Parecer da Comissão nos termos do n.º 2, alínea c), do terceiro parágrafo do artigo 251.º do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma infra-estrutura de informação espacial na Comunidade Europeia (INSPIRE) que altera a proposta da Comissão nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE /* COM/2006/0484 final - COD 2004/0175 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 13.9.2006 COM(2006) 484 final 2004/0175 (COD) PARECER DA COMISSÃO nos termos do n.º 2, alínea c), do terceiro parágrafo do artigo 251.º do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à Posição Comum do Conselho respeitante à proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece uma infra-estrutura de informação espacial na Comunidade Europeia (INSPIRE) QUE ALTERA A PROPOSTA DA COMISSÃO nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE 2004/0175 (COD) PARECER DA COMISSÃO nos termos do n.º 2, alínea c), do terceiro parágrafo do artigo 251.º do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à Posição Comum do Conselho respeitante à proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece uma infra-estrutura de informação espacial na Comunidade Europeia (INSPIRE) 1. ANTECEDENTES PROCEDIMENTO A proposta COM(2004) 516 final foi enviada ao Parlamento Europeu e ao Conselho em conformidade com o procedimento de co-decisão previsto no n.º 1 do artigo 175.º do Tratado CE. O Comité Económico e Social Europeu emitiu o seu parecer em 9 de Fevereiro de 2005. O Comité das Regiões não emitiu parecer. O Parlamento Europeu emitiu o seu parecer em primeira leitura em 7 de Junho de 2005. Na sequência do parecer do Parlamento Europeu e nos termos do n.º 2 do artigo 251.º do Tratado CE, o Conselho adoptou formalmente a Posição Comum em 23 de Janeiro de 2006. A Comissão adoptou a sua comunicação sobre a Posição Comum em 10 de Fevereiro de 2006 e o Parlamento Europeu adoptou a sua posição em segunda leitura em 13 de Junho de 2006. OBJECTO DA PROPOSTA DA COMISSÃO O objectivo geral da proposta é melhorar o modo como os dados espaciais na posse das autoridades públicas apoiam a política ambiental, melhorando a harmonização desses dados e a interoperabilidade dos serviços espaciais e garantindo uma maior partilha dos dados entre as autoridades públicas e o acesso em linha do público. O tipo de dados espaciais abrangidos é especificado nos três anexos da proposta. A directiva proposta exige que os Estados-Membros tomem as seguintes medidas: - estabelecer uma rede de serviços que permita procurar, visualizar e aceder aos dados espaciais através de um portal único na Internet - tornar interoperáveis (isto é, tecnicamente compatíveis) os seus conjuntos e serviços de dados espaciais, segundo disposições de execução adoptadas pelo procedimento de comitologia - elaborar catálogos dos dados na posse das respectivas autoridades públicas, contendo metadados que forneçam certos tipos de informações sobre os dados - tornar os dados espaciais acessíveis ao público - eliminar os obstáculos à partilha dos dados espaciais entre autoridades públicas. 2. OBSERVAÇÕES DA COMISSÃO 2.1. Generalidades Em 13 de Junho de 2006, o Parlamento Europeu aprovou as 36 alterações apresentadas. Dessas 36, a Comissão pode aceitar 30 na íntegra, 2 em parte e 3 em princípio. Uma das alterações aprovadas não pode ser aceite pela Comissão. 2.2. Observações em pormenor 2.2.1. Alterações aceites na íntegra Várias das alterações propostas dizem respeito a questões levantadas pela Comissão na sua comunicação sobre a Posição Comum. Em especial, as alterações 13 e 14 têm por objectivo evitar procedimentos pesados de adopção, por comitologia, das regras de execução relativas à interoperabilidade, bem como assegurar que estas regras sejam aplicadas uniformemente em todos os Estados-Membros. As alterações 18 , 19 , 20 e 22 restabelecem a intenção inicial da proposta da Comissão no que respeita ao acesso público aos dados. Do mesmo modo, as alterações 23 , 25 , 26 e 27 restabelecem a intenção inicial da proposta da Comissão quanto à partilha de dados entre autoridades públicas. As alterações 1 , 2 , 3 , 5 , 6 e 7 introduzem as correspondentes alterações nos considerandos no que respeita a estas questões-chave. A alteração 9 é necessária para fins de coerência com as alterações 19 e 20. As alterações 10 , 11 , 16 , 17 , 30 e 31 restabelecem, no todo ou em parte, a intenção da proposta no que respeita a aspectos de menor importância. As alterações 28 e 29 dão esclarecimentos sobre as estruturas de coordenação nos Estados-Membros. As alterações 32 , 33 , 34 e 35 têm por efeito acelerar o calendário de adopção das regras de execução para dois temas de dados espaciais, enquanto que a alteração 36 alarga um pouco o âmbito de um outro tema. Todas estas alterações podem ser aceites na íntegra pela Comissão. 2.2.2. Alterações aceites em parte A alteração 24 tem como objectivo assegurar que quaisquer práticas de tarifação e concessão de licenças por fornecedores públicos de dados sejam tornadas compatíveis com a obrigação geral de partilha de dados, limitando ao mesmo tempo o nível das taxas que podem ser aplicadas. Esta alteração vai ao encontro de uma preocupação da Comissão no que respeita à Posição Comum, já que a partilha de dados entre autoridades públicas é um dos principais objectivos da directiva. Contudo, a limitação do nível das taxas está mal formulada, já que se refere a documentos, e não será necessariamente adequada em todas as circunstâncias. A alteração 4 altera o correspondente considerando e pode ser aceite em parte pelas mesmas razões. 2.2.3. Alterações aceites em princípio A alteração 8 altera um considerando correspondente às alterações 28 e 29 e pode ser aceite desde que se melhore a sua redacção, a fim de assegurar a plena coerência com as referidas alterações. A alteração 12 tem por objectivo restabelecer a intenção da proposta da Comissão quanto ao calendário de criação de metadados, e pode ser aceite, em princípio, desde que o calendário seja conforme com o da proposta original. A alteração 21 tem por objectivo restabelecer a intenção da proposta da Comissão de dar acesso gratuito ao público para a consulta dos dados, e pode, por conseguinte, ser também aceite em princípio. Há, contudo, alguns tipos de dados, como os meteorológicos, cuja colocação à disposição pelos fornecedores para consulta gratuita pode não ser economicamente rentável nem razoável por serem demasiado volumosos e/ou de interesse apenas durante um período muito limitado. A exacta redacção deste parágrafo deverá reflectir esses casos. 2.2.4. Alterações rejeitadas A alteração 15 diz respeito à participação das partes interessadas nas discussões preparatórias para a adopção de regras de execução, e não pode ser aceite na medida em que suprime um esclarecimento útil contido no texto do Conselho. 2.3 Proposta alterada Em conformidade com o n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE, a Comissão altera a sua proposta em conformidade com o acima exposto.