52006PC0575

Proposta de decisão do Conselho que aprova as contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros que contribuem para o Fundo Europeu de Desenvolvimento (3ª parcela de 2006) /* COM/2006/0575 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 5.10.2006

COM(2006) 575 final

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que aprova as contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros que contribuem para o Fundo Europeu de Desenvolvimento (3ª parcela de 2006)

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

Desde a entrada em vigor do Regulamento Financeiro do 9º FED, o Conselho aprova cada uma das três parcelas das contribuições dos Estados-Membros para financiar o FED, com mediante proposta da Comissão. No que se refere aos instrumentos do 9º FED cuja gestão é assegurada pelo BEI (Banco Europeu de Investimento), as contribuições são pagas directamente pelos Estados-Membros ao BEI. As contribuições relativas aos outros instrumentos são pagas à Comissão.

Em conformidade com o artigo 121º do Regulamento Financeiro do 9º FED, o BEI comunicou à Comissão as previsões actualizadas das autorizações e dos pagamentos relativos aos instrumentos cuja gestão é assegurada pelo BEI.

A presente proposta diz respeito à terceira parcela das contribuições do exercício de 2006. Em conformidade com o n.º 2 do artigo 38º do Regulamento Financeiro do 9º FED, o calendário aprovado para essa parcela é o seguinte: (1) a proposta é apresentada pela Comissão até 10 de Outubro de 2006; 2) o Conselho pronuncia-se sobre esta parcela no prazo de vinte e um dias a contar da apresentação da proposta pela Comissão; (3) os Estados-Membros pagam as contribuições devidas a título desta parcela no prazo de vinte e um dias a contar da data em que tiverem sido notificados da decisão do Conselho.

Finalmente, recorda-se que, nos termos do n.º 4 do artigo 40º do Regulamento Financeiro do 9º FED, caso as parcelas das contribuições exigíveis não sejam pagas dentro do prazo fixado, o Estado-Membro em causa é devedor de juros relativos ao montante não pago, segundo as modalidades definidas no mesmo artigo.

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que aprova as contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros que contribuem para o Fundo Europeu de Desenvolvimento (3ª parcela de 2006)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os membros do grupo dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, no Benim, em 23 de Junho de 2000[1], e revisto no Luxemburgo, no Grão-Ducado do Luxemburgo, em 25 de Junho de 2005[2],

Tendo em conta o acordo interno entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no seio do Conselho, relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade no âmbito do protocolo financeiro do acordo de parceria entre os estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu (Benim), em 23 de Junho de 2000[3], e, nomeadamente o seu artigo 10º,

Tendo em conta a Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia[4],

Tendo em conta o Regulamento Financeiro de 27 de Março de 2003 aplicável ao 9º Fundo Europeu de Desenvolvimento[5], a seguir designado «Regulamento Financeiro do 9º FED», e, nomeadamente o n.º 1 do artigo 38º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[6],

Considerando o seguinte:

(1) Em 21 de Outubro de 2005, a Comissão comunicou ao Conselho o mapa dos pagamentos previstos para o exercício de 2006, bem como o calendário da mobilização das contribuições. Em 21 de Dezembro, o Conselho aprovou a decisão que fixa, para o exercício de 2006, o calendário da mobilização das contribuições dos Estados-Membros a título do FED;

(2) Em 21 de Dezembro de 2005, o Conselho aprovou a decisão relativa às contribuições que os Estados-Membros deviam pagar à Comissão e ao Banco Europeu de Investimento a título da primeira parcela de 2006. Em 26 de Junho de 2006, o Conselho aprovou a decisão relativa às contribuições que os Estados-Membros deviam pagar à Comissão e ao Banco Europeu de Investimento a título da segunda parcela de 2006;

(3) O n.º 2, terceiro parágrafo, do artigo 38º do Regulamento Financeiro do 9º FED prevê que a proposta relativa à terceira parcela do exercício em curso seja apresentada pela Comissão até 10 de Outubro;

(4) O n.º 2, terceiro parágrafo, do artigo 38º do Regulamento Financeiro do 9º FED prevê que o Conselho se pronuncie sobre esta parcela no prazo de vinte e um dias a contar da apresentação da proposta pela Comissão e que os Estados-Membros paguem as contribuições devidas a título desta parcela no prazo de vinte e um dias a contar da data em que tiverem sido notificados da decisão do Conselho;

