de que os efeitos correctores dos direitos anti-dumping em vigor aplicáveis à cumarina originária da RPC estavam a ser neutralizados, tanto em termos de quantidades como de preços. As importações de volumes significativos de cumarina da Indonésia e da Malásia pareciam ter substituído as importações do mesmo produto da RPC. Existiam, além disso, elementos de prova suficientes de que as importações haviam sido efectuadas a preços muito inferiores ao preço não prejudicial estabelecido no inquérito aferente à instituição das medidas em vigor e de que esses preços estavam a ser objecto de dumping relativamente aos valores normais anteriormente estabelecidos para a cumarina originária da RPC.

3. Início de inquérito

(7) Pelo Regulamento (CE) n.º 499/2006[4] («regulamento de início do inquérito»), a Comissão deu início a um inquérito sobre a alegada evasão das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de cumarina originária da RPC através de importações de cumarina expedida da Indonésia ou da Malásia, independentemente de ser declarada como sendo originária da Indonésia ou da Malásia, tendo instruído as autoridades aduaneiras, em conformidade com o disposto do n.º 3 do artigo 13.º e do n.º 5 do artigo 14.º do regulamento de base, para sujeitarem a registo as importações de cumarina expedida da Indonésia ou da Malásia, independentemente de ser declarada como originária da Indonésia ou da Malásia, classificada no código NC ex 2932 21 00 (código TARIC 2932 21 00 16).

4. Inquérito

(8) A Comissão informou oficialmente do início do inquérito as autoridades da RPC, da Indonésia e da Malásia, os produtores-exportadores, os importadores da Comunidade conhecidos como interessados e o requerente. Foram enviados questionários aos produtores-exportadores da RPC, bem como aos importadores na Comunidade designados no pedido. Não foram identificados produtores conhecidos na Indonésia e na Malásia. Foi concedida às partes a oportunidade de apresentarem observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no regulamento de início do inquérito. Todas as partes foram informadas de que o facto de não colaborarem poderia conduzir à aplicação do artigo 18.º do regulamento de base e ao estabelecimento de conclusões com base nos dados disponíveis.

(9) Nenhum produtor ou exportador da RPC, da Indonésia ou da Malásia respondeu ao questionário. As autoridades indonésias responderam que não havia nenhum produtor conhecido de cumarina na Indonésia.

5. Período de inquérito

(10) O período de inquérito («PI») abrangeu o período compreendido entre 1 de Março de 2005 e 28 de Fevereiro de 2006. A fim de investigar a alegada alteração dos fluxos comerciais, foram recolhidos dados relativos ao período de 2002 até ao fim do período de inquérito.

B. RESULTADOS DO INQUÉRITO

1. Considerações gerais/grau de colaboração

a) Indonésia e Malásia

(11) Nenhum dos produtores ou exportadores de cumarina da Indonésia e da Malásia se deu a conhecer ou colaborou no inquérito. As conclusões relativas às exportações de cumarina expedida da Indonésia e da Malásia para a Comunidade tiveram, pois, de ser estabelecidas com base nos dados disponíveis, em conformidade com o disposto no artigo 18.º do regulamento de base. No início do inquérito, as autoridades indonésias e malaias haviam sido informadas sobre as consequências da sua falta de colaboração, tal como previsto no n.º 6 do artigo 18.º do regulamento de base.

b) RPC

(12) Nenhum dos produtores ou exportadores chineses colaborou no inquérito.

(13) Foi comunicado expressamente às empresas conhecidas que a falta de colaboração poderia conduzir à aplicação do artigo 18.° do regulamento de base.

2. Produto em causa e produto similar

(14) O produto em causa alegadamente objecto de evasão é, tal como definido no regulamento inicial, a cumarina, actualmente classificada no código NC ex 2932 21 00. A cumarina é um pó cristalino esbranquiçado, com um odor característico a feno acabado de ceifar. É principalmente utilizada como aroma químico e fixador na preparação de compostos perfumados, tais como os utilizados na produção de detergentes, cosméticos e perfumes finos.

(15) A cumarina pode ser produzida através de dois processos diferentes: a partir de um fenol (reacção de Perkin) ou a partir do ortocresol (reacção de Raschig). Contudo, a cumarina produzida segundo estes dois processos apresenta as mesmas características físicas e químicas de base, destinando-se às mesmas utilizações.

