Proposta de decisão do Conselho relativa à proibição provisória da utilização e venda na Áustria de milho geneticamente modificado (Zea mays L., linha MON 810), nos termos da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua alemã) /* COM/2006/0509 final */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 9.10.2006 COM(2006) 509 final Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à proibição provisória da utilização e venda na Áustria de milho geneticamente modificado (Zea mays L., linha MON 810), nos termos da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua alemã) (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. A colocação no mercado de uma variedade geneticamente modificada de Zea mays L. (linha MON 810) foi autorizada por uma Decisão da Comissão ao abrigo da parte C da Directiva 90/220/CEE. As autoridades francesas autorizaram a colocação no mercado desses organismos geneticamente modificados (OGM). 2. Em conformidade com o artigo 16.º da Directiva 90/220/CEE (medidas de salvaguarda), a Áustria informou posteriormente a Comissão da sua decisão de proibir ou restringir provisoriamente a colocação no mercado da linha MON 810 de Zea mays L., tendo apresentado as suas razões. 3. O Comité Científico das Plantas foi consultado, tendo concluído, no seu parecer, que as informações apresentadas pela Áustria não constituíam novos elementos científicos pertinentes, não tidos em conta na avaliação de riscos original dos OGM em causa e passíveis de justificar a revisão do seu parecer científico inicial sobre a segurança da linha MON 810 de Zea mays L. 4. A Directiva 90/220/CEE foi revogada pela Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados[1]. 5. Em Janeiro de 2004 a Comissão solicitou à Áustria que reconsiderasse as suas medidas de salvaguarda, à luz do novo quadro regulamentar, e, se fosse caso disso, que efectuasse uma nova notificação ao abrigo da Directiva 2001/18/CE. 6. Em conformidade com o artigo 23.º da Directiva 2001/18/CE, a Áustria apresentou à Comissão informações adicionais de apoio às suas medidas de salvaguarda. 7. O artigo 23.º da Directiva 2001/18/CE prevê que a Comissão tome uma decisão nos termos do n.º 2 do artigo 30.º da mesma, sendo aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE e tendo-se em conta o disposto no artigo 8.º desta última. 8. Consultada em conformidade com o n.º 1 do artigo 28.º da Directiva 2001/18/CE, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), instituída pelo Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho[2], por força do qual substituiu os comités científicos anteriores, concluiu, no seu parecer de 8 de Julho de 2004, que as informações apresentadas pela Áustria não constituíam novos elementos científicos passíveis de invalidar a avaliação dos riscos ambientais associados à linha MON 810 de Zea mays L. e de assim justificar a proibição desse OGM na Áustria[3]. 9. Nestas condições, em conformidade com o n.º 2 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, foi apresentado, para parecer, ao Comité instituído pelo artigo 30.º da Directiva 2001/18/CE, um projecto de Decisão da Comissão que solicitava à Áustria a revogação das suas medidas de salvaguarda. 10. O Comité foi consultado em 29 de Novembro de 2004, não tendo emitido qualquer parecer sobre as medidas de salvaguarda. Nos termos do n.º 4 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, competia, portanto, à Comissão apresentar imediatamente ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar e informar o Parlamento Europeu. 11. Em conformidade com o n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, o Conselho “Ambiente”, reunido em 24 de Junho de 2005, indicou a sua oposição, por maioria qualificada, à proposta que solicitava à Áustria a revogação da sua medida de salvaguarda, facto que implicava o reexame da proposta pela Comissão. 