Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à retromontagem de espelhos em veículos pesados de mercadorias matriculados na Comunidade {SEC(2006) 1238} {SEC(2006) 1239} /* COM/2006/0570 final - COD 2006/0183 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 5.10.2006 COM(2006) 570 final 2006/0183 (COD) Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à retromontagem de espelhos em veículos pesados de mercadorias matriculados na Comunidade {SEC(2006) 1238}{SEC(2006) 1239} (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1 CONTEXTO DA PROPOSTA Razões para a proposta e respectivos objectivos A proposta de directiva tem por objectivo melhorar a segurança dos utentes das estradas, em especial os utentes vulneráveis tais como os peões, os ciclistas e os motociclistas. Este grupo faz face a um grande risco de ser envolvido em acidentes com veículos pesados de mercadorias, que têm um ponto cego lateral no lado do passageiro. Já existe legislação que torna obrigatório, a partir de 2006/2007, um conjunto melhorado de espelhos nos novos veículos pesados de mercadorias. Todavia, os camiões existentes permanecerão em circulação sem qualquer melhoramento dos respectivos campos de visão indirecta. A Comissão propõe alargar os requisitos relativos ao campo lateral de visão indirecta, que actualmente apenas se aplicam a veículos novos, à frota existente de veículos pesados de mercadorias. Contexto geral Alguns acidentes são causados por condutores de veículos de maiores dimensões que não estão cientes de que outros utentes das estradas estão muito próximos ou ao lado dos respectivos veículos. Estes acidentes estão muitas vezes relacionados com uma mudança de direcção nos cruzamentos, entroncamentos ou rotundas quando os condutores não conseguem detectar outros utentes das estradas nos ângulos mortos que existem na área imediatamente em torno dos seus veículos. Estima-se que cerca de 400 pessoas na União Europeia percam a vida anualmente em tais circunstâncias. Assim sendo, o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram a Directiva 2003/97/CE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação de dispositivos para visão indirecta e de veículos equipados com estes dispositivos, que altera a Directiva 70/156/CEE e que revoga a Directiva 71/127/CEE. De acordo com esta directiva, os novos modelos de veículos em 2006 e os veículos novos em 2007 só podem ser homologados pelas autoridades dos Estados-Membros se estiverem equipados com um conjunto de espelhos e outros sistemas de visão indirecta que satisfaçam determinados requisitos de modo a reduzir os respectivos ângulos mortos. No que diz respeito a vários Estados-Membros, a obrigação relativa apenas aos veículos novos e aos novos modelos de veículos, sem incluir os veículos existentes, não era suficientemente abrangente. Três Estados-Membros – os Países Baixos, a Bélgica e a Dinamarca – introduziram portanto regimes nacionais (legislação ou deduções ou outros incentivos fiscais) para a retromontagem em determinadas categorias de veículos que representam um perigo especial neste contexto, ou seja, os veículos pesados de mercadorias. Para além disso, esses Estados-Membros encorajaram a Comissão a produzir a legislação relevante a nível da UE. Esta situação foi também bem acolhida por alguns outros Estados-Membros. Disposições existentes no domínio da proposta A legislação europeia relativa à homologação de sistemas destinados à visão indirecta data de 1971. A primeira Directiva 71/127/CEE foi progressivamente alterada por algumas directivas que foram introduzindo espelhos mais avançados e que alargaram o seu âmbito a outras categorias de veículos. A directiva estabeleceu requisitos relativos ao modo de montagem dos espelhos retrovisores nos veículos e à respectiva construção. Os requisitos nacionais permaneceram, todavia, intocados pela directiva. Apenas em 2003 a nova Directiva 2003/97/CE, que revogou a Directiva 71/127/CEE, tornou exclusivamente obrigatório um conjunto de espelhos ou outros sistemas destinados à visão indirecta. A Directiva 2003/97/CE foi alterada pela Directiva 2005/27/CE da Comissão de modo a alargar o requisito geral de montagem de espelhos das classes IV e V nos veículos