Proposta de decisão do Conselho que aprova as contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros que contribuem para o Fundo Europeu de Desenvolvimento (3ª parcela de 2006) /* COM/2006/0575 final */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 5.10.2006 COM(2006) 575 final Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que aprova as contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros que contribuem para o Fundo Europeu de Desenvolvimento (3ª parcela de 2006) (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS Desde a entrada em vigor do Regulamento Financeiro do 9º FED, o Conselho aprova cada uma das três parcelas das contribuições dos Estados-Membros para financiar o FED, com mediante proposta da Comissão. No que se refere aos instrumentos do 9º FED cuja gestão é assegurada pelo BEI (Banco Europeu de Investimento), as contribuições são pagas directamente pelos Estados-Membros ao BEI. As contribuições relativas aos outros instrumentos são pagas à Comissão. Em conformidade com o artigo 121º do Regulamento Financeiro do 9º FED, o BEI comunicou à Comissão as previsões actualizadas das autorizações e dos pagamentos relativos aos instrumentos cuja gestão é assegurada pelo BEI. A presente proposta diz respeito à terceira parcela das contribuições do exercício de 2006. Em conformidade com o n.º 2 do artigo 38º do Regulamento Financeiro do 9º FED, o calendário aprovado para essa parcela é o seguinte: (1) a proposta é apresentada pela Comissão até 10 de Outubro de 2006; 2) o Conselho pronuncia-se sobre esta parcela no prazo de vinte e um dias a contar da apresentação da proposta pela Comissão; (3) os Estados-Membros pagam as contribuições devidas a título desta parcela no prazo de vinte e um dias a contar da data em que tiverem sido notificados da decisão do Conselho. Finalmente, recorda-se que, nos termos do n.º 4 do artigo 40º do Regulamento Financeiro do 9º FED, caso as parcelas das contribuições exigíveis não sejam pagas dentro do prazo fixado, o Estado-Membro em causa é devedor de juros relativos ao montante não pago, segundo as modalidades definidas no mesmo artigo. Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que aprova as contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros que contribuem para o Fundo Europeu de Desenvolvimento (3ª parcela de 2006) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os membros do grupo dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, no Benim, em 23 de Junho de 2000[1], e revisto no Luxemburgo, no Grão-Ducado do Luxemburgo, em 25 de Junho de 2005[2], Tendo em conta o acordo interno entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no seio do Conselho, relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade no âmbito do protocolo financeiro do acordo de parceria entre os estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu (Benim), em 23 de Junho de 2000[3], e, nomeadamente o seu artigo 10º, Tendo em conta a Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia[4], Tendo em conta o Regulamento Financeiro de 27 de Março de 2003 aplicável ao 9º Fundo Europeu de Desenvolvimento[5], a seguir designado «Regulamento Financeiro do 9º FED», e, nomeadamente o n.º 1 do artigo 38º, Tendo em conta a proposta da Comissão[6], Considerando o seguinte: (1) Em 21 de Outubro de 2005, a Comissão comunicou ao Conselho o mapa dos pagamentos previstos para o exercício de 2006, bem como o calendário da mobilização das contribuições. Em 21 de Dezembro, o Conselho aprovou a decisão que fixa, para o exercício de 2006, o calendário da mobilização das contribuições dos Estados-Membros a título do FED; (2) Em 21 de Dezembro de 2005, o Conselho aprovou a decisão relativa às contribuições que os Estados-Membros deviam pagar à Comissão e ao Banco Europeu de Investimento a título da primeira parcela de 2006. Em 26 de Junho de 2006, o Conselho aprovou a decisão relativa às contribuições que os Estados-Membros deviam pagar à Comissão e ao Banco Europeu de Investimento a título da segunda parcela de 2006; (3) O n.