(16) Na ausência de colaboração das partes interessadas na Indonésia e na Malásia e de quaisquer elementos de prova em contrário, conclui-se, com base na informação disponível, que a cumarina exportada da RPC para a Comunidade e a cumarina expedida da Indonésia e da Malásia apresentam as mesmas características físicas e químicas de base, destinando-se às mesmas utilizações. Por conseguinte, devem ser consideradas produtos similares na acepção do n.º 4 do artigo 1.º do regulamento de base.

3. Alteração dos fluxos comerciais

(17) Como indicado supra, esta alteração dos fluxos comerciais resultaria, alegadamente, do transbordo das mercadorias na Indonésia e na Malásia.

Indonésia

(18) Uma vez que nenhuma empresa indonésia colaborou no inquérito, as exportações da Indonésia para a Comunidade tiveram de ser determinadas com base nos dados disponíveis, em conformidade com o disposto no artigo 18.° do regulamento de base. Para determinar os preços de exportação e as quantidades importadas da Indonésia, foram, por conseguinte, utilizados os dados do Eurostat, considerados como os dados disponíveis mais adequados para o efeito.

(19) Imediatamente após o início do anterior inquérito anti-evasão contra a Índia e a Tailândia, começaram a verificar-se importações consideráveis da Indonésia para a Comunidade — 12,5 toneladas em 2004, 15 toneladas em 2005 e 10 toneladas no período de inquérito (representando 1,7 do consumo da UE). Paralelamente, as exportações chinesas para a Indonésia cresceram de 57 toneladas em 2003 para 83,8 toneladas no período de inquérito.

(20) Na ausência de colaboração e de quaisquer elementos de prova em contrário, conclui-se que, entre 2004 e o final do PI, se verificou uma alteração dos fluxos comerciais entre a RPC, a Indonésia e a Comunidade, resultante do transbordo na Indonésia de cumarina originária da RPC.

Malásia

(21) Uma vez que nenhuma empresa malaia colaborou no inquérito, as exportações da Malásia para a Comunidade tiveram de ser determinadas com base nos dados disponíveis, em conformidade com o disposto no artigo 18.° do regulamento de base. Para determinar os preços de exportação e as quantidades importadas da Malásia, foram, por conseguinte, utilizados os dados do Eurostat, considerados como os dados disponíveis mais adequados para o efeito.

(22) As importações da Malásia para a Comunidade tiveram início em 2005, atingindo um nível de 13 toneladas em 2005 e 23 toneladas no PI (representando 3,9% do consumo da UE). Concomitantemente, as exportações chinesas para a Malásia cresceram de 23,6 toneladas em 2004 para 43,76 toneladas no período de inquérito.

(23) Na ausência de colaboração e de quaisquer elementos de prova em contrário, conclui-se que, entre 2005 e o final do PI, se verificou uma alteração dos fluxos comerciais entre a RPC, a Malásia e a Comunidade, resultante do transbordo na Malásia de cumarina originária da RPC.

4. Motivação ou justificação económica insuficientes

Indonésia

(24) Na ausência de colaboração e de quaisquer elementos de prova em contrário, conclui-se que, como as importações em volume considerável começaram a verificar-se imediatamente após o início do anterior inquérito anti-evasão contra a Índia e a Tailândia, em paralelo com um aumento das exportações chinesas para a Indonésia, a alteração dos fluxos comerciais resultou da vigência de medidas anti-dumping , não tendo qualquer outra motivação suficiente ou justificação económica, na acepção do n.º 1 do artigo 13.º do regulamento de base. A este respeito, note-se também que não existem elementos de prova referentes a uma verdadeira produção de cumarina na Indonésia.

Malásia

(25) Na ausência de colaboração e de elementos de prova em contrário, conclui-se que, como as importações em volume considerável começaram a verificar-se em 2005, após a prorrogação das medidas anti-dumping sobre as importações de cumarina expedida da Índia e da Tailândia, e que, em paralelo, as exportações chinesas para a Malásia cresceram de 23,6 toneladas em 2004 para 43,76 toneladas em 2005, a alteração dos fluxos comerciais resultou da vigência de medidas anti-dumping , não tendo qualquer outra motivação suficiente ou justificação económica, na acepção do n.º 1 do artigo 13.º do regulamento de base. A este respeito, note-se também que não existem elementos de prova referentes a uma verdadeira produção de cumarina na Malásia.