de 3,5 toneladas de massa em vez das anteriores 7,5 toneladas. Coerência com outras políticas e objectivos da União No seu Livro Branco intitulado “A política europeia de transportes no horizonte 2010: a hora das opções”, a Comissão Europeia estabeleceu o objectivo de reduzir a metade o número de mortes em acidentes rodoviários até 2010. No seu terceiro Programa de Acção para a Segurança Rodoviária, a Comissão comprometeu-se a investigar a questão da retromontagem, em veículos pesados já em circulação, de dispositivos adequados para a visão indirecta, de modo a reduzir os respectivos ângulos mortos. Em Dezembro de 2005, o Grupo de Alto Nível CARS 21 adoptou um roteiro de 10 anos para uma indústria automóvel competitiva na UE. No que diz respeito à segurança rodoviária, o grupo recomendou uma abordagem integrada que envolve as tecnologias do veículo, as infra-estruturas e os utentes das estradas. Esta abordagem integrada incluiu a introdução obrigatória de novas características de segurança, entre outras o melhoramento dos ângulos mortos dos veículos pesados de mercadorias. 2 CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO Consulta das partes interessadas Métodos de consulta, principais sectores abrangidos e perfil geral dos inquiridos As partes interessadas foram consultadas em 2004 pelo contratante do estudo de custos-benefícios. Os seus comentários foram tomados em consideração no relatório do estudo. Em 2006 foi lançada uma consulta pública das partes interessadas através da Internet. A maior parte dos autores das respostas desta consulta já tinha sido contactada durante o estudo. - 10 dessas respostas vêm de fabricantes de espelhos ou outros dispositivos destinados a equipar veículos para melhorar os respectivos campos de visão indirecta - 8 vêm de organizações de segurança rodoviária, incluindo um membro do Parlamento Europeu - 6 vêm de associações nacionais e internacionais de transportes rodoviários (DK, NL, BE, ES, UK, IRU) - 7 vêm de Governos nacionais ou regionais (CY, DE, EL, FI, NL, NO, Land alemão de Baden-Württemberg) - 2 vêm de fabricantes e de associações de fabricantes (ACEA e um fabricante que modifica os camiões Volvo) - 3 vêm de associações de utentes das estradas (FEMA/motociclistas, FIVA/veículos históricos, ECF/ciclistas) Resumo das respostas e do modo como foram tomadas em consideração As respostas reconheceram em geral os benefícios da retromontagem de dispositivos que aumentam o campo de visão indirecta. Diferiram em relação à abordagem e ao alcance de tal iniciativa. Alguns interessados preferiam uma retromontagem voluntária, um campo de visão mais pequeno ou uma maior variedade de opções para conseguir esse campo de visão. Outros pretendiam aplicar todos os requisitos da directiva aplicáveis a veículos novos a mais tipos de veículos ou a veículos mais antigos. A Comissão examinou cuidadosamente todos esses comentários. Uma iniciativa puramente voluntária não garante os resultados esperados. Além disso, a Comissão prevê uma solução simples e directa, que minimize os custos e maximize os benefícios. As soluções propostas por muitos comentadores seriam provavelmente benéficas para os seus interessados, mas em detrimento da eficácia global da proposta. Finalmente, e muito especialmente, a Comissão tomou nota de que todos os comentários dos utentes vulneráveis, o grupo-alvo desta medida, foram esmagadoramente positivos. Mais pormenores dos resultados da consulta dos interessados podem ser encontrados na Avaliação do Impacto, que acompanha a presente proposta. De 12/04/2006 a 24/05/2006, procedeu-se a uma consulta pública via Internet, tendo a Comissão recebido 36 respostas. Os resultados estão disponíveis em: http://ec.europa.eu/transport/road/roadsafety/index_en.htm. Obtenção e utilização de competências especializadas Domínios científicos/de especialização em questão Estudo de mercado, análise custos-benefícios Metodologia utilizada Contrato para um estudo Principais organizações/peritos consultados Governos nacionais, fabricantes de espelhos, fabricantes de veículos, Institutos de segurança rodoviária Resumo dos pareceres recebidos e utilizados A consulta dos interessados não apresentou riscos potencialmente graves para