º 2, terceiro parágrafo, do artigo 38º do Regulamento Financeiro do 9º FED prevê que a proposta relativa à terceira parcela do exercício em curso seja apresentada pela Comissão até 10 de Outubro; (4) O n.º 2, terceiro parágrafo, do artigo 38º do Regulamento Financeiro do 9º FED prevê que o Conselho se pronuncie sobre esta parcela no prazo de vinte e um dias a contar da apresentação da proposta pela Comissão e que os Estados-Membros paguem as contribuições devidas a título desta parcela no prazo de vinte e um dias a contar da data em que tiverem sido notificados da decisão do Conselho; (5) Em aplicação do primeiro parágrafo do artigo 121º do Regulamento Financeiro do 9º FED, o Banco Europeu de Investimento comunicou à Comissão as previsões actualizadas das autorizações e dos pagamentos; (6) Os nºs 2, 3 e 4 do artigo 133º do Regulamento Financeiro do 9º FED prevêem que o procedimento de mobilização das contribuições aprovado para a disponibilização dos recursos a titulo do 9º FED seja igualmente aplicável à execução das decisões relativas aos Fundos anteriores, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º As contribuições relativas à terceira parcela de 2006 que os Estados-Membros pagam à Comissão e ao Banco Europeu de Investimento são apresentadas no quadro em anexo. Artigo 2.º A presente decisão é aplicável a partir do dia da sua aprovação. Artigo 3.º Os Estados-membros que contribuem para o 9.° FED são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, Pelo Conselho O Presidente ANEXO Contribuições relativas à terceira parcela de 2006 (em euros) Estado membro | a título do Banco Europeu de Investimento | a título da Comissão | ALEMANHA | 4.672.000 | 46.720.000 | BÉLGICA | 784.000 | 7.840.000 | DINAMARCA | 428.000 | 4.280.000 | ESPANHA | 1.168.000 | 11.680.000 | FRANÇA | 4.860.000 | 48.600.000 | GRÉCIA | 250.000 | 2.500.000 | IRLANDA | 124.000 | 1.240.000 | ITÁLIA | 2.508.000 | 25.080.000 | LUXEMBURGO | 58.000 | 580.000 | PAÍSES BAIXOS | 1.044.000 | 10.440.000 | PORTUGAL | 194.000 | 1.940.000 | REINO UNIDO | 2.538.000 | 25.380.000 | ÁUSTRIA | 530.000 | 5.300.000 | FINLÂNDIA | 296.000 | 2.960.000 | SUÉCIA | 546.000 | 5.460.000 | TOTAL | 20.000.000 | 200.000.000 | FICHA FINANCEIRA | DATA: 1/9/2006 | 1. | RUBRICA ORÇAMENTAL: Não aplicável: refere-se ao FED | DOTAÇÕES: Não aplicável | 2. | TÍTULO DA MEDIDA: Decisão do Conselho que estabelece as contribuições financeiras a pagar pelos Estados-Membros que contribuem para o FED (terceira parcela de 2006) | 3. | BASE JURÍDICA: Regulamento Financeiro, de 27 de Março de 2003, aplicável ao 9º FED | 4. | OBJECTIVOS DA MEDIDA: Mobilização da terceira parcela das contribuições de 2006 a pagar pelos Estados-Membros | 5. | INCIDÊNCIAS FINANCEIRAS | PERÍODO DE12 MESES (milhões de EUR) | EXERCÍCIO EM CURSO [n] (milhões de EUR) | EXERCÍCIO SEGUINTE [n+1] (milhões de EUR) | 5.0 | DESPESAS A CARGO - DO ORÇAMENTO DAS CE(RESTITUIÇÕES/INTERVENÇÕES) - DOS ORÇAMENTOS NACIONAIS - DE OUTROS SECTORES | Não aplicável | 5.1 | RECEITAS - RECURSOS PRÓPRIOS DAS CE(DIREITOS NIVELADORES/DIREITOS ADUANEIROS) - A NÍVEL NACIONAL | Não aplicável | [n+2] | [n+3] | [n+4] | [n+5] | 5.0.1 | ESTIMATIVA DAS DESPESAS | 5.1.1 | ESTIMATIVA DAS RECEITAS | 5.2 | MODO DE CÁLCULO: | 6.0 | FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR DOTAÇÕES INSCRITAS NO CAPÍTULO CORRESPONDENTE DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO | SIM-NÃO | 6.1 | FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR TRANSFERÊNCIA ENTRE CAPÍTULOS DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO | SIM-NÃO | 6.2 | NECESSIDADE DE UM ORÇAMENTO SUPLEMENTAR | SIM-NÃO | 6.3 | DOTAÇÕES A INSCREVER NOS ORÇAMENTOS FUTUROS | SIM-NÃO | OBSERVAÇÕES: | [1] JO L 317 de 15.12.2000, p. 3. [2] JO L 287 de 28.10.2005, p. 4. [3] JO L 317 de 15.12.2000, p. 355. [4] JO L 314 de 30.11.2001, p. 1. [5] JO L 83 de 1.4.2003, p. 1. [6] J.O C … de …, p. … .