(5) Em aplicação do primeiro parágrafo do artigo 121º do Regulamento Financeiro do 9º FED, o Banco Europeu de Investimento comunicou à Comissão as previsões actualizadas das autorizações e dos pagamentos;

(6) Os nºs 2, 3 e 4 do artigo 133º do Regulamento Financeiro do 9º FED prevêem que o procedimento de mobilização das contribuições aprovado para a disponibilização dos recursos a titulo do 9º FED seja igualmente aplicável à execução das decisões relativas aos Fundos anteriores,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

As contribuições relativas à terceira parcela de 2006 que os Estados-Membros pagam à Comissão e ao Banco Europeu de Investimento são apresentadas no quadro em anexo.

Artigo 2.º

A presente decisão é aplicável a partir do dia da sua aprovação.

Artigo 3.º

Os Estados-membros que contribuem para o 9.° FED são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas,

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

Contribuições relativas à terceira parcela de 2006 (em euros)

Estado membro | a título do Banco Europeu de Investimento | a título da Comissão |

ALEMANHA | 4.672.000 | 46.720.000 |

BÉLGICA | 784.000 | 7.840.000 |

DINAMARCA | 428.000 | 4.280.000 |

ESPANHA | 1.168.000 | 11.680.000 |

FRANÇA | 4.860.000 | 48.600.000 |

GRÉCIA | 250.000 | 2.500.000 |

IRLANDA | 124.000 | 1.240.000 |

ITÁLIA | 2.508.000 | 25.080.000 |

LUXEMBURGO | 58.000 | 580.000 |

PAÍSES BAIXOS | 1.044.000 | 10.440.000 |

PORTUGAL | 194.000 | 1.940.000 |

REINO UNIDO | 2.538.000 | 25.380.000 |

ÁUSTRIA | 530.000 | 5.300.000 |

FINLÂNDIA | 296.000 | 2.960.000 |

SUÉCIA | 546.000 | 5.460.000 |

TOTAL | 20.000.000 | 200.000.000 |

FICHA FINANCEIRA |

DATA: 1/9/2006 |

1. | RUBRICA ORÇAMENTAL: Não aplicável: refere-se ao FED | DOTAÇÕES: Não aplicável |

2. | TÍTULO DA MEDIDA: Decisão do Conselho que estabelece as contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros que contribuem para o FED (terceira parcela de 2006) |

3. | BASE JURÍDICA: Regulamento Financeiro, de 27 de Março de 2003, aplicável ao 9º FED |

4. | OBJECTIVOS DA MEDIDA: Mobilização da terceira parcela das contribuições de 2006 a pagar pelos Estados-Membros |

5. | INCIDÊNCIAS FINANCEIRAS | PERÍODO DE12 MESES (milhões de EUR) | EXERCÍCIO EM CURSO [n] (milhões de EUR) | EXERCÍCIO SEGUINTE [n+1] (milhões de EUR) |

5.0 | DESPESAS A CARGO - DO ORÇAMENTO DAS CE(RESTITUIÇÕES/INTERVENÇÕES) - DOS ORÇAMENTOS NACIONAIS - DE OUTROS SECTORES | Não aplicável |

5.1 | RECEITAS - RECURSOS PRÓPRIOS DAS CE(DIREITOS NIVELADORES/DIREITOS ADUANEIROS) - A NÍVEL NACIONAL | Não aplicável |

[n+2] | [n+3] | [n+4] | [n+5] |

5.0.1 | ESTIMATIVA DAS DESPESAS |

5.1.1 | ESTIMATIVA DAS RECEITAS |

5.2 | MODO DE CÁLCULO: |

6.0 | FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR DOTAÇÕES INSCRITAS NO CAPÍTULO CORRESPONDENTE DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO | SIM-NÃO |

6.1 | FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR TRANSFERÊNCIA ENTRE CAPÍTULOS DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO | SIM-NÃO |

6.2 | NECESSIDADE DE UM ORÇAMENTO SUPLEMENTAR | SIM-NÃO |

6.3 | DOTAÇÕES A INSCREVER NOS ORÇAMENTOS FUTUROS | SIM-NÃO |

OBSERVAÇÕES: |

[1] JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

[2] JO L 287 de 28.10.2005, p. 4.

[3] JO L 317 de 15.12.2000, p. 355.

[4] JO L 314 de 30.11.2001, p. 1.

[5] JO L 83 de 1.4.2003, p. 1.

[6] J.O C … de …, p. … .