a proposta com consequências irreversíveis. Os transportadores sugeriram que houvesse campanhas de sensibilização tanto para os condutores como para os utilizadores vulneráveis das estradas, uma recomendação que foi incluída na directiva. Além disso, foi afirmado que as frotas de veículos de alguns Estados-Membros têm uma idade média mais elevada do que outras. Portanto, os Estados-Membros são livres de alargar o âmbito da directiva aos veículos com mais de 10 anos. Meios utilizados para disponibilizar ao público os pareceres dos peritos O estudo de custos-benefícios foi publicado no sítio Web EUROPA e pode ser descarregado de: http://ec.europa.eu/transport/road/publications/projectfiles/mirrors_en.htm - 230 Avaliação do impacto A opção “não fazer nada” significa perder a possibilidade de salvar vidas com uma medida simples e não demasiado cara. O exercício de retromontagem só faz sentido se for finalizado antes de toda a frota de veículos pesados de mercadorias ser substituída pelos novos veículos pesados que têm conjuntos de espelhos de acordo com a Directiva 2003/97/CE, o que pode vir a acontecer depois de 2020. O impacto de uma directiva de retromontagem é limitado no tempo e decresce anualmente. A aplicação de todo o conjunto de requisitos da Directiva 2003/97/CE relativos ao campo lateral de visão de todos os veículos pesados de mercadorias (>3,5 toneladas) constitui a segunda opção. Considerando a frota global de veículos, pode-se presumir que esta medida é extremamente benéfica em termos de custos. Todavia, espera-se que a instalação dos dispositivos requeridos seja diferente conforme os tipos de veículos. Para alguns destes, em especial os mais antigos, a aplicação do conjunto completo de requisitos da Directiva 2003/97/CE pode exigir modificações substanciais na estrutura da cabina devido às cargas mais elevadas produzidas pelo vento sobre os espelhos maiores, o que pode causar custos substanciais da ordem dos milhares de euros. Uma terceira opção consiste, portanto, em aplicar um conjunto diferenciado de requisitos com base na Directiva 2003/97/CE para o campo lateral de visão de todos os veículos pesados de mercadorias. No que diz respeito a mais de 50% dos veículos pesados de mercadorias que circulam nas estradas europeias, é possível substituir os vidros dos antigos espelhos por novos vidros que estejam em conformidade com a Directiva 2003/97/CE e cobrir o campo de visão indirecta requerido. Outros 25% poderiam ser equipados com novos vidros se os requisitos relativos à retromontagem no que diz respeito ao campo de visão forem ligeiramente reduzidos (>99%). Os custos de retromontagem neste caso são normalmente cerca de 150 euros. A maioria dos restantes 20-25% pode ser equipada em retromontagem com novos espelhos a custos mais elevados mas razoáveis. Nalguns casos (<10%), é permitido instalar dispositivos adicionais para abranger pelo menos o campo de visão da Directiva 2003/97/CE, o que poderia ser o caso se a troca dos espelhos exigisse alterações substanciais da estrutura da cabina ou se não houvesse espelhos disponíveis que pudessem satisfazer os requisitos. 3 ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA Síntese da acção proposta O objectivo desta directiva é melhorar o campo de visão indirecta dos veículos pesados de mercadorias existentes e ajudar a salvar vidas nas estradas europeias. Uma vez que o melhoramento do campo de visão indirecta dos veículos pesados de mercadorias existentes envolve modificações técnicas num sistema já homologado e legalmente autorizado, presta-se uma atenção especial à exequibilidade técnica e à eficiência económica de uma retromontagem. Actualmente, não há nenhuma solução técnica que permita cobrir 100% da área em torno de um veículo ao nível do solo. É o caso dos veículos de passageiros e ainda mais dos veículos pesados de mercadorias. Além disso, embora os espelhos sejam um meio excelente de cobrir os campos de visão indirecta, que é utilizado praticamente desde que os automóveis existem, há limites físicos para determinados áreas, p. ex. atrás de um veículo pesado de mercadorias. A limitação mais importante é a capacidade limitada que o condutor tem de reunir, perceber e processar diferentes