12. Na sua declaração, o Conselho considerava existir ainda um certo grau de incerteza em relação às medidas de salvaguarda nacionais no mercado do milho geneticamente modificado da variedade MON 810 e exortava a Comissão a reunir novos elementos científicos sobre o OGM em questão e a avaliar mais aprofundadamente se se justificavam as medidas tomadas pela Áustria, destinadas a suspender, a título de medida cautelar temporária, a sua colocação no mercado, e se a autorização desse organismo continuava a respeitar os requisitos de segurança previstos na Directiva 2001/18/CE. 13. Em Novembro de 2005 a AESA foi consultada sobre a existência de razões científicas que levassem a supor que, nas condições da autorização, a colocação continuada da linha MON 810 de Zea mays L. no mercado poderia ter efeitos adversos na saúde humana ou no ambiente, tendo-lhe sido nomeadamente solicitado que tivesse em conta os dados científicos posteriores aos pareceres científicos que haviam avaliado a segurança desse OGM. 14. No seu parecer de 29 de Março de 2006 (publicado em 11 de Abril de 2006), a AESA, tendo examinado os elementos apresentados pela Áustria, considerou que os elementos científicos disponíveis no momento não apoiavam os argumentos apresentados pela Áustria e concluiu não existirem motivos para supor que, nas condições da autorização, a colocação continuada da linha MON 810 de Zea mays L. no mercado pudesse ter efeitos adversos na saúde humana ou animal ou no ambiente[4]. 15. Em conformidade com o n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, a Comissão pode, portanto, apresentar ao Conselho uma proposta alterada, apresentar de novo a sua proposta ou apresentar uma proposta legislativa com base no Tratado. 16. Tendo sido tida em conta a declaração do Conselho de 20 de Junho de 2005 e consultada novamente a AESA, afigura-se que a avaliação científica da linha MON 810 de Zea mays L. confirmou, pela terceira vez, a improbabilidade de o produto ter efeitos adversos na saúde humana ou animal ou no ambiente. Desta forma, a Comissão considera que a proposta não deve ser alterada, pelo que volta a apresentá-la ao Conselho, em conformidade com o n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE do Conselho. Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à proibição provisória da utilização e venda na Áustria de milho geneticamente modificado ( Zea mays L., linha MON 810), nos termos da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua alemã) (Texto relevante para efeitos do EEE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho[5], nomeadamente o n.º 2 do artigo 23.º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) Através da Decisão 98/294/CE da Comissão, de 22 de Abril de 1998, relativa à colocação no mercado de milho geneticamente modificado ( Zea mays L. da linhagem MON 810), ao abrigo da Directiva 90/220/CEE do Conselho[6], foi decidido autorizar a colocação desse produto no mercado. (2) Em 3 de Agosto de 1998 as autoridades francesas concederam uma autorização nesse sentido. (3) Nos termos do n.º 1 do artigo 35.º da Directiva 2001/18/CE, que substituiu a Directiva 90/220/CEE[7], os procedimentos respeitantes a notificações relativas à colocação de organismos geneticamente modificados no mercado que não foram concluídos até 17 de Outubro de 2002 ficaram sujeitos ao disposto na Directiva 2001/18/CE. (4) Em 2 de Junho de 1999 a Áustria informou a Comissão da sua decisão de proibir provisoriamente a utilização e venda da linha MON 810 de Zea mays L., tendo apresentado as suas razões para tal, em conformidade com o n.º 1 do artigo 16.º da Directiva 90/220/CEE. (5) Em 24 de Setembro de 1999 o Comité Científico das Plantas considerou que as informações apresentadas pela Áustria não constituíam novos elementos científicos pertinentes, não tidos em conta na avaliação original do processo e passíveis de justificar a revisão do parecer inicial do Comité sobre o produto em causa. (6) Em 9 de Janeiro de 2004, bem como em 9 e 17 de Fevereiro de 2004, a Áustria apresentou à Comissão informações adicionais de apoio às suas medidas nacionais em relação à linha de milho MON 810. (7) Em conformidade com o n.º 1 do artigo 28.º da Directiva 2001/18/CE, a Comissão consultou a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), instituída pelo Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho[8], por força do qual substituiu os comités científicos anteriores. (8) Em 8 de Julho de 2004 a AESA considerou que as informações apresentadas pela Áustria não constituíam novos elementos científicos passíveis de invalidar a avaliação dos riscos ambientais associados à linha de milho MON 810 e de assim justificar a proibição da utilização e venda do produto na Áustria[9]. (9) Dado que, nestas circunstâncias, não existiam motivos para considerar que o produto constitua um risco para a saúde humana ou para o ambiente, a Comissão apresentou, em 29 de Novembro de 2004, um projecto de decisão que solicitava à Áustria que revogasse as suas medidas de salvaguarda provisórias, a examinar pelo Comité instituído pelo artigo 30.