5. Neutralização dos efeitos compensadores do direito em termos dos preços e/ou das quantidades dos produtos similares

Indonésia

(26) Apurou-se, com base na análise dos fluxos comerciais acima efectuada, que a alteração verificada a nível dos fluxos de importação na Comunidade está ligada à aplicação de medidas anti-dumping e anti-evasão. Embora as importações declaradas como originárias da Indonésia fossem inexistentes no mercado comunitário até 2003, neste mesmo ano ascendiam a quatro toneladas, a 12,5 toneladas em 2004, a 15 toneladas em 2005 e a 10 toneladas no PI, representando 1,7% do consumo comunitário.

(27) O inquérito revelou que os níveis de preços das importações provenientes da Indonésia se situavam abaixo do preço de exportação estabelecido no inquérito inicial e muito abaixo do valor normal inicial.

(28) Conclui-se, com base no exposto, que a alteração dos fluxos comerciais, juntamente com os preços anormalmente baixos das exportações da Indonésia, neutralizaram os efeitos compensadores das medidas anti-dumping , tanto em termos de quantidades como de preços dos produtos similares.

Malásia

(29) Apurou-se, com base na análise dos fluxos comerciais acima efectuada, que a alteração verificada a nível dos fluxos comerciais está ligada à aplicação de medidas anti-dumping e anti-evasão. Embora não se tenham verificado importações de cumarina para a Comunidade antes de 2005, neste mesmo ano, ascenderam a 13 toneladas e a 23 toneladas no PI.

(30) O inquérito revelou que os níveis de preços das importações provenientes da Malásia se situavam abaixo do preço de exportação estabelecido no inquérito inicial e muito abaixo do valor normal inicial.

(31) Conclui-se, com base no exposto, que a alteração dos fluxos comerciais, juntamente com os preços anormalmente baixos das exportações da Malásia, neutralizaram os efeitos compensadores das medidas anti-dumping , tanto em termos de quantidades como de preços dos produtos similares.

6. Existência de elementos de prova de dumping relativamente aos valores normais anteriormente estabelecidos para os produtos similares

Indonésia

(32) Para determinar a existência de dumping relativamente às exportações de cumarina da Indonésia para a Comunidade durante o PI, foram utilizados dados do Eurostat, em conformidade com o artigo 18.º do regulamento de base.

(33) O n.º 1 do artigo 13.º do regulamento de base exige que sejam apresentados elementos de prova de dumping relativamente ao valor normal anteriormente apurado para os produtos similares.

(34) A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, foram devidamente tidas em conta, sob a forma de ajustamentos, as diferenças que afectam os preços e a sua comparabilidade. Estes ajustamentos foram efectuados, em conformidade com o disposto no n.º 10 do artigo 2.º do regulamento de base, no que respeita aos custos de transporte e de seguro, com base nos dados disponíveis, ou seja, os dados constantes do pedido, nos termos do artigo 18.º do regulamento de base.

(35) Segundo o disposto nos n.os 11 e 12 do artigo 2.º do regulamento de base, a comparação entre o valor normal médio ponderado estabelecido no inquérito anterior e a média ponderada dos preços de exportação durante o período do presente inquérito, expressa em percentagem do preço CIF—fronteira comunitária do produto não desalfandegado, revelou a existência de dumping nas importações para a Comunidade de cumarina originária da Indonésia. A margem de dumping detectada, expressa em percentagem do preço de importação CIF—fronteira comunitária do produto não desalfandegado, era superior a 100%.

Malásia

(36) Para determinar a existência de dumping relativamente às exportações de cumarina da Malásia para a Comunidade durante o PI, foram utilizados dados do Eurostat, em conformidade com o artigo 18.º do regulamento de base.

(37) A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, foram devidamente tidas em conta, sob a forma de ajustamentos, as diferenças que afectam os preços e a sua comparabilidade. Estes ajustamentos foram efectuados, em conformidade com o disposto no n.º 10 do artigo 2.º do regulamento de base, no que respeita aos custos de transporte e de seguro, com base nos dados disponíveis, ou seja, os dados constantes do pedido, nos termos do artigo 18.º do regulamento de base.

(38) Segundo o disposto nos n.os 11 e 12 do artigo 2.º do regulamento de base, a comparação entre o valor normal médio ponderado estabelecido no inquérito anterior e a média ponderada dos preços de exportação durante o período do presente inquérito, expressa em percentagem do preço CIF—fronteira comunitária do produto não desalfandegado, revelou a existência de dumping nas importações para a Comunidade de cumarina originária da Malásia. A margem de dumping detectada, expressa em percentagem do preço de importação CIF—fronteira comunitária do produto não desalfandegado, era superior a 100%.