informações enquanto se move. Já com o actual conjunto de espelhos, o condutor de um camião de condução à esquerda que realiza uma curva à direita, para além de olhar para a frente e para a esquerda, tem de olhar para dois espelhos para trás do lado direito e um espelho de arrumação acima da porta direita. Num camião fabricado a partir de 2007, haverá um espelho frontal adicional para cobrir também a área directamente à frente do veículo a nível do solo. Os sistemas electrónicos adicionais que cubram os chamados ângulos mortos, que exigiriam, especialmente em veículos existentes, modificações estruturais consideráveis e fariam incorrer em custos significativos, não desempenharão muito provavelmente um papel importante na retromontagem. Todavia, se esses sistemas estiverem em conformidade com os requisitos da Directiva 2003/97/CE, podem ser instalados. A abordagem técnica da directiva em relação aos novos veículos, que pode ser considerada como sendo o actual estado da técnica, é o quadro de referência para qualquer possível exercício de retromontagem. De um ponto de vista dos custos-benefícios, não faz sentido aplicar o conjunto completo de requisitos para os novos veículos também aos veículos existentes. Retromontar espelhos ou câmaras em veículos ligeiros de mercadorias ou em autocarros tem uma relação custos-benefícios que é em todos os casos muito inferior a 1. No que diz respeito aos veículos pesados de mercadorias, a relação custos-benefícios apenas é superior a 1 no caso do campo lateral de visão indirecta. Na base dos resultados da análise de custos-benefícios, apenas é considerado o cenário dos veículos pesados de mercadorias/visão lateral. Para utilizar o melhor possível a janela de oportunidade que se está a fechar (o benefício da medida decresce com o tempo), deixar os fabricantes responder à procura e dar mais flexibilidade aos proprietários de camiões mais antigos, faz sentido prever uma implementação progressiva desta directiva de retromontagem. Os veículos pesados de mercadorias matriculados após 2004 têm de ser retroequipados um ano após a entrada em vigor da directiva, os matriculados após 2001, dois anos e os matriculados após 1998, o mais tardar três anos após a entrada em vigor. A relação custo-eficácia é o princípio subjacente à presente proposta. No que diz respeito à aplicação dos requisitos da presente directiva, pede-se aos Estados-Membros que prevejam procedimentos de controlo fiáveis e eficazes, e nalguns casos flexíveis, para se assegurarem que todos os veículos matriculados nos seus países satisfazem esses requisitos. No que diz respeito à maioria dos veículos, a retromontagem pode ser efectuada a custos razoáveis e com dispositivos já disponíveis no mercado. Nalguns casos, a retromontagem pode ser tecnicamente mais difícil, pelo que nesses casos os Estados-Membros devem ser flexíveis e apresentar soluções caso a caso para que a autoridade de inspecção conceda a homologação a soluções alternativas. Alguns Estados-Membros já tomaram medidas a nível nacional para aumentar o campo lateral de visão indirecta dos condutores de veículos pesados de mercadorias para além dos requisitos impostos pela legislação europeia em vigor. Estas abordagens não cumprem, ou não cumprem completamente, a abordagem técnica da Directiva 2003/97/CE. Todavia, o resultado, a cobertura suficiente do ângulo morto lateral, pode também ser conseguido através dessas abordagens. Assim sendo, a directiva concede uma derrogação aos veículos pesados de mercadorias matriculados nesses países, isto é, os Países Baixos, a Dinamarca e a Bélgica, que foram equipados com sistemas apropriados para a visão indirecta em cumprimento dos regimes nacionais antes de essa directiva entrar em vigor. Todavia, todos os Estados-Membros têm de se assegurar que todos os veículos pesados de mercadorias que sejam alvo de retromontagem após a entrada em vigor dessa directiva o sejam com sistemas adequados à visão indirecta de acordo com a directiva. Além disso, os veículos matriculados mais de 10 anos antes da entrada em vigor da presente directiva estão isentos da aplicação da directiva. É provável que os custos de retromontagem em veículos mais antigos sejam mais elevados do que os