º da Directiva 2001/18/CE em conformidade com o n.º 2 do artigo 30.º da mesma directiva. (10) Todavia, o Comité não emitiu qualquer parecer, pelo que, em conformidade com o n.º 4 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[10], a Comissão apresentou ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. (11) Em conformidade com o n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE, o Conselho rejeitou a referida proposta, por maioria qualificada, em 24 de Junho de 2005. (12) Na sua declaração, o Conselho considerava existir ainda um certo grau de incerteza em relação às medidas de salvaguarda nacionais no mercado do milho geneticamente modificado da variedade MON 810 e exortava a Comissão a reunir novos elementos científicos sobre o OGM em questão e a avaliar mais aprofundadamente se se justificavam as medidas tomadas pela Áustria, destinadas a suspender, a título de medida cautelar temporária, a sua colocação no mercado, e se a autorização desse organismo continuava a respeitar os requisitos de segurança previstos na Directiva 2001/18/CE. (13) Em Novembro de 2005 a AESA foi consultada de novo pela Comissão, sobre a existência de razões científicas que levassem a supor que, nas condições da autorização, a colocação continuada da linha MON 810 de Zea mays L. no mercado poderia ter efeitos adversos na saúde humana ou no ambiente[11], tendo-lhe sido nomeadamente solicitado que tivesse em conta os dados científicos posteriores aos pareceres científicos anteriormente emitidos sobre a segurança deste OGM. (14) No seu parecer de 29 de Março de 2006, a AESA concluiu não existirem motivos para supor que, nas condições da autorização, a colocação continuada da linha MON 810 de Zea mays L. no mercado pudesse ter efeitos adversos na saúde humana ou animal ou no ambiente. (15) A Áustria deve, portanto, revogar as medidas de salvaguarda aplicadas à linha MON 810 de Zea mays L., ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º As medidas tomadas pela Áustria com vista à proibição da utilização e venda de milho ( Zea mays L.) geneticamente modificado da linha MON 810, cuja colocação no mercado foi autorizada pela Decisão 98/294/CE, não são justificadas à luz do disposto no artigo 23.º da Directiva 2001/18/CE. Artigo 2.º A Áustria tomará as disposições necessárias para dar cumprimento à presente decisão o mais tardar vinte dias após a notificação da mesma. Artigo 3.º A República da Áustria é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em […] . Pelo Conselho O Presidente [1] JO L 106 de 17.4.2001, p. 1. [2] JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 575/2006 (JO L 100 de 8.4.2006, p. 3). [3] Parecer do Painel Científico sobre Organismos Geneticamente Modificados, solicitado pela Comissão, relativo à invocação pela Áustria do artigo 23º da Directiva 2001/18/CE ( The EFSA Journal (2004) 78, 1-13). [4] Parecer do Painel Científico sobre Organismos Geneticamente Modificados, solicitado pela Comissão, relativo a culturas geneticamente modificadas (milho Bt176, milho MON810, milho T25, colza Topas 19/2 e colza Ms1xRf1) objecto de medidas de salvaguarda aplicadas em conformidade com o artigo 16.º da Directiva 90/220/CEE ( The EFSA Journal (2006) 338, 1-15). [5] JO L 106 de 17.4.2001, p. 1. [6] JO L 131 de 5.5.1998, p. 32. [7] JO L 117 de 8.5.1990, p. 15. [8] JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 575/2006 (JO L 100 de 8.4.2006, p. 3). [9] Parecer do Painel Científico sobre Organismos Geneticamente Modificados, solicitado pela Comissão, relativo à invocação pela Áustria do artigo 23º da Directiva 2001/18/CE ( The EFSA Journal (2004) 78, 1-13). [10] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. [11] Parecer do Painel Científico sobre Organismos Geneticamente Modificados, solicitado pela Comissão, relativo a culturas geneticamente modificadas (milho Bt176, milho MON810, milho T25, colza Topas 19/2 e colza Ms1xRf1) objecto de medidas de salvaguarda aplicadas em conformidade com o artigo 16.º da Directiva 90/220/CEE ( The EFSA Journal (2006) 338, 1-15).