C. MEDIDAS

(39) Tendo em conta as conclusões expostas em matéria de evasão, na acepção do n.º 1 do artigo 13.º do regulamento de base, devem ser tornadas extensivas ao produto em causa expedido da Indonésia ou da Malásia, quer seja ou não declarado originário da Indonésia ou da Malásia, as medidas anti-dumping sobre as importações do produto em causa originário da RPC.

(40) O direito objecto de extensão deve ser o direito instituído no n.º 2 do artigo 1.º do regulamento inicial.

(41) Em conformidade com o n.º 3 do artigo 13.º e o n.º 5 do artigo 14.º do regulamento de base, nos quais se prevê que as medidas objecto de extensão sejam aplicadas às importações registadas, a contar da data do seu registo, o direito anti-dumping deverá ser cobrado relativamente às importações de cumarina, expedida da Indonésia ou da Malásia, que tenham dado entrada na Comunidade ao abrigo do registo instituído pelo regulamento inicial.

D. PEDIDOS DE ISENÇÃO

(42) Embora, durante o inquérito, não tenha sido detectado qualquer produtor de cumarina na Indonésia ou na Malásia, nem nenhum se tenha dado a conhecer à Comissão, os novos produtores que ponderem a possibilidade de apresentar um pedido de isenção do direito anti-dumping objecto de extensão, em conformidade com o n.º 4 do artigo 13.º do regulamento de base, devem preencher um questionário para permitir à Comissão determinar se essa isenção pode ser concedida. A isenção pode, por exemplo, ser concedida após a avaliação da situação do mercado do produto em causa, da capacidade de produção e da utilização da capacidade instalada, das aquisições e vendas, da probabilidade de reincidência de práticas sem motivação ou justificação económica suficientes, bem como da existência de elementos de prova de dumping . Normalmente, a Comissão efectua também uma visita de verificação às instalações da empresa em causa. O pedido deve ser apresentado à Comissão no mais curto prazo e conter todas as informações relevantes, nomeadamente eventuais alterações das actividades da empresa no que respeita à produção e às vendas.

(43) Os importadores podem ainda beneficiar de isenção das medidas, desde que as respectivas importações sejam fornecidas por produtores-exportadores que dela beneficiem, e nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do regulamento de base.

(44) Sempre que a isenção seja concedida, o Conselho alterará o presente regulamento em conformidade. Subsequentemente, todas as isenções concedidas serão controladas pela Comissão, a fim de garantir a observância das condições previstas no regulamento alterado.

E. PROCESSO

(45) As partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais o Conselho tencionava tornar extensivo o direito anti-dumping em vigor, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentar observações e de solicitar uma audição. A Comissão não recebeu quaisquer observações susceptíveis de alterar as conclusões apresentadas.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

1. O direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.º 769/2002 do Conselho sobre as importações de cumarina, classificada no código NC ex 2932 21 00, originária da República Popular da China, é tornado extensivo às importações de cumarina, classificada no código NC ex 2932 21 00, expedida da Indonésia ou da Malásia, quer seja ou não declarada originária da Indonésia ou da Malásia (código TARIC 2932 21 00 16).

2. O direito tornado extensivo no n.º 1 será cobrado sobre as importações registadas em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 499/2006 da Comissão e com o n.º 3 do artigo 13.º e o n.º 5 do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho.

3. São aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.º

1. Os pedidos de isenção do direito tornado extensivo por força do artigo 1.º devem ser apresentados por escrito numa das línguas oficiais da União Europeia e ser assinados por uma pessoa habilitada a representar o requerente. Os pedidos devem ser enviados para o seguinte endereço: Comissão Europeia Direcção-Geral do Comércio Direcção B Gabinete: J-79 05/17 B-1049 Bruxelas Fax: (32 2) 295 65 05

2. Em conformidade com o n.º 4 do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 384/96, o Conselho pode decidir isentar do direito tornado extensivo pelo artigo 1.º as importações de empresas que não tenham evadido as medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.º 769/2002.

Artigo 3.º

As autoridades aduaneiras são instruídas para interromperem o registo das importações instituído em conformidade com o disposto no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 499/2006 da Comissão.

Artigo 4.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

[1] JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

[2] JO L 123 de 9.5.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1854/2003 (JO L 272 de 23.10.2003, p. 1).

[3] JO L 396 de 31.12.2004, p. 18.

[4] JO L 91 de 29.3.2006, p. 3.