benefícios esperados, baixando estes últimos obviamente com a passagem do tempo até o veículo ir para a sucata. Base jurídica A medida é proposta com base no artigo 71º do Tratado CE. Princípio da subsidiariedade O princípio da subsidiariedade é aplicável na medida em que a proposta não é da competência exclusiva da Comunidade. Os objectivos da proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros pelas razões a seguir indicadas. Através da Directiva 2003/97/CE, os espelhos são harmonizados a nível europeu. As iniciativas de retromontagem a nível dos Estados-Membros dizem apenas respeito aos veículos matriculados no Estado-Membro relevante. Os veículos pesados de mercadorias estão extremamente envolvidos no tráfego europeu ou até mesmo internacional, pelo que uma solução puramente nacional não seria satisfatória. Uma obrigação nacional de retromontagem podia também ser considerada como um entrave ao comércio, especialmente porque há legislação europeia harmonizada. Uma abordagem europeia comum relativamente à retromontagem garante condições equitativas num mercado dos transportes rodoviários europeus extremamente competitivo. Pelas razões que se seguem, uma acção comunitária permitirá uma maior realização dos objectivos da proposta. Uma obrigação europeia comum tem vantagens em termos de economias de escala. Proíbe soluções técnicas diferentes a nível nacional, que podem causar problemas quando os camiões velhos forem vendidos a outros países europeus, que têm requisitos diferentes. A legislação europeia reduzirá o número de acidentes devidos aos ângulos mortos que envolvem os veículos pesados de mercadorias matriculados noutro país da UE. Os veículos pesados de mercadorias constituem a categoria de veículos envolvida mais vezes no tráfego internacional, pelo que deve ser a primeira categoria de veículos a ser considerada para a harmonização europeia dos requisitos. A proposta satisfaz assim o princípio da subsidiariedade. Princípio da proporcionalidade A proposta satisfaz o princípio da proporcionalidade pelos seguintes motivos. Embora a abordagem técnica seja prescrita em pormenor, a directiva deixa uma grande margem aos Estados-Membros para criarem os seus próprios sistemas de como assegurar o respectivo cumprimento. A opção preferida deixa uma grande margem de manobra aos Estados-Membros para descobrirem os meios mais eficazes em termos de custos para transporem a directiva no que diz respeito à aplicação e aos procedimentos de controlo. Escolha de instrumentos Instrumentos propostos: directiva. Não seriam adequados outros meios pelas seguintes razões. A alternativa a uma obrigação jurídica consiste em campanhas de sensibilização e acordos voluntários do sector. Uma vez que o exercício de retromontagem apenas faz sentido dentro de uma determinada janela de oportunidade (cerca de 4 a 6 anos a partir de 2007), não parece ser adequado um acordo voluntário do sector do transporte rodoviário de mercadorias. Além disso, este sector não está aparentemente em posição de assumir tal compromisso. As campanhas de sensibilização parecem ter êxito a curto prazo e devem acompanhar a introdução dos espelhos. 4 IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS A proposta não tem incidências no orçamento comunitário. 5 INFORMAÇÕES ADICIONAIS Simulação, fase-piloto e período de transição Em relação à presente proposta, houve ou haverá um período de transição. Tabela de correspondências Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições nacionais de transposição da directiva bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva. 2006/0183 (COD) Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à retromontagem de espelhos em veículos pesados de mercadorias matriculados na Comunidade O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 1, alínea c), do artigo 71º, Tendo em conta a proposta da Comissão[1], Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[2], Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[3], Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251º do Tratado[4], Considerando o seguinte: (1) Alguns acidentes são causados por condutores de veículos pesados de mercadorias que não se apercebem de que outros utentes das estradas se encontram muito próximos ou ao lado dos seus veículos. Esses acidentes estão muitas vezes relacionados com manobras de mudança de direcção em cruzamentos, entroncamentos ou rotundas, quando os condutores não conseguem detectar outros utentes das estradas nos ângulos mortos que se formam na área imediatamente adjacente ao contorno dos veículos. Estima-se que, anualmente, cerca de 400 pessoas sejam mortas em tais circunstâncias, sendo a maioria delas utentes vulneráveis da estrada tais como ciclistas, motociclistas e peões. (2) No seu Livro Branco de 12 de Setembro de 2001 "A política europeia de transportes no horizonte 2010: a hora das opções"[5], a Comissão fixou o objectivo de reduzir até 2010 para metade o número de vítimas da estrada na União Europeia. No seu terceiro Programa de Acção Europeu no domínio da Segurança Rodoviária[6], a Comissão comprometeu-se a investigar a questão da retromontagem de dispositivos para a visão indirecta nos veículos pesados de mercadorias em circulação para reduzir os seus ângulos mortos e assim contribuir para a redução das mortes em acidentes rodoviários. (3) No seu roteiro de 10 anos no Relatório Final “Um sistema regulamentar concorrencial no sector automóvel para o século XXI”, o Grupo de Alto Nível CARS 21 recomendou uma abordagem integrada em relação à segurança rodoviária que inclui a introdução obrigatória de novas características de segurança, tais como os espelhos que reduzam os ângulos mortos dos veículos pesados de mercadorias. (4) A Directiva 2003/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Novembro de 2003, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação de dispositivos para visão indirecta e de veículos equipados com estes dispositivos, que altera a Directiva 70/156/CEE e que revoga a Directiva 71/127/CEE, tem por objectivo melhorar o campo de visão indirecta e reduzir os ângulos mortos dos veículos novos[7] e tem um grande potencial de redução do número de vítimas. (5) Os veículos que já estão em circulação não são objecto das obrigações da Directiva 2003/97/CE. Pode-se estimar que esses veículos não serão totalmente substituídos por outros até 2023. (6) Para ajudar a reduzir as mortes em acidentes rodoviários causadas por tais veículos e que envolvem os utentes vulneráveis das estradas, é adequado, entretanto, prever que os veículos em questão sejam objecto de retromontagem com dispositivos melhorados destinados à visão indirecta. (7) Tais veículos existentes devem ser equipados com espelhos que reduzem os ângulos mortos laterais ao mesmo tempo que satisfazem os requisitos técnicos da Directiva 2003/97/CE, o que é tecnicamente exequível no que diz respeito à maioria dos veículos em causa. (8) É todavia adequado e proporcionado prever derrogações para os veículos cuja vida útil remanescente seja curta, veículos que estão equipados com espelhos laterais cujo campo de visão cobre apenas marginalmente menos do que os campos de visão definidos na Directiva 2003/97/CE e os veículos em que é tecnicamente impossível montar espelhos que satisfazem essa directiva. (9) Para que o mercado possa fazer face à procura muito elevada de espelhos num intervalo de tempo muito pequeno, devem ser previstos períodos de tempo transitórios. (10) Os veículos pesados de mercadorias que foram objecto de retromontagem, antes da entrada em vigor da Directiva 2003/97/CE, de dispositivos de visão indirecta que cobrem bastante o campo de visão exigido nessa directiva, devem ser isentos dos requisitos dessa legislação. (11) O exercício de retromontagem deve ser acompanhado por medidas concebidas para sensibilizar as pessoas para os perigos ligados à existência dos ângulos mortos dos veículos pesados de mercadorias. (12) Dado que os objectivos da acção a tomar, nomeadamente a retromontagem em veículos existentes em circulação na Comunidade, não podem ser atingidos de modo suficiente pelos Estados-Membros e podem portanto, devido à escala e efeitos da acção, ser melhor conseguidos a nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas, de acordo com o princípio da subsidiariedade conforme estabelecido no artigo 5º do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, conforme estabelecido nesse artigo, a presente directiva não vai além do que é necessário para conseguir estes objectivos, ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º A presente directiva estabelece requisitos relativos ao equipamento de veículos das categorias N2 e N3, conforme referidos na Directiva 70/156/CEE, matriculados na Comunidade, com sistemas de visão indirecta. Artigo 2º 1. A presente directiva aplica-se aos veículos das categorias N2 e N3 referidos no ponto 2 do Anexo II da Directiva 70/156/CE não abrangidos pela Directiva 2003/97/CE[8]. 2. A presente directiva não se aplica: a) a veículos das categorias N2 e N3 matriculados mais do que 10 anos antes da data estabelecida no artigo 7º; b) a veículos das categorias N2 e N3 se for impossível montar espelhos das classes IV e V de modo a assegurar que sejam respeitadas as seguintes condições: i) nenhumas partes dos espelhos estejam a menos de 2 m (±10 cm) do chão, independentemente da posição de ajustamento, quando o veículo estiver com a carga correspondente à sua massa máxima tecnicamente admissível; ii) os espelhos forem totalmente visíveis da posição de condução. c) a veículos das categorias N2 e N3 que foram sujeitos, antes da entrada em vigor da Directiva 2003/97/CE, a medidas nacionais que exigiam a montagem de outros meios de visão indirecta que cubram não menos de 95% do campo total de visão a nível do solo dos espelhos das classes IV e V ao abrigo dessa directiva. Artigo 3º Com efeitos a partir da data estabelecida no artigo 7º, os Estados-Membros devem assegurar que todos os veículos referidos no nº 1 do artigo 2º sejam equipados, no lado do passageiro, com espelhos de grande ângulo e de arrumação que satisfaçam os requisitos dos espelhos das classes IV e V ao abrigo da Directiva 2003/97/CE. Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, considera-se que os requisitos da presente directiva são satisfeitos se os veículos forem equipados com espelhos cuja combinação dos campos de visão cubra não menos de 99% do campo total de visão ao nível do chão dos espelhos das classes IV e V ao abrigo da Directiva 2003/97/CE. Artigo 4º Em derrogação do disposto no nº 1 do artigo 3º, podem prever o seguinte: 1) os veículos matriculados no período compreendido entre 4 e 7 anos antes da data estabelecida no artigo 7º devem satisfazer os requisitos da presente directiva o mais tardar um ano após essa data; 2) os veículos matriculados no período compreendido entre 7 e 10 anos antes da data estabelecida no artigo 7º devem satisfazer os requisitos da presente directiva o mais tardar dois anos após essa data. Artigo 5º Os veículos das categorias N2 e N3 que, devido à falta de soluções técnicas disponíveis, não possam ser equipados com espelhos que satisfazem a presente directiva, podem ser equipados com outros dispositivos de visão indirecta desde que tais dispositivos abranjam pelo menos o mesmo campo de visão que o estabelecido no segundo parágrafo do artigo 3º. Os veículos que foram objecto de retromontagem de acordo com o primeiro parágrafo devem ser homologados individualmente pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. Artigo 6º Os Estados-Membros devem fazer acompanhar as medidas previstas pela presente directiva por iniciativas de sensibilização sobre os perigos para os utentes das estradas decorrentes dos ângulos mortos dos veículos. Artigo 7º 1. Os Estados-Membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até [um ano após a sua entrada em vigor]. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das disposições e o quadro de correlação entre essas disposições e a presente directiva. Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência quando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva. Artigo 8º A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . Artigo 9º Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente [1] JO C , , p. . [2] JO C , , p. . [3] JO C , , p. . [4] JO C , , p. . [5] COM(2001) 370 final. [6] COM(2003) 311 final. [7] JO L 25 de 29.01.2004, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/27/CE (JO L 81 de 30.03 2005, p. 44. [8] JO L 42 de 23.2.1970, p.1 Directiva modificada pela redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 161 de 14.6.2006, p. 12).